| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1132 / 2021 |
| Date | 2021-01-26 |
| Ementa | Regulamenta o procedimento a ser adotado pelos Poderes da Administração Pública, direta e indireta, do Município de Cotriguaçu, Estado de Mato Grosso, na realização do Processo Seletivo Simplificado e nas Contratações Temporárias, em conformidades com as normas do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso - TCE -MT, e dá outras providências. |
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MUNICÍPIO DE COTRIGUAÇU PODER EXECUTIVO ESTADO DE MATO GROSSO LEI N.º 1.132/2021. Regulamenta o procedimento a ser adotado pelos Poderes da Administração Pública, direta e indireta, do Município de Cotriguaçu, Estado de Mato Grosso, na realização do Processo Seletivo Simplificado e nas Contratações Temporárias, em conformidade com as normas do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso — TCE-MT, e dá outras providências. o PREFEITO MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU-MT, Faço saber que, a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO | DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1.º A presente Lei regulamenta o procedimento a ser adotado e as providências necessárias para a realização do Processo Seletivo Simplificado pela Administração Pública, direta e indireta, do Município de Cotriguaçu, Estado de Mato Grosso, para a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX, do art. 37, da Constituição Federal. 8 1.º Para a realização do Processo Seletivo Simplificado autorizado pela Lei Municipal que dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do Inciso IX, do art. 37, da Constituição Federal, no âmbito do Município de Cotriguaçu-MT, e suas alterações posteriores, deverá ser observado às disposições da presente Lei. 8 2.º O Processo Seletivo Simplificado será identificado pela expressão “PSS”. Art. 2.º Para efeitos da presente Lei, entende-se como: | - Imprensa Oficial: a) Diário Oficial Eletrônico dos Municípios - Mato Grosso, da Associação Mato- Grossense dos Municípios - AMM; ou, b) qualquer outra, adotada legalmente pelo Município, por Decreto do Executivo. Il — Autoridade Competente: PAÇO MUNICIPAL ANTÔNIO SKURA Avenida 20 de Dezembro, n.º 725, Centro, Cotriguaçu-MT CEP.: 78.330-000 - Cx. Postal 01 CNPJ/MF n.º 37.465.309/0001-67 Fone: (66) 3555-1224 — (66) 3555-1 188 Site: www.cotriguaçu.mt.gov.br E-mail: gabinetecotriiQhotmail.com MUNICÍPIO DE COTRIGUAÇU PODER EXECUTIVO ESTADO DE MATO GROSSO a) o Prefeito Municipal, quando o PSS a ser realizado e para o Poder Executivo Municipal; e, b) o Presidente da Câmara, quando o PSS a ser realizado e para O Poder Legislativo Municipal. |Il - Poder realizador do PSS, respectivamente: a) Poder Executivo, para as contratações temporárias pertinentes aos Quadros de Pessoal do Executivo Municipal de Cotriguaçu-MT; e, b) Poder Legislativo, para as contratações temporárias pertinentes ao Quadro de Pessoal da Câmara Municipal de Cotriguaçu-MT. IV — Responsável superior pelo Setor de Recursos Humanos: a) no Poder Executivo, o Secretário Municipal de Administração, Finanças € Planejamento; e; b) no Poder Legislativo, O servidor equivalente. V- Responsável pelo Setor Contábil: o servidor com competência e atribuições para assinar como contador do Poder realizador do PSS. CAPÍTULO Il DA ABERTURA DO PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO Art. 3.º O PSS iniciar-se-á com a publicação da Portaria da Autoridade Competente, autorizando a abertura do procedimento e designando a Comissão Especial do Processo Seletivo e seu respectivo Presidente, determinando desde já a elaboração e a publicação do Edital pela comissão. Parágrafo Único. A publicação da Portaria far-se-á na Imprensa Oficial. Art. 4º O PSS poderá ser realizado individual ou conjuntamente pelos Poderes Municipais. CAPÍTULO IIl DA COMISSÃO ESPECIAL Art. 5.º As Autoridades Competentes, para cada PSS a ser realizado, designarão por Portaria, os integrantes que comporão a Comissão Especial, cujos membros atuarão PAÇO MUNICIPAL ANTÔNIO SKURA Avenida 20 de Dezembro, n.º 725, Centro, Cotriguaçu-MT CEP.: 78.330-000 - Cx. Postal 01 CNPJ/MF n.º 37.465.309/0001-67 Fone: (66) 3555-1224 — (66) 3555-1188 Site: www.cotriguaçu.mt.gov.br E-mail: gabinetecotriã) hotmail.com MUNICÍPIO DE COTRIGUAÇU PODER EXECUTIVO ESTADO DE MATO GROSSO conjuntamente quando o PSS for conjunto, sob a presidência do indicado pelo Poder Executivo, sendo que neste caso deverá estar expresso nas Portarias que O procedimento será realizado de forma conjunta. 8 1.º A Portaria que trata este artigo deverá ser publicada no local de costume de cada Poder. 8 2.º A Comissão Especial designada será responsável pela realização do PSS de cada Poder, salvo quando conjunta. Art. 6.º A Comissão Especial do PSS será composta por 03 (três) membros, sendo: | — 01 (um) servidor indicado pelas Entidades de Classe dos servidores públicos municipais; || - 01 (um) servidor municipal efetivo e estável no serviço público, pertencente ao Quadro de Pessoal do respectivo Poder realizador, e, WI - 01 (um) servidor municipal investido no cargo de responsável superior pelo Setor de Recursos Humanos de cada Poder ou por servidor indicado por esse, porém lotado no Setor. g 1.º A função de Presidente da Comissão Especial será desempenhada pelo servidor investido no cargo de responsável superior pelo Setor de Recursos Humanos de cada Poder. 8 2.º Quando da necessidade da realização do PSS, a Autoridade Competente oficiará as Entidades de Classe dos servidores públicos municipais para fins de fazer a indicação dos membros que comporão a Comissão Especial, sendo 1 (um) titular e 01 (um) suplente, na sua totalidade. 8 3.º A designação dos membros da Comissão Especial recairá, preferencialmente, em servidores municipais que possuem habilitação superior ou que se encontram cursando e devidamente matriculados em curso de formação superior; 84º0 secretário da comissão será escolhido e designado em ata pelo presidente. 8 5.º No caso do Poder Legislativo, quando da insuficiência de servidores para cumprimento das exigências dispostas no caput, do presente artigo, deverá solicitar ao Chefe do Poder Executivo a indicação de servidores para integrar a comissão, observadas para tanto as citadas exigências. 6.º A atividades da comissão serão exercidas com independência e imparcialidade podendo para tanto na elaboração do Edital, na avaliação das provas e na apreciação de eventuais impugnações recursos, buscar auxílio e suporte técnico junto o, PAÇO MUNICIPAL ANTÔNIO SKURA E Avenida 20 de Dezembro, n.º 725, Centro, Cotriguaçu-MT CEP.: 78.330-000 - Cx. Postal 01 CNPJ/MF n.º 37.465.309/0001-67 Fone: (66) 3555-1224 — (66) 3555-1188 Site: www.cotriguaçu.mt.gov.br E-mail: gabinetecotriã) hotmail.com MUNICÍPIO DE COTRIGUAÇU PODER EXECUTIVO ESTADO DE MATO GROSSO a Assessoria Jurídica Municipal ou Procuradoria Geral do Município, conforme o caso, a Controladoria Interna Municipal, perante qualquer servidor da Administração Municipal, bem como de profissional estranho ao serviço público, caso necessário. 8 FRA Comissão Especial, de forma autônoma e soberana, coordenará as atividades específicas do Processo Seletivo Simplificado referente à sua realização, elaboração do edital e das provas, avaliação das provas, dos títulos e dos curriculum vitae dos candidatos, realização das entrevistas quando exigidas no edital, e, apreciação e deliberação das eventuais impugnações e recursos interpostos. 88º Se necessário, a comissão solicitará as Autoridades Competentes de cada Poder a designação de servidores públicos para auxiliar nas atividades específicas do PSS, bem como para figurar como fiscais nos dias da realização e aplicação das provas. 8 9.º No caso de ser contratada empresa especializada para a realização do Processo Seletivo Simplificado no Município, a Comissão Especial atuará como Órgão Fiscalizador em todas as fases do procedimento de recrutamento, e deverá além de fiscalizar todos os atos do Processo aprovar todos os documentos passíveis de publicação, seja no Diário Oficial seja no Quadro de Avisos, utilizados de praxe pelo Poder Realizador. CAPÍTULO IV DOS AUTOS DO PSS Ar. 7.º Os autos do PSS será autuado e registrado com à expressão “Processo n.”, com as seguintes identificações, separadas por barra: | — iniciais “PSS”, || - número de ordem em série anual do Poder realizador, seguindo ordem diferenciada quando conjunto; III — Sigla do Poder ou dos Poderes realizadores, separados por hífen. Iv - ano da sua abertura, precedido, sem separador, da expressão “COTRIGUAÇU”. Parágrafo Único. Quando O PSS for conjunto será autuado e registrado com a expressão “Processo Conjunto n.º”. Art. 8.º Inicialmente, por ocasião da autuação e registro do Processo Seletivo Simplificado, deverão ser juntados os seguintes documentos: PAÇO MUNICIPAL ANTÔNIO SKURA Avenida 20 de Dezembro, n.º 725, Centro, Cotriguaçu-MT CEP.: 78.330-000 - Cx. Postal 01 CNPJ/MF n.º 37.465.309/0001-67 Fone: (66) 3555-1 224 - (66) 3555-1 188 Site: www.cotriguaçu.mt.gov.br E-mail: gabinetecotridl hotmail.com MUNICÍPIO DE COTRIGUAÇU PODER EXECUTIVO ESTADO DE MATO GROSSO | — cópia da Portaria que autorizou a abertura do PSS, designou a Comissão Especial e O respectivo presidente; || — certidão de publicação da Portaria citada no inciso anterior. WII - justificativa da necessidade da contratação e da realização do Processo Seletivo Simplificado, firmada pelo responsável superior do Setor de Recursos Humanos do respectivo Poder realizador; IV - Termo de Ratificação do Chefe do Poder quanto à justificativa da necessidade da contratação e da realização do Processo Seletivo Simplificado; V- cópia da Lei Municipal que dispõe sobre a contratação temporária; VI - cópia da Lei Municipal que regulamenta O Processo Seletivo Simplificado; VII - demonstrativo da estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que a despesa entrará em vigor, bem como nos 02 (dois) exercícios subsequentes, conforme ANEXO, do Manual de Orientações para Remessa de Documentos, em vigor no TCE-MT, firmado pelo Chefe do Poder em conjunto com O responsável do Setor Contábil do respectivo Poder realizador; VIII - declaração do Chefe do Poder respectivo quanto à adequação orçamentária e financeira com a LOA e compatibilidade com O ppaeaLDO; IX - declaração firmada pelo Chefe do Poder em conjunto com O responsável pelo Setor de Recursos Humanos sobre a existência ou não de candidatos remanescentes de concursos anteriores, em validade, bem como sobre a existência ou não de servidores em disponibilidade para a função objeto da contratação; X - demonstrativo analítico do lotacionograma atualizado, demonstrando somente as vagas a serem preenchidas pelo Processo Seletivo Simplificado, com informação do número de vagas criadas em lei, número de vagas ocupadas e disponíveis, conforme ANEXO, do Manual de Orientações Para Remessa de Documentos, em vigor no TCE- MT, firmado pelo Chefe do Poder em conjunto com O responsável pelo Setor de Recursos Humanos. 8 1.º. Na justificativa que trata o inciso Ill, deste artigo, deverá ser indicada a necessidade das contratações, exposto detalhadamente os cargos, empregos ou funções e 0, respectivo, número de vagas que necessitam ser providas, bem como informado, expressamente, a ocorrência ou não das hipóteses fáticas previstas na Lei Municipal que dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do Inciso IX, do art. 37, da Constituição Federal. fr, PAÇO MUNICIPAL ANTÔNIO SKURA e Avi enida 20 de Dezembro, n.º 725, Centro, Cotriguaçu-MT CEP.: 78.330-000 - Cx. Postal 01 CNPJ/MF n.º 37.465.309/0001-67 Fone: (66) 3555-1224 — (66) 3555-1188 Site: www.cotriguaçu.mt.gov.br E-mail: gabinetecotrid) hotmail.com COTRIGUAÇU MUNICÍPIO DE COTRIGUAÇU PODER EXECUTIVO ESTADO DE MATO GROSSO 8 2.º Antes de ratificar a justificativa da necessidade da contratação e da realização do Processo Seletivo Simplificado, o Chefe do Poder respectivo poderá requisitar informações e documentos de qualquer servidor lotado nos órgãos da Administração Pública, com o fim de firmar o seu posicionamento quanto à autorização de abertura OU não do PSS. CAPÍTULO V DO EDITAL DO PSS Art. 9.º O Edital do PSS será elaborado e publicado resumidamente na Imprensa Oficial com a expressão “Edital n.º”, com as seguintes identificações, separadas por barra: | — iniciais “PSS”, || - número de ordem em série anual do Poder realizador, seguindo ordem diferenciada quando conjunto; Ill — Sigla do Poder ou dos Poderes realizadores, separados por hífen. Iv - ano da sua abertura, precedido, sem separador, da expressão “COTRIGUAÇU”. Parágrafo Único. Quando o PSS for conjunto o Edital será elaborado e publicado com a expressão “Edital Conjunto mn; Art. 10. O edital conterá no seu contexto, as instruções que regerão o procedimento, que observarão as disposições legais relativas à natureza € às atribuições do cargo, emprego ou função pública, consubstanciadas nos seguintes itens: |- o período, horário e local das inscrições; |l- a data, horário e local da realização e aplicação das provas; |Il - a jornada de trabalho a que ficarão sujeitos Os candidatos contratados ou nomeados, |V - a remuneração mensal, V - o número de cargos vagos destinados ao preenchimento; VI - os critérios e formas para recebimento das inscrições, E. — ' + PAÇO MUNICIPAL ANTÔNIO SKURA Avenida 20 de Dezembro, n.º 725, Centro, Cotriguaçu-MT CEP.: 78.330-000 - Cx. Postal 01 CNPJ/MF n.º 37.465.309/0001-67 Fone: (66) 3555-1224 — (66) 3555-1188 Site: www.cotriquaçu.mt.gov.br E-mail: gabinetecotriínhotmail. com AÇU [EE COTRIGU, MUNICÍPIO DE COTRIGUAÇU PODER EXECUTIVO ESTADO DE MATO GROSSO VII - as condições para inscrição e provimento do cargo, emprego ou função pública, referentes a: a) diploma, certificados e títulos; b) registro profissional; c) conduta; e, d) outras consideradas necessárias na forma da legislação específica e de acordo com a natureza e as atribuições do cargo; VIII - se o Processo Seletivo Simplificado: a) conterá provas (escritas, práticas ou orais) ou de provas e títulos; entrevistas e/ou análise de curriculum vitae; e, b) será por disciplinas, por especialização ou por modalidades profissionais, quando o cargo assim o exigir. IX - os títulos e os documentos necessários à sua comprovação; X-os critérios de aprovação, classificação e desempate; XI - o prazo de validade do PSS, não poderá exceder a 12 (doze) meses da sua homologação; XII - os critérios para o protocolo e recebimento das impugnações e recursos, XIl - a autoridade responsável pela homologação do Processo Seletivo Simplificado; XIV - os critérios e as condições da posse no cargo, emprego ou função pública; e, XV — os casos de rescisão contratual. & 1.º No Edital deverá constar cláusulas que possibilitem a admissão de candidato aprovado para vagas que forem criadas, ou que se vagarem, no decorrer do prazo de sua validade, previsto no inciso XI, deste artigo. 8 2º O Edital conterá, no mínimo, os seguintes ANEXOS, dele fazendo parte integrante: fa PAÇO MUNICIPAL ANTÔNIO SKURA Avenida 20 de Dezembro, n.º 725, Centro, Cotriguaçu-MT CEP.: 78.330-000 - Cx. Postal 01 CNPJ/MF n.º 37.465.309/0001-67 Fone: (66) 3555-1224 - (66) 3555-1188 Site: www.cotriguaçu.mt.gov.br E-mail: gabinetecotrilnhotmail. com MUNICÍPIO DE COTRIGUAÇU PODER EXECUTIVO ESTADO DE MATO GROSSO | - Relação dos Cargos e Especificações, contendo o nome do cargo, emprego ou função, jornada de trabalho, escolaridade exigida para O provimento, vencimento, número de vagas, local para O exercício das atribuições e demais observações necessárias, e, || — Formulário dos Recursos, |! — Cronograma da Realização e Aplicação das Provas. Art. 11. O Edital Completo, após elaborado, aprovado e firmado pela Autoridade Competente e pela Comissão Especial será publicado no local de costume do Poder realizador e o seu extrato resumido ou Aviso de Processo Seletivo Simplificado na Imprensa Oficial com, No mínimo, 15 (quinze) dias de antecedência da data inicial do período de inscrição, bem como divulgado desde a data da publicação até o final deste período nos meios de comunicações locais. Art. 12. Qualquer cidadão poderá impugnar O Edital do Processo Seletivo Simplificado por irregularidades ou ilegalidades, mediante petição fundamentada dirigida ao Presidente da Comissão Especial. Parágrafo Único. O não exercício do direito de impugnação não obsta o direito de representação ao Tribunal de Contas do Estado ou aos órgãos integrantes do sistema de controle interno contra irregularidades e ilegalidades perpetradas na realização do Processo Seletivo Simplificado. Art. 13. No prazo de 03 (três) dias úteis, a contar da publicação do edital do Processo Seletivo Simplificado, deverão ser encaminhados para O Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso - TCE-MT, eletronicamente via sistema APLIC, os seguintes documentos: | - justificativa para abertura do Processo Seletivo Simplificado e autorização da autoridade competente; Il - cópia da lei que regulamenta O Processo Seletivo Simplificado e a contração temporária no Município de Cotriguaçu-MT; |Il - cópia da lei que autoriza a realização do Processo Seletivo Simplificado e O provimento das respectivas vagas dos cargos destinadas à contratação temporária; IV - demonstrativo da estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que a despesa entrará em vigor, bem como nos 02 (dois) exercícios subsequentes, conforme ANEXO, do Manual de Orientações Para Remessa de Documentos, do TCE- MT, LG PAÇO MUNICIPAL ANTÔNIO SKURA Avenida 20 de Dezembro, n.º 725, Centro, Cotriguaçu-MT CEP.: 78.330-000 - Ox. Postal 01 CNPJ/MF n.º 37.465.309/0001-67 Fone: (66) 3555-1224 — (66) 3555-1188 Site: www.cotriguaçu.mt.gov.br E-mail: gabinetecotridl hotmail.com MUNICÍPIO DE COTRIGUAÇU PODER EXECUTIVO ESTADO DE MATO GROSSO V - declaração do ordenador de despesa do respectivo Poder realizador da adequação orçamentária e financeira com a LOA e compatibilidade com o ppAeaLDO; VI - comprovante de publicação do ato administrativo que designa a Comissão Especial, na Imprensa Oficial; VII - declaração assinada pelo respectivo Chefe do Poder em conjunto com O responsável pelo Setor de Recursos Humanos sobre a existência ou não de candidatos remanescentes de concursos pretéritos, em validade, bem como sobre a existência ou não de servidores em disponibilidade para a função objeto da contratação; VIII - demonstrativo analítico do lotacionograma atualizado, demonstrando somente as vagas a serem preenchidas pelo Processo Seletivo Simplificado, com informação do número de vagas criadas em lei, número de vagas ocupadas e disponíveis, conforme ANEXO, do Manual de Orientações Para Remessa de Documentos, do TCE-MT; IX - cópia na íntegra do edital de abertura do Processo Seletivo Simplificado; X - comprovante resumido da publicação do edital de abertura ou do aviso de Processo Seletivo Simplificado, na Imprensa Oficial; X| - Parecer da unidade de controle interno; Xil - cópia da publicação do resultado do certame licitatório ou dispensa/inexigibilidade que originou a contratação da empresa responsável pela realização do processo seletivo simplificado, a partir de 2015; e, XIII - justificativa do não encaminhamento de documentos, conforme ANEXO, Manual de Orientações Para Remessa de Documentos, do TCE-MT, firmada pela Autoridade Competente e pelo responsável superior do Setor de Recursos Humanos do respectivo Poder realizador. Art. 14. O Edital do Processo Seletivo Simplificado poderá sofrer alterações, atualizações ou acréscimos, enquanto não consumada a providência ou evento que lhes disserem respeito ou até a data da realização das provas correspondentes, circunstância que constará de publicação na Imprensa Oficial. Parágrafo Único. Quando houver modificação do Edital, a Autoridade Competente, no prazo de 03 (três) dias úteis, a contar da publicação do Edital de Retificação, deverá encaminhar para o Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso - TCE-MT, eletronicamente via sistema APLIC, os seguintes documentos: PAÇO MUNICIPAL ANTÔNIO SKURA Avenida 20 de Dezembro, n.º 725, Centro, Cotriguaçu-MT CEP.: 78.330-000 - Cx. Postal [uu CNPJ/MF n.º 37.465.309/0001-67 Fone: (66) 3555-1224 — (66) 3555-1188 Site: www.cotriguaçu.mt.gov.br E-mail: gabinetecotrid) hotmail.com MUNICÍPIO DE COTRIGUAÇU PODER EXECUTIVO ESTADO DE MATO GROSSO | - termo de aditamento ao Edital do Pss,; e, Il — comprovante de publicação do termo de aditamento ao Edital do PSS na Imprensa Oficial. CAPÍTULO VI DAS INSCRIÇÕES Seção | Das Disposições Gerais Art. 15. Ainscrição no Processo Seletivo será feita a pedido do próprio interessado, ou por procurador legalmente constituído, mediante a comprovação dos requisitos estabelecidos no Edital. 8 1.º O interessado assumirá total responsabilidade pelas informações prestadas no Formulário de Inscrição, arcando com as consequências de eventuais erros de preenchimento. $ 2º A inexatidão das afirmações ou as irregularidades na documentação apresentada, ainda que verificadas posteriormente, eliminarão O candidato do Processo Seletivo, redundando na anulação de todos os atos decorrentes da inscrição. 8 3.º Nas condições previstas no Edital, para a efetivação da inscrição poderá ser exigido o pagamento de uma Taxa de Inscrição, cujo valor não poderá ultrapassar O patamar de 5% (cinco pontos percentuais) do salário ou vencimento básico inicial do cargo, emprego ou função pública a que o candidato pretende concorrer. 8 4.º A pessoa com deficiência deverá declarar no ato da inscrição, o tipo e o grau de deficiência que apresenta, bem como se necessita de condições especiais para participar da prova, e quais condições, que será registrada no anverso do Formulário de Inscrição do candidato pela Comissão Especial. 8 5.º Além da manifestação citada no parágrafo anterior, à pessoa com deficiência deverá apresentar no ato da inscrição laudo ou atestado médico, com data dentro dos 30 (trinta) dias anterior ao prazo final do período das inscrições, indicando espécie, grau ou nível de deficiência, com a expressa referência ao Código Internacional de Doença — CID, bem como a provável causa da deficiência, firmado por especialista da área da deficiência do interessado, devidamente inscrito no respectivo Conselho de Classe, sob pena de não poder participar do Processo Seletivo Simplificado, nesta condição. 8 6.º A pessoa com deficiência, que necessitarem de condições especiais para a realização da prova e que não se manifestarem, expressamente, no ato da inscrição, terão seus direitos exauridos com relação à realização do Processo Seletivo Simplificado, nesta condição. EA PAÇO MUNICIPAL ANTÔNIO SKURA Avenida 20 de Dezembro, n.º 725, Centro, Cotriguaçu-MT CEP.: 78.330-000 - Cx. Postal 01 CNPJ/MF n.º 37.465.309/0001-67 Fone: (66) 3555-1224 — (66) 3555-1188 Site: www.cotriguaçu.mt.gov.br E-mail: gabinetecotriã) hotmail.com 10 MUNICÍPIO DE COTRIGUAÇU PODER EXECUTIVO ESTADO DE MATO GROSSO Art. 16. No ato de inscrição O interessado deverá preencher todos os dados do Formulário de Inscrição e apresentar a Cédula de Identidade ou documento hábil e bastante que comprove a sua maioridade. Art. 17. O responsável pelas inscrições rejeitará de plano as solicitações de inscrições dos maiores de 70 (setenta) anos. Parágrafo Único. Os interessados maiores de 17 (dezessete) e menores de 18 (dezoito) anos poderão realizar a inscrição e ser submetidos às provas, porém o Edital do PSS deverá prever expressamente que 0S candidatos somente serão contratados se maiores de 18 (dezoito) anos, no ato da contratação. Art. 18. Quando da inscrição, O interessado receberá a 2º? (segunda) via do Formulário de Inscrição. Art. 19. Os interessados que efetuar a inscrição poderão fundamentadamente arguir a suspeição ou impedimento dos membros da Comissão Especial, mediante petição fundamentada dirigida à Autoridade Competente do Poder realizador. $ 1.º O membro da Comissão Especial está impedido de exercer suas funções no Processo Seletivo Simplificado quando: | — efetuar a inscrição para participar do Pss, e, Il - o seu cônjuge ou qualquer parente seu, consanguíneo ou afim, em linha reta; ou na linha colateral até o segundo grau, efetuou à inscrição para participar do Pss. 8 2.º Reputa-se fundada a suspeição de imparcialidade do membro da Comissão Especial, quando: | — amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer dos candidatos; | — algum dos que efetuar a inscrição for credor ou devedor do membro, de seu cônjuge ou de parentes destes, em linha reta ou na colateral até o terceiro grau, |Il - herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de algum dos que realizar a inscrição; IV - receber dádivas antes ou depois de iniciado o Processo Seletivo; e, V - interessado no julgamento dos recursos em favor de um dos que realizar à inscrição, no caso de conflito de interesses entre estes. q À VA 11 PAÇO MUNICIPAL ANTÔNIO SKURA Avenida 20 de Dezembro, n.º 725, Centro, Cotriguaçu-MT CEP.: 78.330-000 - Ox. Postal 01 CNPJ/MF n.º 37.465.309/0001 -67 Fone: (66) 3555-1 224 - (66) 35551 188 Site: www.cotriguaçu.mt.gov.br E-mail: gabinetecotrid! hotmail.com MUNICÍPIO DE COTRIGUAÇU PODER EXECUTIVO ESTADO DE MATO GROSSO 8 3.º Após a fase da Homologação das Inscrições as circunstâncias de suspeição e impedimento dos membros da Comissão Especial somente se verificarão em relação aos candidatos. Seção Il Da Homologação das Inscrições Art. 20. Expirado o prazo de inscrição, a Comissão Especial elaborará Edital com a relação de todas as inscrições aprovadas, contendo a relação dos candidatos inscritos e aptos a realizar o Processo Seletivo, com os respectivos numeros de inscrição, ato contínuo, procederá a sua homologação mediante termo. 8 1.º O Edital de Homologação das Inscrições deverá ser publicado na Imprensa Oficial, para conhecimento de todos os interessados. 8 2.º Caberá recurso contra o Edital de Homologação das Inscrições para a Comissão Especial. CAPÍTULO VII º DAS PROVAS, DO GABARITO E DAAPROVAÇÃO E CLASSIFICAÇÃO Seção | Das Provas Art. 21. As provas do PSS serão, obrigatoriamente, escrita e, facultativamente, de títulos, de entrevistas e de análise de curriculum vitse, sem prejuízo de outras modalidades que, a critério da Administração Pública, venham a ser exigidas no Edital. 8 1.º A prova escrita poderá ser realizada na forma oral, com o auxílio de um leiturista, quando se tratar de provimento de cargo, emprego ou função pública que para a investidura não exigir habilitação escolar ou contenha a exigência de nível de alfabetização, bem como, caso necessário, quando se tratar de candidato considerado pessoa com deficiência. 8 2.º A análise da prova de título e do curriculum vitae dar-se-á a partir de sistema de pontuação previamente divulgado no Edital, que contemple, entre outros fatores considerados necessários para O desempenho das atividades a serem realizadas, a qualificação, experiência e habilidades específicas do candidato. $ 3.º Nos casos de urgência e emergência na contratação, devidamente, comprovada e fundamentada nos autos do PSS pela Autoridade Realizadora, autoriza a substituição da prova escrita pela contagem de pontos de títulos. Art. 22. Para ser admitido a prestar as provas, o candidato deverá exibir, no ato da realização das mesmas, a 2.º (segunda) via do Formulário de Inscrição, documento hábil PAÇO MUNICIPAL ANTÔNIO SKURA Avenida 20 de Dezembro, n.º 725, Centro, Cotriguaçu-MT CEP.: 78.330-000 - Cx. Postal [ou CNPJ/MF n.º 37.465.309/0001-67 Fone: (66) 3555-1224 — (66) 3555-1188 Site: www.cotriguaçu.mt.gov.br E-mail: gabinetecotrid! hotmail.com 12 MUNICÍPIO DE COTRIGUAÇU PODER EXECUTIVO ESTADO DE MATO GROSSO de comprovação de sua identidade que contenha fotografia, O qual deverá estar em perfeitas condições, permitindo a identificação do candidato com clareza. Parágrafo Único. Para efeitos do caput, deste artigo, não serão aceitos documentos tais como: protocolos, certidão de nascimento, título eleitoral, carteira de estudante, crachás e Boletim de Ocorrência Policial por extravio de documentos. Art. 23. A eventual anulação de questão das provas reverterá a sua respectiva pontuação em benefício de todos os candidatos, indistintamente. Seção Il Do Gabarito Oficial Art. 24. O Gabarito Oficial das provas será publicado pela Comissão Especial por afixação no local de costume do Poder realizador do Processo Seletivo, após expirado o prazo para a realização das provas. 8 3.º Dos erros, omissões, obscuridades e/ou inconsistências do Gabarito Oficial caberá recurso para a Comissão Especial. Seção III Da Aprovação e Classificação dos Candidatos Art. 25. Realizadas todas as provas, dispostas no Edital do PSS, e procedida a correspondente avaliação, os candidatos serão classificados conforme a nota ou pontos obtidos na prova ou provas. 8 1.º Na classificação, será elaborada somente uma relação dos candidatos aprovados e classificados. $ 2.º Na hipótese de empate, será melhor classificado o candidato que tiver idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, na forma do disposto no art. 27, Parágrafo Unico, da Lei Federal n.º 10.741/2003 (Estatuto do Idoso). S 3.º Não sendo averiguada a hipótese do item acima, será classificado/a, preferencial e sucessivamente, o/a candidato/a que possuir maior nota na prova: | — subjetiva, se for o caso; Il - objetiva; |Il — de conhecimentos específicos, IV - de língua portuguesa, V - de matemática, se for o caso; PAÇO MUNICIPAL ANTÔNIO SKURA Avenida 20 de Dezembro, n.º 725, Centro, Cotriguaçu-MT CEP.: 78.330-000 - Cx. Postal 01 CNPJI/MF n.º 37.465.309/0001-67 Fone: (66) 3555-1224 — (66) 3555-1188 Site: www.cotriguaçu.mt.gov.br E-mail: gabinetecotriinhotmail. com 13 MUNICÍPIO DE COTRIGUAÇU PODER EXECUTIVO ESTADO DE MATO GROSSO VI - de conhecimentos gerais, e, 84º persistindo o empate, será classificado o candidato com maior idade, e, por fim, sorteio público, em data a ser previamente informada pela Comissão Especial. 8 5.º Efetuada a classificação, a comissão elaborará e fará publicar na Imprensa Oficial, a relação dos candidatos aprovados e classificados. Art. 26. Sobre questões relacionadas com a realização e aplicação das provas; pontuação atribuída às provas, aos títulos, entrevista e curriculum vitae; e, aprovação e classificação dos candidatos, caberá recurso para a Comissão Especial. CAPÍTULO VII DOS RECURSOS EM SENTIDO AMPLO Seção | Dos Autos dos Recursos Art. 27. Os autos dos recursos deverão ser autuados em apartados e juntados aos autos do Processo Seletivo Simplificado, na data da publicação da respectiva decisão, com a certidão e/ou extrato da publicação, e registrado com à expressão “Recurso n.º”, seguido de um espaço, e com as seguintes identificações, separadas por barra: | - iniciais “PSS”, || - número de ordem em série cronológica da interposição; Ill — Sigla do Poder ou dos Poderes realizadores, separados por hífen. IV - ano da interposição, precedido, sem separador, da expressão “COTRIGUAÇU”. Parágrafo Único. No anverso dos autos de cada recurso deverá constar abaixo do registro das identificações citadas no caput e nos incisos deste artigo, as seguintes informações, sucessivamente, uma abaixo da outra: | — Espécie de Exceção, impugnação ou Recurso; || - Nome do Recorrente; |l - Nome do Destinatário; e, IV-— a expressão “Município de Cotriguaçu-MT”. es PAÇO MUNICIPAL ANTÔNIO SKURA Avenida 20 de Dezembro, n.º 725, Centro, Cotriguaçu-MT CEP.: 78.330-000 - Cx. Postal 01 CNPJ/MF n.º 37.465.309/0001 -67 Fone: (66) 3555-1 224 - (66) 3555-1188 Site: www.cotriguaçu.mt.gov.br E-mail: gabinetecotridl hotmail.com MUNICÍPIO DE COTRIGUAÇU PODER EXECUTIVO ESTADO DE MATO GROSSO Seção Il Das Exceções e da Impugnação ao Edital Art. 28. Os candidatos poderão fundamentadamente arguir as Exceções de Suspeição e/ou Impedimento dos membros da Comissão Especial, até O dia útil subsequente da data de encerramento das inscrições, caso que a Autoridade Competente apreciará e julgará a Exceção no prazo de 72 (setenta e duas) horas, a contar do protocolo da arguição. Art. 29. Qualquer cidadão ou interessado poderá impugnar O Edital do Processo Seletivo Simplificado por irregularidades ou ilegalidades, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas da sua publicação na Imprensa Oficial, caso que à Comissão Especial apreciará e julgará no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a contar do protocolo da Impugnação. Seção IIl Dos Recursos Propriamente Ditos Art. 30. Os candidatos poderão fundamentadamente interpor no Processo Seletivo Simplificado os seguintes recursos nos respectivos prazos: | - contra o Edital de Homologação das Inscrições, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas da respectiva publicação, caso que à Comissão Especial apreciará e julgará no prazo de 24 (vinte e quatro), a contar da interposição; Il — contra o Gabarito Oficial, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas da respectiva publicação, nos seguintes casos: a) erros, b) omissões; c) obscuridades; e, d) inconsistências. |!| - contra a Relação dos Candidatos Aprovados e Classificados, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, da respectiva publicação, sobre as seguintes questões: a) realização e aplicação das provas; b) pontuação atribuída às provas, aos títulos, à entrevista e ao curriculum vitae; & ainda, PAÇO MUNICIPAL ANTÔNIO SKURA Avenida 20 de Dezembro, n.º 725, Centro, Cotriguaçu-MT CEP.: 78.330-000 - Cx. Postal 01 CNPJ/MF n.º 37.465.309/0001-67 Fone: (66) 3555-1224 — (66) 3555-1188 Site: www.cotriguaçu.mt.gov.br E-mail: gabinetecotriQhotmail.com 15 MUNICÍPIO DE COTRIGUAÇU PODER EXECUTIVO ESTADO DE MATO GROSSO c) aprovação e classificação final. Parágrafo Único. No caso de recurso contra o Gabarito Oficial a Comissão Especial apreciará e julgará no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, e, no caso de recurso contra a Relação dos Candidatos Aprovados e Classificados, no prazo de no prazo de 72 (setenta e duas) horas, ambos a contar da interposição do respectivo recurso. Seção IV Do Protocolo, da Apresentação € do Destinatário Art. 31. As Exceções de Suspeição e/ou Impedimento, a Impugnação ao Editale os Recursos propriamente ditos deverão ser protocolados no Setor de Recursos Humanos do Poder realizador, apresentados por escritos e dirigidos ao Presidente da Comissão Especial, salvo a Exceção de Suspeição e/ou Impedimento, disposta no art. 28, da presente lei, que deverá ser dirigida diretamente à Autoridade Competente do Poder realizador. 8 1.º Os recursos deverão estar devidamente fundamentados e conter o nome do interessado ou candidato, número de documento de identidade e endereço para correspondência. 8 2.º Quando O recorrente for candidato, além das informações exigidas no caput deste artigo, deverá ser indicado o número de sua inscrição. 8 3.º Somente serão apreciados os recursos interpostos dentro do prazo e que apontarem os fundamentos e as circunstâncias que OS justifiquem. Art. 32. Os recursos serão interpostos pelo próprio interessado ou candidato, ou ainda, por procurador devidamente constituído por procuração pública ou particular com firma reconhecida. Seção V Dos Efeitos dos Recursos Art. 33. Os recursos em relação ao Processo Seletivo Simplificado serão recebidos somente no efeito devolutivo e, em ambos, devolutivo e suspensivo, em relação a participação do candidato no recrutamento, o qual participará, condicionalmente, das provas que se realizar na pendência da decisão. PAÇO MUNICIPAL ANTÔNIO SKURA Avenida 20 de Dezembro, n.º 725, Centro, Cotriguaçu-MT CEP.: 78.330-000 - Cx. Postal 01 CNPJ/MF n.º 37.465.309/0001-67 Fone: (66) 3555-1224 — (66) 3555-1188 Site: www.cotriguaçu.mt.gov.br E-mail: gabinetecotrid! hotmail.com MUNICÍPIO DE COTRIGUAÇU PODER EXECUTIVO ESTADO DE MATO GROSSO Seção VI Do Reexame Recursal Art. 34. No caso da Comissão Especial julgar pelo improvimento do recurso interposto, deverá fazê-lo subir, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, devidamente informado, à Autoridade Competente do Poder realizador para fins de Reexame Recursal, caso que, deverá proferir decisão dentro do prazo 24 (vinte e quatro) horas, contado do recebimento dos autos informados, sob pena de responsabilidade. Art. 35. Todos os recursos não providos pela Comissão Especial deverão ser objeto de Reexame Recursal, salvo as Exceções de Suspeição e/ou Impedimento, devendo os autos do recurso ser encaminhados, devidamente informados, para apreciação e julgamento da Autoridade Competente. Seção VII Da Publicação das Decisões Recursais Art. 36. Todas as decisões recursais prolatadas pela Comissão Especial e pela Autoridade Competente deverão ser publicadas no local de costume do Poder realizador, e, as seguintes, inclusive, na Imprensa Oficial: | - recurso contra o Edital de Homologação das Inscrições, e, |I - recurso contra a Relação dos Candidatos Aprovados e Classificados. Parágrafo Único. Cabe a Comissão Especial fazer publicar as decisões recursais na data em que forem proferidas ou, na impossibilidade, no dia imediatamente subsequente. CAPÍTULO IX DA HOMOLOGAÇÃO, DO ENCERRAMENTO E DOS ENCAMINHAMENTOS Seção | Da Homologação do PSS Art. 37. Expirado o prazo dos recursos contra a relação dos candidatos aprovados e classificados a Comissão Especial elaborará e publicará o edital do resultado final do PSS no local de costume do respectivo Poder realizador e, encaminhará os autos do Processo Seletivo Simplificado à Autoridade Competente para homologação. - - 17 ts” PAÇO MUNICIPAL ANTÔNIO SKURA Avenida 20 de Dezembro, n.º 725, Centro, Cotriguaçu-MT CEP.: 78.330-000 - Cx. Postal 01 CNPJ/MF n.º 37.465.309/0001-67 Fone: (66) 3555-1224 — (66) 3555-1188 Site: www.cotriquaçu.mt.gov.br E-mail: gabinetecotrimh. otmail.com MUNICÍPIO DE COTRIGUAÇU PODER EXECUTIVO ESTADO DE MATO GROSSO Art. 38. O Processo Seletivo Simplificado será homologado por Decreto, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, do recebimento dos autos do PSS encaminhado pela Comissão Especial. Parágrafo Único. O Decreto Homologatório do Processo Seletivo Simplificado deverá ser publicada na Imprensa Oficial e no local de costume do respectivo Poder realizador do procedimento de recrutamento de pessoal, para conhecimento de todos os interessados. Seção Il Do Encerramento do PSS e do Encaminhamento para O RH Art. 39. Homologado o Pss, a Autoridade Competente encerrará o PSS e encaminhará os autos para O Setor de Recursos Humanos do Poder realizador do processo de recrutamento de pessoal os autos do Processo Seletivo Simplificado, com todas as folhas numeradas e rubricadas, contendo, além dos documentos relacionados e citados nos incisos do art. 88.º, da presente Lei, os seguintes documentos: | - edital de homologação das inscrições, Il - comprovante da publicação do edital de homologação das inscrições no local de costume do respectivo Poder realizador; III — petição e decisão quanto aos eventuais recursos interpostos contra O edital de homologação das inscrições; IV - comprovante da publicação da decisão quanto aos recursos interpostos contra o edital de homologação das inscrições, no local de costume do respectivo Poder realizador; V - comprovante de publicação e relação dos candidatos aprovados e classificados, destacando as pessoas com deficiência, no local de costume do respectivo Poder realizador, VI — petição e decisão quanto aos eventuais recursos interpostos contra a relação dos candidatos aprovados e classificados; VII - comprovante da publicação da decisão quanto aos recursos interpostos contra a relação dos candidatos aprovados e classificados, no local de costume do respectivo Poder realizador; VIII - comprovante de residência dos candidatos inscritos tempestivo à data da seleção quando se tratar de Agentes Comunitários de Saúde, IX - edital de resultado final do Processo Seletivo Simplificado no local de costume do respectivo Poder realizador; fa PAÇO MUNICIPAL ANTÔNIO SKURA Av enida 20 de Dezembro, n.º 725, Centro, Cotriguaçu-MT CEP.: 78.330-000 - Cx. Postal 01 CNPJ/MF n.º 37.465.309/0001-67 Fone: (66) 3555-1224 — (66) 3555-1188 Site: www.cotriguaçu.mt.gov.br E-mail: gabinetecotriã) hotmail.com 18 MUNICÍPIO DE COTRIGUAÇU PODER. EXECUTIVO ESTADO DE MATO GROSSO X - comprovante de publicação e O edital do resultado final do Processo Seletivo Simplificado no local de costume do respectivo Poder realizador, XI - ato de homologação do Processo Seletivo Simplificado; XII - comprovante de publicação do ato de homologação do Processo Seletivo Simplificado no local de costume do respectivo Poder realizador; XIII — Termo de Encerramento do Processo Seletivo Simplificado firmado pela Autoridade Competente. XIV - Termo de Remessa dos Auto ao Setor de Recursos Humanos do Poder realizador do processo de recrutamento de pessoal; e, XV — demais documentos relativos ao Processo Seletivo Simplificado, tais como cópia de atas, relatórios e deliberações da Comissão Especial, pareceres técnicos ou jurídicos emitidos sobre o Processo Seletivo; despachos de anulação ou de revogação do processo de recrutamento, quando for o caso, fundamentado circunstanciadamente; e, outros comprovantes de publicações, se houver, Parágrafo Único. Os documentos enumerados nos incisos xIll a XVII, deste artigo, deverão ser juntados aos autos, observada a ordem cronológica temporal em que foram elaborados, produzidos ou firmados. Seção II Do Encaminhamento para O TCE-MT Art. 40. No prazo de 05 (cinco) dias úteis, a contar da homologação do Edital do Processo Seletivo Simplificado, deverão ser encaminhados para O Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso - TCE-MT, eletronicamente via sistema APLIC, os seguintes documentos: | - cópia do edital de homologação das inscrições; |l - comprovante da publicação do edital de homologação das inscrições na Imprensa Oficial; Ill - cópia da decisão quanto aos recursos interpostos contra o edital de homologação das inscrições; IV - comprovante da publicação da decisão quanto aos recursos interpostos contra o edital de homologação das inscrições, na Imprensa Oficial, DE sá . T Hd 19 é PAÇO MUNICIPAL ANTÔNIO SKURA Avenida 20 de Dezembro, n.º 725, Centro, Cotriguaçu-MT CEP.: 78.330-000 - Cx. Postal 01 CNPJ/MF n.º 37.465.309/0001 -67 Fone: (66) 3555-1 224 - (66) 3555-1188 Site: www.cotriguaçu.mt.gov.br E-mail: gabinetecotrid! hotmail.com MUNICÍPIO DE COTRIGUAÇU PODER EXECUTIVO ESTADO DE MATO GROSSO v - comprovante de publicação da relação dos candidatos aprovados e classificados, destacando as pessoas com deficiência, na Imprensa Oficial; VI - cópia da decisão quanto aos recursos interpostos contra a relação dos candidatos aprovados e classificados, VII - comprovante da publicação da decisão quanto aos recursos interpostos contra a relação dos candidatos aprovados e classificados, na Imprensa Oficial; VIII - comprovante de residência dos candidatos inscritos tempestivo à data da seleção quando se tratar de Agentes Comunitários de Saúde; IX - cópia do edital de resultado final do Processo Seletivo Simplificado na Imprensa Oficial; X - comprovante de publicação do resultado final do Processo Seletivo Simplificado na Imprensa Oficial, XI - cópia do ato de homologação do Processo Seletivo Simplificado; XII - comprovante de publicação do ato de homologação do Processo Seletivo Simplificado na Imprensa Oficial; e, XIII - justificativa do não encaminhamento de documentos, conforme ANEXO, do Manual de Orientações Para Remessa de Documento, do TCE-MT, firmada pela Autoridade Competente e pelo responsável superior do Setor de Recursos Humanos do respectivo Poder realizador. CAPÍTULO X DOS ATOS DE ADMISSÃO Seção | Do Regime de Contratação e da Convocação dos Candidatos Art. 41. As contratações serão efetivadas por meio de Contrato Administrativo Temporário, com vínculo jurídico-administrativo, em regime estatutário, de caráter precário e por prazo determinado, de acordo com as disposições da presente Lei, da Lei Municipal que dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do Inciso IX, do art. 37, da Constituição Federal, do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Cotriguaçu-MT, e dos demais Planos de Cargos, Carreira e Vencimento dos Poderes Municipais. PAÇO MUNICIPAL ANTÔNIO SKURA Avenida 20 de Dezembro, n.º 725, Centro, Cotriguaçu-MT CEP.: 78.330-000 - Cx. Postal 01 CNPJ/MF n.º 37.465.309/0001-67 Fone: (66) 3555-1 224 - (66) 3555-11 E) Site: www.cotriguaçu.mt.gov.br E-mail: gabinetecotrid! hotmail.com 20 MUNICÍPIO DE COTRIGUAÇU PODER EXECUTIVO ESTADO DE MATO GROSSO Art. 42. A aprovação no Processo Seletivo Simplificado não assegura O direito de ingresso definitivo nos Quadros de Pessoal da Administração Pública do Poder Executivo ou Legislativo de Cotriguaçu, Estado de Mato Grosso. Art. 43. A classificação definitiva gera para O candidato apenas à expectativa de direito à contratação ou nomeação, reservando-se a Administração o direito de proceder às convocações dos candidatos aprovados, de acordo com a disponibilidade orçamentária e o número de vagas de cargos autorizados a serem providos temporariamente, durante o prazo de validade do Processo Seletivo Simplificado. Art. 44. A convocação obedecerá à ordem de classificação, sob pena de nulidade do ato. S 1.º Deverá constar do ato convocatório o prazo para O candidato manifestar, por escrito, o seu aceite ou não para exercer as atribuições do cargo, ser contratado e O prazo não superior a 10 (dez) dias corridos para entrar em exercício, bem como para fornecer ao Setor de Recursos Humanos do Poder realizador, os seguintes documentos: | — cópia do documento de identidade de reconhecimento nacional, que contenha fotografia; Il — cópia da certidão de casamento ou de nascimento; Ill - cópia do certificado de alistamento militar, de reservista ou de dispensa (homens); IV - cópia do título de eleitor/a, bem como comprovante de estar em dia com a Justiça Eleitoral; V - cópia do cadastro de pessoa física do Ministério da Fazenda — CPF/MF; VI - cópia da certidão de nascimento dos filhos/as menores de 14 (catorze) anos; VII- cópia da respectiva caderneta de vacinação dos filhos menores de 05 (cinco) anos; VIII - cópia do comprovante de habilitação escolar exigida para provimento do cargo pretendido, adquirida em instituição de ensino oficial ou legalmente reconhecida pelo Ministério da Educação e Cultura - MEC; IX - cópia do comprovante de regular situação de inscrição no Órgão de classe respectivo, quando o exercício da atividade profissional do candidato/a o exigir; X — cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS e número do PIS/PASEP; PAÇO MUNICIPAL ANTÔNIO SKURA Avenida 20 de Dezembro, n.º 725, Centro, Cotriguaçu-MT CEP.: 78.330-000 - Cx. Postal 01 CNPJ/MF n.º 37.465.309/0001-67 Fone: (66) 3555-1224 - (66) 3555-1 188 Site: www.cotriguaçu.mt.gov.br E-mail: gabinetecotrilnhotmail.com 21 MUNICÍPIO DE COTRIGUAÇU PODER EXECUTIVO ESTADO DE MATO GROSSO XI — cópia da Carteira Nacional de Habilitação — CNH, quando exigida para O exercício das atribuições do cargo, XII - cópia de comprovante de endereço; XIII — declaração de que nunca foi demitido por justa causa do serviço público federal, estadual ou federal, XIV - declaração de que não ocupa outro cargo ou função pública (nos casos de acumulação lícita de cargos, deverá ser indicado o cargo já ocupado), conforme modelo a ser oferecido pelo Setor de Recursos Humanos do Poder realizador; XV - declaração de que não é aposentado por invalidez, nos órgãos de previdência da União, Estado ou Município; XVI - declaração de propriedade de bens móveis, imóveis, veículos, fontes de rendas e outros bens patrimoniais, inclusive de direitos de valor igual ou superior a R$ 500,00 (quinhentos reais); e, XVII — outros a ser previamente informado pelo Setor de Recursos Humanos do Poder realizador. 8 2.º O Ato Convocatório será identificado com a expressão em letras maiúsculas “ATO CONVOCATÓRIO N.”, seguido da sua numeração sequencial, | — separada com barra do ano da sua publicação do ato de convocação; || - separada com barra da expressão “PSS”; |Il — separada com barra da expressão “PE” ou “PL”, conforme o Poder Realizador; IV — separada com barra do número do Processo Seletivo Simplificado; V — separada com barra do ano do Processo Seletivo Simplificado; e, VI —- sem separador, da expressão “COTRIGUAÇU”. 8 3.º O candidato que, por qualquer motivo, não atender o ato convocatório será considerado como desistente e excluído da Relação dos Aprovados e Classificados, devendo ser convocado o classificado imediatamente subsequente. Art. 45. A documentação deverá ser fornecida por meio de cópias legíveis, sendo facultada à Administração Municipal proceder a autenticação, desde que sejam apresentados os documentos originais. g s 22 des PAÇO MUNICIPAL ANTÔNIO SKURA Avenida 20 de Dezembro, n.º 725, Centro, Cotriguaçu-MT CEP.: 78.330-000 - Cx. Postal 01 CNPJ/MF n.º 37.465.309/0001-67 Fone: (66) 3555-1224 — (66) 3555-1188 Site: www.cotriguaçu.mt.gov.br E-mail: gabinetecotrid) hotmail.com MUNICÍPIO DE COTRIGUAÇU PODER EXECUTIVO ESTADO DE MATO GROSSO Art. 46. Para a contratação, O candidato com deficiência aprovado será submetido à avaliação médica pelo Município, ou por especialista em Saúde do Trabalhador indicado por este, com o fim de verificar a compatibilidade da deficiência com O exercício das atribuições do cargo e, caso nesta, seja concluída pela incompatibilidade entre a deficiência e o exercício das atribuições do cargo, o candidato será excluído da Relação dos Aprovados e Classificados, e, consequentemente, do Procedimento do Processo Seletivo Simplificado. Art. 47. O candidato que dentro do prazo estabelecido pelo Poder realizador no ato convocatório manifestar-se pela não aceitação do exercício do cargo, deixar de manifestar o seu aceite, não celebrar o contrato temporário ou deixar de entrar em exercício será considerado para todos os efeitos legais desistente, sendo automaticamente eliminado do Processo Seletivo Simplificado. 8 1.º Fica sustado os efeitos da desistência, caso O candidato dentro do prazo estabelecido no ato convocatório, comprovadamente, estiver internado ou sendo submetido a qualquer tipo de cirurgia, quando então, terá mais 15 (quinze) dias de prazo improrrogável para dar cumprimento às exigências do ato convocatório. 8 2.º Aapresentação dos documentos necessários para contratação, dispostos nos incisos do 8 1.º, art. 44, da presente Lei, dentro do prazo estabelecido no ato convocatório suprirá a manifestação de aceite do candidato. Art. 48. O candidato classificado poderá desistir voluntária e definitivamente da vaga oferecida, caso em que seu nome será excluído da Relação de Aprovados e Classificados, sendo convocado O candidato subsequente, consoante à ordem de classificação. Art. 49. A desistência após a contratação será considerada definitiva, para todos os efeitos legais. Parágrafo Único. No prazo do ato de convocação, O candidato poderá solicitar a inclusão de seu nome no final da Relação dos Aprovados e Classificados, podendo assim ser convocado novamente em outra ocasião, a critério da Administração. Seção Il Da Formalização dos Contratos Art. 50. Os contratos administrativos temporários e seus aditamentos serão lavrados no Setor de Recursos Humanos do Poder realizador, o qual manterá em arquivo um via do instrumento, com numeração cronológica e anual, conforme a data da celebração, e registro sistemático do seu extrato. Parágrafo Único. É nulo e de nenhum efeito O contrato verbal com a Administração. PAÇO MUNICIPAL ANTÔNIO SKURA Avenida 20 de Dezembro, n.º 725, Centro, Cotriguaçu-MT CEP.: 78.330-000 - Cx. Postal 01 CNPJ/MF n.º 37.465.309/0001-67 Fone: (66) 3555-1224 — (66) 3555-1188 Site: www.cotriguaçu.mt.gov.br E-mail: gabinetecotridl hotmail.com 23 MUNICÍPIO DE COTRIGUAÇU PODER EXECUTIVO ESTADO DE MATO GROSSO Art. 51. Todo contratos administrativos temporários deve mencionar, entre outros requisitos legais e normativos, os nomes da Autoridade Competente e dos contratados e os de seus representantes, a finalidade da contratação, o ato que autorizou a sua lavratura do contrato, o número dos autos do Processo Seletivo Simplificado, e a sujeição dos contraentes às normas desta Lei e das cláusulas contratuais. Art. 52. Os candidatos aprovados e classificados, excedentes ao número de vagas oferecidas e autorizadas para contratação temporária, serão colocados em relação de Cadastro de Reserva, e poderão ser convocados € contratados na medida em que houver a vacância das vagas, observado o prazo de vigência do Processo Seletivo Simplificado e, sempre, à ordem de classificação. Art. 53. Diante da necessidade do Poder realizado, uma vez esgotado os candidatos aprovados e classificados para O provimento de cargo para determinada localidade, onde a classificação foi efetuada por localidade, havendo candidatos classificados para este cargo em outra localidade, será convocado para contratação O candidato melhor classificado para O provimento do cargo, no cômputo geral de classificação de todas as localidades, inclusive da sede do Município, observada a ordem de classificação geral. Art. 54. Amedida que trata O caput, do artigo anterior, está condicionada a anuência do candidato aprovado; no caso de recusa, serão convocados, sucessivamente, OS subsequentes na Ordem de Classificação, sem prejuízo dos candidatos que não anuíram que deverão aguardar a sua convocação para exercer O cargo na localidade para a qual concorreram no PSS. Art. 56. Das questões relacionadas com a convocação € contratação dos candidatos, cabe recurso ou direito de petição, na forma da Lei Orgânica do Município e do Estatuto dos Servidores Municipais de Cotriguaçu-MT. Seção Ill Do Encaminhamento dos Atos de Admissão ao TCE-MT Art. 57. Quando da admissão do pessoal recrutado pelo PSS, a Autoridade Competente, deverá encaminhar para O Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso - TCE-MT, eletronicamente via sistema APLIC na carga mensal, Os seguintes documentos: | - contrato administrativo temporário; || - documentação pessoal do contratado (RG e CPF); III - declaração de não acumulação ilegal de cargo, emprego ou função pública, assinada pelo contratado; PAÇO MUNICIPAL ANTÔNIO SKURA Avenida 20 de Dezembro, n.º 725, Centro, Cotriguaçu-MT CEP.: 78.330-000 - Cx. Postal 01 CNPJ/MF n.º 37.465.309/0001-67 Fone: (66) 3555-1 224 - (66) 3555-1 188 Site: www.cotriguaçu.mt. gov.br E-mail: gabinetecotrid! hotmail.com 24 MUNICÍPIO DE COTRIGUAÇU PODER EXECUTIVO ESTADO DE MATO GROSSO IV - cópia da publicação resumida do instrumento de contrato, no local de costume do respectivo Poder realizador e na Imprensa Oficial; V - comprovação, por meio de declaração assinada pelo Ordenador de Despesas, do cumprimento do disposto no art. 16, inciso Il, da Lei Complementar Federal 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal); VI - comprovante de residência à data da contratação em nome do contratado quando se tratar de provimento de Agentes Comunitários de Saúde; e, VII - Parecer da unidade de controle interno, o qual pode ser enviado de forma individual ou conjunta, desde que sejam relacionados todos os atos admissionais do período; e, CAPÍTULO XI DAALTERAÇÃO DOS CONTRATOS TEMPORÁRIOS Art. 58. Os contratos administrativos temporários regidos por esta Lei poderão ser alterados unilateralmente pela Administração, com as devidas justificativas, nos casos de alterações legislativas que incidam sobre as disposições dos mesmos e nos casos permissivos de prorrogação de sua vigência, sempre por meio de termo de aditamento ao contrato. Art. 59. Nos casos de alterações do contrato, deverão ser encaminhar para O Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso - TCE-MT, eletronicamente via sistema APLIC na carga mensal, com os seguintes documentos: | - ofício de encaminhamento; |! - termo de aditamento ao contrato; Ill — copia da publicação resumida do instrumento do termo de aditamento, na Imprensa Oficial, IV - comprovação, por meio de declaração assinada pelo Ordenador de Despesas, do cumprimento do disposto no art. 16, inciso Il, da Lei Complementar Federal n.º 101/2000 (LRF); V - para os casos de provimento ou prorrogação de contratos de Agentes Comunitários de Saúde, comprovante de residência à data da contratação em nome do admitido ou contratado; VI - parecer da unidade de controle interno, o qual pode ser enviado de forma individual ou conjunta, desde que sejam relacionados todos os atos admissionais do período; e, E PAÇO MUNICIPAL ANTÔNIO SKURA Av enida 20 de Dezembro, n.º 725, Centro, Cotriguaçu-MT CEP.: 78.330-000 - Ox. Postal 01 CNPJ/MF n.º 37.465.309/0001-67 Fone: (66) 3555-1224 - (66) 3555-1188 Site: www.cotriguaçu.mt.gov.br E-mail: gabinetecotriã) hotmail.com 25 MUNICÍPIO DE COTRIGUAÇU PODER EXECUTIVO ESTADO DE MATO GROSSO VII - justificativa do não encaminhamento de documentos, conforme ANEXO, do Manual de Orientações Para Remessa de Documentos, do TCE-MT, firmada pela Autoridade Competente e pelo responsável superior do Setor de Recursos Humanos do respectivo Poder realizador. CAPÍTULO XII DA RESCISÃO DOS CONTRATOS TEMPORÁRIOS Art. 60. Os Contratos Administrativos Temporários regulamentados pela presente Lei serão rescindidos, nos seguintes casos: | — término do prazo contratual, II - por iniciativa do contratado; III - por conveniência e oportunidade da Administração; IV — quando houver cessado as situações e circunstâncias que deram causa à contratação; V — nas contensões de despesas, principalmente, em atendimento ao limite constitucional com gastos com pessoal; VI - quando o contratado incorrer em falta disciplinar, com pena de demissão, apurada em competente processo administrativo disciplinar; VII - quando da homologação de concurso público para provimento dos cargos, na convocação dos aprovados, simultaneamente, para os casos específicos de carência de pessoal, excluindo os casos de contratações para suprir estados de emergência e de calamidade pública, assim como surtos epidêmicos de natureza transitória; VIII - outros, de acordo e na forma como previstos na legislação vigente. S$ 1.º As rescisões previstas neste artigo não geram indenizações para Os contratados, exceto no caso do inciso III, deste artigo, cuja indenização deverá ser no montante da metade do saldo devedor apurado do ato da rescisão até o termo final de vigência do contrato. 8 2º Nas rescisões e contratações sucessivas para substituir servidores, licenciados ou afastados em decorrência da lei, deverá ser observada a ordem de classificações dos candidatos para provimento do cargo. PAÇO MUNICIPAL ANTÔNIO SKURA Avenida 20 de Dezembro, n.º 725, Centro, Cotriguaçu-MT CEP.: 78.330-000 - Cx. Postal 01 CNPJ/MF n.º 37.465.309/0001-67 Fone: (66) 3555-1224 — (66) 3555-1188 Site: www.cotriguaçu.mt.gov.br E-mail: gabinetecotrid) hotmail.com MUNICÍPIO DE COTRIGUAÇU PODER EXECUTIVO ESTADO DE MATO GROSSO 8 3.º Nos casos dos incisos Ill, IV, V e vil, do presente artigo, deverão ser rescindidos, em ordem sequencial, Os contratos celebrados com OS candidatos que estiver em posição menos favorecida na ordem de classificação para O provimento do cargo. Art. 61. Nos casos de rescisão do contrato, deverão ser encaminhar para O Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso - TCE-MT, eletronicamente via sistema APLIC na carga mensal, com Os seguintes documentos: |— termo de rescisão; e, II - cópia da publicação do termo de rescisão, na Imprensa Oficial. CAPÍTULO XII DAS DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES, TRANSITÓRIAS E FINAIS Art. 62. Na contagem dos prazos previstos nesta Lei exclui-se o dia em que O ato se realizar ou for publicado e inclui-se o do seu término, exceto quanto O prazo for estabelecido em horas, em que a contagem deverá ser efetuada hora após hora, e será considerado em dias úteis quando houver disposição expressa neste sentido. Parágrafo Único. Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil subsequente, se o seu término recair em dia em que não houver expediente ou que O expediente for encerrado antes da hora normal, principalmente, em feriados, sábados e domingos. Art. 63. O Processo Seletivo Simplificado terá validade de 12 (doze) meses, à contar da data da homologação do Resultado Final. Art. 64. As folhas dos documentos que integram OS autos do PPS deverão ser numeradas e rubricadas, na ordem cronológica dos atos, inicialmente, pelo secretário da Comissão Especial e, posteriormente, pelo responsável pelo Setor de Recursos Humanos do respectivo Poder realizador. Art. 65. Os seguintes modelos e formulários de documentos a serem utilizados na realização do Processo Seletivo Simplificado deverão ser elaborados e aprovados por Decreto do Executivo: | — especificações dos cargos € vagas; Il — formulário da ficha de inscrição; |Il — cronograma de realização das provas, — IV formulário de recursos diversos, PAÇO MUNICIPAL ANTÔNIO SKURA Avenida 20 de Dezembro, n.º 725, Centro, Cotriguaçu-MT CEP.: 78.330-000 - Cx. Postal 01 CNPJ/MF n.º 37.465.309/0001-67 Fone: (66) 3555-1 224 (66) 3555-1188 Site: www.cotriguaçu.mt. gov.br E-mail: gabinetecotrimh: otmail.com 27 MUNICÍPIO DE COTRIGUAÇU PODER EXECUTIVO ESTADO DE MATO GROSSO V - minuta do contrato administrativo temporário; VI — termo de aditamento ao contrato; VII - aqueles pertinentes ao PSS e estabelecido nos ANEXOS do Manual de Orientações Para Remessa de Documentos, aprovado pelo TCE-MT, e, VIII — qualquer outro que for entendido como necessário tanto para o Processo Seletivo Simplificado quanto para o Contrato Administrativo Temporário. Art. 66. Aplica-se aos servidores públicos contratados com base na presente Lei o regime disciplinar constante no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Cotriguaçu-MT. Art. 67. Os autos do Processo Seletivo Simplificado poderão ser incinerados após 3 (anos) anos, a contar do término do seu prazo de vigência. Art. 68. Fica admitida a contratação temporária para o emprego público de Agentes Comunitários de Saúde até decisão final da Ação de Declaração de Inconstitucionalidade n.º 2.135, em tramitação no Supremo Tribunal Federal - STF, conforme Resolução de Consulta n.º 20/2008, do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso — TCE-MT. Art. 69. Quando não for possível a remessa dos documentos, eletronicamente via Sistema de Auditoria Pública Informatizada de Contas - APLIC, deverá ser protocolado no Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso - TCE-MT, no prazo de 05 (cinco) dias, a justificativa contendo todos os documentos por meio físico, firmada pela Autoridade Competente e pelo responsável superior do Setor de Recursos Humanos. Art. 70. Havendo dúvida quanto à legalidade ou regularidade das normas que regulam o Processo Seletivo Simplificado e os contratos administrativos temporários, prevalecem às disposições editalícias sobre as contratuais - salvo se de forma diversa for, expressamente, disposto no Edital do PSS - e as dispostas nesta Lei sobre aquelas. Art. 71. Os casos omissos nesta Lei serão solucionados pela Comissão Especial e pela Autoridade Competente, sempre ouvidos a Assessoria Jurídica Municipal ou Procuradoria Geral do Município, conforme o caso, a Controladoria Interna do Município, e a deliberação objeto de Decreto do Executivo. Art. 72. O número de vagas autorizadas para contratação temporária pelos Poderes Municipais está estabelecido na Lei Municipal que dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do Inciso IX, do art. 37, da Constituição Federal. Art. 73. As despesas oriundas da execução desta Lei correrão à conta das dotações or entárias próprias, ficando o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado PAÇO MUNICIPAL ANTÔNIO SKURA Avenida 20 de Dezembro, n.º 725, Centro, Cotriguaçu-MT CEP.: 78.330-000 - Cx. Postal 01 CNPJ/MF n.º 37.465.309/0001-67 Fone: (66) 3555-1224 - (66) 3555-1188 Site: www.cotriguaçu.mt.gov.br E-mail: gabinetecotriinhotmail.com 28 MUNICÍPIO DE COTRIGUAÇU PODER EXECUTIVO ESTADO DE MATO GROSSO suplementá-las, caso necessário, com a abertura de crédito adicional suplementar ou especial, bem como realizar a transposição, o remanejamento, ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, observando o disposto nos arts. 43 e 46, da Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964, e respeitados os limites estabelecidos pela Lei Complementar Federal n.º 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal). Art. 74. Fica o Poder Executivo autorizado a fazer as alterações necessárias e proceder à inclusão destas despesas nos instrumentos de planejamento exigidos pela Lei Complementar Federal n.º 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), entre eles, o Plano Plurianual - PPA, a Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e a Lei Orçamentária Anual - LOA. Art. 75. O Chefe do Poder Executivo Municipal fica autorizado a regulamentar a presente Lei, sempre que necessário, por Decreto bem como baixar os atos regulamentares pertinentes e adequados, a partir de sua publicação. Art. 76. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 77. Revogam-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Cotriguaçu-MT, 26 de janeiro de 2021. OLIRIO OLI S SANTOS Prefeito Municipal PAÇO MUNICIPAL ANTÔNIO SKURA Avenida 20 de Dezembro, n.º 725, Centro, Cotriguaçu-MT CEP.: 78.330-000 - Cx. Postal 01 CNPJINF n.º 37.465.309/0001-67 Fone: (66) 3555-1224 - (66) 3555-11 88 Site: www.cotriguaçu.mt.gov.br E-mail: gabinetecotritDhotmail. com 29