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norma nº 1132/2021

Tipo Lei
Número / Ano 1132 / 2021
Date 2021-01-26
EmentaRegulamenta o procedimento a ser adotado pelos Poderes da Administração Pública, direta e indireta, do Município de Cotriguaçu, Estado de Mato Grosso, na realização do Processo Seletivo Simplificado e nas Contratações Temporárias, em conformidades com as normas do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso - TCE -MT, e dá outras providências.
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MUNICÍPIO DE COTRIGUAÇU
PODER EXECUTIVO
ESTADO DE MATO GROSSO
LEI N.º 1.132/2021.
Regulamenta o procedimento a ser adotado
pelos Poderes da Administração Pública,
direta e indireta, do Município de Cotriguaçu,
Estado de Mato Grosso, na realização do
Processo Seletivo Simplificado e nas
Contratações Temporárias, em conformidade
com as normas do Tribunal de Contas do
Estado de Mato Grosso — TCE-MT, e dá
outras providências.
o PREFEITO MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU-MT, Faço saber que, a
Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1.º A presente Lei regulamenta o procedimento a ser adotado e as providências
necessárias para a realização do Processo Seletivo Simplificado pela Administração
Pública, direta e indireta, do Município de Cotriguaçu, Estado de Mato Grosso, para a
contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de
excepcional interesse público, nos termos do inciso IX, do art. 37, da Constituição
Federal.
8 1.º Para a realização do Processo Seletivo Simplificado autorizado pela Lei
Municipal que dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender a
necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do Inciso IX, do
art. 37, da Constituição Federal, no âmbito do Município de Cotriguaçu-MT, e suas
alterações posteriores, deverá ser observado às disposições da presente Lei.
8 2.º O Processo Seletivo Simplificado será identificado pela expressão “PSS”.
Art. 2.º Para efeitos da presente Lei, entende-se como:
| - Imprensa Oficial:
a) Diário Oficial Eletrônico dos Municípios - Mato Grosso, da Associação Mato-
Grossense dos Municípios - AMM; ou,
b) qualquer outra, adotada legalmente pelo Município, por Decreto do Executivo.
Il — Autoridade Competente:
PAÇO MUNICIPAL ANTÔNIO SKURA
Avenida 20 de Dezembro, n.º 725, Centro, Cotriguaçu-MT CEP.: 78.330-000 - Cx. Postal 01
CNPJ/MF n.º 37.465.309/0001-67 Fone: (66) 3555-1224 — (66) 3555-1 188
Site: www.cotriguaçu.mt.gov.br E-mail: gabinetecotriiQhotmail.com
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PODER EXECUTIVO
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a) o Prefeito Municipal, quando o PSS a ser realizado e para o Poder Executivo
Municipal; e,
b) o Presidente da Câmara, quando o PSS a ser realizado e para O Poder
Legislativo Municipal.
|Il - Poder realizador do PSS, respectivamente:
a) Poder Executivo, para as contratações temporárias pertinentes aos Quadros de
Pessoal do Executivo Municipal de Cotriguaçu-MT; e,
b) Poder Legislativo, para as contratações temporárias pertinentes ao Quadro de
Pessoal da Câmara Municipal de Cotriguaçu-MT.
IV — Responsável superior pelo Setor de Recursos Humanos:
a) no Poder Executivo, o Secretário Municipal de Administração, Finanças €
Planejamento; e;
b) no Poder Legislativo, O servidor equivalente.
V- Responsável pelo Setor Contábil: o servidor com competência e atribuições para
assinar como contador do Poder realizador do PSS.
CAPÍTULO Il
DA ABERTURA DO PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO
Art. 3.º O PSS iniciar-se-á com a publicação da Portaria da Autoridade Competente,
autorizando a abertura do procedimento e designando a Comissão Especial do Processo
Seletivo e seu respectivo Presidente, determinando desde já a elaboração e a publicação
do Edital pela comissão.
Parágrafo Único. A publicação da Portaria far-se-á na Imprensa Oficial.
Art. 4º O PSS poderá ser realizado individual ou conjuntamente pelos Poderes
Municipais.
CAPÍTULO IIl
DA COMISSÃO ESPECIAL
Art. 5.º As Autoridades Competentes, para cada PSS a ser realizado, designarão
por Portaria, os integrantes que comporão a Comissão Especial, cujos membros atuarão
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conjuntamente quando o PSS for conjunto, sob a presidência do indicado pelo Poder
Executivo, sendo que neste caso deverá estar expresso nas Portarias que O
procedimento será realizado de forma conjunta.
8 1.º A Portaria que trata este artigo deverá ser publicada no local de costume de
cada Poder.
8 2.º A Comissão Especial designada será responsável pela realização do PSS de
cada Poder, salvo quando conjunta.
Art. 6.º A Comissão Especial do PSS será composta por 03 (três) membros, sendo:
| — 01 (um) servidor indicado pelas Entidades de Classe dos servidores públicos
municipais;
|| - 01 (um) servidor municipal efetivo e estável no serviço público, pertencente ao
Quadro de Pessoal do respectivo Poder realizador, e,
WI - 01 (um) servidor municipal investido no cargo de responsável superior pelo
Setor de Recursos Humanos de cada Poder ou por servidor indicado por esse, porém
lotado no Setor.
g 1.º A função de Presidente da Comissão Especial será desempenhada pelo
servidor investido no cargo de responsável superior pelo Setor de Recursos Humanos
de cada Poder.
8 2.º Quando da necessidade da realização do PSS, a Autoridade Competente
oficiará as Entidades de Classe dos servidores públicos municipais para fins de fazer a
indicação dos membros que comporão a Comissão Especial, sendo 1 (um) titular e 01
(um) suplente, na sua totalidade.
8 3.º A designação dos membros da Comissão Especial recairá, preferencialmente,
em servidores municipais que possuem habilitação superior ou que se encontram
cursando e devidamente matriculados em curso de formação superior;
84º0 secretário da comissão será escolhido e designado em ata pelo presidente.
8 5.º No caso do Poder Legislativo, quando da insuficiência de servidores para
cumprimento das exigências dispostas no caput, do presente artigo, deverá solicitar ao
Chefe do Poder Executivo a indicação de servidores para integrar a comissão,
observadas para tanto as citadas exigências.
6.º A atividades da comissão serão exercidas com independência e
imparcialidade podendo para tanto na elaboração do Edital, na avaliação das provas e
na apreciação de eventuais impugnações recursos, buscar auxílio e suporte técnico junto
o, PAÇO MUNICIPAL ANTÔNIO SKURA
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a Assessoria Jurídica Municipal ou Procuradoria Geral do Município, conforme o caso, a
Controladoria Interna Municipal, perante qualquer servidor da Administração Municipal,
bem como de profissional estranho ao serviço público, caso necessário.
8 FRA Comissão Especial, de forma autônoma e soberana, coordenará as
atividades específicas do Processo Seletivo Simplificado referente à sua realização,
elaboração do edital e das provas, avaliação das provas, dos títulos e dos curriculum
vitae dos candidatos, realização das entrevistas quando exigidas no edital, e, apreciação
e deliberação das eventuais impugnações e recursos interpostos.
88º Se necessário, a comissão solicitará as Autoridades Competentes de cada
Poder a designação de servidores públicos para auxiliar nas atividades específicas do
PSS, bem como para figurar como fiscais nos dias da realização e aplicação das provas.
8 9.º No caso de ser contratada empresa especializada para a realização do
Processo Seletivo Simplificado no Município, a Comissão Especial atuará como Órgão
Fiscalizador em todas as fases do procedimento de recrutamento, e deverá além de
fiscalizar todos os atos do Processo aprovar todos os documentos passíveis de
publicação, seja no Diário Oficial seja no Quadro de Avisos, utilizados de praxe pelo
Poder Realizador.
CAPÍTULO IV
DOS AUTOS DO PSS
Ar. 7.º Os autos do PSS será autuado e registrado com à expressão “Processo
n.”, com as seguintes identificações, separadas por barra:
| — iniciais “PSS”,
|| - número de ordem em série anual do Poder realizador, seguindo ordem
diferenciada quando conjunto;
III — Sigla do Poder ou dos Poderes realizadores, separados por hífen.
Iv - ano da sua abertura, precedido, sem separador, da expressão
“COTRIGUAÇU”.
Parágrafo Único. Quando O PSS for conjunto será autuado e registrado com a
expressão “Processo Conjunto n.º”.
Art. 8.º Inicialmente, por ocasião da autuação e registro do Processo Seletivo
Simplificado, deverão ser juntados os seguintes documentos:
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| — cópia da Portaria que autorizou a abertura do PSS, designou a Comissão
Especial e O respectivo presidente;
|| — certidão de publicação da Portaria citada no inciso anterior.
WII - justificativa da necessidade da contratação e da realização do Processo
Seletivo Simplificado, firmada pelo responsável superior do Setor de Recursos Humanos
do respectivo Poder realizador;
IV - Termo de Ratificação do Chefe do Poder quanto à justificativa da necessidade
da contratação e da realização do Processo Seletivo Simplificado;
V- cópia da Lei Municipal que dispõe sobre a contratação temporária;
VI - cópia da Lei Municipal que regulamenta O Processo Seletivo Simplificado;
VII - demonstrativo da estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício
em que a despesa entrará em vigor, bem como nos 02 (dois) exercícios subsequentes,
conforme ANEXO, do Manual de Orientações para Remessa de Documentos, em vigor
no TCE-MT, firmado pelo Chefe do Poder em conjunto com O responsável do Setor
Contábil do respectivo Poder realizador;
VIII - declaração do Chefe do Poder respectivo quanto à adequação orçamentária
e financeira com a LOA e compatibilidade com O ppaeaLDO;
IX - declaração firmada pelo Chefe do Poder em conjunto com O responsável pelo
Setor de Recursos Humanos sobre a existência ou não de candidatos remanescentes
de concursos anteriores, em validade, bem como sobre a existência ou não de servidores
em disponibilidade para a função objeto da contratação;
X - demonstrativo analítico do lotacionograma atualizado, demonstrando somente
as vagas a serem preenchidas pelo Processo Seletivo Simplificado, com informação do
número de vagas criadas em lei, número de vagas ocupadas e disponíveis, conforme
ANEXO, do Manual de Orientações Para Remessa de Documentos, em vigor no TCE-
MT, firmado pelo Chefe do Poder em conjunto com O responsável pelo Setor de Recursos
Humanos.
8 1.º. Na justificativa que trata o inciso Ill, deste artigo, deverá ser indicada a
necessidade das contratações, exposto detalhadamente os cargos, empregos ou
funções e 0, respectivo, número de vagas que necessitam ser providas, bem como
informado, expressamente, a ocorrência ou não das hipóteses fáticas previstas na Lei
Municipal que dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender a
necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do Inciso IX, do
art. 37, da Constituição Federal.
fr, PAÇO MUNICIPAL ANTÔNIO SKURA
e Avi
enida 20 de Dezembro, n.º 725, Centro, Cotriguaçu-MT CEP.: 78.330-000 - Cx. Postal 01
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COTRIGUAÇU
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8 2.º Antes de ratificar a justificativa da necessidade da contratação e da realização
do Processo Seletivo Simplificado, o Chefe do Poder respectivo poderá requisitar
informações e documentos de qualquer servidor lotado nos órgãos da Administração
Pública, com o fim de firmar o seu posicionamento quanto à autorização de abertura OU
não do PSS.
CAPÍTULO V
DO EDITAL DO PSS
Art. 9.º O Edital do PSS será elaborado e publicado resumidamente na Imprensa
Oficial com a expressão “Edital n.º”, com as seguintes identificações, separadas por
barra:
| — iniciais “PSS”,
|| - número de ordem em série anual do Poder realizador, seguindo ordem
diferenciada quando conjunto;
Ill — Sigla do Poder ou dos Poderes realizadores, separados por hífen.
Iv - ano da sua abertura, precedido, sem separador, da expressão
“COTRIGUAÇU”.
Parágrafo Único. Quando o PSS for conjunto o Edital será elaborado e publicado
com a expressão “Edital Conjunto mn;
Art. 10. O edital conterá no seu contexto, as instruções que regerão o procedimento,
que observarão as disposições legais relativas à natureza € às atribuições do cargo,
emprego ou função pública, consubstanciadas nos seguintes itens:
|- o período, horário e local das inscrições;
|l- a data, horário e local da realização e aplicação das provas;
|Il - a jornada de trabalho a que ficarão sujeitos Os candidatos contratados ou
nomeados,
|V - a remuneração mensal,
V - o número de cargos vagos destinados ao preenchimento;
VI - os critérios e formas para recebimento das inscrições,
E. —
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COTRIGU,
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VII - as condições para inscrição e provimento do cargo, emprego ou função
pública, referentes a:
a) diploma, certificados e títulos;
b) registro profissional;
c) conduta; e,
d) outras consideradas necessárias na forma da legislação específica e de acordo
com a natureza e as atribuições do cargo;
VIII - se o Processo Seletivo Simplificado:
a) conterá provas (escritas, práticas ou orais) ou de provas e títulos; entrevistas
e/ou análise de curriculum vitae; e,
b) será por disciplinas, por especialização ou por modalidades profissionais,
quando o cargo assim o exigir.
IX - os títulos e os documentos necessários à sua comprovação;
X-os critérios de aprovação, classificação e desempate;
XI - o prazo de validade do PSS, não poderá exceder a 12 (doze) meses da sua
homologação;
XII - os critérios para o protocolo e recebimento das impugnações e recursos,
XIl - a autoridade responsável pela homologação do Processo Seletivo
Simplificado;
XIV - os critérios e as condições da posse no cargo, emprego ou função pública; e,
XV — os casos de rescisão contratual.
& 1.º No Edital deverá constar cláusulas que possibilitem a admissão de candidato
aprovado para vagas que forem criadas, ou que se vagarem, no decorrer do prazo de
sua validade, previsto no inciso XI, deste artigo.
8 2º O Edital conterá, no mínimo, os seguintes ANEXOS, dele fazendo parte
integrante:
fa PAÇO MUNICIPAL ANTÔNIO SKURA
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| - Relação dos Cargos e Especificações, contendo o nome do cargo, emprego ou
função, jornada de trabalho, escolaridade exigida para O provimento, vencimento,
número de vagas, local para O exercício das atribuições e demais observações
necessárias, e,
|| — Formulário dos Recursos,
|! — Cronograma da Realização e Aplicação das Provas.
Art. 11. O Edital Completo, após elaborado, aprovado e firmado pela Autoridade
Competente e pela Comissão Especial será publicado no local de costume do Poder
realizador e o seu extrato resumido ou Aviso de Processo Seletivo Simplificado na
Imprensa Oficial com, No mínimo, 15 (quinze) dias de antecedência da data inicial do
período de inscrição, bem como divulgado desde a data da publicação até o final deste
período nos meios de comunicações locais.
Art. 12. Qualquer cidadão poderá impugnar O Edital do Processo Seletivo
Simplificado por irregularidades ou ilegalidades, mediante petição fundamentada dirigida
ao Presidente da Comissão Especial.
Parágrafo Único. O não exercício do direito de impugnação não obsta o direito de
representação ao Tribunal de Contas do Estado ou aos órgãos integrantes do sistema
de controle interno contra irregularidades e ilegalidades perpetradas na realização do
Processo Seletivo Simplificado.
Art. 13. No prazo de 03 (três) dias úteis, a contar da publicação do edital do
Processo Seletivo Simplificado, deverão ser encaminhados para O Tribunal de Contas do
Estado de Mato Grosso - TCE-MT, eletronicamente via sistema APLIC, os seguintes
documentos:
| - justificativa para abertura do Processo Seletivo Simplificado e autorização da
autoridade competente;
Il - cópia da lei que regulamenta O Processo Seletivo Simplificado e a contração
temporária no Município de Cotriguaçu-MT;
|Il - cópia da lei que autoriza a realização do Processo Seletivo Simplificado e O
provimento das respectivas vagas dos cargos destinadas à contratação temporária;
IV - demonstrativo da estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício
em que a despesa entrará em vigor, bem como nos 02 (dois) exercícios subsequentes,
conforme ANEXO, do Manual de Orientações Para Remessa de Documentos, do TCE-
MT,
LG
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V - declaração do ordenador de despesa do respectivo Poder realizador da
adequação orçamentária e financeira com a LOA e compatibilidade com o ppAeaLDO;
VI - comprovante de publicação do ato administrativo que designa a Comissão
Especial, na Imprensa Oficial;
VII - declaração assinada pelo respectivo Chefe do Poder em conjunto com O
responsável pelo Setor de Recursos Humanos sobre a existência ou não de candidatos
remanescentes de concursos pretéritos, em validade, bem como sobre a existência ou
não de servidores em disponibilidade para a função objeto da contratação;
VIII - demonstrativo analítico do lotacionograma atualizado, demonstrando somente
as vagas a serem preenchidas pelo Processo Seletivo Simplificado, com informação do
número de vagas criadas em lei, número de vagas ocupadas e disponíveis, conforme
ANEXO, do Manual de Orientações Para Remessa de Documentos, do TCE-MT;
IX - cópia na íntegra do edital de abertura do Processo Seletivo Simplificado;
X - comprovante resumido da publicação do edital de abertura ou do aviso de
Processo Seletivo Simplificado, na Imprensa Oficial;
X| - Parecer da unidade de controle interno;
Xil - cópia da publicação do resultado do certame licitatório ou
dispensa/inexigibilidade que originou a contratação da empresa responsável pela
realização do processo seletivo simplificado, a partir de 2015; e,
XIII - justificativa do não encaminhamento de documentos, conforme ANEXO,
Manual de Orientações Para Remessa de Documentos, do TCE-MT, firmada pela
Autoridade Competente e pelo responsável superior do Setor de Recursos Humanos do
respectivo Poder realizador.
Art. 14. O Edital do Processo Seletivo Simplificado poderá sofrer alterações,
atualizações ou acréscimos, enquanto não consumada a providência ou evento que lhes
disserem respeito ou até a data da realização das provas correspondentes, circunstância
que constará de publicação na Imprensa Oficial.
Parágrafo Único. Quando houver modificação do Edital, a Autoridade Competente,
no prazo de 03 (três) dias úteis, a contar da publicação do Edital de Retificação, deverá
encaminhar para o Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso - TCE-MT,
eletronicamente via sistema APLIC, os seguintes documentos:
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| - termo de aditamento ao Edital do Pss,; e,
Il — comprovante de publicação do termo de aditamento ao Edital do PSS na
Imprensa Oficial.
CAPÍTULO VI
DAS INSCRIÇÕES
Seção |
Das Disposições Gerais
Art. 15. Ainscrição no Processo Seletivo será feita a pedido do próprio interessado,
ou por procurador legalmente constituído, mediante a comprovação dos requisitos
estabelecidos no Edital.
8 1.º O interessado assumirá total responsabilidade pelas informações prestadas
no Formulário de Inscrição, arcando com as consequências de eventuais erros de
preenchimento.
$ 2º A inexatidão das afirmações ou as irregularidades na documentação
apresentada, ainda que verificadas posteriormente, eliminarão O candidato do Processo
Seletivo, redundando na anulação de todos os atos decorrentes da inscrição.
8 3.º Nas condições previstas no Edital, para a efetivação da inscrição poderá ser
exigido o pagamento de uma Taxa de Inscrição, cujo valor não poderá ultrapassar O
patamar de 5% (cinco pontos percentuais) do salário ou vencimento básico inicial do
cargo, emprego ou função pública a que o candidato pretende concorrer.
8 4.º A pessoa com deficiência deverá declarar no ato da inscrição, o tipo e o grau
de deficiência que apresenta, bem como se necessita de condições especiais para
participar da prova, e quais condições, que será registrada no anverso do Formulário de
Inscrição do candidato pela Comissão Especial.
8 5.º Além da manifestação citada no parágrafo anterior, à pessoa com deficiência
deverá apresentar no ato da inscrição laudo ou atestado médico, com data dentro dos
30 (trinta) dias anterior ao prazo final do período das inscrições, indicando espécie, grau
ou nível de deficiência, com a expressa referência ao Código Internacional de Doença —
CID, bem como a provável causa da deficiência, firmado por especialista da área da
deficiência do interessado, devidamente inscrito no respectivo Conselho de Classe, sob
pena de não poder participar do Processo Seletivo Simplificado, nesta condição.
8 6.º A pessoa com deficiência, que necessitarem de condições especiais para a
realização da prova e que não se manifestarem, expressamente, no ato da inscrição,
terão seus direitos exauridos com relação à realização do Processo Seletivo
Simplificado, nesta condição.
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10
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Art. 16. No ato de inscrição O interessado deverá preencher todos os dados do
Formulário de Inscrição e apresentar a Cédula de Identidade ou documento hábil e
bastante que comprove a sua maioridade.
Art. 17. O responsável pelas inscrições rejeitará de plano as solicitações de
inscrições dos maiores de 70 (setenta) anos.
Parágrafo Único. Os interessados maiores de 17 (dezessete) e menores de 18
(dezoito) anos poderão realizar a inscrição e ser submetidos às provas, porém o Edital
do PSS deverá prever expressamente que 0S candidatos somente serão contratados se
maiores de 18 (dezoito) anos, no ato da contratação.
Art. 18. Quando da inscrição, O interessado receberá a 2º? (segunda) via do
Formulário de Inscrição.
Art. 19. Os interessados que efetuar a inscrição poderão fundamentadamente
arguir a suspeição ou impedimento dos membros da Comissão Especial, mediante
petição fundamentada dirigida à Autoridade Competente do Poder realizador.
$ 1.º O membro da Comissão Especial está impedido de exercer suas funções no
Processo Seletivo Simplificado quando:
| — efetuar a inscrição para participar do Pss, e,
Il - o seu cônjuge ou qualquer parente seu, consanguíneo ou afim, em linha reta;
ou na linha colateral até o segundo grau, efetuou à inscrição para participar do Pss.
8 2.º Reputa-se fundada a suspeição de imparcialidade do membro da Comissão
Especial, quando:
| — amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer dos candidatos;
| — algum dos que efetuar a inscrição for credor ou devedor do membro, de seu
cônjuge ou de parentes destes, em linha reta ou na colateral até o terceiro grau,
|Il - herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de algum dos que realizar a
inscrição;
IV - receber dádivas antes ou depois de iniciado o Processo Seletivo; e,
V - interessado no julgamento dos recursos em favor de um dos que realizar à
inscrição, no caso de conflito de interesses entre estes.
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À
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8 3.º Após a fase da Homologação das Inscrições as circunstâncias de suspeição
e impedimento dos membros da Comissão Especial somente se verificarão em relação
aos candidatos.
Seção Il
Da Homologação das Inscrições
Art. 20. Expirado o prazo de inscrição, a Comissão Especial elaborará Edital com a
relação de todas as inscrições aprovadas, contendo a relação dos candidatos inscritos e
aptos a realizar o Processo Seletivo, com os respectivos numeros de inscrição, ato
contínuo, procederá a sua homologação mediante termo.
8 1.º O Edital de Homologação das Inscrições deverá ser publicado na Imprensa
Oficial, para conhecimento de todos os interessados.
8 2.º Caberá recurso contra o Edital de Homologação das Inscrições para a
Comissão Especial.
CAPÍTULO VII º
DAS PROVAS, DO GABARITO E DAAPROVAÇÃO E CLASSIFICAÇÃO
Seção |
Das Provas
Art. 21. As provas do PSS serão, obrigatoriamente, escrita e, facultativamente, de
títulos, de entrevistas e de análise de curriculum vitse, sem prejuízo de outras
modalidades que, a critério da Administração Pública, venham a ser exigidas no Edital.
8 1.º A prova escrita poderá ser realizada na forma oral, com o auxílio de um
leiturista, quando se tratar de provimento de cargo, emprego ou função pública que para
a investidura não exigir habilitação escolar ou contenha a exigência de nível de
alfabetização, bem como, caso necessário, quando se tratar de candidato considerado
pessoa com deficiência.
8 2.º A análise da prova de título e do curriculum vitae dar-se-á a partir de sistema
de pontuação previamente divulgado no Edital, que contemple, entre outros fatores
considerados necessários para O desempenho das atividades a serem realizadas, a
qualificação, experiência e habilidades específicas do candidato.
$ 3.º Nos casos de urgência e emergência na contratação, devidamente,
comprovada e fundamentada nos autos do PSS pela Autoridade Realizadora, autoriza a
substituição da prova escrita pela contagem de pontos de títulos.
Art. 22. Para ser admitido a prestar as provas, o candidato deverá exibir, no ato da
realização das mesmas, a 2.º (segunda) via do Formulário de Inscrição, documento hábil
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de comprovação de sua identidade que contenha fotografia, O qual deverá estar em
perfeitas condições, permitindo a identificação do candidato com clareza.
Parágrafo Único. Para efeitos do caput, deste artigo, não serão aceitos documentos
tais como: protocolos, certidão de nascimento, título eleitoral, carteira de estudante,
crachás e Boletim de Ocorrência Policial por extravio de documentos.
Art. 23. A eventual anulação de questão das provas reverterá a sua respectiva
pontuação em benefício de todos os candidatos, indistintamente.
Seção Il
Do Gabarito Oficial
Art. 24. O Gabarito Oficial das provas será publicado pela Comissão Especial por
afixação no local de costume do Poder realizador do Processo Seletivo, após expirado o
prazo para a realização das provas.
8 3.º Dos erros, omissões, obscuridades e/ou inconsistências do Gabarito Oficial
caberá recurso para a Comissão Especial.
Seção III
Da Aprovação e Classificação dos Candidatos
Art. 25. Realizadas todas as provas, dispostas no Edital do PSS, e procedida a
correspondente avaliação, os candidatos serão classificados conforme a nota ou pontos
obtidos na prova ou provas.
8 1.º Na classificação, será elaborada somente uma relação dos candidatos
aprovados e classificados.
$ 2.º Na hipótese de empate, será melhor classificado o candidato que tiver idade
igual ou superior a 60 (sessenta) anos, na forma do disposto no art. 27, Parágrafo Unico,
da Lei Federal n.º 10.741/2003 (Estatuto do Idoso).
S 3.º Não sendo averiguada a hipótese do item acima, será classificado/a,
preferencial e sucessivamente, o/a candidato/a que possuir maior nota na prova:
| — subjetiva, se for o caso;
Il - objetiva;
|Il — de conhecimentos específicos,
IV - de língua portuguesa,
V - de matemática, se for o caso;
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VI - de conhecimentos gerais, e,
84º persistindo o empate, será classificado o candidato com maior idade, e, por
fim, sorteio público, em data a ser previamente informada pela Comissão Especial.
8 5.º Efetuada a classificação, a comissão elaborará e fará publicar na Imprensa
Oficial, a relação dos candidatos aprovados e classificados.
Art. 26. Sobre questões relacionadas com a realização e aplicação das provas;
pontuação atribuída às provas, aos títulos, entrevista e curriculum vitae; e, aprovação e
classificação dos candidatos, caberá recurso para a Comissão Especial.
CAPÍTULO VII
DOS RECURSOS EM SENTIDO AMPLO
Seção |
Dos Autos dos Recursos
Art. 27. Os autos dos recursos deverão ser autuados em apartados e juntados aos
autos do Processo Seletivo Simplificado, na data da publicação da respectiva decisão,
com a certidão e/ou extrato da publicação, e registrado com à expressão “Recurso n.º”,
seguido de um espaço, e com as seguintes identificações, separadas por barra:
| - iniciais “PSS”,
|| - número de ordem em série cronológica da interposição;
Ill — Sigla do Poder ou dos Poderes realizadores, separados por hífen.
IV - ano da interposição, precedido, sem separador, da expressão “COTRIGUAÇU”.
Parágrafo Único. No anverso dos autos de cada recurso deverá constar abaixo do
registro das identificações citadas no caput e nos incisos deste artigo, as seguintes
informações, sucessivamente, uma abaixo da outra:
| — Espécie de Exceção, impugnação ou Recurso;
|| - Nome do Recorrente;
|l - Nome do Destinatário; e,
IV-— a expressão “Município de Cotriguaçu-MT”.
es
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Seção Il
Das Exceções e da Impugnação ao Edital
Art. 28. Os candidatos poderão fundamentadamente arguir as Exceções de
Suspeição e/ou Impedimento dos membros da Comissão Especial, até O dia útil
subsequente da data de encerramento das inscrições, caso que a Autoridade
Competente apreciará e julgará a Exceção no prazo de 72 (setenta e duas) horas, a
contar do protocolo da arguição.
Art. 29. Qualquer cidadão ou interessado poderá impugnar O Edital do Processo
Seletivo Simplificado por irregularidades ou ilegalidades, no prazo de 48 (quarenta e oito)
horas da sua publicação na Imprensa Oficial, caso que à Comissão Especial apreciará e
julgará no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a contar do protocolo da Impugnação.
Seção IIl
Dos Recursos Propriamente Ditos
Art. 30. Os candidatos poderão fundamentadamente interpor no Processo Seletivo
Simplificado os seguintes recursos nos respectivos prazos:
| - contra o Edital de Homologação das Inscrições, no prazo de 24 (vinte e quatro)
horas da respectiva publicação, caso que à Comissão Especial apreciará e julgará no
prazo de 24 (vinte e quatro), a contar da interposição;
Il — contra o Gabarito Oficial, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas da respectiva
publicação, nos seguintes casos:
a) erros,
b) omissões;
c) obscuridades; e,
d) inconsistências.
|!| - contra a Relação dos Candidatos Aprovados e Classificados, no prazo de 48
(quarenta e oito) horas, da respectiva publicação, sobre as seguintes questões:
a) realização e aplicação das provas;
b) pontuação atribuída às provas, aos títulos, à entrevista e ao curriculum vitae; &
ainda,
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c) aprovação e classificação final.
Parágrafo Único. No caso de recurso contra o Gabarito Oficial a Comissão Especial
apreciará e julgará no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, e, no caso de recurso contra a
Relação dos Candidatos Aprovados e Classificados, no prazo de no prazo de 72 (setenta
e duas) horas, ambos a contar da interposição do respectivo recurso.
Seção IV
Do Protocolo, da Apresentação € do Destinatário
Art. 31. As Exceções de Suspeição e/ou Impedimento, a Impugnação ao Editale os
Recursos propriamente ditos deverão ser protocolados no Setor de Recursos Humanos
do Poder realizador, apresentados por escritos e dirigidos ao Presidente da Comissão
Especial, salvo a Exceção de Suspeição e/ou Impedimento, disposta no art. 28, da
presente lei, que deverá ser dirigida diretamente à Autoridade Competente do Poder
realizador.
8 1.º Os recursos deverão estar devidamente fundamentados e conter o nome do
interessado ou candidato, número de documento de identidade e endereço para
correspondência.
8 2.º Quando O recorrente for candidato, além das informações exigidas no caput
deste artigo, deverá ser indicado o número de sua inscrição.
8 3.º Somente serão apreciados os recursos interpostos dentro do prazo e que
apontarem os fundamentos e as circunstâncias que OS justifiquem.
Art. 32. Os recursos serão interpostos pelo próprio interessado ou candidato, ou
ainda, por procurador devidamente constituído por procuração pública ou particular com
firma reconhecida.
Seção V
Dos Efeitos dos Recursos
Art. 33. Os recursos em relação ao Processo Seletivo Simplificado serão recebidos
somente no efeito devolutivo e, em ambos, devolutivo e suspensivo, em relação a
participação do candidato no recrutamento, o qual participará, condicionalmente, das
provas que se realizar na pendência da decisão.
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Seção VI
Do Reexame Recursal
Art. 34. No caso da Comissão Especial julgar pelo improvimento do recurso
interposto, deverá fazê-lo subir, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, devidamente
informado, à Autoridade Competente do Poder realizador para fins de Reexame
Recursal, caso que, deverá proferir decisão dentro do prazo 24 (vinte e quatro) horas,
contado do recebimento dos autos informados, sob pena de responsabilidade.
Art. 35. Todos os recursos não providos pela Comissão Especial deverão ser objeto
de Reexame Recursal, salvo as Exceções de Suspeição e/ou Impedimento, devendo os
autos do recurso ser encaminhados, devidamente informados, para apreciação e
julgamento da Autoridade Competente.
Seção VII
Da Publicação das Decisões Recursais
Art. 36. Todas as decisões recursais prolatadas pela Comissão Especial e pela
Autoridade Competente deverão ser publicadas no local de costume do Poder realizador,
e, as seguintes, inclusive, na Imprensa Oficial:
| - recurso contra o Edital de Homologação das Inscrições, e,
|I - recurso contra a Relação dos Candidatos Aprovados e Classificados.
Parágrafo Único. Cabe a Comissão Especial fazer publicar as decisões recursais
na data em que forem proferidas ou, na impossibilidade, no dia imediatamente
subsequente.
CAPÍTULO IX
DA HOMOLOGAÇÃO, DO ENCERRAMENTO E DOS ENCAMINHAMENTOS
Seção |
Da Homologação do PSS
Art. 37. Expirado o prazo dos recursos contra a relação dos candidatos aprovados
e classificados a Comissão Especial elaborará e publicará o edital do resultado final do
PSS no local de costume do respectivo Poder realizador e, encaminhará os autos do
Processo Seletivo Simplificado à Autoridade Competente para homologação.
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Art. 38. O Processo Seletivo Simplificado será homologado por Decreto, no prazo
de 48 (quarenta e oito) horas, do recebimento dos autos do PSS encaminhado pela
Comissão Especial.
Parágrafo Único. O Decreto Homologatório do Processo Seletivo Simplificado
deverá ser publicada na Imprensa Oficial e no local de costume do respectivo Poder
realizador do procedimento de recrutamento de pessoal, para conhecimento de todos os
interessados.
Seção Il
Do Encerramento do PSS e do Encaminhamento para O RH
Art. 39. Homologado o Pss, a Autoridade Competente encerrará o PSS e
encaminhará os autos para O Setor de Recursos Humanos do Poder realizador do
processo de recrutamento de pessoal os autos do Processo Seletivo Simplificado, com
todas as folhas numeradas e rubricadas, contendo, além dos documentos relacionados
e citados nos incisos do art. 88.º, da presente Lei, os seguintes documentos:
| - edital de homologação das inscrições,
Il - comprovante da publicação do edital de homologação das inscrições no local
de costume do respectivo Poder realizador;
III — petição e decisão quanto aos eventuais recursos interpostos contra O edital de
homologação das inscrições;
IV - comprovante da publicação da decisão quanto aos recursos interpostos contra
o edital de homologação das inscrições, no local de costume do respectivo Poder
realizador;
V - comprovante de publicação e relação dos candidatos aprovados e classificados,
destacando as pessoas com deficiência, no local de costume do respectivo Poder
realizador,
VI — petição e decisão quanto aos eventuais recursos interpostos contra a relação
dos candidatos aprovados e classificados;
VII - comprovante da publicação da decisão quanto aos recursos interpostos contra
a relação dos candidatos aprovados e classificados, no local de costume do respectivo
Poder realizador;
VIII - comprovante de residência dos candidatos inscritos tempestivo à data da
seleção quando se tratar de Agentes Comunitários de Saúde,
IX - edital de resultado final do Processo Seletivo Simplificado no local de costume
do respectivo Poder realizador;
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X - comprovante de publicação e O edital do resultado final do Processo Seletivo
Simplificado no local de costume do respectivo Poder realizador,
XI - ato de homologação do Processo Seletivo Simplificado;
XII - comprovante de publicação do ato de homologação do Processo Seletivo
Simplificado no local de costume do respectivo Poder realizador;
XIII — Termo de Encerramento do Processo Seletivo Simplificado firmado pela
Autoridade Competente.
XIV - Termo de Remessa dos Auto ao Setor de Recursos Humanos do Poder
realizador do processo de recrutamento de pessoal; e,
XV — demais documentos relativos ao Processo Seletivo Simplificado, tais como
cópia de atas, relatórios e deliberações da Comissão Especial, pareceres técnicos ou
jurídicos emitidos sobre o Processo Seletivo; despachos de anulação ou de revogação
do processo de recrutamento, quando for o caso, fundamentado circunstanciadamente;
e, outros comprovantes de publicações, se houver,
Parágrafo Único. Os documentos enumerados nos incisos xIll a XVII, deste artigo,
deverão ser juntados aos autos, observada a ordem cronológica temporal em que foram
elaborados, produzidos ou firmados.
Seção II
Do Encaminhamento para O TCE-MT
Art. 40. No prazo de 05 (cinco) dias úteis, a contar da homologação do Edital do
Processo Seletivo Simplificado, deverão ser encaminhados para O Tribunal de Contas do
Estado de Mato Grosso - TCE-MT, eletronicamente via sistema APLIC, os seguintes
documentos:
| - cópia do edital de homologação das inscrições;
|l - comprovante da publicação do edital de homologação das inscrições na
Imprensa Oficial;
Ill - cópia da decisão quanto aos recursos interpostos contra o edital de
homologação das inscrições;
IV - comprovante da publicação da decisão quanto aos recursos interpostos contra
o edital de homologação das inscrições, na Imprensa Oficial,
DE sá .
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v - comprovante de publicação da relação dos candidatos aprovados e
classificados, destacando as pessoas com deficiência, na Imprensa Oficial;
VI - cópia da decisão quanto aos recursos interpostos contra a relação dos
candidatos aprovados e classificados,
VII - comprovante da publicação da decisão quanto aos recursos interpostos contra
a relação dos candidatos aprovados e classificados, na Imprensa Oficial;
VIII - comprovante de residência dos candidatos inscritos tempestivo à data da
seleção quando se tratar de Agentes Comunitários de Saúde;
IX - cópia do edital de resultado final do Processo Seletivo Simplificado na Imprensa
Oficial;
X - comprovante de publicação do resultado final do Processo Seletivo Simplificado
na Imprensa Oficial,
XI - cópia do ato de homologação do Processo Seletivo Simplificado;
XII - comprovante de publicação do ato de homologação do Processo Seletivo
Simplificado na Imprensa Oficial; e,
XIII - justificativa do não encaminhamento de documentos, conforme ANEXO, do
Manual de Orientações Para Remessa de Documento, do TCE-MT, firmada pela
Autoridade Competente e pelo responsável superior do Setor de Recursos Humanos do
respectivo Poder realizador.
CAPÍTULO X
DOS ATOS DE ADMISSÃO
Seção |
Do Regime de Contratação e da Convocação dos Candidatos
Art. 41. As contratações serão efetivadas por meio de Contrato Administrativo
Temporário, com vínculo jurídico-administrativo, em regime estatutário, de caráter
precário e por prazo determinado, de acordo com as disposições da presente Lei, da Lei
Municipal que dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender a
necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do Inciso IX, do
art. 37, da Constituição Federal, do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de
Cotriguaçu-MT, e dos demais Planos de Cargos, Carreira e Vencimento dos Poderes
Municipais.
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Art. 42. A aprovação no Processo Seletivo Simplificado não assegura O direito de
ingresso definitivo nos Quadros de Pessoal da Administração Pública do Poder Executivo
ou Legislativo de Cotriguaçu, Estado de Mato Grosso.
Art. 43. A classificação definitiva gera para O candidato apenas à expectativa de
direito à contratação ou nomeação, reservando-se a Administração o direito de proceder
às convocações dos candidatos aprovados, de acordo com a disponibilidade
orçamentária e o número de vagas de cargos autorizados a serem providos
temporariamente, durante o prazo de validade do Processo Seletivo Simplificado.
Art. 44. A convocação obedecerá à ordem de classificação, sob pena de nulidade
do ato.
S 1.º Deverá constar do ato convocatório o prazo para O candidato manifestar, por
escrito, o seu aceite ou não para exercer as atribuições do cargo, ser contratado e O
prazo não superior a 10 (dez) dias corridos para entrar em exercício, bem como para
fornecer ao Setor de Recursos Humanos do Poder realizador, os seguintes documentos:
| — cópia do documento de identidade de reconhecimento nacional, que contenha
fotografia;
Il — cópia da certidão de casamento ou de nascimento;
Ill - cópia do certificado de alistamento militar, de reservista ou de dispensa
(homens);
IV - cópia do título de eleitor/a, bem como comprovante de estar em dia com a
Justiça Eleitoral;
V - cópia do cadastro de pessoa física do Ministério da Fazenda — CPF/MF;
VI - cópia da certidão de nascimento dos filhos/as menores de 14 (catorze) anos;
VII- cópia da respectiva caderneta de vacinação dos filhos menores de 05 (cinco)
anos;
VIII - cópia do comprovante de habilitação escolar exigida para provimento do cargo
pretendido, adquirida em instituição de ensino oficial ou legalmente reconhecida pelo
Ministério da Educação e Cultura - MEC;
IX - cópia do comprovante de regular situação de inscrição no Órgão de classe
respectivo, quando o exercício da atividade profissional do candidato/a o exigir;
X — cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS e número do
PIS/PASEP;
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XI — cópia da Carteira Nacional de Habilitação — CNH, quando exigida para O
exercício das atribuições do cargo,
XII - cópia de comprovante de endereço;
XIII — declaração de que nunca foi demitido por justa causa do serviço público
federal, estadual ou federal,
XIV - declaração de que não ocupa outro cargo ou função pública (nos casos de
acumulação lícita de cargos, deverá ser indicado o cargo já ocupado), conforme modelo
a ser oferecido pelo Setor de Recursos Humanos do Poder realizador;
XV - declaração de que não é aposentado por invalidez, nos órgãos de previdência
da União, Estado ou Município;
XVI - declaração de propriedade de bens móveis, imóveis, veículos, fontes de
rendas e outros bens patrimoniais, inclusive de direitos de valor igual ou superior a R$
500,00 (quinhentos reais); e,
XVII — outros a ser previamente informado pelo Setor de Recursos Humanos do
Poder realizador.
8 2.º O Ato Convocatório será identificado com a expressão em letras maiúsculas
“ATO CONVOCATÓRIO N.”, seguido da sua numeração sequencial,
| — separada com barra do ano da sua publicação do ato de convocação;
|| - separada com barra da expressão “PSS”;
|Il — separada com barra da expressão “PE” ou “PL”, conforme o Poder Realizador;
IV — separada com barra do número do Processo Seletivo Simplificado;
V — separada com barra do ano do Processo Seletivo Simplificado; e,
VI —- sem separador, da expressão “COTRIGUAÇU”.
8 3.º O candidato que, por qualquer motivo, não atender o ato convocatório será
considerado como desistente e excluído da Relação dos Aprovados e Classificados,
devendo ser convocado o classificado imediatamente subsequente.
Art. 45. A documentação deverá ser fornecida por meio de cópias legíveis, sendo
facultada à Administração Municipal proceder a autenticação, desde que sejam
apresentados os documentos originais.
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Art. 46. Para a contratação, O candidato com deficiência aprovado será submetido
à avaliação médica pelo Município, ou por especialista em Saúde do Trabalhador
indicado por este, com o fim de verificar a compatibilidade da deficiência com O exercício
das atribuições do cargo e, caso nesta, seja concluída pela incompatibilidade entre a
deficiência e o exercício das atribuições do cargo, o candidato será excluído da Relação
dos Aprovados e Classificados, e, consequentemente, do Procedimento do Processo
Seletivo Simplificado.
Art. 47. O candidato que dentro do prazo estabelecido pelo Poder realizador no ato
convocatório manifestar-se pela não aceitação do exercício do cargo, deixar de
manifestar o seu aceite, não celebrar o contrato temporário ou deixar de entrar em
exercício será considerado para todos os efeitos legais desistente, sendo
automaticamente eliminado do Processo Seletivo Simplificado.
8 1.º Fica sustado os efeitos da desistência, caso O candidato dentro do prazo
estabelecido no ato convocatório, comprovadamente, estiver internado ou sendo
submetido a qualquer tipo de cirurgia, quando então, terá mais 15 (quinze) dias de prazo
improrrogável para dar cumprimento às exigências do ato convocatório.
8 2.º Aapresentação dos documentos necessários para contratação, dispostos nos
incisos do 8 1.º, art. 44, da presente Lei, dentro do prazo estabelecido no ato
convocatório suprirá a manifestação de aceite do candidato.
Art. 48. O candidato classificado poderá desistir voluntária e definitivamente da
vaga oferecida, caso em que seu nome será excluído da Relação de Aprovados e
Classificados, sendo convocado O candidato subsequente, consoante à ordem de
classificação.
Art. 49. A desistência após a contratação será considerada definitiva, para todos os
efeitos legais.
Parágrafo Único. No prazo do ato de convocação, O candidato poderá solicitar a
inclusão de seu nome no final da Relação dos Aprovados e Classificados, podendo assim
ser convocado novamente em outra ocasião, a critério da Administração.
Seção Il
Da Formalização dos Contratos
Art. 50. Os contratos administrativos temporários e seus aditamentos serão
lavrados no Setor de Recursos Humanos do Poder realizador, o qual manterá em arquivo
um via do instrumento, com numeração cronológica e anual, conforme a data da
celebração, e registro sistemático do seu extrato.
Parágrafo Único. É nulo e de nenhum efeito O contrato verbal com a Administração.
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Art. 51. Todo contratos administrativos temporários deve mencionar, entre outros
requisitos legais e normativos, os nomes da Autoridade Competente e dos contratados
e os de seus representantes, a finalidade da contratação, o ato que autorizou a sua
lavratura do contrato, o número dos autos do Processo Seletivo Simplificado, e a sujeição
dos contraentes às normas desta Lei e das cláusulas contratuais.
Art. 52. Os candidatos aprovados e classificados, excedentes ao número de vagas
oferecidas e autorizadas para contratação temporária, serão colocados em relação de
Cadastro de Reserva, e poderão ser convocados € contratados na medida em que
houver a vacância das vagas, observado o prazo de vigência do Processo Seletivo
Simplificado e, sempre, à ordem de classificação.
Art. 53. Diante da necessidade do Poder realizado, uma vez esgotado os
candidatos aprovados e classificados para O provimento de cargo para determinada
localidade, onde a classificação foi efetuada por localidade, havendo candidatos
classificados para este cargo em outra localidade, será convocado para contratação O
candidato melhor classificado para O provimento do cargo, no cômputo geral de
classificação de todas as localidades, inclusive da sede do Município, observada a ordem
de classificação geral.
Art. 54. Amedida que trata O caput, do artigo anterior, está condicionada a anuência
do candidato aprovado; no caso de recusa, serão convocados, sucessivamente, OS
subsequentes na Ordem de Classificação, sem prejuízo dos candidatos que não anuíram
que deverão aguardar a sua convocação para exercer O cargo na localidade para a qual
concorreram no PSS.
Art. 56. Das questões relacionadas com a convocação € contratação dos
candidatos, cabe recurso ou direito de petição, na forma da Lei Orgânica do Município e
do Estatuto dos Servidores Municipais de Cotriguaçu-MT.
Seção Ill
Do Encaminhamento dos Atos de Admissão ao TCE-MT
Art. 57. Quando da admissão do pessoal recrutado pelo PSS, a Autoridade
Competente, deverá encaminhar para O Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso -
TCE-MT, eletronicamente via sistema APLIC na carga mensal, Os seguintes documentos:
| - contrato administrativo temporário;
|| - documentação pessoal do contratado (RG e CPF);
III - declaração de não acumulação ilegal de cargo, emprego ou função pública,
assinada pelo contratado;
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IV - cópia da publicação resumida do instrumento de contrato, no local de costume
do respectivo Poder realizador e na Imprensa Oficial;
V - comprovação, por meio de declaração assinada pelo Ordenador de Despesas,
do cumprimento do disposto no art. 16, inciso Il, da Lei Complementar Federal 101/2000
(Lei de Responsabilidade Fiscal);
VI - comprovante de residência à data da contratação em nome do contratado
quando se tratar de provimento de Agentes Comunitários de Saúde; e,
VII - Parecer da unidade de controle interno, o qual pode ser enviado de forma
individual ou conjunta, desde que sejam relacionados todos os atos admissionais do
período; e,
CAPÍTULO XI
DAALTERAÇÃO DOS CONTRATOS TEMPORÁRIOS
Art. 58. Os contratos administrativos temporários regidos por esta Lei poderão ser
alterados unilateralmente pela Administração, com as devidas justificativas, nos casos
de alterações legislativas que incidam sobre as disposições dos mesmos e nos casos
permissivos de prorrogação de sua vigência, sempre por meio de termo de aditamento
ao contrato.
Art. 59. Nos casos de alterações do contrato, deverão ser encaminhar para O
Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso - TCE-MT, eletronicamente via sistema
APLIC na carga mensal, com os seguintes documentos:
| - ofício de encaminhamento;
|! - termo de aditamento ao contrato;
Ill — copia da publicação resumida do instrumento do termo de aditamento, na
Imprensa Oficial,
IV - comprovação, por meio de declaração assinada pelo Ordenador de Despesas,
do cumprimento do disposto no art. 16, inciso Il, da Lei Complementar Federal n.º
101/2000 (LRF);
V - para os casos de provimento ou prorrogação de contratos de Agentes
Comunitários de Saúde, comprovante de residência à data da contratação em nome do
admitido ou contratado;
VI - parecer da unidade de controle interno, o qual pode ser enviado de forma
individual ou conjunta, desde que sejam relacionados todos os atos admissionais do
período; e,
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VII - justificativa do não encaminhamento de documentos, conforme ANEXO, do
Manual de Orientações Para Remessa de Documentos, do TCE-MT, firmada pela
Autoridade Competente e pelo responsável superior do Setor de Recursos Humanos do
respectivo Poder realizador.
CAPÍTULO XII
DA RESCISÃO DOS CONTRATOS TEMPORÁRIOS
Art. 60. Os Contratos Administrativos Temporários regulamentados pela presente
Lei serão rescindidos, nos seguintes casos:
| — término do prazo contratual,
II - por iniciativa do contratado;
III - por conveniência e oportunidade da Administração;
IV — quando houver cessado as situações e circunstâncias que deram causa à
contratação;
V — nas contensões de despesas, principalmente, em atendimento ao limite
constitucional com gastos com pessoal;
VI - quando o contratado incorrer em falta disciplinar, com pena de demissão,
apurada em competente processo administrativo disciplinar;
VII - quando da homologação de concurso público para provimento dos cargos, na
convocação dos aprovados, simultaneamente, para os casos específicos de carência de
pessoal, excluindo os casos de contratações para suprir estados de emergência e de
calamidade pública, assim como surtos epidêmicos de natureza transitória;
VIII - outros, de acordo e na forma como previstos na legislação vigente.
S$ 1.º As rescisões previstas neste artigo não geram indenizações para Os
contratados, exceto no caso do inciso III, deste artigo, cuja indenização deverá ser no
montante da metade do saldo devedor apurado do ato da rescisão até o termo final de
vigência do contrato.
8 2º Nas rescisões e contratações sucessivas para substituir servidores,
licenciados ou afastados em decorrência da lei, deverá ser observada a ordem de
classificações dos candidatos para provimento do cargo.
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8 3.º Nos casos dos incisos Ill, IV, V e vil, do presente artigo, deverão ser
rescindidos, em ordem sequencial, Os contratos celebrados com OS candidatos que
estiver em posição menos favorecida na ordem de classificação para O provimento do
cargo.
Art. 61. Nos casos de rescisão do contrato, deverão ser encaminhar para O Tribunal
de Contas do Estado de Mato Grosso - TCE-MT, eletronicamente via sistema APLIC na
carga mensal, com Os seguintes documentos:
|— termo de rescisão; e,
II - cópia da publicação do termo de rescisão, na Imprensa Oficial.
CAPÍTULO XII
DAS DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES, TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 62. Na contagem dos prazos previstos nesta Lei exclui-se o dia em que O ato
se realizar ou for publicado e inclui-se o do seu término, exceto quanto O prazo for
estabelecido em horas, em que a contagem deverá ser efetuada hora após hora, e será
considerado em dias úteis quando houver disposição expressa neste sentido.
Parágrafo Único. Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil
subsequente, se o seu término recair em dia em que não houver expediente ou que O
expediente for encerrado antes da hora normal, principalmente, em feriados, sábados e
domingos.
Art. 63. O Processo Seletivo Simplificado terá validade de 12 (doze) meses, à contar
da data da homologação do Resultado Final.
Art. 64. As folhas dos documentos que integram OS autos do PPS deverão ser
numeradas e rubricadas, na ordem cronológica dos atos, inicialmente, pelo secretário da
Comissão Especial e, posteriormente, pelo responsável pelo Setor de Recursos
Humanos do respectivo Poder realizador.
Art. 65. Os seguintes modelos e formulários de documentos a serem utilizados na
realização do Processo Seletivo Simplificado deverão ser elaborados e aprovados por
Decreto do Executivo:
| — especificações dos cargos € vagas;
Il — formulário da ficha de inscrição;
|Il — cronograma de realização das provas,
— IV formulário de recursos diversos,
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V - minuta do contrato administrativo temporário;
VI — termo de aditamento ao contrato;
VII - aqueles pertinentes ao PSS e estabelecido nos ANEXOS do Manual de
Orientações Para Remessa de Documentos, aprovado pelo TCE-MT, e,
VIII — qualquer outro que for entendido como necessário tanto para o Processo
Seletivo Simplificado quanto para o Contrato Administrativo Temporário.
Art. 66. Aplica-se aos servidores públicos contratados com base na presente Lei o
regime disciplinar constante no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de
Cotriguaçu-MT.
Art. 67. Os autos do Processo Seletivo Simplificado poderão ser incinerados após
3 (anos) anos, a contar do término do seu prazo de vigência.
Art. 68. Fica admitida a contratação temporária para o emprego público de Agentes
Comunitários de Saúde até decisão final da Ação de Declaração de Inconstitucionalidade
n.º 2.135, em tramitação no Supremo Tribunal Federal - STF, conforme Resolução de
Consulta n.º 20/2008, do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso — TCE-MT.
Art. 69. Quando não for possível a remessa dos documentos, eletronicamente via
Sistema de Auditoria Pública Informatizada de Contas - APLIC, deverá ser protocolado
no Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso - TCE-MT, no prazo de 05 (cinco) dias,
a justificativa contendo todos os documentos por meio físico, firmada pela Autoridade
Competente e pelo responsável superior do Setor de Recursos Humanos.
Art. 70. Havendo dúvida quanto à legalidade ou regularidade das normas que
regulam o Processo Seletivo Simplificado e os contratos administrativos temporários,
prevalecem às disposições editalícias sobre as contratuais - salvo se de forma diversa
for, expressamente, disposto no Edital do PSS - e as dispostas nesta Lei sobre aquelas.
Art. 71. Os casos omissos nesta Lei serão solucionados pela Comissão Especial e
pela Autoridade Competente, sempre ouvidos a Assessoria Jurídica Municipal ou
Procuradoria Geral do Município, conforme o caso, a Controladoria Interna do Município,
e a deliberação objeto de Decreto do Executivo.
Art. 72. O número de vagas autorizadas para contratação temporária pelos Poderes
Municipais está estabelecido na Lei Municipal que dispõe sobre a contratação por tempo
determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público,
nos termos do Inciso IX, do art. 37, da Constituição Federal.
Art. 73. As despesas oriundas da execução desta Lei correrão à conta das dotações
or entárias próprias, ficando o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado
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suplementá-las, caso necessário, com a abertura de crédito adicional suplementar ou
especial, bem como realizar a transposição, o remanejamento, ou a transferência de
recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro,
observando o disposto nos arts. 43 e 46, da Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de
1964, e respeitados os limites estabelecidos pela Lei Complementar Federal n.º 101, de
04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
Art. 74. Fica o Poder Executivo autorizado a fazer as alterações necessárias e
proceder à inclusão destas despesas nos instrumentos de planejamento exigidos pela
Lei Complementar Federal n.º 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade
Fiscal), entre eles, o Plano Plurianual - PPA, a Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e
a Lei Orçamentária Anual - LOA.
Art. 75. O Chefe do Poder Executivo Municipal fica autorizado a regulamentar a
presente Lei, sempre que necessário, por Decreto bem como baixar os atos
regulamentares pertinentes e adequados, a partir de sua publicação.
Art. 76. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 77. Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Cotriguaçu-MT, 26 de janeiro de 2021.
OLIRIO OLI S SANTOS
Prefeito Municipal
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