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norma nº 1134/2021

Tipo Lei
Número / Ano 1134 / 2021
Date 2021-02-08
EmentaDispõe sobre contratação por tempo determinado para tender a necessidade temporária de excepcional interesse publico, nos termos do inciso IX, do art. 37, da Constituição Federal no âmbito do Município de Cotriguaçu, Estado do Mato Grosso, e dá outras providências.
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MUNICÍPIO DE COTRIGUAÇU
PODER EXECUTIVO
ESTADO DE MATO GROSSO
LEI N.º 1.134/2021.
Dispõe sobre a contratação por tempo
determinado para atender a necessidade
temporária de excepcional interesse
público, nos termos do Inciso IX, do art. 37,
da Constituição Federal, no âmbito do
Município de Cotriguaçu, Estado de Mato
Grosso, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU-MT, Faço saber que, a
Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPITULO |
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1.º Para atender a necessidade temporária de excepcional interesse
público, os Órgãos da Administração Pública Municipal Direta e Indireta, dos Poderes
Municipais, poderão efetuar contratação de pessoal por tempo determinado, nas
condições e prazos previstos na presente Lei.
CAPITULO Il
DAS NECESSIDADES TEMPORÁRIAS DE EXCEPCIONAL
INTERESSE PUBLICO
Art. 2.º Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público:
| - assistência a situações de calamidade Pública;
Il - combate a surtos endêmicos;
III - realização de pesquisas de natureza estatística efetuadas por Pessoa
Jurídica de Direito Público Interno, Órgão ou Entidade que integre a Administração
Pública e que tenha sido criado para esse fim específico;
IV - admissão de servidor substituto;
V - admissão de professor e pesquisador visitante ou estrangeiro;
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Avenida 20 de Dezembro, n.º 725, Centro, Cotriguaçu-MT CEP.: 78.330-000 - Cx. Postal 01
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VI - contratação de servidores eventuais para completar o quadro de pessoal,
no sentido de atender necessidades inerentes ao Poder Executivo Municipal, desde
que não haja concursados classificados para assumir a vaga, principalmente, em
decorrência de aumento significativo de demanda localizada, de mobilidade repentina,
de caráter transitório ou permanente;
VII - atividades:
a) especiais para atender a encargos temporários de obras e serviços de
engenharia;
b) de identificação de áreas e suas demarcações, desenvolvidas pela
Secretaria de Estado do Meio Ambiente - SEMA ou pela Secretaria Municipal de Meio
Ambiente, com a finalidade de conservação ambiental;
c) de vigilância e inspeção, relacionadas á defesa agropecuária, no âmbito da
Secretaria Municipal de Meio Ambiente, para atendimento de situações emergências
ligadas ao comércio de produtos de origem animal ou vegetal ou de iminente risco á
saúde animal, vegetal ou humana; e,
d) técnicas especializadas, no âmbito de projetos de cooperação com prazo
determinado, implementados mediante acordos com a Administração Pública Federal,
Estadual ou Municipal, desde que haja, em seu desempenho, subordinação do
contratado ao Órgão ou Entidade Pública.
8 1.º A contratação de servidor substituto a que se refere o inciso IV, do caput,
do presente artigo, far-se-á exclusivamente para suprir a falta de pessoal de carreira,
decorrente de:
a) exoneração ou demissão;
b) falecimento;
c) aposentadoria;
d) licença para qualificação profissional; e,
e) afastamento, licença e concessão de natureza obrigatória, definida por lei.
8 2.º As contratações para substituir professores licenciados para Qualificação
Profissional ficam limitadas a 10% (dez ponto percentuais) do total de cargos de
docentes da carreira dos Profissionais da Educação Básica do Município de
Cotriguaçu, Estado de Mato Grosso.
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8 3.º No caso de aumento significativo de demanda dos serviços públicos, de
natureza provisória não superior a 06 (seis) meses, em decorrência de mobilidade
social repentina ou ocasionada por qualquer outro motivo, fica dispensada a
contratação de eventuais concursados, conforme disposto no inciso VI, do presente
artigo.
4.º As contratações a que se refere a alínea "d" do inciso VIII, do art. 2.º, da
presente Lei, serão feitas exclusivamente por projeto, vedado o aproveitamento dos
contratados em qualquer área da Administração Pública.
CAPÍTULO III
DO RECRUTAMENTO DE PESSOAL
Art. 3.º O recrutamento do pessoal a ser contratado, nos termos desta Lei, será
feito mediante processo seletivo simplificado, de provas ou de provas e títulos, sujeito
a ampla divulgação, inclusive, através do Diário Oficial Eletrônico dos Municípios -
Mato Grosso, da Associação Mato-Grossense dos Municípios - AMM, prescindindo de
concurso público.
8 1.º A contratação para atender às necessidades decorrentes de calamidade
pública, de emergência ambiental e de emergências em saúde pública prescindirá de
processo seletivo simplificado.
8 2.º A contratação de professor ou pesquisador visitante ou estrangeiro,
referidos no inciso V, poderá ser efetivada à vista de notória capacidade técnica ou
cientifica do profissional, mediante análise de curriculum vitae.
S 3.º As contratações de pessoal no caso do inciso VII, alínea "d", do art. 2.º,
da presente Lei, serão feitas mediante processo seletivo simplificado, observados, no
que couber, o Decreto Federal n.º 4.748, de 16 de junho de 2003.
$ 4º O procedimento, as condições e os critérios do Processo Seletivo
Simplificado exigido para o recrutamento de pessoal será regulamentado por Lei
própria municipal;
. CAPITULO IV
DA VIGÊNCIA E DA PRORROGAÇÃO DOS CONTRATOS
Art. 4.º As contratações serão feitas por tempo determinado, observados os
seguintes prazos máximos:
| - 06 (seis) meses, nos casos dos incisos le Il do, art. 2.º, da presente Lei;
Il - 01 (um) ano, nos casos dos incisos III, IV, VI, e VII, alínea "c”, do art. 2.º, da
presente Lei;
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Ill - 02 (dois) anos, nos casos do inciso VII, alínea "b", do art. 2.º, da presente
Lei;
IV - 03 (três) anos, nos casos dos incisos VII, alínea "d", do art. 2.º, da presente
Lei;
V - 04 (quatro) anos, nos casos dos incisos V, do art. 2.º, da presente Lei.
Parágrafo Único. É admitida a prorrogação dos contratos:
| - nos casos dos incisos III, IV, Vl e VII, alínea "c", do art. 2.º, da presente Lei,
desde que o prazo total não exceda 02 (dois) anos;
Il - nos casos do inciso | e II, do art. 2.º, da presente Lei, pelo prazo necessário
à superação da situação de calamidade ou estado de necessidade pública ou , ainda,
do combate endêmico, desde que não exceda 2 (dois) anos e,
Ill - nos casos do inciso VII, alíneas "d", do art. 2.º, da presente Lei, desde que
O prazo total não exceda 04 (quatro) anos.
- CAPÍTULOV
DA AUTORIZAÇÃO E DO CONTROLE DOS CONTRATOS
Art. 5.º As contratações somente poderão ser feitas com observância da
dotação orçamentária específica e mediante prévia autorização do Prefeito Municipal
e do Secretário Municipal ou do Dirigente do Órgão, cuja supervisão se encontrar a
Secretaria ou Órgão Municipal contratante.
Parágrafo Único. Os contratos efetivados regidos pela presente lei, serão
elaborados pelo Setor de Recursos Humanos, da Secretaria Municipal de
Administração, e uma vez celebrados, serão arquivados em pasta própria, para
controle do disposto nesta lei. .
CAPÍTULO VI º
DAS VEDAÇÕES E PROIBIÇÕES
Art. 6.º Nas contratações efetivadas nos termos da presente Lei, é vedada a
acumulação remunerada de cargos públicos, exceto:
a) a de 02 (dois) cargos de professor;
b) a de 01 (um) cargo de professor com outro técnico ou científico; e,
c) a de 02 (dois) cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com
profissões regulamentadas.
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8 1.º A contratação, nestes casos, ficará condicionada à formal comprovação
da compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI,
do art. 37, da Constituição Federal.
8 2.º Sem prejuízo da nulidade do contrato, a infração do disposto neste artigo
importará responsabilidade administrativa da autoridade contratante e do contratado,
inclusive, se for o caso, solidariedade quanto à devolução dos valores pagos ao
contratado.
Art. 7.º A pessoa contratado nos termos da presente Lei não poderá:
| - receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo
contrato;
Il - Ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em substituição,
para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança;
Parágrafo Único. A inobservância do disposto neste artigo importará na
rescisão do contrato nos casos nos incisos | e Il, do presente artigo, sem prejuízo da
responsabilidade administrativa das autoridades envolvidas na transgressão.
CAPÍTULO VII
DA REMUNERAÇÃO DOS CONTRATADOS
Art. 8.º O vencimento/subsídio do pessoal contratado nos termos da presente
Lei será fixada, em importância não superior ao valor do vencimento básico inicial,
estabelecido para os servidores de carreira das mesmas categorias, nos planos de
cargos, carreiras e salários da Administração Pública Municipal.
$ 1.º no caso do inciso Ill, do art. 2.º, da presente Lei, quando se tratar de coleta
de dados, o valor da remuneração poderá ser formado por unidade produzida, desde
que obedecido ao disposto no caput, do presente artigo.
8 2.º Para os efeitos deste artigo, não se consideram as vantagens de natureza
individual dos servidores ocupantes de cargos utilizados como paradigma.
8 3.º Nas hipóteses de contratações previstas no inciso VII, do art. 2.º, da
presente Lei, quando a contratação referir-se a cargo, função pública ou emprego
inexistentes nos planos de cargos, carreiras e salários da Administração Pública
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Municipal, a remuneração, o cargo, função pública ou emprego deverão ser
autorizados e fixados por lei municipal.
8 4.º No interesse da Administração e observada à legislação municipal em
vigor, as contratações temporárias poderão ser feitas pelo regime da Consolidação
das Leis Trabalhistas — CLT, exceto nos casos de contratações previstas nos incisos
|, 11, IV e VI, do art. 2.º, da presente Lei, cujos servidores deverão ser contratados pelo
regime estatutário.
— CAPÍTULOVII
DA EXTINÇÃO E RESCISÃO DOS CONTRATOS
Art. 9.º O contrato firmado de acordo com esta lei extinguir-se-á:
| - pelo término do prazo contratual;
Il - por iniciativa do contratado;
Ill - pelo cometimento de infração disciplinar pelo contratado;
IV - amigável, por acordo entre as partes, reduzida a termo, desde que haja
conveniência para a Administração;
V - pelo Poder Público, quando existirem razões de interesse público, de alta
relevância e amplo conhecimento, justificadas pelo Secretário Municipal ou Dirigente
do Órgão a que está subordinado o contratante e determinada, por despacho ou
decisão, motivada e fundamentada, do Prefeito Municipal em procedimento próprio;
VI - pela supressão, por juízo de conveniência e oportunidade da
Administração, de obras, serviços ou compras, vinculados ou não, a Convênios,
Programas e Termos de Cooperação ou instrumento congêneres;
VII - pela ocorrência de caso fortuito ou de força maior, calamidade pública,
pandemias, grave perturbação da ordem financeira e econômica ou guerra,
regularmente comprovada, impeditiva da execução do contrato;
VIII - pela contenção de despesas em decorrência do limite constitucional com
despesas com pessoal, quando verificado baixa na arrecadação prevista;
IX - judicial, nos termos da legislação; e,
X - por outros casos previstos em lei.
8 1.º A extinção do contrato, nos casos do inciso Il, do presente artigo, será
comunicada com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias, não gerando nenhuma
indenização ao contratado, sendo que no caso de descumprimento do prazo da
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comunicação, o contratado deverá ressarcir a Administração a razão do valor de 01
(um) mês da contratação;
$ 2º A extinção do contrato, por iniciativa do Poder Executivo Municipal,
decorrente de conveniência administrativa, importará no pagamento ao contratado de
uma indenização correspondente ao valor de 01 (um) mês da contratação.
8 3.º A extinção do contrato, decorrente dos incisos |, do presente artigo, não
gera direito a nenhuma indenização.
8 4.º No caso do inciso Ill, do presente artigo, o contratado deverá indenizar a
Administração Pública Municipal, com o pagamento correspondente ao valor de 01
(um) mês da contratação, além do valor auferido durante o curso do procedimento
administrativo disciplinar, caso determinado o seu afastamento.
$ 5.º no caso do 84.º, do presente artigo, quanto a possibilidade do contratado
participar de futuros processos seletivos simplificados, deverá ser observado o que
dispõe o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais sobre as penalidade previstas
para o procedimento administrativo disciplinar.
S 6.º Nos demais casos, quando a rescisão ocorrer, sem que haja culpa do
contratado, será este ressarcido dos prejuízos com o pagamento de uma indenização
correspondente ao valor de 01 (um) mês da contratação.
8 7.º No ato de rescisão contratual, o contratado terá direito ao décimo terceiro
salário, férias e ao respectivo adicional de férias, proporcional ao período aquisitivo.
CAPITULO IX
DAS DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES
Art. 10. A exceção dos contratados pelo regime da CLT aplica-se ao pessoal
contratado nos termos da presente Lei, as disposições do Estatuto dos Servidores
Públicos Municipais de Cotriguaçu, Estado de Mato Grosso, em especial, aos casos
de contratação com base nos incisos |, ||, IV e VI, do art. 2.º, da presente Lei, inclusive,
direito ao décimo terceiro, a férias e ao respectivo adicional de férias.
Art. 11. O pessoal contratado com base na presente Lei ficam vinculados ao
Regime Geral de Previdência Social, nos termos da Lei Federal n.º 8.647, de 13 de
abril de 1993.
Art. 12. As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado segundo as
disposições da presente Lei serão apuradas mediante sindicância administrativa ou
procedimento similar, concluída no prazo de 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado
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na forma do estatuto dos servidores públicos municipais, assegurado o devido
processo legal, o contraditório e a ampla defesa.
Art. 13. O tempo de serviço prestado em virtude de contratação com base na
presente Lei será contado para todos os efeitos.
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 14. As contratações com fundamento no inciso VI, quando em decorrência
de aumento significativo de demanda localizada, de mobilidade repentina, mas de
caráter permanente, e no 8 1.º, alíneas “a”, “b” e “c”, ambos do art. 2.º, da presente
Lei, terão como prazo final a data de 31 de dezembro do ano em que for celebrado o
contrato ou até que se realize concurso público para o provimento dos cargos,
podendo, no entanto, caso o concurso ainda não tenha sido efetivado, ser prorrogadas
até a data de 31 de dezembro do ano subsequente.
Art. 15. Fica autorizada a contratação temporária de pessoal para o exercício
financeiro de 2021, com a finalidade de exercer as atribuições dos cargos públicos
relacionados no ANEXO ÚNICO, da presente Lei, que dessa passa a ser parte
integrante.
$ 1.º Em todos os casos, a realização de Processo Seletivo Simplificado
dependerá de decisão, motivada e fundamentada, do Chefe do Poder Executivo, em
que seja justificada a necessidade da contratação temporária, nos termos da presente
Lei.
8 2.º No caso de inexistir vagas disponíveis, nos planos de cargos, carreiras e
vencimentos, da Administração direta e indireta, dos Poderes Municipais, para a
realização do Processo Seletivo Simplificado e consequente contratação de
servidores, as respectivas vagas deverão ser criadas e autorizadas por Lei Municipal.
Art. 16. Aplicam-se as contratações temporárias, observadas as peculiaridades
locais do Município e o disposto na presente Lei, no que couber, as disposições da
Lei Federal n.º 8.745/93, que dispõe sobre a contratação por tempo determinado para
atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do
inciso IX do art. 37 da Constituição Federal.
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Art. 17. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 18. Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Cotriguaçu-MT, 08 de fevereiro de 2021.
OLIRIO OLIVEIRA DOS SANTOS
Prefeito Municipal
9
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» COTRIGUAÇU
pr
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ANEXO ÚNICO
Lei n.º 1.134/2021
DAS CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS DE PESSOAL |
AUTORIZADAS PARA O EXERCÍCIO DE 2021 |
10
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