| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1134 / 2021 |
| Date | 2021-02-08 |
| Ementa | Dispõe sobre contratação por tempo determinado para tender a necessidade temporária de excepcional interesse publico, nos termos do inciso IX, do art. 37, da Constituição Federal no âmbito do Município de Cotriguaçu, Estado do Mato Grosso, e dá outras providências. |
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MUNICÍPIO DE COTRIGUAÇU PODER EXECUTIVO ESTADO DE MATO GROSSO LEI N.º 1.134/2021. Dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do Inciso IX, do art. 37, da Constituição Federal, no âmbito do Município de Cotriguaçu, Estado de Mato Grosso, e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU-MT, Faço saber que, a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei: CAPITULO | DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1.º Para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, os Órgãos da Administração Pública Municipal Direta e Indireta, dos Poderes Municipais, poderão efetuar contratação de pessoal por tempo determinado, nas condições e prazos previstos na presente Lei. CAPITULO Il DAS NECESSIDADES TEMPORÁRIAS DE EXCEPCIONAL INTERESSE PUBLICO Art. 2.º Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público: | - assistência a situações de calamidade Pública; Il - combate a surtos endêmicos; III - realização de pesquisas de natureza estatística efetuadas por Pessoa Jurídica de Direito Público Interno, Órgão ou Entidade que integre a Administração Pública e que tenha sido criado para esse fim específico; IV - admissão de servidor substituto; V - admissão de professor e pesquisador visitante ou estrangeiro; PAÇO MUNICIPAL ANTÔNIO SKURA Avenida 20 de Dezembro, n.º 725, Centro, Cotriguaçu-MT CEP.: 78.330-000 - Cx. Postal 01 CNPJ/MF n.º 37.465.309/0001-67 Fone: (66) 3555-1224 - (66) 3555-1188 Site: www.cotriguaçu.mt. r E-mail: gabinetecotrildhotmail. com MUNICÍPIO DE COTRIGUAÇU PODER EXECUTIVO ESTADO DE MATO GROSSO VI - contratação de servidores eventuais para completar o quadro de pessoal, no sentido de atender necessidades inerentes ao Poder Executivo Municipal, desde que não haja concursados classificados para assumir a vaga, principalmente, em decorrência de aumento significativo de demanda localizada, de mobilidade repentina, de caráter transitório ou permanente; VII - atividades: a) especiais para atender a encargos temporários de obras e serviços de engenharia; b) de identificação de áreas e suas demarcações, desenvolvidas pela Secretaria de Estado do Meio Ambiente - SEMA ou pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, com a finalidade de conservação ambiental; c) de vigilância e inspeção, relacionadas á defesa agropecuária, no âmbito da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, para atendimento de situações emergências ligadas ao comércio de produtos de origem animal ou vegetal ou de iminente risco á saúde animal, vegetal ou humana; e, d) técnicas especializadas, no âmbito de projetos de cooperação com prazo determinado, implementados mediante acordos com a Administração Pública Federal, Estadual ou Municipal, desde que haja, em seu desempenho, subordinação do contratado ao Órgão ou Entidade Pública. 8 1.º A contratação de servidor substituto a que se refere o inciso IV, do caput, do presente artigo, far-se-á exclusivamente para suprir a falta de pessoal de carreira, decorrente de: a) exoneração ou demissão; b) falecimento; c) aposentadoria; d) licença para qualificação profissional; e, e) afastamento, licença e concessão de natureza obrigatória, definida por lei. 8 2.º As contratações para substituir professores licenciados para Qualificação Profissional ficam limitadas a 10% (dez ponto percentuais) do total de cargos de docentes da carreira dos Profissionais da Educação Básica do Município de Cotriguaçu, Estado de Mato Grosso. PAÇO MUNICIPAL ANTÔNIO SKURA Avenida 20 de Dezembro, n.º 725, Centro, Cotriguaçu-MT CEP.: 78.330-000 - Cx. Postal 01 CNPJ/MF n.º 37.465.309/0001-67 Fone: (66) 3555-1224 — (66) 3555-1188 Site: yww.cotriguaçu.mt.gov.br E-mail: gabinetecotriDhotmail.com MUNICÍPIO DE COTRIGUAÇU PODER EXECUTIVO ESTADO DE MATO GROSSO 8 3.º No caso de aumento significativo de demanda dos serviços públicos, de natureza provisória não superior a 06 (seis) meses, em decorrência de mobilidade social repentina ou ocasionada por qualquer outro motivo, fica dispensada a contratação de eventuais concursados, conforme disposto no inciso VI, do presente artigo. 4.º As contratações a que se refere a alínea "d" do inciso VIII, do art. 2.º, da presente Lei, serão feitas exclusivamente por projeto, vedado o aproveitamento dos contratados em qualquer área da Administração Pública. CAPÍTULO III DO RECRUTAMENTO DE PESSOAL Art. 3.º O recrutamento do pessoal a ser contratado, nos termos desta Lei, será feito mediante processo seletivo simplificado, de provas ou de provas e títulos, sujeito a ampla divulgação, inclusive, através do Diário Oficial Eletrônico dos Municípios - Mato Grosso, da Associação Mato-Grossense dos Municípios - AMM, prescindindo de concurso público. 8 1.º A contratação para atender às necessidades decorrentes de calamidade pública, de emergência ambiental e de emergências em saúde pública prescindirá de processo seletivo simplificado. 8 2.º A contratação de professor ou pesquisador visitante ou estrangeiro, referidos no inciso V, poderá ser efetivada à vista de notória capacidade técnica ou cientifica do profissional, mediante análise de curriculum vitae. S 3.º As contratações de pessoal no caso do inciso VII, alínea "d", do art. 2.º, da presente Lei, serão feitas mediante processo seletivo simplificado, observados, no que couber, o Decreto Federal n.º 4.748, de 16 de junho de 2003. $ 4º O procedimento, as condições e os critérios do Processo Seletivo Simplificado exigido para o recrutamento de pessoal será regulamentado por Lei própria municipal; . CAPITULO IV DA VIGÊNCIA E DA PRORROGAÇÃO DOS CONTRATOS Art. 4.º As contratações serão feitas por tempo determinado, observados os seguintes prazos máximos: | - 06 (seis) meses, nos casos dos incisos le Il do, art. 2.º, da presente Lei; Il - 01 (um) ano, nos casos dos incisos III, IV, VI, e VII, alínea "c”, do art. 2.º, da presente Lei; . PAÇO MUNICIPAL ANTÔNIO SKURA ; Avenida 20 de Dezembro, n.º 725, Centro, Cotriguaçu-MT CEP.: 78.330-000 - Cx. Postal 01 CNPJ/MF n.º 37.465.309/0001-67 Fone: (66) 3555-1224 - (66) 3555-1188 Site: www.cotriguaçu.mt.gov.br E-mail: gabinetecotrilDhotmail.com MUNICÍPIO DE COTRIGUAÇU PODER EXECUTIVO ESTADO DE MATO GROSSO Ill - 02 (dois) anos, nos casos do inciso VII, alínea "b", do art. 2.º, da presente Lei; IV - 03 (três) anos, nos casos dos incisos VII, alínea "d", do art. 2.º, da presente Lei; V - 04 (quatro) anos, nos casos dos incisos V, do art. 2.º, da presente Lei. Parágrafo Único. É admitida a prorrogação dos contratos: | - nos casos dos incisos III, IV, Vl e VII, alínea "c", do art. 2.º, da presente Lei, desde que o prazo total não exceda 02 (dois) anos; Il - nos casos do inciso | e II, do art. 2.º, da presente Lei, pelo prazo necessário à superação da situação de calamidade ou estado de necessidade pública ou , ainda, do combate endêmico, desde que não exceda 2 (dois) anos e, Ill - nos casos do inciso VII, alíneas "d", do art. 2.º, da presente Lei, desde que O prazo total não exceda 04 (quatro) anos. - CAPÍTULOV DA AUTORIZAÇÃO E DO CONTROLE DOS CONTRATOS Art. 5.º As contratações somente poderão ser feitas com observância da dotação orçamentária específica e mediante prévia autorização do Prefeito Municipal e do Secretário Municipal ou do Dirigente do Órgão, cuja supervisão se encontrar a Secretaria ou Órgão Municipal contratante. Parágrafo Único. Os contratos efetivados regidos pela presente lei, serão elaborados pelo Setor de Recursos Humanos, da Secretaria Municipal de Administração, e uma vez celebrados, serão arquivados em pasta própria, para controle do disposto nesta lei. . CAPÍTULO VI º DAS VEDAÇÕES E PROIBIÇÕES Art. 6.º Nas contratações efetivadas nos termos da presente Lei, é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto: a) a de 02 (dois) cargos de professor; b) a de 01 (um) cargo de professor com outro técnico ou científico; e, c) a de 02 (dois) cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas. (a / | = EúuM PAÇO MUNICIPAL ANTÔNIO SKURA V Avenida 20 de Dezembro, n.º 725, Centro, Cotriguaçu-MT CEP.: 78.330-000 - Cx. Postal 01 CNPJ/MF n.º 37.465.309/0001-67 Fone: (66) 3555-1224 — (66) 3555-1188 Site: mww.cotriguaçu.mt.gov.br E-mail: gabinetecotrildhotmail.com MUNICÍPIO DE COTRIGUAÇU PODER EXECUTIVO ESTADO DE MATO GROSSO 8 1.º A contratação, nestes casos, ficará condicionada à formal comprovação da compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI, do art. 37, da Constituição Federal. 8 2.º Sem prejuízo da nulidade do contrato, a infração do disposto neste artigo importará responsabilidade administrativa da autoridade contratante e do contratado, inclusive, se for o caso, solidariedade quanto à devolução dos valores pagos ao contratado. Art. 7.º A pessoa contratado nos termos da presente Lei não poderá: | - receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato; Il - Ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em substituição, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança; Parágrafo Único. A inobservância do disposto neste artigo importará na rescisão do contrato nos casos nos incisos | e Il, do presente artigo, sem prejuízo da responsabilidade administrativa das autoridades envolvidas na transgressão. CAPÍTULO VII DA REMUNERAÇÃO DOS CONTRATADOS Art. 8.º O vencimento/subsídio do pessoal contratado nos termos da presente Lei será fixada, em importância não superior ao valor do vencimento básico inicial, estabelecido para os servidores de carreira das mesmas categorias, nos planos de cargos, carreiras e salários da Administração Pública Municipal. $ 1.º no caso do inciso Ill, do art. 2.º, da presente Lei, quando se tratar de coleta de dados, o valor da remuneração poderá ser formado por unidade produzida, desde que obedecido ao disposto no caput, do presente artigo. 8 2.º Para os efeitos deste artigo, não se consideram as vantagens de natureza individual dos servidores ocupantes de cargos utilizados como paradigma. 8 3.º Nas hipóteses de contratações previstas no inciso VII, do art. 2.º, da presente Lei, quando a contratação referir-se a cargo, função pública ou emprego inexistentes nos planos de cargos, carreiras e salários da Administração Pública PAÇO MUNICIPAL ANTÔNIO SKURA Avenida 20 de Dezembro, n.º 725, Centro, Cotriguaçu-MT CEP.: 78.330-000 - Cx. Postal 01 CNPJ/MF n.º 37.465.309/0001-67 Fone: (66) 3555-1224 - (66) 3555-1188 Site: vww.cotriguaçu mt gov.br E-mail: gabinetecotritQhotmail.com MUNICÍPIO DE COTRIGUAÇU PODER EXECUTIVO ESTADO DE MATO GROSSO Municipal, a remuneração, o cargo, função pública ou emprego deverão ser autorizados e fixados por lei municipal. 8 4.º No interesse da Administração e observada à legislação municipal em vigor, as contratações temporárias poderão ser feitas pelo regime da Consolidação das Leis Trabalhistas — CLT, exceto nos casos de contratações previstas nos incisos |, 11, IV e VI, do art. 2.º, da presente Lei, cujos servidores deverão ser contratados pelo regime estatutário. — CAPÍTULOVII DA EXTINÇÃO E RESCISÃO DOS CONTRATOS Art. 9.º O contrato firmado de acordo com esta lei extinguir-se-á: | - pelo término do prazo contratual; Il - por iniciativa do contratado; Ill - pelo cometimento de infração disciplinar pelo contratado; IV - amigável, por acordo entre as partes, reduzida a termo, desde que haja conveniência para a Administração; V - pelo Poder Público, quando existirem razões de interesse público, de alta relevância e amplo conhecimento, justificadas pelo Secretário Municipal ou Dirigente do Órgão a que está subordinado o contratante e determinada, por despacho ou decisão, motivada e fundamentada, do Prefeito Municipal em procedimento próprio; VI - pela supressão, por juízo de conveniência e oportunidade da Administração, de obras, serviços ou compras, vinculados ou não, a Convênios, Programas e Termos de Cooperação ou instrumento congêneres; VII - pela ocorrência de caso fortuito ou de força maior, calamidade pública, pandemias, grave perturbação da ordem financeira e econômica ou guerra, regularmente comprovada, impeditiva da execução do contrato; VIII - pela contenção de despesas em decorrência do limite constitucional com despesas com pessoal, quando verificado baixa na arrecadação prevista; IX - judicial, nos termos da legislação; e, X - por outros casos previstos em lei. 8 1.º A extinção do contrato, nos casos do inciso Il, do presente artigo, será comunicada com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias, não gerando nenhuma indenização ao contratado, sendo que no caso de descumprimento do prazo da PAÇO MUNICIPAL ANTÔNIO SKURA Avenida 20 de Dezembro, n.º 725, Centro, Cotriguaçu-MT CEP.: 78.330-000 - Cx. Postal 01 CNPJ/MF n.º 37.465.309/0001-67 Fone: (66) 3555-1224 — (66) 3555-1188 Site: vww.cotriguaçu.mt.gov.br E-mail: gabinetecotri(Dhotmail. com MUNICÍPIO DE COTRIGUAÇU PODER EXECUTIVO ESTADO DE MATO GROSSO comunicação, o contratado deverá ressarcir a Administração a razão do valor de 01 (um) mês da contratação; $ 2º A extinção do contrato, por iniciativa do Poder Executivo Municipal, decorrente de conveniência administrativa, importará no pagamento ao contratado de uma indenização correspondente ao valor de 01 (um) mês da contratação. 8 3.º A extinção do contrato, decorrente dos incisos |, do presente artigo, não gera direito a nenhuma indenização. 8 4.º No caso do inciso Ill, do presente artigo, o contratado deverá indenizar a Administração Pública Municipal, com o pagamento correspondente ao valor de 01 (um) mês da contratação, além do valor auferido durante o curso do procedimento administrativo disciplinar, caso determinado o seu afastamento. $ 5.º no caso do 84.º, do presente artigo, quanto a possibilidade do contratado participar de futuros processos seletivos simplificados, deverá ser observado o que dispõe o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais sobre as penalidade previstas para o procedimento administrativo disciplinar. S 6.º Nos demais casos, quando a rescisão ocorrer, sem que haja culpa do contratado, será este ressarcido dos prejuízos com o pagamento de uma indenização correspondente ao valor de 01 (um) mês da contratação. 8 7.º No ato de rescisão contratual, o contratado terá direito ao décimo terceiro salário, férias e ao respectivo adicional de férias, proporcional ao período aquisitivo. CAPITULO IX DAS DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES Art. 10. A exceção dos contratados pelo regime da CLT aplica-se ao pessoal contratado nos termos da presente Lei, as disposições do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Cotriguaçu, Estado de Mato Grosso, em especial, aos casos de contratação com base nos incisos |, ||, IV e VI, do art. 2.º, da presente Lei, inclusive, direito ao décimo terceiro, a férias e ao respectivo adicional de férias. Art. 11. O pessoal contratado com base na presente Lei ficam vinculados ao Regime Geral de Previdência Social, nos termos da Lei Federal n.º 8.647, de 13 de abril de 1993. Art. 12. As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado segundo as disposições da presente Lei serão apuradas mediante sindicância administrativa ou procedimento similar, concluída no prazo de 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado PAÇO MUNICIPAL ANTÔNIO SKURA Avenida 20 de Dezembro, n.º 725, Centro, Cotriguaçu-MT CEP.: 78.330-000 - Cx. Postal 01 CNPJ/MF n.º 37.465.309/0001-67 Fone: (66) 3555-1224 — (66) 3555-1188 Site: yww.cotriguaçu.mt.gov.br E-mail: gabinetecotriiDhotmail.com MUNICÍPIO DE COTRIGUAÇU PODER EXECUTIVO ESTADO DE MATO GROSSO na forma do estatuto dos servidores públicos municipais, assegurado o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa. Art. 13. O tempo de serviço prestado em virtude de contratação com base na presente Lei será contado para todos os efeitos. CAPÍTULO X DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS Art. 14. As contratações com fundamento no inciso VI, quando em decorrência de aumento significativo de demanda localizada, de mobilidade repentina, mas de caráter permanente, e no 8 1.º, alíneas “a”, “b” e “c”, ambos do art. 2.º, da presente Lei, terão como prazo final a data de 31 de dezembro do ano em que for celebrado o contrato ou até que se realize concurso público para o provimento dos cargos, podendo, no entanto, caso o concurso ainda não tenha sido efetivado, ser prorrogadas até a data de 31 de dezembro do ano subsequente. Art. 15. Fica autorizada a contratação temporária de pessoal para o exercício financeiro de 2021, com a finalidade de exercer as atribuições dos cargos públicos relacionados no ANEXO ÚNICO, da presente Lei, que dessa passa a ser parte integrante. $ 1.º Em todos os casos, a realização de Processo Seletivo Simplificado dependerá de decisão, motivada e fundamentada, do Chefe do Poder Executivo, em que seja justificada a necessidade da contratação temporária, nos termos da presente Lei. 8 2.º No caso de inexistir vagas disponíveis, nos planos de cargos, carreiras e vencimentos, da Administração direta e indireta, dos Poderes Municipais, para a realização do Processo Seletivo Simplificado e consequente contratação de servidores, as respectivas vagas deverão ser criadas e autorizadas por Lei Municipal. Art. 16. Aplicam-se as contratações temporárias, observadas as peculiaridades locais do Município e o disposto na presente Lei, no que couber, as disposições da Lei Federal n.º 8.745/93, que dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal. PAÇO MUNICIPAL ANTÔNIO SKURA Avenida 20 de Dezembro, n.º 725, Centro, Cotriguaçu-MT CEP.: 78.330-000 - Cx. Postal 01 CNPJ/MF n.º 37.465.309/0001-67 Fone: (66) 3555-1224 - (66) 3555-1188 Site: www. cotriguaçu.mt. gov.br E-mail: gabinetecotrifDhotmail.com me MUNICÍPIO DE COTRIGUAÇU PODER EXECUTIVO ESTADO DE MATO GROSSO Art. 17. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 18. Revogam-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Cotriguaçu-MT, 08 de fevereiro de 2021. OLIRIO OLIVEIRA DOS SANTOS Prefeito Municipal 9 PAÇO MUNICIPAL ANTÔNIO SKURA Avenida 20 de Dezembro, n.º 725, Centro, Cotriguaçu-MT CEP.: 78.330-000 - Cx. Postal 01 CNPJ/MF n.º 37.465.309/0001-67 Fone: (66) 3555-1224 - (66) 3555-1188 Site: www.cotriguaçu.mt.gov.br E-mail: gabinetecotritnhotmail. com » COTRIGUAÇU pr MUNICÍPIO DE COTRIGUAÇU PODER EXECUTIVO ESTADO DE MATO GROSSO ANEXO ÚNICO Lei n.º 1.134/2021 DAS CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS DE PESSOAL | AUTORIZADAS PARA O EXERCÍCIO DE 2021 | 10 PAÇO MUNICIPAL ANTÔNIO SKURA Avenida 20 de Dezembro, n.º 725, Centro, Cotriguaçu-MT CEP.: 78.330-000 - Cx. Postal 01 CNPJIMF | n.º 37.465.309/0001-67 Fone: (66) 3555-1224 - (66) 3555-1188 Site: yww.cotriguaçu.mt.gov.br E-mail: gabinetecotrifDhotmail.com WO eunoyONnNosojauigeb :pew-3 ITAOB JU nSEnbIHoS MMA :SUS 88LL-595€ (99) - pzz |-999€ (99) :au03 19-L000/60€'G9b"L€ o'U JN/PANO LO I2ISOd "XD - 000-0€E'8Z dad 1W-nôenBuog *oquag 'GZ7 ou OquiSzag Pp OZ eplusay VENAS OINQLNV TVdIDINNH 0dVd SPISA SJ2A O]S0d eJueJsdsa enoN SAN ogIUN EAON SAN ejnoJdy san LWoBeusjus ap OD!U99 | [9pNnes ep odludg | ejuejsissy NNvs GIAOO Ojuauipusjy ep oquso spes ONjeJsIuIupy ejusby OBIUN EAON SAN ejnoJby San oN!Bojojuopo OuQ|NsUOZ Sp Jegxny apss ejnoiby SAN OBIUN BAON SEN ONjeNStuIupy Jeitxny epes ejnoJby SEN apas OBIUN BAON SAN apos PISA 0JNOQ 0)S0d eJueJsdsa PAON SIN ogIUN EAON SAN epnes we osInas ap ajuaby ejnosby san apas epnes us ouejunuog ejusby ouinjoN eibia /elioug]Bia ep ejuaby NNa/09IddNAI/09AVO JaNvsS Ja IVdIDINNA VIdV LINDAS) OSSOHOI OLVIA JA OQV ISA OALNDIXI HICOd NôvN9IaLoo IA OIdIDINNNW WO JIeunoyDNHoSojouiges :pew-a «“q'nobJurnõenbiços'mmm sus seLL-s5se (99) - pzz1-998€ (99) aos £19-L000/60€"S9b"2€ o'U JWIPANO LO IEYSOd "XD - 000-0€E"8Z :"' dad 1W-nóenBigoo “oguag 'sz7 q'u “oJquiEzag Sp Oz eplusay VENAS OINQLNV TVdIDINNH Oóvd -SeJnejouBo!| SEJNO Wa Opeidusom JOsSajoia “eEuSJe | Wo OpeiouSo!7 JOSSajoJd “esanônuoq enBum wa opeusom Jossajold (ejnoJBy) “eibobepod we opeusa Jossejoia SOJSUOIA SOP SPJSA 01NQ - OJqUISJSS Sp 70 jedioluniy ejoos3 = “(oipow joniu) ejes ap Jejxny “(opgui jenju) jeuoideonp3 oagensiuiwpy oo1u99 | “2/0983 SHodsueI| ejsuOJoIy - JeuoroeJado olody “BAMNN Seul 9p Oedusjnueui a og5unN — jeuoDednpa oajensiuimpy olody OVOÔNNA/ODIHdNI/ODAVO OBIUN) EAON SAN apos eSueJads3 EAON SIN OuINON / OBIUN EAON SAN GIAOO Ouauipuayy ap ojuso oBojgjuopo /apnesg we ejsijeredsa OJSUSJUI /SPnes to ejsijejodsa onde ue (09/t|nboig/apnes us ejsijeradsI [OS SjusjsIssy/opnes wa ejsijeredsa OEIUN BAON SAN apnes ap eejaios NWNvS eibojoipey Wa 0MU99] OSSOUOD OLVIN IA OQAVISI OALNDIXI HICOA nôvnoisioo aa OIdIDINNN WO JeujoWDNooojaugeb :pewu-3 JqA0b jus nõenbimos MMA :oug seLi-s9se (99) - pzz 1-998€ (99) :ouo4 19-L000/60€'S9P"€ o'U WIPANO LO IBJSOd "XD - 000-0£E"8Z :'daD LIW-nSenBigog 'oquag '927 qu “ouquiszag ap OZ eplusay VENHS OINQLNV TVdIDINNH 0Svd SeXxeuy sejeg — eng 0dedsa - ogIUN) EAON - SeImeuso!| sesno us opelousom JossejoJa Sexouy sejeg — jesny 05eds3 - ogiuN eAoN - eibobepag us opeiousar] Jossajola o sexeuy sejes — jesny o5eds3 - ogiur) BAON - EIMNHSSeui ep ogdusjnuew 9 ogôLINN — jeuoldeonpa OAgessIutupy olody “SeINjeUSoI| SEJjno Wa OpeiDUS9 JOSSSjOIA “BOJEUS)e| WS OpeiuSIN JOSSSj0IA “esenBnuod enBum Wes opeusom Jossejojd “eiboBepad Wo opejusom Jossajold “OUPJSIDEIN J0SSS/01J opeyIlIgey oeu oipaui ouIsSUI JOSsajold “(oipeui jenu) ejes op Jemxny “JeJ09S3 SuodsueI| ejsuOJOI - jeuorneJado olody -BJMnHSSeuui op ogSus]nueu a og5LnN — jeuoieonpa oAgeusiuimipy oiody eusbipu| eiop|y — sexeuy sejes - opeylIgeu oeu Opa OUISUI JOssajoid eusbipu| eieply — sexouy sejes - ousjsIbeW Jossojoia “eibobepod Wa Opelousom Jossajold “(oipgu jon) ejes ap Jemxny “(opus |SAju) jeuoideonpa oageusiumwpy osud9j “J2J09S3 Suodsuei| eJsUOJOW - jeuojseJado oiody “(e1Bin) eumnusaeuui ap ogSusjnueul - jeuoiednpa OAgeJSIuILIpy ojody -BJININS Seul Sp OBSUSjnuBu! 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