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norma nº 1139/2021

Tipo Lei
Número / Ano 1139 / 2021
Date 2021-03-23
EmentaDispõe sobre os procedimentos para concessão de Parcelamento Especial de Débitos Fiscais, dispensa de juros e multas, nas condições que estabelece, no âmbito do Município de Cotriguaçu, Estado de Mato Grosso, e dá outras providências.
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ER MUNICÍPIO DE COTRIGUAÇU
PODER EXECUTIVO
ESTADO DE MATO GROSSO
LEI N.º 1.139/2021.
Dispõe sobre os procedimentos para
concessão de Parcelamento Especial de
Débitos Fiscais, dispensa de juros e
multas, nas condições que estabelece, no
âmbito do Município de Cotriguaçu, Estado
de Mato Grosso, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU-MT, Faço saber que, a
Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Nas cobranças administrativas de débitos fiscais vencidos e vincendos,
inscritos na dívida ativa, e nas ações fiscais em curso, ajuizados ou não, parcelados
ou não, protestados ou não extrajudicialmente, relativos aos exercícios financeiros de
2020 e anteriores, cuja causa refira-se à cobrança de impostos, taxas, contribuição de
melhoria e multas por infração de qualquer natureza, fica o Poder Executivo Municipal
autorizado a fazer a transação com o sujeito passivo da obrigação tributária, mediante
concessões mútuas, visando à solução da pendência, administrativa e/ou judicial, com
o objetivo da consequente extinção do crédito tributário.
Art. 2.º Para viabilizar as negociações autorizadas pelo art. 1.º, da presente Lei,
o sujeito passivo da obrigação tributária, nos casos de pagamento espontâneo de
débitos fará jus a redução da multa e dos juros de mora devidos, previstos nos
dispositivos do Código Tributário do Município de Cotriguaçu-MT, observando os
parâmetros seguintes:
| — redução de 95% (noventa e cinco por cento) do total da multa e dos juros se
o pagamento do crédito tributário for efetuado à vista, entre a data da publicação da
presente Lei até 30.04.2021; .
Il - redução de 70% (setenta por cento) dos valores relativos ao total da multa
e dos juros, se o pagamento do crédito tributário for efetuado em até 03 (três) parcelas
mensais e sucessivas, desde que a adesão ao Parcelamento Especial autorizado pela
presente Lei ocorra até a data de 30.05.2021;
Ill — redução de 60% (sessenta por cento) dos valores relativos ao total da multa
e dos juros, se o pagamento do crédito tributário for efetuado em até 06 (seis) parcelas
PAÇO MUNICIPAL ANTÔNIO SKURA [62
Avenida 20 de Dezembro. n.º 725. Centro. Cotriauacu-MT CEP.: 78.330-000 - Cx. Postal 1
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PODER EXECUTIVO
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mensais e sucessivas, desde que a adesão ao Parcelamento Especial autorizado pela
presente Lei ocorra até a data de 30.06.2021:
IV — redução de 40% (quarenta por cento) dos valores relativos ao total da multa
e dos juros, se o pagamento do crédito tributário for efetuado em até 09 (nove)
parcelas mensais e sucessivas, desde que a adesão ao Parcelamento Especial
autorizado pela presente Lei ocorra até a data de 30.07.2021;
V - pagamento integral do débito tributário com multa e juros, se o pagamento
do crédito tributário for efetuado em até 12 (doze) parcelas mensais e sucessivas,
desde que a adesão ao Parcelamento Especial autorizado pela presente Lei ocorra
até a data de 30.08.2021.
$ 1.º No que tange a multa autônoma, considerada aquela oriunda de imposição
de multa por infrações a legislação municipal, o contribuinte que optar pelo pagamento
na modalidade à vista também fará jus a desconto de 100% (cem por cento) sobre o
valor da multa atualizada, incidente sobre a multa autônoma.
S 2.º Nos processos de Execuções Fiscais poderá ser firmado acordo em
audiência ou mediante juntada de petição nos autos, observado a data da realização
do parcelamento, o quantum de redução de juros e multas, com o respectivo número
de parcelas, previstas nos incisos do caput, deste artigo.
8 3.º No início do período autorizado pela presente Lei para celebração dos
Termos de Confissão e Parcelamento de Débito Fiscal - TCPDF, o contribuinte poderá
optar pelo número de parcelas, previstas nos incisos do caput, deste artigo, o que
definirá o quantum de redução de juros e multas a ser concedido.
Art. 3.º O valor de cada parcela, a que aludem os incisos, do art. 2.º, da presente
Lei, não poderá ser inferior a R$ 80,00 (oitenta reais), se pessoa física, e, R$ 150,00
(cento e cinquenta reais), se pessoa jurídica.
Parágrafo Único. No valor da parcela que trata este artigo, deverá ser
considerado os acréscimos relativos à antecipação de valores de custas judiciais,
taxas judiciárias, diligências dos Oficiais de Justiça e outros arcados pela
Administração para a cobrança de seus créditos, se houver.
Art. 4.º O Requerimento de Parcelamento de Débito Fiscal — RPDF deverá ser
protocolado no Departamento de Tributação e dirigido ao Secretário Municipal de
Finanças, com a indicação do percentual de redução dos valores relativos ao total de
multa e juros, do número de parcelas pretendidas.
8 1.º O contribuinte, por ocasião do Requerimento de Parcelamento, deverá
fazer confissão irretratável de débito, mediante um Termo de Confissão e
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Parcelamento de Débito Fiscal - TCPDF, que deverá conter as condições e os motivos
das concessões mutuamente feitas.
$ 2.º No pedido de parcelamento, o Contribuinte autorizará o Fisco a emitir
boletos de cobrança ou Documento de Arrecadação Municipal — DAM para o
pagamento do respectivo débito.
$ 3.º O parcelamento concedido na forma prevista na presente Lei, deverá ser
rescindido de pleno direito, retornando o débito fiscal ao status quo ante, com as
devidas multas e juros, deduzidos os valores eventualmente pagos, quando se
verificar o vencimento e não pagamento de 02 (duas) parcelas consecutivas ou 04
(quatro) intercaladas, ou ainda, qualquer número de parcelas no vencimento da última
parcela do ajuste.
8 4.º No caso do acordo ter sido celebrado com pagamento a vista aplicar-se-
à o disposto do parágrafo anterior quando não efetivado o pagamento na data do seu
vencimento.
8 5.º Ocorrendo uma das situações ou circunstâncias previstas nos 8$3.ºe4.,
do caput, do presente artigo, o débito fiscal, deverá retornar ao status quo ante, com
as devidas multas e juros, deduzidos os valores eventualmente pagos, e ser
encaminhado a cobrança ou execução do débito, caso ainda não tenha sido ajuizado.
Art. 5.º Tratando-se de débitos tributários já parcelados, aplicar-se-á, antes do
novo parcelamento, o contido no & 3.º, do art 4.º da presente Lei.
Art. 6.º Para viabilizar as negociações autorizadas pelo art. 1.º, da presente Lei,
nos casos das execuções fiscais em curso, o Advogado da Municipalidade, deverá
conceder ao executado, a redução de juros e multas nos percentuais e prazos
admitidos nos incisos do art. 2.º, da presente Lei, sobre os valores dessas verbas
integrantes do débito ajuizado, devidamente corrigidos pelo Departamento de
Tributação, mediante Termo de Confissão e Parcelamento de Débito Fiscal - TCPDF
ou acordo judicial nos autos do processo, devidamente homologado por sentença
judicial.
8 1.º0 Termo de Confissão e Parcelamento de Débito Fiscal - TCPDF poderá
ser substituído por acordo judicial nos autos da Execução Fiscal, observado os termos
da presente Lei.
8 2.º No Termo de Confissão e Parcelamento de Débito Fiscal - TCPDF
constará que o atraso de 02 (duas) parcelas consecutivas, de 04 (quatro) intercaladas
ou qualquer número de parcelas no vencimento da última parcela do ajuste - ou ainda,
O inadimplemento na data do vencimento no caso do acordo ter sido celebrado com
pagamento a vista - ocasionará a perda do benefício e rescisão do referido Termo,
hipótese em que a execução será retomada nos próprios autos, considerando-se as
parcelas pagas mera amortização da dívida anterior ao ajuste, ficando, portanto, sem
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efeito, o respectivo Termo, voltando a incidir sobre a divida todos os encargos legais,
inclusive multa e juros.
8 3.º No Requerimento de Parcelamento o contribuinte reconhecerá e
confessará formalmente o débito a ser pago a vista ou parcelado, indicando o número
de parcelas pretendidas de acordo com a presente Lei, comprometendo-se ao
pagamento das custas processuais, taxas judiciárias, diligências dos Oficiais de
Justiça e outros arcados pela Administração para a cobrança de seus créditos, se
houver.
8 4.º Os valores relativos à eventual antecipação de valores de custas judiciais,
taxas judiciárias, diligências dos Oficiais de Justiça e outros arcados pela
Administração para a cobrança de seus créditos, não poderão ser parcelados e
deverão ser pagos a vista mediante o mesmo Documento de Arrecadação Municipal
— DAM do crédito tributário, devidamente, discriminado,
8 5.º Nos termos da presente Lei, é vedada a cobrança de taxa de expediente
para efeitos da expedição do Requerimento de Parcelamento de Débito Fiscal —
RPDF, da expedição e celebração do Termo de Confissão e Parcelamento de Débito
Fiscal - TCPDF, assim como dos Documentos de Arrecadação Municipal - DAMs, do
pagamento a vista ou das demais parcelas correspondentes.
Art. 7.º A fruição dos benefícios contemplados por esta Lei não confere direito
à restituição de importâncias pagas, a qualquer título.
Art. 8.º Demonstrativo do Impacto Orçamentário e Financeiro exigido pelo art.
14, da Lei Complementar Federal n.º 101, de 04 de maio de 2000, segue no ANEXO
|, da presente Lei, que dessa passa a ser parte integrante.
Art. 9.º Os Formulários do Requerimento de Parcelamento de Débito Fiscal —
RPDF e do Termo de Confissão e Parcelamento de Débito Fiscal — TCPDF,
necessários para a formalização do Parcelamento da Dívida Ativa seguem,
respectivamente, como estabelecidos nos ANEXOS II e III, da presente Lei, dessa
passando a ser partes integrantes.
Parágrafo Único. Os Formulários que trata o caput, do presente artigo, são
exemplificativos, podendo constar com formato distinto no Sistema Informatizado do
Setor de Tributação da Municipalidade, mas não com disposições contrárias as
constantes da presente Lei.
Art. 10. A adesão aos benefícios previstos na presente Lei somente poderá ser
requerida até a data de 30.08.2021, observadas as datas constantes nos incisos do
art. 2.º, para fins de fazer jus às reduções nos valores de multas e juros, assim como
no número de parcelas.
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Avenida 20 de Dezembro. n.º 725. Centro. Cotriauacu-MT CEP.: 78. 330.000 - Cy Postal 4
COTRIGUAÇU
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Art. 11. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Cotriguaçu-MT, 23 de março de 2021.
OLIRIO OLIVEIRA DOS SANTOS
Prefeito Municipal
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Avenida 20 de Dezembro. n.º 725. Centro. Cotriauacu-MT CEP.: 78 330.000 . Ox Postal 04
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Lei n.º 1.139/2021
E DEMONSTRATIVO DO IMPACTO
| ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO
| (Art. 14, da LRF)
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PAÇO MUNICIPAL ANTÔNIO SKURA
º 728 Contra Cotrimmara MT CFP - 7R aa
COTRIGUAÇU
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Lei n.º 1.139/2021
FORMULÁRIO DO REQUERIMENTO DE
PARCELAMENTO DE DÉBITO FISCAL - RPDF
Eee LE LVEBITO FISCAL - RPDF
REQUERIMENTO DE PARCELAMENTO DE NE nã
DÉBITO FISCAL - RPDF a rm
ILUSTRÍSSIMO SENHOR SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FINANCAS. DO MUNICÍPIO DE[
COTRIGUAÇU-MT: |
IDENTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTEIREQUERENTE
NOME/RAZÃO SOCIAL:
ESTADO CIVIL: | RG: [ | CPF/CNPJ/MF: |
es l ai —
ENDEREÇO | N.º:
BAIRRO: T
MUNICÍPIO: Ê UF:
Neste ato REPRESENTADOY/A pessoalmente ou por seu bastante procurador, ou ainda, pelo possuidor a
| qualquer título: O .
Pelo presente REQUERIMENTO, pessoalmente ou pelo Representante Legal acima qualificado, REQUEIRO
com base no art. 2.º, Lei Municipal n.º /2021, que dispõe sobre os procedimentos para concessão de
Parcelamento Especial de Débitos Fiscais, dispensa de juros e multas, nas condições que estabelece, no
âmbito do Município de Cotriguaçu, Estado de Mato Grosso, a concessão de parcelamento para o pagamento
da/s seguinte/s Certidão/6es de Divida Ativa - CDAs, devidamente, corrigida e atualizada pela FAZENDA
MUNICIPAL:
NÚMERO DA CDA/LANÇAMENTO + ANO [ : VALOR/R$ E
I E
| |
+ —
|
PENAL GERAL esegomcansamrissses Ronan ]
PAÇO MUNICIPAL ANTÔNIO SKURA Dem
Avanida 90 da Naszambra nO TOR Mantra O ontrimani MT "ED -.7A aan ana. ow Dnetal n4
COTRIGUAÇU
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Outrossim, SOLICITO que o parcelamento para o pagamento do valor total registrado acima seja
| concedido em:
(|) PARCELA ÚNICA - REDUÇÃO DE 95% (MULTAS E JUROS)
(|) 3(TRÊS) PARCELAS MENSAIS: - REDUÇÃO DE 70% (MULTAS E JUROS)
(|) 6(SEIS) PARCELAS MENSAIS: - REDUÇÃO DE 60% (MULTAS E JUROS)
() 9(NOVE) PARCELAS MENSAIS: - REDUÇÃO DE 40% (MULTAS E JUROS)
[( .) 12 (DOZE) PARCELAS MENSAIS - PAGAMENTO INTEGRAL
O/A REQUERENTE está ciente de que o deferimento do presente REQUERIMENTO está
condicionado às disposições da Lei Municipal n.º /2021, que dispõe sobre os procedimentos
para concessão de Parcelamento Especial de Débitos Fiscais, dispensa de juros e multas, nas
condições que estabelece, no âmbito do Municipio de Cotriguaçu, Estado de Mato Grosso,
DECLARANDO ainda, estar ciente de que o indeferimento do pedido, uma vez não preenchidas as
condições da mencionada Lei, ocorrerá independentemente de qualquer comunicação, ocasionando
O encaminhamento do débito para execução fiscal, ou o prosseguimento da cobrança ou da execução
| judicial da dívida, se existentes.
TOCAL DIA MÊS ANO:
COTRIGUAÇU-MT 2021
NOME/CARIMBO/ASSINATURA DO SERVIDOR:
RECEBI EM / /2021
ei e pg
CPF/CNPJ/MF n.º
CONTRIBUINTE/REQUERENTE
——— emu
REPRESENTANTE LEGAL
PAÇO MUNICIPAL ANTÔNIO SKURA
Avenida 20 de Dezembro. n.º 725 Centro. Cotriauacu-MT CFP: 78 330.000. Cx Postal n1
COTRIGUAÇU
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Lei n.º 1.139/2021
FORMULÁRIO DO TERMO DE CONFISSÃO E
PARCELAMENTO DE DÉBITO FISCAL - TCPDF
TERMO DE CONFISSÃO E PARCELAMENTO No: pese
DE DEBITO FISCAL - TCPDF O
IDENTIFICAÇÃO DA FAZENDA MUNICIPAL
RAZÃO SOCIAL: MUNICÍPIO DE COTRIGUAÇU-MT | CNPJ/MF: [37.465.309/0001-67 |
ENDEREÇO: Avenida 20 de Dezembro, n.º 725, Centro | | MUNICÍPIO:| Cotriguaçu UF.:| MT
Neste ato REPRESENTADO pelo Secretário Municipal de Finanças, + brasileiro, , servidor
público municipal, portador da identidade n.º , SSP/ , e inscrito no CPF/MF sob o n.º , com
endereço profissional na Avenida 20 de Dezembro, n.º 725, Centro, Cotriguaçu-MT, ou pela pessoa designada por Portaria
do Prefeito Municipal, cópia em anexo
IDENTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE/DEVEDOR/A
NOME/RAZÃO SOCIAL: |
=
ESTADO CIVIL: TrReT CPFICNPJIME |
ENDEREÇO:
[N.º 1
BAIRRO: .
MUNICÍPIO: [UF]
Neste ato REPRESENTADO/A pessoalmente ou por seu bastante procurador, ou ainda, pelo possuidor a qualquer título:
a
Débito Fiscal, com base no art. 2.º, da Lei
RESOLVEM celebrar o presente Termo de Confissão e Parcelamento de
Municipal n.º /2021, que dispõe sobre os procedimentos para concessão de Parcelamento Especial de Débitos
Fiscais, dispensa de juros e multas, nas condições que estabelece, no âmbito do Município de Cotriguaçu, Estado de
Mato Gr mediante as condiçõe las seguinte:
O/A DEVEDORYA, renunciando express: qualquer contestação quanto ao valor e procedência da dívida, confessa
em caráter irretratável, que deve nesta data para a FAZENDA MUNICIPAL a importância corrigida e atualizada
monetariamente de R$ (
), conforme Demonstrativo
que segue em ANEXO, parte integrante do presente Termo, da/s seguinte/s Certidão/ões de Dívida Ativa - CDAs, assim
discriminada:
NÚMERO DA CDA/LANÇAMENTO ANO VALOR/R$ |
PAÇO MUNICIPAL ANTÔNIO SKURA du
A
Avenida 20 de Dezembro. n.º 725. Centro. Cotriauacu-MT CEP - 78 330.000. Cy Postal 4 / .
COTRIGUAÇU
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CDA seja objeto de Execução Fiscal deverá ser
-º (primeira) parcela do presente Termo, mediante Documento de Arrecadação Municipal —
pação de valores de custas judiciais, taxas judiciárias, diligências dos Oficiais de
ração para a cobrança de seus créditos, se houver.
O/A DEVEDOR/A assume integral responsabilidade do pagamento das Certidões de Dívida Ativa — CDAs, que
representam o débito discriminado na CLÁUSULA PRIMEIRA, deste Termo, apurado de acordo com a legislação aplicável,
pficando comprometido ao pagamento do débito de acordo com o demonstrativo abaixo:
PARCELA N.º DATA DO VENCIMENTO | VALOR/R$
—>——+
- —— |
A dívida constante deste instrumento é definitiva e irretratável, sendo ressalvado à FAZENDA MUNICIPAL o direito de sua
cobrança, na hipótese de descumprimento das obrigações assumidas pelo/a DEVEDOR(A, ficando, entretanto, ressalvado
à FAZENDA MUNICIPAL o direito de apurar, a qualquer tempo, a existência de outras importâncias devidas e não incluídas
neste instrumento, ainda que relativas ao mesmo período.
O/A DEVEDOR/A compromete-se a pagar as parcelas relacionadas na CLAUSULA SEGUNDA, deste Termo, nas datas
do respectivo vencimento, através de guia ou Documento de Arrecadação Municipal — DAM, emitida pela FAZENDA
MUNICIPAL.
A FAZENDA MUNICIPAL poderá, a qualquer te
parcelamento os créditos do/a DEVEDOR/A oriundos de pedido de restituição de valores recolhidos indevidamente, e de
reembolso, nos limites dos valores deferidos em decisão administrativa transitada em julgado, ainda que mantida a
regularidade do pagamento das prestações, para reduzir o saldo devedor ou promover a sua liquida ão total.
Constitui justo motivo para rescisão do presente parcelamento, independente de qualquer intimação, notificação ou
interpelação judicial ou extrajudicial: j
| - vencimento e não pagamento da parcela única quanto o pagamento for a vista;
Il - vencimento e não pagamento de 02 (duas) parcelas consecutivas;
HI - vencimento e não pagamento de 04 (quatro) parcelas intercaladas;
IV — não pagamento no vencimento da última parcela do ajuste;
V- insolvência ou falência do/a DEVEDORAA: e,
VI — descumprimento de qualquer dispositivo do presente parcelamento.
e rescisão do presente ajuste, acarretará o vencimento antecipado de todas as parcelas, com o retorno do débito
quo ante, com as devidas correção monetária, multas e Juros previstas na Lei Complementar Municipal n.º
002/2001, que dispõe sobre o Sistema Tributário do Município de Cotriguaçu (MT), deduzidos os valores eventualmente
pagos, e o remanescente deverá ser objeto do ajuizamento da cobrança judicial ou a retomada do curso da execução
fiscal, se existente.
No caso d
ao status
A FAZENDA MUNICIPAL compromete-se a requerer a suspensão do curso da execução judicial, caso seu objeto é comum
ao presente Termo, após efetivado e reconhecido o pagamento da 1.º parcela, assim como enquanto estiverem sendo
10
PAÇO MUNICIPAL ANTÔNIO SKURA Q
Avenida 20 de Dezembro. n.º 725. Centro. Cotriauacu-MT CFP - 78 330.000. Cy Postal 04
COTRIGUAÇU
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cumpridas todas as obrigações nele assumidas, bem como a requerer a extinção do feito judicial ante o cumprimento de
todas as obri
Os emergentes ou remanescentes no que diz respeito ao presente Instrumento
uaçu-MT, Estado de Mato Grosso, com renúncia expressa de qualquer, outro, por
Para dirimir quaisquer dúvidas ou li
elegem o Fórum da Comarca de Cotrig
mais privilegiado que seja.
Caberá a FAZENDA MUNICIPAL providenciar a publicação do extrato resumido do presente Termo, no Quadro de Avisos
do Poder Executivo Municipal de Cotriguaçu-MT e no Diário Oficial Eletrônico dos Municípios, da Associação Mato-
Grossense dos Municípios — AMM, até o 5.º (quinto) dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura, consoante prazo
estabelecido no art. 61, Parágrafo Único, da Lei Federal n.º 8.666, de 21 de junho de 1993, sob pena de ineficácia da
celebração.
Integram o presente Termo de Confissão e Parcelamento de Débito Fiscal - TCPDF, mesmo não estando escritas neste
instrumento, todas as disposições da Lei Complementar Municipal n.º 002/2001, que dispõe sobre o Sistema Tributário do
Município de Cotriguaçu (MT), e, da Lei Municipal n.º. /2021, que dispõe sobre os procedimentos para concessão de
Parcelamento Especial de Débitos Fiscais, dispensa de juros e multas, nas condições que estabelece, no âmbito do
Município de Cotriguaçu, Estado de Mato Grosso.
As partes DECLARAM que este Termo de Confissão e Parcelamento de Débito Fiscal - TCPDF corresponde à
manifestação final, completa e exclusiva do concerto entre elas celebrado, sendo que, por estarem de pleno acordo,
assinam o presente Instrumento, em 03 (três) vias, de igual teor e forma, para todos os fins de direito, juntamente com 2
(duas) testemunhas instrumentárias, revestindo o presente instrumento contratual com eficácia título executivo extrajudicial
nos termos da legislação civil e processual civil vigente.
DIA:
LOCAL IA MÊS ANO:
COTRIGUAÇU-MT [ 2021
MUNICÍPIO DE COTRIGUAÇU-MT
CNPJ/MF n.º 37.465.309/0001-67 CPF/CNPJ/MF n.º
FAZENDA MUNICIPAL CONTRIBUINTE/DEVEDOR/A
Secretário Municipal de F inanças 4 REPRESENTANTE LEGAL
TESTEMUNHAS: |
CO e eo | pag E e
CPF/MF n.º CPF/MF n.º
PAÇO MUNICIPAL ANTÔNIO SKURA
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