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norma nº 1143/2021

Tipo Lei
Número / Ano 1143 / 2021
Date 2021-05-26
EmentaDispõe sobre a criação do Programa Municipal de manutenção e recuperação das estradas rurais do município de Cotriguaçu, Estado de Mato Grosso, com a possibilidade de celebração de termo de parceria com a iniciativa privada, e dá outras providências.
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MUNICÍPIO DE COTRIGUAÇU
PODER EXECUTIVO
ESTADO DE MATO GROSSO
LEI N.º 1.143/2021.
Dispõe sobre a criação do Programa
Municipal de Manutenção e Recuperação
de Estradas Rurais do Município de
Cotriguaçu, Estado de Mato Grosso, com a
possibilidade de celebração de termo de
parceria com a iniciativa privada, e dá
outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU-MT, Faço saber que, a
Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica criado o Programa Municipal de Manutenção e Recuperação de
Estradas Rurais do Município de Cotriguaçu, Estado de Mato Grosso, com a
possibilidade de celebração de termo de parceria com a iniciativa privada.
Art. 2.º Para a consecução do Programa Municipal que trata o art. 1.º, da
presente Lei, poderá o Poder Executivo Municipal celebrar termo de parceria com a
iniciativa privada, para fins de utilização de motoniveladoras, pás carregadeira,
escavadeiras hidráulica, retros escavadeira, tratores, caminhões, veículos e demais
máquinas rodoviárias de propriedade de pessoas jurídicas e/ou físicas, com
operadores de máquinas e motoristas.
8 1.º A título de contrapartida do termo de parceria o Poder Executivo arcará
com combustível do maquinário, caminhões e demais veículos automotores de
propriedade da iniciativa privada parceira, e com a alimentação e transporte dos seus
respectivos operadores de máquinas e motoristas.
8 2.º Todos os interessados da iniciativa privada em celebrar termo de parceria
com o Poder Executivo para participar do Programa deverão previamente cadastrar-
se na Secretaria Municipal de Infraestrutura e fazer o credenciamento do maquinário,
caminhões e/ou veículos de sua propriedade que podem ser utilizados na execução
do termo de parceria.
$ 3.º Cada termo de parceria firmado deverá ser autuado e registrado em autos
próprio.
8 4.º Para a realização dos serviços de manutenção e recuperação de estradas
rurais poderá a iniciativa privada fazer a doação de combustivel e peças diversas para
o maquinário, caminhões e demais veículos automotores de propriedade do
Município.
PAÇO MUNICIPAL ANTÔNIO SKURA
. aura NED - 7R 220.000 - Cx. Postal 01
MUNICÍPIO DE COTRIGUAÇU
PODER EXECUTIVO
ESTADO DE MATO GROSSO
Ar. 3º É vedado aos servidores públicos municipais operar máquinas e
conduzir caminhões e veículos de propriedade da iniciativa privada.
Art. 4º Os serviços de manutenção e recuperação de estradas rurais serão
coordenados e supervisionados diretamente pela Secretaria Municipal de
Infraestrutura, que organizará o cronograma de execução e convocará OS parceiros
da iniciativa privada para executar Os referidos serviços.
Art. 5.º O termo de parceria deverá contemplar todas as condições da parceria,
em especial os direitos e obrigações dos parceiros, inclusive, O cadastro do
maquinário, caminhões e demais veículos de propriedade da iniciativa privada, para
fins de controle de abastecimento.
& 1.º No termo de parceria deverá conter no minimo as seguintes informações:
| — qualificações dos parceiros,
Il — objeto da parceria;
ll — local da realização dos serviços, com O nome da linha ou comunidade
atendida e quantidade de famílias;
IV —tipo de serviço a ser executado;
V — relação do maquinário e veículos de propriedade do parceiro da iniciativa
privada a ser utilizados;
VI — vigência do termo de parceria; e,
VI — foro para dirimir os eventuais litígios.
8 2.º Deverá conter também no termo de parceria as seguintes obrigações das
partes:
| - do Poder Executivo Municipal parceiro:
a) planejar, coordenar, acompanhar e supervisionar Os serviços a ser
realizados com o maquinário e demais veículos de propriedade da iniciativa privada;
b) designar por portaria do executivo servidor público para planejar, coordenar,
acompanhar e supervisionar os serviços a ser realizados, exceto quando tais funções
for desempenhada diretamente pelo Secretário Municipal de Infraestrutura;
PAÇO MUNICIPAL ANTÔNIO SKURA
sen. 70 aan.nnn Ox Postal 01
MUNICÍPIO DE COTRIGUAÇU
PODER EXECUTIVO
ESTADO DE MATO GROSSO
c) acompanhar com rigor o cumprimento dos serviços, objeto do termo de
parceria;
d) abastecer o maquinário e veículos de propriedade do parceiro da iniciativa
privada a ser utilizados, sempre que necessário;
e) preencher planilhas, das horas trabalhadas por maquinário ou veículo, de
forma individualizada, com o quantitativo de combustível sempre que houver
abastecimento;
f) fiscalizar e supervisionar O trabalho dos operadores de máquinas e motoristas
dos parceiros da iniciativa privada;
g) fazer o registro fotográfico anterior e posterior à execução dos serviços; e,
h) outras obrigações, constantes da Minuta/Formulário do Termo de Parceria.
|l — da Iniciativa Privada parceira:
a) executar os serviços pactuados de acordo com O planejamento,
coordenação, acompanhamento e supervisão do Secretário Municipal de
Infraestrutura, ou por servidor municipal designado;
b) disponibilizar as máquinas, caminhões e veículos, com operadores e
motoristas, arcando com todo o custo da utilização, inclusive, encargos sociais,
trabalhistas e outros previstos na legislação vigente, exceto com combustível e
alimentação e transporte dos seus operadores de máquinas e motoristas;
c) arcar com os prejuizos causados a terceiros por negligencia, imprudência ou
imperícia de seus operadores de máquinas e motoristas; e,
d) outras obrigações, constantes da Minuta/Formulário do Termo de Parceria.
8 3.º A iniciativa privada parceira não poderá por si, seus operadores de
máquinas e motoristas receber em qualquer hipótese pagamento em dinheiro do
Poder Executivo por conta da execução do termo de parceria.
S 4.º As despesas com os operadores de máquinas e motoristas correrão
exclusivamente à conta da iniciativa privada parceira, assim como encargos sociais,
seguros e demais encargos trabalhistas, exceto alimentação e transporte do local da
execução dos serviços até as respectivas residências.
Art. 6º O abastecimento de combustível das máquinas, caminhões e/ou
veículos de propriedade da iniciativa privada parceira será realizado diretamente no
local da execução dos serviços, pelo Poder Executivo Municipal. am
PAÇO MUNICIPAL ANTÔNIO SKURA
none nocao Mabeiminmi MT CEP.: 78.330-000 - Cx. Postal 01
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PODER EXECUTIVO
ESTADO DE MATO GROSSO
Art. 7.º Os veículos de propriedade da iniciativa privada utilizados na execução
do termo de parceria deverão, quando a serviço da parceria, afixar letreiros adesivos
onde deverá constar o nome do Programa, com fundo na cor amarela e letras
maiúsculas na cor preta e dimensões mínimas das letras de 7,00 cm (sete
centimetros) de altura e de 4,00 cm (quatro centimetros) de largura, e o número da
presente Lei.
Parágrafo Único. Os adesivos deverão ser colocados no local mais visível
possivel das laterais dos maquinários rodoviários, caminhões e demais veículos, de
modo que a população possa facilmente identificá-los.
Art. 8º Concluído o objeto do termo de parceria o Secretário Municipal de
Infraestrutura prestará contas ao Chefe do Poder Executivo, mediante relatório
circunstanciado, em que conste todas as circunstâncias para a execução do referido
termo, em especial, a relação de todo o maquinário, caminhões e demais veículos
automotores de propriedade da iniciativa privada, com a informação do consumo de
combustivel, de forma individualizada, para fins de homologação do procedimento,
que deverá ser baixado e arquivado em local próprio.
Art. 9.º As despesas oriundas da execução desta Lei correrão à conta das
dotações orçamentárias próprias, já constantes no Orçamento Municipal vigente,
devidamente consignadas para a Secretaria Municipal de Infraestrutura.
Art. 10. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Cotriguaçu-MT, 26 de maio de 2021.
r
OLIRIO Eat YETRA DOS SANTOS
Prefeito Municipal
PAÇO MUNICIPAL ANTÔNIO SKURA
ane mantem OntrinnaniMT CEP.: 78.330-000 - Cx. Postal 01

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