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norma nº 125/1997

Tipo Lei
Número / Ano 125 / 1997
Date 1997-07-01
EmentaLEI Nº 125/1997 – DISPOE SOBRE ANISTIA DE ENCARGOS FINANCEIROS SOBRE IMPOSTOS E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
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ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU
LEI Nº 125/97
GILMAR PRANGE, Prefeito Municipal de Cotri
guaçu, Estado de Mato Grosso, no uso de su
as atribuições legais e, em conformidade *
com o artigo 95, Parágrafo Único da Lei Or
gânica Municipal e artigo 21 da Lei nº 105
de 19 de dezembro de 1,995;
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e
ele sanciona a seguinte Lei:
SPUE SOBRE ANISTIA DE ENCARGOS FINANCEIROS SOBRE IMPOSTOS E DÁ!
QUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Artigo 1º - Fica o Executivo Municipal, autorizado a anístiar a !
multa e os juros que incidirem sobre os imóveis territorial e pre
dial urbanos - IPTU - relativamente aos exercícios de 1.993, 1994
1,995 e 1,996, nos têrmos do artigo 95, parágrafo único da LOM,
$ 1º - à anistia incidirá somente no exercício de 1,997.
$ 2º - O prazo pars recolhimento dos Impostos lançados em Dívida
Ativa Tributária, de que trata o artigo 1º desta Lei, scrá até
32 de julho de 1.997, em uma única parcela.
Artigo 2º - O prazo para lançamento e pagamento do IPTU, do exer-
cício de 1.597, de que trata o artigo 21 da Lei nº 105, de 19 de
dezembro de 1.995, fica prorrogado para 31 de julho de 1.997
$ 12 - O contribuinte gozerá de um desconto de 10% (dez por cento)
no recolhimento do IPTU até a data de seu vencimento em uma única
parcela, de que trata este artigo,
$ 2º - Os impostos predial e territorial urbanos IPTU - lançados"
no exercício de 1,997, que recaem sobre os imóveis poderão ser
| parcelados em até 03 (três) vezes, para recolhimento, caso esses
| imóveis estejam inscritos em Dívida Ativa, nos têrmos do artigo "
| 1º desta Lei, sem os acréscimos legais.
PREFEITURA : Av 20 de Dezembro, air - CEP mM 3230-000 Funo/ ne: JDaS) BESt 1a: COC 27 405 MOO MOO! 47 DOTEIGUAÇÃO MT.
ESC. DE AO - Pausa Desmtriimargados Foreeem há El Sula 75, e meter Cumentosr, FoneTax (005| 6223-6012
Cof-miey ESTADO DE MATO GROSSO
DT PREFEITURA MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU
E
S 32 - OQ parcelamento citado no parágrafo anterior não poderá exce
der a 90 (noventa) dias, contados a pertir da data do vencimento *
do prazo concedido no artigo 2º desta Lei.
8 4º - Decorridos os prazos legais instituídos nesta Lei, os im -
postos atinentes aos imóveis urbanos que não estiverem recolhidos"
em favor do Município, voltarão a ser regulados pels Lei nº 105,
citada, com cobrança ajuizada pera protesto vis judicial, exceto *
os impostos do exercício 1.997, nos termos do artigo 23 dessa Lei,
Artigo 3º - Fica o Executivo Municipal autorizado a adotar o regi-
me de premiação aos contribuintes proprietários dos imóveis, que "
cumprirem as determinações impostas pela presente Lei:
I - Dentro do prazo legal,
Artigo 4º - O Executivo Municipal aplicará os recursos financeiros
oriundos desta Lei, exclusivamente na aquisição de caminhão bascu-
lante ou de ums máquina rodoviária, para compor a frota de maquiná
ríos do Serviço Rodoviário Municipal, conforme proposta da COMIS -
SÃO DA CAMPANHA DO IPTU, formada por solicitação do Prefeito Muni-
cipal,
$ 1º - Os recursos arrecadados por força desta Lei, serão mantidos
em conta bancária vinculada, eberta paraOfim do artigo 4º da pre -
sente Lei,
| $ 2º - Os recursos mantidos em conta bancária, poderão ser splica-
dos em mercado aberto, até o tempo necessário da liquidação do e -
quipamento adquirido, retornando o capital e o produto dessa apli-
cação à mesma conta bancária,
5 3º - Os pagarentos utilizados atraves da conta bancária aberta '!
por força desta Lei, serão obrigatóriamente efetuados por cheques"
nominais, com cópias.
$ 4º - rica vedado ao Executivo Municipal, s proceder a compensa -
ção dos impostos citados nesta Lei, com débitos empenhados pela !
Prefeitura Municipal.
PREFEITURA; Penido CEP 7E 340.000 - Erernaio emmaçtote DOC 37 485 SOM/DÓO1 87 = COSTRNKSLMAÇÃ - MT
o » Oosembargad o 4 Es fala 7h Eoifícioa Rmntay Comer, Fermi (DES) AT
OTRIGUAÇ,, estado DE MATO GROSSO
PARAO
eee PREFEITURA MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU
8 5º - A Comissão da Campanha do IPTU, poderá acompanhar e fisca-
lizar a movimentação desses recursos financeiros, com o apoio da
Câmara Municipal,
$ 62º - A Prefeitura Municipal, publicará balancetes mensais no fi
nal de cada mes, exclusivamente dos recursos arrecadados e os gas
tos efetuados, com referência a esta lei, que dará pleno conheci-
mento ao público, sobre os atos praticados,
Artigo 5º - Fica criado um CRÉDITO ESPECIAL no valor de ate R$..
1,500,00 (Hum mil e quinhnentos reais), para cobertura do artigo!
“em 3º desta Lei, correndo à conta da anulação parcial da seguínte do
tação orçamentárias
52.1 - 03.08,032,2,012 - 3267,01 - Servi
| ços de Contabilidade,
Artigo 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sus publicação,
revogadas as disposições em contrário,
Gabinete do Prefeito Municipal 01 de julho de 1 997
- Prefeito Municipal
Registrada no livro próprio e publicada por afixação, no local *
de costume, na mesma data,
PAMRO
PRA SAY -
NOSLT MARIA EORANDI
Chefe de Expediente
CEP 10330-000 - FoneiFax (teh) 6531143 - CGC: 37 405 2090001.67 CXSTROGILIAÇÃ
mer Ya

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