| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 125 / 1997 |
| Date | 1997-07-01 |
| Ementa | LEI Nº 125/1997 – DISPOE SOBRE ANISTIA DE ENCARGOS FINANCEIROS SOBRE IMPOSTOS E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS. |
| native_id | 122 |
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ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU LEI Nº 125/97 GILMAR PRANGE, Prefeito Municipal de Cotri guaçu, Estado de Mato Grosso, no uso de su as atribuições legais e, em conformidade * com o artigo 95, Parágrafo Único da Lei Or gânica Municipal e artigo 21 da Lei nº 105 de 19 de dezembro de 1,995; FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: SPUE SOBRE ANISTIA DE ENCARGOS FINANCEIROS SOBRE IMPOSTOS E DÁ! QUTRAS PROVIDÊNCIAS. Artigo 1º - Fica o Executivo Municipal, autorizado a anístiar a ! multa e os juros que incidirem sobre os imóveis territorial e pre dial urbanos - IPTU - relativamente aos exercícios de 1.993, 1994 1,995 e 1,996, nos têrmos do artigo 95, parágrafo único da LOM, $ 1º - à anistia incidirá somente no exercício de 1,997. $ 2º - O prazo pars recolhimento dos Impostos lançados em Dívida Ativa Tributária, de que trata o artigo 1º desta Lei, scrá até 32 de julho de 1.997, em uma única parcela. Artigo 2º - O prazo para lançamento e pagamento do IPTU, do exer- cício de 1.597, de que trata o artigo 21 da Lei nº 105, de 19 de dezembro de 1.995, fica prorrogado para 31 de julho de 1.997 $ 12 - O contribuinte gozerá de um desconto de 10% (dez por cento) no recolhimento do IPTU até a data de seu vencimento em uma única parcela, de que trata este artigo, $ 2º - Os impostos predial e territorial urbanos IPTU - lançados" no exercício de 1,997, que recaem sobre os imóveis poderão ser | parcelados em até 03 (três) vezes, para recolhimento, caso esses | imóveis estejam inscritos em Dívida Ativa, nos têrmos do artigo " | 1º desta Lei, sem os acréscimos legais. PREFEITURA : Av 20 de Dezembro, air - CEP mM 3230-000 Funo/ ne: JDaS) BESt 1a: COC 27 405 MOO MOO! 47 DOTEIGUAÇÃO MT. ESC. DE AO - Pausa Desmtriimargados Foreeem há El Sula 75, e meter Cumentosr, FoneTax (005| 6223-6012 Cof-miey ESTADO DE MATO GROSSO DT PREFEITURA MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU E S 32 - OQ parcelamento citado no parágrafo anterior não poderá exce der a 90 (noventa) dias, contados a pertir da data do vencimento * do prazo concedido no artigo 2º desta Lei. 8 4º - Decorridos os prazos legais instituídos nesta Lei, os im - postos atinentes aos imóveis urbanos que não estiverem recolhidos" em favor do Município, voltarão a ser regulados pels Lei nº 105, citada, com cobrança ajuizada pera protesto vis judicial, exceto * os impostos do exercício 1.997, nos termos do artigo 23 dessa Lei, Artigo 3º - Fica o Executivo Municipal autorizado a adotar o regi- me de premiação aos contribuintes proprietários dos imóveis, que " cumprirem as determinações impostas pela presente Lei: I - Dentro do prazo legal, Artigo 4º - O Executivo Municipal aplicará os recursos financeiros oriundos desta Lei, exclusivamente na aquisição de caminhão bascu- lante ou de ums máquina rodoviária, para compor a frota de maquiná ríos do Serviço Rodoviário Municipal, conforme proposta da COMIS - SÃO DA CAMPANHA DO IPTU, formada por solicitação do Prefeito Muni- cipal, $ 1º - Os recursos arrecadados por força desta Lei, serão mantidos em conta bancária vinculada, eberta paraOfim do artigo 4º da pre - sente Lei, | $ 2º - Os recursos mantidos em conta bancária, poderão ser splica- dos em mercado aberto, até o tempo necessário da liquidação do e - quipamento adquirido, retornando o capital e o produto dessa apli- cação à mesma conta bancária, 5 3º - Os pagarentos utilizados atraves da conta bancária aberta '! por força desta Lei, serão obrigatóriamente efetuados por cheques" nominais, com cópias. $ 4º - rica vedado ao Executivo Municipal, s proceder a compensa - ção dos impostos citados nesta Lei, com débitos empenhados pela ! Prefeitura Municipal. PREFEITURA; Penido CEP 7E 340.000 - Erernaio emmaçtote DOC 37 485 SOM/DÓO1 87 = COSTRNKSLMAÇÃ - MT o » Oosembargad o 4 Es fala 7h Eoifícioa Rmntay Comer, Fermi (DES) AT OTRIGUAÇ,, estado DE MATO GROSSO PARAO eee PREFEITURA MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU 8 5º - A Comissão da Campanha do IPTU, poderá acompanhar e fisca- lizar a movimentação desses recursos financeiros, com o apoio da Câmara Municipal, $ 62º - A Prefeitura Municipal, publicará balancetes mensais no fi nal de cada mes, exclusivamente dos recursos arrecadados e os gas tos efetuados, com referência a esta lei, que dará pleno conheci- mento ao público, sobre os atos praticados, Artigo 5º - Fica criado um CRÉDITO ESPECIAL no valor de ate R$.. 1,500,00 (Hum mil e quinhnentos reais), para cobertura do artigo! “em 3º desta Lei, correndo à conta da anulação parcial da seguínte do tação orçamentárias 52.1 - 03.08,032,2,012 - 3267,01 - Servi | ços de Contabilidade, Artigo 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sus publicação, revogadas as disposições em contrário, Gabinete do Prefeito Municipal 01 de julho de 1 997 - Prefeito Municipal Registrada no livro próprio e publicada por afixação, no local * de costume, na mesma data, PAMRO PRA SAY - NOSLT MARIA EORANDI Chefe de Expediente CEP 10330-000 - FoneiFax (teh) 6531143 - CGC: 37 405 2090001.67 CXSTROGILIAÇÃ mer Ya