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norma nº 1149/2021

Tipo Lei
Número / Ano 1149 / 2021
Date 2021-08-11
EmentaDispõe sobre as medidas anticorrupção e a responsabilização administrativa de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, no âmbito do município de Cotriguaçu, Estado de Mato Grosso, e dá outras providências.
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MUNICÍPIO DE COTRIGUAÇU
PODER EXECUTIVO
ESTADO DE MATO GROSSO
LEI N.º 1.149/2021.
Dispõe sobre as Medidas Anticorrupção e a
Responsabilização Administrativa de Pessoas
Jurídicas pela Prática de Atos Contra a
Administração Pública, no Âmbito do Município
de Cotriguaçu, Estado de Mato Grosso, e dá
outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU-MT, Faço saber que, a
Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO |
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1.º Esta Lei regulamenta, no âmbito do Município de Cotriguaçu-MT, a
responsabilização objetiva administrativa de pessoas jurídicas de que trata a Lei Federal
n.º 12.846, de 01 de agosto de 2013, disciplinando o Processo Administrativo de
Responsabilização - PAR, pela prática de atos contra a Administração Pública Municipal.
CAPÍTULO Il
DA RESPONSABILIZAÇÃO ADMINISTRATIVA
Art. 2.º A apuração da responsabilidade administrativa de pessoa jurídica que possa
resultar na aplicação das sanções previstas no art. 6.º, da Lei Federal n.º 12.846/2013,
será efetuada por meio de Processo Administrativo de Responsabilização - PAR.
Seção |
Da Instauração do Processo de Responsabilização Administrativa
Art. 3.º O Chefe do Poder Executivo ou de entidade da Administração Indireta do
Município é responsável pela instauração do PAR pela prática de atos contra a
Administração Pública Municipal Direta e Indireta, nos termos da Lei Federal n.º
12.846/2013.
PAÇO MUNICIPAL ANTÔNIO SKURA
Avenida 20 de Dezembro, n.º 725, Centro, Cotriguaçu-MT CEP.: 78.330-000 - Cx. Postal 01
CNP.UME nº 27 AGE Anninana 03
MUNICÍPIO DE COTRIGUAÇU
PODER EXECUTIVO
ESTADO DE MATO GROSSO
Parágrafo Único. A competência de que trata o caput será exercida de ofício ou
mediante provocação e poderá ser delegada, sendo vedada a subdelegação.
Art. 4.º Caso a autoridade instauradora tenha notícias de supostas irregularidades,
mas não possua dados suficientes para instaurar o PAR, poderá determinar a instauração
de sindicância investigativa ou elucidativa, com caráter de investigação preliminar, sigilosa
e não punitiva, a fim de obter maiores informações do suposto ilícito e indícios de sua
autoria.
8 1.º O Procedimento Preliminar Investigatório será conduzido por 01 (um)
Sindicante, que seja servidores públicos efetivos e estáveis, designados pela autoridade
instauradora.
$ 2.º O Procedimento Preliminar Investigatório terá duração máxima de 30 (trinta)
dias, sendo admitida prorrogação por igual período, mediante ato fundamentado da
autoridade instauradora.
8 3.º Encerrado o procedimento preliminar investigatório, o Sindicante designado
para conduzi-lo deverá emitir relatório à autoridade instauradora, para que esta decida
pelo seu arquivamento ou pela instauração de processo administrativo para apuração da
responsabilidade da pessoa jurídica investigada.
Art. 5.º A instauração do PAR poderá ter início de ofício ou a partir de representação
ou denúncia, formulada por escrito, devidamente fundamentada, contendo:
|- a narrativa dos fatos;
Il - a indicação da pessoa jurídica envolvida; e,
HI - os indícios concernentes à irregularidade ou ilegalidade imputada.
Parágrafo Único. A representação ou a denúncia que não observar os requisitos e
formalidades referidos neste artigo será arquivada de plano, salvo se as circunstâncias
sugerirem a apuração de ofício.
Art. 6.º Os agentes públicos têm o dever de comunicar à autoridade máxima do
órgão ou de entidade da Administração Indireta, por escrito, a prática de qualquer ato ilícito
previsto na Lei Federal n.º 12.846/2013.
Art. 7º A instauração de processo administrativo para apuração de
responsabilidade administrativa dar-se-á mediante portaria a ser publicada na imprensa
oficial do órgão ou entidade, qualificando a autoridade instauradora, os nomes e os cargos
dos integrantes da Comissão Processante, além da descrição dos fatos e o
enquadramento legal, nos termos da Lei Federal n.º 12.846/2013.
—
PAÇO MUNICIPAL ANTÔNIO SKURA
Avenida 20 de Dezembro, n.º 725, Centro, Cotriguaçu-MT CEP.: 78.330-000 y Cx. Postal 01
CM HIME n 097 AGE Anninnaa 07
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Parágrafo Único. A descrição dos fatos e o enquadramento legal a que se refere o
caput deste artigo não precisa ocorrer de forma minuciosa ou detalhada.
Art. 8.º Os atos previstos como infrações administrativas à Lei Federal n.º 8.666, de
21 de junho de 1993, ou a outras normas de licitações e contratos da Administração
Pública que também sejam tipificados como atos lesivos na forma da Lei Federal n.º
12.846/2013, poderão ser apurados e julgados conjuntamente, nos mesmos autos,
aplicando-se o rito procedimental previsto nesta Lei.
Parágrafo Único. Caso tenham conhecimento de potencial infração tipificada na Lei
Federal n.º 12.846/2013, na Lei Federal n.º 8.666/1993, e suas alterações posteriores ou
outras normas que a venham substituir, na Lei Federal n.º 10.520/2002 ou na Lei Federal
n.º 12.462/2011, os agentes políticos e os servidores públicos municipais, de qualquer
natureza, deverão dar ciência do fato à Unidade Central de Controle Interno, do Município,
preliminarmente à instauração do pertinente procedimento para sua apuração.
Art. 9.º O processo administrativo para apuração da responsabilidade de pessoa
jurídica será conduzido por Comissão Processante composta por 03 (três) ou mais
servidores efetivos e estáveis, designados pela autoridade instauradora.
Art. 10. A pedido da Comissão Processante ou de ofício, a autoridade instauradora
poderá, cautelarmente, suspender os efeitos do ato ou do processo relacionado ao objeto
da investigação, quando houver indícios de fraude ou graves irregularidades que
recomendem a medida, risco de dano irreparável ou de difícil reparação, ou, ainda, motivo
grave que coloque em risco o interesse público.
8 1.º A decisão cautelar deverá ser publicada na imprensa oficial do Município.
$ 2.º Da decisão cautelar de que trata o caput deste artigo caberá pedido de
reconsideração, a ser encaminhado à própria autoridade instauradora, no prazo de 5
(cinco) dias, a contar da publicação na imprensa oficial.
Art. 11. A Comissão Processante deverá concluir o processo no prazo de 180 (cento
e oitenta) dias, contados da data da publicação do ato que a instituire, ao final, apresentar
relatórios sobre os fatos apurados e eventual responsabilidade da pessoa jurídica,
sugerindo, de forma motivada, as sanções a serem aplicadas.
Parágrafo Único. O prazo previsto no caput deste artigo poderá ser prorrogado,
sucessivamente, de ofício ou por solicitação da Comissão Processante, mediante ato
fundamentado da autoridade instauradora, que considerará, entre outros motivos, o prazo
decorrido para a solicitação de informações ou providências a outros órgãos ou entidades
públicas, a complexidade da causa e demais características do caso concreto. .
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Seção Il
Da Instrução do Processo de Responsabilização Administrativa
Art. 12. No processo administrativo para apuração de responsabilidade será
concedido à pessoa jurídica o prazo de 30 (trinta) dias, contados da citação, para
apresentação de defesa escrita e especificação das provas que eventualmente pretenda
produzir.
$ 1.º Do mandado de citação constará:
| - a informação da instauração do PAR, com seu respectivo número;
Il - a identificação da pessoa jurídica;
Ill - o nome e o cargo da autoridade instauradora, além da identificação dos
membros que integram a Comissão Processante;
Iv - a descrição objetiva dos atos lesivos supostamente praticados contra a
Administração Pública Municipal;
V- a informação de que a pessoa jurídica tem o prazo de 30 (trinta) dias para
apresentar defesa escrita e especificar provas;
VI - a indicação do local onde a Comissão Processante se encontra instalada; e,
VII - informação acerca da continuidade do PAR independentemente do seu
comparecimento.
8 2.º A citação será realizada por via postal, com aviso de recebimento, ou por
qualquer meio que assegure a certeza de ciência da pessoa jurídica acusada.
8 3.º Estando a parte estabelecida em local incerto e não sabido ou inacessível, ou,
ainda, sendo infrutífera a citação na forma do $ 2.º deste artigo, a citação será realizada
por edital com publicação na imprensa oficial do órgão ou entidade, iniciando-se a
contagem do prazo previsto no caput deste artigo a partir da última publicação efetivada.
8 4.º A pessoa jurídica poderá ser citada no domicílio de seu representante legal.
$ 5.º As sociedades sem personalidade jurídica serão intimadas no domicílio da
pessoa a quem couber a administração de seus bens, aplicando-se, caso infrutífera, o
disposto no $ 3.º, deste artigo.
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Art. 13. Se a pessoa jurídica não apresentar defesa no prazo concedido, o processo
prosseguirá sem esse ato, podendo a parte intervir no processo em qualquer fase,
recebendo-o no estado em que se encontrar.
Art. 14. A pessoa jurídica poderá requerer todas as provas admitidas em direto e
pertinentes à espécie, sendo-lhe facultada constituir advogado para acompanhar o
processo e defendê-la.
Art. 15. Na hipótese de a pessoa jurídica requerer a produção de provas, a
Comissão Processante apreciará a sua pertinência em despacho motivado e fixará prazo
razoável, conforme a complexidade da causa e demais características do caso concreto,
para a produção daquelas deferidas.
S 1.º Serão indeferidas, mediante decisão fundamentada, provas propostas pela
pessoa jurídica que sejam ilícitas, impertinentes, desnecessárias, protelatórias ou
intempestivas.
8 2.º Sendo o requerimento de produção de provas indeferido pela Comissão
Processante, a pessoa jurídica poderá apresentar pedido de reconsideração no prazo de
5 (cinco) dias, contados da intimação da decisão de que trata este artigo.
Art. 16. Tendo sido requerida a produção de prova testemunhal, incumbirá à pessoa
jurídica juntar o rol das testemunhas no prazo de defesa e apresentá-las em audiência,
independentemente de intimação e sob pena de preclusão.
$ 1.º Primeiramente serão ouvidas as testemunhas da Comissão Processante e,
após, as da pessoa jurídica.
$ 2.º Verificando que a presença do representante da pessoa jurídica poderá influir
no ânimo da testemunha, de modo a prejudicar a verdade do depoimento, o presidente da
Comissão Processante providenciará a sua retirada do recinto, prosseguindo na inquirição
com a presença de seu defensor, se houver, fazendo o registro do ocorrido no termo de
audiência.
8 3.º O presidente da Comissão Processante inquirirá a testemunha, podendo os
demais integrantes da comissão requerer que se formulem reperguntas.
8 4º O presidente da Comissão Processante poderá indeferir as reperguntas,
mediante justificativa expressa, transcrevendo-as no termo de audiência, se assim for
requerido.
$ 5.º Se a testemunha ou a pessoa jurídica se recusar a assinar o termo de
audiência, o presidente da Comissão Processante fará o registro do fato no mesmo termo,
na presença de 2 (duas) testemunhas convocadas para tal fim, as quais também o
assinarão. pe
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Avenida 20 de Dezembro nº 725 Contra Cntrimiana MT nen.v0 000 n0a a a vans
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Art. 17. Caso considere necessária e conveniente à formação de convicção acerca
da verdade dos fatos, poderá o presidente da Comissão Processante determinar, de ofício
ou mediante requerimento:
| - a oitiva de testemunhas referidas:
Il - a acareação de 02 (duas) ou mais testemunhas, ou de alguma delas com
representante da pessoa jurídica, ou entre representantes das pessoas jurídicas, quando
houver divergência essencial entre as declarações.
Ar. 18. Decorrido o prazo para a produção de provas pela pessoa jurídica, a
Comissão Processante dará continuidade aos trabalhos de instrução, promovendo as
diligências cabíveis, solicitando, quando necessário, informações a outros órgãos e
entidades, e, havendo juntada de novos documentos ao processo administrativo, intimará
a pessoa jurídica para manifestar-se em 30 (trinta) dias.
Parágrafo Único. O prazo para o término da instrução será razoável, conforme a
complexidade da causa e demais características do caso concreto.
Seção III
Do Julgamento
Art. 19. O relatório da Comissão Processante, que não vincula a decisão final da
autoridade julgadora, deverá conter:
| - descrição dos fatos apurados durante a instrução probatória;
Il - apreciação dos argumentos apresentados pela defesa:
Hll - detalhamento das provas ou sua insuficiência;
IV - argumentos jurídicos;
V- conclusão quanto à responsabilização ou não da pessoa jurídica, e, quando for
o caso, sobre sua desconsideração
8 1.º No caso de a pessoa jurídica ter celebrado acordo de leniência, o relatório
deverá informar se ele foi cumprido, indicando quais as contribuições para a investigação,
e sugerir a fração de redução da pena, observado o limite previsto no $ 2.º, do art. 16, da
Lei Federal n.º 12.846/2013.
8 2.º Verificada a prática de irregularidades por parte do agente público municipal,
deverá essa circunstância constar no relatório final, com posterior comunicação à
autoridade competente, a fim de subsidiar possível processo administrativo disciplinar.
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8 3.º Concluindo a Comissão Processante pela responsabilização da pessoa
jurídica, o relatório deverá sugerir as sanções a serem aplicadas e o seu quantum, no caso
de multa, conforme previsto no art. 6.º, da Lei Federal n.º 12.846/2013 e o disposto nesta
Lei.
Art. 20. Uma vez concluído, o relatório será encaminhado à Assessoria Jurídica do
Município para que seja promovida, no prazo de 15 (quinze) dias, a manifestação jurídica
a que se refere o 8 2.º, do art. 6.º, da Lei Federal n.º 12.846/2013.
Art. 21. Após a manifestação jurídica referida no art. 20, da presente Lei, será aberto
prazo de 30 (trinta) dias para a apresentação de alegações finais.
Art. 22. Transcorrido o prazo para a apresentação de alegações finais, o processo
administrativo com o relatório da Comissão Processante será remetido à autoridade
instauradora para julgamento.
Art. 23. A decisão da autoridade instauradora, devidamente motivada com a
indicação dos fatos e fundamentos jurídicos, será proferida no prazo de 30 (trinta) dias do
recebimento do processo administrativo, prorrogável por igual período, conforme a
complexidade da causa e as demais características do caso concreto.
8 1.º Para os fins do disposto no art. 35, da presente Lei, a autoridade instauradora
elaborará extrato da decisão condenatória, contendo, entre outros elementos, a razão
social da pessoa jurídica, o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica
- CNPJ, o(s) nome(s) fantasia por ela utilizado(s), o resumo dos atos ilícitos, explicitando
tratar-se de condenação pela prática de atos contra a Administração Pública Municipal de
Cotriguaçu-MT, nos termos da Lei Federal n.º 12.846/2013, com a transcrição dos
dispositivos legais que lhe deram causa.
S 2.º Concluído o procedimento administrativo, a autoridade instauradora
encaminhará à Comissão Processante, que dará conhecimento ao Ministério Público de
sua existência, para a apuração de eventuais delitos.
Seção IV
Dos Recursos Administrativos
Art. 24. Da publicação, na imprensa oficial do órgão ou entidade, da decisão
administrativa de que trata o caput, do art. 23, da presente Lei, quando não for proferida
pela autoridade máxima do Poder ou da entidade da administração indireta, caberá à
interposição de um único recurso, no prazo de 15 (quinze) dias.
8 1.º O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a
reconsiderar, o encaminhará, em 5 (cinco) dias:
vá
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Avanida 90 do Nozomhro nº 725 Centro Cotriauacu-MT CEP.: 78.330-000 - Cx. Postal 01
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|-ao Prefeito, quando o processo de responsabilização houver sido instaurado pelo
Poder Executivo;
ll - ao Presidente da Câmara de Vereadores, quando o processo de
responsabilização houver sido instaurado pelo Poder Legislativo; ou,
Ill - à autoridade máxima da entidade, quando o processo houver sido instaurado
por entidade da administração indireta.
8 2.º O recurso terá efeito suspensivo e devolutivo e deverá ser decidido no prazo
de 20 (vinte) dias, prorrogável por igual período, conforme a complexidade da causa e as
demais características do caso concreto.
8 3.º Encerrado o processo na esfera administrativa, a decisão final será publicada
na imprensa oficial do órgão ou entidade, dando-se conhecimento de seu teor ao Ministério
Público para apuração de eventuais ilícitos, inclusive quanto à responsabilidade individual
dos dirigentes da pessoa jurídica ou seus administradores ou de qualquer pessoa natural,
autora, coautora ou participe.
Art. 25. Da decisão administrativa sancionadora emitida pela autoridade máxima do
Poder ou entidade, cabe pedido de reconsideração, com efeito suspensivo, no prazo de
10 (dez) dias, contado da data de publicação da decisão.
8 1.º A pessoa jurídica contra a qual foram impostas sanções no PAR e que não
apresentar pedido de reconsideração deverá cumpri-las no prazo de 30 (trinta) dias,
contados do fim do prazo para interposição do pedido de reconsideração.
8 2.º A autoridade julgadora terá o prazo de 10 (dez) dias para decidir sobre a
matéria alegada no pedido de reconsideração e publicar nova decisão.
8 3.º Mantida a decisão administrativa sancionadora, será concedido à pessoa
jurídica novo prazo de 30 (trinta) dias para cumprimento das sanções que lhe foram
impostadas, contado da data de publicação da nova decisão.
8 4.º Os pedidos de reconsideração previstos na presente Lei não são passíveis de
renovação.
CAPÍTULO II ]
DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA
Art. 26. Na hipótese de a Comissão Processante, ainda que antes da finalização do
relatório, constatar suposta ocorrência de uma das situações previstas no art. 14, da Lei
Federal n.º 12.846/2013, dará ciência à pessoa jurídica e citará os administradores e
sócios com poderes de administração, informando sobre a possibilidade de a eles serem
estendidos os efeitos das sanções que porventura venham a ser aplicadas àquela, a fim
de que exerçam o direito ao contraditório e à ampla defesa. 6
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$ 1.º Poderá a autoridade instauradora requerer à Comissão Processante a
inserção, em sua análise, de hipótese de desconsideração da pessoa jurídica.
8 2.º A citação dos administradores e sócios com poderes de administração deverá
observar o disposto no art. 12, da presente Lei, informar sobre a possibilidade de a eles
serem estendidos os efeitos das sanções que porventura venham a ser aplicadas à pessoa
jurídica e conter, também, resumidamente, os elementos que embasam a possibilidade de
sua desconsideração
$ 3.º Os administradores e sócios com poderes de administração terão os mesmos
prazos para a apresentação da defesa escrita, alegações finais e outros previstos para a
pessoa jurídica.
8 4.º A decisão sobre a desconsideração da pessoa jurídica caberá à autoridade
instauradora e integrará a decisão de que trata o art. 23, da presente Lei.
8 5.º Os administradores e sócios com poderes de administração poderão interpor
recurso da decisão que declarar a desconsideração da pessoa jurídica, observado o
disposto nos art. 24 e ss., da presente Lei.
CAPÍTULO IV. E
DA SIMULAÇÃO OU FRAUDE NA FUSÃO OU INCORPORAÇÃO
Art. 27. Para os fins do disposto no $ 1.º, do art. 4.º, da Lei Federal n.º 12.846/2013,
havendo indícios de simulação ou fraude, a Comissão Processante examinará a questão,
dando oportunidade para o exercício do direito à ampla defesa e contraditório na apuração
de sua ocorrência.
S 1.º Havendo indícios de simulação ou fraude, o relatório da Comissão
Processante será conclusivo sobre sua ocorrência.
S 2.º A decisão quanto à simulação e fraude será proferida pela autoridade
instauradora e integrará a decisão a que alude o art. 23, da presente Lei.
CAPÍTULO V
DA APLICAÇÃO DAS SANÇÕES
Art. 28. Na aplicação das sanções, serão considerados os princípios da
razoabilidade e da proporcionalidade, e:
|- a gravidade da infração, da qual a avaliação deverá considerar o bem jurídico e
o interesse social envolvidos; q
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Il - a vantagem auferida ou pretendida pelo infrator, da qual a avaliação incluirá,
quando for o caso, os valores recebidos ou que deixaram de ser e se houve tratamento
preferencial contrário aos principios e regras da administração pública, a fim de facilitar,
agilizar ou acelerar indevidamente a execução de atividades administrativas;
Ill - a consumação ou não do ato precedente de que derivou a infração;
IV - o grau de lesão ou perigo de lesão, do qual a análise levará em consideração
o patrimônio público envolvido;
V- o efeito negativo produzido pela infração, do qual a análise levará em conta o
comprometimento ou ofensa aos planos e metas da Administração Pública Municipal;
VI - a situação econômica do infrator;
VII - a cooperação da pessoa jurídica para a apuração das infrações, da qual a
análise considerará a identificação dos demais envolvidos na infração, quando couber, e
a obtenção de informações ou documentos que comprovem o ilícito sob apuração, ainda
que não haja sido firmado acordo de leniência;
VIII - a existência de mecanismos e procedimentos internos de integridade, auditoria
e incentivo à denúncia de irregularidades e a aplicação efetiva de códigos de ética e de
conduta no âmbito da pessoa jurídica;
IX - o valor dos contratos mantidos pela pessoa jurídica com o órgão ou entidade
pública, caso existam, e guardem relação com o ilícito apurado.
Parágrafo Único. Se a pessoa jurídica cometer simultaneamente duas ou mais
infrações, poderão ser aplicadas, cumulativamente, as sanções a elas cominadas.
Seção |
Das Multas
Art. 29. O cálculo da multa se inicia com a soma dos valores correspondentes aos
seguintes percentuais do faturamento bruto da pessoa jurídica do último exercício anterior
ao da instauração do PAR, excluídos os tributos: k
|- 1% (um por cento) a 2,5 % (dois e meio por cento), havendo continuidade dos
atos lesivos no tempo;
Il — 1 % (um por cento) a 2,5 % (dois e meio por cento), para tolerância ou ciência
de pessoas do corpo diretivo ou gerencial da pessoa jurídica:
Il - 1 %. (um por cento) a 4 % (quatro por cento), no caso de interrupção no
fornecimento de serviço público ou na execução de obra contratada; 6
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IV - 1% (um por cento) para a situação econômica do infrator com base na
apresentação de Índice de Solvência Geral (SG) e de Liquidez Geral (LG) superiores a um
e de lucro líquido no último exercício anterior ao da ocorrência do ato lesivo;
V- 5% (cinco por cento), no caso de reincidência, assim definida a ocorrência de
nova infração, idêntica ou não à anterior, tipificada como ato lesivo pelo art. 5.º, da Lei n.º
12.846/2013, em menos de 05 (cinco) anos, contados da publicação do julgamento da
infração anterior; e
VI - no caso de os contratos mantidos ou pretendidos com o órgão ou entidade
lesado, serão considerados, na data da prática do ato lesivo, os seguintes percentuais:
a) 1 % (um por cento) em contratos de até R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais);
b) 2 % (dois por cento) em contratos acima de R$ 1 000.000,00 (um milhão de reais)
e menor que R$ 3.0. 000.00 (três milhões de reais);
c) 3 % (três por cento) em contratos acima de R$ 3.000.000,00 (três milhões de
reais) até R$ 5.000.000.00 (cinco milhões de reais);
d) 5 % (cinco por cento) em contratos acima de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de
reais).
8 1.º Do resultado da soma dos fatores do caput deste artigo serão subtraídos os
valores correspondentes aos seguintes percentuais do faturamento bruto da pessoa
jurídica do último exercício anterior ao da instauração do PAR, excluídos os tributos:
|-1% (um por cento) no caso de não consumação da infração;
Il = 1,5 % (um e meio por cento) no caso de comprovação de ressarcimento pela
pessoa jurídica dos danos a que tenha dado causa;
HI - 1% (um por cento) a 1,5 % (um e meio por cento) para o grau de colaboração
da pessoa jurídica com a investigação ou a apuração do ato lesivo, independentemente
do acordo de leniência;
IV — 2 % (dois por cento) no caso de comunicação espontânea pela pessoa jurídica
antes da instauração do PAR acerca da ocorrência do ato lesivo; e
V- 1% (um por cento) a 4 % (quatro por cento) para comprovação de a pessoa
jurídica possuir e aplicar um programa de integridade.
8 2.º Na ausência de todos os fatores previstos neste artigo ou de resultado das
operações de soma e subtração ser igual ou menor a zero, o valor da multa corresponderá,
conforme o caso, a: .
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|- 0,1 % (um décimo por cento) do faturamento bruto do último exercício anterior
ao da instauração do PAR, excluidos os tributos; ou,
Il - R$ 6.000,00 (seis mil reais), na hipótese do art. 32, da presente Lei.
Art. 30. A existência e quantificação dos fatores previstos no art. 29, da presente
Lei deverá ser apurada no PAR e evidenciada no relatório final da comissão, o qual
também conterá a estimativa, sempre que possível, dos valores da vantagem auferida e
da pretendida.
8 1.º Em qualquer hipótese, o valor final da multa terá como limite:
| - mínimo, o maior valor entre o da vantagem auferida e o previsto no art. 29, S2o,
da presente Lei; e,
Il - máximo, o menor valor entre:
a) 20 % (vinte por cento) do faturamento bruto do último exercício anterior ao da
instauração do PAR, excluídos os tributos; ou,
b) 03 (três) vezes o valor da vantagem pretendida ou auferida.
8 2.º O valor da vantagem auferida ou pretendida equivale aos ganhos obtidos ou
pretendidos pela pessoa jurídica que não ocorreriam sem a prática do ato lesivo, somado,
quando for o caso, ao valor correspondente a qualquer vantagem indevida prometida ou
dada a agente público ou a terceiros a ele relacionados.
S 3.º Para fins do cálculo do valor de que trata o $ 2.º, do presente artigo, serão
deduzidos custos e despesas legítimos comprovadamente executados ou que seriam
devidos ou despendidos caso o ato lesivo não tivesse ocorrido.
Art. 31. Para fins de apuração do faturamento bruto e dos tributos a serem excluídos
para fins de cálculo da multa a que se refere O art. 6.º, da Lei Federal n.º 12.846/2013,
será adotada a metodologia fixada por Ato do Ministro de Estado Chefe da Controladoria-
Geral da União, referido no art. 21, do Decreto Federal n.º 8.420/2015.
Parágrafo Único. Os valores de que trata o caput poderão ser apurados, entre
outras formas, por meio de:
| - compartilhamento de informações tributárias, na forma do inciso Il, do 8 1.º, do
art. 198, da Lei Federal n.º 5.172, de 25 de outubro de 1966; e,
Il - registros contábeis produzidos ou publicados pela pessoa jurídica acusada, no
país ou no estrangeiro.
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Art. 32. Caso não seja possível utilizar o critério do valor do faturamento bruto da
pessoa jurídica no ano anterior ao da instauração ao PAR, os percentuais dos fatores
indicados nos art. 29, da presente Lei, incidirão:
| - sobre o valor do faturamento bruto da pessoa jurídica, excluídos os tributos, no
ano em que ocorreu o ato lesivo, no caso de a pessoa jurídica não ter tido faturamento no
ano anterior ao da instauração ao PAR:
Il - sobre o montante total de recursos recebidos pela pessoa jurídica sem fins
lucrativos no ano em que ocorreu o ato lesivo; ou,
Ill - nas demais hipóteses, sobre o faturamento anual estimável da pessoa jurídica,
levando em consideração quaisquer informações sobre a sua situação econômica ou o
estado de seus negócios, tais como patrimônio, capital social, número de empregados,
contratos, dentre outras.
S 1.º Nas hipóteses previstas no caput, o valor da multa será limitado entre R$
6.000,00 (seis mil reais) e R$ 60.000.000,00 (sessenta milhões de reais).
S 2º A Comissão Processante decidirá fundamentadamente sobre a
impossibilidade da utilização do faturamento bruto da empresa, conforme prevê o $ 4.º, do
art. 6.º, da Lei Federal n.º 12.846/2013.
Art. 33. Com a assinatura do acordo de leniência, a multa aplicável será reduzida
conforme a fração nele pactuada, observado o limite previsto no 8 2.º, do art. 16, da Lei
Federal n.º 12.846/2013.
8 1.º O valor da multa previsto no caput poderá ser inferior ao limite mínimo previsto
no art. 6.º, da Lei Federal n.º 12.846/2013.
S 2.º No caso de a autoridade signatária declarar o descumprimento do acordo de
leniência por falta imputável à pessoa jurídica colaboradora, o valor integral encontrado
antes da redução de que trata o caput será cobrado na forma do art. 29, da presente Lei,
descontando-se as frações da multa eventualmente já pagas.
Art. 34. A multa aplicada ao final do PAR será integralmente recolhida pela pessoa
jurídica sancionada ou penalizada , no prazo de 180 (cento e oitenta) dias.
$ 1.º Feito o recolhimento, a pessoa jurídica sancionada apresentará ao órgão ou
entidade que aplicou a sanção documento que ateste o pagamento integral do valor da
multa imposta.
8 2.º Decorrido o prazo previsto no caput sem que a multa tenha sido recolhida ou
não tendo ocorrido a comprovação de seu pagamento integral, o órgão ou entidade que a
aplicou encaminhará o débito para inscrição em Dívida Ativa do Município.
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S 3.º Caso a entidade que aplicou a multa não possua Dívida Ativa, o valor será
cobrado independentemente de prévia inscrição.
S 4.º No caso de desconsideração da pessoa jurídica, os administradores e sócios
com poderes de administração poderão figurar como devedores solidários na Certidão ou
Título da Divida Ativa.
Seção Il
Da Publicação Extraordinária da Decisão Administrativa Sancionadora
Art. 35. A pessoa jurídica sancionada administrativamente pela prática de atos
lesivos contra a Administração Pública, nos termos da Lei Federal n.º 12.846/2013,
publicará a decisão administrativa sancionadora na forma de extrato de sentença, pelo
prazo mínimo de 30 (trinta) dias, cumulativamente, nos seguintes meios:
|- no próprio estabelecimento ou no local de exercício da atividade, de modo visível
ao público;
I|- no seu próprio sítio eletrônico, devendo ser acessível por “link” na página inicial
que conduza diretamente à publicação do extrato;
IHIl - em jornal de grande circulação na área da prática da infração e de sua atuação
ou, na sua falta, em jornal de grande circulação no Estado.
8 1.º A publicação a que se refere o caput será feita às expensas da pessoa jurídica
sancionada.
8 2.º O extrato da decisão condenatória também será publicado no sítio eletrônico
oficial do Município.
CAPÍTULO VI
DO PROGRAMA DE CONFORMIDADE
Art. 36. Os parâmetros de avaliação de mecanismos e procedimentos previstos no
art. 7.º, inciso VIIl, da Lei Federal n.º 12.846/2013, serão aqueles estabelecidos no
regulamento do Poder Executivo Federal a que alude o Parágrafo Unico, do mencionado
artigo.
CAPÍTULO VII
DO ACORDO DE LENIÊNCIA
Art. 37. Cabe à autoridade máxima de cada órgão ou entidade pública a celebração
de acordo de leniência, nos termos do Capítulo V, da Lei Federal n.º 12.846/2013, sendo
vedada a sua delegação.
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$ 1.º A proposta de acordo de leniência não poderá ser apresentada após o
encaminhamento do relatório da Comissão Processante à autoridade instauradora para
julgamento
g 2.º A fase de negociação do acordo será conduzida pela Unidade Central de
Controle Interno do Município, órgão competente para processar O pedido de acordo de
leniência que, após verificação de sua admissibilidade o submeterá à autoridade
competente para análise da pertinência de sua assinatura.
8 3.º A apresentação do pedido de celebração de acordo de leniência suspende o
PAR, cabendo ao Diretor de Controle Interno ou ao Controlador Interno dar ciência ao
Presidente da Comissão Processante acerca da existência da proposta, além das
conclusões da negociação a ela relativa.
$ 4.º Concluídas as negociações referentes ao acordo de leniência, com ou sem a
sua assinatura, dar-se-á prosseguimento ao Processo Administrativo de
Responsabilização.
Art. 38. A proposta do acordo de leniência será sigilosa, conforme previsto no Ses
do art. 16, da Lei Federal n.º 12.846/2013, e autuada em autos apartados dos autos do
PAR.
Art. 39. Não importará em confissão quanto à matéria de fato, nem reconhecimento
de ilicitude da conduta analisada, a proposta de acordo de leniência rejeitada na fase de
negociação, da qual não se fará qualquer divulgação, nos termos do $ 7.º, do art. 16, da
Lei Federal n.º 12.846/2013.
Art. 40. A apresentação da proposta de acordo de leniência poderá ser realizada na
forma escrita ou oral e deverá conter a qualificação completa da pessoa jurídica e de seus
representantes, devidamente documentada, e incluirá, ainda, no mínimo, a previsão de
identificação dos demais envolvidos no suposto ilícito, quando couber, o resumo da prática
supostamente ilícita e a descrição das provas e documentos a serem apresentados na
hipótese de sua celebração.
8 1.º No caso de apresentação da proposta de acordo de leniência na forma oral,
deverá ser solicitada reunião com o Diretor do Controle Interno ou com o Controlador
Interno do Município e com um ou mais membros de sua equipe, da qual será lavrado
termo em duas vias assinadas pelos presentes, sendo uma entregue à proponente.
8 2.º Se apresentada por escrito, a proposta deverá ser protocolada diretamente
para o Controle Interno, em envelope lacrado e identificado com os dizeres “Proposta de
Acordo de Leniência, nos termos da Lei Federal n.º 12.846/2013” e “Confidencial”.
$ 3.º Em todas as reuniões de negociação do acordo de leniência haverá registro
dos temas tratados, em duas vias, assinado pelos presentes, o qual será mantido em
sigilo, devendo uma das vias ser entregue ao representante da pessoa jurídica. Es
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Art. 41. A fase de negociação do acordo de leniência, que será confidencial, pode
durar até 90 (noventa) dias, prorrogáveis, contados da apresentação da proposta.
Art. 42. A pessoa jurídica será representada na negociação e na celebração do
acordo de leniência pelas pessoas naturais em conformidade com seu contrato social ou
instrumento equivalente.
Art. 43. Do acordo de leniência constará obrigatoriamente:
| - a identificação completa da pessoa jurídica e de seus representantes legais,
acompanhada da documentação pertinente;
Il - a descrição da prática denunciada, incluindo a identificação dos participantes
que a pessoa juridica tenha conhecimento e relato de suas respectivas participações no
suposto ilícito, com a individualização das condutas;
ll - a confissão da participação da pessoa jurídica no suposto ilícito, com a
individualização de sua conduta;
IV-a declaração da pessoa jurídica no sentido de ter cessado completamente o
seu envolvimento no suposto ilícito, antes ou a partir da data da propositura do acordo;
V-a lista com os documentos fornecidos ou que a pessoa jurídica se obriga a
fornecer com o intuito de demonstrar a existência da prática denunciada, com o prazo para
a sua disponibilização:
VI - a obrigação de uma pessoa jurídica em cooperar plena e permanentemente
com as investigações e com o Processo administrativo, comparecendo, sob suas
expensas, sempre que solicitada, a todos os atos processuais, até seu encerramento;
VII - a declaração do Controle Interno do Município de que a pessoa jurídica foi a
primeira a se manifestar sobre seu interesse em cooperar com a apuração do ato ilícito;
VII - a declaração do Controle Interno do Município de que a celebração e
cumprimento do acordo de leniência isentará a pessoa jurídica das sanções previstas no
inciso II, do art. 6.º, e no inciso Iv, do art. 19, ambos da Lei Federal n.º 12.846/2013, e
reduzirá, em até 2/3 (dois terços), o valor da multa aplicável, observado o disposto nos ss
2º e 3.º, deste artigo, ou, conforme o caso, isentará ou atenuará as sanções
administrativas estabelecidas nos arts. 86 a 88, da Lei Federal n.º 8.666/1993;
IX - a previsão de que O não cumprimento, pela pessoa jurídica, das obrigações
previstas no acordo de leniência resultará na perda dos benefícios previstos no 8 2.º, do
art. 16, da Lei Federal n.º 12.846/2013:
X- as demais condições que o Controle Interno do Município considere necessárias
para assegurar a efetividade da colaboração e o resultado útil do processo.
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$ 1.º A proposta de acordo de leniência somente se tornará pública após a
efetivação do respectivo acordo, salvo no interesse das investigações e do processo
administrativo.
$ 2.º A fração de redução da multa prevista no 8 2.º, do art. 16, da Lei Federal n.º
12.846/2013, e a isenção ou a atenuação das sanções administrativas estabelecidas nos
arts. 86 a 88, da Lei Federal n.º 8.666/1993, serão determinados levando-se em
consideração o grau de cooperação plena e permanente da pessoa jurídica com as
investigações e o processo administrativo, especialmente com relação ao detalhamento
das práticas ilicitas, a identificação dos demais envolvidos na infração, quando for o caso,
e as provas apresentadas, observado o disposto no $ 3.º, deste artigo.
8 3.º Quando a proposta de acordo de leniência for apresentada após a ciência,
pela pessoa jurídica, da instauração dos procedimentos previstos no caput do art. 3.º,
desta Lei, a redução do valor da multa aplicável será, no máximo, de até 1/3 (um terço).
Art. 44. Caso a pessoa jurídica que tenha celebrado acordo de leniência forneça
provas falsas, omita ou destrua provas ou, de qualquer modo, comporte-se de maneira
contrária à boa-fé e inconsistente com o requisito de cooperação plena e permanente, o
Controle Interno do Município fará constar o ocorrido dos autos do processo e cuidará para
que ela não desfrute dos benefícios previstos na Lei Federal n.º 12.846/2013, e
comunicará o fato ao Ministério Público, ao Cadastro Nacional de Empresas Punidas -
CNEP e ao Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas - CEIS.
Art. 45. Na hipótese de o acordo de leniência não ser firmado, eventuais
documentos entregues serão devolvidos para a proponente, sendo vedado seu uso para
fins de responsabilização, salvo quando deles já se tinha conhecimento antes da proposta
de acordo de leniência ou pudesse obté-los por meios ordinários.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 46. A Comissão Processante poderá solicitar à Assessoria Jurídica do
Município ou ao Ministério Público que adotem as providências previstas no $4.º,doart.
19, da Lei Federal n.º 12.846/2013.
Parágrafo Único. A autoridade instauradora poderá recomendar à Assessoria
Jurídica do Município e ao Ministério Público que sejam promovidas as medidas previstas
nos incisos | a IV, do art. 19, da Lei Federal n.º 12.846/2013.
Art. 47. Se verificado que o ato contra a Administração Pública Municipal atingiu ou
possa ter atingido:
| - a administração pública de outro município, estadual ou federal, a Comissão
Processante dará ciência à autoridade competente para instauração do processo o
administrativo de responsabilização;
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ll-a administração pública estrangeira, a Comissão Processante dará ciência à
Controladoria Geral da União
Art. 48. Considerando que as condutas objeto de apuração possam ter relação com
as infrações previstas no art. 36, da Lei Federal n.º 12.529, de 30 de novembro de 2011,
a Comissão Processante dará ciência ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica
- CADE, da instauração de Processo Administrativo de Responsabilização de pessoa
jurídica, podendo fornecer informações e provas obtidas, sem prejuízo do sigilo das
propostas de acordo de leniência, conforme previsto no 8 6.º, do art. 16, da Lei Federal n.º
12.846/2013.
Art. 49. As informações publicadas na imprensa oficial do órgão ou entidade serão
disponibilizadas no sítio eletrônico do Município.
Art. 50. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 51. Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Cotriguaçu-MT, 11 de agosto de 2021.
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OLIRIO dinda DOS SANTOS
Prefeito Municipal
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CNPJ/MF n.º 37.465.309/0001-67 Fone: (661 2555.1294 — (RA) aRRR 4488
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