| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1151 / 2021 |
| Date | 2021-09-15 |
| Ementa | Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias - LDO, do município de Cotriguaçu, Estado de Mato Grosso, para a elaboração e execução da lei orçamentária anual - LOA, referente ao exercício financeiro de 2022, e dá outras providências. |
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Em MUNICÍPIO DE COTRIGUAÇU PODER EXECUTIVO ESTADO DE MATO GROSSO LEI N.º 1.151/2021. Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias — LDO, do Município de Cotriguaçu, Estado de Mato Grosso, para a Elaboração e Execução da Lei Orçamentária Anual — LOA, referente ao Exercício Financeiro de 2022, e dá outras providências. Oo PREFEITO MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU-MT, Faço saber que, a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO | DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1.º Em cumprimento ao disposto no art. 165, $ 2.º, da Constituição Federal, no art. 15, inciso Il, da Lei Orgânica Municipal n.º 01/2017 e em atendimento às disposições da Seção Il, da Lei Complementar Federal n.º 101, de 04 de maio de 2000, ficam estabelecidas as diretrizes gerais para a elaboração, execução e acompanhamento do orçamento para O exercício de 2022, da Administração Direta e Indireta do Município de Cotriguaçu-MT, compreendendo: | - as prioridades da administração pública municipal; Il - as metas fiscais e os riscos fiscais; |Il — a estrutura e organização dos orçamentos fiscal e da seguridade social, IV — as diretrizes gerais para a elaboração e execução dos orçamentos fiscal e da seguridade social do Município e suas alterações; V- as disposições para despesas com pessoal e encargos sociais; VI - as disposições relativas à arrecadação e alterações na legislação tributária; VIl —- o controle e a transparência; VIII - as disposições sobre a dívida pública municipal; IX — os precatórios e sentenças judiciais, e, X- as disposições finais. PAÇO MUNICIPAL ANTÔNIO SKURA Avenida 20 de Dezembro. n.º 725. Centro, Cotriauacu-MT CEP.: 78.330-000 - Cx. Postal 01 MUNICÍPIO DE COTRIGUAÇU PODER EXECUTIVO ESTADO DE MATO GROSSO CAPÍTULO II DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS Seção | Dos Conceitos Gerais Art. 2.º Para efeito da presente Lei, entende-se por: | - programa: o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no Plano plurianual; Il - atividade: um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo; HI - projeto: um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolve um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo; IV - operação especial: as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto e não gera contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços; V- unidade orçamentária: o menor nível da classificação institucional, agrupada em órgãos orçamentários, entendidos estes como os de maior nível da classificação institucional; VI - unidade gestora: centro de alocação e execução orçamentária, inseridas na unidade orçamentária; VII - unidade setorial de planejamento: aquela que atende ao funcionamento e desenvolvimento gerencial de cada órgão e está inserida na unidade gestora; VIII - fonte de recursos: representa a destinação da natureza da receita e a origem dos recursos para a despesa; » IX - categoria de programação: cada um dos vários níveis da estrutura de classificação, compreendendo a unidade orçamentária, a classificação funcional, a categoria econômica, o grupo de despesa, a estrutura programática e a fonte de recursos; X - transferências voluntárias: a entrega de recursos correntes ou de capital a outro ente da Federação, a título de cooperação, auxílio ou assistência financeira, que PAÇO MUNICIPAL ANTÔNIO SKURA Avenida 20 de Dezembro, n.º 725, Centro, Cotriguaçu-MT CEP.: 78.330-000 - Cx. Postal 01 a MUNICÍPIO DE COTRIGUAÇU : PODER EXECUTIVO ESTADO DE MATO GROSSO não decorra de determinação constitucional ou legal ou se destine ao Sistema Único de Saúde; XI - concedente: o órgão ou entidade da Administração Pública Direta ou Indireta responsável pela transferência de recursos financeiros; XII - convenente: o ente da Federação com o qual a Administração Pública Municipal pactue a execução de um programa com recurso proveniente de transferência voluntária; XIII - termo de cooperação: instrumento legal que tem por objeto a execução descentralizada, em regime de mútua colaboração, de programas, projetos e/ou atividades de interesse comum que resultem no aprimoramento das ações de governo; e, XIV - destaque: operação descentralizadora de crédito orçamentário em que um órgão ou entidade da Administração Pública Municipal transfere para outro o poder de utilização dos recursos que lhe foram dotados. $ 1.º As categorias de programação de que trata esta lei serão identificadas no projeto de Lei Orçamentária por programas e respectivos projetos, atividades ou operações especiais desdobradas em regiões de planejamento, com indicação do produto, da unidade de medida e da meta física. 8 2.º Cada ação orçamentária, entendida como sendo a atividade, o projeto e a operação especial, identificará a função e a subfunção às quais se vinculam, conforme estabelece a Portaria n.º 42, de 14 de abril de 1999, do Ministério de Planejamento, Orçamento e Gestão e suas posteriores alterações. ami 8 3.º As regiões de planejamento que identificarão a localização física da ação nos programas de trabalho integrantes da Lei Orçamentária Anual deverão ser compatíveis com as constantes do Plano Plurianual para o quadriênio 2022-2025. 8 4.º Os projetos, atividades e operações especiais de natureza abrangente ou que atendam a situações emergenciais serão alocados no código (UO) 97103 — Encargos Gerais do Município; $ 5.º Cada projeto constará somente de uma esfera orçamentária e de um programa. 8 6.º O Poder Executivo deverá efetuar as alterações no Plano Plurianual e na Lei Orçamentária Anual daqueles projetos/atividades/operações especiais que se encontrarem mais de um programa. PAÇO MUNICIPAL ANTÔNIO SKURA Avenida 20 de Dezembro, n.º 725. Centro, Cotriauacu-MT CEP.: 78.330-000 - Cx. Postal 01 MUNICÍPIO DE COTRIGUAÇU PODER EXECUTIVO ESTADO DE MATO GROSSO Seção Il Das Diretrizes Gerais Art. 4.º A elaboração do Projeto da Lei Orçamentária de 2021, a aprovação e a execução dos orçamentos fiscal e da seguridade social, integrantes da respectiva lei, serão orientadas para: | - atingir as metas fiscais relativas às receitas, às despesas, aos resultados primário e nominal e ao montante da dívida pública, estabelecidas no Anexo Il, da presente Lei, conforme previsto nos 88 1.º e 2.º, do art. 4.º, da Lei Complementar Federal n.º 101/2000, e as metas do Programa de Ajuste Fiscal firmado com o Governo Federal; Il - evidenciar a responsabilidade da gestão fiscal, compreendendo uma ação planejada e transparente, mediante o acesso público às informações relativas ao Orçamento Anual, inclusive por meios eletrônicos e através da realização de audiências ou consultas públicas; e, Ill - aumentar a eficiência na utilização dos recursos públicos disponíveis e elevar a eficácia dos programas por eles financiados. Parágrafo Único. As metas fiscais previstas no Anexo Il, da presente Lei, poderão ser ajustadas no Projeto da Lei Orçamentária, se verificadas, quando da sua elaboração, alterações dos parâmetros macroeconômicos utilizados na estimativa das receitas e despesas e do comportamento da execução orçamentária do exercício em curso. CAPÍTULO III | DAS PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL Art. 5.º As prioridades e metas para o exercício financeiro de 2022 serão especificadas atendendo preferencialmente os programas estabelecidos no Plano Plurianual 2022-2025, as quais terão precedência na alocação de recursos na Lei Orçamentária, não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas. Art. 6.º A Lei Orçamentária dispensará atenção especial à elevação da qualidade de vida, redução das desigualdades sociais, inclusão social, combate à pobreza, desenvolvimento sustentável, oferta de serviços públicos com qualidade, equilíbrio das finanças públicas e responsabilidade fiscal, através de ações que visem: | — promover a inclusão social, com ações voltadas para o exercício da cidadania plena, visando a melhoria da qualidade de vida da população; PAÇO MUNICIPAL ANTÔNIO SKURA Avenida 20 de Dezembro, n.º 725, Centro, Cotriguaçu-MT CEP.: 78.330-000 - Cx. Postal 01 MUNICÍPIO DE COTRIGUAÇU PODER EXECUTIVO ESTADO DE MATO GROSSO Il — incentivar programas de educação e formação profissional e de fomento econômico e industrial, visando o desenvolvimento sustentável e a promoção de políticas que ampliem o mercado de trabalho com a geração de emprego e renda; ll — o desenvolvimento e modernização governamental, a austeridade na gestão dos recursos públicos, visando aumentar a capacidade de investimento, o aperfeiçoamento dos mecanismos de arrecadação e a melhoria da qualidade dos serviços públicos prestados à sociedade; IV — a promoção e desenvolvimento da infraestrutura urbana, com ênfase na acessibilidade e mobilidade; V — implantar políticas que visem ao desenvolvimento científico e tecnológico; VI — o desenvolvimento e modernização da ação governamental; VII - promover ações integradas de segurança, saúde, educação, esporte e lazer; Mill — apoiar e fomentar a prática de atividades esportivas, como fator de inclusão social; IX — atender à criança e ao adolescente, com a adoção de medidas necessárias ao cumprimento do disposto no inciso |, do art. 208, da Constituição Federal; X - apoiar e fomentar a economia solidária, o empreendedorismo e o microcrédito; XI - incentivar as parcerias público-privadas; XIl - investir na expansão dos programas de saneamento básico, de preservação do meio ambiente e de abastecimento de água potável; XIII — valorização do patrimônio ambiental e cultural do Município; e, XIV — implementação de política habitacional pautada no crescimento urbano planejado, dotado de toda a infraestrutura necessária. Art. 7.º O Município aplicará no mínimo 25% (vinte e cinco por cento) das receitas resultantes de impostos e transferências na manutenção e desenvolvimento do ensino, nos termos do art. 212, da Constituição Federal e, no mínimo 15% (quinze por cento) nas ações e serviços públicos de saúde, conforme estabelecido na Emenda Constitucional n.º 29/2000. PAÇO MUNICIPAL ANTÔNIO SKURA Avenida 20 de Dezembro, n.º 725, Centro, Cotriguaçu-MT CEP.: 78.330-000 - Cx. Postal 01 MUNICÍPIO DE COTRIGUAÇU PODER EXECUTIVO ESTADO DE MATO GROSSO CAPÍTULO IV DAS METAS FISCAIS E DOS RISCOS FISCAIS Art. 8.º As metas e resultados fiscais, o demonstrativo das metas anuais, a avaliação do cumprimento das metas fiscais do exercício anterior, as metas fiscais atuais comparadas com as fixadas nos três exercícios anteriores, a evolução do patrimônio líquido, a origem e aplicação dos recursos obtidos com a alienação de ativos, a estimativa e compensação da renúncia de receita, a margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado e os riscos fiscais de que tratam os 88 1.º,2º 6 3.º, do art. 4.º, da Lei Complementar Federal n.º 101, de 4 de maio de 2000, são as constantes dos demonstrativos e anexos integrantes da presente Lei. Art. 9.º A proposta orçamentária anual atenderá às diretrizes gerais e aos princípios da unidade, universalidade e anualidade, não podendo o montante das despesas fixadas exceder à previsão da receita para o exercício. Art. 10. O orçamento geral será elaborado em obediência à legislação vigente e em conformidade com as Portarias Ministeriais publicadas pela Secretaria do Tesouro Nacional. Art. 11. A proposta orçamentária não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, nos termos da Constituição Federal e da Lei de Responsabilidade Fiscal e atenderá a um processo de planejamento permanente, à descentralização e à participação comunitária. 8 1.º A Lei Orçamentária conterá dotação para reserva de contingência, constituída exclusivamente com recursos do orçamento fiscal, no valor mínimo de 1% (um por cento) da Receita Corrente Líquida prevista para o exercício de 2022, destinada ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, nela incluído o valor destinado à obtenção da meta de resultado primário positivo a ser apurado no exercício. 8 2.º A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhada de estimativa de impacto orçamentário e financeiro, ressalvadas as despesas consideradas irrelevantes, nos termos do art. 16, 8 3.º, da Lei Complementar Federal n.º 101/2000 - LRF. Art. 12. As receitas serão estimadas e as despesas fixadas, tomando-se por base o índice de inflação apurado nos últimos 12 (doze) meses, a tendência e o comportamento da arrecadação municipal mês a mês, na conformidade do Anexo de Metas Fiscais. PAÇO MUNICIPAL ANTÔNIO SKURA Avenida 20 de Dezembro. n.º 725. Centro. Cotriquacu-MT CEP.: 78.330-000 - Cx. Postal 04 MUNICÍPIO DE COTRIGUAÇU PODER EXECUTIVO ESTADO DE MATO GROSSO $ 1.º Integra a presente Lei o Anexo de Metas Fiscais, elaborado conforme orientações constantes do Manual de Demonstrativos Fiscais - MDF, aprovado pela Secretaria do Tesouro Nacional e vigente para o exercício de 2022. 8 2.º O Município define como Meta Fiscal o valor que se pretende atingir, no exercício orçamentário e nos 02 (dois) seguintes, a título de receitas, despesas, montante da dívida pública e resultado nominal e primário, este apresentando o valor que se espera destinar ao pagamento de juros e do principal da dívida. 8 3.º Terão prioridade sobre as ações de expansão, o pagamento do serviço da dívida, as despesas com pessoal e encargos sociais e a manutenção das atividades continuadas. 8 4.º Nenhum compromisso será assumido sem que exista dotação orçamentária e recursos financeiros previstos na programação de desembolso, devendo a inscrição de restos a pagar estar limitada ao montante das disponibilidades de caixa, conforme preceito da LRF. 8 5.º A contabilidade registrará os atos e fatos relativos à gestão orçamentária, financeira e patrimonial ocorridos, sem prejuízo das responsabilidades e providências derivadas, na inobservância do parágrafo anterior. CAPÍTULO V DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL Art. 13. A Lei Orçamentária Anual abrangerá a administração direta e indireta do Município (Poder Executivo e Poder Legislativo) e deverá obedecer aos princípios da justiça social, do controle social, da transparência e da economicidade. Art. 14. O Projeto de Lei Orçamentária Anual será encaminhado ao Poder Legislativo em obediência à legislação específica existente no Município, na forma do artigo 22, seus incisos, e Parágrafo Único, da Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964; em consonância com as normas gerais de consolidação das Contas Públicas estabelecidas na Portaria Interministerial n.º 163, de 4 de maio de 2001, e será composto de: | - mensagem; II - texto da lei; HI — quadros orçamentários consolidados; PAÇO MUNICIPAL ANTÔNIO SKURA Avenida 20 de Dezembro. n.º 725. Centro. Cotriauacu-MT CEP.: 78.330-000 - Cx. Postal 01 MUNICÍPIO DE COTRIGUAÇU PODER EXECUTIVO ESTADO DE MATO GROSSO IV — anexos dos orçamentos fiscal e da seguridade social, discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta Lei; e, V — discriminação da legislação da receita e da despesa, referente aos orçamentos fiscais e da seguridade social. 8 1.º Integrarão a consolidação dos quadros orçamentários a que se refere o inciso Ill, do presente artigo, incluindo os complementos referenciados no art. 22, incisos Ill e IV, e Parágrafo Único, da Lei Federal n.º 4.320/64, os seguintes demonstrativos: | - resumo da estimativa da receita total do Município, por categoria econômica e segundo a origem dos recursos; Il - resumo da fixação da despesa do Município, por função e segundo a origem dos recursos; Hl — fixação da despesa do Município, por poderes e órgãos e segundo a origem dos recursos; IV - receita arrecadada nos três últimos exercícios anteriores daquele em que se elaborou a proposta; V— receita prevista para o exercício em que se elabora a proposta; VI — receita prevista para o exercício a que se refere a proposta; VII — despesa realizada no exercício imediatamente anterior; VIII — despesa fixada para o exercício em que se elabora a proposta; IX — despesa fixada para o exercício a que se refere a proposta; . X — aplicação dos recursos referentes ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação — FUNDES, na forma da legislação que dispõe sobre o assunto; XI — aplicação dos recursos reservados à saúde de que trata a Emenda Constitucional n.º 29, de 13 de setembro de 2000; e, XIl — receita corrente líquida com base no art. 1.º, 8 1.º, inciso IV, da Lei Complementar Federal n.º 101/2000. PAÇO MUNICIPAL ANTÔNIO SKURA Avenida 20 de Dezembro. n.º 725. Centro. Cotriauacu-MT CEP.: 78.330-000 - Cx. Postal 01 MUNICÍPIO DE COTRIGUAÇU PODER EXECUTIVO ESTADO DE MATO GROSSO 8 2.º Os demonstrativos e informações complementares exigidos pela presente Lei identificarão, logo abaixo do respectivo título, o dispositivo a que se referem. 8 3.º O Poder Executivo deverá divulgar a proposta orçamentária a que se refere o caput, do presente artigo, por meio da intemet em seu Portal da Transparência, durante o período da tramitação da propositura no Poder Legislativo. CAPÍTULO VI DAS DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL DO MUNICÍPIO E SUAS ALTERAÇÕES Art. 15. A estimativa da receita e a fixação da despesa, constantes do Projeto de Lei Orçamentária, serão elaboradas a preços correntes do exercício a que se refere. Art. 16. A elaboração do Projeto, sua aprovação e execução da Lei Orçamentária de 2022, deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade e permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas. Art. 17. Na estimativa da receita poderá ser especificado e deduzido valor compatível com o estipulado no Anexo de Metas Fiscais, destinado a cobrir os efeitos da concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita, conforme definida no $ 1.º, do art. 14, da Lei Complementar Federal n.º 101/00. Parágrafo Único. Se a previsão referida no caput, do presente artigo, não for incluída na Lei Orçamentária, a renúncia de receita tributária somente poderá ocorrer no exercício de 2022, se for acompanhada de medidas de compensação por meio do aumento de receita, nos termos do inciso Il, do art. 14, da referida Lei Complementar Federal. Art. 18. O Orçamento Fiscal e o Orçamento da Seguridade Social discriminarão a despesa por órgão e unidade orçamentária, detalhada 'por categoria de programação, especificando a esfera orçamentária, a fonte de recursos, a modalidade de aplicação, o desdobramento da despesa por categoria econômica e o grupo de natureza da despesa. $ 1.º Os grupos de despesa serão identificados de acordo com as seguintes especificações e códigos: | - Pessoal e Encargos Sociais - 1; PAÇO MUNICIPAL ANTÔNIO SKURA Avenida 9N da Nozemhra nº 72K Cantro CotrinuarnMT CFP + 78 220.000 -. Cy Postal M pas MUNICÍPIO DE COTRIGUAÇU PODER EXECUTIVO ESTADO DE MATO GROSSO Il — Juros e Encargos da Dívida — 2; Ill —- Outras Despesas Correntes - 3; IV - Investimentos - 4; V- Inversões Financeiras - 5; VI - Amortização da Dívida - 6; VII - Reserva do Regime Próprio de Previdência do Servidor - 7; e, VIII - Reserva de Contingência - 9. 8 2.º A Reserva de Contingência, prevista no $ 1.º, do art. 11, da presente Lei, será alocada em unidade orçamentária própria. 8 3.º As fontes de recursos serão especificadas na Lei Orçamentária de acordo com a Tabela de Codificação estabelecida pelo Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso. Art. 19. Na programação orçamentária não poderão ser fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos e definidas as unidades executoras. Art. 20. O Poder Executivo enviará até 30 de outubro de 2021, o Projeto de Lei Orçamentária para 2022 à Câmara Municipal, que o apreciará até o final da Sessão Legislativa, devolvendo-os a seguir para sanção. Art. 21. Não sendo devolvido o autógrafo da Lei Orçamentária até o encerramento do segundo período da atual sessão legislativa, fica o Poder Executivo autorizado a realizar a proposta orçamentária, até a sua aprovação e remessa pelo Poder Legislativo, na base de 1/12 (um doze avos) em cada mês. Parágrafo Único. Excetuam-se do disposto no caput, do presente artigo, as despesas correntes nas áreas de assistência social, previdência social, saúde e educação, bem como aquelas relativas ao serviço da dívida, amortização, precatórios judiciais e despesas à conta de recursos vinculados, que serão executadas segundo suas necessidades específicas e o efetivo ingresso de recursos. Art. 22. O Projeto de Lei Orçamentária do Município de Cotriguaçu-MT, relativo ao exercício de 2022, deve assegurar o controle e a transparência na execução do orçamento. 10 PAÇO MUNICIPAL ANTÔNIO SKURA Avenida 20 de Dezembro, n.º 725, Centro, Cotriguaçu-MT CEP.: 78.330-000 - Cx. Postal 01 EE MUNICÍPIO DE COTRIGUAÇU PODER EXECUTIVO ESTADO DE MATO GROSSO Art. 23. Será assegurada aos cidadãos a participação no processo de elaboração e fiscalização do orçamento, através da definição das propriedades de investimentos de interesse local, mediante regular processo de consulta. Art. 24. Na elaboração da proposta orçamentária serão incluídas previsões de receitas e despesas de convênios decorrentes de transferências não compulsórias da União e do Estado. Art. 25. É vedada a inclusão na Lei Orçamentária, de recursos do Município para custeio de despesas de competência de outras esferas de governo, salvo as autorizadas em Lei e Convênio. Art. 26. A elaboração do Projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária serão orientadas no sentido de alcançar superávit primário necessário a garantir uma trajetória de solidez financeira da Administração Municipal. Art. 27. Na hipótese de ocorrência das circunstâncias estabelecidas no caput, do art. 9.º, e no inciso II, do 8 1.º, do art. 31, ambos da Lei Complementar n.º 101/2000, o Poder Executivo e o Poder Legislativo procederão à respectiva limitação de empenho e de movimentação financeira. Art. 28. No caso de limitação de empenhos e de movimentação financeira de que trata o caput, do presente artigo, buscar-se-á preservar as despesas abaixo hierarquizadas: | - que constituem obrigação constitucional ou legal de execução; Il - com pessoal e encargos patronais; Ill - com ações vinculadas às funções de saúde, educação e assistência social não incluídas no inciso |, do presente artigo; e, IV - com a conservação do patrimônio público, conforme prevê o disposto no art. 45, da Lei Complementar Federal n.º 101/2000 — LRF. Parágrafo Único. Na hipótese de ocorrência do disposto no caput, do presente artigo, o Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante que lhe caberá tornar indisponível para empenho e movimentação financeira. Art. 29. Terão prioridade, como fonte de recursos para a limitação de empenho, a adoção das seguintes medidas: | - redução de investimentos programados com recursos próprios; PAÇO MUNICIPAL ANTÔNIO SKURA Avenida 20 de Dezembro. n.º 725. Centro. Cotriauacu-MT CEP.: 78.330-000 - Cx. Postal 01 1 pa MUNICÍPIO DE COTRIGUAÇU PODER EXECUTIVO ESTADO DE MATO GROSSO Il — eliminação de despesas com horas-extras; Ill — exoneração de servidores ocupantes de cargo em comissão; e, IV — eliminação de vantagens temporárias concedidas a servidores. Art. 30. Fica o Poder Executivo autorizado a promover as alterações e adequações de sua estrutura administrativa, com o objetivo de modernizar e conferir maior eficiência e eficácia ao Poder Público Municipal. Art 31. As solicitações de abertura de créditos adicionais, dentro dos limites autorizados na Lei Orçamentária Anual, serão submetidas à Secretaria Municipal de Finanças, dos acréscimos e reduções de dotações sobre a execução das atividades, dos projetos e operações especiais e das correspondentes metas. 1.º Os créditos adicionais, nos termos do art. 42, da Lei Federal n.º 4.320/1964, serão abertos por Decreto Orçamentário do Poder Executivo. 8 2.º A Lei Orçamentária Anual estabelecerá em percentual os limites para abertura de créditos suplementares, compreendendo neste limite os remanejamentos internos e as transposições de recursos entre unidades orçamentárias da Administração Pública municipal. 8 4.º As alterações decorrentes da abertura de créditos adicionais integrarão Os quadros de detalhamento de despesas. Art. 33 Fica o Poder Executivo autorizado a criar fonte de Fecursos, regiões de Planejamento, grupo de despesa e modalidade de aplicação em projetos, atividades e operações especiais já existentes, procedendo a sua abertura através de Decreto Orçamentário, na forma do 8 1.º, do art. 20, da presente Lei, e do art. 42, da Lei Federal n.º 4.320/1964. PAÇO MUNICIPAL ANTÔNIO SKURA Avenida 20 de Dezembro, n.º 725, Centro, Cotriquacu-MT CEP.: 78.330-000 - Cx. Postal 01 MUNICÍPIO DE COTRIGUAÇU PODER EXECUTIVO ESTADO DE MATO GROSSO Art. 34. As dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária Anual e em seus créditos adicionais serão modificadas por Decreto Orçamentário, visando atender às necessidades de execução para movimentar recursos em diferentes modalidades de aplicação. Art. 35. As movimentações de recursos de uma ação entre elementos de despesa pertencentes à mesma categoria econômica, ao mesmo grupo de despesa, no mesmo projeto, atividade, operação especial e na mesma modalidade de aplicação serão considerados apenas como alteração do Quadro de Detalhamento da Despesa - QDD, então, não serão considerados créditos suplementares. Parágrafo Único. As alterações no QDD serão iniciadas na unidade orçamentária, mediante acesso ao sistema Betha, com a inclusão do respectivo processo e serão submetidas à Secretaria Municipal de Finanças, dos efeitos dos acréscimos e reduções de dotações sobre a execução das atividades, dos projetos. Art. 36. A reserva de contingência será constituída, exclusivamente, de recursos do orçamento fiscal, equivalendo, no Projeto de Lei Orçamentária, de até 1,0% (um por cento) da Receita Corrente Líquida. $ 1.º A reserva de contingência atenderá passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos. 8 2.º No encerramento do exercício, caso não ocorra às situações previstas no 8 1.º, do presente artigo, a reserva de contingência poderá ser destinada a atender qualquer insuficiência orçamentária. Art. 37 Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita está aquém do previsto, o Poder Executivo, por ato próprio e nos montantes necessários, nos 30 (trinta) dias subsequentes, procederá à limitação de empenho e movimentação financeira, para adequar o cronograma de execução mensal de desembolso ao fluxo da receita realizada e visando atingir as metas fiscais estabelecidas para o exercício, de conformidade com o disposto nos arts. 8.º e 9.º, da Lei Complementar Federal n.º 101/2000. 8 1.º Na limitação de empenho e movimentação financeira, que trata o caput, do presente artigo, deverá ser observada a ordem decrescente: | - investimentos e inversões financeiras; Il - outras despesas correntes. Ill - as despesas atendidas com recursos de contrapartida em operações de créditos e convênios; e, PAÇO MUNICIPAL ANTÔNIO SKURA Avenida 20 de Dezembro, n.º 725. Centro, Cotriauacu-MT CEP.: 78.330-000 - Cx. Postal 01 13 MUNICÍPIO DE COTRIGUAÇU PODER EXECUTIVO ESTADO DE MATO GROSSO IV - pessoal e encargos sociais. S 2.º No âmbito do Poder Executivo caberá à Secretaria Municipal de Administração analisar os projetos e atividades finalísticas, inclusive suas metas, indicadas pelas unidades orçamentárias, cuja execução poderá ser adiada sem afetar os resultados finais dos programas governamentais contemplados na Lei Orçamentária. 8 3.º Caso ocorra à recuperação da receita prevista, total ou parcialmente, far- se-á a recomposição das dotações limitadas de forma proporcional às reduções realizadas. Art. 38. Fica o Poder Executivo autorizado a: | - realizar operações de crédito, respeitados os limites estabelecidos pela legislação em vigor, em especial, o disposto no art. 38, da Lei Complementar Federal n.º 101/2000 - LRF: Il - abrir créditos adicionais suplementares até o limite de 15% (quinze por cento) das despesas fixadas no Orçamento Geral do Município, nos termos do art. E da Lei Federal n.º 4.320/64, para atender insuficiência ocorrida no decorrer do exercício; Ill - realizar adaptações necessárias para o enquadramento orçamentário às Portarias publicadas pela Secretaria do Tesouro Nacional —- STN e Resoluções Normativas do TCE-MT, sempre que houver necessidade de adequação para atender prioridades do Município; IV - transpor, remanejar ou transferir recursos, mediante Decreto, dentro de uma mesma categoria de programação, nos termos do inciso VI, do art. 167, da Constituição Federal; V- utilizar no exercício de 2022, os saldos financeiros existentes na data de 31 de dezembro de 2021, como tal considerados superávit financeiro do Órgão ou do VI - contingenciar parte das dotações, quando a evolução da receita comprometer os resultados previstos, através de critérios a Serem estabelecidos por Decreto Municipal. PAÇO MUNICIPAL ANTÔNIO SKURA Avenida 20 de Dezembro, n.º 725, Centro, Cotriguaçu-MT CEP.: 78.330-000 - Cx. Postal 01 14 MUNICÍPIO DE COTRIGUAÇU PODER EXECUTIVO ESTADO DE MATO GROSSO 8 1.º A programação das despesas a serem custeadas com recursos de operações de crédito não poderá exceder o montante das despesas de capital fixadas no orçamento, salvo existência de lei específica. 8 2.º Quando a abertura de créditos adicionais, referida no inciso II, do presente artigo, implicar alteração das metas físicas, o anexo correspondente deverá ser objeto de atualização. 8 3.º As destinações de recursos, aprovadas na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, poderão ser modificadas, justificadamente, para atender às necessidades de execução do orçamento, por Decreto do Poder Executivo. $ 4.º O excesso de arrecadação verificado em cada fonte de recurso poderá ser utilizado para suplementação por Decreto do Poder Executivo. 8 5.º A transposição, transferência e o remanejamento são instrumentos de flexibilização orçamentária, diferenciando-se dos créditos adicionais. 8 6.º Para efeito da presente Lei entende-se como: | — transposição: realocações de recursos no âmbito dos programas de trabalho, dentro do mesmo órgão; Il — transferência: realocações de recursos entre as categorias econômicas de despesas, dentro do mesmo órgão e do mesmo programa de trabalho; e, Hi — remanejamento: realocações de recursos na organização de um ente público, com destinação de recursos de um órgão para outro. S 7.º A transposição, transferência ou remanejamento não poderá resultar em alteração dos valores das programações aprovadas na Lei Orçamentária de 2022 ou em créditos adicionais, podendo haver, excepcionalmente, ajuste na classificação funcional. Art. 39. A Lei Orçamentária somente contemplará dotações para investimentos com duração superior a um exercício financeiro se estiverem contidas no Plano Plurianual ou na Lei que autorize sua inclusão. Art. 40. O Projeto de Lei Orçamentária poderá incluir a programação constante das propostas do Plano Plurianual 2022-2025, que tenham sido objeto de leis específicas. Art. 41. O Poder Legislativo terá como limite para o total da despesa, incluindo os subsídios dos vereadores e excluídos os gastos com inativos, o valor PAÇO MUNICIPAL ANTÔNIO SKURA Avenida 20 de Dezembro, n.º 725, Centro, Cotriguaçu-MT CEP.: 78.330-000 - Cx. Postal 01 MUNICÍPIO DE COTRIGUAÇU PODER EXECUTIVO ESTADO DE MATO GROSSO correspondente a 7% (sete por cento) sobre o somatório da Receita Tributária e das Transferências previstas no 8 5.º, dos arts. 153 e 159, da Constituição Federal, e segundo as disposições da Emenda Constitucional n.º 058/2009, efetivamente, realizado no exercício anterior. 8 1.º A despesa total com folha de pagamento do Poder Legislativo, incluídos os gastos com subsídios dos vereadores, não poderá ultrapassar a 70% (setenta por cento) de sua receita, de acordo com o estabelecido no art. 29-A, 8 1.º, da Constituição Federal. Art.42. É vedada a inclusão, na Lei Orçamentária Anual e em seus créditos adicionais, de dotações a título de subvenções sociais, contribuições e/ou auxílios, ressalvadas aquelas destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos, de atividades de natureza continuada, que preencham uma das seguintes condições: | — prestam atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de assistência social, saúde ou educação, e estejam registradas e aprovadas perante o Conselho respectivo (Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS; Conselho Municipal de Saúde - CMS; Conselho Municipal de Educação — CME); Il — ofereçam atendimento direto e gratuito ao público e voltadas para o ensino especial, ou representativas da comunidade escolar das escolas públicas estaduais e municipais do ensino fundamental; HI — estejam vinculadas a organismos de naturezas filantrópicas, institucionais ou de assistência social; ou, IV — atendam ao disposto no art. 204, da Constituição Federal, e no art. 61, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT. 8 1.º Para se habilitar ao recebimento de subvenções sociais, contribuições e/ou auxílios, a entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de funcionamento regular e comprovante de regularidade do mandato de sua diretoria. 8 2.º Não poderá ser concedida subvenção social, contribuição e/ou auxílio à entidade que esteja em débito com relação às prestações de contas decorrentes de sua responsabilidade. 8 3.º Sem prejuízo da observância das condições estabelecidas no presente artigo, a inclusão de dotações na Lei Orçamentária e sua execução, dependerão, ainda, de publicação, pelo Poder Executivo, de normas a serem observadas na concessão, prevendo-se cláusula de reversão no caso de desvio de finalidade e de identificação do beneficiário e do valor transferido no respectivo convênio. PAÇO MUNICIPAL ANTÔNIO SKURA tuanida 90 de Navamben nº 79R Contra Cotrinnac MT CEP : 78 220.000 - Cx. Postal 01 MUNICÍPIO DE COTRIGUAÇU PODER EXECUTIVO ESTADO DE MATO GROSSO 8 4.º O disposto no presente artigo não se aplica às contribuições estatutárias devidas a entidades municipalistas das quais o Município for associado. Art. 43. As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos, a qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização do Poder concedente com a finalidade de verificar O cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos. CAPÍTULO Vil DAS DISPOSIÇÕES PARA DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS Art. 44. O Poder Executivo por intermédio da Secretaria Municipal de Administração publicará, até 31 de dezembro de 2021, a tabela de cargos efetivos e comissionados integrantes do quadro geral de pessoal civil, demonstrando os quantitativos de cargos ocupados por servidores estáveis e não-estáveis e de cargos vagos. Art. 45. Fica autorizada a revisão geral anual das remunerações, subsídios, proventos e pensões dos servidores ativos e inativos dos Poderes Executivo e Legislativo (Administração Direta e Indireta), no mês e percentual definidos em lei específica. Art. 46. Na forma do disposto no inciso | , do $ 1.º, do art. 169, da Constituição Federal, os Poderes Executivo e Legislativo, poderão proceder à concessão de vantagem ou aumento de remuneração, criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, desde que respeitadas às disposições constantes da presente Lei, da Constituição Federal, da Lei Orgânica do Município e da Lei Complementar Federal n.º 101, de 04 de maio de 2000. 8 1.º O Poder Legislativo assumirá, em seu âmbito, as atribuições necessárias ao cumprimento do disposto no presente artigo. 8 2.º Fica autorizada a realização de concurso público para provimento de cargos, observando-se o disposto nos arts. 37 e 169, da Constituição Federal, e nos arts. 21 e 22, da Lei Complementar Federal n.º 101, de 04 de maio de 2000. Art. 47. No exercício financeiro de 2022, as despesas com pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo observarão as disposições contidas nos arts. 18, 19e 20, da Lei Complementar Federal n.º 101/2000. Parágrafo Único. Nas situações em que a despesa total com pessoal, no âmbito dos Poderes Executivo ou Legislativo, extrapolar a 95% (noventa e cinco por cento) “4 PAÇO MUNICIPAL ANTÔNIO SKURA Avenida 20 de Dezembro. n.º 725. Centro. Cotriauacu-MT CEP.: 78.330-000 - Cx. Postal 01 17 Dee MUNICÍPIO DE COTRIGUAÇU PODER EXECUTIVO ESTADO DE MATO GROSSO Art. 48. Os Projetos de Lei relacionados a aumento de gastos com pessoal e encargos sociais deverão ser acompanhados de: | - declaração do proponente e do ordenador de despesas, com as premissas e metodologia de cálculos utilizados, conforme estabelecem os arts. 16 e 17, da Lei Complementar Federal n.º 101/2000, que demonstre a existência de autorização e a observância dos limites disponíveis; Il - simulação que demonstre o impacto da despesa com a medida proposta, destacando os ativos, inativos e pensionistas; ressarcimento de despesa de pessoal requisitado serão classi icadas em dotação específica e computadas no cálculo do limite da despesa total com pessoal. CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES SOBRE AS TRANSFERÊNCIAS VOLUNTÁRIAS Art. 50. A transferência voluntária é o repasse de recursos efetuado através de convênios para execução, de forma descentralizada, em regime de mútua colaboração, de ações de interesse comum dos órgãos ou entidades da Administração Pública Direta ou Indireta com os órgãos ou entidades da Administração Pública Direta ou Indireta federais, com o Estado, - com outros municípios e com entidades privadas. CAPÍTULO IX DAS TRANSFERÊNCIAS AO SETOR PRIVADO Seção | Das Subvenções Sociais Art. 51. A transferência de recursos a título de subvenções sociais, nos termos do art. 16, da Lei Federal n.º 4.320/1964, atenderá as entidades privadas sem fins lucrativos que exerçam atividades de natureza continuada nas áreas de assistência social, saúde & educação, de acordo com a área de atuação e observada à legislação vigente. PAÇO MUNICIPAL ANTÔNIO SKURA Avenida 20 de Nazambro nº 796 Cantro CotrianacuMT CEP. 78 220.000 . Cv Pnetal n4 MUNICÍPIO DE COTRIGUAÇU PODER EXECUTIVO ESTADO DE MATO GROSSO Parágrafo Único. É vedada a destinação de recursos a título de subvenções sociais, auxílios e doações, inclusive de bens móveis e imóveis, a associações de servidores, ou quaisquer outras entidades congêneres, excetuadas creches e escolas para o atendimento pré-escolar. Seção Il Dos Auxílios Art. 52 A transferência de recursos a título de auxílios, previstos no art. 12, $ 6.º, da Lei Federal n.º 4.320/1964, somente poderá ser realizada para entidades privadas sem fins lucrativos que prestem atendimento direto e gratuito ao público e desde que atendam a uma das seguintes situações: | — prestem atendimento na área de: a) educação básica: b) saúde; ou, c) assistência social. Il - sejam voltadas ao atendimento de pessoas carentes em situação de risco social ou diretamente alcançadas por programas e ações de combate à pobreza e geração de trabalho e renda, nos casos em que ficar demonstrado que a entidade privada tem melhores condições que o Poder Público local para o desenvolvimento das ações pretendidas, devidamente justificado pelo órgão concedente responsável; Ill — estejam legalmente instituídos como consórcios públicos; IV - atuem na manutenção continuada de ações voltadas à recuperação das pessoas usuárias de drogas; ou, V - prestem serviços na área de cultura, esporte e lazer. Seção III Das Contribuições Correntes e de Capital Art. 53. A transferência de recursos a título de contribuição corrente somente será destinada a entidades sem fins lucrativos que não atuem nas áreas de que trata O caput, do art. 51, da presente Lei, e que sejam selecionadas para execução, em parceria com a Administração Pública Municipal, de programas e ações que p- PAÇO MUNICIPAL ANTÔNIO SKURA Avenida 20 de Nazembra nº 796 Cantro Cotrinuacu.MT CEP - 78 &an-nmn - Cx Postal 01 19 MUNICÍPIO DE COTRIGUAÇU PODER EXECUTIVO ESTADO DE MATO GROSSO etamente para o alcance de diretrizes, objetivos e metas previstas no Plano Plurianual. Art. 54. A alocação de Fecursos para entidades privadas sem fins lucrativos, a título de contribuições de capital, fica condicionada à autorização em lei especial anterior, que trata o art. 12, 8 6.º, da Lei Federal n.º 4.320/1964, Art. 55. Os recursos de capital transferidos pelo Município para entidades privadas sem fins lucrativos serão aplicados exclusivamente para: | - aquisição e instalação de equipamentos, bem como obras de adequação física Necessárias à instalação dos referidos equipamentos; e, IH - aquisição de material permanente. Seção IV Das Disposições Gerais Art. 56. À transferência de recursos a título de subvenções Sociais, auxílios ou contribuições Correntes ou de capital será Permitida desde que haja: 1 - justificação pelo órgão concedente de que a entidade complementa de forma adequada os serviços já Prestados diretamente pelo setor público; definam, entre outros aspectos, critérios objetivos de habilitação e seleção das entidades beneficiárias e de alocação dos Fecursos e prazo do benefício, Prevendo- Se, ainda, cláusula de reversão no caso de desvio de finalidade: HH - manifestação prévia e expressa do setor técnico do órgão concedente sobre a adequação dos convênios e instrumentos congêneres às normas afetas à matéria; e, IV - execução na modalidade de Aplicação 50 — Entidade Privada Sem Fins Lucrativos. Art. 57. À destinação de Fecursos a entidades privadas sem fins lucrativos não Será permitida nos Casos em que o agente político de Poder ou do Ministério Público, tanto quanto o dirigente de órgão ou entidade da Administração Pública, de qualquer esfera 9overnamental, ou respectivo cônjuge ou companheiro, bem como parente em linha reta, colateral ou Por afinidade, até o Segundo grau, seja integrante de seu quadro dirigente, ressalvados os casos em que a nomeação decorra de Previsão legal. PAÇO MUNICIPAL ANTÔNIO SKURA Avenida 20 de Dezembro, n.º 725, Centro, Poniguacu-MT CEP.: 78.330.000 - Cx. Postal 01 CNPJ/MF n.º 37.465.309/0001-67 Fona: IRAN aRRE 4004 iner maos MUNICÍPIO DE COTRIGUAÇU PODER EXECUTIVO ESTADO DE MATO GROSSO CAPÍTULO X , DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À ARRECADAÇÃO E ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA Art. 58. Consiste em obrigação do Município a arrecadação de todos os tributos de sua competência, inclusive, os de contribuição de melhoria, quando for o caso. Parágrafo Único. A Administração Municipal deverá despender esforços no sentido de diminuir o volume da Dívida Ativa Inscrita, de natureza tributária e não tributária. Art. 59. A estimativa da receita que constará do Projeto de Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2022, contemplará medidas de aperfeiçoamento da administração dos tributos municipais, com vistas à expansão da base de tributação e consequente aumento das receitas próprias. Ar. 60. A estimativa da receita citada, no artigo anterior, levará em consideração, adicionalmente, o impacto de alteração na legislação tributária, observadas a capacidade econômica do contribuinte e a justa distribuição de renda, com destaque para: | — atualização da Planta Genérica de Valores do Município; Il — revisão, atualização ou adequação da legislação sobre os impostos e taxas, suas alíquotas, forma de cálculo, condições de pagamento, descontos e isenções, inclusive com relação à progressividade; Ill — revisão da legislação sobre o uso do solo, com redefinição dos limites da zona urbana municipal; IV - a expansão do número de contribuintes; V- a atualização do Cadastro Imobiliário Fiscal; e, VI — reestruturação da atividade de fiscalização tributária. $ 1.º Os tributos cujo recolhimento poderá ser efetuado em parcelas, serão a segundo a variação estabelecida pelo Código Tributário do 8 2.º As taxas administrativas e de serviços públicos deverão remunerar a atividade municipal de maneira a equilibrar as respectivas despesas. PAÇO MUNICIPAL ANTÔNIO SKURA Avenida 20 de Dezembro, n.º 725, Centro, Cotriguaçu-MT CEP.: 78.330-000 - Cx. Postal 01 MUNICÍPIO DE COTRIGUAÇU PODER EXECUTIVO ESTADO DE MATO GROSSO $ 3.º Com o objetivo de estimular o desenvolvimento econômico e cultural do Município, o Poder Executivo encaminhará Projetos de Lei de incentivos ou benefícios de natureza tributária, cuja renúncia de receita poderá alcançar os montantes dimensionados no Anexo de Metas Fiscais, já considerados no cálculo do resultado primário. Art. 61. A concessão de Subsídios, isenção e anistias, remissões, alterações de alíquotas, redução da base de cálculo e concessão de crédito presumido de qualquer tributo devem ser concedidas por lei específica, nos termos do $ 6.º, do art. 150, da Constituição Federal, observadas ainda as exigências do art. 41 4, da Lei Complementar Federal n.º 101/2000. CAPÍTULO XI DO CONTROLE E DA TRANSPARÊNCIA Art. 62. Para fins de transparência da gestão fiscal e em observância ao princípio da publicidade, o Poder Executivo tornará disponível, na página oficial na internet Portal Transparência, para acesso de toda a sociedade, no mínimo, as | - Projeto e a Lei de Diretrizes Orçamentárias; Il - Projeto e a Lei Orçamentária Anual; Ill - Relatório das Metas F ísicas do PPA e da Execução Orçamentária com o detalhamento por função, subfunção, Programa e ações, e de forma acumulada, assim IV - Demonstrativo dos contratos realizados diretamente pelos órgãos e entidades dos Poderes Executivo e Legislativo, contendo a identificação do fornecedor, objeto, valor contratado, período de vigência e valores empenhados, liquidados e pagos; : V — Comparativo mensal e acumulado, por unidade orçamentária e fonte de recurso, da receita realizada com a prevista na Lei Orçamentária; e, VI - Demonstrativo dos convênios de entrada e de saída de recursos, discriminando a unidade orçamentária, o concedente e o Convenente, o objeto e os prazos de execução e os valores das liberações de recursos. PAÇO MUNICIPAL ANTÔNIO SKURA Avenida 20 de Dezembro, n.º 725, Centro, Cotriguaçu-MT CEP.: 78.330-000 - Cx. Postal 01 22 MUNICÍPIO DE COTRIGUAÇU PODER EXECUTIVO ESTADO DE MATO GROSSO Art. 66 A Lei Orçamentária discriminará a dotação destinada ao pagamento de débitos judiciais transitados em julgado considerados de pequeno valor. CAPÍTULO XIV DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS Art. 67. É vedado consignar na Lei Orçamentária Anual crédito com a finalidade imprecisa ou com dotação ilimitada. Art. 68. São vedados quaisquer procedimentos que motivem a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária e previsibilidade de recursos financeiros para o seu pagamento. Art. 69. O Poder Executivo, para atender o disposto na Lei de Responsabilidade Fiscal, se incumbirá de: | — estabelecer através de Decreto, até 30 (trinta) dias após a publicação do orçamento, a Programação Financeira e o Cronograma de Execução Mensal de Desembolso; Il - publicar até 30 (trinta) dias após o encerramento de cada bimestre o Relatório Resumido da Execução Orçamentária - RREO, verificando o alcance das metas que, se não atingidas, ocasionarão cortes de dotações e emitir ao final de cada quadrimestre o Relatório de Gestão Fiscal- RGF, de responsabilidade dos titulares dos Poderes Executivo e Legislativo, para avaliação do cumprimento das Metas Fiscais, em audiência pública; ll - divulgar amplamente os Planos, Lei de Diretrizes Orçamentárias, orçamentos, prestações de contas, pareceres do TCE-MT, inclusive na Internet, que ficarão à disposição da comunidade; IV - desembolsar os recursos financeiros consignados à Câmara Municipal até o dia 20 de cada mês, sob a forma de duodécimo, conforme disposto no art, 29-A, 8 2.º, inciso Il, da Constituição Federal: e, V- avaliar os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas, demonstrado em anexo próprio. Art. 70. Não poderão ser apresentadas emendas ao Projeto de Lei Orçamentária, quando: | - anulem o valor de dotações orçamentárias com recursos provenientes de: PAÇO MUNICIPAL ANTÔNIO SKURA Avenida 20 de Dezembro. n.º 725. Centro. Cotriauacu-MT CEP.:; 78.330-000 - Cx. Postal 01 24 pe MUNICÍPIO DE COTRIGUAÇU PODER EXECUTIVO ESTADO DE MATO GROSSO a) recursos vinculados; b) recursos próprios de entidades da Administração Indireta, exceto quando remanejados para a própria entidade; e, c) contrapartida obrigatória do Tesouro Municipal a recursos transferidos ao município. Il - anulem despesas relativas à: a) dotações para pessoal e encargos sociais; b) serviço da dívida; e, C) limite mínimo de reserva de contingência. Parágrafo Único. As emendas ao projeto de Lei Orçamentária não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com as disposições da presente Lei e do Plano Plurianual. Art. 71. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a compatibilizar no Plano Plurianual em vigência as alterações decorrentes da aprovação da presente Lei. Art. 72. O Poder Executivo adotará, durante o exercício de 2022, as medidas que se fizerem necessárias, observados os dispositivos legais, para dinamizar, operacionalizar e equilibrar a execução da Lei Orçamentária. Art. 73. Para efeito do 8 3.º, do art. 16, da Lei Complementar Federal n.º 101/2000, entende-se como despesa irrelevante aquela cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços, os limites estipulados nos incisos | e II, do art. 24, da Lei Federal Art. 74. O Projeto de Lei Orçamentária para 2022 aprovado pelo Poder Legislativo será encaminhado para sanção do Prefeito Municipal até o encerramento do período legislativo. Art. 75. O Poder Executivo poderá encaminhar Projeto de Lei ao Poder Legislativo para propor modificação na Lei do Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias, sempre que houver necessidade de alterações na Lei Orçamentária Anual. PAÇO MUNICIPAL ANTÔNIO SKURA Avenida 20 de Dezembro. n.º 725. Centro. Cotriauacu-MT CEP.: 78.330-000 - Cx. Postal 01 pose MUNICÍPIO DE COTRIGUAÇU PODER EXECUTIVO ESTADO DE MATO GROSSO Art. 76. As normas e critérios à adequação dos procedimentos adotados e a ser adotados pelo Município de Cotriguaçu-MT, em face das determinações contidas nas diversas Portarias emitidas pela Secretaria do Tesouro Nacional - STN, assim como diante dos procedimentos contábeis específicos e patrimoniais, contidos na versão atualizada do Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público - MCASP, serão regulamentadas por Decreto do Executivo. Art. 77. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 1.º (primeiro) de janeiro de 2022. Art. 78. Revogam-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Cotriguaçu-MT, 15 de setembro de 2021. fiahs OLIRIO OLI IRA DOS SANTOS Prefeito Municipal PAÇO MUNICIPAL ANTÔNIO SKURA Avenida 20 de Dezembro, n.º 725. Centro, Cotriquacu-MT CEP.: 78.330-000 - Ox. Postal 01 COTRIGUAÇU MUNICÍPIO DE COTRIGUAÇU PODER EXECUTIVO ESTADO DE MATO GROSSO 1) 2) 3) ANEXOS DE METAS FISCAIS PARAMETROS E ÍNDICES UTILIZADOS PARA ELABORAÇÃO DOS ANEXOS DE METAS; METAS PREVISTAS NA LRF; 2.1) Metodologia e memória de cálculo das metas anuais para as receitas e despesas; 2.2) Metodologia e memória de cálculo das metas anuais para o resultado primário; 2.3) Metodologia e memória de cálculo das metas anuais para o resultado nominal; 2.4) Avaliação do cumprimento das metas fiscais do exercício anterior: 2.5) Metas fiscais atuais comparadas com as metas fiscais fixadas nos três exercícios anteriores; 2.6) Evolução do Patrimônio Liquido; 2.7) Origem e aplicação dos recursos obtidos com a alienação de ativos; 2.8) Estimativa e compensação da renúncia de receita; 2.9) Margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado; 2.10) Receita e despesas previdenciárias do RPPS, avaliação da situação financeira e atuarial do RPPS ANEXOS DE RISCOS FISCAIS PAÇO MUNICIPAL ANTÔNIO SKURA Avenida 20 de Dezembro, n.º 725, Centro, Cotriguaçu-MT CEP.: 78.330-000 - Cx. Postal 01 CNPJ/MF n.º 37.465.309/0001-67 Fone: (66) 3555-1224 — (66) 3555-1188 COTRIGUAÇU MUNICÍPIO DE COTRIGUAÇU PODER EXECUTIVO ESTADO DE MATO GROSSO 1)PARAMETROS E ÍNDICES UTILIZADOS PARA ELABORAÇAO DOS ANEXOS DE METAS: Em atendimento ao disposto no $ 2º, inciso Il do artigo 4º da Lei Complementar nº 101/2000, que estabelece normas de finanças publicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, são apresentados a memória e metodologia de cálculo para elaboração dos anexos fiscais. Ficam definidas as metas fiscais da administração municipal, em calores correntes e constantes, para as receitas, despesas e para o resultado primário do triênio 2022-2024, conforme a seguir. Para a elaboração dos anexos de metas foram utilizadas a metodologia estabelecida pelo governo federal e normatizada pela STN — Secretaria do Tesouro Nacional. A projeção da LDO 2022, foi elaborada utilizando os seguintes parâmetros: a) Projeção do PIB — Produto Interno Bruto, bem como da inflação acumulada IPCA/BGE; b) Projeção do PIB — Estado do Mato Grosso, as estimativas constantes da Secretaria de Fazendo do Governo Estadual; c) Análise fiscal das receitas tributaria do município, bem como as transferências governamentais de Estados e Governo Federal. atualizado http: nomiaemdlia.cor 1/07/2021) ogia €9e0- De conformidade com o citado MDF, as Metas Fiscais representam os resultados a serem alcançados para variáveis fiscais visando atingir os objetivos desejados, e também, refletem a conexão entre o planejamento, a elaboração e a execução do orçamento PAÇO MUNICIPAL ANTÔNIO SKURA Avenida 20 de Dezembro, n.º 725, Centro, Cotriguaçu-MT CEP.: 78.330-000 - Cx. Postal 01 CNPJ/MF n.º 37.465.309/0001-67 Fone: (66) 3555-1224 — (66) 3555-1188 COTRIGUAÇU MUNICÍPIO DE COTRIGUAÇU PODER EXECUTIVO ESTADO DE MATO GROSSO As metas fiscais foram elaboradas com a utilização dos referidos índices: 2 gore ATIVIDADE NACIONAL 2019 2020 2021 2022 2023 2024 | Crescimento Real do PIB (% aa.) AM 4,10 3,30 | 2,00 | 3,00 3,00 | Agropecuária (%) 0,63 2,00 | 2,00 1,80 3,50 350 Indústria (%) 0,37 | -3,50 500) 1,90] 3,00 3,00 Serviços (%) 1,66/ -4,50) 2,90 2,00 | 3,00 — 3,00 PIB Nominal (R$ bilhões) 7.407,0 7.447,9 8.173,6 8.728,7 E 9.390,8 L 10.079,3 População - milhões 210,66 L 212,08 | 213,44] 214,75 216,00 217,19 PIB per capita - R$ 1 35.161,2 35.118,6 | 38.294,7 | 40.646,5 43.476,4 46.407,1 Vendas no varejo - Restrita (%) 1,90 1,20 5,40 2,20 | 3,20 3,20 | Produção Industrial (%) -1,10| -4,50 "6,00 1,90 3,00 3,00 “axa de desemprego (% - média) - Pnad Continua 11,90 13,20 14,70 14,20 14,00 | 13,80 Taxa de Crescimento da Massa E Salarial - IBGE (%) | 2,50 3,00 6,40 3,53 ae 3,22 i i . Y ) ; 40! 2, Rendimento médio real - IBGE (%) 0,60 4,30 L 3 00 | 2,00 2,00 00 INFLAÇÃO E JUROS E “e IPCA (IBGE) - % aa. 431, 4,52 6,45 3,29 3,25 3,00 [IGP-M (FGV) - % aa. 7,30 23,14 | 17,74 4,10. 3,80 3,50 Taxa Selic Meta (% aa.) 4,50 2,00 5,25 | 6,25 7,50 7,50 CDI (% aa.) - Taxa dezembro 1 4,59 1,90 5,15 6,15, 7,40 L 7,40 Taxa Selic nominal (acumulado 12 il meses) % ; 5,95 2,76 3,73 5,76 Eis 7,46 Taxa Selic real / IPCA (acumulado 12 meses) % 1,57 -1,68 l -1,26 2,18 3,44 o 4,33 Taxa Selic real / IGP-M | (acumulado 12 meses) % 1,27 16,55) 740] 1,60 2,89 3,82 TJLP (% aa.) - acumulado no ano 6,20 4,87. 5,55 5,80 5,80 5,80 [ATIVIDADE ESTADO MATO | ã "ROSSO | 1 É E PIB Nominal MT (R$ bilhões) 141,51 131,3 135,16 141,55) * 147,55 155,01 | Taxa de Crescimento PIB MT (%) | 2,88% 7,78% | 2,86% 4,51% 4,07% 4,81% 2)METAS ANUAIS Art. 5º - Em cumprimento ao $ 1º, do art. 4º, da Lei de Responsabilidade Fiscal — LRF, o Demonstrativo | - Metas Anuais, será elaborado em valores correntes e constantes, relativos à Receitas, Despesas, Resultado Primário e Nominal e montante da Dívida Pública, para o exercício de referência 2022 e para os dois seguintes. 8 1º - Os valores correntes dos exercícios de 2022, 2023 e 2024 deverão levar em conta a previsão de aumento ou redução das despesas de caráter continuado, resultantes da PAÇO MUNICIPAL ANTÔNIO SKURA Avenida 20 de Dezembro, n.º 725, Centro, Cotriguaçu-MT CEP.: 78.330-000 - Cx. Postal 01 CNPJ/MF n.º 37.465.309/0001-67 Fone: (86) 3555-1224 - (66) 3555-1188 3 COTRIGUAÇU MUNICÍPIO DE COTRIGUAÇU PODER EXECUTIVO ESTADO DE MATO GROSSO E A MT) concessão de aumento salarial, incremento de programas ou atividades incentivadas, inclusão ou eliminação de programas ou atividades incentivadas, inclusão ou eliminação de programas, projetos ou atividades. O valor constante utiliza como parâmetro o índice oficial de inflação anual, dentre os sugeridos pela STN. 8 2º- Os valores da colina % PIB, serão calculados mediante a aplicação do cálculo dos valores correntes, divididos pelo PIB estadual, multiplicados por 100. 2.1) Metodologia e memória de cálculo das metas anuais para as receitas e despesas. Art. 13- O 8 2º, inciso Il, do Art. 4º, da LRF, determina que o demonstrativo de metas anuais seja instruído com memória e metodologia de cálculo que justifiquem os resultados pretendidos, comparando-as com as fixadas nos três exercícios anteriores e evidenciando a consistência delas com as premissas de os objetivos da política econômica nacional. PAÇO MUNICIPAL ANTÔNIO SKURA Avenida 20 de Dezembro, n.º 725, Centro, Cotriguaçu-MT CEP: 78.330-000 - Cx. Postal 01 CNPJ/MF n.º 37.465.309/0001-67 Fone: (66) 3555-1224 — (66) 3555-1188 COTRIGUAÇU MUNICÍPIO DE COTRIGUAÇU PODER EXECUTIVO ESTADO DE MATO GROSSO LRF Art. 4,8 2º da Lei Complementar nº 101/2000 Metodologia e Memória de Calculo das Metas Anuais Especificação 2022 2023 2024 RECEITAS CORRENTES (1) 51.493.331,37 53.162.579,45 54.933.651,55 Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria 4.591.935,65 4.841.398,53 5.106.078,59 Outros Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria 4.591.935,65 4.841.398,53 5.106.078,59 Contribuições 1.137.113,15 1.137.219,90 1.137.333,16 Receita Patrimonial 1.412.261,94 1.436.624,85 1.462.473,91 Outras Receitas Patrimoniais 1.412.261,94 1.436.624,85 1.462.473,91 Receita de Serviços 62.429,72 66.237,93 70.278,44 Transferências Correntes 42.642.157,58 43.956.438,91 45.350.891,33 Outras Transferências Correntes 42.642.157,58 43.956.438,91 45.350.891,33 Outras Receitas Correntes 1.647.433,33 1.724.659,33 1.806.596,12 “>DEDUÇÕES (Il) 7.583.374,49 7.711.647,73 7.847.745,66 DEDUCAO DE RECEITA FORMAÇÃO DO FUNDEB- ITR 24.000,00 25.464,00 27.017,30 DEDUCAO DA RECEITA PARA FORMAÇÃO DO FUNDEB- FPM 3.532.671,11 3.532.671,11 3.532.671,11 CPSSS do Servidor Civil Ativo - Principal 900.000,00 900.000,00 900.000,00 CONTRIBUIÇÃO DE SERVIDOR ATIVO CIVIL - LEGISLATIVO 1.750,00 1.856,75 1.970,01 DEDUÇÃO DE RECEITA PARA FORMAÇÃO DO FUNDEB - ICMS 1.981.677,46 2.102.559,78 2.230.815,93 CONTRIBUIÇÃO DE SERVIDOR ATIVO CIVIL - EXECUTIVO 147.863,15 147.863,15 147.863,15 Remun. dos Recursos do Regime Próprio de Previdência Social - RPPS - Principal 900.000,00 900.000,00 900.000,00 DEDUÇÃO DE RECEITA PARA FORMAÇÃO DO FUNDEB - IP] 16.495,16 17.501,36 18.568,95 DEDUÇÃO DE RECEITA PARA FORMAÇÃO DO FUNDEB - IPVA 77.757,81 82.500,82 87.533,37 DEDUÇÃO DE RECEITA PARA FORMAÇÃO DO FUNDEB - ICMS DESONERAÇÃ 1.160,00 1.230,76 1.305,84 43.909.956,88 RECEITA CORRENTE LÍQUIDA (11) 45.450.931,72 47.085.905,89 Os indicadores apresentados na Tabela são originários de fontes oficiais do governo federal, estadual e de entidades especializadas no estudo de cenários econômicos. Outrossim, as projeções de tais indicadores podem ser comparadas com as metodologias de séries temporais utilizadas em estudos da Secretaria de Estado de Fazenda para análise de riscos relativos às variações da despesa e da receita. PAÇO MUNICIPAL ANTÔNIO SKURA Avenida 20 de Dezembro, n.º 725, Centro, Cotriguaçu-MT CEP.: 78.330-000 - Cx. Postal 01 CNPJ/MF n.º 37.465.309/0001-67 Fone: (66) 3555-1224 — (66) 3555-1188 COTRIGUAÇU PODER EXECUTIVO ESTADO DE MATO GROSSO MUNICÍPIO DE COTRIGUAÇU Metodologia e Memória de Cálculo das Principais Fontes de Receitas Receitas Tributaria Metas Anuais Valor Nominal - R$ 1,00 Variação % 2019 1.718.640,00 — 2020 2.344.839,65 36,44 2021 2.595.867,76 10,71 2022 4.591.935,65 76,89 2023 4.841.398,53 5,43 2024 1 5.106.078,59 5,47 4.1.2.0.0.00.0.0.00.00.00 - Contribuições Metas Anuais 2019 2020 2021 2022 2023 2024 Receita Patrimonial Metas Anuais Valor Nominal - R$ 1,00 97.000,00 965.000,00 1.016.121,60 1.137.113,15 1.137.219,90 1.137.333,16 Valor Nominal - R$ 1,00 2019 2020 2021 2022 2023 2024 Receita de Serviços Metas Anuais 453.000,00 1.796.000,00 1.638.729,78 1.412.261,94 1.436.624,85 1.462.473,91 Variação % 894,85 5,30 11,91 0,01 0,01 Variação % 296,47 (8,76) (13,82) 1,73 1,80 Valor Nominal - R$ 1,00 2019 2020 2021 2022 2023 2024 21.000,00 70.000,00 63.000,00 62.429,72 66.237,93 70.278,44 TRANSFERÊNCIAS CORRENTES UNIAO Metas Anuais Valor Nominal - R$ 1,00 2019 2020 2021 2022 2023 2024 17.852.660,00 18.867.240,00 20.592.228,57 21.147.944,49 21.902.881,72 22.703.870,06 Variação % 233,33 (10,00) (0,91) 6,10 6,10 Variação % 5,68 9,14 2,70 3,57 3,66 Avenida 20 de Dezembro, CNPJ/MF n. PAÇO MUNICIPAL ANTÔNIO SKURA n.º 725, Centro, Cotriguaçu-MT CEP.: 78.330-000 - Cx. Postal 01 º 37.465.309/0001-67 Fone: (66) 3555-1224 — (66) 3555-1188 COTRIGUAÇU PODER EXECUTIVO ESTADO DE MATO GROSSO MUNICÍPIO DE COTRIGUAÇU TRANSFERENCIAS CORRENTES - ESTADO Metas Anuais Valor Nominal - R$ 1,00 Variação % 2019 12.702.528,12 — 2020 12.958.677,00 2,02 2021 14.527.090,70 12,10 2022 14.894 449,63 2,53 2023 15.453.793,73 3,76 2024 16.047.257,81 3,84 OUTRAS RECEITAS CORRENTES Metas Anuais Valor Nominal - R$ 1,00 Variação % bd 2019 20.000,00 -— 2020 46.000,00 130,00 2021 103.000,00 123,91 2022 1.647.433,33 1.499,45 2023 1.724.659,33 4,69 2024 1.806.596,12 4,75 Receitas de Capital Metas Anuais Valor Nominal - R$ 1,00 Variação % 2019 1.914.000,00 -— 2020 2.261.111,00 18,14 2021 2.242.000,00 (0,85) 2022 4.080.724,23 82,01 2023 4.169.235,23 2” 2024 4.263.145,40 2,25 . Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais para as Despesas PAÇO MUNICIPAL ANTÔNIO SKURA Avenida 20 de Dezembro, n.º 725, CNPJ/MF n.º 37.46 » Centro, Cotriguaçu-MT CEP.: 78.330-000 - Cx. Postal 01 5.309/0001 -67 Fone: (66) 3555-1224 (66) 3555-1188 ; De COTRIGUAÇU MUNICÍPIO DE COTRIGUAÇU PODER EXECUTIVO ESTADO DE MATO GROSSO Art. 4º, 8 2º, Inciso Il da LRF PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS Metas Anuais Valor Nominal - R$ 1,00 Variação % 58.966.985,21 peso 2020 34.497.552,80 41,50 2021 37.729.015,47 9,37 2022 40.383.777,93 7,04 2023 40.383.777,93 0,00 2024 40.383.777,93 0,00 INVESTIMENTOS Metas Anuais Valor Nominal - R$ 1,00 Variação % 2019 9.743.624,99 —— : 2020 5.817.575,12 -40,29 2021 6.211.732,83 6,78 2022 11.718.804,44 88,66 2023 11.720.329,44 0,01 2024 11.721.947,46 0,01 = RESERVA DE CONTINGENCIA Metas Anuais E po Valor Nominal - R$ 1,00 Variação % 2019 1.451.314,80 -— 2020 810.773,00 -44,14 2021 828.958,95 2,24 2022 1.030.639,22 24,33 2023 1.030.639,22 0,00 2024 1.030.639,22 0,00 eee primário. 2.2) Metodologia e memória de cálculo das metas anuais para o resultado O resultado primário demonstra se os níveis de gastos orçamentários, estão de acordo com a arrecadação dentro de um período, ou seja, se as receitas não financeiras são capazes de suportar as despesas não financeiras. Paragrafo único - metodologia estabelecida p pela STN — Secretaria do T O cálculo da meta de resultado primário deverá obedecer à elo Governo Federal, através da Portaria 637/2012 expedida esouro Nacional e às normas da contabilidade pública. PAÇO MUNICIPAL ANTÔNIO SKURA Avenida 20 de Dezembro, n.º 725, Centro, Cotriguaçu-MT CEP.: 78.330-000 - Cx. Postal 01 CNPJ/MF n.º 37.465.309/0001-67 Fon e: (66) 3555-1224 - (66) 3555-1188 COTRIGUAÇU MUNICÍPIO DE COTRIGUAÇU PODER EXECUTIVO ESTADO DE MATO GROSSO AME - Demonstrativo 4 (LRF art 4º. 619) R$1, Valor Comente WREL YRCL E) Valor “PB Constante (br) x 100 “aperto (a) (biROL) fe! ROL) x100 x 100 Receita Total 50590204, 26 4854451371 45.438 078,857 52 Soro Bssas 4804921400 91006 787.143 NAM SIMBAMAS 4750234166 1.306.098,57] 145 Receitas Primárias (1) 5657405500 — 53438.591,92 87,830.180,000 158 5150060885 4745112886 73405338,571 NI346S 532886445 4803001248 2825270000 1941 Receitas Primárias Correntes S1483391,37 4951281882 71238039, 143 10400 SIrtzsraas 4801881700 18930841,429 108680 SAGIIESISS 4838943540 0512001429 nas Impostos, Taxas e Contribuições de Meihona 450193585 441532274 31.196.181,429 10458 484130853 4.454.728,13 38.325,672,286 10852 510607850 449593522 5887059714 108 Contribuições TAMHDAS 100337803 32488947 143 2580 1137.219,90 1.046 392,99 32.461.007,143 2,502 1137.333,18 1.001.429,20 2.485.233,143 24 Transferências Corantes 264215758 4100207400 18.347 389,429 MMS AS9OAIEO! 4044574798 55.808254,571 96712 asas0Bot3s 3003175311 5729752288 a Demais Receitas Primárias Comentes. 31221290 3002043,26 89 203.574 143 7110 sz752n 2.000 747,98 92214 917420 7401 333934847 2940317,92 5.409 958.288 79 Receitas Primárias de Capital 406072423 362377330 18,500 120,857 9.203 “10920523 3.836.248,83 19.121,006,571 a17 4.283.145,40 375872710 1.604.154,286 80 Despesa Total 5313322150 51.089.636,14 18002045,429 12100 S313 74650 4880100717 18.135 616857 118906 5313036481 4678601260 8.181.848,00 1128 Despesas Primárias (1) HAMAITAS 3082155405 83260061429 84317 1.030.830,22 948.324,64 83.289.001,429 PINS ALAMAITAS 2840506214 3280061,420 sa Despesas Primérias Correntes 090 000 0,000 0,000 0,00 0,00 0,000 0,000 0.00 000 0,000 [7 Pessosl e Encargos Socinis 000 000 0,000 0,000 200 000 0,900 0,000 0,00 000 0,000 [7] Outras Despesas Correntes 0,00 200 0,000 0,000 000 000 0,000 0.000 000 20 0,000 0 Despesas Primárias de Capital 000 000 0,000 0000 0,00 900 0,000 0,000 000 200 0,900 [o Pagamento de Restos a Pagar de Despesas Primária 000 000 0,000 0000 0200 000 0,000 0,000 800 800 0,000 [o Resultado Primário 1 = (141) MASDEISAS 1381503607 04581 008,571 327 SOS247AS 4050280422 43878509, 714 MINOS 1LBBMABTIO 1048435032 9.556208,571 22 os, Encargos e Variações Menetárias Avos (IV) 000 0,00 0,000 0000 000 000 0,900 8,000 0,00 000 0.000 00 25, Encargos « Variações Monetárias Passivos (V) 0.00 200 0,000 0,000 000 000 0.000 0,000 000 0200 0,000 [o] Resultado Nominal - (VI) = (ll + (IV V)) BSB 8197058,78 43506488, 857 18417 so1ss 48970 234437774 00.156.277,143 23 1188448730 1046435032 0.555.208,571 2 Divida Pública Consolidada 170.040,64 172.163,125.115.704,000 0408 13471972 123.954,47 3.848 063.429 0,208 037780 7857824 2.582.222,857 01 Divida Consolidada Liquida (1573285516) (15.127 745,35) 9.510.147.426) (esmo) (1641120769) (15100 MBSSOBOr BM) (6108) (17 108.464,10) (15002352,33) 8756 118.857) (83: O céicdo cas metas acima descritas foi realizado considerando-se o seguinta cenário macronconánico VARIÁVEIS = 2023 om PIB real (Crescimento % anual) 1.500 1,500 1.500 intação média (% anual) 4000 “50 4500 PIB estadual previsto 380 350 350 foram definidas considerando o cenário macroeconomico atual (indices apurados em 13/04/2020), bem como o incremento da receita projetada com base na expectativa de crescimento da economia local, e ainda como paramentros o Índice de Preços ao Consumidor Amplo 2.3) Metodologia e memória de cálculo de mercado e na LDO/2020 do Estado do exercício anterior, buscando aproximar-se o máximo possível da Governo Federal, através das portarias das metas anuais para o resultado nominal. Art. 15 - O cálculo do Resultado Nominal, deverá obedecer à metodologia determinada pelo Governo Federal, regulamentado pela STN. Parágrafo único — O cálculo das Metas Anuais do Resultado Nominal, deverá levar em conta a Dívida Consolidada, da qual deverá ser deduzido o Ativo Disponível, mais haveres financeiros, menos os Restos a Pagar Processados, que resultará na dívida consolidada liquida, que somada as Receitas de Privatizações e deduzidos os Passivos Reconhecidos, resultará na divida fiscal liquida. PAÇO MUNICIPAL ANTÔNIO SKURA Avenida 20 de Dezembro, n.º 725, Centro, Cotriguaçu-MT CEP.: 78.330-000 - Cx. Postal 01 CNPJ/MF n.º 37.465.309/0001 -67 Fone: (66) 3555-1224 — (66) 3555-1188 COTRIGUAÇU MUNICÍPIO DE COTRIGUAÇU PODER EXECUTIVO ESTADO DE MATO GROSSO META ANUAL DO RESULTADO NOMINAL Especificação DÍVIDA CONSOLIDADA 1) 413.472,14 357.188,61 346.059,33 179.049,64 134.713,72 90.377,80 Previdenciárias (INSS) 413.472,14 357.188,61 346.059,33 179.049,64 134.713,72 90.377,80 DEDUÇÕES(I) 6.754.765,00 11.518.15935 15.413.72207 15.911.904,80 16.545.921,41 17.196.841,96 Ativo disponível 7.314.839,00 11.905.60825 16.057.373,90 18.411.008,13 16.903.338,37 17.410.438,53 () Restos a pagar processados 560.074,00 387.448,90 643.651,83 499.103,33 357.416,96 213.596,57 =. DCL (tl) = (1-11) (8.341.292,86) | (11.160.970,74) (15.067.662,74) 2.4) Avaliação do cumprimento das metas fiscais do exercício anterior Art.6º - Atendendo ao disposto no $ 2º, inciso |, do Art. 4º da LRF, o Demonstrativo Il — Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior, tem como finalidade estabelecer um comparativo entre as metas fixadas e o resultado obtido no exercício orçamentário anterior, de Receitas, Despesas, Resultado Primário e Nominal, Divida Pública Consolidada e Dívida Consolidada Líquida, incluindo análise dos fatores determinantes do alcance ou não dos valores estabelecidos como metas. AMF - Desmonstrativo 2 (LRF, art.4º, 82º, inciso |) (15.732.855,16) | (16.411.207,69) (17.106.464,16) R$ 1,00 * Especificação Motas Realizadas Metas Previstas em % RCL | Variação 2020 em 2020 Valor (c)= (ba) Receita Total 41.526.931,65 Receitas Primárias (1) 39.147.931,65 Despesa Total Despesas Primárias (Il) Resultado Primário (tl) = (HI|) Resultado Nominal Divida Pública Consolidada Divida Consolidada Líquida % (cia) x 100 (100,000) (100,000) (100,000) (100,000) (100,000) (100,000) (100,000) (100,000) O cálculo das metas acima descritas foi realizado considerando-se o seguinte cenário macroeconômico: ESPECIFICAÇÃO VALOR - R$ 1,00 1,06 PIB estadual previsto para 2020 PAÇO MUNICIPAL ANTÔNIO SKURA Avenida 20 de Dezembro, n.º 725, Centro, Cotriguaçu-MT CEP.: 78.330-000 - Cx. Postal 01 CNPJ/MF n.º 37.465.309/0001-67 Fone: (66) 3555-1224 - (66) 3555-1188 COTRIGUAÇU MUNICÍPIO DE COTRIGUAÇU PODER EXECUTIVO ESTADO DE MATO GROSSO 2.5) Metas Fiscais Atuais Comparadas Com As Fixadas Nos Três Exercícios Anteriores AMF - Demonstrativo 3 (LRF, art 4º, 824, inciso Il) =| Valoresa Preços Correntes R$100 Especific; pia 2019 2020 % 2024 % 2022 Receita Total 3607947812] 41528931,65) 7 44769,707,25 Tal 50.590. 294,26 53.948 884 45] Receitas Primárias (1) 3607947812] 39.147991,65 8500] 4380250725 11,890] 4994029426] 3,260] 53.298.884,45] Desposa Total 7016192500] 41.125900,92] (41,380)] 44769.707,25) 8.860) 53133221,59] 0,000] 53.136.36461 Despesas Primárias (1) 7018192500] 41.125900,92] (41,380)] 44769.707,25 8.860] 41414417,15) 0,000] 41.414.417,15) Resultado Primário Ill = (H1) (3408244668)] (1.977.969,27) (94,200) (967.200,00) (51100) 852587711 19,110] — 11.884.467,30) Resultado Nominal 133.629 446,88) (181.969,27)| 199,460)] 671.529,78] (469,030)| 8.525.877,11 70) 19,110] 11.884.467,30] Divida Pública Consolidada 413.472,14] 357.188,61 (13,610) 346.059,33] (3,120) 179.049,64 (48,260) 134 A (24,760) 90.377,80) 7. z pr on Líquida (634129288)| (1.180.970,74) 78,000] (1506766274) 4 (15.732.855,16) 4410] (16.411.207,69) 4,310] (17.106.484,16) 3,310 3,350 0,000 0,000 17,030 17,030 (32,910) 4240 Valores a Preços Constantes Esposiióação 2019 2020 % 2021 * 2022 % 2023 x 2024 % oa pl à ER Receita Total 30 173654,16] 4314548198] 10,140] 44769707, 3,760) 4864451371 8850] 4804921499 (1:20)] 4750234166] (1,140) Receitas Primárias (1) 39173654,16] 40674 700,58] 3830] 4380250725 7890) 4801951371 9,630] 4745112886 (1180)] 4693001248] (1,100) Despesa Total 76.179011,69]) 4272981106 (43910)] 4476970725) 4770] 51080838,14] 14,120] 4889100717 (4300)] 4678691269 (4,300) Dosposas Primárias (1) 76 179011,69] 4272981106 (43910) — 44769:707,25] 4I70] 3982155495] (11050)] — 38.106751,15] (4310) *—36,465,662,14] (4310) Resultado Primário tl = (1) (37,005357,52)] (2.055.110,07) (84,450) (967.200,00) (52,940) 8.197.958,76 (847,800) 9.344.377,71 13,980] 10.464.350,32] 11,990 Resultado Nominal (38613.508,24) (189.066,07) (89,480) 671.529,78] (455.180) 8.197.958,76 1.120.790 9344 377,71 13,980) 10.464,350,32] 11,990 Divida Pública Consolidada 448.931,51 37111897 (17,330) 346.059,33] (6750) 172.163,12 (50,250) 12399447 (28,000) Tas78,24| (35,800) Ç á 2 7 5. Divida Consolidada Liquida (8.885 122,14)] (11596.248,60) 88,420] (1506766274) 29.940] (15.427,745,35) 0400] (18.100485,54)] (0,180) (15062 352,33)] (0,250) 2018 “Nota: Para as estimativas das Metas de foram definidas considerando o cenário macroeconomico atual (i realidade. Os indicadores apresentados na Tabela são originários de fontes oficiais estudo de cenários do governo federal, estadual e de entidades especializadas no econômicos. Outrossim, as projeções de tais indicadores podem ser comparadas com as metodologias de séries temporais utilizadas em estudos da Secretaria de Estado de Fazenda para análise de riscos relativos às variações da despesa e da receita, PAÇO MUNICIPAL ANTÔNIO SKURA Avenida 20 de Dezembro, n.º 725, Centro, Cotriguaçu-MT CEP.: 78.330-000 - Cx. Postal 01 CNPJ/MF n.º 37.465.309/0001 -67 Fone: (66) 3555-1224 — (66) 3555-1188 1 COTRIGUAÇU MUNICÍPIO DE COTRIGUAÇU PODER EXECUTIVO ESTADO DE MATO GROSSO 2.6) Evolução do Patrimônio Liquido AMF - Demonstrativo 4 (LRF, art.4º, 82º, inciso III) Patrimônio Líquido Patrimônio/Capital 38.006.987,00 100,00 33.508.963,00 100,00 28.070.978,00 100,00 Reservas 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 Resultado Acumulado 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 TOTAL 38.006.987,00 | 100,00 33.508.963,00 100,00 28.070.978,00 100,00 REGIME PREVIDENCIÁRIO Patrimônio Líquido | 2020 % 2019 % 2018 % Patrimônio 39.702.825,00 100,00 27.527.558,00 100,00 18.267.409,00 100,00 Reservas 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 Lucros ou Prejuízos Acumulados 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 “TAL 39.702.825,00 100,00 27.527.558,00 I 100,00 18.267 409,00 | 100,00 FONTE: Departamento de Contabilidade, Balanço Geral Consolidado exercícios de 2020, 2019, 2018. comprometer equilíbrio das contas públicas. A mesma situação demonstrada no Previ-Cotri o que demonstra a boa liquidez do Instituto de Previdência, coforme demonstrado no cálculo atuarial e nas provisões matematicas. PAÇO MUNICIPAL ANTÔNIO SKURA Avenida 20 de Dezembro, n.º 725, Centro, Cotriguaçu-MT CEP.: 78.330-000 - Cx. Postal 01 CNPJ/MF n.º 37.465.309/0001-67 Fone: (66) 3555-1224 - (66) 3555-1188 « COTRIGUAÇU MUNICÍPIO DE COTRIGUAÇU PODER EXECUTIVO ESTADO DE MATO GROSSO 2.7) Origem e aplicação dos recursos obtidos com a alienação de ativos integram o referido patrimônio, devem, ser reaplicados em despesas de capital, salvo se destinada por lei aos regimes de previdência social, geral ou próprio dos servidores públicos. O demonstrativo V — Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos devem estabelecer qual a origem dos recursos e qual a sua destinação. Parágrafo único - O demonstrativo apresentará em separado a situação do Patrimônio Liquido do Regime Próprio de Previdência. MF - Demonstrativo 5 (LRF, art.4º, 82º, inciso HI) RECEITAS REALIZADAS 2018 RECEITAS DE CAPITAL - ALIENAÇÃO DE ATIVOS (1) 0,00 Alienação de Bens Móveis 0,00 Alienação de Bens Imóveis 0,00 Alienação de Bens Intangíveis 0,00 Rendimentos de Aplicações Financeiras 0,00 TOTAL 0,00 DESPESAS EXECUTADAS 2018 (1 APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA ALIENAÇÃO DE ATIVOS (1) 0,00 DESPESAS DE CAPITAL 0,00 Investimentos 0,00 Inversões Financeiras 0,00 Amortização da Divida 0,00 ” DESPESAS CORRENTI ES DOS REGIMES DE PREVIDÉCIA Regime Próprio de Previdência dos Servidores TOTAL 2020 2019 (9) = ((la - td) + (Ilth) (h) = (lb - te) + mi) SALDO FINANCEIRO 2018 (= (le - 119) VALOR (Ill) PAÇO MUNICIPAL ANTÔNIO SKURA Avenida 20 de Dezembro, n.º 725, Centro, Cotriguaçu-MT CEP.: 78.330-000 - Cx. Postal 0 CNPJ/MF n.º 37.465.309/0001-67 Fone: (66) 3555-1224 — (66) 3555-1188 COTRIGUAÇU re MUNICÍPIO DE COTRIGUAÇU PODER EXECUTIVO ESTADO DE MATO GROSSO 2.8) Estimativa e compensação da renúncia de receita Art. 11 — Conforme estabelecido no $ 2º, inciso V, do art. 4º, da LRF, o Anexo de Metas Fiscais deverá conter um demonstrativo que indique a natureza da renúncia fiscal e sua compensação, de maneira a não propiciar desequilibrio das contas públicas. Paragrafo 1º - A renúncia compreende incentivos fiscais, anistia, remissão, subsidio, crédito presumido, concessão de isenção alteração de alíquota ou modificação da base de cálculo e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado. Paragrafo 2º - A compensação será acompanhada de medidas provenientes do aumento da receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição. AME. Demonstrativo 7 (LRF, art.4º, 82º, inciso 1) R$ 1,00 Setores! Renúncia de Receita Prevista Tributo Modalidade Programas/ Compensação Beneficiário agaa aaa amo a Imposto sobre a Propriedade Anistia Cotriguacu 1321563 13.852,14 14.267,70 O Municipio de Cotriguacu considera Predial e Territorial Urbana - insenão de Tributos relativamente ao Principal Imposto Predial Territorial Urbano- IPTU, nos termos da LeiNº 991/2017 Total 1321563) 1385214) 142677 Fonte: Depto. Tesouraria “Nota: A estimativa de renúncia de receita para 2022 é de R$ 13.215,63 e refere-se à Isenção de IPTU para inativos, aposentados, pensionistas e idosos com mais de 65 anos, que recebam até 03 salários mínimos, que possuam apenas 01 imóvel, que resida nele, conforme previsto na Lei Orgânica do renúncia deve ser considera estimativa de receita da Lei Orçamentária e que não afetara as metas de resultados fiscais. Esclarecemos que as renúncias e incentivos fiscais existentes são devidamente contemplados no presente cenário, assim a meta da receita prevista. 14 PAÇO MUNICIPAL ANTÔNIO SKURA Avenida 20 de Dezembro, n.º 725, Centro, Cotriguaçu-MT CEP.: 78.330-000 - Cx. Postal 01 CNPJ/MF n.º 37.465.309/0001-67 Fone: (68) 3555-1224 - (66) 3555-1188 COTRIGUAÇU MUNICÍPIO DE COTRIGUAÇU PODER EXECUTIVO ESTADO DE MATO GROSSO 2.9) Margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado Art. 12- O Art. 17, da LRF, considera obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios. Parágrafo único - O demonstrativo VIII — Margem de expansão das despesas de caráter continuado, destina-se a permitir possível inclusão de eventuais programas, projetos ou atividades que venham caracterizar a criação de despesas de caráter continuado. AMF - Demonstrativo 8 (LRF, art.4º, 82º, inciso V) R$ 1,00 pm, EVENTOS Valor Previsto para 2022 “atento Permanente da Receita 777.011,20 () Transferências Constitucionais PoE () Transferências ao FUNDEB — Saldo Final do Aumento Permanente de Receita (1) 777.011,20 Redução Permanente de Despesa (Il) (108.490,72) Margem Bruta (Ill) = (+11) 668.520,48 Saldo Utilizado da Margem Bruta (1V) 668.520,48 Novas DOCC is Margem Líquida de Expansão de DOCC (V) = (I-1V) 668.520,48 Fonte: Estimativa da Receita LDO 2021 - LRF, em seu art. 17, para assegurar que não haverá a criação de nova despesa sem fontes consistentes de financiamento, entendidas essas como aumento permanente de receita ou redução de outra despesa de caráter continuado. O aumento permanente de receita é definido como aquele proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo ou majoração ou criação de tributo ou contribuição ($ 3º, do art. 17 da LRF). Por sua vez, considera-se como obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fi” para ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios (caput do art. 17, da LRF). À isargem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado em Cotriguaçu-MT, decorrerá basicamente pelo crescimento da receita em função da expansão da economia, tendo em vista que o Municipio, utilizará dos mecanismos supracitados de elevação de receita £ redução de despesas com pessoal. PAÇO MUNICIPAL ANTÔNIO SKURA Avenida 20 de Dezembro, n.º 725, Centro, Cotriguaçu-MT CEP.: 78.330-000 - Cx. Postal 01 CNPJ/MF n.º 37.465.309/0001-67 Fone: (66) 3555-1224 — (66) 3555-1188 COTRIGUAÇU MUNICÍPIO DE COTRIGUAÇU PODER EXECUTIVO ESTADO DE MATO GROSSO 2.10) Receita e despesas previdenciárias do RPPS, avaliação da situação financeira e atuarial do RPPS Em atendimento ao disposto no 8 2º, inciso IV, alínea “a”, do Art. 4º, da LRF, o Anexo de Metas Fiscais integrante da Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO, deverá conter a avaliação da situação financeira e atuarial do regime próprio dos servidores municipais, nos três últimos exercícios. O Demonstrativo VI — Receitas e Despesas Previdenciárias do RPPS, estabelece um comparativo de Receitas e Despesas Previdenciárias, terminando por apurar o resultado Previdenciário e a Disponibilidade Financeira do RPPS. AMF - Demonstrativo 6 (LRF, art 4º, 82º, inciso IV, alinea "a") R$ 1,00 a RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PLANO PREVIDENCIÁRIO RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS | 2018 2019 2020 RECEITAS CORRENTES [U) 5.305,041,44 8.619.439,50 3.373.683,80 Receita de Contribuições dos Segurados 1.156.564,08 1.193.305,35 1.408.789,47 Civil 1.156.564,08 1.193.305,35 1.408.789,47 Militar 0,00 0,00 0,00 Receita de Contribuições Patronais 0,00 0,00 0,00 Civil 0,00 0,00 0,00 Militar 0,00 0,00 0,00 Outras Receitas de Contribuições 1.984,394,63 2.145.645,44 2.328.794,33 Receita Patrimonial 2.164.082,73 3.280.488,71 0,00 Receitas Imobiliárias 0,00 0,00 0,00 Receitas de Valores Mobiliários 2.164.082,73 3.280.488,71 0,00 Outras Receitas Patrimoniais 0,00 0,00 0,00 Receita de Serviços 0,00 0,00 0,00 Outras Receitas Correntes 0,00 0,00 0,00 Compensação Previdenciária do RGPS para o RPPS 0,00 0,00 0,00 Aportes Periódicos para Amortização de Déficit Atuarial do RPPS O) 0,00 0,00 0,00 = Demais Receitas Correntes 0,00 0,00 0,00 RECEITAS DE CAPITAL (uy 0,00 0,00. 0,00 Alienação de Bens, Direitos e Ativos 0,00 0,00 k 0,00 Amortização de Empréstimos 0,00 0,00 0,00 Outras Receitas de Capital 0,00 0,00 0,00 TOTAL DAS RECEITAS PREVIDÊNCIÁRIAS RPPS (V)=(1+m1-n) 5.305.041,44 6.619.439,50 3.737.583,80 DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS 2019 2020 PREVIDÊNCIA 1.263.981,17 1.339.898,44 1.312.382,82 Benefícios Civil 844.339,39 839.253,98 1.161.699,43 Benefícios Militar 0,00 0,00 0,00 Outras Despesas Previdenciárias 0,00 0,00 0,00 Compensação Previdenciária do RPPS parao RGPS 0,00 0,00 0,00 Demais Despesas Previdenciárias 619.641,78 516.310,23 150.683,39 TOTAL DAS DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS RPPS (v) 1.263.981,17 1.355.564,21 1.312.382,82 RESULTADO PREVIDENCIÁRIO (VI) = (IV - V) 4.041.060,27 5.263.875,29 2.425.200,98 PAÇO MUNICIPAL ANTÔNIO SKURA Avenida 20 de Dezembro, n.º 725, Centro, Cotriguaçu-MT CEP.: 78.330-000 - Cx. Postal 01 CNPJ/MF n.º 37.465.309/0001-67 Fone: (66) 3555-1224 — (66) 3555-1188 COTRIGUAÇU PODER EXECUTIVO ESTADO DE MATO GROSSO MUNICÍPIO DE COTRIGUAÇU PROJEÇÃO ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS EXERCÍCIO DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS RESULTADO PREVIDENCIÁRIO SALDO FINANCEIRO DO EXERCÍCIO 2021 7.957.210,28 2022 8.232.407,76 2023 8.474.580,12 2024 8.635.373,23 2025 8.850.358,81 2026 8.985.644,98 2027 9.216.737,19 2028 9.302.990,38 2029 9.363.272,19 — 2080 9.526.126,27 2031 9.641.982,88 2032 9.674.188,09 2033 9.749.008,89 2034 9.626.619,74 2035 9.484.515,35 2036 9.074.892,59 2037 8.730.919,21 2038 8.516.900,67 2039 8.185.224,92 2040 7.856.270,87 2041 7.422.398,67 2042 6.919.183,30 2043 6.468.775,24 2044 5.928.902,85 2045 5.312.873,83 2046 4.726.488,14 2047 4.175.277,49 2048 3.558.251,31 2049 2.849.474,55 2050 784.120,05 — 2051 561.776,28 2052 505.494,67 2053 342.829,85 2054 344.058,03 2055 306.932,22 2056 49.800,78 2057 12.991,76 1.402.775,67 1.781.722,98 2.242.359,96 2.526.536,60 2.703.261,84 3.028.719,61 3.165.949,72 3.578.290,42 3.921.255,31 4.093.815,59 4.401.788,93 4.845.157,32 5.176.504,27 5.846.810,24 6.456.451,82 7.492.093,27 8.240.501,82 8.709.669,80 9.331.442,76 9.804.191,13 10.450.752,14 11.115.259,49 11.484.347,31 11.950.485,85 12.531.581,95 12.685.575,51 12.807.157,20 13.062.832,43 13.300.225,56 13.435.361,80 13.027.878,33 13.512.991,32 13.757.187,32 13.273.773,21 12.964.008,35 12.604.186,06 12.089.032,41 “Nota: Os dados apresentados estao de acordo com a avaliação atuarial do ano de 2020. 8.554.434,61 6.450.684,78 6.232.220,16 6.108.836,63 6.147.096,97 5.956.925,37 6.050.787,47 5.724.699,96 5.442.016,88 5.432.310,68 5.240.193,95 4.829.030,77 4.572.504,62 3.779.809,50 3.028.063,53 1.582.799,32 490.417,39 (192.769,13) (1.146.217,84) (1.947.820,26) (3.028.353,47) (4.196.076,19) (5.015.572,07) (6.021.583,00) (7.218.708,12) (7.959.087,37) (8.631.879,71) (9.504.581,12) (10.450.751,01) (12.651.241,75) (12.466.102,05) (13.007.496,65) (13.414.357,47) (12.929.715,18) (12.657.076,13) (12.554.385,28) (12.076.040,65) d= (d exercício anterior) + (o) 36.399.281,79 42.849.966,57 49.082.188,73 55.191.023,36 61.338.120,33 67.295.045,70 73.345.833,17 79.070.533,13 84.512.550,01 89.944.860,69 95.185.054,64 100.014.085,41 104.586.590,03 108.366.399,53 111.394.463,06 112.977.262,38 113.467.679,77 113.274.910,64 112.128.692,80 110.180.772,54 107.152.419,07 102.956.342,88 87.940.770,81 91.919.187,81 84.700.479,69 76.741.392,32 68.109.512,61 58.604.931,49 48.154.180,48 35.502.938,73 23.036 .836,68 10.029.340,03 -3.385/017,44 -16.314732,62 -28.971.808,75 -41.526.194,03 -53.602.234,68 Avenida 20 de Dezembro, n.º 725, Centro, Cotri CNPJ/MF n.º 37.465.309/0001-67 Fon PAÇO MUNICIPAL ANTÔNIO SKURA guaçu-MT CEP.: 78.330-000 - Cx. Postal 01 e: (66) 3555-1224 - (66) 3555-1188 COTRIGUAÇU MUNICÍPIO DE COTRIGUAÇU PODER EXECUTIVO ESTADO DE MATO GROSSO 3) ANEXOS DE RISCOS FISCAIS ARF (LRF, art.4º, 83º) cm meme PASSIVOS CONTINGENTES PROVIDÊNCIAS Descrição Valor Descrição Valor Demandas Judiciais 357.188,61 Abertura de créditos adicionais a parár 357.188,61 Dividas em Processo de Reconhecimento da Reserva de Contingência Assistências Diversas SUBTOTAL 357.188,61 | SUBTOTAL 367.189,61 DEMAIS RISCOS FISCAIS PASSIVOS PROVIDÊNCIAS Descrição Valor Descrição Valor e “ros Riscos Fiscais - Correção Salario Minimo 65.759,02 Limitação de Empenho 85.759,02 «stação de Arrecadação 125.000,00 Limitação de Empenho 125.000,00 SUBTOTAL 190.759,02 | SUBTOTAL 190.759,02 e TOTAL 547.947,63 | TOTAL 547.947,63 *Nota: Passivos Contingentes: Obrigações em processo, ações trabalhistas, indenizações, desapropriações, etc. Riscos Fiscais: Emergência, calamidade pública, frustação de arrecadação prevista, despesas orçadas a menor. Eventos Fiscais Imprevistos: Extinção de tributos, ocorrência imprevista em execução de obras, campanhas nãoprevistas. A atual administração arrecada os tributos de sua competência, adequados do ponto de vista constitucional.Todavia, novas ações poderão surgir, o que consiste em um risco capaz de afetar o equilíbrio das contas do município. Os riscos fiscais, que se originam ou de insuficiência na realização das receitas, ou da necessidade de cumprimento de despesas insuficientemente previstas, tem efeito direto no cumprimento das metas de resultadoprimário e nominal positivos. Caso ocorra qualquer das situações acima descritas, a própria Lei de Responsabilidade Fiscal, no seu Art. 9ºprevê que se no final de um bimestre, a realização da receita não comportar o cumprimento das metas de resultado estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, os Poderes promoverão, por ato próprio e nos montantesnecessários nos trinta dias subsequentes, limitação de empenho e movimentação financeira. Este mecanismo permitirá a correção de desvios ao longo do ano em relação às previsões, a fim de não afetar ocumprimento das metas estabelecidas A realização das receitas previstas depende, em grande proporção de diversos fatores que independem das decisões da administração pública municipal, tais fatores geram alterações no cenário econômico regional e nacional, como por exemplo. a questão dos preços dos produtos que são produzidos no município e a taxa de crescimento da econômia. As consequências dessas situações especificas podem *, significativamente, o comportamento econômico e nacional, respectivamente. Por outro lado , a composição das despesas municipais, que vão desde despesas com pessoal, obras e instalações, aquisição de bens, serviços prestados por terceiros, matérias de consumo e amortização, juros e encargos financeiros das dívidas, propicia da mesma forma, grande dificuldade de manter em níveis compatíveis com aqueles orçados. Tendo em vista, que as alterações desses serviços e produtos fogem ao controle da administração pública, a qual permanece, constantemente na dependência de aumentos imprevistos. O Município vem mantendo o equilíbrio de suas contas, para o exercício de 2022, não será diferente, porém existem riscos fiscais, que podem modificar em algum momento, a trajetória econômica do município. Outros riscos que poderão acontecer, os chamados Passivos Contingentes, que representam dívidas cuja existência depende de fatores imprevisíveis, tais como resultados de julgamentos de processo judiciais, por exemplo, ações judiciais a serem sentenciadas, danos causados pelo município a terceiros passível de idenizações e outros. A Reserva de Contingência será alocada na Lei Orçamentária Anual, nas aliquotas estabelecidas pela LDO - Lei de Diretrizes Orçametárias, e sua utilização será em conformidade com o estabelecido na referida Lei. PAÇO MUNICIPAL ANTÔNIO SKURA Avenida 20 de Dezembro, n.º 725, Centro, Cotriguaçu-MT CEP.: 78.330-000 - Cx. Postal 01 CNPJ/MF n.º 37.465.309/0001-67 Fone: (66) 3555-1224 - (66) 3555-1188 MUNICÍPIO DE COTRIGUAÇU PODER EXECUTIVO ESTADO DE MATO GROSSO Cotriguaçu-MT, 20 de agosto de 2021 a Olirio ss dos Santos Prefeito Municipal PAÇO MUNICIPAL ANTÔNIO SKURA Avenida 20 de Dezembro, n.º 725, Centro, Cotri guaçu-MT CEP.: 78.330-000 - Cx. Postal 01 CNPJ/MF n.º 37.465.309/0001-67 Fon e: (66) 3555-1224 - (66) 3555-1188