| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1.179 / 2022 |
| Date | 2022-03-30 |
| Ementa | Dispõe sobre os procedimentos para concessão de Parcelamento Especial de Débitos Fiscais, dispensa de juros e multas, nas condições que estabelece, no âmbito do Município de Cotriguaçu, Estado de Mato Grosso, e dá outras providências. |
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MUNICÍPIO DE COTRIGUAÇU PODER EXECUTIVO ESTADO DE MATO GROSSO GABINETE DO PREFEITO LEI N.º 1.179/2022. Dispõe sobre os procedimentos para concessão de Parcelamento Especial de Débitos Fiscais, dispensa de juros e multas, nas condições que estabelece, no âmbito do Município de Cotriguaçu, Estado de Mato Grosso, e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU-MT, Faço saber que, a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1.º Nas cobranças administrativas de débitos fiscais vencidos e vincendos, inscritos na dívida ativa, e nas ações fiscais em curso, ajuizados ou não, parcelados ou não, protestados ou não extrajudicialmente, relativos aos exercícios financeiros de 2021 e anteriores, cuja causa refira-se à cobrança de impostos, taxas, contribuição de melhoria e multas por infração de qualquer natureza, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a fazer a transação com o sujeito passivo da obrigação tributária, mediante concessões mútuas, visando à solução da pendência, administrativa e/ou judicial, com o objetivo da consequente extinção do crédito tributário. Art. 2.º Para viabilizar as negociações autorizadas pelo art. 1.º, da presente Lei, O sujeito passivo da obrigação tributária, nos casos de pagamento espontâneo de débitos fará jus a redução da multa e dos juros de mora devidos, previstos nos dispositivos do Código Tributário do Município de Cotriguaçu-MT, observando os parâmetros seguintes: | - redução de 95% (noventa e cinco por cento) do total da multa e dos juros se O pagamento do crédito tributário for efetuado à vista, entre a data da publicação da presente Lei até 30.07.2022; Il - redução de 70% (setenta por cento) dos valores relativos ao total da multa e dos juros, se o pagamento do crédito tributário for efetuado em até 03 (três) parcelas mensais e sucessivas, desde que a adesão ao Parcelamento Especial autorizado pela presente Lei ocorra até a data de 30.08.2022; PAÇO MUNICIPAL ANTÔNIO SKURA Avenida 20 de Dezembro, n.º 725, Centro, Cotriguaçu-MT CEP.: 78.330-000 - Cx. Postal 01 CNPJ/MF n.º 37.465.309/0001-67 Fone: (66) 3555-1224 — (66) 3555-1188 Site: www.cotriquaçu.mt.gov.br E-mail: gabinetecotri(o hotmail.com MUNICÍPIO DE COTRIGUAÇU PODER EXECUTIVO ESTADO DE MATO GROSSO GABINETE DO PREFEITO Ill - redução de 60% (sessenta por cento) dos valores relativos ao total da multa e dos juros, se o pagamento do crédito tributário for efetuado em até 06 (seis) parcelas mensais e sucessivas, desde que a adesão ao Parcelamento Especial autorizado pela presente Lei ocorra até a data de 30.09.2022; IV — redução de 40% (quarenta por cento) dos valores relativos ao total da multa e dos juros, se o pagamento do crédito tributário for efetuado em até 09 (nove) parcelas mensais e sucessivas, desde que a adesão ao Parcelamento Especial autorizado pela presente Lei ocorra até a data de 30.10.2022; e, V - pagamento integral do débito tributário com multa e juros, se o pagamento do crédito tributário for efetuado em até 12 (doze) parcelas mensais e sucessivas, desde que a adesão ao Parcelamento Especial autorizado pela presente Lei ocorra até a data de 30.11.2022. $ 1.º No que tange a multa autônoma, considerada aquela oriunda de imposição de multa por infrações a legislação municipal, o contribuinte que optar pelo pagamento na modalidade à vista também fará jus a desconto de 100% (cem por cento) sobre o valor da multa atualizada, incidente sobre a multa autônoma. 8 2.º Nos processos de Execuções Fiscais poderá ser firmado acordo em audiência ou mediante juntada de petição nos autos, observado a data da realização do parcelamento, o quantum de redução de juros e multas, com o respectivo número de parcelas, previstas nos incisos do caput, deste artigo. 8 3.º No início do período autorizado pela presente Lei para celebração dos Termos de Confissão e Parcelamento de Débito Fiscal - TCPDF, o contribuinte poderá optar pelo número de parcelas, previstas nos incisos do caput, deste artigo, o que definirá o quantum de redução de juros e multas a ser concedido. Art. 3.º O valor de cada parcela, a que aludem os incisos, do art. 2.º, da presente Lei, não poderá ser inferior a R$ 80,00 (oitenta reais), se pessoa física, e, R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), se pessoa jurídica. Parágrafo Único. No valor da parcela que trata este artigo, deverá ser considerado os acréscimos relativos à antecipação de valores de custas judiciais, taxas judiciárias, diligências dos Oficiais de Justiça e outros arcados pela Administração para a cobrança de seus créditos, se houver. Art. 4.º O Requerimento de Parcelamento de Débito Fiscal - RPDF deverá ser protocolado no Departamento de Tributação e dirigido ao Secretário Municipal de Finanças, com a indicação do percentual de redução dos valores relativos ao total de multa e juros, do número de parcelas pretendidas. pe PAÇO MUNICIPAL ANTÔNIO SKURA Avenida 20 de Dezembro, n.º 725, Centro, Cotriguaçu-MT CEP.: 78.330-000 - Cx. Postal 01 CNPJ/MF n.º 37.465.309/0001-67 Fone: (66) 3555-1224 — (66) 3555-1188 Site: www.cotriquaçu.mt.gov.br E-mail: gabinetecotri(Ohotmail.com MUNICÍPIO DE COTRIGUAÇU PODER EXECUTIVO ESTADO DE MATO GROSSO GABINETE DO PREFEITO 8 1.º O contribuinte, por ocasião do Requerimento de Parcelamento, deverá fazer confissão irretratável de débito, mediante um Termo de Confissão e Parcelamento de Débito Fiscal - TCPDF, que deverá conter as condições e os motivos das concessões mutuamente feitas. 8 2.º No pedido de parcelamento, o Contribuinte autorizará o Fisco a emitir boletos de cobrança ou Documento de Arrecadação Municipal - DAM para o pagamento do respectivo débito. 8 3.º O parcelamento concedido na forma prevista na presente Lei, deverá ser rescindido de pleno direito, retornando o débito fiscal ao status quo ante, com as devidas multas e juros, deduzidos os valores eventualmente pagos, quando se verificar o vencimento e não pagamento de 02 (duas) parcelas consecutivas ou 04 (quatro) intercaladas, ou ainda, qualquer número de parcelas no vencimento da última parcela do ajuste. 8 4.º No caso do acordo ter sido celebrado com pagamento a vista aplicar-se- á o disposto do parágrafo anterior quando não efetivado o pagamento na data do seu vencimento. 8 5.º Ocorrendo uma das situações ou circunstâncias previstas nos 88 3.º e 4.º, do caput, do presente artigo, o débito fiscal, deverá retornar ao status quo ante, com as devidas multas e juros, deduzidos os valores eventualmente pagos, e ser encaminhado a cobrança ou execução do débito, caso ainda não tenha sido ajuizado. Art. 5.º Tratando-se de débitos tributários já parcelados, aplicar-se-á, antes do novo parcelamento, o contido no $ 3.º, do art. 4.º da presente Lei. Art. 6.º Para viabilizar as negociações autorizadas pelo art. 1.º, da presente Lei, nos casos das execuções fiscais em curso, o Advogado da Municipalidade, deverá conceder ao executado, a redução de juros e multas nos percentuais e prazos admitidos nos incisos do art. 2.º, da presente Lei, sobre os valores dessas verbas integrantes do débito ajuizado, devidamente corrigidos pelo Departamento de Tributação, mediante Termo de Confissão e Parcelamento de Débito Fiscal - TCPDF ou acordo judicial nos autos do processo, devidamente homologado por sentença judicial. 8 1.º O Termo de Confissão e Parcelamento de Débito Fiscal - TCPDF poderá ser substituído por acordo judicial nos autos da Execução Fiscal, observado os termos da presente Lei. $ 2.º No Termo de Confissão e Parcelamento de Débito Fiscal - TCPDF constará que o atraso de 02 (duas) parcelas consecutivas, de 04 (quatro) intercaladas ou qualquer número de parcelas no vencimento da última parcela do ajuste - ou ainda, PAÇO MUNICIPAL ANTÔNIO SKURA Avenida 20 de Dezembro, n.º 725, Centro, Cotriguaçu-MT CEP.: 78.330-000 - Cx. Postal 01 CNPJ/MF n.º 37.465.309/0001-67 Fone: (66) 3555-1224 — (66) 3555-1188 Site: www.cotriquaçu.mt.gov.br E-mail: gabinetecotri(o hotmail.com MUNICÍPIO DE COTRIGUAÇU PODER EXECUTIVO ESTADO DE MATO GROSSO GABINETE DO PREFEITO o inadimplemento na data do vencimento no caso do acordo ter sido celebrado com pagamento a vista - ocasionará a perda do benefício e rescisão do referido Termo, hipótese em que a execução será retomada nos próprios autos, considerando-se as parcelas pagas mera amortização da dívida anterior ao ajuste, ficando, portanto, sem efeito, o respectivo Termo, voltando a incidir sobre a dívida todos os encargos legais, inclusive multa e juros. 8 3.º No Requerimento de Parcelamento o contribuinte reconhecerá e confessará formalmente o débito a ser pago a vista ou parcelado, indicando o número de parcelas pretendidas de acordo com a presente Lei, comprometendo-se ao pagamento das custas processuais, taxas judiciárias, diligências dos Oficiais de Justiça e outros arcados pela Administração para a cobrança de seus créditos, se houver. 8 4.º Os valores relativos à eventual antecipação de valores de custas judiciais, taxas judiciárias, diligências dos Oficiais de Justiça e outros arcados pela Administração para a cobrança de seus créditos, não poderão ser parcelados e deverão ser pagos à vista mediante o mesmo Documento de Arrecadação Municipal — DAM do crédito tributário, devidamente, discriminado, 8 5.º Nos termos da presente Lei, é vedada a cobrança de taxa de expediente para efeitos da expedição do Requerimento de Parcelamento de Débito Fiscal — RPDF, da expedição e celebração do Termo de Confissão e Parcelamento de Débito Fiscal - TCPDF, assim como dos Documentos de Arrecadação Municipal - DAMs, do pagamento a vista ou das demais parcelas correspondentes. Art. 7.º A fruição dos benefícios contemplados pela presente Lei não confere direito à restituição ou compensação de importâncias pagas, a qualquer título. Art. 8.º A adesão aos benefícios previstos na presente Lei somente poderá ser requerida até a data de 30.11.2022, observadas as datas constantes nos incisos do art. 2.º, para fins de fazer jus às reduções nos valores de multas e juros, assim como no número de parcelas. Art. 9.º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder os benefícios previstos na presente Lei, nos casos de dação em pagamento de imóveis ou de outros bens de interesse da Municipalidade, para fins de extinção do crédito tributário, conforme o procedimento constante no Código Tributário Municipal ou regulamentado por lei própria municipal. Art. 10. Os Formulários do Requerimento de Parcelamento de Débito Fiscal — RPDF e do Termo de Confissão e Parcelamento de Débito Fiscal - TCPDF, necessários para a formalização do Parcelamento da Dívida Ativa seguem, PAÇO MUNICIPAL ANTÔNIO SKURA Avenida 20 de Dezembro, n.º 725, Centro, Cotriguaçu-MT CEP.: 78.330-000 - Cx. Postal 01 CNPJ/MF n.º 37.465.309/0001-67 Fone: (66) 3555-1224 — (66) 3555-1188 Site: www.cotriquaçu.mt.gov.br E-mail: gabinetecotrihotmail. com COTRIGUAÇU MUNICÍPIO DE COTRIGUAÇU PODER EXECUTIVO ESTADO DE MATO GROSSO GABINETE DO PREFEITO respectivamente, como estabelecidos nos ANEXOS | e Il, da presente Lei, dessa passando a ser partes integrantes. Art. 11. Demonstrativo do Impacto Orçamentário e Financeiro exigido pelo art. 14, da Lei Complementar Federal n.º 101, de 04 de maio de 2000, segue no ANEXO Ill, da presente Lei, que dessa passa a ser parte integrante. Parágrafo Único. Os Formulários que trata o caput, do presente artigo, são exemplificativos, podendo constar com formato distinto no Sistema Informatizado do Setor de Tributação da Municipalidade, mas não com disposições contrárias as constantes da presente Lei. Art. 12. Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a baixar os atos regulamentares que se fizerem necessários à implementação da presente Lei. Art. 13. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 14. Revogam-se as disposições em contrário. Cotriguaçu-MT, 30 de março de 2022. OLIRIO É DOS SANTOS Prefeito Municipal PAÇO MUNICIPAL ANTÔNIO SKURA Avenida 20 de Dezembro, n.º 725, Centro, Cotriguaçu-MT CEP.: 78.330-000 - Cx. Postal 01 CNPJ/MF n.º 37.465.309/0001-67 Fone: (66) 3555-1224 — (66) 3555-1188 Site: www.cotriquaçu.mt.gov.br E-mail: gabinetecotriço hotmail.com COTRIGUAÇU MUNICÍPIO DE COTRIGUAÇU PODER EXECUTIVO ESTADO DE MATO GROSSO GABINETE DO PREFEITO Lein? 42022 FORMULÁRIO DO REQUERIMENTO DE PARCELAMENTO DE DÉBITO FISCAL - RPDF REQUERIMENTO DE PARCELAMENTO DE 12022 DÉBITO FISCAL - RPDF o ILUSTRISSIMO SENHOR SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FINANCAS DO MUNICÍPIO DE COTRIGUAÇU-MT: [>> IDENTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE/REQUERENTE NOME/RAZÃO SOCIAL: ESTADO CIVIL: RG: CPF/CNPJ/MF: ENDEREÇO: N.º; BAIRRO: MUNICÍPIO: UF: Neste ato REPRESENTADO/A pessoalmente ou por seu bastante procurador, ou ainda, pelo possuidor a qualquer título: Pelo presente REQUERIMENTO, pessoalmente ou pelo Representante Legal acima qualificado, REQUEIRO com base no art. 2.º, Lei Municipal n.º /2022, que dispõe sobre os procedimentos para concessão de Parcelamento Especial de Débitos Fiscais, dispensa de juros e multas, nas condições que estabelece, no âmbito do Município de Cotriguaçu, Estado de Mato Grosso, a concessão de parcelamento para o pagamento 1 6 PAÇO MUNICIPAL ANTÔNIO SKURA 8 En Avenida 20 de Dezembro, n.º 725, Centro, Cotriguaçu-MT CEP.: 78.330-000 - Cx. Postal 01 CNPJ/MF n.º 37.465.309/0001-67 Fone: (66) 3555-1224 — (66) 3555-1188 Site: www.cotriquaçu.mt.gov.br E-mail: gabinetecotri(O hotmail.com COTRIGUACU MUNICÍPIO DE COTRIGUAÇU PODER EXECUTIVO ESTADO DE MATO GROSSO GABINETE DO PREFEITO da/s seguinte/s Certidão/6es de Dívida Ativa - CDAs, devidamente, corrigida e atualizada pela FAZENDA | MUNICIPAL: NUMERO DA CDA/LANÇAMENTO ANO VALOR/R$ + TOTAL GERAL Outrossim, SOLICITO que o parcelamento para o pagamento do valor total registrado acima seja concedido em: (( ) | PARCELA UNICA REDUÇÃO DE 95% (MULTAS E JUROS) 3 (TRÊS) PARCELAS MENSAIS; + REDUÇÃO DE 70% (MULTAS E JUROS) 6 (SEIS) PARCELAS MENSAIS; REDUÇÃO DE o MULTAS E JUROS 12 (DOZE) PARCELAS MENSAIS; PAGAMENTO INTEGRAL DO DÉBITO O/A REQUERENTE está ciente de que o deferimento do presente REQUERIMENTO está condicionado às disposições da Lei Municipal n.º /2022, que dispõe sobre os procedimentos para concessão de Parcelamento Especial de Débitos Fiscais, dispensa de juros e multas, nas condições que estabelece, no âmbito do Município de Cotriguaçu, Estado de Mato Grosso, DECLARANDO ainda, estar ciente de que o indeferimento do pedido, uma vez não preenchidas as condições da mencionada Lei, ocorrerá independentemente de qualquer comunicação, ocasionando o encaminhamento do débito para execução fiscal, ou o prosseguimento da cobrança ou da execução [ judicial da dívida, se existentes. / DIA: MÊS: ANO: [E COTRIGUAÇU-MT fo 2022 PAÇO MUNICIPAL ANTÔNIO SKURA Avenida 20 de Dezembro, n.º 725, Centro, Cotriguaçu-MT CEP.: 78.330-000 - Cx. Postal 01 CNPJ/MF n.º 37.465.309/0001-67 Fone: (66) 3555-1224 — (66) 3555-1188 Site: www.cotriguaçu.mt.gov.br E-mail: gabinetecotri(ohotmail.com MUNICÍPIO DE COTRIGUAÇU PODER EXECUTIVO ESTADO DE MATO GROSSO GABINETE DO PREFEITO NOME/CARIMBO/ASSINATURA DO SERVIDOR: RECEBI EM / /2022 e CPF/CNPJ/MF n.º CONTRIBUINTE/REQUERENTE REPRESENTANTE LEGAL Lein. 12022 FORMULÁRIO DO TERMO DE CONFISSÃO E PARCELAMENTO DE DÉBITO FISCAL - TCPDF TERMO DE CONFISSÃO E PARCELAMENTO DE DEBITO FISCAL - TCPDF IDENTIFICAÇÃO DA FAZENDA MUNICIPAL | RAZÃO SOCIAL: mo MUNICÍPIO DE COTRIGUAÇU-MT CNPJ/MF: [37.465. S09/0001 -67 | | ENDEREÇO: Avenida 20 de Dezembro, n.º 725, Centro | MUNICÍPIO: Cotriguaçu MT - [Neste ato REPRESENTADO O pelo Secretário Municipal de Finanças, WILLIAM LUIS SULZBACH, Basioio 9) 8 PAÇO MUNICIPAL ANTÔNIO SKURA Avenida 20 de Dezembro, n.º 725, Centro, Cotriguaçu-MT CEP.: 78.330-000 - Cx. Postal 01 CNPJ/MF n.º 37.465.309/0001-67 Fone: (66) 3555-1224 — (66) 3555-1188 Site: www.cotriquaçu.mt.gov.br E-mail: gabinetecotri(ohotmail.com COTRIGUACU MUNICÍPIO DE COTRIGUAÇU PODER EXECUTIVO ESTADO DE MATO GROSSO GABINETE DO PREFEITO servidor público municipal, portador da identidade n.º , SSP/ |, einscrito no CPF/MF sob o n.º com endereço profissional na Avenida 20 de Dezembro, n.º 725, Centro, Cotriguaçu-MT, ou pela pessoa designada por Portaria do Prefeito Municipal, cópia em anexo IDENTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE/DEVEDOR/A NOME/RAZÃO SOCIAL: ESTADO CIVIL: | [ RG: | [| CPF/CNPJ/MF ENDEREÇO: BAIRRO: MUNICÍPIO: | [UF: | Neste ato REPRESENTADO/A pessoalmente ou por seu bastante procurador, ou ainda, pelo possuidor a qualquer título: RESOLVEM celebrar o presente Termo de Confissão e Parcelamento de Débito Fiscal, com base no art. 2.º, da Lei «, Municipal n.º 12022, que dispõe sobre os procedimentos para concessão de Parcelamento Especial de Débitos Fiscais, dispensa de juros e multas, nas condições que estabelece, no âmbito do Município de Cotriguaçu, Estado de Mato Grosso, mediante as condições e mid seguintes: O/A DEVEDORYA, renunciando expressamente a qualquer contestação quanto ao valor e procedência da dívida, confessa em caráter irretratável, que deve nesta data para a FAZENDA MUNICIPAL a importância corrigida e atualizada monetariamente de R$ RR E o , conforme Demonstrativo que segue em ANEXO, parte integrante do presente Termo, da/s seguinte/s Certidão/ões de Dívida Ativa — CDAs, assim | discriminada: NUMERO DA CDA/LANÇAMENTO ANO VALOR/R$ | TOTAL GERAL PARÁGRAFO ÚNICO. Caso o valor da Certidão de Dívida Ativa - CDA seja objeto de Execução Fiscal deverá ser recolhido juntamente com a 1.º (primeira) parcela do presente Termo, mediante Documento de Arrecadação Municipal — DAM, os acréscimos relativos à antecipação de valores de custas judiciais, taxas judiciárias, diligências dos Oficiais de Justiça e outros arcados pela Administração para a cobrariça + de seus Is créditos, se houver. H O/A DEVEDOR/A assume integral responsabilidade do pagamento das Certidões de Dívida Ativa - CDAs, que representam o débito discriminado na CLÁUSULA PRIMEIRA, deste Termo, apurado de acordo com a legislação aplicável, ficando comprometido ao pagamento do débito de acordo com o demonstrativo abaixo: PARCELA N.º | DATA DO VENCIMENTO | VALOR/R$ A dívida constante deste instrumento é definitiva e irretratável, sendo ressalvado à FAZENDA MUNICIPAL o direito de sua cobrança, na hipótese de descumprimento das obrigações assumidas pelo/a DEVEDORY/A, ficando, entretanto, ressalvado à FAZENDA MUNICIPAL o direito de apurar, a qualquer tempo, a existência de outras importâncias devidas e não incluídas neste instrumento, ainda que relativas ao mesmo período. 9 PAÇO MUNICIPAL ANTÔNIO SKURA am Avenida 20 de Dezembro, n.º 725, Centro, Cotriguaçu-MT CEP.: 78.330-000 - Cx. Postal 01 CNPJ/MF n.º 37.465.309/0001-67 Fone: (66) 3555-1224 — (66) 3555-1188 Site: www.cotriquaçu.mt.gov.br E-mail: gabinetecotri(ohotmail.com COTRIGUACU e asi) MUNICÍPIO DE COTRIGUAÇU PODER EXECUTIVO ESTADO DE MATO GROSSO GABINETE DO PREFEITO O/A DEVEDORIA compromete-se a pagar as parcelas relacionadas na CLAUSULA SEGUNDA, deste Termo, nas datas | do respectivo vencimento, através de guia ou Documento de Arrecadação Municipal - DAM, emitida pela FAZENDA MUNICIPAL. A FAZENDA MUNICIPAL poderá, a qualquer tempo, durante O período ajustado para quitação da dívida, abater neste parcelamento os créditos do/a DEVEDOR/A oriundos de pedido de restituição de valores recolhidos indevidamente, e de reembolso, nos limites dos valores deferidos em decisão administrativa transitada em julgado, ainda que mantida a regularidade do pagamento das prestações, para reduzir o saldo devedor ou promover a sua liquidação total. Constitui justo motivo para rescisão do presente parcelamento, independente de qualquer intimação, ni interpelação judicial ou extrajudicial: | - vencimento e não pagamento da parcela única quanto o pagamento for a vista; |I - vencimento e não pagamento da 1.º (primeira) parcela quando o acordo for parcelado em 02 (duas) parcelas, 1!l - vencimento e não pagamento de 02 (duas) parcelas consecutivas ou de 04 (quatro) intercaladas, quando o acordo for | parcelado em mais de 03 (três) parcelas; | IV - não pagamento no vencimento da última parcela do ajuste; V - insolvência ou falência do/a DEVEDORIA; e, VI — descumprimento de qualquer dispositivo do presente arcelamento. otificação ou No caso de rescisão do presente ajuste, acarretará o vencimento antecipado de todas as parcelas, com o retorno do débito ao status quo ante, com as devidas correção monetária, multas e juros previstas na Lei Complementar Municipal n.º 002/2001, que dispõe sobre o Sistema Tributário do Município de Cotriguaçu (MT), deduzidos os valores eventualmente pagos, e o remanescente deverá ser objeto do ajuizamento da cobrança judicial ou a retomada do curso da execução fiscal, se existente. A FAZENDA MUNICIPAL compromete-se a requerer a suspensão do curso da execução judicial, caso seu objeto é comum ao presente Termo, após efetivado e reconhecido o pagamento à vista ou da 1.º (primeira) parcela, assim como enquanto tiverem sendo cumpridas todas as obrigações nele assumidas, bem como a requerer a extinção do feito judicial ante o es! E de todas as a Para dirimir quaisquer dúvidas ou litígios emergentes ou remanescentes no que diz respeito ao presente Instrumento elegem o Fórum da Comarca de Cotriguaçu-MT, Estado de Mato Grosso, com renúncia expressa de qualquer, outro, por mais privilegiado que seja. Caberá a FAZENDA MUNICIPAL providenciar a publicação do extrato resumido do presente Termo, no Quadro de Avisos do Poder Executivo Municipal de Cotriguaçu-MT e no Diário Oficial Eletrônico dos Municípios, da Associação Mato- Grossense dos Municípios — AMM, até o 5.º (quinto) dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura, consoante prazo estabelecido no art. 61, Parágrafo Único, da Lei Federal n.º 8.666, de 21 de junho de 1993, sob pena de ineficácia da celebração. Integram o presente Termo de Confissão e Parcelamento de Débito Fiscal - TCPDF, mesmo não estando escritas neste instrumento, todas as disposições da Lei Complementar Municipal n.º 002/2001, que dispõe sobre o Sistema Tributário do Município de Cotriguaçu (MT), e, da Lei Municipal nº. 2022, que dispõe sobre os procedimentos para concessão de Parcelamento Especial de Débitos Fiscais, dispensa de juros e multas, nas condições que estabelece, no âmbito do Município de Cotriguaçu, Estado de Mato Grosso. As partes DECLARAM que este Termo de Confissão e Parcelamento de Débito Fiscal - TCPDF corresponde à manifestação final, completa e exclusiva do concerto entre elas celebrado, sendo que, por estarem de pleno acordo, assinam o presente Instrumento, em 03 (três) vias, de igual teor e forma, para todos os fins de direito, juntamente com 2 (duas) testemunhas instrumentárias, revestindo o presente instrumento contratual com eficácia título executivo extrajudicial [nos termos da legislação civil e processual civil vigente. 1C PAÇO MUNICIPAL ANTÔNIO SKURA a Avenida 20 de Dezembro, n.º 725, Centro, Cotriguaçu-MT CEP.: 78.330-000 - Cx. Postal 01 CNPJ/MF n.º 37.465.309/0001-67 Fone: (66) 3555-1224 — (66) 3555-1188 Site: www.cotriquaçu.mt.gov.br E-mail: gabinetecotriOhotmail. com MUNICÍPIO DE COTRIGUAÇU PODER EXECUTIVO ESTADO DE MATO GROSSO GABINETE DO PREFEITO LOCAL: ; MES: COTRIGUAÇU-MT MUNICÍPIO DE COTRIGUAÇU-MT CNPJ/MF n.º 37.465.309/0001-67 CPF/CNPJIMF n.º FAZENDA MUNICIPAL CONTRIBUINTE/DEVEDORIA WILLIAM LUIS SULZBACH Secretário Municipal de Finanças Representante Legal TESTEMUNHAS: A DR e asa que 1 pe O CPFIMF n.º CPF/MF n.º DEMONST RATIVO DO IMPACTO ORÇAME FINANCEIRO Art. 14, da LRF SENHORES VEREADORES: Para fazer face à Lei Complementar 101, de 04 de Maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), o seu art. 14, dispõe: 1 PAÇO MUNICIPAL ANTÔNIO SKURA É E Avenida 20 de Dezembro, n.º 725, Centro, Cotriguaçu-MT CEP.: 78.330-000 - Cx. Postal 01 CNPJ/MF n.º 37.465.309/0001-67 Fone: (66) 3555-1224 — (66) 3555-1188 site: www.cotriquaçu.mt.gov.br E-mail: gabinetecotrinhotmail.com MUNICÍPIO DE COTRIGUAÇU PODER EXECUTIVO ESTADO DE MATO GROSSO GABINETE DO PREFEITO Art. 14. A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias e pelo menos uma das seguintes condições: | - demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária, na foma do art. 12, e de que não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da lei de diretrizes orçamentárias; || - estar acompanhada de medidas de compensação, no período mencionado no caput, por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição. O presente Projeto de Lei, em seu art. 2.º, estabelece uma redução nos valores de juros de mora e multas de mora, sendo que a correção monetária de débitos para com a Fazenda Pública Municipal não terá anistia, dos débitos inscritos em dívida ativa, relacionados com Imposto Predial e Territorial Urbano, Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, Taxa de Fiscalização e Demais Tributos Municipais. Para efeito do impacto orçamentário e financeiro, devemos então observar O seguinte: 1) A estimativa da Receita elaborada na Lei Orçamentária Anual vigente, de acordo com o art. 12 da LRF e encaminhada a este Poder na data própria evidencia os seguintes valores para OS exercícios de 2022, 2023 e 2024: [ 152.000,00] 190.190,00, 214.673,61 [29.120,00] 30.430,40] 15.165,72 2) O valor da Multa e dos Juros da Dívida Ativa em 31.12.2021, aplicável sobre o montante da Dívida Ativa Tributária, se pagos integralmente importam nos seguintes valores: [ESTOQUE DA DMIDA ATIVA! SR RUE DT 3) Observa-se que O total da multa e dos juros de 2021 é de R$ 436.342,75. Portanto na estimativa da receita de multa e juros da dívida ativa não se cogitou do recebimento total desta receita, da mesma maneira, não se fixou despesas acima do valor previsto de arrecadação. A lei orçamentária para 2022 consignou apenas R$ 211.120 00 para recebimento de dívida ativa, com base na arrecadação efetiva e não a arrecadação potencial. Para os dois exercícios seguintes, mantem -se previsão inflacionária, com leve aumento, levando em conta as ações do Município para viabilizar O recebimento, conforme se demonstra: —; PAÇO MUNICIPAL ANTÔNIO SKURA Avenida 20 de Dezembro, n.º 725, Centro, Cotriguaçu-MT CEP.: 78.330-000 - Cx. Postal 01 CNPJ/MF n.º 37.465.309/0001-67 Fone: (66) 3555-1224 — (66) 3555-1188 Site: www.cotriquaçu.mt.gov.br E-mail: gabinetecotriGnhotmail.com COTRIGUAÇU MUNICÍPIO DE COTRIGUAÇU PODER EXECUTIVO ESTADO DE MATO GROSSO GABINETE DO PREFEITO E == . cds 4) O projeto de lei contém como requisitos para à concessão da anistia, que o contribuinte esteja em regular com suas obrigações vincendas. Este dispositivo evita que ele deixe de pagar suas obrigações vincendas. Assim, não haverá impacto negativo na receita. O acréscimo na arrecadação do principal corrigido da dívida ativa superará, com certeza, em muito a perda do valor estimado da receita de multa e juros. 5) Previsão e Arrecadação da Dívida Ativa e Multas e Juros da Dívida Ativa em 2021: | | 203.000,00 [0500000 440425,19] 29742510 6) Quanto ao atendimento do Art. 14 da Lei 101/2000 — Lei de SN Responsabilidade Fiscal, Nota-se também, que O Município de Cotriguaçu , O atende, através do Inciso |, uma vez que na Lei Orçamentária Anual está demonstrada que a previsão de renúncia foi considerada. Quanto às Metas de Resultados Fiscais na Lei de Diretrizes Orçamentárias, não serão afetadas, uma vez que no ítem 5, estamos demonstrando que a arrecadação (no período de janeiro a dezembro) das receitas de Multas e Juros da Dívida Ativa (Tributária e não Tributária) superou O valor orçado, desta forma gerando um SUPERAVIT na arrecadação. Assim sendo, mesmo com O lançamento do Mutirão Fiscal, a Receita de Divida Ativa Tributária Prevista a ser arrecadada para OS exercícios seguintes possui previsão de aumento devido ao lançamento de IPTU em novos loteamentos lançados e regularizados no município, bem como à atualização anual do tributo. Temos procurado adotar medidas de cobrança da dívida ativa, quer seja judicial, por protesto ou incentivo fiscal. PAÇO MUNICIPAL ANTÔNIO SKURA Avenida 20 de Dezembro, n.º 725, Centro, Cotriguaçu-MT CEP.: 78.330-000 - Cx. Postal 01 CNPJ/MF n.º 37.465.309/0001-67 Fone: (66) 3555-1224 — (66) 3555-1188 Site: www.cotriquaçu.mt.gov.br E-mail: qabinetecotrimhotmail.com MUNICÍPIO DE COTRIGUAÇU PODER EXECUTIVO ESTADO DE MATO GROSSO GABINETE DO PREFEITO Deste modo, cabe-nos tomar atitudes que venham melhorar a arrecadação municipal com intuito de diminuir o montante da divida ativa inscrita e aumentar a receita. Os benefícios instituídos através deste projeto, conforme esclarecemos acima, não terão reflexos negativos na arrecadação nos valores de juros, multas e correção, pois O montante torna-se pequeno em função do maior numero de contribuintes que puscarão o presente benefício para saldarem seus compromissos para com à Fazenda Municipal. Por todo o exposto, fica demonstrando, com O presente estudo de Estimativa de Impacto Orçamentário-Financeiro que o erário não será afetado negativamente, o que justifica a compensação de renúncia da receita que este Projeto de Lei representa, conforme art. 14, da Lei de Responsabilidade Fiscal. Cotriguaçu -MT, 18 de março de 2022. OLIRIO OLIVEI S SANTOS JOÃO F. PEREIRA NETO Prefeito Municipal Contador Público CRC/MT n.º 008209/0-6 PAÇO MUNICIPAL ANTÔNIO SKURA Avenida 20 de Dezembro, n.º 725, Centro, Cotriguaçu-MT CEP.: 78.330-000 - Cx. Postal 01 CNPJ/MF n.º 37.465.309/0001-67 Fone: (66) 3555-1224 — (66) 3555-1188 site: www.cotriguaçu.mt.gov.br E-mail: gabinetecotriPhotmail.com