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norma nº 1.183/2022

Tipo Lei
Número / Ano 1.183 / 2022
Date 2022-05-25
EmentaRegulamenta, no âmbito da Administração Pública do município de Cotriguaçu-MT, o reaproveitamento, a movimentação, a alienação e outras formas de desfazimento de material, e adota outras providências.
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MUNICÍPIO DE COTRIGUAÇU
PODER EXECUTIVO
ESTADO DE MATO GROSSO
GABINETE DO PREFEITO
LEI N.º 1.183/2022.
Regulamenta, no âmbito da Administração
Pública do Município de Cotriguaçu-MT, o
reaproveitamento, a movimentação, a
alienação e outras formas de desfazimento
de material, e adota outras providências.
Oo PREFEITO MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU-MT, Faço saber que, a
Câmara Municipal decreta e eu sanciono à seguinte Lei:
Art. 1.º O reaproveitamento, a movimentação e a alienação de material, bem
como outras formas de seu desfazimento, no âmbito da Administração Pública do
Município de Cotriguaçu-MT, são regulados pelas disposições da presente Lei,
observado o disposto no Decreto Federal n.º 99.658/90.
Art. 2.º Esta Lei não modifica as normas específicas de alienação e outras
formas de desfazimento de materiais, prescritas em lei, e não se aplica aos imóveis
do Patrimônio Municipal.
Art. 3.º Para fins da presente Lei considera-se:
E | - material: designação genérica de equipamentos, componentes,
sobressalentes, acessórios, veículos em geral, matérias-primas e outros itens
empregados ou passíveis de emprego nas atividades dos órgãos e entidades públicas
municipais, independente de qualquer fator;
| - transferência: modalidade de movimentação de material, com troca de
responsabilidade, de uma unidade organizacional para outra, dentro do mesmo órgão
ou entidade;
|ll - cessão: modalidade de movimentação de material do acervo, com
transferência gratuita de posse e troca de responsabilidade, entre órgãos ou entidades
da Administração Pública Municipal direta, autárquica e fundacional do Poder
Executivo ou entre estes e outros, integrantes de quaisquer dos demais Poderes
Municipal;
IV - alienação: operação de transferência do direito de propriedade do material,
mediante venda, permuta ou doação;
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PAÇO MUNICIPAL ANTÔNIO SKURA
Avenida 20 de Dezembro, n.º 725, Centro, Cotriguaçu-MT CEP.: 78.330-000 - Cx. Postal 01
CNPJ/MF n.º 37.465.309/0001-67 Fone: (66) 3555-1224 - (66) 3555-1 188
Site: www.cotriguaçu.mt.gov.br E-mail: gabinetecotrilQhotmail. com
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V - outras formas de desfazimento: renúncia ao direito de propriedade do
material, mediante inutilização ou abandono.
Parágrafo Único. O material considerado genericamente inservível, para a
repartição, órgão ou entidade que detém sua posse ou propriedade, deve ser
classificado como:
| - ocioso - quando, embora em perfeitas condições de uso, não estiver sendo
aproveitado;
|1I - recuperável - quando sua recuperação for possível e orçar, no máximo, a
50% (cinquenta por cento) de seu valor de mercado;
III - antieconômico - quando sua manutenção for onerosa, ou seu rendimento
precário, em virtude de uso prolongado, desgaste prematuro ou obsoletismo;
IV - irrecuperável - quando não mais puder ser utilizado para O fim a que se
destina devido a perda de suas características ou em razão da inviabilidade
econômica de sua recuperação.
Art. 4.º O material classificado como ocioso ou recuperável será cedido a outros
órgãos que dele necessitem.
8 1.º A cessão será efetivada mediante Termo de Cessão, do qual constarão a
indicação de transferência de carga patrimonial, da unidade cedente para a
cessionária, e o valor de aquisição ou custo de produção.
$ 2.º Quando envolver entidade autárquica, fundacional ou integrante dos
E Poderes Legislativo, a operação só poderá efetivar-se mediante doação.
Art. 5.º Os órgãos e entidades integrantes do Poder Executivo enviarão
anualmente à Secretaria Municipal de Administração relação do material classificado
como ocioso, recuperável, antieconômico ou irrecuperável, existente em seus
almoxarifados e depósitos, posto à disposição para cessão ou alienação, sendo que
estas sempre serão autorizadas por ato do Prefeito Municipal.
Parágrafo Único. Quando se tratar de veículos automotores, máquinas e seus
equipamentos, a relação do material deverá ser firmada por servidor investido no
cargo de Chefe de Manutenção de Veículos.
Art. 6º A Secretaria Municipal de Administração poderá desenvolver um
sistema de gerenciamento de materiais disponíveis para reaproveitamento pelos
órgãos e entidades referidos na presente Lei.
Parágrafo Único. Após a implantação do sistema de que trata o caput, do
presente artigo, os órgãos e entidades integrantes da Administração Pública
Municipal, antes de procederem a licitações para compra de material de uso comum, As
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consultarão a Secretaria Municipal de Administração sobre a existência de material
disponível para fins de reutilização.
Art. 7.º Nos casos de alienação, a avaliação do material deverá ser feita em
conformidade com os preços atualizados e praticados no mercado, mediante
Comissão Especial designada por Portaria do Prefeito Municipal, assegurada a
representação do Poder Legislativo.
8 1.º Nos casos de alienação de veículos automotores, máquinas e seus
equipamentos, O Chefe de Manutenção de Veículos deverá integrar a Comissão
Especial de Avaliação.
8 2.º Decorridos mais de 60 (sessenta) dias da avaliação, o material deverá ter
o seu valor automaticamente atualizado, tomando-se por base o fator de correção
aplicável às demonstrações contábeis e considerando-se O período decorrido entre a
avaliação e a conclusão do processo de alienação.
Art. 8º A venda efetuar-se-á mediante leilão, cujo material deverá ser
distribuído em lotes de:
| - um objeto, quando se tratar de veículos, máquinas e seus equipamentos ou
material divisível, cuja avaliação global seja superior à quantia de R$ 80.000,00
(oitenta mil reais);
| - vários objetos, preferencialmente homogêneos, quando a soma da
avaliação de seus componentes for igual ou inferior a R$ 80.000,00 (oitenta mil reais)
ou se compuser de jogos ou conjuntos que não devam ser desfeitos.
8 1.º O Poder Executivo poderá para a realização do leilão contratar leiloeiro
- profissional, cujo pagamento será em percentual do resultado do leilão efetivamente
vendido e recolhido aos cofres público, e previsto na legislação vigente para a referida
profissão.
8 2.º Os valores estabelecidos neste artigo serão revistos, periodicamente, e
fixados em Portaria, pelo Prefeito Municipal.
8 3.º A alienação de material, mediante dispensa de prévia licitação, somente
poderá ser autorizada quando revestir-se de justificado interesse público ou, em caso
de doação, quando para atendimento ao interesse social, mediante autorização
legislativa e observados os critérios definidos no art. 14, da presente Lei.
Art. 9.º A publicidade para os certames licitatórios será de acordo com as
disposições da Lei Federal n.º 8.666/93, com as modificações introduzidas pela Lei
Federal nº 14.133/2021.
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Parágrafo Único. A Administração poderá utilizar outros meios de divulgação
para ampliar a área de competição, desde que economicamente viável, em cada
processo.
Art. 10. Quando não acudirem interessados à licitação, a Administração
Municipal deverá reexaminar todo o procedimento, com objetivo de detectar as razões
do desinteresse, especialmente no tocante às avaliações e à divulgação, podendo
adotar outras formas, nas tentativas subsequentes para alienação do material, em
função do que for apurado sobre as condições do certame anterior.
Art. 11. Qualquer licitante poderá oferecer cotação para um, vários ou todos os
lotes.
Art. 12. O resultado financeiro obtido por meio da alienação deverá ser
recolhido aos cofres do Município, da autarquia ou da fundação, observada a
legislação pertinente, e investidos somente em despesas de capital.
Art. 13. A permuta com particulares poderá ser realizada sem limitação de valor,
desde que as avaliações dos lotes sejam coincidentes com O material oferecido e haja
interesse público e autorização do Poder Legislativo, devendo ser apresentado os
valores envolvidos.
Parágrafo Único. No interesse público, devidamente justificado pela autoridade
competente, o material disponível a ser permutado poderá entrar como parte do
pagamento de outro a ser adquirido, condição que deverá constar do edital de licitação
ou do convite, mediante lei Municipal, devendo apresentar os valores envolvidos.
Art. 14. A doação, presentes razões de interesse social, poderá ser efetuada
= pelos órgãos integrantes da Administração Pública Municipal direta, pelas autarquias
e fundações, após a avaliação de sua oportunidade e conveniência, relativamente à
escolha de outra forma de alienação, podendo ocorrer, em favor dos órgãos e
entidades a seguir indicados, quando se tratar de material:
| - ocioso ou recuperável, para outro órgão ou entidade da Administração
Pública Municipal direta, autárquica ou fundacional ou para outro órgão integrante de
qualquer dos demais Poderes Municipais,
Il - antieconômico, para outro órgão ou entidade da Administração Pública
Municipal direta, autárquica ou fundacional ou para outro órgão integrante de qualquer
dos demais Poderes Municipais, empresas públicas, sociedade de economia mista,
instituições filantrópicas, reconhecidas de utilidade pública pelo Poder Executivo
Municipal, e Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, mediante
autorização por lei municipal específica;
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WII - irrecuperável, para instituições filantrópicas, reconhecidas de utilidade
pública pelo Poder Executivo Municipal, e as Organizações da Sociedade Civil de
Interesse Público, mediante autorização por lei municipal específica;
Parágrafo Único. Somente poderão ser beneficiadas pelo disposto nos incisos
Ile Ill, as Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, que tenham como
objetivos sociais:
| - implantação de ensino gratuito;
Il - implantação gratuita do ensino especial ou de atividade de atendimento a
pessoas portadoras de deficiências,
III - implantação de atividade cultural e esportiva;
IV - implantação de atividade de assistência social;
V - implantação de atividade de saúde gratuita;
VI - implantação de atividade de segurança alimentar e nutricional gratuita;
VII - implantação de atividade de defesa, preservação e conservação do meio
ambiente e do desenvolvimento sustentável;
VIII - promoção da ética, da paz, da cidadania, dos direitos humanos, da
democracia e de outros valores universais;
IX - promoção do voluntariado; e,
X - implantação de atividades do desenvolvimento social de combate à pobreza
e experimentação, não lucrativa, de sistemas alternativos de produção, comércio,
emprego e crédito.
XI —- em todos os casos resta vedado a utilização de bens públicos para
politização, discriminação de todos os tipos, contra os costumes familiares
tradicionais, religiosos e partidários pelo beneficiário.
Art. 15. Em quaisquer dos casos, somente será dispensada de licitação a
doação para fins de interesse social e a permuta de bens móveis para particulares,
desde que autorizado pelo Poder Legislativo.
Art. 16. Verificada a impossibilidade ou a inconveniência da alienação de
material classificado como irrecuperável, a autoridade competente determinará sua
descarga patrimonial e sua inutilização ou abandono, após a retirada das partes
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economicamente aproveitáveis, porventura existentes, que serão incorporadas ao
patrimônio.
8 1.º A inutilização consiste na destruição total ou parcial de material que
ofereça ameaça vital para pessoas, risco de prejuízo ecológico ou inconvenientes, de
qualquer natureza, para a Administração Pública Municipal.
8 2.º A inutilização, sempre que necessário, será feita mediante audiência dos
setores especializados, de forma a ter sua eficácia e publicidade assegurada.
8 3.º Os símbolos municipais serão inutilizados em conformidade com a
legislação específica.
Art. 17. São motivos para a inutilização de material, dentre outros:
| - a sua contaminação por agentes patológicos, sem possibilidade de
recuperação por assepsia;
Il - a sua infestação por insetos nocivos, com risco para outro material;
III - a sua natureza tóxica ou venenosa:
IV - a sua contaminação por radioatividade;
V- o perigo irremovível de sua utilização fraudulenta por terceiros.
Art. 18. A inutilização e o abandono de material serão documentados mediante
Termos de Inutilização ou de Justificativa de Abandono, os quais integrarão o
— respectivo processo de desfazimento.
Art. 19. As avaliações, classificação e formação de lotes, previstas nesta Lei,
bem assim os demais procedimentos que integram o processo de alienação de
material, serão efetuados por Comissão Especial de avaliação, instituída por Portaria
do Prefeito Municipal e composta de, no mínimo, 03 (três) servidores integrantes do
órgão ou entidade interessados e 1 (um) representante do Poder Legislativo.
Art. 20. A Administração poderá, em casos especiais, contratar, por prazo
determinado, serviço de empresa ou profissional especializado para assessorar a
Comissão Especial quando se tratar de material de grande complexidade, vulto, valor
estratégico ou cujo manuseio possa oferecer risco a pessoas, instalações ou ao meio
ambiente.
Parágrafo Único: Resta obrigatório o processo licitatório.
Art. 21. As despesas oriundas da execução da presente Lei correrão à conta
das dotações orçamentárias próprias. =
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Art. 22. A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Cotriguaçu-MT, 25 de maio de 2022.
am SANTOS
Prefeito Municipal
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