| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1.183 / 2022 |
| Date | 2022-05-25 |
| Ementa | Regulamenta, no âmbito da Administração Pública do município de Cotriguaçu-MT, o reaproveitamento, a movimentação, a alienação e outras formas de desfazimento de material, e adota outras providências. |
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MUNICÍPIO DE COTRIGUAÇU PODER EXECUTIVO ESTADO DE MATO GROSSO GABINETE DO PREFEITO LEI N.º 1.183/2022. Regulamenta, no âmbito da Administração Pública do Município de Cotriguaçu-MT, o reaproveitamento, a movimentação, a alienação e outras formas de desfazimento de material, e adota outras providências. Oo PREFEITO MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU-MT, Faço saber que, a Câmara Municipal decreta e eu sanciono à seguinte Lei: Art. 1.º O reaproveitamento, a movimentação e a alienação de material, bem como outras formas de seu desfazimento, no âmbito da Administração Pública do Município de Cotriguaçu-MT, são regulados pelas disposições da presente Lei, observado o disposto no Decreto Federal n.º 99.658/90. Art. 2.º Esta Lei não modifica as normas específicas de alienação e outras formas de desfazimento de materiais, prescritas em lei, e não se aplica aos imóveis do Patrimônio Municipal. Art. 3.º Para fins da presente Lei considera-se: E | - material: designação genérica de equipamentos, componentes, sobressalentes, acessórios, veículos em geral, matérias-primas e outros itens empregados ou passíveis de emprego nas atividades dos órgãos e entidades públicas municipais, independente de qualquer fator; | - transferência: modalidade de movimentação de material, com troca de responsabilidade, de uma unidade organizacional para outra, dentro do mesmo órgão ou entidade; |ll - cessão: modalidade de movimentação de material do acervo, com transferência gratuita de posse e troca de responsabilidade, entre órgãos ou entidades da Administração Pública Municipal direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo ou entre estes e outros, integrantes de quaisquer dos demais Poderes Municipal; IV - alienação: operação de transferência do direito de propriedade do material, mediante venda, permuta ou doação; 1 PAÇO MUNICIPAL ANTÔNIO SKURA Avenida 20 de Dezembro, n.º 725, Centro, Cotriguaçu-MT CEP.: 78.330-000 - Cx. Postal 01 CNPJ/MF n.º 37.465.309/0001-67 Fone: (66) 3555-1224 - (66) 3555-1 188 Site: www.cotriguaçu.mt.gov.br E-mail: gabinetecotrilQhotmail. com COTRIGUACU MUNICÍPIO DE COTRIGUAÇU PODER EXECUTIVO ESTADO DE MATO GROSSO GABINETE DO PREFEITO V - outras formas de desfazimento: renúncia ao direito de propriedade do material, mediante inutilização ou abandono. Parágrafo Único. O material considerado genericamente inservível, para a repartição, órgão ou entidade que detém sua posse ou propriedade, deve ser classificado como: | - ocioso - quando, embora em perfeitas condições de uso, não estiver sendo aproveitado; |1I - recuperável - quando sua recuperação for possível e orçar, no máximo, a 50% (cinquenta por cento) de seu valor de mercado; III - antieconômico - quando sua manutenção for onerosa, ou seu rendimento precário, em virtude de uso prolongado, desgaste prematuro ou obsoletismo; IV - irrecuperável - quando não mais puder ser utilizado para O fim a que se destina devido a perda de suas características ou em razão da inviabilidade econômica de sua recuperação. Art. 4.º O material classificado como ocioso ou recuperável será cedido a outros órgãos que dele necessitem. 8 1.º A cessão será efetivada mediante Termo de Cessão, do qual constarão a indicação de transferência de carga patrimonial, da unidade cedente para a cessionária, e o valor de aquisição ou custo de produção. $ 2.º Quando envolver entidade autárquica, fundacional ou integrante dos E Poderes Legislativo, a operação só poderá efetivar-se mediante doação. Art. 5.º Os órgãos e entidades integrantes do Poder Executivo enviarão anualmente à Secretaria Municipal de Administração relação do material classificado como ocioso, recuperável, antieconômico ou irrecuperável, existente em seus almoxarifados e depósitos, posto à disposição para cessão ou alienação, sendo que estas sempre serão autorizadas por ato do Prefeito Municipal. Parágrafo Único. Quando se tratar de veículos automotores, máquinas e seus equipamentos, a relação do material deverá ser firmada por servidor investido no cargo de Chefe de Manutenção de Veículos. Art. 6º A Secretaria Municipal de Administração poderá desenvolver um sistema de gerenciamento de materiais disponíveis para reaproveitamento pelos órgãos e entidades referidos na presente Lei. Parágrafo Único. Após a implantação do sistema de que trata o caput, do presente artigo, os órgãos e entidades integrantes da Administração Pública Municipal, antes de procederem a licitações para compra de material de uso comum, As 2 PAÇO MUNICIPAL ANTÔNIO SKURA Avenida 20 de Dezembro, n.º 725, Centro, Cotriguaçu-MT CEP.: 78.330-000 - Cx. Postal 01 CNPJ/MF n.º 37.465.309/0001-67 Fone: (66) 3555-1224 — (66) 3555-1188 Site: www.cotriguaçu.mt.gov.br E-mail: gabinetecotritnhotmail. com COTRIGUACU MUNICÍPIO DE COTRIGUAÇU PODER EXECUTIVO ESTADO DE MATO GROSSO GABINETE DO PREFEITO consultarão a Secretaria Municipal de Administração sobre a existência de material disponível para fins de reutilização. Art. 7.º Nos casos de alienação, a avaliação do material deverá ser feita em conformidade com os preços atualizados e praticados no mercado, mediante Comissão Especial designada por Portaria do Prefeito Municipal, assegurada a representação do Poder Legislativo. 8 1.º Nos casos de alienação de veículos automotores, máquinas e seus equipamentos, O Chefe de Manutenção de Veículos deverá integrar a Comissão Especial de Avaliação. 8 2.º Decorridos mais de 60 (sessenta) dias da avaliação, o material deverá ter o seu valor automaticamente atualizado, tomando-se por base o fator de correção aplicável às demonstrações contábeis e considerando-se O período decorrido entre a avaliação e a conclusão do processo de alienação. Art. 8º A venda efetuar-se-á mediante leilão, cujo material deverá ser distribuído em lotes de: | - um objeto, quando se tratar de veículos, máquinas e seus equipamentos ou material divisível, cuja avaliação global seja superior à quantia de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais); | - vários objetos, preferencialmente homogêneos, quando a soma da avaliação de seus componentes for igual ou inferior a R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) ou se compuser de jogos ou conjuntos que não devam ser desfeitos. 8 1.º O Poder Executivo poderá para a realização do leilão contratar leiloeiro - profissional, cujo pagamento será em percentual do resultado do leilão efetivamente vendido e recolhido aos cofres público, e previsto na legislação vigente para a referida profissão. 8 2.º Os valores estabelecidos neste artigo serão revistos, periodicamente, e fixados em Portaria, pelo Prefeito Municipal. 8 3.º A alienação de material, mediante dispensa de prévia licitação, somente poderá ser autorizada quando revestir-se de justificado interesse público ou, em caso de doação, quando para atendimento ao interesse social, mediante autorização legislativa e observados os critérios definidos no art. 14, da presente Lei. Art. 9.º A publicidade para os certames licitatórios será de acordo com as disposições da Lei Federal n.º 8.666/93, com as modificações introduzidas pela Lei Federal nº 14.133/2021. 3 PAÇO MUNICIPAL ANTÔNIO SKURA Avenida 20 de Dezembro, n.º 725, Centro, Cotriguaçu-MT CEP.: 78.330-000 - Cx. Postal 01 CNPJ/MF n.º 37.465.309/0001-67 Fone: (66) 3555-1224 - (66) 3555-1188 Site: uww.cotriguaçu.mt.gov.br E-mail: gabinetecotrid! hotmail.com MUNICÍPIO DE COTRIGUAÇU PODER EXECUTIVO ESTADO DE MATO GROSSO GABINETE DO PREFEITO Parágrafo Único. A Administração poderá utilizar outros meios de divulgação para ampliar a área de competição, desde que economicamente viável, em cada processo. Art. 10. Quando não acudirem interessados à licitação, a Administração Municipal deverá reexaminar todo o procedimento, com objetivo de detectar as razões do desinteresse, especialmente no tocante às avaliações e à divulgação, podendo adotar outras formas, nas tentativas subsequentes para alienação do material, em função do que for apurado sobre as condições do certame anterior. Art. 11. Qualquer licitante poderá oferecer cotação para um, vários ou todos os lotes. Art. 12. O resultado financeiro obtido por meio da alienação deverá ser recolhido aos cofres do Município, da autarquia ou da fundação, observada a legislação pertinente, e investidos somente em despesas de capital. Art. 13. A permuta com particulares poderá ser realizada sem limitação de valor, desde que as avaliações dos lotes sejam coincidentes com O material oferecido e haja interesse público e autorização do Poder Legislativo, devendo ser apresentado os valores envolvidos. Parágrafo Único. No interesse público, devidamente justificado pela autoridade competente, o material disponível a ser permutado poderá entrar como parte do pagamento de outro a ser adquirido, condição que deverá constar do edital de licitação ou do convite, mediante lei Municipal, devendo apresentar os valores envolvidos. Art. 14. A doação, presentes razões de interesse social, poderá ser efetuada = pelos órgãos integrantes da Administração Pública Municipal direta, pelas autarquias e fundações, após a avaliação de sua oportunidade e conveniência, relativamente à escolha de outra forma de alienação, podendo ocorrer, em favor dos órgãos e entidades a seguir indicados, quando se tratar de material: | - ocioso ou recuperável, para outro órgão ou entidade da Administração Pública Municipal direta, autárquica ou fundacional ou para outro órgão integrante de qualquer dos demais Poderes Municipais, Il - antieconômico, para outro órgão ou entidade da Administração Pública Municipal direta, autárquica ou fundacional ou para outro órgão integrante de qualquer dos demais Poderes Municipais, empresas públicas, sociedade de economia mista, instituições filantrópicas, reconhecidas de utilidade pública pelo Poder Executivo Municipal, e Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, mediante autorização por lei municipal específica; Pam 4 PAÇO MUNICIPAL ANTÔNIO SKURA Avenida 20 de Dezembro, n.º 725, Centro, Cotriguaçu-MT CEP.: 78.330-000 - Cx. Postal 01 CNPJ/MF n.º 37.465.309/0001-67 Fone: (66) 3555-1224 — (66) 3555-1188 Site: www.cotriguaçu.mt.gov.br E-mail: gabinetecotridho: tmail.com MUNICÍPIO DE COTRIGUAÇU PODER EXECUTIVO ESTADO DE MATO GROSSO GABINETE DO PREFEITO WII - irrecuperável, para instituições filantrópicas, reconhecidas de utilidade pública pelo Poder Executivo Municipal, e as Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, mediante autorização por lei municipal específica; Parágrafo Único. Somente poderão ser beneficiadas pelo disposto nos incisos Ile Ill, as Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, que tenham como objetivos sociais: | - implantação de ensino gratuito; Il - implantação gratuita do ensino especial ou de atividade de atendimento a pessoas portadoras de deficiências, III - implantação de atividade cultural e esportiva; IV - implantação de atividade de assistência social; V - implantação de atividade de saúde gratuita; VI - implantação de atividade de segurança alimentar e nutricional gratuita; VII - implantação de atividade de defesa, preservação e conservação do meio ambiente e do desenvolvimento sustentável; VIII - promoção da ética, da paz, da cidadania, dos direitos humanos, da democracia e de outros valores universais; IX - promoção do voluntariado; e, X - implantação de atividades do desenvolvimento social de combate à pobreza e experimentação, não lucrativa, de sistemas alternativos de produção, comércio, emprego e crédito. XI —- em todos os casos resta vedado a utilização de bens públicos para politização, discriminação de todos os tipos, contra os costumes familiares tradicionais, religiosos e partidários pelo beneficiário. Art. 15. Em quaisquer dos casos, somente será dispensada de licitação a doação para fins de interesse social e a permuta de bens móveis para particulares, desde que autorizado pelo Poder Legislativo. Art. 16. Verificada a impossibilidade ou a inconveniência da alienação de material classificado como irrecuperável, a autoridade competente determinará sua descarga patrimonial e sua inutilização ou abandono, após a retirada das partes Fm PAÇO MUNICIPAL ANTÔNIO SKURA Avenida 20 de Dezembro, n.º 725, Centro, Cotriguaçu-MT CEP.: 78.330-000 - Cx. Postal 01 CNPJ/MF n.º 37.465.309/0001-67 Fone: (66) 3555-1224 - (66) 3555-1188 Site: www.cotriguaçu.mt.gov.br E-mail: gabinetecotriDhotmail. com COTRIGUACU MUNICÍPIO DE COTRIGUAÇU PODER EXECUTIVO ESTADO DE MATO GROSSO GABINETE DO PREFEITO economicamente aproveitáveis, porventura existentes, que serão incorporadas ao patrimônio. 8 1.º A inutilização consiste na destruição total ou parcial de material que ofereça ameaça vital para pessoas, risco de prejuízo ecológico ou inconvenientes, de qualquer natureza, para a Administração Pública Municipal. 8 2.º A inutilização, sempre que necessário, será feita mediante audiência dos setores especializados, de forma a ter sua eficácia e publicidade assegurada. 8 3.º Os símbolos municipais serão inutilizados em conformidade com a legislação específica. Art. 17. São motivos para a inutilização de material, dentre outros: | - a sua contaminação por agentes patológicos, sem possibilidade de recuperação por assepsia; Il - a sua infestação por insetos nocivos, com risco para outro material; III - a sua natureza tóxica ou venenosa: IV - a sua contaminação por radioatividade; V- o perigo irremovível de sua utilização fraudulenta por terceiros. Art. 18. A inutilização e o abandono de material serão documentados mediante Termos de Inutilização ou de Justificativa de Abandono, os quais integrarão o — respectivo processo de desfazimento. Art. 19. As avaliações, classificação e formação de lotes, previstas nesta Lei, bem assim os demais procedimentos que integram o processo de alienação de material, serão efetuados por Comissão Especial de avaliação, instituída por Portaria do Prefeito Municipal e composta de, no mínimo, 03 (três) servidores integrantes do órgão ou entidade interessados e 1 (um) representante do Poder Legislativo. Art. 20. A Administração poderá, em casos especiais, contratar, por prazo determinado, serviço de empresa ou profissional especializado para assessorar a Comissão Especial quando se tratar de material de grande complexidade, vulto, valor estratégico ou cujo manuseio possa oferecer risco a pessoas, instalações ou ao meio ambiente. Parágrafo Único: Resta obrigatório o processo licitatório. Art. 21. As despesas oriundas da execução da presente Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias. = 6 PAÇO MUNICIPAL ANTÔNIO SKURA Avenida 20 de Dezembro, n.º 725, Centro, Cotriguaçu-MT CEP.: 78.330-000 - Cx. Postal 01 CNPJ/MF n.º 37.465.309/0001-67 Fone: (66) 3555-1224 — (66) 3555-1188 Site: vww.cotriguaçu.mt.gov.br E-mail: gabinetecotri(Qhotmail.com MUNICÍPIO DE COTRIGUAÇU PODER EXECUTIVO ESTADO DE MATO GROSSO GABINETE DO PREFEITO Art. 22. A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Cotriguaçu-MT, 25 de maio de 2022. am SANTOS Prefeito Municipal PAÇO MUNICIPAL ANTÔNIO SKURA Avenida 20 de Dezembro, n.º 725, Centro, Cotriguaçu-MT CEP.: 78.330-000 - Cx. Postal 01 CNPJ/MF n.º 37.465.309/0001-67 Fone: (66) 3555-1224 - (66) 3555-1188 Site: vww.cotriguaçu.mt.gov.br E-mail: gabinetecotri(dhotmail.com