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norma nº 1,153/2021

Tipo Lei
Número / Ano 1,153 / 2021
Date 2021-10-05
EmentaInstitui o regime de Previdência Complementar no âmbito do município de Cotriguaçu-MT, fixa o limite máximo para a concessão de aposentadorias e pensões pelo regime de previdência de que trata o art. 40, da Constituição Federal, autoriza a adesão a plano de benefícios de Previdência Complementar, e dá outras providências.
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COTRIGUACÇU
MUNICÍPIO DE COTRIGUAÇU
PODER EXECUTIVO
ESTADO DE MATO GROSSO
LEI N.º 1,153/2021.
Institui o Regime de Previdência
Complementar no âmbito do Município de
Cotriguaçu-MT, fixa o limite máximo para a
concessão de aposentadorias e pensões pelo
regime de previdência de que trata o art. 40, da
Constituição Federal, autoriza a adesão a
plano de benefícios de Previdência
Complementar, e dá outras providências.
o PREFEITO MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU-MT, Faço saber que, a
Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO |
DO REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR
Art. 1.º Fica instituído, no âmbito do Município de Cotriguaçu-MT, o Regime de
Previdência Complementar — RPC, a que se referem os 88 14, 15 e 16, do art. 40, da
Constituição Federal.
Parágrafo Único. O valor dos benefícios de aposentadoria e pensão devido pelo
Regime Próprio de Previdência Social - RPPS aos servidores públicos titulares de cargos
efetivos de quaisquer dos poderes, incluídas suas autarquias e fundações, que
ingressarem no serviço público do Município de Cotriguaçu-MT a partir da data de início
da vigência do RPC de que trata a presente Lei, não poderá superar o limite máximo dos
benefícios pagos pelo Regime Geral de Previdência Social — RGPS.
Art. 2.º O Município de Cotriguaçu-MT é o Patrocinador do plano de benefícios do
Regime de Previdência Complementar de que trata a presente Lei, sendo representado
pelo Prefeito Municipal que poderá delegar esta competência.
Parágrafo Único. A representação de que trata O caput, do presente artigo,
compreende poderes para a celebração de convênio de adesão e suas alterações, retirada
de patrocínio, transferência de gerenciamento e para manifestação acerca da aprovação
ou da alteração de plano de benefícios de que trata a presente Lei e demais atos
correlatos.
Art. 3.º O Regime de Previdência Complementar de que trata a presente Lei terá
vigência e será aplicado aos servidores públicos titulares de cargos efetivos de quaisquer
dos poderes, incluídas suas autarquias e fundações, que ingressarem no serviço público
a partir da data: /-
4
PAÇO MUNICIPAL ANTÔNIO SKURA
Avenida 20 de Dezembro, n.º 725, Centro, Cotriguaçu-MT CEP.: 78.330-000 - Cx. Postal 01
CNPJ/MF n.º 37.465.309/0001-67 Fone: (66) 3555-1224 - (66) 3555-1188
Site: vww. Cotriguaçu-MT.mt.gov.br E-mail: gabinetecotri(Dhotmail. com
COTRIGUAÇU
MUNICÍPIO DE COTRIGUAÇU
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| — da publicação da autorização, pelo órgão fiscalizador de que trata a Lei
Complementar Federal n.º 109, de 29 de maio de 2001, do convênio de adesão do
Patrocinador ao plano de benefícios previdenciário administrado pela entidade fechada de
previdência complementar; ou,
Il — do início de vigência convencionada no convênio de adesão firmado com a
entidade aberta de previdência complementar.
Art. 4.º A partir do início de vigência do Regime de Previdência Complementar de
que trata a presente Lei, independentemente da inscrição do servidor como participante
no plano de benefícios oferecido, aplicar-se-á o limite máximo dos benefícios pagos pelo
RGPS, de que trata o art. 40, da Constituição Federal, às aposentadorias e pensões a
serem concedidas pelo RPPS do Município de Cotriguaçu-MT aos segurados definidos no
Parágrafo Único, do art. 1.º, da presente Lei.
Art. 5.º Os servidores definidos no Parágrafo Único, do art. 1.º, da presente Lei, que
tenham ingressado no serviço público até a data anterior ao início da vigência do Regime
de Previdência Complementar poderão, mediante prévia e expressa opção, aderir ao RPC,
na forma a ser regulada por lei específica, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias,
contado da vigência do Regime de Previdência Complementar.
Parágrafo Único. O exercício da opção a que se refere o caput, do presente artigo,
é irrevogável e irretratável, devendo observar o disposto no art. 4.º, da presente Lei.
Art. 6.º O Regime de Previdência Complementar de que trata o art. 1.º, da presente
Lei, será oferecido por meio de adesão a plano de benefícios já existente ou plano próprio
em entidade de previdência complementar.
CAPÍTULO Il
DO PLANO DE BENEFÍCIOS
Seção |
Das Linhas Gerais do Plano de Benefícios
Art. 7.º O plano de benefícios previdenciário estará descrito em regulamento,
observadas as disposições das pertinentes Leis Complementares, e dos normativos
decorrentes desses diplomas legais, e deverá ser oferecido, obrigatoriamente, a todos os
servidores Públicos do Município de Cotriguaçu-MT de que trata o art. 3.º, da presente Lei.
Art. 8.º O Município de Cotriguaçu-MT somente poderá ser Patrocinador de plano
de benefícios estruturado na modalidade de contribuição definida, cujos benefícios
programados tenham seu valor permanentemente ajustado à reserva constituída em favor
do participante, inclusive, na fase de percepção de benefícios, considerando o resultado
líquido de sua aplicação, os valores aportados, resgatados e/ou portados e os benefícios
pagos.
e
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8 1.º O plano de que trata o caput, do presente artigo, deverá prever benefícios não
programados que:
| - assegurem pelo menos, os benefícios decorrentes dos eventos invalidez e morte
do participante; e,
Il - sejam estruturados unicamente com base em reserva acumulada em favor do
participante.
S 2.º Na gestão dos benefícios de que trata o $ 1.º, do presente artigo, o plano de
benefícios previdenciários poderá prever a contratação de cobertura de risco adicional
junto à sociedade seguradora, desde que tenha custeio específico.
8 3.º O plano de que trata o caput, do presente artigo, poderá prever cobertura de
sobrevivência do assistido, desde que contratada junto à sociedade seguradora.
Seção Il
Do Patrocinador
Art. 9.º O Município de Cotriguaçu-MT é o responsável pelo aporte de contribuições
e pelas transferências das contribuições descontadas dos seus servidores ao plano de
benefícios previdenciário, observado o disposto na presente Lei, no convênio de adesão
e no regulamento.
8 1.º As contribuições devidas pelo Patrocinador deverão ser pagas, de forma
centralizada, pelos poderes, incluídas suas autarquias e fundações, e em hipótese alguma
poderão ser superiores às contribuições normais dos participantes.
8 2.º O Município de Cotriguaçu-MT será considerado inadimplente em caso de
descumprimento, por quaisquer dos poderes, incluídas suas autarquias e fundações, de
qualquer obrigação prevista no convênio de adesão e no regulamento do plano de
benefícios.
Art. 10. Deverão estar previstas, expressamente, nos instrumentos jurídicos
cabíveis ao plano de benefícios administrado pela entidade de previdência complementar,
cláusulas que estabeleçam no mínimo:
| - a não existência de solidariedade do Ente Federativo, enquanto Patrocinador,
em relação a outros Patrocinadores; instituidores, averbadores; planos de benefícios e
entidade de previdência complementar;
Il — os prazos de cumprimento das obrigações pelo Patrocinador e das sanções
previstas para os casos de atraso no envio de informações cadastrais de participantes e
assistidos, de pagamento ou do repasse das contribuições, A
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Ill — que o valor correspondente à atualização monetária e aos juros suportados
pelo Patrocinador por atraso de pagamento ou de repasse de contribuições será revertido
à conta individual do participante a que se referir à contribuição em atraso;
IV — eventual valor de aporte financeiro, a título de adiantamento de contribuições,
a ser realizado pelo Ente Federativo;
V-— as diretrizes com relação às condições de retirada de patrocínio ou rescisão
contratual e transferência de gerenciamento da administração do plano de benefícios
previdenciário; e,
VI -— o compromisso da entidade de previdência complementar de informar a todos
os Patrocinadores vinculados ao plano de benefícios sobre o inadimplemento de
Patrocinador em prazo superior a 90 (noventa) dias no pagamento ou repasse de
contribuições ou quaisquer obrigações, sem prejuízo das demais providências cabíveis.
Seção Ill
Dos Participantes
Art. 11. Podem se inscrever como participantes do Plano de Benefícios todos os
servidores públicos titulares de cargos de provimento efetivo do Município de Cotriguaçu-
MT.
Art. 12. Poderá permanecer inscrito no respectivo plano de benefícios o participante
que:
| — esteja cedido a outro órgão ou entidade da administração pública direta ou
indireta da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, inclusive suas empresas públicas
e sociedades de economia mista;
Il — esteja afastado ou licenciado do cargo efetivo temporariamente, com ou sem
recebimento de remuneração, inclusive, para o exercício de mandato eletivo em qualquer
dos entes da federação; e,
Ill — optar pelo benefício proporcional diferido ou autopatrocínio, na forma do
regulamento do plano de benefícios.
$ 1.º O regulamento do plano de benefícios disciplinará as regras para a
manutenção do custeio do plano de benefícios, observada a legislação aplicável.
8 2.º Havendo cessão com ônus para o cessionário subsiste a responsabilidade do
Patrocinador em recolher junto ao cessionário e repassar a contribuição ao plano de
benefícios, nos mesmos níveis e condições que seriam devidos pelo Patrocinador, na
forma definida no regulamento do respectivo plano. Pe
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$ 3.º Havendo cessão com ônus para o cedente, o Patrocinador arcará com a sua
contribuição ao plano de benefícios.
8 4.º O Patrocinador arcará com a sua contribuição, somente, quando o
afastamento ou a licença do cargo efetivo se der sem prejuízo do recebimento da
remuneração.
Art. 13. Os servidores referidos no art. 3.º, da presente Lei, com remuneração
superior ao limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência
Social, serão inscritos no respectivo plano de benefícios de previdência complementar
mediante requerimento expresso como optante do Regime de Previdência Complementar,
estando vedado a inscrição automática.
Parágrafo Único: É facultado ao servidor referido no caput, do presente artigo,
manifestar o interesse de aderir ao plano de benefícios patrocinado pelo Município de
Cotriguaçu-MT, podendo-o requerer a qualquer tempo, sendo vedado a recusa de sua
inscrição no referido plano de previdência complementar.
Seção IV
Das Contribuições
Art. 14. As contribuições do Patrocinador e do participante incidirão sobre a base
de cálculo das contribuições ao RPPS estabelecidas na Lei Municipal n.º 692/2011 que
exceder o limite máximo dos benefícios pagos pelo Regime Geral de Previdência Social,
observado o disposto no inciso XI do art. 37 da Constituição Federal.
8 1.º A alíquota da contribuição do participante será por ele definida, observado o
limite mínimo de 5,0% (cinco por cento) ou o disposto no regulamento do plano de
benefícios, prevalecendo a maior alíquota de contribuição.
8 2.º Os participantes poderão realizar contribuições facultativas ou adicionais, de
caráter voluntário, sem contrapartida do Patrocinador, na forma do regulamento do plano
de benefícios.
Art. 15. O Patrocinador somente se responsabilizará por realizar contribuições em
contrapartida às contribuições normais dos participantes que atendam,
concomitantemente, às seguintes condições:
| - sejam segurados do RPPS, na forma prevista nos arts. 1.º ou 5.º, da presente
Lei; e,
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|l - recebam subsídios ou remuneração que exceda o limite máximo a que se refere
o art. 4.º, da presente Lei, observado o disposto no inciso XI, do art. 37, da Constituição
Federal.
8 1.º A contribuição do Patrocinador será paritária à do participante sobre a parcela
que exceder o limite máximo a que se refere o Parágrafo Unico, do art. 1.º, da presente
Lei.
8 2.º Observadas às condições previstas no $ 1.º, do presente artigo, e no disposto
no regulamento do plano de benefícios, a contribuição do Patrocinador não poderá
exceder ao percentual de 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento).
8 3.º Os participantes que não se enquadrem nas condições previstas nos incisos |
e Il, do caput, do presente artigo, não terão direito à contrapartida do Patrocinador.
$ 4.º Sem prejuízo ao disposto no caput, do presente artigo, o Patrocinador deverá
realizar o repasse das contribuições descontadas diretamente da remuneração ou
subsídio dos participantes a ele vinculados, inclusive, daqueles que, embora não
enquadrados no inciso Il, do presente artigo, estejam inscritos no plano de benefícios.
$ 5.º Sem prejuízo das demais penalidades e responsabilidades previstas na
presente Lei e na legislação aplicável, as contribuições recolhidas com atraso estarão
sujeitas à atualização monetária e consectários de mora estabelecidos no Convênio,
regulamento e plano de custeio do respectivo plano de benefícios, ficando o Patrocinador
desde já autorizado a adotar as providências necessárias para O regular adimplemento de
suas obrigações junto ao plano de benefícios.
Art. 16. A entidade de previdência complementar administradora do plano de
benefícios manterá controle individual das reservas constituídas em nome do participante
e registro das contribuições deste e dos Patrocinadores.
Seção V
Do Processo de Seleção da Entidade
Art. 17. A escolha da entidade de previdência complementar responsável pela
administração do Plano de Benefícios será precedida de processo seletivo conduzido com
impessoalidade, publicidade e transparência e que contemple requisitos de qualificação
técnica e economicidade indispensáveis à garantia da boa gestão dos planos de
benefícios.
8 1.º A relação jurídica com a entidade será formalizada por convênio de adesão,
com vigência por prazo indeterminado.
s
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8 2º O processo seletivo poderá ser realizado em cooperação com outros
Municípios desde que seja demonstrado o efetivo cumprimento dos requisitos
estabelecidos no caput, do presente artigo.
Seção VI
Do Acompanhamento do Regime de Previdência Complementar
Art. 18. O Poder Executivo deverá instituir um Comitê de Assessoramento de
Previdência Complementar — CAPC, nos termos da legislação vigente e na forma
regulamentada pelo Município de Cotriguaçu-MT.
$ 1.º Compete ao CAPC acompanhar a gestão dos planos de previdência
complementar, os resultados do plano de benefícios, recomendar a transferência de
gerenciamento, manifestar-se sobre alterações no regulamento do plano, além de outras
atribuições e responsabilidades definidas em regulamento na forma do caput, do presente
artigo.
8 2.º O Poder Executivo poderá, alternativamente ao disposto no caput, do presente
artigo, delegar as competências descritas no parágrafo anterior ao órgão ou conselho já
devidamente instituído no âmbito dos regimes próprios de previdência social desde que
assegure a representação dos participantes.
8 3.º O CAPC terá composição de no máximo 4 (quatro) membros e será paritária
entre representantes dos participantes e assistidos, e do Patrocinador, cabendo a este a
indicação do conselheiro presidente, que terá, além do seu, o voto de qualidade.
8 4.º Os membros do CAPC deverão ter formação superior completa, e atender aos
requisitos técnicos mínimos e experiência profissional definidos em regulamento pelo
Município de Cotriguaçu-MT, na forma do caput, do presente artigo.
8 5.º O Comitê de Assessoramento de Previdência Complementar — CAPC será
instituído por Decreto do Executivo. )
CAPÍTULO II
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 19. As nomeações de novos servidores titulares de cargo de provimento efetivo
do Município de Cotriguaçu-MT que possuam o subsídio ou a remuneração do cargo acima
dos valores do limite máximo estabelecido para os benefícios de aposentadorias e
pensões do Regime Geral de Previdência Social, ficam condicionadas ao início da vigência
do Regime de Previdência Complementar previsto na forma do art. 3.º, da presente Lei,
ressalvadas as nomeações das áreas de educação, saúde e segurança.
e
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Avenida 20 de Dezembro, n.º 725, Centro, Cotriguaçu-MT CEP.: 78.330-000 - Cx. Postal 01
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Art. 20. Fica o Poder Executivo autorizado a promover aporte inicial para atender
às despesas decorrentes da adesão ou da instituição do plano de benefício previdenciário
de que trata a presente Lei, observado o limite de até:
| - R$ 25.000,00 (vinte cinco mil reais), mediante créditos adicionais, para atender,
exclusivamente, ao custeio de despesas administrativas pré-operacionais necessárias à
adesão ou à implantação do plano de benefícios previdenciário, vedado o aporte desses
recursos à entidade de previdência complementar,
Il - R$ 25.000,00 (vinte cinco mil reais), mediante a abertura, em caráter
excepcional, de créditos especiais, a título de adiantamento de contribuições, cujas regras
de compensação deverão estar expressas no convênio de adesão.
Art. 21. Para a abertura dos créditos que trata o art. 20, da presente Lei, fica o Poder
Executivo autorizado a fazer as alterações necessárias e proceder à inclusão das
despesas, nos instrumentos de planejamento exigidos pela Lei Complementar Federal n.º
101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), entre eles, o Plano
Plurianual - PPA, a Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e a Lei Orçamentária Anual —
LOA.
Art. 22. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Cotriguaçu-MT, 05 de outubro de 2021.
OLIRIO OLIVEIRA DOS SANTOS
Prefeito Municipal
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