| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1.156 / 2021 |
| Date | 2021-10-21 |
| Ementa | Dispõe sobre a criação, organização, estrutura e competências do Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC do município de Cotriguaçu, Estado de Mato Grosso, e dá outras providências. |
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a MUNICÍPIO DE COTRIGUAÇU PODER EXECUTIVO ESTADO DE MATO GROSSO LEI N.º 1.156/2021. Dispõe sobre a Criação, Organização, Estrutura e Competências do Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC do Município de Cotriguaçu, Estado de Mato Grosso, e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU-MT, Faço saber que, a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO | DO CONSELHO E SUAS FINALIDADES Art. 1.º Fica criado o Conselho Municipal de Política Cultural — CMPC, órgão normativo, consultivo e deliberativo vinculado à Secretaria Municipal de Educação e Cultura, como um mecanismo permanente de participação das entidades representativas no processo de planejamento e execução da Política Municipal de Cultura, será composto e funcionará conforme as disposições desta Lei. Art. 2.º O Conselho Municipal de Política Cultural de Cotriguaçu-MT tem por finalidade. | - o aperfeiçoamento do planejamento setorial com participação da comunidade organizada e dos produtores culturais devidamente registrados junto ao departamento municipal de cultura, em um plenário bipartite integrado por Conselheiros indicados e nomeados nos termos da presente Lei e da legislação pertinente; II - promoção de incentivo à preservação, produção e difusão de bens culturais do Município e dos diferentes segmentos que compõem a sua cultura; III - integração regional da cultura municipal por meio do apoio às vocações artísticas e às manifestações culturais locais, facilitando o acesso de toda a população aos produtos culturais incentivados; e, IV - promoção, por meio das manifestações artístico-culturais em geral, a cultural do povo do Município. internalização comunitária dos valores que consagram à identidade e a Pra PAÇO MUNICIPAL ANTÔNIO SKURA Avenida 20 de Dezembro, n.º 725, Centro, Cotriguaçu-MT CEP.: 78.330-000 - Cx. Postal 01 CNPJ/MF n.º 37.465.309/0001-67 Fone: (66) 3555-1224 - (66) 3555-1188 Site: www.cotriguaçu.mt.gov.br E-mail: gabinetecotriDhotmail.com MUNICÍPIO DE COTRIGUAÇU PODER EXECUTIVO ESTADO DE MATO GROSSO CAPÍTULO Il DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO Art. 3.º Para o cumprimento de suas finalidades, compete ao Conselho Municipal de Política Cultural: | - Promover a Política Municipal de Cultura, orientando as diretrizes, os objetivos, as estratégias e as metas que orientarão o processo de planejamento e gestão comparticipada da função Cultural; Il - apreciar o Plano Plurianual de Ação do setor e os instrumentos programáticos e orçamentários anuais correspondentes; III - aprovar o Regimento Interno do Conselho; IV - aprovar o Manual de Normas e Procedimentos do Programa Municipal de Incentivo à Cultura; V - promover a integração programática junto as secretarias municipais, principalmente daquelas relacionadas com O Turismo, a Promoção Social, a Educação, Desportos e Lazer, visando a sua convergência para os objetivos comuns de desenvolvimento cultural do Município; VI - articular-se com órgãos similares em outros municípios, buscando a integração de esforços e meios orientados para objetivos comuns; VII - articular-se com órgãos estaduais, federais e internacionais de apoio à Cultura, visando a complementação de esforços e apoio técnico e financeiro para viabilização do programa municipal de Cultura; VIII — articular com o Governo do Estado de Mato Grosso, a celebração de acordos e mecanismos de seleção de projetos culturais a serem apoiados por programas governamentais de incentivo, visando a adoção de critérios de prioridade de atendimento segundo o grau de interesse coletivo do Município, atributo este a ser formalmente declarado pelo Conselho Municipal; IX - apreciar e votar os Pareceres Técnicos emitidos sobre processos de encaminhamento de Projetos Culturais submetidos ao Conselho para fins de recebimento de incentivos do programa municipal de apoio a Cultura; X — Orientar o poder executivo sobre as implicações culturais de planos governamentais no âmbito do Município; XI - exercer vigilância e transparência sobre as ações governamentais na área da Cultura, registrando a eficiência gerencial do desempenho executivo e perscrutando a eficácia social de seus resultados. PAÇO MUNICIPAL ANTÔNIO SKURA Avenida 20 de Dezembro, n.º 725, Centro, Cotriguaçu-MT CEP.: 78.330-000 - Cx. Postal 01 CNPJ/MF n.º 37.465.309/0001-67 Fone: (66) 3555-1224 - (66) 3555-1188 Site: www.cotriguaçu.mt.gov.br E-mail: gabinetecotriQhotmail.com pesaê MUNICÍPIO DE COTRIGUAÇU PODER EXECUTIVO ESTADO DE MATO GROSSO Art. 4.º O Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC é constituído pelas seguintes instâncias: | - Plenário; Il - Mesa Diretora (Presidência. Vice-presidência); Parágrafo Único. O Plenário do Conselho Municipal de Política Cultural somente poderá deliberar com no mínimo 50% (cinquenta por cento) dos seus membros. Art 5.º Ao Plenário, instância máxima do Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC, compete: | - propor as diretrizes gerais do Plano Municipal de Cultura — PMC; | - estabelecer diretrizes pertinentes às finalidades e aos objetivos do Sistema Municipal de Cultura — SMC; Il - colaborar na implementação das pactuações acordadas na Comissão Intergestores Tripartite - CIT e na Comissão Intergestores Bipartite — CIB, devidamente aprovadas, respectivamente, nos Conselhos Nacional e Estadual de Política Cultural; IV - definir parâmetros gerais para aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Cultura - FMC no que concerne à distribuição territorial e ao peso relativo dos diversos segmentos culturais, V - acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Cultura — FMC; VI - contribuir para o aprimoramento dos critérios de partilha e registros, no âmbito do Sistema Nacional de Cultura acompanhando a execução do Acordo de Cooperação Federativa assinado pelo Município; VII - contribuir para a definição das diretrizes do Programa Municipal de Formação na Área da Cultura - PROMFAC, especialmente no que tange à formação de recursos humanos para a gestão das políticas culturais; VIII - promover cooperação com os demais Conselhos Municipais de Política Cultural, bem como com os Conselhos Estaduais, do Distrito Federal e Nacional; IX - incentivar a participação na gestão das políticas e dos investimentos públicos na área cultural; PAÇO MUNICIPAL ANTÔNIO SKURA Avenida 20 de Dezembro, n.º 725, Centro, Cotriguaçu-MT CEP.: 78.330-000 - Cx. Postal 01 CNPJ/MF n.º 37.465.309/0001-67 Fone: (66) 3555-1224 - (66) 3555-1188 Site: www. cotriguaçu.mt.gov.br E-mail: gabinetecotrilDhotmail.com MUNICÍPIO DE COTRIGUAÇU PODER EXECUTIVO ESTADO DE MATO GROSSO X - aprovar o regimento interno da Conferência Municipal de Cultura - CMC; XI - estabelecer o regimento interno do Conselho Municipal de Política Cultural — CMPC. Art. 6.º Compete aos Fórum municipal, de caráter permanente, a formulação e o acompanhamento de políticas culturais específicas para os respectivos segmentos culturais. Art. 7 º. O Conselho Municipal de Política Cultural — CMPC deve se articular com o Plano Municipal de Cultura — PMC, e o Fundo Municipal de Cultura — FMC, para compor o Sistema Municipal de Cultura — SMC. — CAPÍTULO DA COMPOSIÇÃO E DA ESTRUTURA DO CONSELHO Art. 8º. O Conselho Municipal de Política Cultural do Município de Cotriguaçu, Estado de Mato Grosso, será composto por 09 (nove) membros titulares, e igual número de suplentes, de acordo com a estrutura representativa, a seguir estabelecida: |- REPRESENTANTES GOVERNAMENTAIS: a) Representante do Departamento Municipal de Cultura: 1. 01 (um) titular; e, 2. 01 (um) suplente, b) Representantes indicados pelo Prefeito Municipal: 1. 02 (dois) titulares; e, 2. 02 (dois) suplentes. || - REPRESENTANTES DO PODER LEGISLATIVO: 1. 01 (um) titular; e, 2. 01 (um) suplente, [Il - REPRESENTANTES DA SOCIEDADE CIVIL ORGANIZADA: a) 05 (cinco) titulares, e, b) 05 (cinco) suplentes. LE 4 PAÇO MUNICIPAL ANTÔNIO SKURA Avenida 20 de Dezembro, n.º 725, Centro, Cotriguaçu-MT CEP.: 78.330-000 - Cx. Postal 01 CNPJ/MF n.º 37.465.309/0001-67 Fone: (66) 3555-1224 - (66) 3555-1188 Site: www.cotriguaçu.mt.gov.br E-mail: gabinetecotriDhotmail. com MUNICÍPIO DE COTRIGUAÇU PODER EXECUTIVO ESTADO DE MATO GROSSO Art. 9 º. Os Representantes Governamentais do Poder Executivo serão indicados pelo Prefeito Municipal e dos demais Órgãos e Entidades pelos seus respectivos Representantes Legais, mediante Ofício. S 1.º As substituições dos Representantes Governamentais dar-se-ão da mesma forma disposta do caput, do presente artigo. $ 2.º No caso do Conselho Municipal de Política Cultural não estar em funcionamento ou com a Diretoria e membros com mandatos vencidos, deverá ser observada a regra contida no caput, do presente artigo. Art. 10. Os integrantes do Conselho Municipal de Política Cultural serão nomeados por Decreto do Executivo. CAPÍTULO IV DO FÓRUM MUNICIPAL DE CULTURA Art. 11. O Fórum Municipal de Cultura será formado: | - por todos os artistas, produtores culturais e demais membros que estiverem devidamente cadastrados junto ao departamento municipal de cultura; Parágrafo Único. O Fórum Municipal de Cultura, deverá reunir-se a cada 02 (dois) anos para avaliação dos programas, projetos e ações desenvolvidas pelo Departamento Municipal de Cultura, bem como do cumprimento do Plano Municipal de Cultura. CAPÍTULO V DOS CONSELHEIROS Art. 12. O mandato do Conselheiro é de 03 (três) anos, passível de reeleição para 01 (um) período imediatamente subsequente. Art. 13. O representante do Departamento Municipal de Cultura, será membro nato do Conselho, como representante de uma das vagas Governamental. Art. 14. Os Conselheiros integrantes do Conselho Municipal de Política Cultural não serão remunerados pelos serviços prestados, mas a atuação dos mesmos constituirá serviço público relevante e social. Art. 15. O Presidente e Vice Presidente do Conselho Municipal de Política Cultural serão escolhidos pelos seus membros. É b 5 PAÇO MUNICIPAL ANTÔNIO SKURA Avenida 20 de Dezembro, n.º 725, Centro, Cotriguaçu-MT CEP.: 78.330-000 - Cx. Postal 01 CNPJ/MF n.º 37.465.309/0001-67 Fone: (66) 3555-1224 - (66) 3555-1188 Site: www.cotriguaçu.mt.gov.br E-mail: gabinetecotrifBhotmail.com MUNICÍPIO DE COTRIGUAÇU PODER EXECUTIVO ESTADO DE MATO GROSSO Parágrafo Único. As funções de Presidente e Vice Presidente do Conselho Municipal de Política Cultural serão revezadas, entre os Representantes Governamentais e Não Governamentais, a cada período de 03 (três) anos, passível de recondução para o 01 (um) período imediatamente subsequente. CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 16. As despesas oriundas da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, consignadas no Orçamento Vigente do Município. Art. 17. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 18. Revogam-se as disposições em contrário. Cotriguaçu-MT, 21 de outubro de 2021. OLIRIO OLIVEIRA DOS SANTOS Prefeito Municipal PAÇO MUNICIPAL ANTÔNIO SKURA Avenida 20 de Dezembro, n.º 725, Centro, Cotriguaçu-MT CEP.: 78.330-000 - Cx. Postal 01 CNPJ/MF n.º 37.465.309/0001-67 Fone: (66) 3555-1224 - (66) 3555-1188 Site: www.cotriguaçu.mt.gov.br E-mail: gabinetecotriDhotmail. com pm he 22 de Outubro de 2021 + Jomal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso * ANO XVI |Nº 3.840 RESOLVE: Art.1º- Exonerar, a pedido, a servidora ZILDENIR LEMES DE ALMEIDA do cargo de SERVIÇOS GERAIS, portadora da Cédula de Identidade RG nº 388418 SJSP/AC e do CPF: 716.655.102-00, a partir 01 de outubro de 2021. Art. 2º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. Cumpra-se. Gabinete do Prefeito, em 18 de outubro de 2021. Maria Lucia de Oliveira Porto Prefeita Municipal erre PORTARIA/DECRETO PORTARIA 158/2021 “Dispõe sobre a exoneração de servidor do cargo que menciona.” MARIA LUCIA DE OLVEIRA PORTO, Prefeita Municipal de Conquista D'Oeste, Estado de Mato Grosso, usando das atribuições legais e especi- almente as contidas na Lei Municipal nº 002/2001, RESOLVE: Art.1º- Exonerar, a pedido, a servidora FABIANA VIANA DOS SANTOS do cargo de SERVIÇOS GERAIS, portadora da Cédula de Identidade RG nº 2071112-3 SSP/MT e do CPF: 030.418.981-28, a partir 01 de outubro de 2021. Art. 2º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. Cumpra-se. Gabinete do Prefeito, em 18 de outubro de 2021. Maria Lucia de Oliveira Porto Prefeita Municipal eee PORTARIA/DECRETO PORTARIA 159/2021 “Dispõe sobre a exoneração de servidor do cargo que menciona.” MARIA LUCIA DE OLVEIRA PORTO, Prefeita Municipal de Conquista D'Oeste, Estado de Mato Grosso, usando das atribuições legais e especi- almente as contidas na Lei Municipal nº 002/2001, RESOLVE: a Art.1º- Exonerar, a pedido, o servidor contratado MARCELO VIEIRA DA SILVA do cargo de MOTORISTA, portador da Cédula de Identidade RG nº MG 13899528 SSP/MG e do CFF: 075.013.786-06, a partir desta data Art. 2º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. Cumpra-se. Gabinete do Prefeito, em 21 de outubro de 2021. Maria Lucia de Oliveira Porto Prefeita Municipal PREFEITURA MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU SEC. GOVERNO LEI N.º 1.156/2021 Dispõe sobre a Criação, Organização, Estrutura e Competências do Con- selho Municipal de Política Cultural - CMPC do Município de Cotriguaçu, Estado de Mato Grosso, e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU-MT, Faço saber que, a Câ- mara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO | diariomunicipal.org/mt/amm + www.amm.org.br | | | | | | | | | | | | | | | | | | 201 DO CONSELHO E SUAS FINALIDADES Art. 1.º Fica criado o Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC, ór- gão normativo, consultivo e deliberativo vinculado à Secretaria Municipal de Educação e Cultura, como um mecanismo permanente de participação das entidades representativas no processo de planejamento e execução da Política Municipal de Cultura, será composto e funcionará conforme as disposições desta Lei. Art. 2.º O Conselho Municipal de Política Cultural de Cotriguaçu-MT tem por finalidade. |- o aperfeiçoamento do planejamento setorial com participação da comu- nidade organizada e dos produtores culturais devidamente registrados jun- to ao departamento municipal de cultura, em um plenário bipartite integra- do por Conselheiros indicados e nomeados nos termos da presente Lei e da legislação pertinente; Il - promoção de incentivo à preservação, produção e difusão de bens cul- turais do Município e dos diferentes segmentos que compõem a sua cultu- ra; HI - integração regional da cultura municipal por meio do apoio às voca- ções artísticas e às manifestações culturais locais, facilitando o acesso de toda a população aos produtos culturais incentivados; e, IV - promoção, por meio das manifestações artístico-culturais em geral, a internalização comunitária dos valores que consagram a identidade e a evolução cultural do povo do Município. CAPÍTULO ll DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO Art. 3.º Para o cumprimento de suas finalidades, compete ao Conselho Municipal de Política Cultural: | - Promover a Política Municipal de Cultura, orientando as diretrizes, os objetivos, as estratégias e as metas que orientarão o processo de planeja- mento e gestão comparticipada da função Cultural; 1! - apreciar o Plano Plurianual de Ação do setor e os instrumentos progra- máticos e orçamentários anuais correspondentes; HI - aprovar o Regimento Interno do Conselho; IV - aprovar o Manual de Normas e Procedimentos do Programa Municipal de Incentivo à Cultura; V - promover a integração programática junto as secretarias municipais, principalmente daquelas relacionadas com o Turismo, a Promoção Social, a Educação, Desportos e Lazer, visando a sua convergência para os obje- tivos comuns de desenvolvimento cultural do Município; VI - articular-se com órgãos similares em outros municípios, buscando a integração de esforços e meios orientados para objetivos comuns; VII - articular-se com órgãos estaduais, federais e internacionais de apoio à Cultura, visando a complementação de esforços e apoio técnico e finan- ceiro para viabilização do programa municipal de Cultura; VII! — articular com o Govemo do Estado de Mato Grosso, a celebração de acordos e mecanismos de seleção de projetos culturais a serem apoiados por programas governamentais de incentivo, visando a adoção de critéri- os de prioridade de atendimento segundo o grau de interesse coletivo do Município, atributo este a ser formalmente declarado pelo Conselho Muni- cipal; IX - apreciar e votar os Pareceres Técnicos emitidos sobre processos de encaminhamento de Projetos Culturais submetidos ao Conselho para fins de recebimento de incentivos do programa municipal de apoio a Cultura; X — Orientar o poder executivo sobre as implicações culturais de planos governamentais no âmbito do Município; Assinado Digitalmente 22 de Outubro de 2021 * Jomal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso * ANO XVI |Nº 3.840 XI - exercer vigilância e transparência sobre as ações governamentais na área da Cultura, registrando a eficiência gerencial do desempenho execu- tivo e perscrutando a eficácia social de seus resultados. Art. 4.º O Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC é constituído pelas seguintes instâncias: |- Plenário; | - Mesa Diretora (Presidência. Vice-presidência); Parágrafo Único. O Plenário do Conselho Municipal de Política Cultural somente poderá deliberar com no mínimo 50% (cinquenta por cento) dos | seus membros. Art. 5.º Ao Plenário, instância máxima do Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC, compete: |- propor as diretrizes gerais do Plano Municipal de Cultura — PMC; II - estabelecer diretrizes pertinentes às finalidades e aos objetivos do Sis- tema Municipal de Cultura - SMC; !Il - colaborar na implementação das pactuações acordadas na Comissão Intergestores Tripartite — CIT e na Comissão Intergestores Bipartite — CIB, devidamente aprovadas, respectivamente, nos Conselhos Nacional e Es- tadual de Política Cultural; IV - definir parâmetros gerais para aplicação dos recursos do Fundo Muni- cipal de Cultura — FMC no que conceme à distribuição territorial e ao peso relativo dos diversos segmentos culturais; V - acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Cultura — FMC; VI - contribuir para o aprimoramento dos critérios de partilha e registros, no âmbito do Sistema Nacional de Cultura acompanhando a execução do Acordo de Cooperação Federativa assinado pelo Município; VII - contribuir para a definição das diretrizes do Programa Municipal de Formação na Área da Cultura — PROMFAC, especialmente no que tange à formação de recursos humanos para a gestão das políticas culturais; VIII - promover cooperação com os demais Conselhos Municipais de Polí- tica Cultural, bem como com os Conselhos Estaduais, do Distrito Federal e Nacional; IX - incentivar a participação na gestão das políticas e dos investimentos públicos na área cultural; X - aprovar o regimento intemo da Conferência Municipal de Cultura — CMC; TN XI- estabelecer o regimento interno do Conselho Municipal de Política Cul- tural - CMPC. Art. 6.º Compete aos Fórum municipal, de caráter permanente, a formu- lação e o acompanhamento de políticas culturais específicas para os res- pectivos segmentos culturais. Art. 7 º. O Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC deve se arti- cular com o Plano Municipal de Cultura — PMC, e o Fundo Municipal de Cultura — FMC, para compor o Sistema Municipal de Cultura — SMC. CAPÍTULO Ill DA COMPOSIÇÃO E DA ESTRUTURA DO CONSELHO Art. 8º. O Conselho Municipal de Política Cultural do Município de Cotri- guaçu, Estado de Mato Grosso, será composto por 09 (nove) membros ti- tulares, e igual número de suplentes, de acordo com a estrutura represen- tativa, a seguir estabelecida: |- REPRESENTANTES GOVERNAMENTAIS: a) Representante do Departamento Municipal de Cultura: 1.01 (um) titular; e, 2.01 (um) suplente, diariomunicipal.org/mt/amm + www.amm.org.br | | | | | | | | | | | | | | 202 b) Representantes indicados pelo Prefeito Municipal: 1. 02 (dois) titulares; e, 2. 02 (dois) suplentes. 1 - REPRESENTANTES DO PODER LEGISLATIVO: 1.01 (um) titular; e, 2.01 (um) suplente, 11 - REPRESENTANTES DA SOCIEDADE CIVIL ORGANIZADA: a) 05 (cinco) titulares; e, b) 05 (cinco) suplentes. Art. 9º. Os Representantes Governamentais do Poder Executivo serão in- dicados pelo Prefeito Municipal e dos demais Órgãos e Entidades pelos seus respectivos Representantes Legais, mediante Ofício. 8 1.º As substituições dos Representantes Governamentais dar-se-ão da mesma forma disposta do caput, do presente artigo. $ 2.º No caso do Conselho Municipal de Política Cultural não estar em fun- cionamento ou com a Diretoria e membros com mandatos vencidos, deve- rá ser observada a regra contida no caput, do presente artigo. Art. 10. Os integrantes do Conselho Municipal de Política Cultural serão nomeados por Decreto do Executivo. CAPÍTULO IV DO FÓRUM MUNICIPAL DE CULTURA Art. 11. O Fórum Municipal de Cultura será formado: | - por todos os artistas, produtores culturais e demais membros que esti- verem devidamente cadastrados junto ao departamento municipal de cul- tura; Parágrafo Único. O Fórum Municipal de Cultura, deverá reunir-se a cada 02 (dois) anos para avaliação dos programas, projetos e ações desenvol- vidas pelo Departamento Municipal de Cultura, bem como do cumprimento do Plano Municipal de Cultura. CAPÍTULO V DOS CONSELHEIROS Art. 12. O mandato do Conselheiro é de 03 (três) anos, passível de reelei- ção para 01 (um) período imediatamente subsequente. Art. 13. O representante do Departamento Municipal de Cultura, será membro nato do Conselho, como representante de uma das vagas Gover- namental. Art. 14. Os Conselheiros integrantes do Conselho Municipal de Política Cultural não serão remunerados pelos serviços prestados, mas a atuação dos mesmos constituirá serviço público relevante e social. Art. 15. O Presidente e Vice Presidente do Conselho Municipal de Política Cultural serão escolhidos pelos seus membros. Parágrafo Único. As funções de Presidente e Vice Presidente do Conselho Municipal de Política Cultural serão revezadas, entre os Representantes Governamentais e Não Governamentais, a cada período de 03 (três) anos, passível de recondução para o 01 (um) período imediatamente subse- quente. CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 16. As despesas oriundas da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, consignadas no Orçamento Vigente do Município. Art. 17. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 18. Revogam-se as disposições em contrário. Cotriguaçu-MT, 21 de outubro de 2021. Assinado Digitalmente 22 de Outubro de 2021 + Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso * ANO XVI | Nº 3.840 OLIRIO OLIVEIRA DOS SANTOS Prefeito Municipal TERMO DE RESULTADO E HOMOLOGAÇÃO DO PREGÃO PRESENCIAL Nº 050/2021 - PROCESSO Nº 131/2021 Do resultado: A Prefeitura Municipal de Cotriguaçu/MT, torna público o resultado da Lici- tação, para conhecimento dos interessados que o Pregão Presencial- SRP nº 050/2021. A empresa: ARAUJO & ARAUJO LTDA CNPJ 04.334.289/0006-40 foi ven- cedora da licitação dos itens: 1, 4, 5, 6, 7,8, 9,10, 12, 14, 15, 16 Com o | valor global de R$ 39.746,62 reais. Da homologação: O Prefeito Municipal, OLIRIO OLIVEIRA DOS SANTOS, no uso das atri- buições que lhe são conferidas pela legislação em vigor, especialmente sob Lei nº 10.520/02 e em face aos princípios ordenados através da Lei nº 8.666/93 e alterações posteriores, a vista do parecer conclusivo exarado pelo Pregoeiro e sua equipe de apoio, resolve: a) Processo Nr.: 131/2021 b) Licitação Nr.: 050/2021 c) Modalidade: PREGÃO PRESENCIAL d) Data Homologação: 21/10/2021 e) Objeto da Licitação: “AQUISIÇÃO DE INSUMOS AGRÍCOLAS, ADU- BOS, HERBICIDAS, INSETICIDAS, FUNGICIDAS E EMBALAGENS PA- RA MUDAS, PARA ATENDER AS NECESSIDADES DA SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO- AGRICULTURA DO MUNICI- PIO DE COTRIGUAÇU-MT”. Cotriguaçu - MT, 21 de outubro de 2021 OLIRIO OLIVEIRA DOS SANTOS PREFEITO MUNICIPAL reereeeeereeee SEC. GOVERNO LEIN.º 1.155/2021 Autoriza o Poder Executivo Municipal, a abrir Crédito Adicional Suplemen- tar nas dotações orçamentárias que menciona, do Orçamento Vigente, no valor de R$ 990.000,00, e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU-MT, Faço saber que, a Cà- mara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1.º Fica o Poder Executivo do Município de Cotriguaçu, Estado de Mato Grosso, autorizado a abrir Crédito Adicional Suplementar, no va- tor de R$ 990.000,00 (novecentos e noventa mil reais), nas seguintes do- tações Orçamentárias, do Orçamento Vigente para o Exercício Financeiro de 2021, aprovado pela Lei Municipal n.º 1.129, de 15 de dezembro de 2020: | | pos | [se | | | | | E | | | | | | | |Fonte de Recur- Ejvisão de Educação Fundamental e Especi- Educação Ensino Fundamental [Educação para Todos Reforma e Ampliação e Manutenção dos Prédios Escolares Unidade Orça- mentária: Função: Ea b Fun Prog rama: 007 Projeto/Atividade:|1.014 FUNDEB 40% R$ 78500 e instalações sos Elemento Despe-|44.90 Poa R$ 70.000,00 [órgão: 06 Secretaria Municipal de Educação e Cultura ] Unidade Orça- |994 Divisão de Educação Fundamental e Espe- mentária: cial Função: 04 12 Educação Sub Função: Ensino Fundamental Programa: Educação para Todos Aquisição de Veículos Recursos Próprios (Educação) Projeto/Atividade: |2.040 Fonte de Recur- sos Ê Elemento Despe- |44.90. uisição de Veículos. 50.000,00 To TAL; 850.000,00 000,00 Art. 2.º Para cobertura do Crédito Adicional Suplementar descrito no art. 1. | º da presente Lei, no valor total de R$ 990.000,00 (novecentos e noventa mil reais), fica o Poder Executivo Municipal autorizado a utilizar o superávit financeiro apurado no exercício anterior, conforme previsto no art. 43, 8 1. º, inciso |, da Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964, no valor de R$ 140.000,00 (cento e quarenta mil reais), com a finalidade de promover a manutenção e reforma de estruturas de prédios e ambientes escolares, e de R$ 850.000,00 (oitocentos e cinquenta mil reais), com o objetivo de aquisições de Ônibus Escolares para atender as necessidades da Secre- taria Municipal de Educação e Cultura. Parágrafo Único. O Demonstrativo do superávit financeiro apurado no ! exercício anterior segue no ANEXO ÚNICO, da presente Lei, que dessa ! passam a ser partes integrantes, em cumprimento ao disposto no caput, | | | | | | do art. 43, da Lei Federal n.º 4.320/1964. Art. 3.º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a fazer as alterações necessárias e proceder à inclusão da despesa que trata a presente Lei, nos instrumentos de planejamento exigidos pela Lei Complementar Fede- ral n.º 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), entre eles, na Lei de Diretrizes Orçamentárias — LDO, na Lei Orçamentária Anu- LOA e no Plano Plurianual — PPA, para o exercício financeiro de 2021. Art. 4.º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Cotriguaçu-MT, 21 de outubro de 2021. OLIRIO OLIVEIRA DOS SANTOS Prefeito Municipal rr [rgão: Secretaria Municipal de Educação e Cultura | SEC. GOVERNO Unidade Orça- Divisão de Educação Fundamental e Especi- LEI Nº 4.154/2021 e 04 EEE Sub Função: Ensino Fundamental | Altera a redação do $ 2.º, do art. 63, da Lei Munioipal nº 692/2011, que Programa: 0002 Educação para Todos Reestruturou o Regime Próprio de Previdência Social do Município de Projeto/Atividade:|1.014 Refama e Amelação e Manutenção dos | Cotriguaçu-MT, e dá outras providências. Er de Recur- |3 0015 |Recursos FNDE o meia si Sr saber que, a Cã- Elemento Despe-|44.90. [Obras e Instalações.................meseseseee | mara Nintape: eg . sa: R$ 70.000,00 Art. 1.º082.º, do artigo 63, da Lei Municipal n.º 692/2011, passa a vigorar DON 06 R$ | com a seguinte redação: [Orgão: E [ssisna Munipalde Educação s Guia) | Mt 68 (-.d diariomunicipal.org/mt/amm + www.amm.org.br 203 Assinado Digitalmente 22 de Outubro de 2021 » Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso - ANO XVI | Nº 3.840 RESOLVE: DO CONSELHO E SUAS FINALIDADES Art.1º- Exonerar, a pedido, a servidora ZILDENIR LEMES DE ALMEIDA Art. 1.º Fica criado o Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC, ór- do cargo de SERVIÇOS GERAIS, portadora da Cédula de Identidade RG nº 388418 SJSP/AC e do CPF: 716.655.102-00, a partir 01 de outubro de 2021. Art. 2º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. Cumpra-se. Gabinete do Prefeito, em 18 de outubro de 2021. Maria Lucia de Oliveira Porto Prefeita Municipal e PORTARIA/DECRETO PORTARIA 158/2021 “Dispõe sobre a exoneração de servidor do cargo que menciona.” MARIA LUCIA DE OLVEIRA PORTO, Prefeita Municipal de Conquista D'Oeste, Estado de Mato Grosso, usando das atribuições legais e especi- almente as contidas na Lei Municipal nº 002/2001, RESOLVE: Art.1º- Exonerar, a pedido, a servidora FABIANA VIANA DOS SANTOS do cargo de SERVIÇOS GERAIS, portadora da Cédula de Identidade RG nº 2071112-3 SSP/MT e do CPF: 030.418.981-28, a partir 01 de outubro de 2021. Art. 2º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. Cumpra-se. Gabinete do Prefeito, em 18 de outubro de 2021. Maria Lucia de Oliveira Porto Prefeita Municipal erre PORTARIA/DECRETO PORTARIA 159/2021 “Dispõe sobre a exoneração de servidor do cargo que menciona.” MARIA LUCIA DE OLVEIRA PORTO, Prefeita Municipal de Conquista D'Oeste, Estado de Mato Grosso, usando das atribuições legais e especi- almente as contidas na Lei Municipal nº 002/2001, RESOLVE: Art.1º- Exonerar, a pedido, o servidor contratado MARCELO VIEIRA DA SILVA do cargo de MOTORISTA, portador da Cédula de Identidade RG nº MG 13899528 SSP/MG e do CPF: 075.013.786-06, a partir desta data Art. 2º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. Cumpra-se. Gabinete do Prefeito, em 21 de outubro de 2021. Maria Lucia de Oliveira Porto Prefeita Municipal DD PREFEITURA MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU : id SEC. GOVERNO LEIN.º 1.156/2021 Dispõe sobre a Criação, Organização, Estrutura e Competências do Con- selho Municipal de Política Cultural - CMPC do Município de Cotriguaçu, Estado de Mato Grosso, e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU-MT, Faço saber que, a Câ- mara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO | diariomunicipal.org/mt/amm + www.amm.org.br a res rrsrrrrrrereanarrrms remeee 201 gão normativo, consultivo e deliberativo vinculado à Secretaria Municipal de Educação e Cultura, como um mecanismo permanente de participação das entidades representativas no processo de planejamento e execução da Política Municipal de Cultura, será composto e funcionará conforme as disposições desta Lei. Art. 2.º O Conselho Municipal de Política Cultural de Cotriguaçu-MT tem por finalidade. |- o aperfeiçoamento do planejamento setorial com participação da comu- nidade organizada e dos produtores culturais devidamente registrados jun- to ao departamento municipal de cultura, em um plenário bipartite integra- do por Conselheiros indicados e nomeados nos termos da presente Lei e da legislação pertinente; 1! - promoção de incentivo à preservação, produção e difusão de bens cul- turais do Município e dos diferentes segmentos que compõem a sua cultu- ra; HI - integração regional da cultura municipal por meio do apoio às voca- ções artísticas e às manifestações culturais locais, facilitando o acesso de toda a população aos produtos culturais incentivados; e, IV - promoção, por meio das manifestações artístico-culturais em geral, a internalização comunitária dos valores que consagram a identidade e a evolução cultural do povo do Município. CAPÍTULO Il DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO Art. 3.º Para o cumprimento de suas finalidades, compete ao Conselho Municipal de Política Cultural: | - Promover a Política Municipal de Cultura, orientando as diretrizes, os objetivos, as estratégias e as metas que orientarão o processo de planeja- mento e gestão comparticipada da função Cultural; Il - apreciar o Plano Plurianual de Ação do setor e os instrumentos progra- máticos e orçamentários anuais correspondentes; HI - aprovar o Regimento Interno do Conselho; IV - aprovar o Manual de Normas e Procedimentos do Programa Municipal de Incentivo à Cultura; V - promover a integração programática junto as secretarias municipais, principalmente daquelas relacionadas com o Turismo, a Promoção Social, a Educação, Desportos e Lazer, visando a sua convergência para os obje- tivos comuns de desenvolvimento cultural do Município; VI - articular-se com órgãos similares em outros municípios, buscando a integração de esforços e meios orientados para objetivos comuns; VII - articular-se com órgãos estaduais, federais e internacionais de apoio à Cultura, visando a complementação de esforços e apoio técnico e finan- ceiro para viabilização do programa municipal de Cultura; VIII — articular com o Governo do Estado de Mato Grosso, a celebração de acordos e mecanismos de seleção de projetos culturais a serem apoiados por programas governamentais de incentivo, visando a adoção de critéri- os de prioridade de atendimento segundo o grau de interesse coletivo do Município, atributo este a ser formalmente declarado pelo Conselho Muni- cipal; IX - apreciar e votar os Pareceres Técnicos emitidos sobre processos de encaminhamento de Projetos Culturais submetidos ao Conselho para fins de recebimento de incentivos do programa municipal de apoio a Cultura; X - Orientar o poder executivo sobre as implicações culturais de planos governamentais no âmbito do Município; Assinado Digitalmente 22 de Outubro de 2021 - Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso + ANO XVI [Nº 3.840 XI - exercer vigilância e transparência sobre as ações governamentais na área da Cultura, registrando a eficiência gerencial do desempenho execu- tivo e perscrutando a eficácia social de seus resultados. Art. 4.º O Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC é constituído pelas seguintes instâncias: |- Plenário; 1 - Mesa Diretora (Presidência. Vice-presidência); Parágrafo Único. O Plenário do Conselho Municipal de Política Cultural somente poderá deliberar com no mínimo 50% (cinquenta por cento) dos seus membros. Art. 5.º Ao Plenário, instância máxima do Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC, compete: 1- propor as diretrizes gerais do Plano Municipal de Cultura — PMC,; Il - estabelecer diretrizes pertinentes às finalidades e aos objetivos do Sis- tema Municipal de Cultura — SMC; HIl - colaborar na implementação das pactuações acordadas na Comissão Intergestores Tripartite — CIT e na Comissão Intergestores Bipartite — CIB, devidamente aprovadas, respectivamente, nos Conselhos Nacional e Es- tadual de Política Cultural; IV - definir parâmetros gerais para aplicação dos recursos do Fundo Muni- cipal de Cultura — FMC no que concerne à distribuição territorial e ao peso relativo dos diversos segmentos culturais; V - acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Cultura — FMC; VI - contribuir para o aprimoramento dos critérios de partilha e registros, no âmbito do Sistema Nacional de Cultura acompanhando a execução do Acordo de Cooperação Federativa assinado pelo Município; VII - contribuir para a definição das diretrizes do Programa Municipal de Formação na Área da Cultura - PROMFAC, especialmente no que tange à formação de recursos humanos para a gestão das políticas culturais; VIII - promover cooperação com os demais Conselhos Municipais de Poli- tica Cultural, bem como com os Conselhos Estaduais, do Distrito Federal e Nacional; IX - incentivar a participação na gestão das políticas e dos investimentos públicos na área cultural; X - aprovar o regimento interno da Conferência Municipal de Cultura — CIC; * XI- estabelecer o regimento interno do Conselho Municipal de Política Cul- tural - CMPC. Art. 6.º Compete aos Fórum municipal, de caráter permanente, a formu- lação e o acompanhamento de políticas culturais específicas para os res- pectivos segmentos culturais. Art. 7 º. O Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC deve se arti- cular com o Plano Municipal de Cultura — PMC, e o Fundo Municipal de Cultura — FMC, para compor o Sistema Municipal de Cultura — SMC. CAPÍTULO Ill DA COMPOSIÇÃO E DA ESTRUTURA DO CONSELHO Art. 8º. O Conselho Municipal de Política Cultural do Município de Cotri- guaçu, Estado de Mato Grosso, será composto por 09 (nove) membros ti- tulares, e igual número de suplentes, de acordo com a estrutura represen- tativa, a seguir estabelecida: |- REPRESENTANTES GOVERNAMENTAIS: a) Representante do Departamento Municipal de Cultura: 1.01 (um) titular, e, 2.01 (um) suplente, diariomunicipal.org/mt/amm * www.amm.org.br 202 b) Representantes indicados pelo Prefeito Municipal: 1. 02 (dois) titulares; e, 2. 02 (dois) suplentes. || - REPRESENTANTES DO PODER LEGISLATIVO: 1. 01 (um) titular; e, 2.01 (um) suplente, |ll - REPRESENTANTES DA SOCIEDADE CIVIL ORGANIZADA: a) 05 (cinco) titulares; e, b) 05 (cinco) suplentes. Art. 9º. Os Representantes Governamentais do Poder Executivo serão in- dicados pelo Prefeito Municipal e dos demais Órgãos e Entidades pelos seus respectivos Representantes Legais, mediante Ofício. 8 1.º As substituições dos Representantes Governamentais dar-se-ão da mesma forma disposta do caput, do presente artigo. 8 2.º No caso do Conselho Municipal de Política Cultural não estar em fun- cionamento ou com a Diretoria e membros com mandatos vencidos, deve- rá ser observada a regra contida no caput, do presente artigo. Art. 10. Os integrantes do Conselho Municipal de Política Cultural serão nomeados por Decreto do Executivo. CAPÍTULO IV DO FÓRUM MUNICIPAL DE CULTURA Art. 11. O Fórum Municipal de Cultura será formado: 1- por todos os artistas, produtores culturais e demais membros que esti- verem devidamente cadastrados junto ao departamento municipal de cul- tura; Parágrafo Único. O Fórum Municipal de Cultura, deverá reunir-se a cada 02 (dois) anos para avaliação dos programas, projetos e ações desenvol- vidas pelo Departamento Municipal de Cultura, bem como do cumprimento do Plano Municipal de Cultura. CAPÍTULO V DOS CONSELHEIROS Art. 12. O mandato do Conselheiro é de 03 (três) anos, passível de reelei- ção para 01 (um) período imediatamente subsequente. Art. 13. O representante do Departamento Municipal de Cultura, será membro nato do Conselho, como representante de uma das vagas Gover- namental. Art. 14. Os Conselheiros integrantes do Conselho Municipal de Política Cultural não serão remunerados pelos serviços prestados, mas à atuação dos mesmos constituirá serviço público relevante e social. Art. 15. O Presidente e Vice Presidente do Conselho Municipal de Política Cultural serão escolhidos pelos seus membros. Parágrafo Único. As funções de Presidente e Vice Presidente do Conselho Municipal de Política Cultural serão revezadas, entre os Representantes Governamentais e Não Governamentais, a cada período de 03 (três) anos, passível de recondução para O 01 (um) período imediatamente subse- quente. CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 16. As despesas oriundas da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, consignadas no Orçamento Vigente do Município. | Art. 17. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. | Art. 18. Revogam-se as disposições em contrário. Cotriguaçu-MT, 21 de outubro de 2021. Assinado Digitalmente