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norma nº 1.156/2021

Tipo Lei
Número / Ano 1.156 / 2021
Date 2021-10-21
EmentaDispõe sobre a criação, organização, estrutura e competências do Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC do município de Cotriguaçu, Estado de Mato Grosso, e dá outras providências.
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a
MUNICÍPIO DE COTRIGUAÇU
PODER EXECUTIVO
ESTADO DE MATO GROSSO
LEI N.º 1.156/2021.
Dispõe sobre a Criação, Organização,
Estrutura e Competências do Conselho
Municipal de Política Cultural - CMPC do
Município de Cotriguaçu, Estado de Mato
Grosso, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU-MT, Faço saber que, a
Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO |
DO CONSELHO E SUAS FINALIDADES
Art. 1.º Fica criado o Conselho Municipal de Política Cultural — CMPC, órgão
normativo, consultivo e deliberativo vinculado à Secretaria Municipal de Educação e
Cultura, como um mecanismo permanente de participação das entidades
representativas no processo de planejamento e execução da Política Municipal de
Cultura, será composto e funcionará conforme as disposições desta Lei.
Art. 2.º O Conselho Municipal de Política Cultural de Cotriguaçu-MT tem por
finalidade.
| - o aperfeiçoamento do planejamento setorial com participação da
comunidade organizada e dos produtores culturais devidamente registrados junto ao
departamento municipal de cultura, em um plenário bipartite integrado por
Conselheiros indicados e nomeados nos termos da presente Lei e da legislação
pertinente;
II - promoção de incentivo à preservação, produção e difusão de bens culturais
do Município e dos diferentes segmentos que compõem a sua cultura;
III - integração regional da cultura municipal por meio do apoio às vocações
artísticas e às manifestações culturais locais, facilitando o acesso de toda a população
aos produtos culturais incentivados; e,
IV - promoção, por meio das manifestações artístico-culturais em geral, a
cultural do povo do Município.
internalização comunitária dos valores que consagram à identidade e a Pra
PAÇO MUNICIPAL ANTÔNIO SKURA
Avenida 20 de Dezembro, n.º 725, Centro, Cotriguaçu-MT CEP.: 78.330-000 - Cx. Postal 01
CNPJ/MF n.º 37.465.309/0001-67 Fone: (66) 3555-1224 - (66) 3555-1188
Site: www.cotriguaçu.mt.gov.br E-mail: gabinetecotriDhotmail.com
MUNICÍPIO DE COTRIGUAÇU
PODER EXECUTIVO
ESTADO DE MATO GROSSO
CAPÍTULO Il
DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO
Art. 3.º Para o cumprimento de suas finalidades, compete ao Conselho
Municipal de Política Cultural:
| - Promover a Política Municipal de Cultura, orientando as diretrizes, os
objetivos, as estratégias e as metas que orientarão o processo de planejamento e
gestão comparticipada da função Cultural;
Il - apreciar o Plano Plurianual de Ação do setor e os instrumentos
programáticos e orçamentários anuais correspondentes;
III - aprovar o Regimento Interno do Conselho;
IV - aprovar o Manual de Normas e Procedimentos do Programa Municipal de
Incentivo à Cultura;
V - promover a integração programática junto as secretarias municipais,
principalmente daquelas relacionadas com O Turismo, a Promoção Social, a
Educação, Desportos e Lazer, visando a sua convergência para os objetivos comuns
de desenvolvimento cultural do Município;
VI - articular-se com órgãos similares em outros municípios, buscando a
integração de esforços e meios orientados para objetivos comuns;
VII - articular-se com órgãos estaduais, federais e internacionais de apoio à
Cultura, visando a complementação de esforços e apoio técnico e financeiro para
viabilização do programa municipal de Cultura;
VIII — articular com o Governo do Estado de Mato Grosso, a celebração de
acordos e mecanismos de seleção de projetos culturais a serem apoiados por
programas governamentais de incentivo, visando a adoção de critérios de prioridade
de atendimento segundo o grau de interesse coletivo do Município, atributo este a ser
formalmente declarado pelo Conselho Municipal;
IX - apreciar e votar os Pareceres Técnicos emitidos sobre processos de
encaminhamento de Projetos Culturais submetidos ao Conselho para fins de
recebimento de incentivos do programa municipal de apoio a Cultura;
X — Orientar o poder executivo sobre as implicações culturais de planos
governamentais no âmbito do Município;
XI - exercer vigilância e transparência sobre as ações governamentais na área
da Cultura, registrando a eficiência gerencial do desempenho executivo e
perscrutando a eficácia social de seus resultados.
PAÇO MUNICIPAL ANTÔNIO SKURA
Avenida 20 de Dezembro, n.º 725, Centro, Cotriguaçu-MT CEP.: 78.330-000 - Cx. Postal 01
CNPJ/MF n.º 37.465.309/0001-67 Fone: (66) 3555-1224 - (66) 3555-1188
Site: www.cotriguaçu.mt.gov.br E-mail: gabinetecotriQhotmail.com
pesaê MUNICÍPIO DE COTRIGUAÇU
PODER EXECUTIVO
ESTADO DE MATO GROSSO
Art. 4.º O Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC é constituído pelas
seguintes instâncias:
| - Plenário;
Il - Mesa Diretora (Presidência. Vice-presidência);
Parágrafo Único. O Plenário do Conselho Municipal de Política Cultural
somente poderá deliberar com no mínimo 50% (cinquenta por cento) dos seus
membros.
Art 5.º Ao Plenário, instância máxima do Conselho Municipal de Política
Cultural - CMPC, compete:
| - propor as diretrizes gerais do Plano Municipal de Cultura — PMC;
| - estabelecer diretrizes pertinentes às finalidades e aos objetivos do Sistema
Municipal de Cultura — SMC;
Il - colaborar na implementação das pactuações acordadas na Comissão
Intergestores Tripartite - CIT e na Comissão Intergestores Bipartite — CIB,
devidamente aprovadas, respectivamente, nos Conselhos Nacional e Estadual de
Política Cultural;
IV - definir parâmetros gerais para aplicação dos recursos do Fundo Municipal
de Cultura - FMC no que concerne à distribuição territorial e ao peso relativo dos
diversos segmentos culturais,
V - acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos do Fundo Municipal de
Cultura — FMC;
VI - contribuir para o aprimoramento dos critérios de partilha e registros, no
âmbito do Sistema Nacional de Cultura acompanhando a execução do Acordo de
Cooperação Federativa assinado pelo Município;
VII - contribuir para a definição das diretrizes do Programa Municipal de
Formação na Área da Cultura - PROMFAC, especialmente no que tange à formação
de recursos humanos para a gestão das políticas culturais;
VIII - promover cooperação com os demais Conselhos Municipais de Política
Cultural, bem como com os Conselhos Estaduais, do Distrito Federal e Nacional;
IX - incentivar a participação na gestão das políticas e dos investimentos
públicos na área cultural;
PAÇO MUNICIPAL ANTÔNIO SKURA
Avenida 20 de Dezembro, n.º 725, Centro, Cotriguaçu-MT CEP.: 78.330-000 - Cx. Postal 01
CNPJ/MF n.º 37.465.309/0001-67 Fone: (66) 3555-1224 - (66) 3555-1188
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MUNICÍPIO DE COTRIGUAÇU
PODER EXECUTIVO
ESTADO DE MATO GROSSO
X - aprovar o regimento interno da Conferência Municipal de Cultura - CMC;
XI - estabelecer o regimento interno do Conselho Municipal de Política Cultural
— CMPC.
Art. 6.º Compete aos Fórum municipal, de caráter permanente, a formulação e
o acompanhamento de políticas culturais específicas para os respectivos segmentos
culturais.
Art. 7 º. O Conselho Municipal de Política Cultural — CMPC deve se articular
com o Plano Municipal de Cultura — PMC, e o Fundo Municipal de Cultura — FMC, para
compor o Sistema Municipal de Cultura — SMC.
— CAPÍTULO
DA COMPOSIÇÃO E DA ESTRUTURA DO CONSELHO
Art. 8º. O Conselho Municipal de Política Cultural do Município de Cotriguaçu,
Estado de Mato Grosso, será composto por 09 (nove) membros titulares, e igual
número de suplentes, de acordo com a estrutura representativa, a seguir estabelecida:
|- REPRESENTANTES GOVERNAMENTAIS:
a) Representante do Departamento Municipal de Cultura:
1. 01 (um) titular; e,
2. 01 (um) suplente,
b) Representantes indicados pelo Prefeito Municipal:
1. 02 (dois) titulares; e,
2. 02 (dois) suplentes.
|| - REPRESENTANTES DO PODER LEGISLATIVO:
1. 01 (um) titular; e,
2. 01 (um) suplente,
[Il - REPRESENTANTES DA SOCIEDADE CIVIL ORGANIZADA:
a) 05 (cinco) titulares, e,
b) 05 (cinco) suplentes. LE
4
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Avenida 20 de Dezembro, n.º 725, Centro, Cotriguaçu-MT CEP.: 78.330-000 - Cx. Postal 01
CNPJ/MF n.º 37.465.309/0001-67 Fone: (66) 3555-1224 - (66) 3555-1188
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PODER EXECUTIVO
ESTADO DE MATO GROSSO
Art. 9 º. Os Representantes Governamentais do Poder Executivo serão
indicados pelo Prefeito Municipal e dos demais Órgãos e Entidades pelos seus
respectivos Representantes Legais, mediante Ofício.
S 1.º As substituições dos Representantes Governamentais dar-se-ão da
mesma forma disposta do caput, do presente artigo.
$ 2.º No caso do Conselho Municipal de Política Cultural não estar em
funcionamento ou com a Diretoria e membros com mandatos vencidos, deverá ser
observada a regra contida no caput, do presente artigo.
Art. 10. Os integrantes do Conselho Municipal de Política Cultural serão
nomeados por Decreto do Executivo.
CAPÍTULO IV
DO FÓRUM MUNICIPAL DE CULTURA
Art. 11. O Fórum Municipal de Cultura será formado:
| - por todos os artistas, produtores culturais e demais membros que estiverem
devidamente cadastrados junto ao departamento municipal de cultura;
Parágrafo Único. O Fórum Municipal de Cultura, deverá reunir-se a cada 02
(dois) anos para avaliação dos programas, projetos e ações desenvolvidas pelo
Departamento Municipal de Cultura, bem como do cumprimento do Plano Municipal
de Cultura.
CAPÍTULO V
DOS CONSELHEIROS
Art. 12. O mandato do Conselheiro é de 03 (três) anos, passível de reeleição
para 01 (um) período imediatamente subsequente.
Art. 13. O representante do Departamento Municipal de Cultura, será membro
nato do Conselho, como representante de uma das vagas Governamental.
Art. 14. Os Conselheiros integrantes do Conselho Municipal de Política Cultural
não serão remunerados pelos serviços prestados, mas a atuação dos mesmos
constituirá serviço público relevante e social.
Art. 15. O Presidente e Vice Presidente do Conselho Municipal de Política
Cultural serão escolhidos pelos seus membros.
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PAÇO MUNICIPAL ANTÔNIO SKURA
Avenida 20 de Dezembro, n.º 725, Centro, Cotriguaçu-MT CEP.: 78.330-000 - Cx. Postal 01
CNPJ/MF n.º 37.465.309/0001-67 Fone: (66) 3555-1224 - (66) 3555-1188
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MUNICÍPIO DE COTRIGUAÇU
PODER EXECUTIVO
ESTADO DE MATO GROSSO
Parágrafo Único. As funções de Presidente e Vice Presidente do Conselho
Municipal de Política Cultural serão revezadas, entre os Representantes
Governamentais e Não Governamentais, a cada período de 03 (três) anos, passível
de recondução para o 01 (um) período imediatamente subsequente.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 16. As despesas oriundas da execução desta Lei correrão à conta das
dotações orçamentárias próprias, consignadas no Orçamento Vigente do Município.
Art. 17. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 18. Revogam-se as disposições em contrário.
Cotriguaçu-MT, 21 de outubro de 2021.
OLIRIO OLIVEIRA DOS SANTOS
Prefeito Municipal
PAÇO MUNICIPAL ANTÔNIO SKURA
Avenida 20 de Dezembro, n.º 725, Centro, Cotriguaçu-MT CEP.: 78.330-000 - Cx. Postal 01
CNPJ/MF n.º 37.465.309/0001-67 Fone: (66) 3555-1224 - (66) 3555-1188
Site: www.cotriguaçu.mt.gov.br E-mail: gabinetecotriDhotmail. com
pm
he 22 de Outubro de 2021 + Jomal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso * ANO XVI |Nº 3.840
RESOLVE:
Art.1º- Exonerar, a pedido, a servidora ZILDENIR LEMES DE ALMEIDA
do cargo de SERVIÇOS GERAIS, portadora da Cédula de Identidade RG
nº 388418 SJSP/AC e do CPF: 716.655.102-00, a partir 01 de outubro de
2021.
Art. 2º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Cumpra-se.
Gabinete do Prefeito, em 18 de outubro de 2021.
Maria Lucia de Oliveira Porto
Prefeita Municipal
erre
PORTARIA/DECRETO
PORTARIA 158/2021
“Dispõe sobre a exoneração de servidor do cargo que menciona.”
MARIA LUCIA DE OLVEIRA PORTO, Prefeita Municipal de Conquista
D'Oeste, Estado de Mato Grosso, usando das atribuições legais e especi-
almente as contidas na Lei Municipal nº 002/2001,
RESOLVE:
Art.1º- Exonerar, a pedido, a servidora FABIANA VIANA DOS SANTOS
do cargo de SERVIÇOS GERAIS, portadora da Cédula de Identidade RG
nº 2071112-3 SSP/MT e do CPF: 030.418.981-28, a partir 01 de outubro
de 2021.
Art. 2º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Cumpra-se.
Gabinete do Prefeito, em 18 de outubro de 2021.
Maria Lucia de Oliveira Porto
Prefeita Municipal
eee
PORTARIA/DECRETO
PORTARIA 159/2021
“Dispõe sobre a exoneração de servidor do cargo que menciona.”
MARIA LUCIA DE OLVEIRA PORTO, Prefeita Municipal de Conquista
D'Oeste, Estado de Mato Grosso, usando das atribuições legais e especi-
almente as contidas na Lei Municipal nº 002/2001,
RESOLVE:
a
Art.1º- Exonerar, a pedido, o servidor contratado MARCELO VIEIRA DA
SILVA do cargo de MOTORISTA, portador da Cédula de Identidade RG nº
MG 13899528 SSP/MG e do CFF: 075.013.786-06, a partir desta data
Art. 2º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Cumpra-se.
Gabinete do Prefeito, em 21 de outubro de 2021.
Maria Lucia de Oliveira Porto
Prefeita Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU
SEC. GOVERNO
LEI N.º 1.156/2021
Dispõe sobre a Criação, Organização, Estrutura e Competências do Con-
selho Municipal de Política Cultural - CMPC do Município de Cotriguaçu,
Estado de Mato Grosso, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU-MT, Faço saber que, a Câ-
mara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO |
diariomunicipal.org/mt/amm + www.amm.org.br
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DO CONSELHO E SUAS FINALIDADES
Art. 1.º Fica criado o Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC, ór-
gão normativo, consultivo e deliberativo vinculado à Secretaria Municipal
de Educação e Cultura, como um mecanismo permanente de participação
das entidades representativas no processo de planejamento e execução
da Política Municipal de Cultura, será composto e funcionará conforme as
disposições desta Lei.
Art. 2.º O Conselho Municipal de Política Cultural de Cotriguaçu-MT tem
por finalidade.
|- o aperfeiçoamento do planejamento setorial com participação da comu-
nidade organizada e dos produtores culturais devidamente registrados jun-
to ao departamento municipal de cultura, em um plenário bipartite integra-
do por Conselheiros indicados e nomeados nos termos da presente Lei e
da legislação pertinente;
Il - promoção de incentivo à preservação, produção e difusão de bens cul-
turais do Município e dos diferentes segmentos que compõem a sua cultu-
ra;
HI - integração regional da cultura municipal por meio do apoio às voca-
ções artísticas e às manifestações culturais locais, facilitando o acesso de
toda a população aos produtos culturais incentivados; e,
IV - promoção, por meio das manifestações artístico-culturais em geral,
a internalização comunitária dos valores que consagram a identidade e a
evolução cultural do povo do Município.
CAPÍTULO ll
DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO
Art. 3.º Para o cumprimento de suas finalidades, compete ao Conselho
Municipal de Política Cultural:
| - Promover a Política Municipal de Cultura, orientando as diretrizes, os
objetivos, as estratégias e as metas que orientarão o processo de planeja-
mento e gestão comparticipada da função Cultural;
1! - apreciar o Plano Plurianual de Ação do setor e os instrumentos progra-
máticos e orçamentários anuais correspondentes;
HI - aprovar o Regimento Interno do Conselho;
IV - aprovar o Manual de Normas e Procedimentos do Programa Municipal
de Incentivo à Cultura;
V - promover a integração programática junto as secretarias municipais,
principalmente daquelas relacionadas com o Turismo, a Promoção Social,
a Educação, Desportos e Lazer, visando a sua convergência para os obje-
tivos comuns de desenvolvimento cultural do Município;
VI - articular-se com órgãos similares em outros municípios, buscando a
integração de esforços e meios orientados para objetivos comuns;
VII - articular-se com órgãos estaduais, federais e internacionais de apoio
à Cultura, visando a complementação de esforços e apoio técnico e finan-
ceiro para viabilização do programa municipal de Cultura;
VII! — articular com o Govemo do Estado de Mato Grosso, a celebração de
acordos e mecanismos de seleção de projetos culturais a serem apoiados
por programas governamentais de incentivo, visando a adoção de critéri-
os de prioridade de atendimento segundo o grau de interesse coletivo do
Município, atributo este a ser formalmente declarado pelo Conselho Muni-
cipal;
IX - apreciar e votar os Pareceres Técnicos emitidos sobre processos de
encaminhamento de Projetos Culturais submetidos ao Conselho para fins
de recebimento de incentivos do programa municipal de apoio a Cultura;
X — Orientar o poder executivo sobre as implicações culturais de planos
governamentais no âmbito do Município;
Assinado Digitalmente
22 de Outubro de 2021 * Jomal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso * ANO XVI |Nº 3.840
XI - exercer vigilância e transparência sobre as ações governamentais na
área da Cultura, registrando a eficiência gerencial do desempenho execu-
tivo e perscrutando a eficácia social de seus resultados.
Art. 4.º O Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC é constituído
pelas seguintes instâncias:
|- Plenário;
| - Mesa Diretora (Presidência. Vice-presidência);
Parágrafo Único. O Plenário do Conselho Municipal de Política Cultural
somente poderá deliberar com no mínimo 50% (cinquenta por cento) dos |
seus membros.
Art. 5.º Ao Plenário, instância máxima do Conselho Municipal de Política
Cultural - CMPC, compete:
|- propor as diretrizes gerais do Plano Municipal de Cultura — PMC;
II - estabelecer diretrizes pertinentes às finalidades e aos objetivos do Sis-
tema Municipal de Cultura - SMC;
!Il - colaborar na implementação das pactuações acordadas na Comissão
Intergestores Tripartite — CIT e na Comissão Intergestores Bipartite — CIB,
devidamente aprovadas, respectivamente, nos Conselhos Nacional e Es-
tadual de Política Cultural;
IV - definir parâmetros gerais para aplicação dos recursos do Fundo Muni-
cipal de Cultura — FMC no que conceme à distribuição territorial e ao peso
relativo dos diversos segmentos culturais;
V - acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos do Fundo Municipal
de Cultura — FMC;
VI - contribuir para o aprimoramento dos critérios de partilha e registros,
no âmbito do Sistema Nacional de Cultura acompanhando a execução do
Acordo de Cooperação Federativa assinado pelo Município;
VII - contribuir para a definição das diretrizes do Programa Municipal de
Formação na Área da Cultura — PROMFAC, especialmente no que tange
à formação de recursos humanos para a gestão das políticas culturais;
VIII - promover cooperação com os demais Conselhos Municipais de Polí-
tica Cultural, bem como com os Conselhos Estaduais, do Distrito Federal
e Nacional;
IX - incentivar a participação na gestão das políticas e dos investimentos
públicos na área cultural;
X - aprovar o regimento intemo da Conferência Municipal de Cultura —
CMC;
TN
XI- estabelecer o regimento interno do Conselho Municipal de Política Cul-
tural - CMPC.
Art. 6.º Compete aos Fórum municipal, de caráter permanente, a formu-
lação e o acompanhamento de políticas culturais específicas para os res-
pectivos segmentos culturais.
Art. 7 º. O Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC deve se arti-
cular com o Plano Municipal de Cultura — PMC, e o Fundo Municipal de
Cultura — FMC, para compor o Sistema Municipal de Cultura — SMC.
CAPÍTULO Ill
DA COMPOSIÇÃO E DA ESTRUTURA DO CONSELHO
Art. 8º. O Conselho Municipal de Política Cultural do Município de Cotri-
guaçu, Estado de Mato Grosso, será composto por 09 (nove) membros ti-
tulares, e igual número de suplentes, de acordo com a estrutura represen-
tativa, a seguir estabelecida:
|- REPRESENTANTES GOVERNAMENTAIS:
a) Representante do Departamento Municipal de Cultura:
1.01 (um) titular; e,
2.01 (um) suplente,
diariomunicipal.org/mt/amm + www.amm.org.br
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b) Representantes indicados pelo Prefeito Municipal:
1. 02 (dois) titulares; e,
2. 02 (dois) suplentes.
1 - REPRESENTANTES DO PODER LEGISLATIVO:
1.01 (um) titular; e,
2.01 (um) suplente,
11 - REPRESENTANTES DA SOCIEDADE CIVIL ORGANIZADA:
a) 05 (cinco) titulares; e,
b) 05 (cinco) suplentes.
Art. 9º. Os Representantes Governamentais do Poder Executivo serão in-
dicados pelo Prefeito Municipal e dos demais Órgãos e Entidades pelos
seus respectivos Representantes Legais, mediante Ofício.
8 1.º As substituições dos Representantes Governamentais dar-se-ão da
mesma forma disposta do caput, do presente artigo.
$ 2.º No caso do Conselho Municipal de Política Cultural não estar em fun-
cionamento ou com a Diretoria e membros com mandatos vencidos, deve-
rá ser observada a regra contida no caput, do presente artigo.
Art. 10. Os integrantes do Conselho Municipal de Política Cultural serão
nomeados por Decreto do Executivo.
CAPÍTULO IV
DO FÓRUM MUNICIPAL DE CULTURA
Art. 11. O Fórum Municipal de Cultura será formado:
| - por todos os artistas, produtores culturais e demais membros que esti-
verem devidamente cadastrados junto ao departamento municipal de cul-
tura;
Parágrafo Único. O Fórum Municipal de Cultura, deverá reunir-se a cada
02 (dois) anos para avaliação dos programas, projetos e ações desenvol-
vidas pelo Departamento Municipal de Cultura, bem como do cumprimento
do Plano Municipal de Cultura.
CAPÍTULO V
DOS CONSELHEIROS
Art. 12. O mandato do Conselheiro é de 03 (três) anos, passível de reelei-
ção para 01 (um) período imediatamente subsequente.
Art. 13. O representante do Departamento Municipal de Cultura, será
membro nato do Conselho, como representante de uma das vagas Gover-
namental.
Art. 14. Os Conselheiros integrantes do Conselho Municipal de Política
Cultural não serão remunerados pelos serviços prestados, mas a atuação
dos mesmos constituirá serviço público relevante e social.
Art. 15. O Presidente e Vice Presidente do Conselho Municipal de Política
Cultural serão escolhidos pelos seus membros.
Parágrafo Único. As funções de Presidente e Vice Presidente do Conselho
Municipal de Política Cultural serão revezadas, entre os Representantes
Governamentais e Não Governamentais, a cada período de 03 (três) anos,
passível de recondução para o 01 (um) período imediatamente subse-
quente.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 16. As despesas oriundas da execução desta Lei correrão à conta das
dotações orçamentárias próprias, consignadas no Orçamento Vigente do
Município.
Art. 17. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 18. Revogam-se as disposições em contrário.
Cotriguaçu-MT, 21 de outubro de 2021.
Assinado Digitalmente
22 de Outubro de 2021 + Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso * ANO XVI | Nº 3.840
OLIRIO OLIVEIRA DOS SANTOS
Prefeito Municipal
TERMO DE RESULTADO E HOMOLOGAÇÃO DO PREGÃO
PRESENCIAL Nº 050/2021 - PROCESSO Nº 131/2021
Do resultado:
A Prefeitura Municipal de Cotriguaçu/MT, torna público o resultado da Lici-
tação, para conhecimento dos interessados que o Pregão Presencial- SRP
nº 050/2021.
A empresa: ARAUJO & ARAUJO LTDA CNPJ 04.334.289/0006-40 foi ven-
cedora da licitação dos itens: 1, 4, 5, 6, 7,8, 9,10, 12, 14, 15, 16 Com o |
valor global de R$ 39.746,62 reais.
Da homologação:
O Prefeito Municipal, OLIRIO OLIVEIRA DOS SANTOS, no uso das atri-
buições que lhe são conferidas pela legislação em vigor, especialmente
sob Lei nº 10.520/02 e em face aos princípios ordenados através da Lei nº
8.666/93 e alterações posteriores, a vista do parecer conclusivo exarado
pelo Pregoeiro e sua equipe de apoio, resolve:
a) Processo Nr.: 131/2021
b) Licitação Nr.: 050/2021
c) Modalidade: PREGÃO PRESENCIAL
d) Data Homologação: 21/10/2021
e) Objeto da Licitação: “AQUISIÇÃO DE INSUMOS AGRÍCOLAS, ADU-
BOS, HERBICIDAS, INSETICIDAS, FUNGICIDAS E EMBALAGENS PA-
RA MUDAS, PARA ATENDER AS NECESSIDADES DA SECRETARIA
DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO- AGRICULTURA DO MUNICI-
PIO DE COTRIGUAÇU-MT”.
Cotriguaçu - MT, 21 de outubro de 2021
OLIRIO OLIVEIRA DOS SANTOS
PREFEITO MUNICIPAL
reereeeeereeee
SEC. GOVERNO
LEIN.º 1.155/2021
Autoriza o Poder Executivo Municipal, a abrir Crédito Adicional Suplemen-
tar nas dotações orçamentárias que menciona, do Orçamento Vigente, no
valor de R$ 990.000,00, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU-MT, Faço saber que, a Cà-
mara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica o Poder Executivo do Município de Cotriguaçu, Estado de
Mato Grosso, autorizado a abrir Crédito Adicional Suplementar, no va-
tor de R$ 990.000,00 (novecentos e noventa mil reais), nas seguintes do-
tações Orçamentárias, do Orçamento Vigente para o Exercício Financeiro
de 2021, aprovado pela Lei Municipal n.º 1.129, de 15 de dezembro de
2020:
|
| pos
|
[se
|
|
|
|
| E
|
|
|
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|
|
| |Fonte de Recur-
Ejvisão de Educação Fundamental e Especi-
Educação
Ensino Fundamental
[Educação para Todos
Reforma e Ampliação e Manutenção dos
Prédios Escolares
Unidade Orça-
mentária:
Função: Ea
b Fun
Prog rama: 007
Projeto/Atividade:|1.014
FUNDEB 40%
R$ 78500 e instalações
sos
Elemento Despe-|44.90
Poa R$
70.000,00
[órgão: 06 Secretaria Municipal de Educação e Cultura ]
Unidade Orça- |994 Divisão de Educação Fundamental e Espe-
mentária: cial
Função: 04 12 Educação
Sub Função: Ensino Fundamental
Programa: Educação para Todos
Aquisição de Veículos
Recursos Próprios (Educação)
Projeto/Atividade: |2.040
Fonte de Recur-
sos Ê
Elemento Despe- |44.90. uisição de Veículos.
50.000,00
To TAL;
850.000,00
000,00
Art. 2.º Para cobertura do Crédito Adicional Suplementar descrito no art. 1.
| º da presente Lei, no valor total de R$ 990.000,00 (novecentos e noventa
mil reais), fica o Poder Executivo Municipal autorizado a utilizar o superávit
financeiro apurado no exercício anterior, conforme previsto no art. 43, 8 1.
º, inciso |, da Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964, no valor de
R$ 140.000,00 (cento e quarenta mil reais), com a finalidade de promover
a manutenção e reforma de estruturas de prédios e ambientes escolares,
e de R$ 850.000,00 (oitocentos e cinquenta mil reais), com o objetivo de
aquisições de Ônibus Escolares para atender as necessidades da Secre-
taria Municipal de Educação e Cultura.
Parágrafo Único. O Demonstrativo do superávit financeiro apurado no
! exercício anterior segue no ANEXO ÚNICO, da presente Lei, que dessa
! passam a ser partes integrantes, em cumprimento ao disposto no caput,
|
|
|
|
|
|
do art. 43, da Lei Federal n.º 4.320/1964.
Art. 3.º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a fazer as alterações
necessárias e proceder à inclusão da despesa que trata a presente Lei,
nos instrumentos de planejamento exigidos pela Lei Complementar Fede-
ral n.º 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), entre
eles, na Lei de Diretrizes Orçamentárias — LDO, na Lei Orçamentária Anu-
LOA e no Plano Plurianual — PPA, para o exercício financeiro de 2021.
Art. 4.º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Cotriguaçu-MT, 21 de outubro de 2021.
OLIRIO OLIVEIRA DOS SANTOS
Prefeito Municipal
rr
[rgão: Secretaria Municipal de Educação e Cultura | SEC. GOVERNO
Unidade Orça- Divisão de Educação Fundamental e Especi- LEI Nº 4.154/2021
e 04 EEE
Sub Função: Ensino Fundamental | Altera a redação do $ 2.º, do art. 63, da Lei Munioipal nº 692/2011, que
Programa: 0002 Educação para Todos Reestruturou o Regime Próprio de Previdência Social do Município de
Projeto/Atividade:|1.014 Refama e Amelação e Manutenção dos | Cotriguaçu-MT, e dá outras providências.
Er de Recur- |3 0015 |Recursos FNDE o meia si Sr saber que, a Cã-
Elemento Despe-|44.90. [Obras e Instalações.................meseseseee | mara Nintape: eg .
sa: R$ 70.000,00 Art. 1.º082.º, do artigo 63, da Lei Municipal n.º 692/2011, passa a vigorar
DON 06 R$ | com a seguinte redação:
[Orgão: E [ssisna Munipalde Educação s Guia) | Mt 68 (-.d
diariomunicipal.org/mt/amm + www.amm.org.br 203 Assinado Digitalmente
22 de Outubro de 2021 » Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso - ANO XVI | Nº 3.840
RESOLVE:
DO CONSELHO E SUAS FINALIDADES
Art.1º- Exonerar, a pedido, a servidora ZILDENIR LEMES DE ALMEIDA Art. 1.º Fica criado o Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC, ór-
do cargo de SERVIÇOS GERAIS, portadora da Cédula de Identidade RG
nº 388418 SJSP/AC e do CPF: 716.655.102-00, a partir 01 de outubro de
2021.
Art. 2º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Cumpra-se.
Gabinete do Prefeito, em 18 de outubro de 2021.
Maria Lucia de Oliveira Porto
Prefeita Municipal
e
PORTARIA/DECRETO
PORTARIA 158/2021
“Dispõe sobre a exoneração de servidor do cargo que menciona.”
MARIA LUCIA DE OLVEIRA PORTO, Prefeita Municipal de Conquista
D'Oeste, Estado de Mato Grosso, usando das atribuições legais e especi-
almente as contidas na Lei Municipal nº 002/2001,
RESOLVE:
Art.1º- Exonerar, a pedido, a servidora FABIANA VIANA DOS SANTOS
do cargo de SERVIÇOS GERAIS, portadora da Cédula de Identidade RG
nº 2071112-3 SSP/MT e do CPF: 030.418.981-28, a partir 01 de outubro
de 2021.
Art. 2º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Cumpra-se.
Gabinete do Prefeito, em 18 de outubro de 2021.
Maria Lucia de Oliveira Porto
Prefeita Municipal
erre
PORTARIA/DECRETO
PORTARIA 159/2021
“Dispõe sobre a exoneração de servidor do cargo que menciona.”
MARIA LUCIA DE OLVEIRA PORTO, Prefeita Municipal de Conquista
D'Oeste, Estado de Mato Grosso, usando das atribuições legais e especi-
almente as contidas na Lei Municipal nº 002/2001,
RESOLVE:
Art.1º- Exonerar, a pedido, o servidor contratado MARCELO VIEIRA DA
SILVA do cargo de MOTORISTA, portador da Cédula de Identidade RG nº
MG 13899528 SSP/MG e do CPF: 075.013.786-06, a partir desta data
Art. 2º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Cumpra-se.
Gabinete do Prefeito, em 21 de outubro de 2021.
Maria Lucia de Oliveira Porto
Prefeita Municipal
DD
PREFEITURA MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU :
id
SEC. GOVERNO
LEIN.º 1.156/2021
Dispõe sobre a Criação, Organização, Estrutura e Competências do Con-
selho Municipal de Política Cultural - CMPC do Município de Cotriguaçu,
Estado de Mato Grosso, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU-MT, Faço saber que, a Câ-
mara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO |
diariomunicipal.org/mt/amm + www.amm.org.br
a res rrsrrrrrrereanarrrms remeee
201
gão normativo, consultivo e deliberativo vinculado à Secretaria Municipal
de Educação e Cultura, como um mecanismo permanente de participação
das entidades representativas no processo de planejamento e execução
da Política Municipal de Cultura, será composto e funcionará conforme as
disposições desta Lei.
Art. 2.º O Conselho Municipal de Política Cultural de Cotriguaçu-MT tem
por finalidade.
|- o aperfeiçoamento do planejamento setorial com participação da comu-
nidade organizada e dos produtores culturais devidamente registrados jun-
to ao departamento municipal de cultura, em um plenário bipartite integra-
do por Conselheiros indicados e nomeados nos termos da presente Lei e
da legislação pertinente;
1! - promoção de incentivo à preservação, produção e difusão de bens cul-
turais do Município e dos diferentes segmentos que compõem a sua cultu-
ra;
HI - integração regional da cultura municipal por meio do apoio às voca-
ções artísticas e às manifestações culturais locais, facilitando o acesso de
toda a população aos produtos culturais incentivados; e,
IV - promoção, por meio das manifestações artístico-culturais em geral,
a internalização comunitária dos valores que consagram a identidade e a
evolução cultural do povo do Município.
CAPÍTULO Il
DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO
Art. 3.º Para o cumprimento de suas finalidades, compete ao Conselho
Municipal de Política Cultural:
| - Promover a Política Municipal de Cultura, orientando as diretrizes, os
objetivos, as estratégias e as metas que orientarão o processo de planeja-
mento e gestão comparticipada da função Cultural;
Il - apreciar o Plano Plurianual de Ação do setor e os instrumentos progra-
máticos e orçamentários anuais correspondentes;
HI - aprovar o Regimento Interno do Conselho;
IV - aprovar o Manual de Normas e Procedimentos do Programa Municipal
de Incentivo à Cultura;
V - promover a integração programática junto as secretarias municipais,
principalmente daquelas relacionadas com o Turismo, a Promoção Social,
a Educação, Desportos e Lazer, visando a sua convergência para os obje-
tivos comuns de desenvolvimento cultural do Município;
VI - articular-se com órgãos similares em outros municípios, buscando a
integração de esforços e meios orientados para objetivos comuns;
VII - articular-se com órgãos estaduais, federais e internacionais de apoio
à Cultura, visando a complementação de esforços e apoio técnico e finan-
ceiro para viabilização do programa municipal de Cultura;
VIII — articular com o Governo do Estado de Mato Grosso, a celebração de
acordos e mecanismos de seleção de projetos culturais a serem apoiados
por programas governamentais de incentivo, visando a adoção de critéri-
os de prioridade de atendimento segundo o grau de interesse coletivo do
Município, atributo este a ser formalmente declarado pelo Conselho Muni-
cipal;
IX - apreciar e votar os Pareceres Técnicos emitidos sobre processos de
encaminhamento de Projetos Culturais submetidos ao Conselho para fins
de recebimento de incentivos do programa municipal de apoio a Cultura;
X - Orientar o poder executivo sobre as implicações culturais de planos
governamentais no âmbito do Município;
Assinado Digitalmente
22 de Outubro de 2021 - Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso + ANO XVI [Nº 3.840
XI - exercer vigilância e transparência sobre as ações governamentais na
área da Cultura, registrando a eficiência gerencial do desempenho execu-
tivo e perscrutando a eficácia social de seus resultados.
Art. 4.º O Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC é constituído
pelas seguintes instâncias:
|- Plenário;
1 - Mesa Diretora (Presidência. Vice-presidência);
Parágrafo Único. O Plenário do Conselho Municipal de Política Cultural
somente poderá deliberar com no mínimo 50% (cinquenta por cento) dos
seus membros.
Art. 5.º Ao Plenário, instância máxima do Conselho Municipal de Política
Cultural - CMPC, compete:
1- propor as diretrizes gerais do Plano Municipal de Cultura — PMC,;
Il - estabelecer diretrizes pertinentes às finalidades e aos objetivos do Sis-
tema Municipal de Cultura — SMC;
HIl - colaborar na implementação das pactuações acordadas na Comissão
Intergestores Tripartite — CIT e na Comissão Intergestores Bipartite — CIB,
devidamente aprovadas, respectivamente, nos Conselhos Nacional e Es-
tadual de Política Cultural;
IV - definir parâmetros gerais para aplicação dos recursos do Fundo Muni-
cipal de Cultura — FMC no que concerne à distribuição territorial e ao peso
relativo dos diversos segmentos culturais;
V - acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos do Fundo Municipal
de Cultura — FMC;
VI - contribuir para o aprimoramento dos critérios de partilha e registros,
no âmbito do Sistema Nacional de Cultura acompanhando a execução do
Acordo de Cooperação Federativa assinado pelo Município;
VII - contribuir para a definição das diretrizes do Programa Municipal de
Formação na Área da Cultura - PROMFAC, especialmente no que tange
à formação de recursos humanos para a gestão das políticas culturais;
VIII - promover cooperação com os demais Conselhos Municipais de Poli-
tica Cultural, bem como com os Conselhos Estaduais, do Distrito Federal
e Nacional;
IX - incentivar a participação na gestão das políticas e dos investimentos
públicos na área cultural;
X - aprovar o regimento interno da Conferência Municipal de Cultura —
CIC;
* XI- estabelecer o regimento interno do Conselho Municipal de Política Cul-
tural - CMPC.
Art. 6.º Compete aos Fórum municipal, de caráter permanente, a formu-
lação e o acompanhamento de políticas culturais específicas para os res-
pectivos segmentos culturais.
Art. 7 º. O Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC deve se arti-
cular com o Plano Municipal de Cultura — PMC, e o Fundo Municipal de
Cultura — FMC, para compor o Sistema Municipal de Cultura — SMC.
CAPÍTULO Ill
DA COMPOSIÇÃO E DA ESTRUTURA DO CONSELHO
Art. 8º. O Conselho Municipal de Política Cultural do Município de Cotri-
guaçu, Estado de Mato Grosso, será composto por 09 (nove) membros ti-
tulares, e igual número de suplentes, de acordo com a estrutura represen-
tativa, a seguir estabelecida:
|- REPRESENTANTES GOVERNAMENTAIS:
a) Representante do Departamento Municipal de Cultura:
1.01 (um) titular, e,
2.01 (um) suplente,
diariomunicipal.org/mt/amm * www.amm.org.br
202
b) Representantes indicados pelo Prefeito Municipal:
1. 02 (dois) titulares; e,
2. 02 (dois) suplentes.
|| - REPRESENTANTES DO PODER LEGISLATIVO:
1. 01 (um) titular; e,
2.01 (um) suplente,
|ll - REPRESENTANTES DA SOCIEDADE CIVIL ORGANIZADA:
a) 05 (cinco) titulares; e,
b) 05 (cinco) suplentes.
Art. 9º. Os Representantes Governamentais do Poder Executivo serão in-
dicados pelo Prefeito Municipal e dos demais Órgãos e Entidades pelos
seus respectivos Representantes Legais, mediante Ofício.
8 1.º As substituições dos Representantes Governamentais dar-se-ão da
mesma forma disposta do caput, do presente artigo.
8 2.º No caso do Conselho Municipal de Política Cultural não estar em fun-
cionamento ou com a Diretoria e membros com mandatos vencidos, deve-
rá ser observada a regra contida no caput, do presente artigo.
Art. 10. Os integrantes do Conselho Municipal de Política Cultural serão
nomeados por Decreto do Executivo.
CAPÍTULO IV
DO FÓRUM MUNICIPAL DE CULTURA
Art. 11. O Fórum Municipal de Cultura será formado:
1- por todos os artistas, produtores culturais e demais membros que esti-
verem devidamente cadastrados junto ao departamento municipal de cul-
tura;
Parágrafo Único. O Fórum Municipal de Cultura, deverá reunir-se a cada
02 (dois) anos para avaliação dos programas, projetos e ações desenvol-
vidas pelo Departamento Municipal de Cultura, bem como do cumprimento
do Plano Municipal de Cultura.
CAPÍTULO V
DOS CONSELHEIROS
Art. 12. O mandato do Conselheiro é de 03 (três) anos, passível de reelei-
ção para 01 (um) período imediatamente subsequente.
Art. 13. O representante do Departamento Municipal de Cultura, será
membro nato do Conselho, como representante de uma das vagas Gover-
namental.
Art. 14. Os Conselheiros integrantes do Conselho Municipal de Política
Cultural não serão remunerados pelos serviços prestados, mas à atuação
dos mesmos constituirá serviço público relevante e social.
Art. 15. O Presidente e Vice Presidente do Conselho Municipal de Política
Cultural serão escolhidos pelos seus membros.
Parágrafo Único. As funções de Presidente e Vice Presidente do Conselho
Municipal de Política Cultural serão revezadas, entre os Representantes
Governamentais e Não Governamentais, a cada período de 03 (três) anos,
passível de recondução para O 01 (um) período imediatamente subse-
quente.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 16. As despesas oriundas da execução desta Lei correrão à conta das
dotações orçamentárias próprias, consignadas no Orçamento Vigente do
Município.
| Art. 17. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
| Art. 18. Revogam-se as disposições em contrário.
Cotriguaçu-MT, 21 de outubro de 2021.
Assinado Digitalmente

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