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norma nº 1.158/2021

Tipo Lei
Número / Ano 1.158 / 2021
Date 2021-11-09
EmentaAutoriza o Poder Executivo Municipal a permutar o imóvel pertencente ao Patrimônio Municipal que menciona, com a empresa, Cotriguaçu Colonizadora de Aripuanã S.A., com base no art. 17, inciso I, alínea "c", combinado com o art. 24, inciso X, da Lei Federal nº 8.666/93 e suas alterações posteriores, e dá outras providências.
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MUNICÍPIO DE COTRIGUAÇU
PODER EXECUTIVO
ESTADO DE MATO GROSSO
LEI N.º 1.158/2021.
Autoriza o Poder Executivo Municipal a
permutar o imóvel pertencente ao Patrimônio
Municipal que menciona, com a empresa,
Cotriguaçu Colonizadora do Aripuanã SA,.,
com base no art. 17, inciso |, alínea "c”,
combinado com o art. 24, inciso X, da Lei
Federal n.º 8.666/93 e suas alterações
posteriores, e dá outras providências.
Oo PREFEITO MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU-MT, Faço saber que, a
Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica o Poder Executivo autorizado permutar com a empresa, Cotriguaçu
Colonizadora do Aripuanã S.A., pessoa jurídica de direito privado, constituída na forma de
Sociedade Anônima Fechada, inscrita no CNPJ/MF sob n.º 43.862.887/0001-30, com
Sede Administrativa na Rua Paraná, n.º 2.361, Bloco BI APT, Sala 26, Bairro Centro, no
Município de Cascavel-PR (CEP.: 85.812-011), o seguinte imóvel pertencente ao
Patrimônio Municipal, assim caracterizado:
IMÓVEL: UMA ÁREA DE TERRAS COM 11,53 HA (ONZE HECTARES E
CINQUENTA E TRÊS ARES) DESMEMBRADA DO REMANESCENTE DE UMA
ÁREA MAIOR COM 2.929.5600 HA., DESTINADA AO NÚCLEO URBANO,
SITUADA NO LOTEAMENTO DENOMINADO “CEDERE 07", LOCALIZADA NO
PERÍMETRO URBANO DA CIDADE DE COTRIGUAÇU, MUNICÍPIO DE
COTRIGUACU-MT, OUTRORA MUNICÍPIO DE ARIPUANÁ-MT, dentro dos
seguintes limites e confrontações: Inicia no ponto 50, situado na MT 170, divisa
com a área remanescente da mesma matrícula e segue com azimute de
161º43'31” e distância de 173,67 metros, confrontando ao leste com a MT 170, até
o ponto 61; deste, segue com azimute de 251º43'31” e distância de 659,33 metros,
confrontando ao sul com a área remanescente da mesma matrícula até o ponto
62; deste, segue com azimute 338º3811" e distância de 173,92 metros,
confrontando ao oeste com a quadra 04 do loteamento rural do CEDERE 07, até
o ponto 51; deste, segue com .azimute de 71º43'31” e distância de 668,70 metros,
confrontando ao norte com a área remanescente da mesma matrícula; até o ponto
50, início da descrição deste perímetro. PROPRIETÁRIO: PREFEITURA
MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU, conforme registro n.º R-01, da Matrícula
Imobiliária n.º 5.743, do Livro 02 — REGISTRO GERAL, FLS: 01F, do 1.º Serviço
Notarial e Registral, da Comarca de Cotriguaçu-MT. NÚMERO DO REGISTRO
ANTERIOR: R-01-29.952, do Livro 2-DA, do 6.º Serviço Notarial e Registro de
Imóveis, da Comarca de Cuiabá-MT. e
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PAÇO MUNICIPAL ANTÔNIO SKURA
Avenida 20 de Dezembro, n.º 725, Centro, Cotriguaçu-MT CEP.: 78.330-000 - Cx. Postal 01
CNPJINF n.º 37.465.309/0001-67 Fone: (66) 3555-1224 - (66) 3555-1188
Site: vww.cotriguaçu.mt.gov.br E-mail: gabinetecotri(Dhotmail.com
MUNICÍPIO DE COTRIGUAÇU
PODER EXECUTIVO
ESTADO DE MATO GROSSO
Art. 2.º Em permuta, o Município de Cotriguaçu-MT, receberá da empresa,
Cotriguaçu Colonizadora do Aripuaná S.A., os seguintes imóveis, assim caracterizados:
IMÓVEL: CHÁCARA n.º 18, da Quadra n.º 03, com a área de 3,20 hectares,
situado no Loteamento denominado de "CHÁCARAS — 1.º FASE”, no
Município de Aripuaná-MT, dentro dos seguintes limites e confrontações:
FRENTE: 100,00m — 3.º Vic. Leste; FUNDOS: 99,27m - Lote 05; LADO
DIREITO: 322,88m - Lote 17; LADO ESQUERDO: 330,28m - Lote 19, e
loteamento registrado sob n.º 06, da matrícula n.º 29.952, do Livro 2-DA, do
6.º Serviço Notarial e Registro de Imóveis, da Comarca de Cuiabá-MT.
PROPRIETÁRIA: COTRIGUAÇÚ COLONIZADORA DO ARIPUANÁ S/A.
IMÓVEL: LOTE 02, da QUADRA 06, com área de 600,00 m?, situados no
loteamento denominado LOTEAMENTO ZONA HABITACIONAL - ZH-04,
registro n.º R-11-797, situado no Núcleo Urbano, do loteamento denominado
de CEDERE 07, localizado no Município de Cotriguaçu-MT, outrora
Município de Aripuanã-MT, registrado na Matrícula Imobiliária n.º 797, do
Livro n.º 02 — REGISTRO GERAL, FLS 01, do 1.º Serviço de Registro de
Imóveis e Títulos e Documentos, da Comarca de Juína-MT. LIMITES E
CONFRONTAÇÕES: Ao NORTE: Lote 03, numa distância de 30,00 metros;
Ao LESTE: Rua Cunha Porá, numa distância de 20,00 metros; Ao SUL:
Lotes 01 e 18, numa distância de 30,00 metros; e, a OESTE: Lote 16, numa
distância de 20,00 metros. SITUAÇÃO DOS MARCOS: Partindo do vértice
P-04, de coordenadas E=328.960,386 e N=8.904.319,383, segue com
azimute de 158º45'06" e distância de 20,00m, confrontando, nesse trecho,
com a Rua Cunha Porá, até o vértice P-05, de coordenadas E=328.967,634
e N=8.904.300,742; deste, segue com azimute de 248º45'06" e distância de
20,00m, confrontando, nesse trecho, com o Lote 01, até o vértice P-06, de
coordenadas E=328.948,994 e N=8.904.293,494; deste, segue com azimute
de 248º45'06" e distância de 10,00m, confrontando, nesse trecho com o Lote
18, até o vértice P-07, de coordenadas E=328.939,674 e N=8.904.289,870;
deste, segue com azimute de 338º45'06" e distância de 20,00m,
confrontando nesse trecho, com o Lote 16, até o vértice P-03, de
coordenadas E=328.932,425 e N=8.904.308,510; segue com azimute de
68º45'06" e distância de 30,00m, confrontando nesse trecho, com o Lote 03,
até o vértice P-04, ponto inicial da descrição deste perímetro.
PROPRIETÁRIA: COTRIGUAÇÚ COLONIZADORA DO ARIPUANÁ S/A.
NÚMERO DO REGISTRO ANTERIOR: R-01, da Matrícula Imobiliária n.º
29.952, do Livro N.º 2-DA, do 6.º Serviço Notarial e Registro de Imóveis, da
Comarca de Cuiabá-MT.
IMÓVEL: LOTE 03, da QUADRA 06, com área de 600,00 m?, situados no
loteamento denominado LOTEAMENTO ZONA HABITACIONAL - ZH-04,
registro n.º R-11-797, situado no Núcleo Urbano, do loteamento denominado
de CEDERE 07, localizado no Município de Cotriguaçu-MT, outrora
Município de Aripuaná-MT, registrado na Matrícula Imobiliária n.º 797, do
Livro n.º 02 — REGISTRO GERAL, FLS 01, do 1.º Serviço de Registro de
Imóveis e Títulos e Documentos, da Comarca de Juína-MT. LIMITES E
CONFRONTAÇÕES: Ao NORTE: Lote 04, numa distância de 30,00 metros;
Ao LESTE: Rua Cunha Porá, numa distância de 20,00 metros; Ao SUL: Lote
02, numa distância de 30,00 metros; e, a OESTE: Lote 15, numa distância
; Ee
PAÇO MUNICIPAL ANTÔNIO SKURA
Avenida 20 de Dezembro, n.º 725, Centro, Cotriguaçu-MT CEP.: 78.330-000 - Cx. Postal 01
CNPJ/MF n.º 37.465.309/0001-67 Fone: (66) 3555-1224 - (66) 3555-1188
Site: www.cotriguaçu.mt.gov.br E-mail: gabinetecotriinhotmail.com
COTRIGUAÇU
MUNICÍPIO DE COTRIGUAÇU
PODER EXECUTIVO
ESTADO DE MATO GROSSO
de 20,00 metros. SITUAÇÃO DOS MARCOS: Partindo do vértice P-02, de
coordenadas E=328.953,138 e N=8.904.338,023; segue com azimute de
158º45'06" e distância de 20,00m, confrontando, nesse trecho, com a Rua
Cunha Porã, até o vértice P-04, de coordenadas E=328.960,386 e
N=8.904.319,383; deste, segue com azimute de 158º45'06" e distância de
29,00m, confrontando, nesse trecho, com o Lote 01, até o vértice P-03, de
coordenadas E=328.932,425 e N=8.904.308,510; deste, segue com azimute
de 248º45'06" e distância de 20,00m, confrontando, nesse trecho com o
Lote 18, até o vértice P-01, de coordenadas E=328.925,177 e
N=8.904.327,151; deste, segue com azimute de 338º45'06" e distância de
29,00m, confrontando nesse trecho, com o Lote 16, até o vértice P-02, ponto
inicial da descrição deste perímetro. PROPRIETÁRIA: COTRIGUAÇÚ
COLONIZADORA DO ARIPUANÁ S/A. NÚMERO DO REGISTRO
ANTERIOR: R-01, da Matrícula Imobiliária n.º 29.952, do Livro N.º 2-DA, do
6.º Serviço Notarial e Registro de Imóveis, da Comarca de Cuiabá-MT.
IMÓVEL: LOTE 18, da QUADRA 06, com área de 580,03 m2, situados no
loteamento denominado LOTEAMENTO ZONA HABITACIONAL - ZH-04,
registro n.º R-11-797, situado no Núcleo Urbano, do loteamento denominado
de CEDERE 07, localizado no Município de Cotriguaçu-MT, outrora
Município de Aripuanã-MT, registrado na Matrícula Imobiliária n.º 797, do
Livro n.º 02 — REGISTRO GERAL, FLS 01, do 1.º Serviço de Registro de
Imóveis e Títulos e Documentos, da Comarca de Juína-MT. LIMITES E
CONFRONTAÇÕES: Ao NORTE: Lotes 02 e 16, numa distância de 20,00
metros; Ao LESTE: Lote 01, numa distância de 29,00 metros; Ao SUL: Rua
Beno Hatzemberg, numa distância de 20,00 metros; e, a OESTE: Lote 17,
numa distância de 29,00 metros. SITUAÇÃO DOS MARCOS: Partindo do
vértice P-06, de coordenadas E=328.948,994 e N=8.904.293,494; deste,
segue com azimute de 158º45'06" e distância de 29,00m, confrontando,
nesse trecho, com o Lote 01, até o vértice P-10, de coordenadas
E=328.959,504 e N=8.904.266,464; deste, segue com azimute de
248º45'06" e distância de 20,00m, confrontando, nesse trecho, com a Rua
Beno Hatzemberg, até o vértice P-09, de coordenadas E=328.940,864 e
N=8.904.259,216; deste, segue com azimute de 338º45'06" e distância de
29,00m, confrontando, nesse trecho, com o Lote 17, até o vértice P-08, e
coordenadas E=328.930,354 e N=8.904.286,246; deste, segue com azimute
de 68º45'06" e distância de 10,00m, confrontando, nesse trecho, com o Lote
16, até o vértice P-07, de coordenadas E=328.939,674 e N=8.904.289,870;
deste, segue com azimute de 68º4506" e distância de 10,00m,
confrontando, nesse trecho, com o Lote 02, até o vértice P-06, ponto inicial
da descrição deste perímetro. PROPRIETÁRIA: COTRIGUAÇU
COLONIZADORA DO ARIPUANÁ S/A. NÚMERO DO REGISTRO
ANTERIOR: R-01, da Matrícula Imobiliária n.º 29.952, do Livro N.º 2-DA, do
6.º Serviço Notarial e Registro de Imóveis, da Comarca de Cuiabá-MT.
IMÓVEL: LOTE 05, da QUADRA 07, com área de 600,00 m2, situados no
loteamento denominado LOTEAMENTO ZONA HABITACIONAL - ZH-04,
registro n.º R-11-797, situado no Núcleo Urbano, do loteamento denominado
de CEDERE 07, localizado no Município de Cotriguaçu-MT, outrora
Município de Aripuanã-MT, registrado na Matrícula Imobiliária n.º 797, do
Livro n.º 02 — REGISTRO GERAL, FLS 01, do 1.º Serviço de Registro de
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PODER EXECUTIVO
ESTADO DE MATO GROSSO
Imóveis e Títulos e Documentos, da Comarca de Juína-MT. LIMITES E
CONFRONTAÇÕES: Ao NORTE: Lotes 06, numa distância de 30,00
metros; Ao LESTE: Rua Tambaqui, numa distância de 20,00 metros; Ao
SUL: Lote 04, numa distância de 30,00 metros; e, a OESTE: Lote 13, numa
distância de 20,00 metros. SITUAÇÃO DOS MARCOS: Partindo do vértice
P-01, de coordenadas E=329.005,747 e N=8.904.401,398; segue com
azimute de 158º45'06" e distância de 20,00m, confrontando, nesse trecho,
com a Rua Tambaqui, até o vértice P-02, de coordenadas E=329.012,995 e
N=8.904.382,757; deste, segue com azimute de 248º45'06" e distância de
30,00m, confrontando, nesse trecho, com o Lote 04, até o vértice P-03, de
coordenadas E=328.985,034 e N=8.904.371,885; deste, segue com azimute
de 338º45'06" e distância de 20,00m, confrontando, nesse trecho, com o
Lote 13, até o vértice P-04, de coordenadas E=328.977,786 e
N=8.904.390,525; deste, segue com azimute de 68º45'06" e distância de
30,00m, confrontando, nesse trecho, com o Lote 06, até o vértice P-01,
ponto inicial da descrição deste perímetro. PROPRIETÁRIA: COTRIGUAÇÚ
COLONIZADORA DO ARIPUANÁ S/A. NÚMERO DO REGISTRO
ANTERIOR: R-01, da Matrícula Imobiliária n.º 29.952, do Livro N.º 2-DA, do
6.º Serviço Notarial e Registro de Imóveis, da Comarca de Cuiabá-MT.
Art. 3.º As Certidões e/ou Matrículas Imobiliárias, os Mapas ou Plantas de Situação
e os Memoriais Descritivos dos imóveis caracterizados nos arts. 1.º e 2.º, seguem em
anexo à presente Lei, passando dessa a ser partes integrantes.
Art. 4.º Para a efetivação da permuta, o Poder Executivo deverá considerar o valor
de mercado dos imóveis caracterizados nos arts. 1.º e 2.º, da presente Lei, que deverão
ser previamente avaliados por uma comissão de avaliação, a ser designada por Portaria
do Prefeito Municipal, que deverá elaborar Laudo Conclusivo informando o valor individual
de cada imóvel, a ser composta pelos seguintes integrantes:
| — 02 (dois) Servidores Públicos do Poder Executivo, indicados pelo Prefeito
Municipal;
Il — 01 (um) Vereador, indicados pelo Presidente da Câmara Municipal;
|Il — 01 (um) Engenheiro Civil ou Arquiteto Urbanístico, devidamente, inscrito no
Conselho Regional de Engenharia e Agricultura do Estado de Mato Grosso — CREA-MT;
e,
IV — 01 (um) Corretor de Imóveis Avaliador, indicado pelo Poder Executivo,
devidamente, inscritos no Conselho Regional dos Corretores de Imóveis do Estado de
Mato Grosso — CRECI-MT.
8 1.º O Presidente da Comissão de Avaliação será designado pela Portaria
mencionada no caput, do presente artigo, e o Secretário por ato do Presidente, mediante
Termo de Compromisso.
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PAÇO MUNICIPAL ANTÔNIO SKURA ne
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COTRIGUACU
MUNICÍPIO DE COTRIGUAÇU
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$ 2.º As despesas com as avalições dos imóveis correrão por conta da empresa,
Cotriguaçu Colonizadora do Aripuanã S.A., inclusive, os honorários do Corretor de Imóveis
Avaliador, indicado pelo Poder Executivo.
Art. 5.º No caso de ser constatada eventual diferença nos preços dos imóveis, a
parte favorecida deverá indenizar ou compensar a outra em espécie, cujo pagamento
poderá ser efetuado em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais, de igual valor.
Art. 6.º Para efeitos da permuta que trata a presente Lei fica dispensado o processo
licitatório, nos termos do art. 17, inciso |, alínea "c", c/c o art. 24, inciso X, ambos da Lei
Federal n.º 8.666/93.
Art. 7.º Considerando o interesse público da permuta que trata a presente Lei, fica
o Poder Executivo autorizado a promover nos imóveis a ser permutados, perante o
Registro Imobiliário Competente, os desmembramentos, remembramentos, retificações,
anexações e afetações para o patrimônio do Município, assim como para área de uso
comum e/ou especial, que se fizerem necessários, após aprovação do Órgão Municipal
Competente.
Art. 8.º As partes poderão tomar posse dos respectivas imóveis permutados, e
autorizado pela presente Lei, assim que for celebrado entre ambas o devido Termo de
Compromisso de Transferência Recíproca de Imóveis, que deverá conter,
necessariamente, os direitos e obrigações de ambas as partes, bem como demais
disposições pertinentes à transação imobiliária, inclusive, quem deverá efetivar o
pagamento da diferença do preço, a ser aferido pela Comissão de Avaliação.
8 1.º A transcrição imobiliária deverá ser efetivada no prazo de 180 (cento e oitenta)
dias, a contar da publicação da presente lei, numa mesma assentada e de forma recíproca,
pena de tornar sem efeito as disposições da presente lei, arcando cada parte com os
encargos notariais de seus imóveis de origem, tais como emolumentos de lavraturas de
escrituras públicas, registros imobiliários entre outros.
8 2.º O Poder Executivo estará autorizado a passar a Escritura Pública do imóvel
do Patrimônio Público Municipal, caracterizado no art. 1.º, da presente Lei, somente após
os imóveis caracterizados no art. 2.º, estar efetivamente transcritos em nome do Município
de Cotriguaçu-MT.
8 3.º O descumprimento por parte da empresa, Cotriguaçu Colonizadora do
Aripuanã S.A., de quaisquer das disposições da presente Lei, resultará na reversão ao
Poder Público Municipal do imóvel caracterizado no art. 1.º, da presente Lei.
Art. 9.º Fica desafetada da sua destinação original o imóvel do Patrimônio Público
Municipal, caracterizado no art. 1.º, da presente Lei, passando a fazer parte integrante do
patrimônio disponível do Município.
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PAÇO MUNICIPAL ANTÔNIO SKURA a
Avenida 20 de Dezembro, n.º 725, Centro, Cotriguaçu-MT CEP.: 78.330-000 - Cx. Postal 01
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Art. 10. O imóvel do Patrimônio Público Municipal, caracterizado no art. 1.º, da
presente Lei, destina-se a regularização fundiária de uma situação de fato da família do
Senhor, PAULINO KORB, e sua esposa, LUCIANA GARANHANI KORB, que, por um
equívoco, adquiriram por Escrituras Públicas o mesmo imóvel da empresa, Cotriguaçu
Colonizadora do Aripuanã S.A., consoante cópias das referidas Escrituras Públicas que
seguem em anexo a presente Lei, passando dessa a ser partes integrantes.
Art. 11. As despesas oriundas da execução da presente Lei correrão à conta das
dotações orçamentárias próprias, já consignadas no Orçamento Municipal vigente para
aquisição de imóveis, ficando o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado
suplementá-las, caso necessário, com a abertura de crédito adicional suplementar ou
especial, bem como realizar a transposição, o remanejamento, ou a transferência de
recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro,
observando o disposto nos arts. 43 e 46, da Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de
1964, e respeitados os limites estabelecidos pela Lei Complementar Federal n.º 101, de
04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
Art. 12. Fica o Poder Executivo autorizado a fazer as alterações necessárias e
proceder à inclusão destas despesas nos instrumentos de planejamento exigidos pela Lei
Complementar Federal n.º 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal),
em especial, no Plano Plurianual - PPA, na Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e na Lei
Orçamentária Anual - LOA.
Art. 13. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Cotriguaçu-MT, 09 de novembro de 2021.
tus TéE DOS SANTOS
Prefeito Municipal
PAÇO MUNICIPAL ANTÔNIO SKURA
Avenida 20 de Dezembro, n.º 725, Centro, Cotriguaçu-MT CEP.: 78.330-000 - Cx. Postal 01
CNPJ/MF n.º 37.465.309/0001-67 Fone: (66) 3555-1224 - (66) 3555-1188
Site: vww.cotriguaçu.mt.gov.br E-mail: gabinetecotri(Dhotmail. com

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