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norma nº 1.160/2021

Tipo Lei
Número / Ano 1.160 / 2021
Date 2021-11-16
EmentaRegulamenta o processo administrativo infracional no âmbito da Administração Pública direta, autárquica e fundacional, do município de Cotriguaçu, Estado de Mato Grosso, e dá outras providências.
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MUNICÍPIO DE COTRIGUAÇU
PODER EXECUTIVO
ESTADO DE MATO GROSSO
LEI N.º 1.160/2021.
Regulamenta O Processo Administrativo
Infracional no âmbito da Administração Pública,
Direta, Autárquica e Fundacional, do Município de
Cotriguaçu, Estado de Mato Grosso, e dá outras
providências.
o PREFEITO MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU-MT, Faço saber que, a
Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1.º Esta Lei estabelece normas básicas sobre o processo administrativo
infracional a ser aplicado no âmbito da administração pública direta, do Município de
Cotriguaçu, Estado de Mato Grosso, à proteção dos direitos dos administrados e ao melhor
cumprimento dos fins da Administração.
Art. 2.º Constituem princípios básicos do Processo Administrativo Infracional a
legalidade, a finalidade, a motivação, a razoabilidade, a proporcionalidade, a moralidade,
o formalismo moderado, a publicidade, o contraditório, a ampla defesa, a segurança
jurídica, o interesse público, a impessoalidade, a boa-fé e a eficiência.
Art. 3.º O Processo Administrativo Infracional é o instrumento destinado a apurar
responsabilidades dos Administrados por infração praticada contra as disposições dos
códigos, leis, regulamentos e normas Municipais, salvo as pertinentes aos Processos e
procedimentos disciplinares.
Parágrafo Único. Constitui infração toda ação ou omissão contrária às disposições
dos códigos, leis, regulamentos e demais normas municipais.
Art. 4.º Ao Processo Administrativo Infracional, aplicam-se, subsidiariamente, as
disposições do processo administrativo comum.
Art. 5.º Para os fins da presente Lei. considera-se:
| - órgão - a unidade de atuação integrante da estrutura da Administração direta e da
estrutura da Administração indireta, 9
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II - entidade - a unidade de atuação dotada de personalidade jurídica;
|ll - autoridade competente - o servidor ou agente público dotado de poder de
decisão.
Art. 6.º Nos Processos Infracionais serão observados, entre outros, os critérios de:
| - atuação conforme a lei e o Direito;
|l - atendimento a fins de interesse geral, vedada a renúncia total ou parcial de
poderes ou competências, salvo autorização em lei;
III - objetividade no atendimento do interesse público, vedada a promoção pessoal
de agentes ou autoridades,
IV - atuação segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé;
V - divulgação oficial dos atos administrativos, ressalvadas as hipóteses de sigilo
previstas na Constituição e Lei Geral de Proteção Dados;
VI - adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e
sanções em medida superior àquelas estipuladas em lei;
VII - indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinarem a decisão;
vIll — observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos
administrados,
IX - adoção de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza,
segurança e respeito aos direitos dos administrados;
X - garantia dos direitos à comunicação, defesa, apresentação de alegações finais,
produção de provas e interposição de recursos, nos processos de que possam resultar
sanções e nas situações de litígio;
XI - proibição de cobrança de despesas processuais, ressalvadas as previstas em
lei;
XII - impulsão, de ofício, do processo administrativo, sem prejuízo da atuação dos
interessados;
XII — aplicação da norma administrativa voltada unicamente para O fato, sendo
vedada a interpretação extensiva e vedação de aplicação de nova lei salvo se em benefício
do administrado.
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RIGUAÇU
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CAPÍTULO Il
DOS DIREITOS DOS ADMINISTRADOS
Art. 7.º O Administrado tem os seguintes direitos perante a Administração, sem
prejuízo de outros que lhe sejam assegurados, tais como:
| - ser tratado com respeito pelas autoridades e servidores, que deverão facilitar o
exercício de seus direitos e o cumprimento de suas obrigações;
|I - ter ciência da tramitação dos processos administrativos em que tenha a condição
de interessado, ter vista dos autos, obter cópias de documentos neles contidos e conhecer
as decisões proferidas;
III - formular alegações e apresentar documentos antes da decisão, os quais serão
objeto de consideração pelo órgão competente, e,
IV - fazer-se assistir, facultativamente, por advogado, salvo quando obrigatória a
representação, por força de lei.
CAPÍTULO III
DOS DEVERES DO ADMINISTRADO
Art. 8.º São deveres do Administrado perante a Administração, sem prejuízo de
outros previstos em lei:
| - proceder com lealdade, urbanidade e boa-fé;
Il - prestar as informações que lhe forem solicitadas e colaborar para O
esclarecimento dos fatos.
CAPÍTULO VI
DA COMPETÊNCIA
Art. 9.º A competência é irrenunciável e se exerce pelos órgãos administrativos a que
foi atribuída como própria:
Art. 10. O julgamento do Procedimento Administrativo Infracional compete:
| - em primeira instância, ao Secretário Municipal, observado para todos os efeitos a
competência da respectiva Secretaria Municipal ou Órgão;
Il - em segunda instância, ao Prefeito Municipal.
Art. 11. É competente para julgar em primeira instância administrativa: p-
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| - o Secretário Municipal de Administração sobre as infrações cometidas contras as
disposições de compras públicas, de recursos humanos € de leis licitatórias, exceto
aquelas de competência do Pregoeiro e da Comissão Permanente de Licitação,
Il - o Secretário Municipal de Finanças sobre as infrações cometidas contra as
disposições:
a) do Código Tributário; e,
b) das demais leis municipais esparsas de natureza tributária, contábil, orçamentária
e de finanças públicas.
Il - o Secretário Municipal de Cidades sobre as infrações cometidas contra as
disposições:
a) do Código de Posturas;
b) do Código de Obras,
c) do Código de Limpeza Urbana ou Regulamento; e,
d) das demais leis municipais esparsas referentes às matérias de Posturas
Municipais, Obras, Legislação de Trânsito, Infraestrutura, Direito Aeroportuário e
parcelamento do solo urbano.
Ill — o Secretário Municipal de Saúde sobre as infrações cometidas contra as
disposições:
a) do Código de Saúde;
b) Código Sanitário; e,
c) das demais leis municipais esparsas referentes às matérias de Saúde, Prevenções
e vigilância sanitária.
IV - o Secretário Municipal de Agricultura, Pecuária, Mineração e Meio Ambiente
sobre as infrações cometidas contra as disposições:
a) do Código de Meio Ambiente, e,
b) das demais leis municipais esparsas referentes as matérias de Meio Ambiente,
Agricultura e Mineração.
Parágrafo Único. Excepcionam-se do disposto no presente artigo, pela
especificidade, as competências estabelecidas e fixadas nos próprios Códigos e Leis
| a
Municipais, bem como na legislação Estaduais e Federais, de caráter geral.
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CAPÍTULO V .
DOS IMPEDIMENTOS E DA SUSPEIÇÃO
Art. 12. É impedido de atuar em Processo Administrativo Infracional o servidor ou
autoridade que:
| - tenha interesse direto ou indireto na matéria;
Il - tenha participado ou venha a participar como perito, testemunha, fiscal ou
representante, ou se tais situações ocorrem quanto ao cônjuge, companheiro ou parente
e afins até o terceiro grau,
|II - esteja litigando judicial ou administrativamente com O interessado ou respectivo
cônjuge, companheiro ou parente e afins até o terceiro grau.
Art. 13. A autoridade ou servidor que incorrer em impedimento deve comunicar o fato
à autoridade competente, abstendo-se de atuar.
Parágrafo Único. A omissão do dever de comunicar O impedimento constitui falta
grave, para efeitos disciplinares.
Art. 14. Pode ser arguida a suspeição de autoridade ou servidor que tenha amizade
íntima ou inimizade com algum dos interessados ou com Os respectivos cônjuges,
companheiros, parentes e afins até o terceiro grau.
Art. 15. A arguição de impedimento ou suspeição, requerida mediante petição,
instruída com os meios de provas do alegado, será dirigida diretamente ao Secretário
Municipal ou Chefe de Órgão competente para julgar o Processo Administrativo
Infracional, que deverá no prazo de 48 (quarenta e oito) horas decidir sobre a arguição,
salvo se necessário a produção de prova testemunhal.
81º Seo impedimento ou suspeição for com respeito à pessoa do Secretário
Municipal ou Chefe de Órgão competente, o mesmo deverá remeter os autos ao seu
substituto.
8 2.º Se deferida à arguição, o processo será processado perante a autoridade
substituta, do contrário, se indeferida, o processo continuará com a autoridade
competente.
$ 3.º Da decisão de indeferimento da arguição de impedimento ou suspeição cabe
recurso, onde deverá ser apreciada preliminar do efeito suspensivo do processo.
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Art. 16. Substituirá o Secretário Municipal ou Chefe de Órgão competente, nos casos
de impedimento e suspeição, o Chefe de Gabinete, e a este, excepcionalmente, qualquer
Secretário Municipal, indicado pelo Prefeito Municipal.
CAPÍTULO Vl
DA FORMA, TEMPO E LUGAR DOS ATOS DO PROCESSO
Art. 17. Os atos do processo administrativo infracional não dependem de forma
determinada senão quando a lei expressamente a exigir.
8 1.º Os atos do processo devem ser produzidos por escrito, em vernáculo, com a
data e o local de sua realização e a assinatura da autoridade responsável.
8 2.º Salvo imposição legal, o reconhecimento de firma somente será exigido quando
houver dúvida de autenticidade.
8 3.º A autenticação de documentos exigidos em cópia poderá ser feita pelo órgão
administrativo.
8 4.º O processo deverá ter suas páginas numeradas em sequência cronológica dos
atos e rubricadas.
Art. 18. Os atos do processo devem realizar-se em dias úteis, no horário normal de
funcionamento da repartição na qual tramitar o processo.
Parágrafo Único. Serão concluídos depois do horário normal os atos já iniciados, cujo
adiamento prejudique o curso regular do procedimento ou cause dano ao interessado ou
à Administração.
Art. 20. Inexistindo disposição específica, os atos da autoridade responsável pelo
processo e dos administrados que dele participem devem ser praticados no prazo de 5
(cinco) dias uteis, salvo motivo de força maior, devidamente justificados.
Art. 21. Os atos do processo devem realizar-se na sede do órgão competente,
cientificando-se o interessado se outro for o local de realização.
CAPÍTULO VII
DA MOTIVAÇÃO
A
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Art. 22. Os atos administrativos de todos os Processos ou Procedimentos
Administrativos de qualquer espécie deverão ser motivados, com indicação dos fatos e
dos fundamentos jurídicos, quando:
| - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses,
Il - imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções,
HI - decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública;
IV - dispensem ou declarem a inexigibilidade de processo licitatório;
V - decidam recursos administrativos,
VI - decorram de reexame de ofício;
VII - deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a questão ou discrepem de
pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais,
VIll - importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato
administrativo.
8 1.º A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em
declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações,
decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato.
8 2.º Na solução de vários assuntos da mesma natureza, pode ser utilizado meio
mecânico que reproduza os fundamentos das decisões, desde que não prejudique direito
ou garantia dos interessados.
8 3.º A motivação das decisões de órgãos colegiados e comissões ou de decisões
orais constará da respectiva ata ou de termo escrito.
CAPÍTULO Mill
DOS ATOS DE FISCALIZAÇÃO PRELIMINARES
Seção |
Das Disposições Gerais
Art. 23. Para efeito da presente Lei., entende-se por fiscalização a atividade que tem
por objetivo a verificação da observância, pelos Administradores e Administrado, do
cumprimento dos códigos, leis, regulamentos e normas municipais.
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Art. 24. A fiscalização é exercida pelos Agentes de Fiscalização Municipal, tais como
Fiscais de Posturas, Tributos, Trânsito, Sanitários, Obras, Meio Ambiente, Limpeza Urbana
ou qualquer servidor público designado pelo Prefeito Municipal.
Parágrafo Único. Para o fiel cumprimento das atribuições dos cargos de Agentes de
Fiscalização Municipal, os Fiscais ou os servidores públicos designados para os atos de
fiscalização, mediante justificação prévia, poderão requerer O auxílio da força policial, civil
e militar.
Art. 25. O descumprimento dos códigos, leis, regulamentos e normas municipais
pelos Agentes de Fiscalização Municipal, no exercício da função, poderá constituir crime
de prevaricação, abuso de autoridade, ou qualquer outro, conforme as circunstâncias, bem
como ato de improbidade administrativa e infração disciplinar, nos termos do Código Penal
e legislação Federal, Estadual e Municipal vigente.
Seção Il
Do Auto de Infração e Imposição de Multa
Art. 26. Constatada a infração, se a lei ou norma dispuser sobre o Auto de Notificação
preliminar, descumprido este, os Agentes de Fiscalização lavrarão O competente Auto de
Infração e Imposição de Multa, em modelo a ser aprovado por Portaria do Prefeito
Municipal.
Art. 27. Com exceção do Auto de Notificação, Os demais deverão ser subscritos por
2 (dois) Agentes de Fiscalização.
Art. 28. O Agente do Departamento responsável pelo Cadastro Imobiliário do
Município, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a contar da solicitação, deverá fornecer
todas as informações requeridas pelos Agentes de Fiscalização no cumprimento do
Processo regulado por essa Lei, sob pena de responsabilidade funcional.
Art. 29. O Auto de Infração e Imposição de Multa deverá ser lavrado em 3 (três) vias,
destinado a 1.2 (primeira), para o Autuado, a 2.2 (segunda), para formalização do Processo
Administrativo Infracional, e a 3.º (terceira), deverá ficar afixada ao bloco, exceto se essa
via for de programa informatizado para esse fim.
Parágrafo Único. Entende-se como Autuado, O suposto infrator dos dispositivos dos
códigos, leis, regulamentos e normas municipais contra quem foi lavrado um Auto pelos
Agentes de Fiscalização.
Art. 30. O Auto de Infração de Imposição de Multa deverá conter, no mínimo:
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| - Nome do Autuado, Pessoa Física ou Jurídica, o respectivo endereço e documento
que o identifique, tais como Cédula de Identidade, Cadastro de Pessoa Física - CPF/MF
ou Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica — CNPJ/MF;
Il - Mencionar os fatos praticados contra as disposições das leis, regulamentos e
normas municipais, bem como O local, dia mês, ano e hora da lavratura do Auto;
Il - a base legal da infração e a, correspondente, penalidade imposta, sendo que,
quando pecuniária, deve ser convertida em reais;
IV- O prazo e o local para apresentação da Defesa Escrita; e,
V- A assinatura dos Autuadores e do Autuado e, caso este recuse, a de 1 (uma)
testemunha.
8 1.º As omissões ou incorreções do Auto não acarretará a sua nulidade, quando do
processo constar elementos suficientes para a determinação da infração e identificação
do infrator.
8 2.º A assinatura não constitui formalidade essencial à validade do Auto e não
configura confissão da prática do ato infracional.
8 3.º Se o infrator ou quem O represente, não puder ou não quiser assinar o auto, far-
se-á menção à essa circunstância.
Art. 31. Realizada a lavratura, a 2.º (segunda) via do Auto de Infração de Imposição
de Multa, deverá ser entregue pelos Autuadores no órgão da Secretaria Municipal
competente ou outro órgão estabelecido pela legislação municipal como responsável pelo
processamento do ato infracional no prazo de 24 (vinte e quatro) horas.
Seção III
Da Imposição e do Cálculo da Penalidade
Art. 32. No momento da lavratura do Auto de Infração e Imposição de Multa o Agente
de Fiscalização deverá iniciar o cálculo da penalidade a ser imposta pela penalidade
mínima; em seguida serão consideradas as circunstâncias agravantes e atenuantes, por
último, a causa de aumento de penalidade, no caso, a reincidência.
Parágrafo Único. Considera-se penalidade mínima e máxima, respectivamente, O
menor e o maior valor estabelecido como penalidade para cada tipo infracional.
Art. 33. São circunstâncias que sempre agravam à penalidade:
|- ser o infrator servidor público municipal;
E + se
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|l - obstado o infrator, por qualquer meio, a ação da fiscalização
Art. 34. São circunstâncias que sempre atenuam a penalidade:
| - ter o infrator confessado espontaneamente, perante os Agentes de Fiscalização,
a autoria da infração;
Il - corrigir o infrator, imediatamente, as consequências do ato infracional após
cientificado na ilegalidade.
Art. 35. Vedado estabelecer circunstância agravante quando ela figura como causa
de aumento de penalidade.
Art. 36. No cálculo das circunstâncias agravantes e atenuantes, o Agente de
Fiscalização deverá proceder O cálculo considerando que cada circunstância atenuante
compensa uma circunstância agravante.
Parágrafo Único. Observado o caput deste artigo e remanescendo circunstâncias
agravantes, a penalidade mínima será acrescida:
|-20% do seu valor, quando remanescer 1 (uma) circunstância agravante;
|| - 30% do seu valor, quando remanescer 2 (duas) circunstâncias agravantes;
III — 40% do seu valor, quando remanescer 3 (três) circunstâncias agravantes,
IV - 50% do seu valor, quando remanescer 4 (quatro) ou mais circunstâncias
agravantes, e,
Art. 37. Findo o cálculo das circunstâncias agravantes e atenuantes, ter-se-á a
penalidade definitiva.
8 1.º Verifica-se a reincidência quando o infrator comete nova infração do mesmo tipo
infracional, após ter sido condenado administrativamente e certificado o trânsito em
julgado.
8 2.º Não prevalece a reincidência, se entre a data do transito em julgado de decisão
condenatória, referente a infração anterior e a infração posterior, tiver decorrido período
de tempo igual ou superior a 3 (anos) anos.
Art. 38. Se o infrator for reincidente, será aplicada penalidade correspondente à
anterior com acréscimo de 50% (cinquenta por cento), desconsiderado, neste caso, o limite
da pena máxima cominada no tipo infracional. ,
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Seção IV
Da Imposição das Medidas Administrativas
Art. 39. Calculada a Penalidade os Agentes de Fiscalização analisarão a imposição
das Medidas Administrativa, conforme dispostas, previstas e autorizadas nos códigos, leis,
regulamentos e normas Municipais.
CAPÍTULO IX
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO INFRACIONAL
Seção |
Do Início do Processo e das Disposições Gerais
Art. 40. O Processo Administrativo Infracional, iniciar-se-á com a lavratura do Auto de
Infração de Imposição de Multa pelos Agentes da Fiscalização Municipal.
Art. 41. Para efeito da presente Lei, entende-se como Processado O suposto
responsável pelo cometimento da infração descrita no Auto de Infração e Imposição de
Multa pelos Agentes de Fiscalização Municipal.
Art. 42. O auto de infração de imposição de multa é o documento hábil para O
reconhecimento preliminar das infrações e imposição das penalidades cabíveis.
Seção Il
Da Autuação e do Registro do Processo Administrativo Infracional
Art. 43. Recebida a 2.2 (segunda) via do auto de infração de imposição de multa pelo
condutor do processo infracional o mesmo deverá, inicialmente, proceder a autuação do
mesmo em autos próprios, utilizado pela Administração Municipal e registrá-lo, com as
seguintes identificações:
| - No campo “SECRETARIA”, complementar com o nome da Secretaria Municipal
Competente;
1 - No campo “PROCESSO”, colocar as iniciais “PAI”, seguida do número de ordem
em série anual do registro do processo (iniciando com o número 001 (um) até o número
099 (noventa e nove)), barra, sigla da Secretaria Municipal Competente, barra, ano do
registro do processo,
|Il - No campo “INTERESSADO”, preencher com a expressão: “ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA MUNICIPAL”;
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IV - No campo “ASSUNTO”, preencher com a expressão: “PROCESSO
ADMINISTRATIVO INFRACIONAL - PAI”; e,
V-No campo “OBSERVAÇÃO”, escrever o nome completo do Processado com letras
maiúsculas, e demais informações pertinentes no decorrer do trâmite do Processo
Administrativo Infracional. '
Seção III
Da Condução do Processo Administrativo Infracional
Art. 44. O Processo Administrativo Infracional será conduzido por servidor designado
pelo Secretário Municipal ou Chefe de Órgão competente para julgar o procedimento em
1.2 (primeira) Instância.
8 1.º 0 Prefeito Municipal poderá designar, por Portaria, um servidor para atuar como
condutor de todos os Processos Administrativos, vedada a nomeação de servidor que atue
na controladoria interna do município.
8 2.º São atribuições do Condutor do Processo Administrativo Infracional:
| - receber dos Agentes de Fiscalização a 2.2 (segunda) via dos Autos de Infração e
Imposição de Multa;
|| - autuar e registrar o Processo;
III - promover as intimações, notificações e publicações necessárias a instrução do
Processo;
IV - deferir as provas requeridas que entender pertinentes e, encaminhar para
decisão da Autoridade Competente, as que julgar impertinentes;
V - designar audiências para oitiva de testemunhas quando necessárias,
VI - presidir as audiências do Processo, assessorado, sempre que necessário, pela
Assessoria Jurídica do Município.
VII - acompanhar o Processado ou seu procurador, munido dos autos, para o fim de
tirar cópia, às expensas daqueles, quando requerido, contudo, se requerido deverá
fornecer cópia digitalizada do processo sem custas,
VIII - dar vistas dos autos aos interessados;
IX — receber e fazer as juntadas de todos os documentos necessários para a
instrução do Processo; q
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X — despachar sobre questões de mero expediente,
XI - encaminhar os autos ao Secretário Municipal competente para decisões e
julgamento do Processo
XII - manter o registro e controle de todas as condenações aplicadas pela Secretaria
Municipal competente; e,
XIII - outras, necessárias a condução do Processo.
XIV — manter cópia digitalizada de todos os processos administrativos infracionais.
83º É vedado ao Condutor do Processo Administrativo Infracional manifestar-se ou
decidir sobre qualquer matéria acerca do mérito administrativo do procedimento.
8 4.º Nas dúvidas sobre o procedimento, o Condutor do Processo Administrativo
Infracional deverá sempre ouvir o Advogado ou a Assessoria Jurídica do Município, que
deverão manifestar via parecer ou orientações, sempre pela via expressa.
Art. 45. Aplicam-se ao Condutor do Processo Administrativo Infracional as mesmas
disposições referentes aos impedimentos e suspeições da Autoridade Competente para
Julgar o Procedimento.
Art. 46. O Condutor do Processo Administrativo Infracional exercerá suas atividades
com independência e imparcialidade, assegurando o sigilo necessário à elucidação do fato
exigido pelo interesse da administração.
81º — Todos os atos praticados no procedimento devem ser franqueados ao
Processado, sob pena de nulidade total dos atos praticados e responsabilização do
responsável.
82º - O Sigilo constante no caput somente será possível, mediante criteriosa
fundamentação, com despacho específico do responsável pela decisão.
Art. 47. Se, de imediato ou no curso do Procedimento, ficar evidenciado que a
irregularidade envolve crime, O Condutor deverá encaminhar os autos à Autoridade
Administrativa Competente para providências.
Art. 48. Os órgãos e entidades municipais atenderão com presteza as solicitações do
Condutor do Processo Administrativo Infracional ou da Autoridade Competente, inclusive,
quanto à requisição de técnicos e perito, sob pena de responsabilidade de seus titulares,
devendo comunicar prontamente a impossibilidade de atendimento, no caso de força
maior.
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Art. 49. A Autoridade Competente poderá, mediante solicitação do Condutor do
Processo, requisitar suporte técnico a qualquer órgão da Administração e de qualquer
servidor da Administração Municipal, bem como de profissional estranho ao serviço
público, caso necessário, bem como solicitar aos chefes das pastas dos órgãos municipais
a designação de servidores públicos para auxiliar atividades específicas do Processo
Administrativo Infracional.
Seção IV
Das Intimações e Comunicação dos Atos
Art. 50. O órgão competente perante o qual tramita o Processo Administrativo
Infracional determinará a intimação do interessado para ciência de instauração do
procedimento, decisão ou a efetivação de diligências.
Art. 51. A ciência dos atos e decisões do Processo Administrativo Infracional far-se-
| — nos autos do processo,
|| — pessoalmente ou por carta registrada com Aviso de Recebimento — AR, quando
se tratar de intimação; e nos demais casos, pessoal ou por representante legal, mandatário
ou preposto, mediante recibo datado e assinado ou com menção da circunstância de que
houve impossibilidade ou recusa de assinatura, assinada pelo menos por 1 (uma)
testemunha;
III - por carta registrada com Aviso de Recebimento -AR, datada e firmada pelo
destinatário ou alguém do seu domicílio;
IV — por e-mail, desde que haja a confirmação do recebimento ou por contato
telefônico, reduzido a termo nos autos pelo condutor do Processo Administrativo;
V — por aplicativo WihatsApp, nos casos previstos nos arts. 52, 53, 54 e 55, da
presente Lei, desde que a parte interessada comprometa-se formalmente a aderir essa
modalidade de intimação ou notificação; e,
IV - por Edital, no caso de interessados indeterminados, desconhecidos ou com
domicílio indefinido.
Parágrafo Único. Quando em um mesmo processo, for interessado mais de um
sujeito passivo, em relação a cada um deles deverão ser preenchidos os requisitos e
condições previstos, no presente artigo.
Art. 52. A parte interessada em aderir à modalidade de notificação e intimação por
meio de aplicativo de mensagem WhatsApp deverá preencher O respectivo Termo de
=
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Adesão e Compromisso, conforme modelo que deverá ser aprovado por Portaria do Chefe
do Poder Executivo.
8 1.º. A adesão ao procedimento de notificação e intimação por meio do aplicativo de
mensagem WhatsApp é voluntária e a parte aderente poderá revogá-la a qualquer
momento, desde que não haja qualquer notificação e intimação pendente no aplicativo.
8 2.º Se houver mudança do número do seu telefone, a parte aderente firmará outro
Termo de Adesão e Compromisso, informando o número da sua nova linha telefônica
móvel celular, sob pena de ser considerada válida e eficaz a intimação e/ou notificação
enviada para o número anterior informado nos autos.
8 3.º Até que seja efetivamente alterado para O novo número telefônico móvel celular
informado pela parte aderente, as notificações e intimações enviadas e ainda pendentes
não perdem o seu efeito.
8 4º, Ao aderir ao procedimento de notificação e intimação por meio do aplicativo de
mensagem WihatsApp, a parte aderente declarará que:
| - concorda com as notificação e intimação encaminhadas por meio do aplicativo de
mensagem WhatsApp;
| - possui o aplicativo de mensagem WhatsApp instalado em seu celular, tablet ou
computador;
III - foi cientificado de que:
a) o Poder Público Municipal, em nenhuma hipótese, solicita dados pessoais,
bancários ou qualquer outro de caráter sigiloso, limitando-se a utilização do aplicativo para
a realização de atos de notificação e intimação, e,
b) as dúvidas referentes à notificação e intimação deverão ser tratadas,
exclusivamente, no órgão ou departamento que expediu o ato, e que, na hipótese de
notificação e intimação para comparecimento, deverá dirigir-se às dependências do órgão
ou departamento no endereço descrito na mensagem; e,
V - tem conhecimento integral da presente Lei.
Art. 53. No instrumento de notificação ou intimação, O condutor do Processo
Administrativo encaminhará por meio do aplicativo de mensagem WhatsApp, a imagem
do ato administrativo (notificação, intimação, despacho, julgamento, decisão), com a
identificação do processo e das partes.
Art. 54. Considerar-se-á realizada a notificação ou intimação no momento em que O
ícone do aplicativo WhatsApp demostrar que a mensagem foi devidamente entregue,
independentemente da comprovação da sua leitura.
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8 1.º A contagem dos prazos obedecerá ao estabelecido na presente Lei ou na
legislação específica cabível no caso;
8 2.º Se não houver a entrega da mensagem no prazo de 03 (três) dias, o condutor
do Processo providenciará a notificação ou intimação por outro meio previsto na presente
Lei, conforme o caso.
Art. 55. A ausência de adesão ao procedimento de notificação e/ou intimação por
intermédio do aplicativo de mensagem WhatsApp pressupõe a necessidade da notificação
ou intimação ser efetivada por outros meios previstos na presente Lei.
Art. 56. A intimação deverá conter:
| - identificação do intimado e nome do órgão ou entidade administrativa;
II - finalidade da intimação;
III - data, hora e local em que deve comparecer,
IV - se o intimado deve comparecer pessoalmente, ou fazer-se representar;
V - informação da continuidade do processo independentemente do seu
comparecimento;
VI - indicação dos fatos e fundamentos legais pertinentes.
8 1.º A intimação observará a antecedência mínima de 3 (três) dias úteis da data de
comparecimento.
8 2.º As intimações serão nulas quando feitas sem observância das prescrições
imento do administrado supre sua falta ou irregularidade.
legais, mas o compareci
Art. 57. Presume-se feita a intimação, quando:
| - nos autos, na data da assinatura;
|I - pessoal, na data da juntada aos autos da carta de intimação;
III - por Aviso de Recebimento — AR ou outro meio que assegure a certeza da ciência
do interessado, na data da juntada aos autos do retorno, devidamente recebido, destes
instrumentos
IV - por publicação no Diário Oficial do Município, da data do término do prazo
concedido no Edital de Intimação.
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Art. 58. Devem ser objeto de intimação os atos do processo que resultem para O
interessado em imposição de deveres, ônus, sanções ou restrição ao exercício de direitos
e atividades e os atos de outra natureza, de seu interesse.
Parágrafo Único. O despacho de mero expediente que não afeta a defesa do
Processado independe de intimação.
Art. 59. O desatendimento da intimação não importa O reconhecimento da verdade
dos fatos, nem a renúncia a direito pelo administrado.
Parágrafo Único. Desatendida a intimação, no prosseguimento do processo, será
garantido direito de ampla defesa ao interessado, mediante a nomeação de um servidor
público como curador especial.
Seção V
Da Defesa e da Manifestação Escrita
Art. 60. A apresentação da Defesa Escrita instaura a fase contraditória do Processo
Administrativo Infracional.
Art. 61. O Processado poderá, pessoalmente ou por intermédio de procurador
devidamente constituído, apresentar Defesa Escrita contra os termos do Auto de Infração
e Imposição de Multa, dentro do prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da lavratura do
Auto de Infração, em documentos escrito, instruído com os documentos comprobatórios
das alegações arguidas e rol de testemunhas, se entender necessárias para a sua defesa.
Art. 62. O Processado poderá fazer-se representar por procurador devidamente
habilitado e legalmente constituído.
Art. 63. A Defesa Escrita será dirigida ao Secretário Municipal ou Chefe de Órgão
competente para conhecer do Processo e deverá conter:
|- a qualificação do Processado, bem como o endereço para receber a intimação;
|l - a matéria de fato ou de direito em que se fundamenta;
|| - as provas do alegado e a indicação das diligências que pretenda sejam efetuadas
com os motivos que a justifiquem, bem como rol de testemunha, quando entender
necessária a produção de prova testemunhal;
IV - o pedido formulado de modo claro e preciso.
Parágrafo Único. As testemunhas deverão comparecer a audiência a ser
eventualmente designada independente de intimação, exceto se for servidor público.
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Art. 64. O Condutor do Processo Administrativo Infracional que receber a Defesa
Escrita dela dará recibo.
Art. 65. A Defesa Escrita será recebida com efeito suspensivo quanto à execução da
penalidade imposta, exceto com respeito à Medida Administrativa.
Parágrafo Único. Havendo justo receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação
decorrente da execução, a autoridade competente poderá, de ofício ou a pedido, dar efeito
suspensivo quanto a execução da Medida Administrativa Imposta.
Art. 66. É facultado ao Processado, durante a fluência dos prazos, ter vistas dos
processos em que for parte, na respectiva repartição em que tramita o processo, pelo
prazo de 5 (cinco) dias, ou tirar cópia dos autos, as suas expensas, é acompanhado pelo
condutor ou servidor designado.
Art. 67. Poderão ser restituídos, mediante requerimento escrito, os documentos
apresentados pela parte, mediante recibo, desde que não prejudiquem a decisão,
exigindo-se a sua substituição por cópias autenticadas.
Art. 68. Quando no decorrer do processo administrativo infracional forem apurados
novos fatos, envolvendo o Processado ou outras pessoas, ser-lhe-á marcado igual prazo
para apresentação de Defesa Escrita suplementar, no mesmo processo.
Art. 69. No caso de não ser apresentada a defesa escrita, o condutor do processo
administrativo infracional, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, certificará nos autos que
“decorreu in albis o prazo do processado para apresentação da defesa escrita”, e fará
remessa dos autos da forma que se encontra, para O secretário municipal ou chefe de
órgão competente, para decisão, motivada, sobre a ratificação ou não, da Penalidade e
da eventual Medida Administrativa imposta pelo Auto de Infração e Imposição de Multa.
Art. 70. Recebida a Defesa Escrita e devidamente Juntada, o Condutor do Processo
Administrativo Infracional, determinará de ofício a realização das diligências que entender
pertinentes e necessárias, fixando o prazo para sua efetivação, e remeterá os autos, no
prazo de 48 (quarenta e oito) horas para a Autoridade Competente decidir sobre o
indeferimento ou não, daquelas que entender impertinentes.
Art. 71. Após decidido sobre as provas que serão produzidas, os autos serão
remetidos aos autores da autuação, que deverão apresentar manifestação escrita sobre
as razões da defesa escrita, dentro do prazo de 10 (dez) dias uteis.
Art. 72. A Manifestação Escrita deverá ser apresentada contendo os requisitos
exigidos no art. 63 e incisos, da presente Lei.
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Art. 73. Se na realização das diligências, o Condutor do Processo Administrativo
Infracional verificar a existência de novos fatos passíveis de Autuação, O incidente será
comunicado aos Agentes de Fiscalização para verificar sobre o cabimento de novo Auto
de Infração e Imposição de Multa e, uma vez cabível, será lavrado Auto de Infração
distinto, que deverá ser objeto de outro Procedimento Infracional.
Seção VI
Da Instrução do Processo
Art. 74. Na fase de instrução, é assegurado ao Processado o direito de acompanhar
o processo pessoalmente ou por intermédio de procurador, arrolar testemunhas no prazo
da Defesa Escrita, e em audiência fazer reperguntas as testemunhas, após as perguntas
do Condutor do Processo e as reperguntas dos Autuadores.
Art. 75. O Condutor do Processo Administrativo Infracional, se deferida a produção
de prova testemunhal requerida pelo Processado na Defesa Escrita, designará a data,
hora e local, para a realização de Audiência para a colheita da prova oral, no prazo de 10
(dez) dias da apresentação da Manifestação Escrita, deste ato, intimando o Processado e
os Autuadores.
Art. 76. Na audiência, o Condutor do Processo Administrativo Infracional, promoverá
a tomada de declarações das testemunhas, acareações, objetivando a coleta de prova,
recorrendo, quando necessário, a técnicos e peritos, de modo a permitir a completa
elucidação dos fatos.
Art. 77. Se dos autos constar prova pericial ou for deferida esta espécie de prova, os
Autuadores e o Processado serão intimados para apresentar contraprovas e formular
quesitos, bem como para esse indicar assistente técnico para acompanhar a prova
pericial.
8 1.º A Autoridade Competente poderá denegar pedidos considerados impertinentes,
meramente protelatórios, ou de nenhum interesse para O esclarecimento dos fatos.
8 2.º Será indeferido o pedido de prova pericial, quando a comprovação do fato
independer de conhecimento especial de perito.
Art. 78. Se as testemunhas forem pessoas estranhas ao serviço público municipal, O
Processado deverá trazê-las independente de intimação, para serem ouvidas nas
audiências designadas.
Parágrafo Único. Se a testemunha for servidor público, a expedição do mandado de
intimação, será imediatamente comunicada ao chefe da repartição onde serve, com a
indicação do dia e hora marcados para inquirição.
Art. 79. O depoimento será prestado oralmente e reduzido a termo, não sendo lícito
à testemunha trazê-lo por escrito.
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8 1.º As testemunhas serão inquiridas separadamente.
8 2.º Na hipótese de depoimentos contraditórios ou que se infirmem, proceder-se-á
à acareação entre os declarantes, quando pertinente.
Art. 80. Concluída a inquirição das testemunhas, o Condutor do Processo promoverá
o depoimento pessoal do Processado, sendo que a sua recusa, não induz assunção aos
fatos constantes do Auto de Infração e Imposição de Multa ou registrados na Manifestação
Escrita.
Art. 81. O procurador do Processado poderá assistir ao depoimento pessoal, bem
como à inquirição das testemunhas, sendo-lhe vedado interferir nas perguntas e
respostas, facultando-lhe, porém, fazer reperguntas as testemunhas, por intermédio do
Condutor do Processo.
Art. 82. Durante a tramitação dos Processos Administrativos Infracionais Tributários
ou ainda na fase de Fiscalização, poderão ser apreendidos, liminar e incidentalmente,
bens móveis, inclusive mercadorias existentes em poder do contribuinte ou de
terceiros desde que constituam provas de infração da legislação tributária.
Art. 83. A apreensão será objeto de lavratura de termo de apreensão, devidamente
fundamentado, contendo a descrição dos bens ou documentos apreendidos, a indicação
do lugar onde ficarão depositados, o nome do depositário e, a descrição clara e precisa
do fato e a menção das disposições legais, além dos demais elementos indispensáveis à
identificação do contribuinte.
Parágrafo Único. O Autuado ou Processado será notificado da lavratura do termo de
apreensão, devendo igualmente ocorrer a intimação do procurador e/ou curador especial.
Art. 84. Cumprida as diligências e produzidas todas as provas requeridas e deferidas,
o Condutor do Processo certificará nos autos encerrada a fase de instrução e, intimará os
Autuadores e o Processado, sucessivamente, para alegações finais, por escrito, no prazo
de 5 (cinco) dias uteis, assegurando-lhe vista do processo na repartição ou cópia digital
do procedimento, sem custas. Ausência de alegações deverão ser certificadas nos autos.
Parágrafo Único. Se o processado tiver procurador devidamente constituído ou
curador especial, este deverá também ser intimado.
Art. 85. Findo o prazo do artigo anterior, com ou sem apresentação das alegações
finais pelas partes, o condutor do processo remeterá os autos ao secretário municipal ou
chefe de órgão competente, para decisão, motivada.
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Seção VII
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Da Decisão do Processo Administrativo Infracional
Art. 86. No prazo de 20 (vinte) dias, contados do recebimento do processo, o
secretário municipal ou chefe de órgão competente, proferirá decisão fundamentada.
Art. 87. A autoridade competente não esta vinculada a uma das provas produzida nos
autos, devendo formular o seu convencimento e fundamentação em face de tudo que fora
produzido no processo.
Art. 88. A decisão poderá ser convertida em diligência, inclusive, com a realização de
outras audiências, determinação de novas provas e prazos para a sua produção, caso a
autoridade competente assim entender necessário, devendo do processado ser de tudo
intimado e cientificado.
Art. 89. Instruído o procedimento infracional, a Autoridade Competente deverá
decidir, pela:
| - nulidade do Auto de Infração e Imposição de Multa, verificada a ocorrência de vício
de ilegalidade e inconstitucionalidade, de caráter insanável, caso em que determinará a
extinção do Processo e, consequente, arquivamento na repartição;
| - insubsistência do Auto de Infração e Imposição de Multa, verificada a ocorrência
de vício de caráter formal, insanável, quanto a sua constituição, caso em que determinará
a extinção do Processo e, consequente, arquivamento na repartição;
Il - improcedência do Auto de Infração e Imposição de Multa, caso em que
determinará a extinção do Processo e o consequente arquivamento na repartição
competente, desde que ficar provado:
a) a inexistência do fato tipificado como infracional;
b) que o fato não constituir infração aos códigos, leis e normas municipais;
c) que o Processado não concorreu para a infração,
d) que existem circunstâncias que excluam a infração, nos termos da legislação
municipal, estadual ou federal.
IV — procedência do Auto de Infração e Imposição de Multa, na inocorrência das
situações ou circunstâncias previstas nos incisos |, Il e III, do caput deste artigo, caso em
que ratificará as penalidades e eventuais medidas administrativas impostas pelo Auto de
Infração e Imposição de Multa, e determinará a extinção do Processo e a remessa ao
Departamento de Tributação para execução da penalidade imposta, com traslado integral
dos autos na repartição competente.
Parágrafo Único. Decidido o Processo pela insubsistência do Auto de Infração e
Imposição de Multa e, subsistindo a infração, a Autoridade Competente determinará aos
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Agentes de Fiscalização que procedam à lavratura de novo Auto, que será objeto de outro
Procedimento
Art. 90. A decisão fora do prazo estabelecido no art. 86 implica em decadência
persecutória.
Art. 91. Quando a infração estiver capitulada como crime, a Autoridade Competente
determinará a remessa dos autos para o Ministério Público Estadual, para instauração da
ação penal, ficando traslado integral dos autos na Secretaria em que tramitou o Processo.
Art. 92. O Processado será intimado por carta de notificação da decisão para fins de
direito, cujas cópias dessa devem ser anexadas ao documento notificatório.
Seção VIII
Dos Recursos
Art. 93. Da decisão de primeira instância caberá recurso de ofício ou voluntário ao
Prefeito Municipal dentro do prazo de 10 (dez) dias uteis, contados da intimação da
decisão.
8 1.º O recurso poderá ser interposto contra toda a decisão ou parte dela.
8 2.º Os recursos serão recebidos no duplo efeito, exceto quanto às eventuais
medidas administrativas a que o processo está incurso ou impostas e julgados no prazo
de 30 (trinta) dias.
$ 3º. Havendo justo receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação decorrente da
execução, o Prefeito Municipal poderá, de ofício ou a pedido, dar efeito suspensivo ao
recurso quanto a execução das medidas administrativas impostas.
Art. 94. A Autoridade Competente incumbida da decisão de 1.2 (primeira) instância
recorrerá de ofício, na própria decisão, quando a decisão for fundamentada no art. 89,
incisos |, Il e III, da presente Lei., e sempre que qualquer decisão administrativa exonerar
contribuinte ou responsável do pagamento de tributo e multa, cujos valores originários
somados sejam superiores a 1 (uma) Unidade Fiscal do Município - UFM, vigente à época
da decisão.
Art. 95. É voluntário o recurso interposto pelo Processado.
Art. 96. O recurso voluntário será dirigido ao Prefeito Municipal, por intermédio do
Secretário Municipal ou Chefe de Órgão competente para conhecer do Processo em 1.º
(primeira) instância, e deverá conter os requisitos exigidos pelo art. 63, da presente Lei.
8 1.º O Secretário Municipal ou Chefe de Órgão competente poderá reconsiderar sua
decisão, no prazo de 5 (cinco) dias úteis. g
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8 2.º Caso contrário, mantendo a decisão de 1.º (primeira) Instância, no mesmo prazo
do parágrafo anterior, deverá fazer remessa dos autos ao Prefeito Municipal, devidamente
informado, para julgamento.
Art. 97. O recurso voluntário não será conhecido quando interposto:
|- fora do prazo;
Il - perante órgão incompetente;
Ill - por quem não seja legitimado;
IV - após exaurida a esfera administrativa.
Parágrafo Único. O não conhecimento do recurso não impede a Administração de
rever de ofício o ato ilegal, desde que não ocorrida preclusão administrativa.
Art. 98. O Prefeito Municipal poderá, motivadamente, confirmar, modificar, anular ou
revogar, total ou parcialmente, a decisão de 1.2 (primeira) Instância.
Art. 99. São terminativas de mérito administrativo:
| - As decisões finais de 1.2 (primeira) Instância transitadas em julgado e as não
sujeitas ao recurso de ofício;
Il - As decisões finais de 2.2 (segunda) Instância, pois irrecorríveis, encerrando
qualquer espécie de defesa na esfera administrativa.
Parágrafo Único. Tornar-se-á definitiva, desde logo, a parte da decisão que não tenha
sido objeto de recurso, nos casos de recurso voluntário parcial.
Seção IX
Da Execução das Decisões
Art. 100. Transitada em julgado a decisão nos casos de procedência do Auto de
Infração e Imposição de Multa ou pela simples ratificação da penalidade imposta ao
Processado ou Recorrente quando não apresentada a defesa, os autos do Processo ou o
seu traslado será remetido ao Departamento de Tributação, da Secretaria Municipal de
Finanças, para execução da decisão, com traslado integral dos autos na Secretaria em
que tramitou o Processo.
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Parágrafo Único. O Processado ou Recorrente penalizado será intimado pelo
Departamento de Tributação, com cópia do Documento de Arrecadação Municipal — DAM,
ou documento equivalente, para que recolha o valor da multa no prazo de 30 (trinta) dias,
sob pena de inscrição em dívida ativa para posterior execução judicial.
Art. 101. Recolhido o valor da multa ou determinada a inscrição em dívida ativa, o
Processo será arquivado, na repartição, com o respectivo despacho do Secretário
Municipal de Finanças.
Parágrafo Único. Os Autos dos processos encerrados ou os seus traslados, de que
trata esta Seção, serão mantidos pela Administração Municipal, pelo prazo de 5 (cinco)
anos da data do despacho de seu arquivamento, após deverão ser inutilizados.
CAPÍTULO X
DOS PRAZOS
Art. 102. Os prazos começam a fluir a partir da data da cientificação oficial, nos
termos do art. 57, excluindo-se da contagem o dia de começo e incluindo-se o do
vencimento.
8 1.º Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte se o vencimento
cair em dia em que não houver expediente ou este for encerrado antes da hora normal.
8 2.º Os prazos expressos em dias contam-se de modo contínuo.
$ 3.º Os prazos fixados em meses ou anos contam-se de data a data. Se no mês do
vencimento não houver o dia equivalente àquele do início do prazo, tem-se como termo o
último dia do mês.
Art. 103. Salvo motivo de força maior devidamente comprovado, os prazos
processuais não se suspendem.
CAPÍTULO XI
DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES
Art. 104. As infrações, penalidades e as medidas administrativas serão tipificadas e
cominadas pelos Códigos, Leis Municipais e Regulamentos.
S 1.º As penalidades, em sentido amplo, a serem aplicadas por autoridade
administrativa competente, terão sempre natureza pecuniária ou consistirão em Medidas
Administrativas com obrigação de fazer ou de não fazer, assegurado sempre o direito de
defesa. 8
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S$ 2.º Os Códigos, Leis Municipais e Regulamentos disporão sobre os casos,
requisitos, pressupostos, circunstâncias e competência para aplicação das medidas
administrativas que poderão ser aplicadas, preliminar e incidentalmente, ao Processo
Administrativo Infracional.
CAPÍTULO XII
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 105. Os Processos Administrativos Infracionais, previstos em todos os Códigos,
Leis, Regulamentos e Normas Municipais passarão a reger-se pelos preceitos da presente
Lei, a exceção dos procedimentos disciplinares e ações fiscais, aplicando-se-lhes apenas,
subsidiariamente, as disposições da presente Lei.
Parágrafo Único. Aplicam-se as disposições da presente Lei, subsidiariamente, no
que couber, aos Processos Administrativos em geral.
Art. 106. Terão prioridade na tramitação, em qualquer órgão ou instância, os
Procedimentos Administrativos de qualquer espécie, em que figure como parte ou
interessado.
| - pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos;
Il - pessoa portadora de deficiência, física ou mental;
III - pessoa portadora de tuberculose ativa, esclerose múltipla, neoplasia maligna,
hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson,
espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados
da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome de
imunodeficiência adquirida, ou outra doença grave, com base em conclusão da medicina
especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após o início do processo.
$ 1.º A pessoa interessada na obtenção do benefício, juntando prova de sua
condição, deverá requerê-lo à autoridade administrativa competente, que determinará as
providências a serem cumpridas.
$ 2.º Deferida a prioridade, os autos receberão identificação própria que evidencie o
regime de tramitação prioritária, com o dizer nos Autos: “PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO.
E ie
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Art. 107. Os casos omissos nesta Lei e em todas as Leis Municipais, exceto as de
competência do Poder Legislativo, serão supridas subsidiariamente pelo código de
processo civil.
Art. 108. As disposições da presente Lei não se aplicam nos casos em que o Código
Tributário Nacional ou Municipal estabeleçam prazos mais amplos ao procedimento
infracional e quando o Código de Trânsito Brasileiro discipline o procedimento de forma
diversa, bem como quando o procedimento infracional é disciplinado por leis que
estabelecem normas por determinação da Constituição Federal, da Constituição Estadual
e da Lei Orgânica do Município.
Art. 109. Aplicam-se ao processo infracional disciplinado pela presente Lei,
subsidiariamente, no que couber, as disposições do Código de Processo Civil.
Art. 110. Veda-se a regulamentação da presente lei sem autorização do Poder
Legislativo.
Art. 111. Caso necessário, o Poder Executivo Municipal, solicitará autorização ao
Poder Legislativo, para implantação de central de processos administrativos, com criação
de cargo e salário correspondente.
Art. 112. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 113. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente, os Processos
Administrativos Infracionais estabelecidos pelas demais Leis Municipais, na parte que
contrariam as disposições da presente Lei..
Cotriguaçu-MT, 16 de novembro de 2021.
OLIRIO O OS SANTOS
Prefeito Municipal
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9 de Dezembro de 2021 » Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso « ANO XVI | Nº 3.872
SEC. GOVERNO
LEI N.º 1.160/2021
Regulamenta o Processo Administrativo Infracional no âmbito da Adminis- |
tração Pública, Direta, Autárquica e Fundacional, do Município de Cotri-
guaçu, Estado de Mato Grosso, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU-MT, Faço saber que, a Cà-
mara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1.º Esta Lei estabelece normas básicas sobre o processo administrati-
vo infracional a ser aplicado no âmbito da administração pública direta, do
Município de Cotriguaçu, Estado de Mato Grosso, à proteção dos direitos
dos administrados e ao melhor cumprimento dos fins da Administração.
Art. 2.º Constituem princípios básicos do Processo Administrativo Infracio-
nal a legalidade, a finalidade, a motivação, a razoabilidade, a proporciona-
lidade, a moralidade, o formalismo moderado, a publicidade, o contraditó-
rio, a ampla defesa, a segurança jurídica, o interesse público, a impessoa-
lidade, a boa-fé e a eficiência.
Art. 3.º O Processo Administrativo Infracional é o instrumento destinado a
apurar responsabilidades dos Administrados por infração praticada contra
as disposições dos códigos, leis, regulamentos e normas Municipais, salvo
as pertinentes aos Processos e procedimentos disciplinares.
Parágrafo Único. Constitui infração toda ação ou omissão contrária às dis-
posições dos códigos, leis, regulamentos e demais normas municipais.
Art. 4.º Ao Processo Administrativo Infracional, aplicam-se, subsidiaria-
mente, as disposições do processo administrativo comum.
Art. 5.º Para os fins da presente Lei. considera-se:
| - órgão - a unidade de atuação integrante da estrutura da Administração
direta e da estrutura da Administração indireta;
Il - entidade - a unidade de atuação dotada de personalidade jurídica;
HI - autoridade competente - o servidor ou agente público dotado de poder
de decisão.
Art. 6.º Nos Processos Infracionais serão observados, entre outros, os cri-
térios de:
| - atuação conforme a lei e o Direito;
Il - atendimento a fins de interesse geral, vedada a renúncia total ou parcial
de poderes ou competências, salvo autorização em lei;
HI - objetividade no atendimento do interesse público, vedada a promoção
pessoal de agentes ou autoridades;
IV - atuação segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé;
V - divulgação oficial dos atos administrativos, ressalvadas as hipóteses
de sigilo previstas na Constituição e Lei Geral de Proteção Dados;
VI - adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, res-
trições e sanções em medida superior àquelas estipuladas em lei;
VII - indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinarem a
decisão;
VIll — observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos
administrados;
IX - adoção de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau
de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados;
X - garantia dos direitos à comunicação, defesa, apresentação de alega-
ções finais, produção de provas e interposição de recursos, nos processos
de que possam resultar sanções e nas situações de litígio;
XI - proibição de cobrança de despesas processuais, ressalvadas as pre-
vistas em lei;
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XII - impulsão, de ofício, do processo administrativo, sem prejuízo da atu-
ação dos interessados;
Xili — aplicação da norma administrativa voltada unicamente para o fato,
sendo vedada a interpretação extensiva e vedação de aplicação de nova
lei salvo se em benefício do administrado.
CAPÍTULO Il
DOS DIREITOS DOS ADMINISTRADOS
Art. 7.º O Administrado tem os seguintes direitos perante a Administração,
sem prejuízo de outros que lhe sejam assegurados, tais como:
| - ser tratado com respeito pelas autoridades e servidores, que deverão
facilitar o exercício de seus direitos e o cumprimento de suas obrigações;
Il - ter ciência da tramitação dos processos administrativos em que tenha a
condição de interessado, ter vista dos autos, obter cópias de documentos
neles contidos e conhecer as decisões proferidas;
Hll - formular alegações e apresentar documentos antes da decisão, os
quais serão objeto de consideração pelo órgão competente; e,
IV - fazer-se assistir, facultativamente, por advogado, salvo quando obri-
gatória a representação, por força de lei.
CAPÍTULO Ill
DOS DEVERES DO ADMINISTRADO
Art. 8.º São deveres do Administrado perante a Administração, sem prejuí-
zo de outros previstos em lei:
| - proceder com lealdade, urbanidade e boa-fé;
Il - prestar as informações que lhe forem solicitadas e colaborar para o es-
clarecimento dos fatos.
CAPÍTULO VI
DA COMPETÊNCIA
Art. 9.º A competência é irrenunciável e se exerce pelos órgãos adminis-
trativos a que foi atribuída como própria:
Art. 10. O julgamento do Procedimento Administrativo Infracional compete:
|- em primeira instância, ao Secretário Municipal, observado para todos os
efeitos a competência da respectiva Secretaria Municipal ou Órgão;
1 - em segunda instância, ao Prefeito Municipal.
Art. 11. É competente para julgar em primeira instância administrativa:
!- o Secretário Municipal de Administração sobre as infrações cometidas
contras as disposições de compras públicas, de recursos humanos e de
leis licitatórias, exceto aquelas de competência do Pregoeiro e da Comis-
são Permanente de Licitação;
Il- o Secretário Municipal de Finanças sobre as infrações cometidas contra
as disposições:
a) do Código Tributário; e,
b) das demais leis municipais esparsas de natureza tributária, contábil, or-
gamentária e de finanças públicas.
!l— o Secretário Municipal de Cidades sobre as infrações cometidas contra
as disposições:
a) do Código de Posturas;
b) do Código de Obras;
c) do Código de Limpeza Urbana ou Regulamento; e,
d) das demais leis municipais esparsas referentes às matérias de Posturas
Municipais, Obras, Legislação de Trânsito, Infraestrutura, Direito Aeropor-
tuário e parcelamento do solo urbano.
1 — o Secretário Municipal de Saúde sobre as infrações cometidas contra
as disposições:
Assinado Digitalmente

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