| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1.161 / 2021 |
| Date | 2021-11-23 |
| Ementa | Autoriza o Poder Executivo Municipal a aderir o Programa de Recuperação de Créditos do Estado de Mato Grosso – REGULARIZE, instituído pela Lei Estadual n.º 10.579, de 7 de agosto de 2017, celebrar Instrumento de Adesão junto a Procuradoria Geral do Estado de Mato Grosso – PGE-MT e efetuar o pagamento da Certidão de Dívida Ativa – CDA, no valor que menciona, e dá outras Providências. |
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ss MUNICÍPIO DE COTRIGUAÇU PODER EXECUTIVO ESTADO DE MATO GROSSO LEI N.º 1.161/2021. Autoriza o Poder Executivo Municipal a aderir O Programa de Recuperação de Créditos do Estado de Mato Grosso — REGULARIZE, instituído pela Lei Estadual n.º 10.579, de 7 de agosto de 2017, celebrar Instrumento de Adesão junto a Procuradoria Geral do Estado de Mato Grosso — PGE-MT e efetuar O pagamento da Certidão de Dívida Ativa — CDA, no valor que menciona, e dá outras Providências. o PREFEITO MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU-MT, Faço saber que, a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1.º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a aderir o Programa de Recuperação de Créditos do Estado de Mato Grosso — REGULARIZE, instituído pela Lei Estadual n.º 10.579, de 7 de agosto de 2017, celebrar Instrumento de Adesão junto a Procuradoria Geral do Estado de Mato Grosso — PGE-MT e efetuar a pagamento do valor de R$ 15.226,07 (quinze mil, duzentos e vinte e seis reais e sete centavos), à vista, sendo R$ 10.875,77 (dez mil, oitocentos e setenta e cinco reais e setenta e sete centavos), correspondente a parcela da dívida e mais R$ 4.350,30 (quatro mil, trezentos e cinquenta reais e trinta centavos), a ser pago ao Fundo de Aperfeiçoamento dos Serviços Jurídicos do Estado - FUNJUS, referente a Certidão de Dívida Ativa — CDA n.º 2021444727, vencida em 17/04/2020, com fato gerador datado de 07/11/2014, oriunda do Processo Administrativo n.º 63061 1/2014 (Auto de Infração), da Secretaria Estadual do Meio Ambiente - SEMA-MT. Parágrafo Único. O valor a ser pago no Programa REGULARIZE que trata O caput, do presente artigo, está demonstrado no Documento de Simulação de Negociação de Pagamento, emitido pela Procuradoria Geral do Estado de Mato Grosso — PGE-MT, válido até a data de 30/11/2021, cuja cópia segue em anexo à presente Lei, passando dessa a ser parte integrante. Art. 2º O Poder Executivo Municipal deverá apurar mediante procedimento administrativo próprio a responsabilidade funcional e/ou administrativa de servidores ou agentes políticos pela infração ambiental que deu causa à penalidade de multa, objeto do pagamento autorizado pela presente Lei, bem como promover à cobrança dos valores pela via extrajudicial ou judicial, na forma da legislação vigorante, sem prejuízo do encaminhamento dos fatos ao Ministério Público, se OS mesmos, em tese, tipificar improbidade administrativa e/ou crime, na espécie. PAÇO MUNICIPAL ANTÔNIO SKURA Avenida 20 de Dezembro, n.º 725, Centro, Cotriguaçu-MT CEP.: 78.330-000 - Cx. Postal 01 CNPJINF n.º 37.465.309/0001-67 Fone: (66) 3555-1224 - (66) 3555-1188 Site: www.cotriguaçu.mt.gov.br E-mail: gabinetecotrid hotmail.com MUNICÍPIO DE COTRIGUAVU PODER EXECUTIVO ESTADO DE MATO GROSSO Art. 3.º As despesas ente Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, já consignadas no Orçamento Municipal vigente, ficando o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado suplementá-las, caso necessário, com pservado o limite já estabelecido na Lei a abertura de crédito adicional suplementar, O Orçamentária Anual — LOA. Art. 4.º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Ant. 5.º Revogam-se as disposições em contrário. Cotriguaçu-MT, 23 de novembro de 2021. OLÍRIO OLIVEIRA DOS SANTOS Prefeito Municipal A PAÇO MUNICIPAL ANTÔNIO SKUR CEP.: 78.330-000 - Cx. Postal 01 Avenida 20 de Dezembro, n.º 725, Centro, Cotriguaçu-MT CNPJ/MF n.º 37.465.309/0001-67 Fone: (66) 3555-1224 - (66) 3555-1188 E-mail: gabinetecot! ilghotmail.com Site: www.cotriguaçu.mt. gov.br 26 de Novembro de 2021 + Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso + ANO XVI | Nº 3.863 reais e quarenta e oito centavos), com o acréscimo de eventuais correções monetárias e outras cominações legais. $ 2.º As cópias da simulação do débito para a Adesão de Acordo de Tran- sação, emitido pelo Sistema de Parcelamento e Outras Negociações, da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional - PGFN, e da Sétima Ata do Conselho Curador do PREVI-COTRI, que autorizou a renegociação da dí- vida, seguem em anexo à presente Lei, dessa passando a ser partes inte- grantes. Art. 2.º Para o pagamento das primeiras parcelas do parcelamento a ser celebrado, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a promover a aber- | tura de Crédito Adicional Especial, no Orçamento Municipal vigente, apro- vado pela Lei Municipal n.º 1.129, de 15 de dezembro de 2020, no valor de R$ 17.615,30 (dezessete mil, seiscentos e quinze reais e trinta centavos), na seguinte dotação orçamentária: Órgão: 11 '- PREVI-COTRInstituto Municipal de Previdência So- (cial dos Servidores Municipal de Cotriguaçu piada Or 11.01. |- Divisão de Previdência Social Função: 09 - Previdência Social Sub Função: |272 |- Previdência do Regime Estatutário E - Programa de Gestão e Manutenção da Previ- Programe: [ão ab roBr ço Frojeto/Ativi- 2094 |- Manutenção e Gestão da Previdência Social Fonte de Re- cursos: 1050 |- dec RPPS Elemento és Despesa: Elemento Des TOTAL... dis | agent R$ 17.615,30 TOTAL GERAL R$ 17.615,30 Art. 3.º Para Cobertura do Crédito Adicional Especial descrito no art. 2.º, da presente Lei, o Poder Executivo fica autorizado a utilizar os recursos descritos no art. 43, 8 1.º, Inciso Il, da Lei Federal n.º 4.320/64 — ANULA- ÇÃO PARCIAL — da seguinte dotação orçamentária do Orçamento Munici- pal vigente, aprovado pela Lei Municipal n.º 1.129, de 15 de dezembro de 2020, no valor de R$ 17.615,30 (dezessete mil, seiscentos e quinze reais e trinta centavos): y '- PREVI-COTRHnstituto Municipal de Previdência So- Órgão: DSR Sg GRA adra j p eigçã Unidade Ge 11.01. |- Divisão de Previdência Social Função: 09 Previdência Social Sub Função: |272 - Previdência do Regime Estatutário E - Programa de Gestão e Manutenção da Previ- Programa: [10 laoneis o E 2094 |- Manutenção e Gestão da Previdência Social [Fonte de Re- cursos: 1050 |- Recurso RPPS al Elemento Outros Serviços de Terceiros Pessoa Física... Déspesa — |339036)R$ 4784530 To ThE TOTAL GERAL... R$ 17.615,30 Art. 4.º Para o pagamento das demais parcelas do Parcelamento a ser ce- lebrado, que trata o art. 1.º, da presente Lei, fica o Poder Executivo autori- zado a fazer as alterações necessárias e proceder à inclusão e consigna- Art. 6.º Revogam-se as disposições em contrário. Cotriguaçu-MT, 23 de novembro de 2021. | OLIRIO OLIVEIRA DOS SANTOS a eai e ear rs arrasa erraram Prefeito Municipal eee eee me mm mm SEC. GOVERNO LEIN.º 1.161/2021 Autoriza o Poder Executivo Municipal a aderir o Programa de Recuperação de Créditos do Estado de Mato Grosso - REGULARIZE, instituído pela Lei Estadual n.º 10.579, de 7 de agosto de 2017, celebrar Instrumento de Adesão junto a Procuradoria Geral do Estado de Mato Grosso — PGE-MT e efetuar o pagamento da Certidão de Dívida Ativa — CDA, no valor que menciona, e dá outras Providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU-MT, Faço saber que, a Cà- mara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1.º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a aderir o Programa de Recuperação de Créditos do Estado de Mato Grosso — REGULARIZE, instituído pela Lei Estadual n.º 10.579, de 7 de agosto de 2017, celebrar Instrumento de Adesão junto a Procuradoria Geral do Estado de Mato Grosso — PGE-MT e efetuar a pagamento do valor de R$ 15.226,07 (quin- ze mil, duzentos e vinte e seis reais e sete centavos), à vista, sendo R$ 10. 875,77 (dez mil, oitocentos e setenta e cinco reais e setenta e sete centa- vos), correspondente a parcela da dívida e mais R$ 4.350,30 (quatro mil, trezentos e cinquenta reais e trinta centavos), a ser pago ao Fundo de Aperfeiçoamento dos Serviços Jurídicos do Estado - FUNJUS, referente a Certidão de Dívida Ativa — CDA n.º 2021444727, vencida em 17/04/2020, com fato gerador datado de 07/11/2014, oriunda do Processo Administra- tivo n.º 630611/2014 (Auto de Infração), da Secretaria Estadual do Meio Ambiente — SEMA-MT. Parágrafo Único. O valor a ser pago no Programa REGULARIZE que trata o caput, do presente artigo, está demonstrado no Documento de Simu- lação de Negociação de Pagamento, emitido pela Procuradoria Geral do Estado de Mato Grosso — PGE-MT, válido até a data de 30/11/2021, cuja cópia segue em anexo à presente Lei, passando dessa a ser parte inte- grante. Art. 2.º O Poder Executivo Municipal deverá apurar mediante procedimen- to administrativo próprio a responsabilidade funcional e/ou administrativa de servidores ou agentes políticos pela infração ambiental que deu causa a penalidade de multa, objeto do pagamento autorizado pela presente Lei, bem como promover a cobrança dos valores pela via extrajudicial ou judi- cial, na forma da legislação vigorante, sem prejuízo do encaminhamento dos fatos ao Ministério Público, se os mesmos, em tese, tipificar improbi- dade administrativa e/ou crime, na espécie. Art. 3.º As despesas oriundas da execução da presente Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, já consignadas no Orçamento Municipal vigente, ficando o Chefe do Poder Executivo Municipal autoriza- do suplementá-las, caso necessário, com a abertura de crédito adicional suplementar, observado o limite já estabelecido na Lei Orçamentária Anu- al- LOA. Art. 4.º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 5.º Revogam-se as disposições em contrário. Cotriguaçu-MT, 23 de novembro de 2021. ção destas despesas nos instrumentos de planejamento exigidos pela Lei OLÍRIO OLIVEIRA DOS SANTOS Complementar Federal n.º 101, de 04 sa meio de 2000 (Lei de Respon Prefeito Municipal sabilidade Fiscal), entre eles, o Plano Plurianual - PPA, a Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e a Lei Orçamentária Anual — LOA, para os Exerci- cios Financeiros subsequentes. Art. 5.º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. diariomunicipal.org/mt/amm + www.amm.org.br 194 Assinado Digitalmente