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norma nº 1.161/2021

Tipo Lei
Número / Ano 1.161 / 2021
Date 2021-11-23
EmentaAutoriza o Poder Executivo Municipal a aderir o Programa de Recuperação de Créditos do Estado de Mato Grosso – REGULARIZE, instituído pela Lei Estadual n.º 10.579, de 7 de agosto de 2017, celebrar Instrumento de Adesão junto a Procuradoria Geral do Estado de Mato Grosso – PGE-MT e efetuar o pagamento da Certidão de Dívida Ativa – CDA, no valor que menciona, e dá outras Providências.
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ss MUNICÍPIO DE COTRIGUAÇU
PODER EXECUTIVO
ESTADO DE MATO GROSSO
LEI N.º 1.161/2021.
Autoriza o Poder Executivo Municipal a aderir O
Programa de Recuperação de Créditos do
Estado de Mato Grosso — REGULARIZE,
instituído pela Lei Estadual n.º 10.579, de 7 de
agosto de 2017, celebrar Instrumento de
Adesão junto a Procuradoria Geral do Estado
de Mato Grosso — PGE-MT e efetuar O
pagamento da Certidão de Dívida Ativa — CDA,
no valor que menciona, e dá outras
Providências.
o PREFEITO MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU-MT, Faço saber que, a
Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a aderir o Programa de
Recuperação de Créditos do Estado de Mato Grosso — REGULARIZE, instituído pela Lei
Estadual n.º 10.579, de 7 de agosto de 2017, celebrar Instrumento de Adesão junto a
Procuradoria Geral do Estado de Mato Grosso — PGE-MT e efetuar a pagamento do valor
de R$ 15.226,07 (quinze mil, duzentos e vinte e seis reais e sete centavos), à vista, sendo
R$ 10.875,77 (dez mil, oitocentos e setenta e cinco reais e setenta e sete centavos),
correspondente a parcela da dívida e mais R$ 4.350,30 (quatro mil, trezentos e cinquenta
reais e trinta centavos), a ser pago ao Fundo de Aperfeiçoamento dos Serviços Jurídicos
do Estado - FUNJUS, referente a Certidão de Dívida Ativa — CDA n.º 2021444727, vencida
em 17/04/2020, com fato gerador datado de 07/11/2014, oriunda do Processo
Administrativo n.º 63061 1/2014 (Auto de Infração), da Secretaria Estadual do Meio
Ambiente - SEMA-MT.
Parágrafo Único. O valor a ser pago no Programa REGULARIZE que trata O caput,
do presente artigo, está demonstrado no Documento de Simulação de Negociação de
Pagamento, emitido pela Procuradoria Geral do Estado de Mato Grosso — PGE-MT, válido
até a data de 30/11/2021, cuja cópia segue em anexo à presente Lei, passando dessa a
ser parte integrante.
Art. 2º O Poder Executivo Municipal deverá apurar mediante procedimento
administrativo próprio a responsabilidade funcional e/ou administrativa de servidores ou
agentes políticos pela infração ambiental que deu causa à penalidade de multa, objeto do
pagamento autorizado pela presente Lei, bem como promover à cobrança dos valores pela
via extrajudicial ou judicial, na forma da legislação vigorante, sem prejuízo do
encaminhamento dos fatos ao Ministério Público, se OS mesmos, em tese, tipificar
improbidade administrativa e/ou crime, na espécie.
PAÇO MUNICIPAL ANTÔNIO SKURA
Avenida 20 de Dezembro, n.º 725, Centro, Cotriguaçu-MT CEP.: 78.330-000 - Cx. Postal 01
CNPJINF n.º 37.465.309/0001-67 Fone: (66) 3555-1224 - (66) 3555-1188
Site: www.cotriguaçu.mt.gov.br E-mail: gabinetecotrid hotmail.com
MUNICÍPIO DE COTRIGUAVU
PODER EXECUTIVO
ESTADO DE MATO GROSSO
Art. 3.º As despesas ente Lei correrão à conta das
dotações orçamentárias próprias, já consignadas no Orçamento Municipal vigente, ficando
o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado suplementá-las, caso necessário, com
pservado o limite já estabelecido na Lei
a abertura de crédito adicional suplementar, O
Orçamentária Anual — LOA.
Art. 4.º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Ant. 5.º Revogam-se as disposições em contrário.
Cotriguaçu-MT, 23 de novembro de 2021.
OLÍRIO OLIVEIRA DOS SANTOS
Prefeito Municipal
A
PAÇO MUNICIPAL ANTÔNIO SKUR
CEP.: 78.330-000 - Cx. Postal 01
Avenida 20 de Dezembro, n.º 725, Centro, Cotriguaçu-MT
CNPJ/MF n.º 37.465.309/0001-67 Fone: (66) 3555-1224 - (66) 3555-1188
E-mail: gabinetecot! ilghotmail.com
Site: www.cotriguaçu.mt. gov.br
26 de Novembro de 2021 + Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso + ANO XVI | Nº 3.863
reais e quarenta e oito centavos), com o acréscimo de eventuais correções
monetárias e outras cominações legais.
$ 2.º As cópias da simulação do débito para a Adesão de Acordo de Tran-
sação, emitido pelo Sistema de Parcelamento e Outras Negociações, da
Procuradoria Geral da Fazenda Nacional - PGFN, e da Sétima Ata do
Conselho Curador do PREVI-COTRI, que autorizou a renegociação da dí-
vida, seguem em anexo à presente Lei, dessa passando a ser partes inte-
grantes.
Art. 2.º Para o pagamento das primeiras parcelas do parcelamento a ser
celebrado, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a promover a aber- |
tura de Crédito Adicional Especial, no Orçamento Municipal vigente, apro-
vado pela Lei Municipal n.º 1.129, de 15 de dezembro de 2020, no valor de
R$ 17.615,30 (dezessete mil, seiscentos e quinze reais e trinta centavos),
na seguinte dotação orçamentária:
Órgão: 11 '- PREVI-COTRInstituto Municipal de Previdência So-
(cial dos Servidores Municipal de Cotriguaçu
piada Or 11.01. |- Divisão de Previdência Social
Função: 09 - Previdência Social
Sub Função: |272 |- Previdência do Regime Estatutário
E - Programa de Gestão e Manutenção da Previ-
Programe: [ão ab roBr ço
Frojeto/Ativi- 2094 |- Manutenção e Gestão da Previdência Social
Fonte de Re-
cursos: 1050 |- dec RPPS
Elemento és
Despesa:
Elemento
Des
TOTAL... dis |
agent R$ 17.615,30
TOTAL GERAL
R$ 17.615,30
Art. 3.º Para Cobertura do Crédito Adicional Especial descrito no art. 2.º,
da presente Lei, o Poder Executivo fica autorizado a utilizar os recursos
descritos no art. 43, 8 1.º, Inciso Il, da Lei Federal n.º 4.320/64 — ANULA-
ÇÃO PARCIAL — da seguinte dotação orçamentária do Orçamento Munici-
pal vigente, aprovado pela Lei Municipal n.º 1.129, de 15 de dezembro de
2020, no valor de R$ 17.615,30 (dezessete mil, seiscentos e quinze reais
e trinta centavos):
y '- PREVI-COTRHnstituto Municipal de Previdência So-
Órgão: DSR Sg GRA adra j p eigçã
Unidade Ge 11.01. |- Divisão de Previdência Social
Função: 09 Previdência Social
Sub Função: |272 - Previdência do Regime Estatutário
E - Programa de Gestão e Manutenção da Previ-
Programa: [10 laoneis o
E 2094 |- Manutenção e Gestão da Previdência Social
[Fonte de Re-
cursos: 1050 |- Recurso RPPS al
Elemento Outros Serviços de Terceiros Pessoa Física...
Déspesa — |339036)R$ 4784530
To ThE
TOTAL GERAL...
R$ 17.615,30
Art. 4.º Para o pagamento das demais parcelas do Parcelamento a ser ce-
lebrado, que trata o art. 1.º, da presente Lei, fica o Poder Executivo autori-
zado a fazer as alterações necessárias e proceder à inclusão e consigna-
Art. 6.º Revogam-se as disposições em contrário.
Cotriguaçu-MT, 23 de novembro de 2021.
| OLIRIO OLIVEIRA DOS SANTOS
a eai e ear rs arrasa erraram
Prefeito Municipal
eee eee me mm mm
SEC. GOVERNO
LEIN.º 1.161/2021
Autoriza o Poder Executivo Municipal a aderir o Programa de Recuperação
de Créditos do Estado de Mato Grosso - REGULARIZE, instituído pela
Lei Estadual n.º 10.579, de 7 de agosto de 2017, celebrar Instrumento de
Adesão junto a Procuradoria Geral do Estado de Mato Grosso — PGE-MT
e efetuar o pagamento da Certidão de Dívida Ativa — CDA, no valor que
menciona, e dá outras Providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU-MT, Faço saber que, a Cà-
mara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a aderir o Programa
de Recuperação de Créditos do Estado de Mato Grosso — REGULARIZE,
instituído pela Lei Estadual n.º 10.579, de 7 de agosto de 2017, celebrar
Instrumento de Adesão junto a Procuradoria Geral do Estado de Mato
Grosso — PGE-MT e efetuar a pagamento do valor de R$ 15.226,07 (quin-
ze mil, duzentos e vinte e seis reais e sete centavos), à vista, sendo R$ 10.
875,77 (dez mil, oitocentos e setenta e cinco reais e setenta e sete centa-
vos), correspondente a parcela da dívida e mais R$ 4.350,30 (quatro mil,
trezentos e cinquenta reais e trinta centavos), a ser pago ao Fundo de
Aperfeiçoamento dos Serviços Jurídicos do Estado - FUNJUS, referente a
Certidão de Dívida Ativa — CDA n.º 2021444727, vencida em 17/04/2020,
com fato gerador datado de 07/11/2014, oriunda do Processo Administra-
tivo n.º 630611/2014 (Auto de Infração), da Secretaria Estadual do Meio
Ambiente — SEMA-MT.
Parágrafo Único. O valor a ser pago no Programa REGULARIZE que trata
o caput, do presente artigo, está demonstrado no Documento de Simu-
lação de Negociação de Pagamento, emitido pela Procuradoria Geral do
Estado de Mato Grosso — PGE-MT, válido até a data de 30/11/2021, cuja
cópia segue em anexo à presente Lei, passando dessa a ser parte inte-
grante.
Art. 2.º O Poder Executivo Municipal deverá apurar mediante procedimen-
to administrativo próprio a responsabilidade funcional e/ou administrativa
de servidores ou agentes políticos pela infração ambiental que deu causa
a penalidade de multa, objeto do pagamento autorizado pela presente Lei,
bem como promover a cobrança dos valores pela via extrajudicial ou judi-
cial, na forma da legislação vigorante, sem prejuízo do encaminhamento
dos fatos ao Ministério Público, se os mesmos, em tese, tipificar improbi-
dade administrativa e/ou crime, na espécie.
Art. 3.º As despesas oriundas da execução da presente Lei correrão à
conta das dotações orçamentárias próprias, já consignadas no Orçamento
Municipal vigente, ficando o Chefe do Poder Executivo Municipal autoriza-
do suplementá-las, caso necessário, com a abertura de crédito adicional
suplementar, observado o limite já estabelecido na Lei Orçamentária Anu-
al- LOA.
Art. 4.º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.º Revogam-se as disposições em contrário.
Cotriguaçu-MT, 23 de novembro de 2021.
ção destas despesas nos instrumentos de planejamento exigidos pela Lei OLÍRIO OLIVEIRA DOS SANTOS
Complementar Federal n.º 101, de 04 sa meio de 2000 (Lei de Respon Prefeito Municipal
sabilidade Fiscal), entre eles, o Plano Plurianual - PPA, a Lei de Diretrizes
Orçamentárias - LDO e a Lei Orçamentária Anual — LOA, para os Exerci-
cios Financeiros subsequentes.
Art. 5.º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
diariomunicipal.org/mt/amm + www.amm.org.br 194 Assinado Digitalmente

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