| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 130 / 1997 |
| Date | 1997-09-16 |
| Ementa | LEI Nº 130/1997 – DISPOE SOBRE LOTEAMENTOS, DESMEMBRAMENTOS, REMEMBRAMENTOS E ARRUAMENTOS NO MUNICIPIO DE COTRIGUAÇU E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS. |
| native_id | 127 |
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LEI Nº 430) GILMAR PRANGE, Prefeito Municipal de Cotrigua- cu, “stado de Mato Grosso, no uso de suas atri buições legais, FAZ SARER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: y COTRIGUAÇU, E DÁ QUTRAS DISPÕE SOBRE LOT AMPENTOS NO 3 mL Diu ias a, com Sundanento no parágrafo único do artigo 1º da Lei 6 de 19 de Vezenbro de 1.979, 9 parcela- mento da terra para fins urbenos no Munic tuadgo pôr entidade pública ou particular, ob bedecidas as normas Fe derais e Estaduais relativos à matéria. pio de Cotriguaçu, efe- S$ 1º - Considera-se área urbana, pera fins de aplicação des- ta Lei, aquela delimitada pela Lei Kunicipal nº 045, de 14 de Te zembro de 1,593. 6 2º - Considera-se érea rural, para fins de aplicação desta Let, aquela localizada fora dos Iámites definidos pela Lei mencio nada no parágrafo anterior, situada dentro do WNunicfpiozde Cotri-/ FUaÇçue rt. 2º — Esta Leí tem como objetivos: I - criontar o projeto e & execução de qualquer obra ou ser- viço de parcelamento de terra no Huniícípio; TI - assegurar u abservância dos padrões urbanísticos essen- ciais pera o interesse da comunidade. Art. 3º - 4 execução de qualquer loteamento, arruamento e ' Gesmembranento no Município, dependem de prévia licença da Prefei tura, devendo ser ouvidas, quando for o caso, as sutoridades merni- cionadas no capítulo V da Lei nº 6.766, de 19 de Dezembro de 1979. nd dos 243 aber Edensomtrilaes, adro = GER Za mms = Fer (DES) 553 NIM GUS ThE cito MORIN 157 PA CA AÇÃO ESC. APOIO: Rua Desombargador Ferreira Mendns, 233 Sua do Terão Menino Coreano, Feres eo qumitaj FE RITO CEP 78020-760 CULIAVÁ ma PARÁGRAFO ÚNICO - As disposições da presente Lei aplica-se, em virtude de divisão amigável ou judicial para a extinção de comunhão ou pars qualquer outro fim, Art. 4º - Esta Leí complementa, sem substituir, es exigências estabelecidas pela Lei Municipal nº 045, de 14 de Dezembro de 1593. SEÇÃO II DAS DEFINIÇÕES Art. 5 - Para ofeitos de aplicação da presente Lei, são aco- dada = [E 5 1 - dade particular e o ra de público; vintes definições: o Ra, LT ETO - Alinhe divisória entre o terreno da proprie IT - AREA INSTITUCIONAIS - As parcelas do terreno destinadas" às edificações pora fins específicos comunitários e de utilidade , tais como: educação, saúde, cultura, administração, etc; III - fRBA TOTAL - fren que 0 loteamento ou desmembrarento a- brangs; IV = fRSA LÍOUIDA - freo resultante da diferança entre a área total] e 2 área de logradoruos públicos; É V - AREA DE LOGRADUUROS PÚBLICOS - “rea ocupada pelas vias de circulação, ruas, avenidas, praças, etc; VI — ARRUAMENTO - A implantação de logradouros públicos à cir culação, com a finalidade de proporcionar acesso a terrenos ou lo- tes urbanos; VII - DESKEMBRAMENTO - A subdivisão da gleba em lotes destina dos à edificações, com aproveitanento do sistona viário existente, desde que não implique nº abertura de novas vias e logradouros pú- blicos, nem no prolongamento, modificação ou ampliação dos já e- xistontes; VIII —- DATA — O mesmo que a data; 1% - DOUTPAMENTO COMUNITÉRIO - Os equipamentos públicos?de e- ducação, cultura, lazer, saúde e similares; — EQUIPAMENTO URBANO = Os equipamentos públicos de abasteci mento de água serviços de esgoto, energia elétrica, coletas de á - gua pluvieis, rede telefônica, e gés canslizado; XI - FAIXA NÃO EDIFICAVEL - Área de terreno onde não será per mitida qualquer construção; XII - FAIXAS SANITÁRIAS - Área não edificável cujo uso está " vinculado à servidão de passagem, para efeito de drenagem e capita ção de águas pluviais, ou aínda para rede de esgotos; PREFEITURA : Av. 20 do Dezaimimo. sin - CER TRIMLUVO - Fong am: (U65) SSS-AIAA - CURI IIS AGE MIO 154 CAPUZ AÇÃO Md Feel quo qlmitoy my vants ESC. DE APOIO; Musa Desombarginkm Fommira Mendra, 214 Saka Fio Erik Mente Crnetiso, CEP su uzo 760 - CUIARHA - Mi —eeee— PREFEITURA MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU ns XIII - FAIXA DE ROLAMENTO - Cada uma das faixas que compõe o leito carroçável nas vics circulares; XIV - GLEBA - A área de terra que aínda não foi objeto de arruamento ou loteumento; XV - LEITO CARROÇÁVEL - Parte da via de circulação destina da ao trajeto de veículos, composta de uma ou maís faixas de rola mento; “VI = LOGRADOUROS PÉRNLICOS — Toda parcelo de terra de pro- priedade pública e de uso comum 3 população; - À parcele de terra com, pelo mano destinada & circulação, geralmente lotensento ou desmembramento: VIIT - LOTSMANETO — bas em lotes, desti- nados à edificação, com abertura de noves vias de circulação e lo gradouros públicos ou prolongamento, modificação, ou ampliação * das vins - divisão da terra em forma de desmem bramento. ou loteamento; TX - PASSEIO - Parte da via de circulação, destinada ao trânsito de pedestres; XXI — VIA DE CIRCULAÇÃO — A área destinada a circulação de veículo e ou pedestres; XXII - CICLOVIA - Via de circulação gSestinsda ao trânsito" exclustvo de ciclista. CAPÍTULO II DAS NORKAS DE PROCEDIMENTO SEÇÃO I rt. 6º - iímtes da elaboração dos projetos de loteamento o deverá solicitar à Prefeitura a expedição de documen- lo loteamento, apresentado, pers este fim, re- de prove de domínio da glebs e certidão ne ctos incídentes sobre a mesma. - A Prefeitura expedirá certidão informan- do a viabilidade ou não de se lotear a gleba, objeto do requeri - mento e, em caso afirmativo, informará a zona a que pertence, a ' gleba, a densidade demográfica bruts, as dimensões mínimas dos lo tes, O uso do solo, a taxa de ocupação, o coeficiente de eprovei- tamento, os recuos frontais, laterais e fundos, o múmero máximo ' e pavimentos, 3 lergura das vies de circulação dos leitos carro- PREFEITURA - Av 20 do Dmzombro. sin - GEP 71,330 000 - Fuse: AUG) GS VIA = GUNS Tr7 Mito TIDRIAOOO 457 ED ESMLIA AM ÇÃ E AE ESC. DE APOIO; fiua Desombnsgndor Forroira Mem. 231 Bala 75 - Freidezo Moystgo “esisôut, Fermi oq quinitog vit aa tis CLP7eozmu - GUEADÁ mr çáveis dos passeios, dos canteiros e a infra-estrutura urbana exi- gida para o lotearento. Art. 7º — Após o recebimento da certidão de validade de lo- tosmento, explicitada no parágrafo único do artigo 6º, o interessa do deverá solicitar à Prefeitura a expedição de diretrizes básicas pera loteamento, apresentando, pura este fim, requerimento acompa- nhado de planta do imóvel e de outros docusento, conformo especifi cação = serem definidas por Decreto do Poder Executivo. 1º - À planta do imóvel, acima mencionada, deverá ser na! escala 1:2.000 e conterá no mínimo n locação exata de: a) aífvidas do imóvel; b) benfeitorias existentes; c) árvores frondosas, bosques e florestas, monumentos natu- ruis e artificiais, área de recreação; d) nascentes, grutas, rios, riachos, ribeirões e córregos; e) serviços de utilidade pública, institucioncis, equipa - mentos comunitários e equipamentos urbanos, no locul e adjacência com as respectivas distancias da área n sor loteada; £) servidões existontos, faixos de domínios de ferrovias , rodovias e ciclovias no local e adjacências, com distâncias da é- rea a ser loteada; E) locais slagadíços ou sujeitos e unundação; h) curvos de nível de metro em metro; 1) arruamento vizinhos em todo o porímetro, com locação e- xata das víes de comunicação e distâncias da área a sor loteada, 5 2º — A Profeiturs informará, cor bese nº plante fornecida pelo requerente: = - ns vias de circulação do Município que deverão ter co timnuidade na gleba a lotear; b - os faixas não edificáveis pars escosmento de água flu- vinis, de osgoto, etc., além daquelas junto às linhas de energia" plétrica, ferrovias, rodovias e ciclovias; c - as vies e lópradouros públicos existentes ou projeta - dos, uue compõem o Sistema Viário Básico do Município, relaciona- dos com o loteamento permitido; à - a localização aproximada dos terrenos destinados a e - quipamentos urbanos e comunitários, das áreas livres de uso públi co e das áreas verdes, Art. 8º - Com as diretrizes básicas fornecidas pela Prefei tura o interessado elaborará o projeto geométrico do loteamento e RR De RR Ne EO da Dener CER mM 230 000 - Femme (065) SBIA 941 = eua 7 alto CCD 67 OPTICA NAÇÃO O APOIO: Dosombangados Fnsroira Monelme, 283 Seda 2 — Lrtilicão Mantra Cade, Fame que PO a CLe7DOM-MD - CUIANÁA MI, o submeterá à apreciação do órgão competente da mesma, mediante a requerimento solicitando análise e prévia daqueles projetos, ane- xando para tal, no mínimo 2 (duas) cópias heliográficas, 5 2º - À Prefeiturs informará nas cópias fornecidas a nume- ração dns quadras, a nomeação ou mumeração dos vias de cir- culação e logradouros públicos, além des correções necessárias. 6 2º - O Poder Executivo regulamentará, pôr Decreto, ss exi gências necessárias que devergo constar do projeto geométrico de! lotenmento. O Decreto scima mencionado deverá ragulsmenter, no mf nimo: I - subdivisão das quadras em lotes ou dotas, com as respec tivas dCinensões e numerações; II - sistema de vias com à respectiva hierarquia, obedecen- do aos gabaritos mínimos regulamentados n= presente Loi; ITI —- us dimensões angulares e aliensres do projeto com ra- ios, cordas, arcos, pontos de tangências e Angulos cantrais das * vias; IV - os perfis longitudionsis e transversais de todas as * vias de circulação e logradouros públtcos; V - a indicação dos marcos de slíamonto e nivelamento loca- lízados nos ângulos de curvas e vias projetadas; VI - ns indicações em plantas e per'ís de todas as linhas * de esconmonto das águas pluviais. Rrt. 9º - Atendendo as indicações fornecida pela Prefeitura mos artigos 6º, 7º e 5º da presente Lei, o interessado deverá so- ! 2 aprovação do loteamento, apresentando, para este ' acompanhado de: E - projeto geométrico do loteamento no mínimo em 7 (sete)! vias, em cópias heleográticas; II - projetos da infra-estrutura urbana exigida para o 16 - teananto, devidamente sprovados pelos órgãos competentes, no míni mo em 5 (cinco) vias; III - orçamentos dos serviços e obras de infra-estrutura ur bana exigidos para o loteamento, no mínimo em 2 (duas) vias; IV - memorial descritivo do loteamento, com forma a ser de- finída pôr Decreto do Poder Executivo, que deverá conter, no míni mo; a - descrição sucinta do loteanento, com as sues caracterís ticas e fixação das zones de uso predominante; b - as condições urbanísticas do loteamento e as limitações PREFEITUNA : db ac gsaasondesado CEP m.330 000 - Fono e: (065) SEGA RAM = Cru 7 Ato mm 14 CAME A TM. VE APOIO: Nua Desombarngnto Frsroira Metmine. Z33 . Sala ds - Eocalidor Mountea Ceniiçe, Peres quit) VE CEP 78 020-m0 ” CUIANAÁ MI, “PREFEITURA MUNICIPAL DE COTRIGUACU que incidem sobre os lotes e suas construções além daquelas cons tantes na certidão de vinhilidade do loteamento, referida no ar- tígo 5º desta Lei; c - a indicação das áreas públicas que passarem so domínio do Município no ato do registro do loteamento; d - a enumeração des equipamentos urbanos, comunitários e dos serviços públicos ou de utílidade pública já existentes no ' loteamento e adjacências; V - certidão vintenária do imóvel a ser lotesdof VI - certidão de inteiro teor do reprintro imobiliário con- petente, relctivo ao terreno a ser loteato; VII - certidão negativa ve impostos municipais e federaisô relativos uo imóvel; VIII - certidão negativa de uções cíveis, criminais e tra- balhistas, passadas pelo Tistriluidor forense e certidão negati- va extraída na justiça federal; IX — autorização do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente! e dos Recursos Neturais ienováveis - IBANA, e do Instituto Nacio nal de Colonização e Reforma hgrória - INCRA, qusndo necessárias; - sutorização dus autor! ades militares competentes em * caso de loteamento de Inóvois especiais; I - discriminação dos bens oferecidos em garantia para e- |] xecução da infra-estrutura urbena; II - cronograma físico de execução dos serviços e obras ! infra-estrutura urbana exigida; XIII - modelo do contrato de compromisso de compra e ven - XIV - comprovante de pagamento dos emolumentos e taxas, PARAGRAPO ÚNICO — A Profeitura, após enpslise pelos órgãos tontes, baixará decreto de aprovação do loteamento e expedi rá O alvará de lícença para execução dos serviços Ge obras da in Era-estruturs urbana exigida para o mesmo. Art. 10 - Para aprovação de desmembramento, o interessado" deverá solicitar à Prefeitura a expedição de alvará, apresentan- do, para este fim, requerimento acompanhado dos seguintes docu - mentos: I - projeto geométrico do desmembramento, no mínimo em 5 (cinco) vias pôr lote ou data, na forma a ser definida por Decre to do Executivo; II - memorial descritivo dos lotes cu datas; ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU III - os certidões e documantos mencionsdos nos incisos VV, VI, VIII,IX, X, e XIV do artigo 9º desta Lei, PAR(CRAPO ÚNICO - A Prefeitura, após análise pelos órgãos com- potentes, baixará ” Decreto e expedirá de licença pars o desmenbrarento. SEÇÃO II DOS PRAZOS Art. 11 — Para q expedição dos documentos solícitados na Pre - feitura, terá prazo que medirá entre 30 (trinte) a 90 (noventa) ci- as, contrdos dates do protocolo. irt. 12 — Os documentos expedidos pela 'rorottura terão 05 se- guintes to de sua expedição: T=90 r do cumentos reteri- dos no 9 II os documentos menciona - o dos nos pará I grafos únicos dos artigos 9º e 10 desto Loi III - 360 (trezentos e sessenta) dies, parn os documantos aluí dos parágrafo único do ertíro 9º e $ 22 do artigo 7º desta Lei. Art. 13 - O loteamento torá o prazo méximo de 172 (doze) meses, a contar da data da sua publicação de Decreto de aprovação do lotea mento, para executar as obras e serviços da infra-estrutura urbana! s exigida para o mesmo. | ÇÃO TIT | DA GARANTIA Art. 24 - Para fins de garantia da execução das obras e servi- ços da infra-cstrutura urbana exigida para o loteamento, antes de Bus aprovação, será constituída caução real ou fideijussória, a cr gério do Prereitura cujo o vzlor seja iguzl ou superior duas vezeé! 8o do custo dos serviços e obras mencionados. 9 2º —- à caução, quando renl, será instrumentada pôr escritura pública, que deverá ser averbada no registro imobiliário competente no sto do repíistro do loteanento, cujos emolumentos ficarão às expen sas do loteador. 5 2º - Pera cada serviço e obra de infra-estrutura urvana exi- , Eidos para o loteamento, a Prefeitura indicará a garantia correspon dente, 5 3º - À medida em que os serviços e obras da infra-estrutura! urbana forem concluídos, a Prefeitura poderá liberar, a seu crité - rio, a garantia de execução correspondente. £ S$ 4º - Concluídos todos os serviços e obras de infra-estrutura DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU urbena exigida para o loteamento, a Prefeitura liberará as garanti ÇÃO DA FISCALIZAÇÃO Art. 15 — loteamento será submetido à fiscalização da Pre- feitura e dos órgãos mid quando ds execução das obras e ' serviços e dn - ea escrito "cfeitura e aos! ! ) de gunlcuor serviço ou obras" - tura urt é ) 29 - Todns solicitações: iscalização devorzo ser esten- didas, sob pena de embaco cu obra ou serviço da infra-estrutura ur bana exigida para lotsamento, ser prejuízos ou de outras combina - ES a bf ções cabiveis, PÍTULO LT - mes . rt. 15 - Nenhum parcelamento do solo re - ” a bd - À — em terrenos alagadiços e sujeitos de tomades as providencias II - em terrenos s com material noci - a eta vo à saúde publica, :s que seja RCE dai - em com Geclividade igual ou superior = 30) (trinta por IV - em terrenos onde as condições reológicas não aconselham v e] q o ja] a » p supor sê vois, até a sus correção. loteamento será permitido for: da área urba Lei complementar Municipal. s ou datas originedos de parcelamento do so 360,00 .m2 é no móximo 1.200,00 m2, artigo não limita os lotes industri - ais, Art. 19 - São considerados áreas de fundo de vale, aqueles * localizadas ao nc dos cursos d'água, medidas a partir do seu ei c tj [E] $a [o xo médio, tendo como divisa áres verde de, no mínimo Z0O m da margem. “rt. 20 - hs vias de circulação de qualquer loteanento deve- I - garantir continuidade do traçado com as vias de círcula- PREFEITURA MUNICIPAL DE COTRIGUACU Ii - articulsr-se com as vies adjacentes oficiais e existen tes ou projetadas; III - tor as suas medidas de acordo com as diretrizes e cer tidão de viabilidade de loteamento fornecidos pela Prefeitura, Art. Z1 - As obras e serviços de infre-sstrutura urbana exi gídos para o loteamento deverão ser exercitados de acordo com o seu cronograma físico, devidamente aprovado pels Prefeitura, como espa- e uso comum, serão de de ocupa pera a gleba, "reontagem das áreas provistas neste poderá ner inforior a 45% (trinta o cínco nor cento) tal do loteamento, salvo nos loteamentos destinados ao uso indus- trial, cujos lotes forem maiores que 15, 0,00 m? (quinze mil me- tros quadrados), ceso em que à percentapo» noderá sor reduzida , por decisão do chefa do Executivo. 8 2º - 4 soma das áreas destinados a equipamentos comunitê- rios e urbanos não pocorá ser inferior a» 10%; (dez por cento) da é rea líquida do loteamento, exceto, e por decisão do Chefe do Exe- cutívo, noz soguintes casos: 1 - nos lotearentos industriais; ZI - em qualquer lotearento onde o Índice de uproveit nto for inferior a 407% (quarenta por cento). 9 3º — As Éreas de fundo de vale serão obrigatoriamente | transferidos so no ato do registro do lotesmaonto junto 3 circunscrição imobiliório competente, o res nes áreas desti nadns d e entos urbanos, rtendendo-se as disposições da Lei! Federal n (79 5 4º — pertir da data do registro do lotesmento, passa a integrar o tomínio do Hunicípio es áreas das vias e das praças,as áreas dos espaços livres, geométrico e do memorial descritivo do loteamento, aprovados pela Prefeitura, 5 5º — Serão computados, para efeito de célculo das áreas " definidas no parágrafo segundo deste artigo 25% (vinte e cinco " por cento) das áreas de fundo de vale, 2 Mw. 20 «jo Doznenhro, sin - CEP TA vor - Fono. DEI NIM — MINA tro DID pi MPE ÇÃO 47 sora Rj ESTADO DE MATO GROSSO Es) cio ico PREFEITURA MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU Eº e 2º do presente artigo nos casos [07 D o a E o +=) E a a E) H ch (o) [E] obrigatórios os seguintes serviços e obras de infra-estrutura: I das quadras, lotes oudates, logradouros * r Ts o NE e s E À E raaá poi carroçaveis dos vios de circulsção, o tráfego " s A -” da veiculos. 1º - Os demais serviços e obras de infra-estrutura ur- bana 2 serem exigidos em lotes: itos, serão definidos por de - ecutivo, obedecendo os ovimentadas ou estive- rem compronis facão: ntação; II - quando for exigida a pavimentação não será exigido! .. 4 , o revestimento priímério, contudo, obrigatoriamente, será exigi da s pgnleria de águas pluvieis, s sarjetas e o meio-fio; III - quando necessárias es golerins de águ en e estas não forem interligadas à redes já exist br gntória a execução de dissípadores de eneergia. CAPÍTULO IV - ESPONSABILIDATES PGC rt. 24 - Para os fins desta Lei, son legalmonte habilitados e devidamente Gndastrados na Prefeitura poderão eesinar, como responsáveis técnicos, projetos, especi- ficações, memoriais d planilha de cálcu a 14] o “ H ' Ea « [o] u ” o n e] Ê 5 3 ct o ta ” 3 apreciação da t+ lo ou quaisquer outros documentos submetidos prefeitura, $ 1º - São considerados profissionais legalmente habili- que estejam inscritos junto ao CREA-HMT conforme es profissionais. ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU - à responsabilidade Civil vara serviços de proj 3 ipê so a los e especificações, cabe aos seus autores e raspons cos e pela execução das obras, aos profissionais que 2 construí- * —- à Wunicipalidade não assumirá a qualquer responsabi lidade em razão da spr vação do projeto ou da ndmíssão de licen- a para n sus execução, CAPÍTULO v 14 É re mm m rt. = PO E “ E Içes arrrades - e É E] 44 e + sta, se (xo > noti vil revista n Dad PEL tee PORS 4O PER pu ES r setar. . + taé E 44% fer em, Ta - " a! E rs e, TT. - LO x le tiverem loteamentos com o cro nm s a se : ” é — jograma Exec O É infra-a ana vencido e não exe mM utado, não terão rovação e nm fTULO YT - ES Para | Fã ê da Ela? — tão nos lotes ou det mplantação, ionamento a de circulação na date de sua publica data de instalação do E + - . 51ç0os em contrario, + te e 1997. local de LORANDI Expediente