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norma nº 130/1997

Tipo Lei
Número / Ano 130 / 1997
Date 1997-09-16
EmentaLEI Nº 130/1997 – DISPOE SOBRE LOTEAMENTOS, DESMEMBRAMENTOS, REMEMBRAMENTOS E ARRUAMENTOS NO MUNICIPIO DE COTRIGUAÇU E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
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LEI Nº 430)
GILMAR PRANGE, Prefeito Municipal de Cotrigua-
cu, “stado de Mato Grosso, no uso de suas atri
buições legais,
FAZ SARER que a Câmara Municipal aprovou e ele
sanciona a seguinte Lei:
y COTRIGUAÇU, E DÁ QUTRAS
DISPÕE SOBRE LOT
AMPENTOS NO 3
mL
Diu ias
a, com Sundanento no parágrafo único
do artigo 1º da Lei 6 de 19 de Vezenbro de 1.979, 9 parcela-
mento da terra para fins urbenos no Munic
tuadgo pôr entidade pública ou particular, ob bedecidas as normas Fe
derais e Estaduais relativos à matéria.
pio de Cotriguaçu, efe-
S$ 1º - Considera-se área urbana, pera fins de aplicação des-
ta Lei, aquela delimitada pela Lei Kunicipal nº 045, de 14 de Te
zembro de 1,593.
6 2º - Considera-se érea rural, para fins de aplicação desta
Let, aquela localizada fora dos Iámites definidos pela Lei mencio
nada no parágrafo anterior, situada dentro do WNunicfpiozde Cotri-/
FUaÇçue
rt. 2º — Esta Leí tem como objetivos:
I - criontar o projeto e & execução de qualquer obra ou ser-
viço de parcelamento de terra no Huniícípio;
TI - assegurar u abservância dos padrões urbanísticos essen-
ciais pera o interesse da comunidade.
Art. 3º - 4 execução de qualquer loteamento, arruamento e '
Gesmembranento no Município, dependem de prévia licença da Prefei
tura, devendo ser ouvidas, quando for o caso, as sutoridades merni-
cionadas no capítulo V da Lei nº 6.766, de 19 de Dezembro de 1979.
nd dos 243 aber Edensomtrilaes, adro = GER Za mms = Fer (DES) 553 NIM GUS ThE cito MORIN 157 PA CA AÇÃO
ESC. APOIO: Rua Desombargador Ferreira Mendns, 233 Sua do Terão Menino Coreano, Feres eo qumitaj FE RITO
CEP 78020-760 CULIAVÁ ma
PARÁGRAFO ÚNICO - As disposições da presente Lei aplica-se, em
virtude de divisão amigável ou judicial para a extinção de comunhão
ou pars qualquer outro fim,
Art. 4º - Esta Leí complementa, sem substituir, es exigências
estabelecidas pela Lei Municipal nº 045, de 14 de Dezembro de 1593.
SEÇÃO II
DAS DEFINIÇÕES
Art. 5 - Para ofeitos de aplicação da presente Lei, são aco-
dada =
[E 5
1 -
dade particular e o ra de público;
vintes definições:
o Ra,
LT ETO - Alinhe divisória entre o terreno da proprie
IT - AREA INSTITUCIONAIS - As parcelas do terreno destinadas"
às edificações pora fins específicos comunitários e de utilidade ,
tais como: educação, saúde, cultura, administração, etc;
III - fRBA TOTAL - fren que 0 loteamento ou desmembrarento a-
brangs;
IV = fRSA LÍOUIDA - freo resultante da diferança entre a área
total] e 2 área de logradoruos públicos; É
V - AREA DE LOGRADUUROS PÚBLICOS - “rea ocupada pelas vias de
circulação, ruas, avenidas, praças, etc;
VI — ARRUAMENTO - A implantação de logradouros públicos à cir
culação, com a finalidade de proporcionar acesso a terrenos ou lo-
tes urbanos;
VII - DESKEMBRAMENTO - A subdivisão da gleba em lotes destina
dos à edificações, com aproveitanento do sistona viário existente,
desde que não implique nº abertura de novas vias e logradouros pú-
blicos, nem no prolongamento, modificação ou ampliação dos já e-
xistontes;
VIII —- DATA — O mesmo que a data;
1% - DOUTPAMENTO COMUNITÉRIO - Os equipamentos públicos?de e-
ducação, cultura, lazer, saúde e similares;
— EQUIPAMENTO URBANO = Os equipamentos públicos de abasteci
mento de água serviços de esgoto, energia elétrica, coletas de á -
gua pluvieis, rede telefônica, e gés canslizado;
XI - FAIXA NÃO EDIFICAVEL - Área de terreno onde não será per
mitida qualquer construção;
XII - FAIXAS SANITÁRIAS - Área não edificável cujo uso está "
vinculado à servidão de passagem, para efeito de drenagem e capita
ção de águas pluviais, ou aínda para rede de esgotos;
PREFEITURA : Av. 20 do Dezaimimo. sin - CER TRIMLUVO - Fong am: (U65) SSS-AIAA - CURI IIS AGE MIO 154 CAPUZ AÇÃO Md
Feel quo qlmitoy my vants
ESC. DE APOIO; Musa Desombarginkm Fommira Mendra, 214 Saka Fio Erik Mente Crnetiso,
CEP su uzo 760 - CUIARHA - Mi
—eeee— PREFEITURA MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU
ns XIII - FAIXA DE ROLAMENTO - Cada uma das faixas que compõe
o leito carroçável nas vics circulares;
XIV - GLEBA - A área de terra que aínda não foi objeto de
arruamento ou loteumento;
XV - LEITO CARROÇÁVEL - Parte da via de circulação destina
da ao trajeto de veículos, composta de uma ou maís faixas de rola
mento;
“VI = LOGRADOUROS PÉRNLICOS — Toda parcelo de terra de pro-
priedade pública e de uso comum 3 população;
- À parcele de terra com, pelo mano
destinada & circulação, geralmente
lotensento ou desmembramento:
VIIT - LOTSMANETO — bas em lotes, desti-
nados à edificação, com abertura de noves vias de circulação e lo
gradouros públicos ou prolongamento, modificação, ou ampliação *
das vins
- divisão da terra em forma de desmem
bramento. ou loteamento;
TX - PASSEIO - Parte da via de circulação, destinada ao
trânsito de pedestres;
XXI — VIA DE CIRCULAÇÃO — A área destinada a circulação de
veículo e ou pedestres;
XXII - CICLOVIA - Via de circulação gSestinsda ao trânsito"
exclustvo de ciclista.
CAPÍTULO II
DAS NORKAS DE PROCEDIMENTO
SEÇÃO I
rt. 6º - iímtes da elaboração dos projetos de loteamento o
deverá solicitar à Prefeitura a expedição de documen-
lo loteamento, apresentado, pers este fim, re-
de prove de domínio da glebs e certidão ne
ctos incídentes sobre a mesma.
- A Prefeitura expedirá certidão informan-
do a viabilidade ou não de se lotear a gleba, objeto do requeri -
mento e, em caso afirmativo, informará a zona a que pertence, a '
gleba, a densidade demográfica bruts, as dimensões mínimas dos lo
tes, O uso do solo, a taxa de ocupação, o coeficiente de eprovei-
tamento, os recuos frontais, laterais e fundos, o múmero máximo '
e pavimentos, 3 lergura das vies de circulação dos leitos carro-
PREFEITURA - Av 20 do Dmzombro. sin - GEP 71,330 000 - Fuse: AUG) GS VIA = GUNS Tr7 Mito TIDRIAOOO 457 ED ESMLIA AM ÇÃ E AE
ESC. DE APOIO; fiua Desombnsgndor Forroira Mem. 231 Bala 75 - Freidezo Moystgo “esisôut, Fermi oq quinitog vit aa tis
CLP7eozmu - GUEADÁ mr
çáveis dos passeios, dos canteiros e a infra-estrutura urbana exi-
gida para o lotearento.
Art. 7º — Após o recebimento da certidão de validade de lo-
tosmento, explicitada no parágrafo único do artigo 6º, o interessa
do deverá solicitar à Prefeitura a expedição de diretrizes básicas
pera loteamento, apresentando, pura este fim, requerimento acompa-
nhado de planta do imóvel e de outros docusento, conformo especifi
cação = serem definidas por Decreto do Poder Executivo.
1º - À planta do imóvel, acima mencionada, deverá ser na!
escala 1:2.000 e conterá no mínimo n locação exata de:
a) aífvidas do imóvel;
b) benfeitorias existentes;
c) árvores frondosas, bosques e florestas, monumentos natu-
ruis e artificiais, área de recreação;
d) nascentes, grutas, rios, riachos, ribeirões e córregos;
e) serviços de utilidade pública, institucioncis, equipa -
mentos comunitários e equipamentos urbanos, no locul e adjacência
com as respectivas distancias da área n sor loteada;
£) servidões existontos, faixos de domínios de ferrovias ,
rodovias e ciclovias no local e adjacências, com distâncias da é-
rea a ser loteada;
E) locais slagadíços ou sujeitos e unundação;
h) curvos de nível de metro em metro;
1) arruamento vizinhos em todo o porímetro, com locação e-
xata das víes de comunicação e distâncias da área a sor loteada,
5 2º — A Profeiturs informará, cor bese nº plante fornecida
pelo requerente:
= - ns vias de circulação do Município que deverão ter co
timnuidade na gleba a lotear;
b - os faixas não edificáveis pars escosmento de água flu-
vinis, de osgoto, etc., além daquelas junto às linhas de energia"
plétrica, ferrovias, rodovias e ciclovias;
c - as vies e lópradouros públicos existentes ou projeta -
dos, uue compõem o Sistema Viário Básico do Município, relaciona-
dos com o loteamento permitido;
à - a localização aproximada dos terrenos destinados a e -
quipamentos urbanos e comunitários, das áreas livres de uso públi
co e das áreas verdes,
Art. 8º - Com as diretrizes básicas fornecidas pela Prefei
tura o interessado elaborará o projeto geométrico do loteamento e
RR De RR Ne EO da Dener CER mM 230 000 - Femme (065) SBIA 941 = eua 7 alto CCD 67 OPTICA NAÇÃO O
APOIO: Dosombangados Fnsroira Monelme, 283 Seda 2 — Lrtilicão Mantra Cade, Fame que PO a
CLe7DOM-MD - CUIANÁA MI,
o submeterá à apreciação do órgão competente da mesma, mediante a
requerimento solicitando análise e prévia daqueles projetos, ane-
xando para tal, no mínimo 2 (duas) cópias heliográficas,
5 2º - À Prefeiturs informará nas cópias fornecidas a nume-
ração dns quadras, a nomeação ou mumeração dos vias de cir-
culação e logradouros públicos, além des correções necessárias.
6 2º - O Poder Executivo regulamentará, pôr Decreto, ss exi
gências necessárias que devergo constar do projeto geométrico de!
lotenmento. O Decreto scima mencionado deverá ragulsmenter, no mf
nimo:
I - subdivisão das quadras em lotes ou dotas, com as respec
tivas dCinensões e numerações;
II - sistema de vias com à respectiva hierarquia, obedecen-
do aos gabaritos mínimos regulamentados n= presente Loi;
ITI —- us dimensões angulares e aliensres do projeto com ra-
ios, cordas, arcos, pontos de tangências e Angulos cantrais das *
vias;
IV - os perfis longitudionsis e transversais de todas as *
vias de circulação e logradouros públtcos;
V - a indicação dos marcos de slíamonto e nivelamento loca-
lízados nos ângulos de curvas e vias projetadas;
VI - ns indicações em plantas e per'ís de todas as linhas *
de esconmonto das águas pluviais.
Rrt. 9º - Atendendo as indicações fornecida pela Prefeitura
mos artigos 6º, 7º e 5º da presente Lei, o interessado deverá so-
! 2 aprovação do loteamento, apresentando, para este '
acompanhado de:
E - projeto geométrico do loteamento no mínimo em 7 (sete)!
vias, em cópias heleográticas;
II - projetos da infra-estrutura urbana exigida para o 16 -
teananto, devidamente sprovados pelos órgãos competentes, no míni
mo em 5 (cinco) vias;
III - orçamentos dos serviços e obras de infra-estrutura ur
bana exigidos para o loteamento, no mínimo em 2 (duas) vias;
IV - memorial descritivo do loteamento, com forma a ser de-
finída pôr Decreto do Poder Executivo, que deverá conter, no míni
mo;
a - descrição sucinta do loteanento, com as sues caracterís
ticas e fixação das zones de uso predominante;
b - as condições urbanísticas do loteamento e as limitações
PREFEITUNA : db ac gsaasondesado CEP m.330 000 - Fono e: (065) SEGA RAM = Cru 7 Ato mm 14 CAME A
TM. VE APOIO: Nua Desombarngnto Frsroira Metmine. Z33 . Sala ds - Eocalidor Mountea Ceniiçe, Peres quit) VE
CEP 78 020-m0 ” CUIANAÁ MI,
“PREFEITURA MUNICIPAL DE COTRIGUACU
que incidem sobre os lotes e suas construções além daquelas cons
tantes na certidão de vinhilidade do loteamento, referida no ar-
tígo 5º desta Lei;
c - a indicação das áreas públicas que passarem so domínio
do Município no ato do registro do loteamento;
d - a enumeração des equipamentos urbanos, comunitários e
dos serviços públicos ou de utílidade pública já existentes no '
loteamento e adjacências;
V - certidão vintenária do imóvel a ser lotesdof
VI - certidão de inteiro teor do reprintro imobiliário con-
petente, relctivo ao terreno a ser loteato;
VII - certidão negativa ve impostos municipais e federaisô
relativos uo imóvel;
VIII - certidão negativa de uções cíveis, criminais e tra-
balhistas, passadas pelo Tistriluidor forense e certidão negati-
va extraída na justiça federal;
IX — autorização do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente!
e dos Recursos Neturais ienováveis - IBANA, e do Instituto Nacio
nal de Colonização e Reforma hgrória - INCRA, qusndo necessárias;
- sutorização dus autor! ades militares competentes em *
caso de loteamento de Inóvois especiais;
I - discriminação dos bens oferecidos em garantia para e-
|] xecução da infra-estrutura urbena;
II - cronograma físico de execução dos serviços e obras !
infra-estrutura urbana exigida;
XIII - modelo do contrato de compromisso de compra e ven -
XIV - comprovante de pagamento dos emolumentos e taxas,
PARAGRAPO ÚNICO — A Profeitura, após enpslise pelos órgãos
tontes, baixará decreto de aprovação do loteamento e expedi
rá O alvará de lícença para execução dos serviços Ge obras da in
Era-estruturs urbana exigida para o mesmo.
Art. 10 - Para aprovação de desmembramento, o interessado"
deverá solicitar à Prefeitura a expedição de alvará, apresentan-
do, para este fim, requerimento acompanhado dos seguintes docu -
mentos:
I - projeto geométrico do desmembramento, no mínimo em 5
(cinco) vias pôr lote ou data, na forma a ser definida por Decre
to do Executivo;
II - memorial descritivo dos lotes cu datas;
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU
III - os certidões e documantos mencionsdos nos incisos VV, VI,
VIII,IX, X, e XIV do artigo 9º desta Lei,
PAR(CRAPO ÚNICO - A Prefeitura, após análise pelos órgãos com-
potentes, baixará
” Decreto e expedirá de licença pars o desmenbrarento.
SEÇÃO II
DOS PRAZOS
Art. 11 — Para q expedição dos documentos solícitados na Pre -
feitura, terá prazo que medirá entre 30 (trinte) a 90 (noventa) ci-
as, contrdos dates do protocolo.
irt. 12 — Os documentos expedidos pela 'rorottura terão 05 se-
guintes to de sua expedição:
T=90 r do cumentos reteri-
dos no 9
II os documentos menciona -
o dos nos pará
I grafos únicos dos artigos 9º e 10 desto Loi
III - 360 (trezentos e sessenta) dies, parn os documantos aluí
dos parágrafo único do ertíro 9º e $ 22 do artigo 7º desta Lei.
Art. 13 - O loteamento torá o prazo méximo de 172 (doze) meses,
a contar da data da sua publicação de Decreto de aprovação do lotea
mento, para executar as obras e serviços da infra-estrutura urbana!
s exigida para o mesmo.
| ÇÃO TIT
| DA GARANTIA
Art. 24 - Para fins de garantia da execução das obras e servi-
ços da infra-cstrutura urbana exigida para o loteamento, antes de
Bus aprovação, será constituída caução real ou fideijussória, a cr
gério do Prereitura cujo o vzlor seja iguzl ou superior duas vezeé!
8o do custo dos serviços e obras mencionados.
9 2º —- à caução, quando renl, será instrumentada pôr escritura
pública, que deverá ser averbada no registro imobiliário competente
no sto do repíistro do loteanento, cujos emolumentos ficarão às expen
sas do loteador.
5 2º - Pera cada serviço e obra de infra-estrutura urvana exi-
,
Eidos para o loteamento, a Prefeitura indicará a garantia correspon
dente,
5 3º - À medida em que os serviços e obras da infra-estrutura!
urbana forem concluídos, a Prefeitura poderá liberar, a seu crité -
rio, a garantia de execução correspondente.
£
S$ 4º - Concluídos todos os serviços e obras de infra-estrutura
DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU
urbena exigida para o loteamento, a Prefeitura liberará as garanti
ÇÃO
DA FISCALIZAÇÃO
Art. 15 — loteamento será submetido à fiscalização da Pre-
feitura e dos órgãos mid quando ds execução das obras e '
serviços e dn
- ea escrito "cfeitura e aos!
! ) de gunlcuor serviço ou obras"
- tura urt é
) 29 - Todns solicitações: iscalização devorzo ser esten-
didas, sob pena de embaco cu obra ou serviço da infra-estrutura ur
bana exigida para lotsamento, ser prejuízos ou de outras combina -
ES a bf
ções cabiveis,
PÍTULO LT
- mes .
rt. 15 - Nenhum parcelamento do solo re
- ” a bd -
À — em terrenos alagadiços e sujeitos de
tomades as providencias
II - em terrenos s com material noci
- a eta
vo à saúde publica, :s
que seja RCE dai
- em com Geclividade igual ou superior = 30) (trinta por
IV - em terrenos onde as condições reológicas não aconselham
v
e]
q
o
ja]
a
»
p
supor sê vois, até a sus correção.
loteamento será permitido for: da área urba
Lei complementar Municipal.
s ou datas originedos de parcelamento do so
360,00 .m2 é no móximo 1.200,00 m2,
artigo não limita os lotes industri -
ais,
Art. 19 - São considerados áreas de fundo de vale, aqueles *
localizadas ao nc dos cursos d'água, medidas a partir do seu ei
c
tj
[E]
$a
[o
xo médio, tendo como divisa áres verde de, no mínimo Z0O m
da margem.
“rt. 20 - hs vias de circulação de qualquer loteanento deve-
I - garantir continuidade do traçado com as vias de círcula-
PREFEITURA MUNICIPAL DE COTRIGUACU
Ii - articulsr-se com as vies adjacentes oficiais e existen
tes ou projetadas;
III - tor as suas medidas de acordo com as diretrizes e cer
tidão de viabilidade de loteamento fornecidos pela Prefeitura,
Art. Z1 - As obras e serviços de infre-sstrutura urbana exi
gídos para o loteamento deverão ser exercitados de acordo com o
seu cronograma físico, devidamente aprovado pels Prefeitura,
como espa-
e uso comum, serão de de ocupa
pera a gleba,
"reontagem das áreas provistas neste
poderá ner inforior a 45% (trinta o cínco nor cento)
tal do loteamento, salvo nos loteamentos destinados ao uso indus-
trial, cujos lotes forem maiores que 15, 0,00 m? (quinze mil me-
tros quadrados), ceso em que à percentapo» noderá sor reduzida
,
por decisão do chefa do Executivo.
8 2º - 4 soma das áreas destinados a equipamentos comunitê-
rios e urbanos não pocorá ser inferior a» 10%; (dez por cento) da é
rea líquida do loteamento, exceto, e por decisão do Chefe do Exe-
cutívo, noz soguintes casos:
1 - nos lotearentos industriais;
ZI - em qualquer lotearento onde o Índice de uproveit nto
for inferior a 407% (quarenta por cento).
9 3º — As Éreas de fundo de vale serão obrigatoriamente |
transferidos so no ato do registro do lotesmaonto junto
3 circunscrição imobiliório competente, o res nes áreas desti
nadns d e entos urbanos, rtendendo-se as disposições da Lei!
Federal n (79
5 4º — pertir da data do registro do lotesmento, passa a
integrar o tomínio do Hunicípio es áreas das vias e das praças,as
áreas dos espaços livres, geométrico e do memorial descritivo do
loteamento, aprovados pela Prefeitura,
5 5º — Serão computados, para efeito de célculo das áreas "
definidas no parágrafo segundo deste artigo 25% (vinte e cinco "
por cento) das áreas de fundo de vale,
2 Mw. 20 «jo Doznenhro, sin - CEP TA vor - Fono. DEI NIM —
MINA tro DID pi MPE ÇÃO 47
sora Rj ESTADO DE MATO GROSSO
Es)
cio ico PREFEITURA MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU
Eº e 2º do presente artigo nos casos
[07
D
o
a
E
o
+=)
E
a
a
E)
H
ch
(o)
[E]
obrigatórios os seguintes
serviços e obras de infra-estrutura:
I das quadras, lotes oudates, logradouros *
r
Ts
o NE e s E À E raaá poi
carroçaveis dos vios de circulsção, o tráfego "
s A -”
da veiculos.
1º - Os demais serviços e obras de infra-estrutura ur-
bana 2 serem exigidos em lotes:
itos, serão definidos por de -
ecutivo, obedecendo os
ovimentadas ou estive-
rem compronis
facão:
ntação;
II - quando for exigida a pavimentação não será exigido!
.. 4 ,
o revestimento priímério, contudo, obrigatoriamente, será exigi
da s pgnleria de águas pluvieis, s sarjetas e o meio-fio;
III - quando necessárias es golerins de águ
en
e estas não forem interligadas à redes já exist
br gntória a execução de dissípadores de eneergia.
CAPÍTULO IV
- ESPONSABILIDATES PGC
rt. 24 - Para os fins desta Lei, son
legalmonte habilitados e devidamente Gndastrados na Prefeitura
poderão eesinar, como responsáveis técnicos, projetos, especi-
ficações, memoriais d
planilha de cálcu
a
14]
o
“
H
'
Ea
«
[o]
u
”
o
n
e]
Ê
5
3
ct
o
ta
”
3
apreciação da
t+
lo ou quaisquer outros documentos submetidos
prefeitura,
$ 1º - São considerados profissionais legalmente habili-
que estejam inscritos junto ao CREA-HMT conforme
es profissionais.
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU
- à responsabilidade Civil vara serviços de proj
3
ipê so a
los e especificações, cabe aos seus autores e raspons
cos e pela execução das obras, aos profissionais que 2 construí-
* —- à Wunicipalidade não assumirá a qualquer responsabi
lidade em razão da spr vação do projeto ou da ndmíssão de licen-
a para n sus execução,
CAPÍTULO v
14
É re mm m
rt. = PO E “ E Içes
arrrades - e É E] 44 e +
sta, se (xo > noti vil
revista n Dad PEL tee PORS 4O PER pu ES
r setar.
. + taé E 44% fer em, Ta - " a! E rs e,
TT. - LO x le tiverem loteamentos com o cro
nm s a se : ” é —
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mM utado, não terão rovação e nm
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tão nos lotes ou det
mplantação,
ionamento a
de circulação
na date de sua publica
data de instalação do
E
+
- .
51ç0os em contrario,
+
te
e 1997.
local de
LORANDI
Expediente

open original →