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norma nº 103/2022

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 103 / 2022
Date 2022-11-08
EmentaDispõe sobre a concessão de aumento nos vencimentos dos Profissionais de Educação, da rede municipal de ensino, do município de Cotriguaçu, Estado de Mato Grosso, no percentual que menciona, e dá outras providências. Texto Original
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MUNICÍPIO DE COTRIGUAÇU
PODER EXECUTIVO
ESTADO DE MATO GROSSO
LEI COMPLEMENTAR N.º 103/2022.
Dispõe sobre a concessão de aumento nos
vencimentos dos Profissionais da
Educação, da Rede Municipal de Ensino,
do Município de Cotriguaçu, Estado de
Mato Grosso, no percentual que menciona,
e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU-MT, Faço saber que, a
Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1.º Fica concedido o percentual de 10% (dez por cento) de aumento, a
incidir sobre os vencimentos e/ou subsídios do cargo de Professor, e de 3% (três por
cento) sobre os vencimentos e/ou subsídios dos demais cargos dos Profissionais da
Educação, da Rede Municipal de Ensino, do Município de Cotriguaçu, Estado de Mato
Grosso.
Parágrafo Único. O disposto no caput, do presente artigo, incidirá sobre o valor
dos benefícios correspondentes a aposentadorias e pensão por morte, cujos valores
deverão ser alterados pelo Instituto Municipal de Previdência Social dos Servidores
Municipal de Cotriguaçu-MT - PREVI-COTRI, observadas as regras e normas próprias
do respectivo Fundo Previdenciário.
Art. 2.º Em decorrência das disposições do art. 1.º, da presente Lei
Complementar, ficam alteradas as Tabelas de vencimentos e/ou subsídios, dos
cargos de Profissionais da Educação, constantes da Lei Complementar Municipal n.º
046/2014, conforme estabelecido no ANEXO |, da presente Lei Complementar, que
dessa passa a ser parte integrante.
Art. 3.º O art. 61, da Lei Complementar Municipal n.º 046/2014, que dispõe
sobre o Plano de Cargos Carreira e Salário dos Profissionais da Educação Pública
Básica do Município de Cotriguaçu-MT, passa a vigorar acrescentado dos 88 3.º e 4.º,
com as seguintes redações:
Art. 61. (...).
53º A licença-prêmio de servidor público municipal, no interesse da
Administração, poderá ser convertida em pecúnia, de caráter indenizatório.
PAÇO MUNICIPAL ANTÔNIO SKURA
Avenida 20 de Dezembro, n.º 725, Centro, Cotriguaçu-MT CEP.: 78.330-000 - Cx. Postal 01
CNPJ/MF n.º 37.465.309/0001-67 Fone: (66) 3555-1224 - (66) 3555-1188
Site: www. cotriguaça. mt. gov.br E-mail: gabinetecotriDhotma
MUNICÍPIO DE COTRIGUAÇU
PODER EXECUTIVO
ESTADO DE MATO GROSSO
8 4.º A conversão de licença-prêmio em pecúnia, a requerimento do servidor,
fica condicionada à disponibilidade orçamentária e financeira do Poder
Executivo Municipal.
Parágrafo Único. Ficam revogadas as disposições em contrário ao disposto no
presente artigo, inclusive, as constantes da Lei Complementar Municipal n.º 019/2005,
que dispõe sobre a reestruturação do Estatuto dos Servidores Públicos do município
de Cotriguaçu-MT.
Art. 4.º O Demonstrativo do Impacto Orçamentário e Financeiro, exigido pelo
inciso |, da Lei Complementar Federal n.º 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal),
deverá ser encaminhado ao Poder Executivo Municipal durante a tramitação do
Projeto de Lei Complementar.
Parágrafo Único. A Declaração de Adequação Orçamentária e Financeira,
exigida pelo inciso Il, da Lei Complementar Federal n.º 101/2000 (Lei de
Responsabilidade Fiscal), segue no ANEXO Il, da presente Lei Complementar, que
passa dessa a ser parte integrante.
Art. 5.º As despesas oriundas da execução da presente Lei Complementar
correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, ficando o Chefe do Poder
Executivo Municipal autorizado suplementá-las, caso necessário, com a abertura de
crédito adicional suplementar ou especial, bem como realizar a transposição, o
remanejamento, ou a transferência de recursos de uma categoria de programação
para outra ou de um órgão para outro, observando o disposto nos arts. 43 e 46, da Lei
Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964, e respeitados os limites estabelecidos
pela Lei Complementar Federal n.º 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de
Responsabilidade Fiscal).
Art. 6.º Fica o Poder Executivo autorizado a fazer as alterações necessárias e
proceder à inclusão destas despesas nos instrumentos de planejamento exigidos pela
Lei Complementar Federal n.º 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade
Fiscal), entre eles, o Plano Plurianual - PPA, a Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO
e a Lei Orçamentária Anual - LOA.
Art. 7.º Esta Lei Complementar entrará em vigor na data da sua publicação,
com efeitos retroativos a data de 1.º outubro de 2022.
Art. 8.º Revogam-se as disposições em contrário.
Cotriguaçu-MT, 08 de novembro de 2022.
OLIRIO OLÍVEI S SANTOS
Prefeito Municipal
PAÇO MUNICIPAL ANTÔNIO SKURA
Avenida 20 de Dezembro, n.º 725, Centro, Cotriguaçu-MT CEP.: 78.330-000 - Cx. Postal 01
CNPJ/MF n.º 37.465.309/0001-67 Fone: (66) 3555-1224 - (66) 3555-1188
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Lei Complementar n.º 103/2022
LEI COMPLEMENTAR N.º 046/2014
TABELA DE VENCIMENTOS
PROFESSOR - 30 HORAS
Tempo Serviço e mr [=
Vencimento/R$ | Vencimento/R$ | Vencimento/R$
00 anos 2.382,98* 3.574,47 4.051,07 4.765,96 5.480,85
03 anos 2.478,30* 3.717,45 4.956,60
06 anos 2.597,45* 3.896,17 4.415,66 5.194,90 5.974,13
09 anos 2.716,60* 4.074,90 4.618,22 5.433,19 6.248,17
12 anos 2.835,75* 4.253,62 4.820,77 5.671,49 6.522,22
”15anos 2.978,73 4.468,09 5.063,83 5.957,45 6.851,07
18 anos 3.145,53 4.718,30 5.347,41 6.291,07 7.234,73
anos 3.360,00 5.040,00 5.712,00 6.720,00 7.728,00
"24anos 3.574,47 5.361,71 6.076,60 714894] 8.221,28
— 2Tanos 3.645,96 5.468,94 6.198,13 7.291,92 8.385,71.
— "30anos 3.717,45 5.576,17 6.319,66 7.434,90] 8.550,13
EX 33 anos 3.788,94 5.683,41 6.441,19 7.577,88 871456
*Em cumprimento da Lei Federal do Piso Nacional do Magistério nenhum Professor receberá valor inferior a R$ 2.884,00 mensais para |
1. 1,00 00 anos 4.285,90 5.844,41
H. 1,04 03 anos 4.457,33 6.078,18
ll. 1,09 06 anos 4.628,77 6.311,96
IV. 1,14 "09 anos 4.402,79 4.843,06 6.604,18
V. 1,19 12 anos 4.636,56 5.100,22 6.954,84
VI. 1,25 15 anos 4.870,34 5.357,37 7.305,51
VII. 1,32 18 anos 5.143,08 5.657,38 7.714,61
VIII. 1,41 21 anos 5.493,74 6.043,11 6.867,18 8.240,61
IX. 1,50 — 24 anos 5.844,41 6.428,85 7.305,51 8.766,61
X. 1,53 27 anos 5.961,29 6.557,42 7.451,62 8.941,94
XI. 1,56 30 anos 6.078,18 6.686,00 9.117,27
XII. 1,59 33 anos 6.195,07 6.814,58 9.292,60
Í
PAÇO MUNICIPAL ANTÔNIO SKURA /
Avenida 20 de Dezembro, n.º 725, Centro, Cotriguaçu-MT CEP.: 78.330-000 - Cx. Postal 01
CNPJ/MF n.º 37.465.309/0001-67 Fone: (66) 3555-1224 — (66) 3555-1188
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MUNICÍPIO DE COTRIGUAÇU
PODER EXECUTIVO
ESTADO DE MATO GROSSO
APOIO ADMINISTRATIVO EDUCACIONAL.
Cc
Aa [CIPROFISSIONALIZAÇÃO
Tempo Serviço |
a Vencimento/R$
00 anos
Vencimento/R$ Vencimento/R$
03 anos
06 anos
09 anos
12 anos
15 anos
18anos
21 anos
24 anos
27 anos
3.100,21
30 anos
3.161,00
1. 1,00
33 anos
00 anos
3.039,42
3.221,79
CEDAR ERAS PA
Vencimento/R$ Vencimento/R$ | Vencimento/R$ | Vencimento/R$
3.444,68
H. 1,04
03 anos
3.161,00
3.582,46
IH. 1,09
06 anos
3.312,97
3.754,70
IV. 1,14
09 anos
3.464,94
3.926,93
V. 1,19
12 anos
3.616,91
4.099,16
VI. 1,25
15 anos
3.799,28
4.305,85
VILA,3 32
18 anos
4.012,03
4.546,97
Vil. 1,41
"21 anos
4.285,58
4.856,99
TX. 1,50
24 anos
4.559,13
5.167,01
X. 1,53
27 anos
4.650,31
5.270,35
XI. 1,56
30 anos
4.741,50
5.373,69
XII. 1,59
33 anos
4.832,68
5.477,03
TECNICO ADMINISTRATIVO dE OUC ACIOMAL NÃO PROFISSIONALIZADO.
00 anos
2.346,78
03 anos
2.440,65
06 anos
2.557,99
09 anos
2.675,33
PAÇO MUNICIPAL ANTÔNIO SKURA
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CEP.:
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MUNICÍPIO DE COTRIGUAÇU
PODER EXECUTIVO
ESTADO DE MATO GROSSO
12 anos 1.642,75 2.464,12
15 anos 1.725,58 2.588,36
18 anos 1.822,21 2.758,91
VIH. 1,41 21 anos 1.946,45 2.919,67
IX. 1,50 24 anos 2.070,69 3.106,04
X. 1,53 27 anos 2.112,10
XI. 1,56 30 anos 2.153,52
XII. 1,59 33 anos 2.194,93
A
[25 | CIPROFISSIONALIZAÇÃO
E : Vencimento/R$ Vencimento/R$ Vencimento/R$
1, 1,00 00 anos
H. 1,04 03 anos 2.881,68
HI. 1,08 06 anos 416, 3.020,23 “
IV. 1,13 09 anos 3.158,77 4.442,61
Mao 12 anos 3.297,31 4.637,47
VI. 1,25 15 anos 3.463,56
VII. 1,32 18anos 3.657,52
VIH. 1,41 21 anos 5.494,81
IX. 1,50 24 anos 5.845,55
X. 1,53 27 anos —* 5.962,46
XI 1,56 30 anos E 6.079,37
XII. 1,59 33 anos 6.196,28
PAÇO MUNICIPAL ANTÔNIO SKURA
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MUNICÍPIO DE COTRIGUAÇU
PODER EXECUTIVO
ESTADO DE MATO GROSSO
Lei Complementar n.º /2022
DECLARAÇÃO DE ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA
(Inciso Il, do art. 16, da Lei Complementar Federal n.º 101/2000)
OBJETIVO DA DESPESA:
AUMENTO NOS VENCIMENTOS DOS PROFISSIONAIS DA
EDUCAÇÃO, DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO, DO MUNICÍPIO DE
COTRIGUAÇU, ESTADO DE MATO GROSSO.
EU, OLÍRIO OLIVEIRA DOS SANTOS, Prefeito Municipal de
Cotriguaçu, Estado de Mato Grosso, no uso de minhas atribuições
legais, em cumprimento às determinações art. 16, inciso Il, da Lei
Complementar Federal n.º 101, de 04 de maio de 2020 (LEI DE
RESPONSABILIDADE FISCAL), na qualidade de Ordenador de
Despesas, DECLARO existir adequação orçamentária e financeira
para atender o objeto da Despesa mencionada acima, e caso
aprovado o presente Projeto de Lei Complementar, serão inclusas
as despesas nas peças orçamentárias referentes aos exercícios
financeiros vigente e subsequente.
Sem mais para o momento, firmo a presente Declaração por
corresponder com a inteira realidade dos fatos.
Cotriguaçu-MT, 21 de outubro de 2022.
OLIRIO DS ouros
Prefeito Municipal
PAÇO MUNICIPAL ANTÔNIO SKURA
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17 de Novembro de 2022 « Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso « ANO XVI! INC 4110
Art. 2.º Para todos os efeitos, o recesso administrativo que trata o artigo
anterior, não será aplicado às unidades e serviços considerados essenci-
ais, tais como aqueles pertinentes às áreas de saúde (Hospital Municipal,
SAMU, Postos de Saúde, Unidade Básica de Saúde, Unidade de Reabilita-
ção, Farmácia Básica, Laboratório Municipal, Sala de Vacina), limpeza pú-
blica urbana, coleta de lixo, Conselho Tutelar, e outros que se fizer neces-
sários , ou que por sua natureza não possam ser paralisados ou interrom-
pidos, os quais deverão exercer suas competências, atribuições e funções,
conforme determinação das Secretarias Municipais pertinentes e Chefias
de Órgãos Autônomos e Independentes, mantendo o funcionamento nos
moldes atuais.
| - Secretários Municipais e Chefes de Órgãos Autônomos e Independen-
tes do Poder Executivo Municipal, bem como das Autarquias e Fundações
da Municipalidade, para adoção das providências dispostas, no presente
Decreto; e,
/
Il - Agentes titulares de Órgãos e Entidades da Administração Pública Es-
tadual e Federal, radicadas no Município de Cotriguaçu, Estado de Mato
Grosso, com antecedência de, no mínimo, 05 (cinco) dias antes da data do
| início do recesso administrativo que trata o presente Decreto, assim como
a todas as Entidades de Classes da Indústria, do Comércio e de Prestação
de Serviços radicadas e com sede no Município e, ainda, a divulgação do
mesmo em todos os meios de comunicação locais.
Parágrafo Único. Com exceção dos serviços do Hospital Municipal e do |
Serviço de Atendimento Móvel de Urgência — SAMU, os demais serviços
considerados essenciais não funcionarão nas datas de 26/12/2022 e de
03/01/2028.
Art. 3.º Caberá aos Secretários Municipais e Chefes de Órgãos Autôno-
mos e Independentes da Municipalidade, a fixação da escala de funciona-
mento, e, caso necessário, convocar todos ou parte dos servidores muni-
cipais para executar tarefas consideradas inadiáveis e indispensáveis di-
ante do interesse público, utilizando-se da jornada normal de trabalho, de
acordo com a conveniência e necessidade do serviço.
Art. 5.º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6.º Revogam-se as disposições em contrário.
Cotriguaçu-MT, 10 de novembro de 2022.
OLIRIO OLIVEIRA DOS SANTOS
Prefeito Municipal
REGISTRADO e PUBLICADO por afixação na data supra no local de cos-
tume.
eme
Art. 4.º A Secretaria Municipal de Administração e o Departamento de Re-
cursos Humanos deverão dar ciência do inteiro teor do presente Decreto,
mediante cópia, a todos os: |
eee
SEC. GOVERNO
LEI COMPLEMENTAR N.º 103/2022.
Dispõe sobre a concessão de aumento nos vencimentos dos Profissionais da Educação, da Rede Municipal de Ensino, do Município de Cotriguaçu,
Estado de Mato Grosso, no percentual que menciona, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU-MT, Faço saber que, a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art, 1.º Fica concedido o percentual de 10% (dez por cento) de aumento, a incidir sobre os vencimentos e/ou subsídios do cargo de Professor, e de 3%
(três por cento) sobre os vencimentos e/ou subsídios dos demais cargos dos Profissionais da Educação, da Rede Municipal de Ensino, do Município de
Cotriguaçu, Estado de Mato Grosso.
Parágrafo Único. O disposto no caput, do presente artigo, incidirá sobre o valor dos benefícios correspondentes a aposentadorias e pensão por morte,
cujos valores deverão ser alterados pelo Instituto Municipal de Previdência Social dos Servidores Municipal de Cotriguaçu-MT - PREVI-COTRI,
observadas as regras e normas próprias do respectivo Fundo Previdenciário.
Art. 2.º Em decorrência das disposições do art. 1.º, da presente Lei Complementar, ficam alteradas as Tabelas de vencimentos e/ou subsídios, dos
cargos de Profissionais da Educação, constantes da Lei Complementar Municipal n.º 046/2014, conforme estabelecido no ANEXO |, da presente Lei
Complementar, que dessa passa a ser parte integrante.
Art. 3.º O art. 61, da Lei Complementar Municipal n.º 046/2014, que dispõe sobre o Plano de Cargos Carreira e Salário dos Profissionais da Educação
Pública Básica do Município de Cotriguaçu-MT, passa a vigorar acrescentado dos 8$ 3.º e 4.º, com as seguintes redações:
Art. 61. (..)).
(..).
$ 3.º A licença-prêmio de servidor público municipal, no interesse da Administração, poderá ser convertida em pecúnia, de caráter indenizatório.
$ 4.º A conversão de licença-prêmio em pecúnia, a requerimento do servidor, fica condicionada à disponibilidade orçamentária e financeira do Poder
Executivo Municipal.
Parágrafo Único. Ficam revogadas as disposições em contrário ao disposto no presente artigo, inclusive, as constantes da Lei Complementar Municipal
n.º 019/2005, que dispõe sobre a reestruturação do Estatuto dos Servidores Públicos do município de Cotriguaçu-MT.
Art. 4.º O Demonstrativo do Impacto Orçamentário e Financeiro, exigido pelo inciso |, da Lei Complementar Federal n.º 101/2000 (Lei de Responsabili-
dade Fiscal), deverá ser encaminhado ao Poder Executivo Municipal durante a tramitação do Projeto de Lei Complementar.
Parágrafo Único. A Declaração de Adequação Orçamentária e Financeira, exigida pelo inciso Il, da Lei Complementar Federal n.º 101/2000 (Lei de Res-
ponsabilidade Fiscal), segue no ANEXO II, da presente Lei Complementar, que passa dessa a ser parte integrante.
Art. 5.º As despesas oriundas da execução da presente Lei Complementar correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, ficando o Chefe do
Poder Executivo Municipal autorizado suplementá-las, caso necessário, com a abertura de crédito adicional suplementar ou especial, bem como realizar
a transposição, o remanejamento, ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, observando
9 disposto nos arts. 43 e 46, da Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964, e respeitados os limites estabelecidos pela Lei Complementar Federal
n.º 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
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17 de Novembro de 2022 - Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso « ANO. XVIL|Nº 4.110
Art. 6.º Fica o Poder Executivo autorizado a fazer as alterações necessárias e proceder à inclusão destas despesas nos instrumentos de planejamento
exigidos pela Lei Complementar Federal n.º 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), entre eles, o Plano Plurianual - PPA, a Lei de
Diretrizes Orçamentárias - LDO e a Lei Orçamentária Anual - LOA.
Art. 7.º Esta Lei Complementar entrará em vigor na data da sua publicação, com efeitos retroativos a data de 1.º outubro de 2022,
Art. 8.º Revogam-se as disposições em contrário.
Cotriguaçu-MT, 08 de novembro de 2022.
OLIRIO OLIVEIRA DOS SANTOS
Prefeito Municipal
ANEXO |
Lei Complementar n.º 103/2022
LEI COMPLEMENTAR N.º 046/2014
TABELA DE VENCIMENTOS
|PROFESSOR - 30 HORAS. |
classe] A B c D IB |
| Tempo Serviço 1.00 [1.50 11.70 2.00 2.30 À.
NÍVEL Vencimento/R$ Vencimento/R$ *VencimentoiR$ 'encimento!R$
1. 1,00 100 anos 2.382,98* 13.574,47 4.051,07 4.765,96 5.480,85
11. 1,04 03 anos 2.478,30 3.717,45 [4.213,11 [4.956,60 15.700,09
ME 1,09 106 anos [2.597,45* 3.896,17 4.415,66 5.194,90 5.974,13
[iv/1,14 09 anos 2.716,60” 4.074,90 [4.618,22 15.433,19 16.248,17
V.119 — 2Zanos 2.835,75" 4.253,62 4.820,77 5.671,49 6.522,22
VI. 1,25, 15 anos 2.978,73 14.468,09 15.063,83 “15.957,45 16.851,07 4
Vil. 132 [iBanos 3.145,53 4.718,30 5.347,41 6.291,07 7.234,73
Vil. 1,417 27 anos 3.360,00 15.040,00 5.712,00 6.720,00 "17.728,00 |
IX. 1,50 |24 anos (2.574,47 5.361,71 6.076,60, 17.148,94 8.221,28
X. 1,53 27 anos 3.645,96 5.468,94 16.198,13 7.291,92 "18.385,71 1
Xi. 1,56 [30 anos 3.717,45 15.576,17 6.319,66 7.434,90 8.550,13 1
[xi1,59 33 anos, 13.786,94 5.683,41 16.441,19 7.577,88 [8.714,56
*Em cumprimento da Lei Federal do Piso Nacional do Magistério nenhum Professor receberá valor inferior a R$ 2.884,00 mensais para uma jomada de 30 (horas) sema-
nais
TÉCNICO DE NÍVEL SUPERIOR EDUCACIONAL; E ]
CLASSE A Te c D |
Tempo Serviço/1.00 1.10 1.25 1.50 |
NÍVEL Vencimento/R$|Vencimento/R$ Vencimento/R$|VencirmentolRS
11,00 [00anos [389627 [428590 1487034 5.844,41
Il. 1,04 [03anos”"|4.052,12777]4.457,33777]5.065,15777]6.076,18
UI. 1,09 [06 anos 4.207,97 1462877 [525996 [6.311,06
1V/1,147/09 anos 4.402,70 "4.843,06 ]5.503,48 716.604,18 =
V. 1,19 [12 anos 4.636,56, 5.100,22 5.795,70 6.954,84
VI. 1,25 [i5anos 7 /4.870,34 5.357,37 — j6.087,92 7.305,51
Vil. 1,32 /18 anos 5.143,08 5.657,38 6.428,85) 7.114,61
[Mi 1,41/21 anos 5.493,74 |6.043,11 76.867,18 18.240,61
IX. 1,50 [24 anos 5.844,41 6.428,85 7.305,51 8.766,61
X. 1,53 [27 anos 5.961,29 16.557,42 745162 [8.941,94 =
XI. 1,56 |30 anos 16.078,18 6.686,00 17.597,73 9.117,27
XII. 1,59 33 anos. 6.195,07 6.814,58 7.743,84 9.292,60
(APOIO ADMINISTRATIVO EDUCACIONAL: e]
CLASSE A B Cc
Tempo Serviço/1,00 1.25 (CIPROFISSIONALIZAÇÃO
NÍVEL [Vencimento/R$|VencimentolR$|Vencimento/R$
E 1,00 (00 anos 1.116,77 1.395,96 [2.026,28
E 1,04 03 anos [1.161,44 145180 | 2.107,33
il, 1,08 [06 anos 1.217,28 1.521,60 2.208,65
IV. 1,13 [09anos 1.273,12 1.591,40
V.1,19 [12 anos 1.328,96 1.661,20
Vi. 1,25 M5anos [1.395,96 77]1.744,95
VI. 1,32 [18 anos 1.474,14 1.842,67
Vil. 1,44/21 anos 7 |1.574,6577[1.968,31
IX. 1,50 |24 anos 1.675,16 2.093,94
21
X.1,63 |27anos [1.708,66 [2.135,82
|XI. 1,56 [30 anos 1.742,16 77,70
Xi. 1,59/33anos [1.775,66] 2.219,58
TÉCNICO ADMINISTRATIVO EDUCACIONAL -PROFISSIONALIZADO.
ELASSE Tempo Serviço] a E E p
Po doniço ir oo [110 1.25 1.50
diariomunicipal.org/mt/amm + Wwww.amm.org.br 207 Assinado Digitalmente
17 de Novembro de 2022 - Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso * ANO XVII | Nº 4.110
[NÍVEL TO. -|Vencimento/R$|Vencimento/R$]Vencimento/R$ Vencimento/R$]|
1. 1,00 00 anos 2.026,28 3.039,42 3.444,68 4.052,56
Il. 1,04” [03 anos 2.107,33 3.161,00 3.582,46 [4.214,66
lil. 1,09 [06 anos 2.208,65) 3.312,97 3.754,70 4.417,29
[1V/1,147/09 anos 2.309,96 3.464,94 3.926,93 [4.619,92
V. 1,19 [12 anos 2.411,27 3.616,91 4.099,16 4.822,55
Vi-1,25 |[f5anos T/2.532,85 3.709,28 4.305,85 5.065,70 |
Vil. 1,32 18 anos (2.674,69 4.012,03 4.546,97 5.349,38
Vil: 1,41/21 anos 2.857,05 [4.285,58 4.856,99 [5.714,11
[X. 1,50 |24 anos 13.039,42 4.559,13 5.167,01 6.078,84
X. 153 |27anos|8100,21 77]4.650,317777/5.270,357777/6.200,42
XI, 1,56 /30 anos 3.161,00 4.741,50 |5.373,69 6.321,99 |
Xi. 1,59/33 anos 3.221,79 4.832,68 5.477,03 6.443,57 |]
[TÉCNICO ADMINISTRATIVO EDUCACIONAL = NÃO PROFISSIONALIZADO.
CLASSE A B Te D
Tempo Serviço/1.00 1.10 1.25 1.50
NÍVEL — |Vencimento/R$ Vencimonto/R$| Vencimento/R$ Vencimento/R$||
1. 1,00 /00 anos 1.380,46, 2.070,69 2.346,78 2.760,92
11. 1,04 ]03anos 1.435,68 2.153,52 2.440,65 2.871,36
Ill. 1,09 [06 anos 1.504,70 2.257,05 2.557,99 3.009,40
[[V/4,14 j09anos 14.573,72 2.360,59 2.675,33 3.147,45
V. 1,19 |12 anos 1.642,75, 2.464,12 2.792,67 3.285,49
Vl. 125 15anos 11.725,58 7/2.588,36 2.933,48 3.451,15 7]
(Vil. 1,32 [18 anos 1.822,21 2.733,31 3.097,75 3.644,41
Mill 1,41/27anos [1.946,45 2.919,67 |3.308,96 3.892,90 ]
IX. 1,50 |24 anos 2.070,69 3.106,04 3.520,17 4.141,38
X.1,53 |27anos 2.112,10 3.168,16 3.590,58 4.224,21
XI. 1,56 /30 anos 2.153,52 3.230,28 3.660,98 4.307,04
[Xii/ 4,59 133 anos 2.194,03 3.202,40 ]3.751,38 438986 7]
APOIO OPERACIONAL.
CLASSE A E c
Tempo Serviço/1.00 1.25 “|CIPROFISSIONALIZAÇÃO,
NÍVEL Vencimento/R$ |Vencimento/R$|Vencimento/R$
1.1,00 [00 anos 2.216,68 2.770,85 3.897,03.
[ii.1,04 ]03/anos! 2.305,35 2.881,68 — /4.052,91
li. 1,08 [06 anos 2.416,18 3.020,23 4.247,76
IV. 1,13 E anos 2.527,02 3.158,77 4.442,61
V. 1,19 [12 anos 2.637,85 3.297,31 4.637,47
Vi 1,25 15anos 2.770,85 3.463,56 [4.871,29
Vil. 1,32 [18 anos 2.926,02 3.657,52 5.144,08
Mill. 1,41/21 anos. 3.125,52 3.906,90 15.494,81
IX. 1,50 [24 anos 3.325,02 4.156,28 5.845,55
X. 1,53 |27 anos 3.391,52 [4.239,40 5.962,46
XI. 1,56 /30 anos 3.458,02 4.322,53 6.079,37
Xil. 1,59/33 anos 3.524,52 405,65 |6.196,28
SEC. GOVERNO
DECRETO N.º 1.550, DE 03 DE NOVEMBRO DE 2022
Dispõe sobre a nomeação dos Conselheiros do Conselho Municipal de As-
sistência Social - CMAS, de Cotriguaçu, Estado de Mato Grosso, para o
período de 01.04.2022 a 31.03.2024, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU-MT, OLIRIO OLIVEIRA
DOS SANTOS, no uso das suas atribuições legais, conferidas pela
Constituição Federal e pelo art. 81, inciso III, da Lei Orgânica do Munici-
pio; e, com base no art. 3.º, da Lei Municipal n.º 115/96, com as modifica-
ções introduzidas pela Lei Municipal n.º 492/2007,
DECRETA: |
Art. 1.º Ficam nomeados os seguintes Conselheiros para integrar o Conse-
lho Municipal de Assistência Social - CMAS, do Município de Cotriguaçu,
Estado de Mato Grosso, para o período de 01.04.2022 a 31.03.2024:
|- REPRESENTANTES DA ÁREA GOVERNAMENTAL:
a) SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA:
1. Titular Adriana Otoni Pereira;
2. Suplente: Juliana Cruz Amorim.
b) SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA GESTÃO SOCIAL E
TRABALHO:
diariomunicipal.org/mt/amm + www. amm.org.br
208
1. Titular Clemilda Ramos Cardoso;
2. Suplente: Debora Patrícia Hentz.
c) SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE:
1. Titular: Vaneide Braz Ferreira;
2. Suplente Nay Lucio Machado.
d) SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO:
1. Titular. Roseli Lima Silva dos Santos;
2. Suplente. Denise Shutz Freitas.
e) SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE:
1. Titular: Wendy Carlos Pereira;
2. Suplente Raquel Pereira da Silva.
Il - REPRESENTANTES DA SOCIEDADE CIVIL:
a) ORDEM DOS ADVOGADOS:
1. Titular: Solange Aparecida Delfina Rocha;
2. Suplente Emerson Monteiro Tavares.
b) CONSELHO REGIONAL DE PSICOLOGIA:
1. Titular: Maycon Douglas Nunes;
Assinado Digitalmente

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