| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 103 / 2022 |
| Date | 2022-11-08 |
| Ementa | Dispõe sobre a concessão de aumento nos vencimentos dos Profissionais de Educação, da rede municipal de ensino, do município de Cotriguaçu, Estado de Mato Grosso, no percentual que menciona, e dá outras providências. Texto Original |
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MUNICÍPIO DE COTRIGUAÇU PODER EXECUTIVO ESTADO DE MATO GROSSO LEI COMPLEMENTAR N.º 103/2022. Dispõe sobre a concessão de aumento nos vencimentos dos Profissionais da Educação, da Rede Municipal de Ensino, do Município de Cotriguaçu, Estado de Mato Grosso, no percentual que menciona, e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU-MT, Faço saber que, a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar: Art. 1.º Fica concedido o percentual de 10% (dez por cento) de aumento, a incidir sobre os vencimentos e/ou subsídios do cargo de Professor, e de 3% (três por cento) sobre os vencimentos e/ou subsídios dos demais cargos dos Profissionais da Educação, da Rede Municipal de Ensino, do Município de Cotriguaçu, Estado de Mato Grosso. Parágrafo Único. O disposto no caput, do presente artigo, incidirá sobre o valor dos benefícios correspondentes a aposentadorias e pensão por morte, cujos valores deverão ser alterados pelo Instituto Municipal de Previdência Social dos Servidores Municipal de Cotriguaçu-MT - PREVI-COTRI, observadas as regras e normas próprias do respectivo Fundo Previdenciário. Art. 2.º Em decorrência das disposições do art. 1.º, da presente Lei Complementar, ficam alteradas as Tabelas de vencimentos e/ou subsídios, dos cargos de Profissionais da Educação, constantes da Lei Complementar Municipal n.º 046/2014, conforme estabelecido no ANEXO |, da presente Lei Complementar, que dessa passa a ser parte integrante. Art. 3.º O art. 61, da Lei Complementar Municipal n.º 046/2014, que dispõe sobre o Plano de Cargos Carreira e Salário dos Profissionais da Educação Pública Básica do Município de Cotriguaçu-MT, passa a vigorar acrescentado dos 88 3.º e 4.º, com as seguintes redações: Art. 61. (...). 53º A licença-prêmio de servidor público municipal, no interesse da Administração, poderá ser convertida em pecúnia, de caráter indenizatório. PAÇO MUNICIPAL ANTÔNIO SKURA Avenida 20 de Dezembro, n.º 725, Centro, Cotriguaçu-MT CEP.: 78.330-000 - Cx. Postal 01 CNPJ/MF n.º 37.465.309/0001-67 Fone: (66) 3555-1224 - (66) 3555-1188 Site: www. cotriguaça. mt. gov.br E-mail: gabinetecotriDhotma MUNICÍPIO DE COTRIGUAÇU PODER EXECUTIVO ESTADO DE MATO GROSSO 8 4.º A conversão de licença-prêmio em pecúnia, a requerimento do servidor, fica condicionada à disponibilidade orçamentária e financeira do Poder Executivo Municipal. Parágrafo Único. Ficam revogadas as disposições em contrário ao disposto no presente artigo, inclusive, as constantes da Lei Complementar Municipal n.º 019/2005, que dispõe sobre a reestruturação do Estatuto dos Servidores Públicos do município de Cotriguaçu-MT. Art. 4.º O Demonstrativo do Impacto Orçamentário e Financeiro, exigido pelo inciso |, da Lei Complementar Federal n.º 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), deverá ser encaminhado ao Poder Executivo Municipal durante a tramitação do Projeto de Lei Complementar. Parágrafo Único. A Declaração de Adequação Orçamentária e Financeira, exigida pelo inciso Il, da Lei Complementar Federal n.º 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), segue no ANEXO Il, da presente Lei Complementar, que passa dessa a ser parte integrante. Art. 5.º As despesas oriundas da execução da presente Lei Complementar correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, ficando o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado suplementá-las, caso necessário, com a abertura de crédito adicional suplementar ou especial, bem como realizar a transposição, o remanejamento, ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, observando o disposto nos arts. 43 e 46, da Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964, e respeitados os limites estabelecidos pela Lei Complementar Federal n.º 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal). Art. 6.º Fica o Poder Executivo autorizado a fazer as alterações necessárias e proceder à inclusão destas despesas nos instrumentos de planejamento exigidos pela Lei Complementar Federal n.º 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), entre eles, o Plano Plurianual - PPA, a Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e a Lei Orçamentária Anual - LOA. Art. 7.º Esta Lei Complementar entrará em vigor na data da sua publicação, com efeitos retroativos a data de 1.º outubro de 2022. Art. 8.º Revogam-se as disposições em contrário. Cotriguaçu-MT, 08 de novembro de 2022. OLIRIO OLÍVEI S SANTOS Prefeito Municipal PAÇO MUNICIPAL ANTÔNIO SKURA Avenida 20 de Dezembro, n.º 725, Centro, Cotriguaçu-MT CEP.: 78.330-000 - Cx. Postal 01 CNPJ/MF n.º 37.465.309/0001-67 Fone: (66) 3555-1224 - (66) 3555-1188 Site: www. cotriguaçu.mi.gov.br E-mail: gabinetecotriDhotmail com MUNICÍPIO DE COTRIGUAÇU PODER EXECUTIVO ESTADO DE MATO GROSSO Lei Complementar n.º 103/2022 LEI COMPLEMENTAR N.º 046/2014 TABELA DE VENCIMENTOS PROFESSOR - 30 HORAS Tempo Serviço e mr [= Vencimento/R$ | Vencimento/R$ | Vencimento/R$ 00 anos 2.382,98* 3.574,47 4.051,07 4.765,96 5.480,85 03 anos 2.478,30* 3.717,45 4.956,60 06 anos 2.597,45* 3.896,17 4.415,66 5.194,90 5.974,13 09 anos 2.716,60* 4.074,90 4.618,22 5.433,19 6.248,17 12 anos 2.835,75* 4.253,62 4.820,77 5.671,49 6.522,22 ”15anos 2.978,73 4.468,09 5.063,83 5.957,45 6.851,07 18 anos 3.145,53 4.718,30 5.347,41 6.291,07 7.234,73 anos 3.360,00 5.040,00 5.712,00 6.720,00 7.728,00 "24anos 3.574,47 5.361,71 6.076,60 714894] 8.221,28 — 2Tanos 3.645,96 5.468,94 6.198,13 7.291,92 8.385,71. — "30anos 3.717,45 5.576,17 6.319,66 7.434,90] 8.550,13 EX 33 anos 3.788,94 5.683,41 6.441,19 7.577,88 871456 *Em cumprimento da Lei Federal do Piso Nacional do Magistério nenhum Professor receberá valor inferior a R$ 2.884,00 mensais para | 1. 1,00 00 anos 4.285,90 5.844,41 H. 1,04 03 anos 4.457,33 6.078,18 ll. 1,09 06 anos 4.628,77 6.311,96 IV. 1,14 "09 anos 4.402,79 4.843,06 6.604,18 V. 1,19 12 anos 4.636,56 5.100,22 6.954,84 VI. 1,25 15 anos 4.870,34 5.357,37 7.305,51 VII. 1,32 18 anos 5.143,08 5.657,38 7.714,61 VIII. 1,41 21 anos 5.493,74 6.043,11 6.867,18 8.240,61 IX. 1,50 — 24 anos 5.844,41 6.428,85 7.305,51 8.766,61 X. 1,53 27 anos 5.961,29 6.557,42 7.451,62 8.941,94 XI. 1,56 30 anos 6.078,18 6.686,00 9.117,27 XII. 1,59 33 anos 6.195,07 6.814,58 9.292,60 Í PAÇO MUNICIPAL ANTÔNIO SKURA / Avenida 20 de Dezembro, n.º 725, Centro, Cotriguaçu-MT CEP.: 78.330-000 - Cx. Postal 01 CNPJ/MF n.º 37.465.309/0001-67 Fone: (66) 3555-1224 — (66) 3555-1188 Site: vww.cotriguaçu.mi.gov.br E-mail: gabinetecotriDhotmail com MUNICÍPIO DE COTRIGUAÇU PODER EXECUTIVO ESTADO DE MATO GROSSO APOIO ADMINISTRATIVO EDUCACIONAL. Cc Aa [CIPROFISSIONALIZAÇÃO Tempo Serviço | a Vencimento/R$ 00 anos Vencimento/R$ Vencimento/R$ 03 anos 06 anos 09 anos 12 anos 15 anos 18anos 21 anos 24 anos 27 anos 3.100,21 30 anos 3.161,00 1. 1,00 33 anos 00 anos 3.039,42 3.221,79 CEDAR ERAS PA Vencimento/R$ Vencimento/R$ | Vencimento/R$ | Vencimento/R$ 3.444,68 H. 1,04 03 anos 3.161,00 3.582,46 IH. 1,09 06 anos 3.312,97 3.754,70 IV. 1,14 09 anos 3.464,94 3.926,93 V. 1,19 12 anos 3.616,91 4.099,16 VI. 1,25 15 anos 3.799,28 4.305,85 VILA,3 32 18 anos 4.012,03 4.546,97 Vil. 1,41 "21 anos 4.285,58 4.856,99 TX. 1,50 24 anos 4.559,13 5.167,01 X. 1,53 27 anos 4.650,31 5.270,35 XI. 1,56 30 anos 4.741,50 5.373,69 XII. 1,59 33 anos 4.832,68 5.477,03 TECNICO ADMINISTRATIVO dE OUC ACIOMAL NÃO PROFISSIONALIZADO. 00 anos 2.346,78 03 anos 2.440,65 06 anos 2.557,99 09 anos 2.675,33 PAÇO MUNICIPAL ANTÔNIO SKURA Avenida 20 de Dezembro, n.º 725, Centro, Cotriguaçu-MT CNPJ/MF n.º 37.465.309/0001-67 Site: ww. cotriguaçu.mi.gov.br CEP.: Fone: 78.330-000 - Cx. Postal 01 (66) 3555-1224 - (66) 3555-1188 E-mail: gabinetecotriBDhotmail. com MUNICÍPIO DE COTRIGUAÇU PODER EXECUTIVO ESTADO DE MATO GROSSO 12 anos 1.642,75 2.464,12 15 anos 1.725,58 2.588,36 18 anos 1.822,21 2.758,91 VIH. 1,41 21 anos 1.946,45 2.919,67 IX. 1,50 24 anos 2.070,69 3.106,04 X. 1,53 27 anos 2.112,10 XI. 1,56 30 anos 2.153,52 XII. 1,59 33 anos 2.194,93 A [25 | CIPROFISSIONALIZAÇÃO E : Vencimento/R$ Vencimento/R$ Vencimento/R$ 1, 1,00 00 anos H. 1,04 03 anos 2.881,68 HI. 1,08 06 anos 416, 3.020,23 “ IV. 1,13 09 anos 3.158,77 4.442,61 Mao 12 anos 3.297,31 4.637,47 VI. 1,25 15 anos 3.463,56 VII. 1,32 18anos 3.657,52 VIH. 1,41 21 anos 5.494,81 IX. 1,50 24 anos 5.845,55 X. 1,53 27 anos —* 5.962,46 XI 1,56 30 anos E 6.079,37 XII. 1,59 33 anos 6.196,28 PAÇO MUNICIPAL ANTÔNIO SKURA Avenida 20 de Dezembro, n.º 725, Centro, Cotriguaçu-MT CEP.: 78.330-000 - Cx. Postal 01 CNPJ/MF n.º 37.465.309/0001-67 Fone: (66) 3555-1224 - (66) 3555-1188 Site: www. cotriguaçu.migov.br E-mail: gabinetecotriQhotmail. com MUNICÍPIO DE COTRIGUAÇU PODER EXECUTIVO ESTADO DE MATO GROSSO Lei Complementar n.º /2022 DECLARAÇÃO DE ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA (Inciso Il, do art. 16, da Lei Complementar Federal n.º 101/2000) OBJETIVO DA DESPESA: AUMENTO NOS VENCIMENTOS DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO, DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO, DO MUNICÍPIO DE COTRIGUAÇU, ESTADO DE MATO GROSSO. EU, OLÍRIO OLIVEIRA DOS SANTOS, Prefeito Municipal de Cotriguaçu, Estado de Mato Grosso, no uso de minhas atribuições legais, em cumprimento às determinações art. 16, inciso Il, da Lei Complementar Federal n.º 101, de 04 de maio de 2020 (LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL), na qualidade de Ordenador de Despesas, DECLARO existir adequação orçamentária e financeira para atender o objeto da Despesa mencionada acima, e caso aprovado o presente Projeto de Lei Complementar, serão inclusas as despesas nas peças orçamentárias referentes aos exercícios financeiros vigente e subsequente. Sem mais para o momento, firmo a presente Declaração por corresponder com a inteira realidade dos fatos. Cotriguaçu-MT, 21 de outubro de 2022. OLIRIO DS ouros Prefeito Municipal PAÇO MUNICIPAL ANTÔNIO SKURA Avenida 20 de Dezembro, n.º 725, Centro, Cotriguaçu-MT CEP.: 78.330-000 - Cx. Postal 01 CNPJ/MF n.º 37.465.309/0001-67 Fone: (66) 3555-1224 - (66) 3555-1188 Site: www. cotriguaçu. mi. gov.br E-mail: gabinetecotriQhotmail. com 17 de Novembro de 2022 « Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso « ANO XVI! INC 4110 Art. 2.º Para todos os efeitos, o recesso administrativo que trata o artigo anterior, não será aplicado às unidades e serviços considerados essenci- ais, tais como aqueles pertinentes às áreas de saúde (Hospital Municipal, SAMU, Postos de Saúde, Unidade Básica de Saúde, Unidade de Reabilita- ção, Farmácia Básica, Laboratório Municipal, Sala de Vacina), limpeza pú- blica urbana, coleta de lixo, Conselho Tutelar, e outros que se fizer neces- sários , ou que por sua natureza não possam ser paralisados ou interrom- pidos, os quais deverão exercer suas competências, atribuições e funções, conforme determinação das Secretarias Municipais pertinentes e Chefias de Órgãos Autônomos e Independentes, mantendo o funcionamento nos moldes atuais. | - Secretários Municipais e Chefes de Órgãos Autônomos e Independen- tes do Poder Executivo Municipal, bem como das Autarquias e Fundações da Municipalidade, para adoção das providências dispostas, no presente Decreto; e, / Il - Agentes titulares de Órgãos e Entidades da Administração Pública Es- tadual e Federal, radicadas no Município de Cotriguaçu, Estado de Mato Grosso, com antecedência de, no mínimo, 05 (cinco) dias antes da data do | início do recesso administrativo que trata o presente Decreto, assim como a todas as Entidades de Classes da Indústria, do Comércio e de Prestação de Serviços radicadas e com sede no Município e, ainda, a divulgação do mesmo em todos os meios de comunicação locais. Parágrafo Único. Com exceção dos serviços do Hospital Municipal e do | Serviço de Atendimento Móvel de Urgência — SAMU, os demais serviços considerados essenciais não funcionarão nas datas de 26/12/2022 e de 03/01/2028. Art. 3.º Caberá aos Secretários Municipais e Chefes de Órgãos Autôno- mos e Independentes da Municipalidade, a fixação da escala de funciona- mento, e, caso necessário, convocar todos ou parte dos servidores muni- cipais para executar tarefas consideradas inadiáveis e indispensáveis di- ante do interesse público, utilizando-se da jornada normal de trabalho, de acordo com a conveniência e necessidade do serviço. Art. 5.º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 6.º Revogam-se as disposições em contrário. Cotriguaçu-MT, 10 de novembro de 2022. OLIRIO OLIVEIRA DOS SANTOS Prefeito Municipal REGISTRADO e PUBLICADO por afixação na data supra no local de cos- tume. eme Art. 4.º A Secretaria Municipal de Administração e o Departamento de Re- cursos Humanos deverão dar ciência do inteiro teor do presente Decreto, mediante cópia, a todos os: | eee SEC. GOVERNO LEI COMPLEMENTAR N.º 103/2022. Dispõe sobre a concessão de aumento nos vencimentos dos Profissionais da Educação, da Rede Municipal de Ensino, do Município de Cotriguaçu, Estado de Mato Grosso, no percentual que menciona, e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU-MT, Faço saber que, a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar: Art, 1.º Fica concedido o percentual de 10% (dez por cento) de aumento, a incidir sobre os vencimentos e/ou subsídios do cargo de Professor, e de 3% (três por cento) sobre os vencimentos e/ou subsídios dos demais cargos dos Profissionais da Educação, da Rede Municipal de Ensino, do Município de Cotriguaçu, Estado de Mato Grosso. Parágrafo Único. O disposto no caput, do presente artigo, incidirá sobre o valor dos benefícios correspondentes a aposentadorias e pensão por morte, cujos valores deverão ser alterados pelo Instituto Municipal de Previdência Social dos Servidores Municipal de Cotriguaçu-MT - PREVI-COTRI, observadas as regras e normas próprias do respectivo Fundo Previdenciário. Art. 2.º Em decorrência das disposições do art. 1.º, da presente Lei Complementar, ficam alteradas as Tabelas de vencimentos e/ou subsídios, dos cargos de Profissionais da Educação, constantes da Lei Complementar Municipal n.º 046/2014, conforme estabelecido no ANEXO |, da presente Lei Complementar, que dessa passa a ser parte integrante. Art. 3.º O art. 61, da Lei Complementar Municipal n.º 046/2014, que dispõe sobre o Plano de Cargos Carreira e Salário dos Profissionais da Educação Pública Básica do Município de Cotriguaçu-MT, passa a vigorar acrescentado dos 8$ 3.º e 4.º, com as seguintes redações: Art. 61. (..)). (..). $ 3.º A licença-prêmio de servidor público municipal, no interesse da Administração, poderá ser convertida em pecúnia, de caráter indenizatório. $ 4.º A conversão de licença-prêmio em pecúnia, a requerimento do servidor, fica condicionada à disponibilidade orçamentária e financeira do Poder Executivo Municipal. Parágrafo Único. Ficam revogadas as disposições em contrário ao disposto no presente artigo, inclusive, as constantes da Lei Complementar Municipal n.º 019/2005, que dispõe sobre a reestruturação do Estatuto dos Servidores Públicos do município de Cotriguaçu-MT. Art. 4.º O Demonstrativo do Impacto Orçamentário e Financeiro, exigido pelo inciso |, da Lei Complementar Federal n.º 101/2000 (Lei de Responsabili- dade Fiscal), deverá ser encaminhado ao Poder Executivo Municipal durante a tramitação do Projeto de Lei Complementar. Parágrafo Único. A Declaração de Adequação Orçamentária e Financeira, exigida pelo inciso Il, da Lei Complementar Federal n.º 101/2000 (Lei de Res- ponsabilidade Fiscal), segue no ANEXO II, da presente Lei Complementar, que passa dessa a ser parte integrante. Art. 5.º As despesas oriundas da execução da presente Lei Complementar correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, ficando o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado suplementá-las, caso necessário, com a abertura de crédito adicional suplementar ou especial, bem como realizar a transposição, o remanejamento, ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, observando 9 disposto nos arts. 43 e 46, da Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964, e respeitados os limites estabelecidos pela Lei Complementar Federal n.º 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal). diariomunicipal.org/mt/amm + www.amm.org.br 206 Assinado Digitalmente 17 de Novembro de 2022 - Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso « ANO. XVIL|Nº 4.110 Art. 6.º Fica o Poder Executivo autorizado a fazer as alterações necessárias e proceder à inclusão destas despesas nos instrumentos de planejamento exigidos pela Lei Complementar Federal n.º 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), entre eles, o Plano Plurianual - PPA, a Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e a Lei Orçamentária Anual - LOA. Art. 7.º Esta Lei Complementar entrará em vigor na data da sua publicação, com efeitos retroativos a data de 1.º outubro de 2022, Art. 8.º Revogam-se as disposições em contrário. Cotriguaçu-MT, 08 de novembro de 2022. OLIRIO OLIVEIRA DOS SANTOS Prefeito Municipal ANEXO | Lei Complementar n.º 103/2022 LEI COMPLEMENTAR N.º 046/2014 TABELA DE VENCIMENTOS |PROFESSOR - 30 HORAS. | classe] A B c D IB | | Tempo Serviço 1.00 [1.50 11.70 2.00 2.30 À. NÍVEL Vencimento/R$ Vencimento/R$ *VencimentoiR$ 'encimento!R$ 1. 1,00 100 anos 2.382,98* 13.574,47 4.051,07 4.765,96 5.480,85 11. 1,04 03 anos 2.478,30 3.717,45 [4.213,11 [4.956,60 15.700,09 ME 1,09 106 anos [2.597,45* 3.896,17 4.415,66 5.194,90 5.974,13 [iv/1,14 09 anos 2.716,60” 4.074,90 [4.618,22 15.433,19 16.248,17 V.119 — 2Zanos 2.835,75" 4.253,62 4.820,77 5.671,49 6.522,22 VI. 1,25, 15 anos 2.978,73 14.468,09 15.063,83 “15.957,45 16.851,07 4 Vil. 132 [iBanos 3.145,53 4.718,30 5.347,41 6.291,07 7.234,73 Vil. 1,417 27 anos 3.360,00 15.040,00 5.712,00 6.720,00 "17.728,00 | IX. 1,50 |24 anos (2.574,47 5.361,71 6.076,60, 17.148,94 8.221,28 X. 1,53 27 anos 3.645,96 5.468,94 16.198,13 7.291,92 "18.385,71 1 Xi. 1,56 [30 anos 3.717,45 15.576,17 6.319,66 7.434,90 8.550,13 1 [xi1,59 33 anos, 13.786,94 5.683,41 16.441,19 7.577,88 [8.714,56 *Em cumprimento da Lei Federal do Piso Nacional do Magistério nenhum Professor receberá valor inferior a R$ 2.884,00 mensais para uma jomada de 30 (horas) sema- nais TÉCNICO DE NÍVEL SUPERIOR EDUCACIONAL; E ] CLASSE A Te c D | Tempo Serviço/1.00 1.10 1.25 1.50 | NÍVEL Vencimento/R$|Vencimento/R$ Vencimento/R$|VencirmentolRS 11,00 [00anos [389627 [428590 1487034 5.844,41 Il. 1,04 [03anos”"|4.052,12777]4.457,33777]5.065,15777]6.076,18 UI. 1,09 [06 anos 4.207,97 1462877 [525996 [6.311,06 1V/1,147/09 anos 4.402,70 "4.843,06 ]5.503,48 716.604,18 = V. 1,19 [12 anos 4.636,56, 5.100,22 5.795,70 6.954,84 VI. 1,25 [i5anos 7 /4.870,34 5.357,37 — j6.087,92 7.305,51 Vil. 1,32 /18 anos 5.143,08 5.657,38 6.428,85) 7.114,61 [Mi 1,41/21 anos 5.493,74 |6.043,11 76.867,18 18.240,61 IX. 1,50 [24 anos 5.844,41 6.428,85 7.305,51 8.766,61 X. 1,53 [27 anos 5.961,29 16.557,42 745162 [8.941,94 = XI. 1,56 |30 anos 16.078,18 6.686,00 17.597,73 9.117,27 XII. 1,59 33 anos. 6.195,07 6.814,58 7.743,84 9.292,60 (APOIO ADMINISTRATIVO EDUCACIONAL: e] CLASSE A B Cc Tempo Serviço/1,00 1.25 (CIPROFISSIONALIZAÇÃO NÍVEL [Vencimento/R$|VencimentolR$|Vencimento/R$ E 1,00 (00 anos 1.116,77 1.395,96 [2.026,28 E 1,04 03 anos [1.161,44 145180 | 2.107,33 il, 1,08 [06 anos 1.217,28 1.521,60 2.208,65 IV. 1,13 [09anos 1.273,12 1.591,40 V.1,19 [12 anos 1.328,96 1.661,20 Vi. 1,25 M5anos [1.395,96 77]1.744,95 VI. 1,32 [18 anos 1.474,14 1.842,67 Vil. 1,44/21 anos 7 |1.574,6577[1.968,31 IX. 1,50 |24 anos 1.675,16 2.093,94 21 X.1,63 |27anos [1.708,66 [2.135,82 |XI. 1,56 [30 anos 1.742,16 77,70 Xi. 1,59/33anos [1.775,66] 2.219,58 TÉCNICO ADMINISTRATIVO EDUCACIONAL -PROFISSIONALIZADO. ELASSE Tempo Serviço] a E E p Po doniço ir oo [110 1.25 1.50 diariomunicipal.org/mt/amm + Wwww.amm.org.br 207 Assinado Digitalmente 17 de Novembro de 2022 - Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso * ANO XVII | Nº 4.110 [NÍVEL TO. -|Vencimento/R$|Vencimento/R$]Vencimento/R$ Vencimento/R$]| 1. 1,00 00 anos 2.026,28 3.039,42 3.444,68 4.052,56 Il. 1,04” [03 anos 2.107,33 3.161,00 3.582,46 [4.214,66 lil. 1,09 [06 anos 2.208,65) 3.312,97 3.754,70 4.417,29 [1V/1,147/09 anos 2.309,96 3.464,94 3.926,93 [4.619,92 V. 1,19 [12 anos 2.411,27 3.616,91 4.099,16 4.822,55 Vi-1,25 |[f5anos T/2.532,85 3.709,28 4.305,85 5.065,70 | Vil. 1,32 18 anos (2.674,69 4.012,03 4.546,97 5.349,38 Vil: 1,41/21 anos 2.857,05 [4.285,58 4.856,99 [5.714,11 [X. 1,50 |24 anos 13.039,42 4.559,13 5.167,01 6.078,84 X. 153 |27anos|8100,21 77]4.650,317777/5.270,357777/6.200,42 XI, 1,56 /30 anos 3.161,00 4.741,50 |5.373,69 6.321,99 | Xi. 1,59/33 anos 3.221,79 4.832,68 5.477,03 6.443,57 |] [TÉCNICO ADMINISTRATIVO EDUCACIONAL = NÃO PROFISSIONALIZADO. CLASSE A B Te D Tempo Serviço/1.00 1.10 1.25 1.50 NÍVEL — |Vencimento/R$ Vencimonto/R$| Vencimento/R$ Vencimento/R$|| 1. 1,00 /00 anos 1.380,46, 2.070,69 2.346,78 2.760,92 11. 1,04 ]03anos 1.435,68 2.153,52 2.440,65 2.871,36 Ill. 1,09 [06 anos 1.504,70 2.257,05 2.557,99 3.009,40 [[V/4,14 j09anos 14.573,72 2.360,59 2.675,33 3.147,45 V. 1,19 |12 anos 1.642,75, 2.464,12 2.792,67 3.285,49 Vl. 125 15anos 11.725,58 7/2.588,36 2.933,48 3.451,15 7] (Vil. 1,32 [18 anos 1.822,21 2.733,31 3.097,75 3.644,41 Mill 1,41/27anos [1.946,45 2.919,67 |3.308,96 3.892,90 ] IX. 1,50 |24 anos 2.070,69 3.106,04 3.520,17 4.141,38 X.1,53 |27anos 2.112,10 3.168,16 3.590,58 4.224,21 XI. 1,56 /30 anos 2.153,52 3.230,28 3.660,98 4.307,04 [Xii/ 4,59 133 anos 2.194,03 3.202,40 ]3.751,38 438986 7] APOIO OPERACIONAL. CLASSE A E c Tempo Serviço/1.00 1.25 “|CIPROFISSIONALIZAÇÃO, NÍVEL Vencimento/R$ |Vencimento/R$|Vencimento/R$ 1.1,00 [00 anos 2.216,68 2.770,85 3.897,03. [ii.1,04 ]03/anos! 2.305,35 2.881,68 — /4.052,91 li. 1,08 [06 anos 2.416,18 3.020,23 4.247,76 IV. 1,13 E anos 2.527,02 3.158,77 4.442,61 V. 1,19 [12 anos 2.637,85 3.297,31 4.637,47 Vi 1,25 15anos 2.770,85 3.463,56 [4.871,29 Vil. 1,32 [18 anos 2.926,02 3.657,52 5.144,08 Mill. 1,41/21 anos. 3.125,52 3.906,90 15.494,81 IX. 1,50 [24 anos 3.325,02 4.156,28 5.845,55 X. 1,53 |27 anos 3.391,52 [4.239,40 5.962,46 XI. 1,56 /30 anos 3.458,02 4.322,53 6.079,37 Xil. 1,59/33 anos 3.524,52 405,65 |6.196,28 SEC. GOVERNO DECRETO N.º 1.550, DE 03 DE NOVEMBRO DE 2022 Dispõe sobre a nomeação dos Conselheiros do Conselho Municipal de As- sistência Social - CMAS, de Cotriguaçu, Estado de Mato Grosso, para o período de 01.04.2022 a 31.03.2024, e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU-MT, OLIRIO OLIVEIRA DOS SANTOS, no uso das suas atribuições legais, conferidas pela Constituição Federal e pelo art. 81, inciso III, da Lei Orgânica do Munici- pio; e, com base no art. 3.º, da Lei Municipal n.º 115/96, com as modifica- ções introduzidas pela Lei Municipal n.º 492/2007, DECRETA: | Art. 1.º Ficam nomeados os seguintes Conselheiros para integrar o Conse- lho Municipal de Assistência Social - CMAS, do Município de Cotriguaçu, Estado de Mato Grosso, para o período de 01.04.2022 a 31.03.2024: |- REPRESENTANTES DA ÁREA GOVERNAMENTAL: a) SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA: 1. Titular Adriana Otoni Pereira; 2. Suplente: Juliana Cruz Amorim. b) SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA GESTÃO SOCIAL E TRABALHO: diariomunicipal.org/mt/amm + www. amm.org.br 208 1. Titular Clemilda Ramos Cardoso; 2. Suplente: Debora Patrícia Hentz. c) SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE: 1. Titular: Vaneide Braz Ferreira; 2. Suplente Nay Lucio Machado. d) SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO: 1. Titular. Roseli Lima Silva dos Santos; 2. Suplente. Denise Shutz Freitas. e) SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE: 1. Titular: Wendy Carlos Pereira; 2. Suplente Raquel Pereira da Silva. Il - REPRESENTANTES DA SOCIEDADE CIVIL: a) ORDEM DOS ADVOGADOS: 1. Titular: Solange Aparecida Delfina Rocha; 2. Suplente Emerson Monteiro Tavares. b) CONSELHO REGIONAL DE PSICOLOGIA: 1. Titular: Maycon Douglas Nunes; Assinado Digitalmente