| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1200 / 2022 |
| Date | 2022-10-25 |
| Ementa | Dispõe sobre a criação do Fundo Municipal de Aparelhamento, Aperfeiçoamento e Modernização da Advocacia Pública Geral do Município de Cotriguaçu, Estado de Mato Grosso - FUNAPGM, estabelece regras para o rateio dos honorários de sucumbência, e dá outras providências. |
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MUNICÍPIO DE COTRIGUAÇU PODER EXECUTIVO ESTADO DE MATO GROSSO GABINETE DO PREFEITO LEI N.º 1.200/2022. Dispõe sobre a criação do Fundo Municipal de Aparelhamento, Aperfeiçoamento e Modernização da Advocacia Pública Geral do Município de Cotriguaçu, Estado de Mato Grosso - FUNAPGM, Estabelece regras para o Rateio dos Honorários de Sucumbência, e dá outras Providências. Oo PREFEITO MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU-MT, Faço saber que, a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1.º Fica criado o Fundo Municipal de Aparelhamento, Aperfeiçoamento e Modernização da Advocacia Pública Geral do Município de Cotriguaçu, Estado de Mato Grosso - FUNAPGM, cujos recursos se destinam a aparelhar, aperfeiçoar e modernizar, os programas de trabalho desenvolvidos ou coordenados pela Advocacia Pública Geral do Município - APGM. ) Art. 2.º Os programas de trabalho desenvolvidos ou coordenados pela Advocacia Pública Geral do Município - APGM compreendem: | - o conjunto de ações relativas à consecução das suas finalidades institucionais; Il - a capacitação e o aperfeiçoamento profissional de seus servidores; e, Il — o aparelhamento e as melhorias das instalações e a ampliação da capacidade operacional da Advocacia Pública Geral do Município - APGM, preferencialmente na área de defesa das demandas do Poder Executivo e da arrecadação tributária. Art 3º Os honorários advocatícios de sucumbência ou derivados de arbitramento judicial nas ações em que o Município for representado pela Advocacia Pública Geral do Município - APGM serão depositados, em sua integralidade, em conta bancária específica, do Fundo Municipal de Aparelhamento, Aperfeiçoamento e Modernização da Advocacia Pública Geral do Município de Cotriguaçu, Estado de Mato Grosso - FUNAPGM, com a seguinte destinação: 4 PAÇO MUNICIPAL ANTÔNIO SKURA Avenida 20 de Dezembro, n.º 725, Centro, Cotriguaçu-MT CEP.: 78.330-000 - Cx. Postal 01 CNPJ/MF n.º 37.465.309/0001-67 Fone: (66) 3555-1224 - (66) 3555-1188 Site: vww.cotriguaçu.mt.gov.br E-mail: gabinetecotriDhotmail. com MUNICÍPIO DE COTRIGUAÇU PODER EXECUTIVO ESTADO DE MATO GROSSO GABINETE DO PREFEITO | — 50% (cinquenta por cento), para os programas de trabalho que trata o art. 2.º, da presente Lei; e, Il — 50% (cinquenta por cento), para ser rateados, em partes iguais, entre os Advogados do Município do Poder Executivo Municipal em exercício. $ 1.º Os honorários de sucumbência depositados na conta bancária que trata O caput, do presente artigo, até o último dia útil do mês, serão rateados e repassados aos destinatários, referidos no inciso Il, deste artigo, pela Tesouraria do Poder Executivo Municipal, mediante Recibo de Pagamento de Autônomo — RPA, devidamente assinado. 8 2.º Nenhum destinatário de honorários de sucumbência, poderá receber a soma do valor de honorários com o valor de seus vencimentos, num quantum maior que o subsídio do Chefe do Poder Executivo, considerado para todos os efeitos, a valor total recebido no exercício financeiro, deduzidas do cálculo, para todos os efeitos legais, as gratificações previstas em Lei. S 3.º No caso de algum beneficiário receber valor a maior, do que o disposto no 8 2.º, ficará obrigado a realizar O desembolso para o FUNAPGM, sob pena de infração funcional, sem prejuízo de outras sanções previstas na legislação vigente. 8 4.º Os valores para aplicação em programas de trabalho e para rateio entre os destinatários, que trata os incisos, do caput, do presente artigo, devem ser objeto de demonstrativo contábil mensal, a ser arquivado em local próprio no Departamento de Contabilidade. 8 5.º Para fazer jus ao rateio de honorários é obrigatório o cadastro no perfil da Advocacia Pública Geral do Município - APGM junto ao Processo Judicial Eletrônico — PJE de Mato Grosso e atuação efetiva do Advogado do Município nos processos de Execuções Fiscais ou outros processos passíveis de ser aplicada a condenação em verbas sucumbenciais a favor da Administração Pública Municipal. 5 6.º Resta vedada a cobrança e pagamento de honorários sucumbenciais e consequentemente repasse ao FUNAPGM, quando o débito fiscal for quitado pelo contribuinte administrativamente sob a incidência de renúncia fiscal (REFIS) estando ajuizada ou não ação executória ou protestada a CDA. Igualmente não é devido honorários sucumbenciais enquanto não ajuizada ação executória. Art. 4.º Constituem recursos financeiros do FUNAPGM: | - os relativos a honorários advocatícios a favor do Município de Cotriguaçu- MT, em face da aplicação do princípio da sucumbência, em todos os processos em que for representado pela Advocacia Pública Geral do Município - APGM; PAÇO MUNICIPAL ANTÔNIO SKURA Avenida 20 de Dezembro, n.º 725, Centro, Cotriguaçu-MT CEP.: 78.330-000 - Cx. Postal 01 CNPJ/MF n.º 37.465.309/0001-67 Fone: (66) 3555-1224 - (66) 3555-1188 Site: www.cotriguaçu.mt. gov.br E-mail: gabinetecotri(Dhotmai!.com MUNICÍPIO DE COTRIGUAÇU PODER EXECUTIVO ESTADO DE MATO GROSSO GABINETE DO PREFEITO || - as contribuições, subvenções e auxílios da União, do Estado, do Município e de suas respectivas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações, expressamente destinados ao FUNAPGM; Ill - os resultantes de contratos, acordos e outros ajustes celebrados pelo Município, por meio da Advocacia Pública Geral do Município - APGM, com instituições públicas, expressamente vinculados ao FUNAPGM; IV - as importâncias recebidas de pessoas físicas e jurídicas ou de organismos públicos, nacionais, estrangeiros ou internacionais, expressamente destinadas ao FUNAPGM; e, V - outras rendas ou rendimentos ao Fundo destinados. Parágrafo Único. Somente os recursos financeiros que trata o inciso |, do presente artigo, serão objeto do rateio previsto no inciso Il, do art. 3.º, da presente Lei. Art. 5.º Fica Criado o Conselho Administrativo do Fundo Municipal de Aparelhamento, Aperfeiçoamento e Modernização da Advocacia Pública Geral do Município de Cotriguagu, Estado de Mato Grosso, cuja competência é deliberar sobre a aplicação e utilização dos recursos financeiros do FUNAPGM, a ser integrada pelo Secretário Municipal de Finanças, que o presidirá, pelo Secretário Municipal de Administração, por 01 (um) Advogado do Município, eleito dentre seus pares e 01 (um) Vereador. 8 1.º Caberá ao Conselho Administrativo do FUNAPGM elaborar o plano de aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Aparelhamento, Aperfeiçoamento e Modernização da Advocacia Pública Geral do Município de Cotriguaçu, Estado de Mato Grosso, a ser aprovado por Decreto do Executivo, cuja execução dependerá sempre, da autorização do Presidente. 8 2.º Os recursos que trato o art. 4.º, da presente Lei, serão depositados em conta bancária, com a denominação de Fundo Municipal de Aparelhamento, Aperfeiçoamento e Modernização da Advocacia Pública Geral do Município - FUNAPGM. Art. 6º O Conselho Administrativo do FUNAPGM, por seu Presidente, encaminhará, mensalmente, à Secretaria Municipal de Finanças, os demonstrativos e demais peças técnicas necessárias à escrituração contábil do Fundo e sua devida inclusão na prestação de contas global do Poder Executivo Municipal. 8 1.º O Secretário do Conselho Administrativo do FUNAPGM será designado pelo Presidente, mediante Termo de Compromisso de Secretário. $ 2.º Será de responsabilidade do Contador Público do Poder Executivo, sem qualquer remuneração/gratificação adicional em seus proventos, a escrituração contábil do FUNAPGM, assim como a elaboração dos demonstrativos e demais peças necessárias para a referida escrituração. PAÇO MUNICIPAL ANTÔNIO SKURA Avenida 20 de Dezembro, n.º 725, Centro, Cotriguaçu-MT CEP.: 78.330-000 - Cx. Postal 01 CNPJ/MF n.º 37.465.309/0001-67 Fone: (66) 3555-1224 - (66) 3555-1188 Site: www.cotriguaçu.mt.gov.br E-mail: gabinetecotriDhotmail. com MUNICÍPIO DE COTRIGUAÇU PODER EXECUTIVO ESTADO DE MATO GROSSO GABINETE DO PREFEITO 8 3.º Os atos de tesouraria do FUNAPGM ficarão sob o encargo do Tesoureiro do Poder Executivo Municipal, ou outro cargo que venha a substituí-lo, com as mesmas atribuições funcionais, não recebendo qualquer remuneração/gratificação adicional em seus proventos para tal mister. S$ 4.º A obrigação constante do caput, do presente artigo, poderá se modificar a critério da legislação especial sobre normas contábeis e de prestação de contas de Fundos desta natureza. Art. 7.º A gestão financeira e contábil do FUNAPGM será de responsabilidade da Secretaria Municipal de Finanças, observadas as disposições da presente Lei. Art. 8.º As despesas oriundas da execução da presente Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, ficando o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado suplementá-las, caso necessário, com a abertura de crédito adicional suplementar ou especial, bem como realizar a transposição, o remanejamento, ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, observando o disposto nos arts. 43 e 46, da Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964, e respeitados os limites estabelecidos pela Lei Complementar Federal n.º 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal). Art. 9.º Fica o Poder Executivo autorizado a fazer as alterações necessárias e proceder à inclusão destas despesas nos instrumentos de planejamento exigidos pela Lei Complementar Federal n.º 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), em especial, no Plano Plurianual - PPA, na Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e na Lei Orçamentária Anual - LOA. Art. 10. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Cotriguaçu-MT, 25 de outubro de 2022. OLIRIO ÓLIVEIRA DOS SANTOS Prefeito Municipal PAÇO MUNICIPAL ANTÔNIO SKURA Avenida 20 de Dezembro, n.º 725, Centro, Cotriguaçu-MT CEP.: 78.330-000 - Cx. Postal 01 CNPJ/MF n.º 37.465.309/0001-67 Fone: (66) 3555-1224 - (66) 3555-1188 Site: www.cotriguaçu.mt gov.br E-mail: gabinetecotriimhotmail.com 10 de Novembro de 2022 * Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso + ANO XVII | Nº 4.106 een PORTARIA/DECRETO EDITAL COMPLEMENTAR Nº 002 AO EDITAL DE PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO Nº 002/2022 APREFEITURA MUNICIPAL DE CONQUISTA D'OESTE/MT, no uso de suas atribuições legais, e em consonância com as disposições constituci- onais referentes ao assunto, através da Comissão de Concurso Público, nomeada pela Portaria nº 199/2022 ao qual compete à Comissão fiscali- zar, organizar e proferir decisões em todas as fases do Concurso Público, RESOLVE: |. Divulgar o resultado dos recursos sobre a divulgação do resultado dos pedidos de isenção da taxa de inscrição. Il. O candidato poderá apre- sentar recurso no prazo de 02 (dois) dias úteis, no endereço eletrônico: www.w2consultores.com.br. Os recursos deverão ser apresentados por meio da internet, em formulário eletrônico próprio disponível no endereço eletrônico: www.w2consultores.com.br, onde o candidato deverá acessar o PORTAL DO CANDIDATO. Ill. O presente Edital e a Listagem Comple- ta estão disponíveis no endereço eletrônico: www.w2consultores.com.br e no Quadro de avisos da Prefeitura Municipal de Conquista do Oeste/ MT e Diário Oficial do Município, disponível no endereço eletrônico em https://diariomunicipal.org/mt/ammvedicoes/. Registra-se, Publique-se e Cumpra-se, Conquista D'Oeste/MT, 31 de Outubro de 2022. MARIALUCIADEOLIVEIRAPORTO-Prefeita Municipal MIRNE MARIA ROMUALDO- Presidente da Comissão MARIACONCEIÇÃODEFREITAS- Secretária da Comissão MARINA DA GAMA SOUZA- Membro da Comissão RECURSOS SOBRE A DIVULGAÇÃO DOS PEDIDOS DE ISENÇÃO DA TAXA INSCRIÇÃO & INSCRIÇÃO NOME SITUAÇÃO DETALHES RESPOSTA 30 ADRIANO ALVES PIMENTA IMPROCEDENTE Bom dia, eu não recebo acima de 1,5 salário, estou mandando os holerites anteriores. O valor do holerite de setembro está passando por causa das horas extras e uma gratificação que ganhei, mas não é meu salário fixo, foi só referente ao mês de setembro, segue em anexo os holerites anteriores. RECURSO IMPROCEDENTE: Conforme previsto no item 3.6.1.1 do Edital Normativo 001/2022 "Candi- datos trabalhadores que percebam até um salário mínimo e meio ou se encontrem desempregados. Para comprovar, os candidatos deverão en- caminhar cópia do documento de identidade e os documentos comprovan- tes de renda, listados abaixo, nos casos de: (...). No Edital não menciona se serão descontados os rendimentos extras. Portanto o candidato não faz jus a isenção da taxa de inscrição. 960 VALERIA DA COSTA DE MEI IMPROCEDENTE Solicito maiores esclarecimentos acerca do disponibilidade da opção de escolha em assinalar ser ou não portador de deficiência, mesmo não ha- vendo a quantidade de vagas, "poderia/deveria" ter esta opção disponibilizada no ato do Requerimento da inscrição, a qual não ocorreu. No aguardo RECURSO IMPROCEDENTE: O candidato ao optar pela vaga no ato da inscrição, logo abaixo abre o cam- po para o candidato optar se a modalidade de concorrência será ampla ou PcD. Se optar pela vaga de PcD, deverá utilize o campo abaixo para envio de Laudo Médico em caso de inscrição para vaga PcD (Pessoa com De- ficiência) ou solicitação de condições especiais para realização de prova, quando aplicável. diariomunicipal.org/mt/amm + www. amm.org.br | | | 191 PREFEITURA MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU SEC. GOVERNO LEI N.º 1.200/2022 Dispõe sobre a criação do Fundo Municipal de Aparelhamento, Aperfeiço- amento e Modernização da Advocacia Pública Geral do Município de Co- triguaçu, Estado de Mato Grosso - FUNAPGM, Estabelece regras para o Rateio dos Honorários de Sucumbência, e dá outras Providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU-MT, Faço saber que, a Câ- mara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1.º Fica criado o Fundo Municipal de Aparelhamento, Aperfeiçoamento e Modemização da Advocacia Pública Geral do Município de Cotriguaçu, Estado de Mato Grosso - FUNAPGM, cujos recursos se destinam a apa- relhar, aperfeiçoar e modernizar, os programas de trabalho desenvolvidos ou coordenados pela Advocacia Pública Geral do Município - APGM. Art. 2.º Os programas de trabalho desenvolvidos ou coordenados pela Ad- vocacia Pública Geral do Município - APGM compreendem: !- o conjunto de ações relativas à consecução das suas finalidades insti- tucionais; Il - a capacitação e o aperfeiçoamento profissional de seus servidores; e, Ill — o aparelhamento e as melhorias das instalações e a ampliação da ca- pacidade operacional da Advocacia Pública Geral do Município - APGM, preferencialmente na área de defesa das demandas do Poder Executivo e da arrecadação tributária. Art. 3.º Os honorários advocatícios de sucumbência ou derivados de ar- bitramento judicial nas ações em que o Município for representado pela Advocacia Pública Geral do Município - APGM serão depositados, em sua integralidade, em conta bancária específica, do Fundo Municipal de Apa- relhamento, Aperfeiçoamento e Modernização da Advocacia Pública Geral do Município de Cotriguaçu, Estado de Mato Grosso - FUNAPGM, com a seguinte destinação: | - 50% (cinquenta por cento), para os programas de trabalho que trata o art. 2.º, da presente Lei; e, Il — 50% (cinquenta por cento), para ser rateados, em partes iguais, entre os Advogados do Município do Poder Executivo Municipal em exercício. $ 1.º Os honorários de sucumbência depositados na conta bancária que trata o caput, do presente artigo, até o último dia útil do mês, serão rate- ados e repassados aos destinatários, referidos no inciso Il, deste artigo, pela Tesouraria do Poder Executivo Municipal, mediante Recibo de Paga- mento de Autônomo — RPA, devidamente assinado. $ 2.º Nenhum destinatário de honorários de sucumbência, poderá receber a soma do valor de honorários com o valor de seus vencimentos, num quantum maior que o subsídio do Chefe do Poder Executivo, considerado para todos os efeitos, a valor total recebido no exercício financeiro, deduzi- das do cálculo, para todos os efeitos legais, as gratificações previstas em Lei. $ 3.º No caso de algum beneficiário receber valor a maior, do que o dis- posto no $ 2.º, ficará obrigado a realizar o desembolso para o FUNAPGM, sob pena de infração funcional, sem prejuízo de outras sanções previstas na legislação vigente. $ 4.º Os valores para aplicação em programas de trabalho e para rateio entre os destinatários, que trata os incisos, do caput, do presente artigo, devem ser objeto de demonstrativo contábil mensal, a ser arquivado em local próprio no Departamento de Contabilidade. $ 5.º Para fazer jus ao rateio de honorários é obrigatório o cadastro no per- fil da Advocacia Pública Geral do Município - APGM junto ao Processo Ju- dicial Eletrônico — PJE de Mato Grosso e atuação efetiva do Advogado do Município nos processos de Execuções Fiscais ou outros processos pas- Assinado Digitalmente 10 de Novembro de 2022 + Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso + ANO XVII | Nº 4.106 síveis de ser aplicada a condenação em verbas sucumbenciais a favor da Administração Pública Municipal. $ 6.º Resta vedada a cobrança e pagamento de honorários sucumbenciais e consequentemente repasse ao FUNAPGM, quando o débito fiscal for quitado pelo contribuinte administrativamente sob a incidência de renúncia fiscal (REFIS) estando ajuizada ou não ação executória ou protestada a CDA. Igualmente não é devido honorários sucumbenciais enquanto não ajuizada ação executória. Art. 4.º Constituem recursos financeiros do FUNAPGM: | - os relativos a honorários advocatícios a favor do Município de Cotriguaçu-MT, em face da aplicação do princípio da sucumbência, em to- dos os processos em que for representado pela Advocacia Pública Geral do Município - APGM; Il- as contribuições, subvenções e auxílios da União, do Estado, do Muni- cípio e de suas respectivas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações, expressamente destinados ao FUNAPGN; HI - os resultantes de contratos, acordos e outros ajustes celebrados pelo Município, por meio da Advocacia Pública Geral do Município - APGM, com instituições públicas, expressamente vinculados ao FUNAPGM; IV - as importâncias recebidas de pessoas físicas e jurídicas ou de orga- nismos públicos, nacionais, estrangeiros ou internacionais, expressamen- te destinadas ao FUNAPGM; e, V- outras rendas ou rendimentos ao Fundo destinados. Parágrafo Único. Somente os recursos financeiros que trata o inciso |, do presente artigo, serão objeto do rateio previsto no inciso Il, do art. 3.º, da presente Lei. Art. 5.º Fica Criado o Conselho Administrativo do Fundo Municipal de Apa- relhamento, Aperfeiçoamento e Modernização da Advocacia Pública Geral do Município de Cotriguaçu, Estado de Mato Grosso, cuja competência é deliberar sobre a aplicação e utilização dos recursos financeiros do FU- NAPGM, a ser integrada pelo Secretário Municipal de Finanças, que o pre- sidirá, pelo Secretário Municipal de Administração, por 01 (um) Advogado do Município, eleito dentre seus pares e 01 (um) Vereador. S 1.º Caberá ao Conselho Administrativo do FUNAPGM elaborar o plano de aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Aparelhamento, Aper- feiçoamento e Modernização da Advocacia Pública Geral do Município de Cotriguaçu, Estado de Mato Grosso, a ser aprovado por Decreto do Exe- cutivo, cuja execução dependerá sempre, da autorização do Presidente. $ 2.º Os recursos que trato o art. 4.º, da presente Lei, serão depositados em conta bancária, com a denominação de Fundo Municipal de Aparelha- mento, Aperfeiçoamento e Modernização da Advocacia Pública Geral do Município - FUNAPGM. Art. 6.º O Conselho Administrativo do FUNAPGM, por seu Presidente, en- caminhará, mensalmente, à Secretaria Municipal de Finanças, os demons- trativos e demais peças técnicas necessárias à escrituração contábil do Fundo e sua devida inclusão na prestação de contas global do Poder Exe- cutivo Municipal. $ 1.º O Secretário do Conselho Administrativo do FUNAPGM será desig- nado pelo Presidente, mediante Termo de Compromisso de Secretário. S 2.º Será de responsabilidade do Contador Público do Poder Executivo, sem qualquer remuneração/gratificação adicional em seus proventos, a escrituração contábil do FUNAPGM, assim como a elaboração dos de- monstrativos e demais peças necessárias para a referida escrituração. $ 3.º Os atos de tesouraria do FUNAPGM ficarão sob o encargo do Tesou- reiro do Poder Executivo Municipal, ou outro cargo que venha a substituí- lo, com as mesmas atribuições funcionais, não recebendo qualquer remu- neração/gratificação adicional em seus proventos para tal mister.. diariomunicipal.org/mt'amm + www.amm.org.br 192 $ 4.º A obrigação constante do caput, do presente artigo, poderá se modi- ficar a critério da legislação especial sobre normas contábeis e de presta- ção de contas de Fundos desta natureza. Art. 7.º A gestão financeira e contábil do FUNAPGM será de responsabili- dade da Secretaria Municipal de Finanças, observadas as disposições da presente Lei. Art. 8.º As despesas oriundas da execução da presente Lei correrão à con- ta das dotações orçamentárias próprias, ficando o Chefe do Poder Execu- tivo Municipal autorizado suplementá-las, caso necessário, com a abertura de crédito adicional suplementar ou especial, bem como realizar a transpo- sição, o remanejamento, ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, observando o dis- posto nos arts. 43 e 46, da Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964, e respeitados os limites estabelecidos pela Lei Complementar Federal n.º 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal). Art. 9.º Fica o Poder Executivo autorizado a fazer as alterações necessá- rias e proceder à inclusão destas despesas nos instrumentos de planeja- mento exigidos pela Lei Complementar Federal n.º 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), em especial, no Plano Plurianual - PPA, na Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e na Lei Orçamentária Anual - LOA. Art. 10. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Cotriguaçu-MT, 25 de outubro de 2022. OLIRIO OLIVEIRA DOS SANTOS Prefeito Municipal ELETRÔNICO SRP Nº 033/2022 PROCESSO Nº 126/2022 Do resultado: A Prefeitura Municipal de Cotriguaçu/MT, torna público o resultado da Lici- tação, para conhecimento dos interessados que o Pregão Eletrônico- SRP nº 033/2022. A empresa: ANADINA SERVICOS ADMINISTRATIVOS EIRELI CNPJ: 28. 613.773/0001-62, foi vencedora da licitação do item: 1, 2,3, 4,5,6,7,8, 9,10, 11,12,13,14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 25, 26, 27, 28, 29, 30, 31, 32, 33, 34, 36, 37, 38. Com o valor global de R$ 372.998,80 A empresa: COMERCIAL MENDONÇA LTDA CNPJ: 44.869.839/0001-36, foi vencedora da licitação do item: 35 Com o valor global de R$ 1.779,90 Da homologação: O Prefeito Municipal, OLIRIO OLIVEIRA DOS SANTOS, no uso das atri- buições que lhe são conferidas pela legislação em vigor, especialmente sob Lei nº 10.520/02 e em face aos princípios ordenados através da Lei nº 8.666/93 e alterações posteriores, a vista do parecer conclusivo exarado pelo Pregoeiro e sua equipe de apoio, resolve: a) Processo Nr.: 126/2022 b) Licitação Nr.: 033/2022 c) Modalidade: PREGÃO ELETRÔNICO d) Data Homologação: 03/11/2022 e) Objeto da Licitação: "AQUISIÇÃO DE MATERIAIS ELETRICOS PARA ILUMINAÇÃO PUBLICA DE RUAS, AVENIDAS E PRAÇAS DO MUNICI- PIO DE COTRIGUAÇU-MT" OLIRIO OLIVEIRA DOS SANTOS | É | | | | TERMO DE RESULTADO E HOMOLOGAÇÃO DO PREGÃO | | PREFEITO MUNICIPAL l Assinado Digitalmente