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norma nº 1200/2022

Tipo Lei
Número / Ano 1200 / 2022
Date 2022-10-25
EmentaDispõe sobre a criação do Fundo Municipal de Aparelhamento, Aperfeiçoamento e Modernização da Advocacia Pública Geral do Município de Cotriguaçu, Estado de Mato Grosso - FUNAPGM, estabelece regras para o rateio dos honorários de sucumbência, e dá outras providências.
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MUNICÍPIO DE COTRIGUAÇU
PODER EXECUTIVO
ESTADO DE MATO GROSSO
GABINETE DO PREFEITO
LEI N.º 1.200/2022.
Dispõe sobre a criação do Fundo Municipal
de Aparelhamento, Aperfeiçoamento e
Modernização da Advocacia Pública Geral
do Município de Cotriguaçu, Estado de
Mato Grosso - FUNAPGM, Estabelece
regras para o Rateio dos Honorários de
Sucumbência, e dá outras Providências.
Oo PREFEITO MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU-MT, Faço saber que, a
Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica criado o Fundo Municipal de Aparelhamento, Aperfeiçoamento e
Modernização da Advocacia Pública Geral do Município de Cotriguaçu, Estado de
Mato Grosso - FUNAPGM, cujos recursos se destinam a aparelhar, aperfeiçoar e
modernizar, os programas de trabalho desenvolvidos ou coordenados pela Advocacia
Pública Geral do Município - APGM. )
Art. 2.º Os programas de trabalho desenvolvidos ou coordenados pela
Advocacia Pública Geral do Município - APGM compreendem:
| - o conjunto de ações relativas à consecução das suas finalidades
institucionais;
Il - a capacitação e o aperfeiçoamento profissional de seus servidores; e,
Il — o aparelhamento e as melhorias das instalações e a ampliação da
capacidade operacional da Advocacia Pública Geral do Município - APGM,
preferencialmente na área de defesa das demandas do Poder Executivo e da
arrecadação tributária.
Art 3º Os honorários advocatícios de sucumbência ou derivados de
arbitramento judicial nas ações em que o Município for representado pela Advocacia
Pública Geral do Município - APGM serão depositados, em sua integralidade, em
conta bancária específica, do Fundo Municipal de Aparelhamento, Aperfeiçoamento e
Modernização da Advocacia Pública Geral do Município de Cotriguaçu, Estado de
Mato Grosso - FUNAPGM, com a seguinte destinação:
4
PAÇO MUNICIPAL ANTÔNIO SKURA
Avenida 20 de Dezembro, n.º 725, Centro, Cotriguaçu-MT CEP.: 78.330-000 - Cx. Postal 01
CNPJ/MF n.º 37.465.309/0001-67 Fone: (66) 3555-1224 - (66) 3555-1188
Site: vww.cotriguaçu.mt.gov.br E-mail: gabinetecotriDhotmail. com
MUNICÍPIO DE COTRIGUAÇU
PODER EXECUTIVO
ESTADO DE MATO GROSSO
GABINETE DO PREFEITO
| — 50% (cinquenta por cento), para os programas de trabalho que trata o art.
2.º, da presente Lei; e,
Il — 50% (cinquenta por cento), para ser rateados, em partes iguais, entre os
Advogados do Município do Poder Executivo Municipal em exercício.
$ 1.º Os honorários de sucumbência depositados na conta bancária que trata O
caput, do presente artigo, até o último dia útil do mês, serão rateados e repassados
aos destinatários, referidos no inciso Il, deste artigo, pela Tesouraria do Poder
Executivo Municipal, mediante Recibo de Pagamento de Autônomo — RPA,
devidamente assinado.
8 2.º Nenhum destinatário de honorários de sucumbência, poderá receber a
soma do valor de honorários com o valor de seus vencimentos, num quantum maior
que o subsídio do Chefe do Poder Executivo, considerado para todos os efeitos, a
valor total recebido no exercício financeiro, deduzidas do cálculo, para todos os efeitos
legais, as gratificações previstas em Lei.
S 3.º No caso de algum beneficiário receber valor a maior, do que o disposto no
8 2.º, ficará obrigado a realizar O desembolso para o FUNAPGM, sob pena de infração
funcional, sem prejuízo de outras sanções previstas na legislação vigente.
8 4.º Os valores para aplicação em programas de trabalho e para rateio entre
os destinatários, que trata os incisos, do caput, do presente artigo, devem ser objeto
de demonstrativo contábil mensal, a ser arquivado em local próprio no Departamento
de Contabilidade.
8 5.º Para fazer jus ao rateio de honorários é obrigatório o cadastro no perfil da
Advocacia Pública Geral do Município - APGM junto ao Processo Judicial Eletrônico
— PJE de Mato Grosso e atuação efetiva do Advogado do Município nos processos de
Execuções Fiscais ou outros processos passíveis de ser aplicada a condenação em
verbas sucumbenciais a favor da Administração Pública Municipal.
5 6.º Resta vedada a cobrança e pagamento de honorários sucumbenciais e
consequentemente repasse ao FUNAPGM, quando o débito fiscal for quitado pelo
contribuinte administrativamente sob a incidência de renúncia fiscal (REFIS) estando
ajuizada ou não ação executória ou protestada a CDA. Igualmente não é devido
honorários sucumbenciais enquanto não ajuizada ação executória.
Art. 4.º Constituem recursos financeiros do FUNAPGM:
| - os relativos a honorários advocatícios a favor do Município de Cotriguaçu-
MT, em face da aplicação do princípio da sucumbência, em todos os processos em
que for representado pela Advocacia Pública Geral do Município - APGM;
PAÇO MUNICIPAL ANTÔNIO SKURA
Avenida 20 de Dezembro, n.º 725, Centro, Cotriguaçu-MT CEP.: 78.330-000 - Cx. Postal 01
CNPJ/MF n.º 37.465.309/0001-67 Fone: (66) 3555-1224 - (66) 3555-1188
Site: www.cotriguaçu.mt. gov.br E-mail: gabinetecotri(Dhotmai!.com
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|| - as contribuições, subvenções e auxílios da União, do Estado, do Município
e de suas respectivas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista
e fundações, expressamente destinados ao FUNAPGM;
Ill - os resultantes de contratos, acordos e outros ajustes celebrados pelo
Município, por meio da Advocacia Pública Geral do Município - APGM, com
instituições públicas, expressamente vinculados ao FUNAPGM;
IV - as importâncias recebidas de pessoas físicas e jurídicas ou de organismos
públicos, nacionais, estrangeiros ou internacionais, expressamente destinadas ao
FUNAPGM; e,
V - outras rendas ou rendimentos ao Fundo destinados.
Parágrafo Único. Somente os recursos financeiros que trata o inciso |, do
presente artigo, serão objeto do rateio previsto no inciso Il, do art. 3.º, da presente Lei.
Art. 5.º Fica Criado o Conselho Administrativo do Fundo Municipal de
Aparelhamento, Aperfeiçoamento e Modernização da Advocacia Pública Geral do
Município de Cotriguagu, Estado de Mato Grosso, cuja competência é deliberar sobre
a aplicação e utilização dos recursos financeiros do FUNAPGM, a ser integrada pelo
Secretário Municipal de Finanças, que o presidirá, pelo Secretário Municipal de
Administração, por 01 (um) Advogado do Município, eleito dentre seus pares e 01 (um)
Vereador.
8 1.º Caberá ao Conselho Administrativo do FUNAPGM elaborar o plano de
aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Aparelhamento, Aperfeiçoamento e
Modernização da Advocacia Pública Geral do Município de Cotriguaçu, Estado de
Mato Grosso, a ser aprovado por Decreto do Executivo, cuja execução dependerá
sempre, da autorização do Presidente.
8 2.º Os recursos que trato o art. 4.º, da presente Lei, serão depositados em
conta bancária, com a denominação de Fundo Municipal de Aparelhamento,
Aperfeiçoamento e Modernização da Advocacia Pública Geral do Município -
FUNAPGM.
Art. 6º O Conselho Administrativo do FUNAPGM, por seu Presidente,
encaminhará, mensalmente, à Secretaria Municipal de Finanças, os demonstrativos e
demais peças técnicas necessárias à escrituração contábil do Fundo e sua devida
inclusão na prestação de contas global do Poder Executivo Municipal.
8 1.º O Secretário do Conselho Administrativo do FUNAPGM será designado
pelo Presidente, mediante Termo de Compromisso de Secretário.
$ 2.º Será de responsabilidade do Contador Público do Poder Executivo, sem
qualquer remuneração/gratificação adicional em seus proventos, a escrituração
contábil do FUNAPGM, assim como a elaboração dos demonstrativos e demais peças
necessárias para a referida escrituração.
PAÇO MUNICIPAL ANTÔNIO SKURA
Avenida 20 de Dezembro, n.º 725, Centro, Cotriguaçu-MT CEP.: 78.330-000 - Cx. Postal 01
CNPJ/MF n.º 37.465.309/0001-67 Fone: (66) 3555-1224 - (66) 3555-1188
Site: www.cotriguaçu.mt.gov.br E-mail: gabinetecotriDhotmail. com
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8 3.º Os atos de tesouraria do FUNAPGM ficarão sob o encargo do Tesoureiro
do Poder Executivo Municipal, ou outro cargo que venha a substituí-lo, com as
mesmas atribuições funcionais, não recebendo qualquer remuneração/gratificação
adicional em seus proventos para tal mister.
S$ 4.º A obrigação constante do caput, do presente artigo, poderá se modificar
a critério da legislação especial sobre normas contábeis e de prestação de contas de
Fundos desta natureza.
Art. 7.º A gestão financeira e contábil do FUNAPGM será de responsabilidade
da Secretaria Municipal de Finanças, observadas as disposições da presente Lei.
Art. 8.º As despesas oriundas da execução da presente Lei correrão à conta
das dotações orçamentárias próprias, ficando o Chefe do Poder Executivo Municipal
autorizado suplementá-las, caso necessário, com a abertura de crédito adicional
suplementar ou especial, bem como realizar a transposição, o remanejamento, ou a
transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um
órgão para outro, observando o disposto nos arts. 43 e 46, da Lei Federal n.º 4.320,
de 17 de março de 1964, e respeitados os limites estabelecidos pela Lei
Complementar Federal n.º 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade
Fiscal).
Art. 9.º Fica o Poder Executivo autorizado a fazer as alterações necessárias e
proceder à inclusão destas despesas nos instrumentos de planejamento exigidos pela
Lei Complementar Federal n.º 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade
Fiscal), em especial, no Plano Plurianual - PPA, na Lei de Diretrizes Orçamentárias -
LDO e na Lei Orçamentária Anual - LOA.
Art. 10. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Cotriguaçu-MT, 25 de outubro de 2022.
OLIRIO ÓLIVEIRA DOS SANTOS
Prefeito Municipal
PAÇO MUNICIPAL ANTÔNIO SKURA
Avenida 20 de Dezembro, n.º 725, Centro, Cotriguaçu-MT CEP.: 78.330-000 - Cx. Postal 01
CNPJ/MF n.º 37.465.309/0001-67 Fone: (66) 3555-1224 - (66) 3555-1188
Site: www.cotriguaçu.mt gov.br E-mail: gabinetecotriimhotmail.com
10 de Novembro de 2022 * Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso + ANO XVII | Nº 4.106
een
PORTARIA/DECRETO
EDITAL COMPLEMENTAR Nº 002 AO EDITAL DE PROCESSO
SELETIVO SIMPLIFICADO Nº 002/2022
APREFEITURA MUNICIPAL DE CONQUISTA D'OESTE/MT, no uso de
suas atribuições legais, e em consonância com as disposições constituci-
onais referentes ao assunto, através da Comissão de Concurso Público,
nomeada pela Portaria nº 199/2022 ao qual compete à Comissão fiscali-
zar, organizar e proferir decisões em todas as fases do Concurso Público,
RESOLVE:
|. Divulgar o resultado dos recursos sobre a divulgação do resultado dos
pedidos de isenção da taxa de inscrição. Il. O candidato poderá apre-
sentar recurso no prazo de 02 (dois) dias úteis, no endereço eletrônico:
www.w2consultores.com.br. Os recursos deverão ser apresentados por
meio da internet, em formulário eletrônico próprio disponível no endereço
eletrônico: www.w2consultores.com.br, onde o candidato deverá acessar
o PORTAL DO CANDIDATO. Ill. O presente Edital e a Listagem Comple-
ta estão disponíveis no endereço eletrônico: www.w2consultores.com.br
e no Quadro de avisos da Prefeitura Municipal de Conquista do Oeste/
MT e Diário Oficial do Município, disponível no endereço eletrônico em
https://diariomunicipal.org/mt/ammvedicoes/. Registra-se, Publique-se e
Cumpra-se,
Conquista D'Oeste/MT, 31 de Outubro de 2022.
MARIALUCIADEOLIVEIRAPORTO-Prefeita Municipal
MIRNE MARIA ROMUALDO- Presidente da Comissão
MARIACONCEIÇÃODEFREITAS- Secretária da Comissão
MARINA DA GAMA SOUZA- Membro da Comissão
RECURSOS SOBRE A DIVULGAÇÃO DOS PEDIDOS DE ISENÇÃO DA
TAXA INSCRIÇÃO
&
INSCRIÇÃO NOME SITUAÇÃO DETALHES RESPOSTA
30 ADRIANO ALVES PIMENTA IMPROCEDENTE
Bom dia, eu não recebo acima de 1,5 salário, estou mandando os holerites
anteriores. O valor do holerite de setembro está passando por causa das
horas extras e uma gratificação que ganhei, mas não é meu salário fixo, foi
só referente ao mês de setembro, segue em anexo os holerites anteriores.
RECURSO IMPROCEDENTE:
Conforme previsto no item 3.6.1.1 do Edital Normativo 001/2022 "Candi-
datos trabalhadores que percebam até um salário mínimo e meio ou se
encontrem desempregados. Para comprovar, os candidatos deverão en-
caminhar cópia do documento de identidade e os documentos comprovan-
tes de renda, listados abaixo, nos casos de: (...). No Edital não menciona
se serão descontados os rendimentos extras.
Portanto o candidato não faz jus a isenção da taxa de inscrição.
960 VALERIA DA COSTA DE MEI IMPROCEDENTE
Solicito maiores esclarecimentos acerca do disponibilidade da opção de
escolha em assinalar ser ou não portador de deficiência, mesmo não ha-
vendo a quantidade de vagas, "poderia/deveria" ter esta opção
disponibilizada no ato do Requerimento da inscrição, a qual não ocorreu.
No aguardo
RECURSO IMPROCEDENTE: O
candidato ao optar pela vaga no ato da inscrição, logo abaixo abre o cam-
po para o candidato optar se a modalidade de concorrência será ampla ou
PcD. Se optar pela vaga de PcD, deverá utilize o campo abaixo para envio
de Laudo Médico em caso de inscrição para vaga PcD (Pessoa com De-
ficiência) ou solicitação de condições especiais para realização de prova,
quando aplicável.
diariomunicipal.org/mt/amm + www. amm.org.br
|
|
|
191
PREFEITURA MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU
SEC. GOVERNO
LEI N.º 1.200/2022
Dispõe sobre a criação do Fundo Municipal de Aparelhamento, Aperfeiço-
amento e Modernização da Advocacia Pública Geral do Município de Co-
triguaçu, Estado de Mato Grosso - FUNAPGM, Estabelece regras para o
Rateio dos Honorários de Sucumbência, e dá outras Providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU-MT, Faço saber que, a Câ-
mara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica criado o Fundo Municipal de Aparelhamento, Aperfeiçoamento
e Modemização da Advocacia Pública Geral do Município de Cotriguaçu,
Estado de Mato Grosso - FUNAPGM, cujos recursos se destinam a apa-
relhar, aperfeiçoar e modernizar, os programas de trabalho desenvolvidos
ou coordenados pela Advocacia Pública Geral do Município - APGM.
Art. 2.º Os programas de trabalho desenvolvidos ou coordenados pela Ad-
vocacia Pública Geral do Município - APGM compreendem:
!- o conjunto de ações relativas à consecução das suas finalidades insti-
tucionais;
Il - a capacitação e o aperfeiçoamento profissional de seus servidores; e,
Ill — o aparelhamento e as melhorias das instalações e a ampliação da ca-
pacidade operacional da Advocacia Pública Geral do Município - APGM,
preferencialmente na área de defesa das demandas do Poder Executivo e
da arrecadação tributária.
Art. 3.º Os honorários advocatícios de sucumbência ou derivados de ar-
bitramento judicial nas ações em que o Município for representado pela
Advocacia Pública Geral do Município - APGM serão depositados, em sua
integralidade, em conta bancária específica, do Fundo Municipal de Apa-
relhamento, Aperfeiçoamento e Modernização da Advocacia Pública Geral
do Município de Cotriguaçu, Estado de Mato Grosso - FUNAPGM, com a
seguinte destinação:
| - 50% (cinquenta por cento), para os programas de trabalho que trata o
art. 2.º, da presente Lei; e,
Il — 50% (cinquenta por cento), para ser rateados, em partes iguais, entre
os Advogados do Município do Poder Executivo Municipal em exercício.
$ 1.º Os honorários de sucumbência depositados na conta bancária que
trata o caput, do presente artigo, até o último dia útil do mês, serão rate-
ados e repassados aos destinatários, referidos no inciso Il, deste artigo,
pela Tesouraria do Poder Executivo Municipal, mediante Recibo de Paga-
mento de Autônomo — RPA, devidamente assinado.
$ 2.º Nenhum destinatário de honorários de sucumbência, poderá receber
a soma do valor de honorários com o valor de seus vencimentos, num
quantum maior que o subsídio do Chefe do Poder Executivo, considerado
para todos os efeitos, a valor total recebido no exercício financeiro, deduzi-
das do cálculo, para todos os efeitos legais, as gratificações previstas em
Lei.
$ 3.º No caso de algum beneficiário receber valor a maior, do que o dis-
posto no $ 2.º, ficará obrigado a realizar o desembolso para o FUNAPGM,
sob pena de infração funcional, sem prejuízo de outras sanções previstas
na legislação vigente.
$ 4.º Os valores para aplicação em programas de trabalho e para rateio
entre os destinatários, que trata os incisos, do caput, do presente artigo,
devem ser objeto de demonstrativo contábil mensal, a ser arquivado em
local próprio no Departamento de Contabilidade.
$ 5.º Para fazer jus ao rateio de honorários é obrigatório o cadastro no per-
fil da Advocacia Pública Geral do Município - APGM junto ao Processo Ju-
dicial Eletrônico — PJE de Mato Grosso e atuação efetiva do Advogado do
Município nos processos de Execuções Fiscais ou outros processos pas-
Assinado Digitalmente
10 de Novembro de 2022 + Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso + ANO XVII | Nº 4.106
síveis de ser aplicada a condenação em verbas sucumbenciais a favor da
Administração Pública Municipal.
$ 6.º Resta vedada a cobrança e pagamento de honorários sucumbenciais
e consequentemente repasse ao FUNAPGM, quando o débito fiscal for
quitado pelo contribuinte administrativamente sob a incidência de renúncia
fiscal (REFIS) estando ajuizada ou não ação executória ou protestada a
CDA. Igualmente não é devido honorários sucumbenciais enquanto não
ajuizada ação executória.
Art. 4.º Constituem recursos financeiros do FUNAPGM:
| - os relativos a honorários advocatícios a favor do Município de
Cotriguaçu-MT, em face da aplicação do princípio da sucumbência, em to-
dos os processos em que for representado pela Advocacia Pública Geral
do Município - APGM;
Il- as contribuições, subvenções e auxílios da União, do Estado, do Muni-
cípio e de suas respectivas autarquias, empresas públicas, sociedades de
economia mista e fundações, expressamente destinados ao FUNAPGN;
HI - os resultantes de contratos, acordos e outros ajustes celebrados pelo
Município, por meio da Advocacia Pública Geral do Município - APGM,
com instituições públicas, expressamente vinculados ao FUNAPGM;
IV - as importâncias recebidas de pessoas físicas e jurídicas ou de orga-
nismos públicos, nacionais, estrangeiros ou internacionais, expressamen-
te destinadas ao FUNAPGM; e,
V- outras rendas ou rendimentos ao Fundo destinados.
Parágrafo Único. Somente os recursos financeiros que trata o inciso |, do
presente artigo, serão objeto do rateio previsto no inciso Il, do art. 3.º, da
presente Lei.
Art. 5.º Fica Criado o Conselho Administrativo do Fundo Municipal de Apa-
relhamento, Aperfeiçoamento e Modernização da Advocacia Pública Geral
do Município de Cotriguaçu, Estado de Mato Grosso, cuja competência é
deliberar sobre a aplicação e utilização dos recursos financeiros do FU-
NAPGM, a ser integrada pelo Secretário Municipal de Finanças, que o pre-
sidirá, pelo Secretário Municipal de Administração, por 01 (um) Advogado
do Município, eleito dentre seus pares e 01 (um) Vereador.
S 1.º Caberá ao Conselho Administrativo do FUNAPGM elaborar o plano
de aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Aparelhamento, Aper-
feiçoamento e Modernização da Advocacia Pública Geral do Município de
Cotriguaçu, Estado de Mato Grosso, a ser aprovado por Decreto do Exe-
cutivo, cuja execução dependerá sempre, da autorização do Presidente.
$ 2.º Os recursos que trato o art. 4.º, da presente Lei, serão depositados
em conta bancária, com a denominação de Fundo Municipal de Aparelha-
mento, Aperfeiçoamento e Modernização da Advocacia Pública Geral do
Município - FUNAPGM.
Art. 6.º O Conselho Administrativo do FUNAPGM, por seu Presidente, en-
caminhará, mensalmente, à Secretaria Municipal de Finanças, os demons-
trativos e demais peças técnicas necessárias à escrituração contábil do
Fundo e sua devida inclusão na prestação de contas global do Poder Exe-
cutivo Municipal.
$ 1.º O Secretário do Conselho Administrativo do FUNAPGM será desig-
nado pelo Presidente, mediante Termo de Compromisso de Secretário.
S 2.º Será de responsabilidade do Contador Público do Poder Executivo,
sem qualquer remuneração/gratificação adicional em seus proventos, a
escrituração contábil do FUNAPGM, assim como a elaboração dos de-
monstrativos e demais peças necessárias para a referida escrituração.
$ 3.º Os atos de tesouraria do FUNAPGM ficarão sob o encargo do Tesou-
reiro do Poder Executivo Municipal, ou outro cargo que venha a substituí-
lo, com as mesmas atribuições funcionais, não recebendo qualquer remu-
neração/gratificação adicional em seus proventos para tal mister..
diariomunicipal.org/mt'amm + www.amm.org.br
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$ 4.º A obrigação constante do caput, do presente artigo, poderá se modi-
ficar a critério da legislação especial sobre normas contábeis e de presta-
ção de contas de Fundos desta natureza.
Art. 7.º A gestão financeira e contábil do FUNAPGM será de responsabili-
dade da Secretaria Municipal de Finanças, observadas as disposições da
presente Lei.
Art. 8.º As despesas oriundas da execução da presente Lei correrão à con-
ta das dotações orçamentárias próprias, ficando o Chefe do Poder Execu-
tivo Municipal autorizado suplementá-las, caso necessário, com a abertura
de crédito adicional suplementar ou especial, bem como realizar a transpo-
sição, o remanejamento, ou a transferência de recursos de uma categoria
de programação para outra ou de um órgão para outro, observando o dis-
posto nos arts. 43 e 46, da Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964,
e respeitados os limites estabelecidos pela Lei Complementar Federal n.º
101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
Art. 9.º Fica o Poder Executivo autorizado a fazer as alterações necessá-
rias e proceder à inclusão destas despesas nos instrumentos de planeja-
mento exigidos pela Lei Complementar Federal n.º 101, de 04 de maio de
2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), em especial, no Plano Plurianual
- PPA, na Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e na Lei Orçamentária
Anual - LOA.
Art. 10. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Cotriguaçu-MT, 25 de outubro de 2022.
OLIRIO OLIVEIRA DOS SANTOS
Prefeito Municipal
ELETRÔNICO SRP Nº 033/2022 PROCESSO Nº 126/2022
Do resultado:
A Prefeitura Municipal de Cotriguaçu/MT, torna público o resultado da Lici-
tação, para conhecimento dos interessados que o Pregão Eletrônico- SRP
nº 033/2022.
A empresa: ANADINA SERVICOS ADMINISTRATIVOS EIRELI CNPJ: 28.
613.773/0001-62, foi vencedora da licitação do item: 1, 2,3, 4,5,6,7,8,
9,10, 11,12,13,14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 25, 26, 27, 28,
29, 30, 31, 32, 33, 34, 36, 37, 38. Com o valor global de R$ 372.998,80
A empresa: COMERCIAL MENDONÇA LTDA CNPJ: 44.869.839/0001-36,
foi vencedora da licitação do item: 35 Com o valor global de R$ 1.779,90
Da homologação:
O Prefeito Municipal, OLIRIO OLIVEIRA DOS SANTOS, no uso das atri-
buições que lhe são conferidas pela legislação em vigor, especialmente
sob Lei nº 10.520/02 e em face aos princípios ordenados através da Lei nº
8.666/93 e alterações posteriores, a vista do parecer conclusivo exarado
pelo Pregoeiro e sua equipe de apoio, resolve:
a) Processo Nr.: 126/2022
b) Licitação Nr.: 033/2022
c) Modalidade: PREGÃO ELETRÔNICO
d) Data Homologação: 03/11/2022
e) Objeto da Licitação: "AQUISIÇÃO DE MATERIAIS ELETRICOS PARA
ILUMINAÇÃO PUBLICA DE RUAS, AVENIDAS E PRAÇAS DO MUNICI-
PIO DE COTRIGUAÇU-MT"
OLIRIO OLIVEIRA DOS SANTOS
|
É |
|
|
| TERMO DE RESULTADO E HOMOLOGAÇÃO DO PREGÃO
|
| PREFEITO MUNICIPAL
l
Assinado Digitalmente

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