| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1202 / 2022 |
| Date | 2022-11-23 |
| Ementa | Dispõe sobre a criação Fundo Municipal do patrimônio Público, Prevenção e Reparação de Direitos Difusos e Coletivos - FUMDDC, do Município de Cotriguaçu, Estado de Mato Grosso, e dá outras providências. |
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MUNICÍPIO DE COTRIGUAÇU PODER EXECUTIVO ESTADO DE MATO GROSSO GABINETE DO PREFEITO LEI N.º 1.202/2022. Dispõe sobre a criação Fundo Municipal do Patrimônio Público, Prevenção e Reparação de Direitos Difusos e Coletivos - FUMDDC, do Munícipio de Cotriguaçu, Estado de Mato Grosso, e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU-MT, Faço saber que, a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1.º Fica criado o Fundo Municipal do Patrimônio Público, Prevenção e Reparação de Direitos Difusos e Coletivos - FUMDDC, do Munícipio de Cotriguaçu, Estado de Mato Grosso, que tem por finalidade prevenir ou reparar danos causados ao meio ambiente e ao meio urbano, a bens e direitos de valor científico, histórico, artístico, estético, turístico e paisagístico, bem como a outros bens ou interesses difusos e coletivos, exceto os relativos ao consumidor, de modo a fomentar o desenvolvimento urbano sustentável e proporcionar a efetivação de políticas públicas de interesse local, em consonância com as disposições e princípios constantes da Constituição Federal da República. 8 1.º Os recursos do FUMDDC serão aplicados, especialmente: | - na recuperação, manutenção e conservação de áreas de preservação permanente; II - na implantação do Sistema Municipal de Unidades de Conservação; II - na implantação de projetos de urbanização de áreas verdes e institucionais do município; IV - no financiamento de projetos de regularização fundiária, incluindo ações de recuperação e compensação ambiental; V - na adequação da arborização urbana; VI - na adoção de medidas para o incremento e proteção da fauna no mei urbano; Z dd A PAÇO MUNICIPAL ANTÔNIO SKURA Avenida 20 de Dezembro, n.º 725, Centro, Cotriguaçu-MT CEP.: 78.330-000 - Cx. Postal 01 CNPJ/MF n.º 37.465.309/0001-67 Fone: (66) 3555-1224 - (66) 3555-1188 Site: vww.cotriguaçu.mt.gov.br E-mail: gabinetecotrilDhotmail.com COTRIGUAÇU MUNICÍPIO DE COTRIGUAÇU PODER EXECUTIVO ESTADO DE MATO GROSSO GABINETE DO PREFEITO VII - na recuperação de bens de valor histórico, científico, artístico, estético, turístico, paisagístico ou de quaisquer outros bens e interesses difusos e coletivos do Município de Cotriguaçu-MT; VIII - em projetos e ações visando a descontaminação de áreas públicas e privadas, que sejam de interesse público, IX - na implantação de projetos de acessibilidade, em especial aqueles destinados às pessoas com deficiência e mobilidade reduzida; X - Na recuperação do Patrimônio Público e investimentos. 8 2.º Na regularização fundiária de áreas constituídas por famílias de baixa renda, prevista no inciso IV, do $ 1.º, do presente artigo, poderão ser executados, com os recursos do FUMDDC, dentre outras, obras de infraestrutura, obras para erradicação de situação de risco, aquisição de áreas e construção de unidades habitacionais para reassentamento de famílias moradoras de áreas impróprias, recuperação de áreas degradadas. 8 3.º O Fundo ora criado será vinculado ao Gabinete do Prefeito. Art. 2.º São beneficiários do Fundo Municipal do Patrimônio Público, Prevenção e Reparação de Direitos Difusos e Coletivos - FUMDDC: | - o órgão ou entidade da administração pública direta e indireta municipal responsável pela elaboração, criação, implantação ou execução de projeto ou programa de recuperação, reconstituição, restauração, proteção ou defesa de bem ou direito difuso; Il- o projeto ou programa de recuperação, reconstituição, restauração, proteção ou defesa de bem ou direito difuso, desenvolvido por entidade não governamental legalmente constituída e sem fins lucrativos que atenda aos seguintes requisitos: a) estar constituída há pelo menos um ano, nos termos da lei civil; b) incluir entre suas finalidades institucionais, a proteção do meio ambiente, dos animais, do patrimônio científico, histórico, artístico, estético, turístico e paisagístico ou de quaisquer outros bens e interesses difusos e coletivos; Art. 3.º O FUMDDC, de natureza e individuação contábil e financeira e de duração indeterminada, será constituído pelos seguintes recursos: | - rendimentos provenientes de depósitos bancários e aplicações financeiras; PAÇO MUNICIPAL ANTÔNIO SKURA 5a Avenida 20 de Dezembro, n.º 725, Centro, Cotriguaçu-MT CEP.: 78.330-000 - Cx. Postal 01 CNPJ/MF n.º 37.465.309/0001-67 Fone: (66) 3555-1224 - (66) 3555-1188 Site: www.cotriguaçu.mt.gov.br E-mail: gabinetecotri(Dhotmail. com COTRIGUAÇU MUNICÍPIO DE COTRIGUAÇU PODER EXECUTIVO ESTADO DE MATO GROSSO GABINETE DO PREFEITO Il - indenizações decorrentes de condenações e multas advindas de descumprimento de decisões judiciais em ações coletivas, ajuizadas na comarca de Cotriguaçu-MT, versando sobre direitos difusos e coletivos, exceto sobre relações de consumo; III - do valor da cláusula penal cominada para a hipótese de inobservância de estipulações fixadas em Termo de Compromisso e Ajustamento de Conduta, firmados perante o Município de Cotriguaçu-MT ou Ministério Público pelo infrator, na forma do art. 5.º, 8 6.º e do art. 6.º, ambos da Lei Federal n.º 7.347, de 24 de julho de 1985, exceto os firmados em decorrência de relação de consumo; IV - do valor do ressarcimento das despesas de investigação da infração e instauração de procedimento administrativo que antecedam ao Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta; V-o produto de convênios firmados com órgãos e entidades de direito público e privado; VI - as transferências voluntárias orçamentárias provenientes de outras entidades públicas; VII - as doações, os auxílios, as contribuições e os legados destinados ao Fundo por pessoa física ou jurídica, nacional ou estrangeira; VIII — Indenizações decorrentes de ações civis públicas por ato de improbidade administrativa e dano ao erário, sendo vedado a utilização dos valores decorrentes da reparação do dano causado ao erário, e. IX - outras receitas que sejam destinadas ao Fundo. Art. 4.º O Fundo será administrado pelo Conselho Gestor do Fundo Municipal do Patrimônio Público, Prevenção e Reparação de Direitos Difusos e Coletivos - FUMDDC, integrado por 07 (sete) membros e respectivos suplentes, nomeados por Decreto do Prefeito Municipal. Art. 5.º Integram o Conselho Gestor do FUMDDC, além do Secretário Municipal de Administração: |— 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Finanças; || - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação e Cultura; Il - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde; Za apo PAÇO MUNICIPAL ANTÔNIO SKURA Avenida 20 de Dezembro, n.º 725, Centro, Cotriguaçu-MT CEP.: 78.330-000 - Cx. Postal 01 CNPJ/MF n.º 37.465.309/0001-67 Fone: (66) 3555-1224 — (66) 3555-1188 Site: www.cotriguaçu.mt.gov.br E-mail: gabinetecotri(Qhotmail.com MUNICÍPIO DE COTRIGUAÇU PODER EXECUTIVO ESTADO DE MATO GROSSO GABINETE DO PREFEITO IV - 1 (um) representante do Ministério Público Estadual; V- 2 (dois) representantes de entidades civis sem fins lucrativos, com sede e área de atuação no Município, que atendam aos requisitos das alíneas a e b, do inciso II, do art. 2.º, da presente Lei. VI - 2 (dois) representantes do Poder Legislativo. 8 1.º Os conselheiros exercerão suas funções pelo prazo de 2 (dois) anos, podendo ser reconduzidos. 8 2.º Os conselheiros exercerão suas funções sem qualquer remuneração. 8 3.º As reuniões somente poderão ser instaladas e iniciadas com a presença de, no mínimo, 3 (três) de seus membros e as decisões deverão ser tomadas por maioria simples, cabendo ao Presidente o voto de qualidade. Art. 6º. O FUMDDC terá uma secretaria executiva, exercida por servidor de carreira e não receberá qualquer remuneração adicional e estará subordinada diretamente ao Presidente. Art. 7.º Compete ao Conselho Gestor do Fundo Municipal do Patrimônio Público, Prevenção e Reparação de Direitos Difusos e Coletivos - FUMDDC: | — regulamentar seus procedimentos por regimento interno; Il- administrar, promover o desenvolvimento e o cumprimento das finalidades do Fundo; III - autorizar despesas, IV - administrar e fiscalizar a arrecadação da receita e o seu recolhimento ao Fundo; V - decidir quanto à aplicação dos recursos; VI - examinar e aprovar as prestações de contas; VII - examinar e aprovar projetos relativos às finalidades do Fundo, incluídos os de caráter científico e de pesquisa; vill- deliberar sobre convênios e contratos, com o objetivo de elaborar, acompanhar e executar projetos relativos às finalidades do Fundo, mediante prévia autorização do Chefe do Poder Executivo; PAÇO MUNICIPAL ANTÔNIO SKURA Avenida 20 de Dezembro, n.º 725, Centro, Cotriguaçu-MT CEP.: 78.330-000 - Cx. Postal 01 CNPJ/MF n.º 37.465.309/0001-67 Fone: (66) 3555-1224 - (66) 3555-1188 Site: www.cotriguaçu.mt.gov.br E-mail: gabinetecotrinhotmail.com MUNICÍPIO DE COTRIGUAÇU PODER EXECUTIVO ESTADO DE MATO GROSSO GABINETE DO PREFEITO IX - promover atividades e eventos que contribuam para a difusão da cultura e da proteção ao meio ambiente, à livre concorrência, ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico, paisagístico e a outros bens e interesses difusos e coletivos, X - fazer editar, em colaboração com órgãos oficiais, inclusive, material informativo sobre matéria mencionada no caput, do art. 1.º, da presente Lei; XI - promover, por meio de órgão da administração pública e de entidade civil interessada, eventos educativos ou científicos; 8 1.º Qualquer cidadão poderá apresentar ao Conselho gestor projeto relativo à finalidade do Fundo; 8 2.º O Conselho Gestor do FUMDDC elaborará seu regimento interno no prazo de 90 (noventa) dias, contados de sua instalação. Art. 8.º O Conselho Gestor do FUMDDC se reunirá ordinariamente em sua sede ou extraordinariamente em qualquer localidade do território municipal. Art. 9.º Em caso de inobservância de estipulações que deem ensejo à quebra dos compromissos assumidos em Termos de Compromisso de Ajustamento de Conduta firmados no município de Cotriguaçu-MT por quaisquer dos legitimados à propositura de ações coletivas, ou mesmo de descumprimento de condenações impostas em ações civis públicas propostas perante a Justiça Estadual, na comarca de Cotriguaçu-MT serão os valores monetários decorrentes de cláusula penal ou multa compensatória e/ou moratória revertidos ao Fundo criado pela presente Lei. Art. 10. As despesas oriundas da execução da presente Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, já consignada no Orçamento Municipal vigente. Art. 11. Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação. Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário. Cotriguaçu-MT, 23 de novembro de 2022. EA vaprno fes DOS SANTOS Prefeito Municipal em Exercício PAÇO MUNICIPAL ANTÔNIO SKURA Avenida 20 de Dezembro, n.º 725, Centro, Cotriguaçu-MT CEP.: 78.330-000 - Cx. Postal 01 CNPJ/MF n.º 37.465.309/0001-67 Fone: (66) 3555-1224 - (66) 3555-1188 Site: www.cotriguaçu.mt.gov.br E-mail: gabinetecotri(dhotmail. com 28 de Novembro de 2022 * Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso + ANO XVIL| Nº 4.117 Objeto: ADESÃO À ATA DE REGISTRO DE PREÇOS PARA "AQUISI- ÇÃO DE VEÍCULO MISTO 5 LUGARES 0 KM, DO TIPO PICK UP PARA ATENDER AS NECESSIDADES DA SECRETARIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DO MUNICIPIO DE COTRIGUAÇU”. VALOR: O presente Contrato tem o valor global de R$ 195.000,00 (Cento e noventa e cinco mil reais), que integra o presente instrumento e que é de pleno conhecimento das partes. VIGÊNCIA: O presente Contrato Administrativo tem vigência de 30 de No- vembro de 2022 até 30 de Novembro de 2023, podendo ser prorrogado. Cotriguaçu — MT, 25 de Novembro de 2022. VALDIVINO MENDES DOS SANTOS PREFEITO MUNICIPAL e rerrrrrerrerrrrereererrrorrmremrmmememrmmmmem SEC. GOVERNO LEI N.º 1.202/2022. Dispõe sobre a criação Fundo Municipal do Patrimônio Público, Prevenção e Reparação de Direitos Difusos e Coletivos - FUMDDC, do Munícipio de Cotriguaçu, Estado de Mato Grosso, e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU-MT, Faço saber que, a Cá- mara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 4.º Fica criado o Fundo Municipal do Patrimônio Público, Prevenção e Reparação de Direitos Difusos e Coletivos - FUMDDC, do Munícipio de Cotriguaçu, Estado de Mato Grosso, que tem por finalidade prevenir ou re- parar danos causados ao meio ambiente e ao meio urbano, a bens e direi- tos de valor científico, histórico, artístico, estético, turístico e paisagístico, bem como a outros bens ou interesses difusos e coletivos, exceto os rela- tivos ao consumidor, de modo a fomentar o desenvolvimento urbano sus- tentável e proporcionar a efetivação de políticas públicas de interesse lo- cal, em consonância com as disposições e princípios constantes da Cons- tituição Federal da República. $ 1.º Os recursos do FUMDDC serão aplicados, especialmente: | - na recuperação, manutenção e conservação de áreas de preservação permanente, |l - na implantação do Sistema Municipal de Unidades de Conservação; ll - na implantação de projetos de urbanização de áreas verdes e instituci- onais do município; |V - no financiamento de projetos de regularização fundiária, incluindo ações de recuperação e compensação ambiental; V - na adequação da arborização urbana; VI - na adoção de medidas para o incremento e proteção da fauna no meio urbano; VI! - na recuperação de bens de valor histórico, científico, artístico, estéti- co, turístico, paisagístico ou de quaisquer outros bens e interesses difusos e coletivos do Município de Cotriguaçu-MT; VIII - em projetos e ações visando a descontaminação de áreas públicas e privadas, que sejam de interesse público; IX - na implantação de projetos de acessibilidade, em especial aqueles destinados às pessoas com deficiência e mobilidade reduzida; X - Na recuperação do Patrimônio Público e investimentos. $ 2.º Na regularização fundiária de áreas constituídas por famílias de baixa renda, prevista no inciso IV, do $ 1.º, do presente artigo, poderão ser exe- cutados, com os recursos do FUMDDC, dentre outras, obras de infraes- trutura, obras para erradicação de situação de risco, aquisição de áreas e construção de unidades habitacionais para reassentamento de famílias moradoras de áreas impróprias, recuperação de áreas degradadas. diariomunicipal.org/mt/amm + www.amm.org.br 242 $ 3.º O Fundo ora criado será vinculado ao Gabinete do Prefeito. Art. 2.º São beneficiários do Fundo Municipal do Patrimônio Público, Pre- venção e Reparação de Direitos Difusos e Coletivos - FUMDDC: |-o órgão ou entidade da administração pública direta e indireta municipal responsável pela elaboração, criação, implantação ou execução de projeto ou programa de recuperação, reconstituição, restauração, proteção ou de- fesa de bem ou direito difuso; Il - o projeto ou programa de recuperação, reconstituição, restauração, proteção ou defesa de bem ou direito difuso, desenvolvido por entidade não governamental legalmente constituída e sem fins lucrativos que aten- da aos seguintes requisitos: a) estar constituída há pelo menos um ano, nos termos da lei civil, b) incluir entre suas finalidades institucionais, a proteção do meio ambien- te, dos animais, do patrimônio científico, histórico, artístico, estético, turís- tico e paisagístico ou de quaisquer outros bens e interesses difusos e co- letivos; Art. 3.º O FUMDDC, de natureza e individuação contábil e financeira e de duração indeterminada, será constituído pelos seguintes recursos: |- rendimentos provenientes de depósitos bancários e aplicações financei- ras; Il - indenizações decorrentes de condenações e multas advindas de des- cumprimento de decisões judiciais em ações coletivas, ajuizadas na co- marca de Cotriguaçu-MT, versando sobre direitos difusos e coletivos, ex- ceto sobre relações de consumo; HII - do valor da cláusula penal cominada para a hipótese de inobservância de estipulações fixadas em Termo de Compromisso e Ajustamento de Conduta, firmados perante o Município de Cotriguaçu-MT ou Ministério Pú- blico pelo infrator, na forma do art. 5.º, 8 6.º e do art. 6.º, ambos da Lei Federal n.º 7.347, de 24 de julho de 1985, exceto os firmados em decor- rência de relação de consumo; IV - do valor do ressarcimento das despesas de investigação da infração e instauração de procedimento administrativo que antecedam ao Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta; V-o produto de convênios firmados com órgãos e entidades de direito pú- blico e privado; VI - as transferências voluntárias orçamentárias provenientes de outras entidades públicas; VII - as doações, os auxílios, as contribuições e os legados destinados ao Fundo por pessoa física ou jurídica, nacional ou estrangeira; VIII - Indenizações decorrentes de ações civis públicas por ato de impro- bidade administrativa e dano ao erário, sendo vedado a utilização dos va- lores decorrentes da reparação do dano causado ao erário, e. IX - outras receitas que sejam destinadas ao Fundo. Art. 4.º O Fundo será administrado pelo Conselho Gestor do Fundo Muni- cipal do Patrimônio Público, Prevenção e Reparação de Direitos Difusos e Coletivos - FUMDDC, integrado por 07 (sete) membros e respectivos su- plentes, nomeados por Decreto do Prefeito Municipal. Art. 5.º Integram o Conselho Gestor do FUMDDC, além do Secretário Mu- nicipal de Administração: 1-1 (um) representante da Secretaria Municipal de Finanças; 1-1 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação e Cultura; HI - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde; IV - 1 (um) representante do Ministério Público Estadual; V-2 (dois) representantes de entidades civis sem fins lucrativos, com sede e área de atuação no Município, que atendam aos requisitos das alíneas a e b, do inciso II, do art. 2.º, da presente Lei. Assinado Digitalmente 28 de Novembro de 2022 + Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso * ANO XVII | Nº 4.117 VI - 2 (dois) representantes do Poder Legislativo. $ 1.º Os conselheiros exercerão suas funções pelo prazo de 2 (dois) anos, podendo ser reconduzidos. $ 2.º Os conselheiros exercerão suas funções sem qualquer remuneração. $ 3.º As reuniões somente poderão ser instaladas e iniciadas com a pre- sença de, no mínimo, 3 (três) de seus membros e as decisões deverão ser tomadas por maioria simples, cabendo ao Presidente o voto de qualidade. Art. 6º. O FUMDDC terá uma secretaria executiva, exercida por servidor de carreira e não receberá qualquer remuneração adicional e estará su- bordinada diretamente ao Presidente. Art. 7.º Compete ao Conselho Gestor do Fundo Municipal do Patrimônio Público, Prevenção e Reparação de Direitos Difusos e Coletivos - FUMDDC: | - regulamentar seus procedimentos por regimento interno; |l- administrar, promover o desenvolvimento e o cumprimento das finalida- des do Fundo; HI - autorizar despesas; IV - administrar e fiscalizar a arrecadação da receita e o seu recolhimento ao Fundo; V - decidir quanto à aplicação dos recursos; VI - examinar e aprovar as prestações de contas; VII - examinar e aprovar projetos relativos às finalidades do Fundo, incluí- dos os de caráter científico e de pesquisa; Vill- deliberar sobre convênios e contratos, com o objetivo de elaborar, acompanhar e executar projetos relativos às finalidades do Fundo, medi- ante prévia autorização do Chefe do Poder Executivo; IX - promover atividades e eventos que contribuam para a difusão da cul- tura e da proteção ao meio ambiente, à livre concorrência, ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico, paisagístico e a outros bens e inte- resses difusos e coletivos; X - fazer editar, em colaboração com órgãos oficiais, inclusive, material in- formativo sobre matéria mencionada no caput, do art. 1.º, da presente Lei; XI - promover, por meio de órgão da administração pública e de entidade civil interessada, eventos educativos ou científicos; $ 1.º Qualquer cidadão poderá apresentar ao Conselho gestor projeto re- lativo à finalidade do Fundo; $ 2.º O Conselho Gestor do FUMDDC elaborará seu regimento interno no prazo de 90 (noventa) dias, contados de sua instalação. Art. 8.º O Conselho Gestor do FUMDDC se reunirá ordinariamente em sua sede ou extraordinariamente em qualquer localidade do território munici- pal. Art. 9.º Em caso de inobservância de estipulações que deem ensejo à que- bra dos compromissos assumidos em Termos de Compromisso de Ajus- tamento de Conduta firmados no município de Cotriguaçu-MT por quais- quer dos legitimados à propositura de ações coletivas, ou mesmo de des- cumprimento de condenações impostas em ações civis públicas propostas perante a Justiça Estadual, na comarca de Cotriguaçu-MT serão os valo- res monetários decorrentes de cláusula penal ou multa compensatória e/ ou moratória revertidos ao Fundo criado pela presente Lei. Art. 10. As despesas oriundas da execução da presente Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, já consignada no Orçamento Municipal vigente. Art. 11. Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação. Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário. Cotriguaçu-MT, 23 de novembro de 2022. diariomunicipal.org/mt/amm * www.amm.org.br | | | | 243 VALDIVINO MENDES DOS SANTOS Prefeito Municipal em Exercício e SEC. GOVERNO DECISÃO DO PREFEITO - PROCESSO ADMINISTRATIVO N.º 104/ 2022 Processo Administrativo n.º 104/2022; Concorrência Pública n.º 001/2022; Contrato Administrativo n.º 089/2022; Município de Cotriguaçu-MT: Contratante; VITA MED Ltda.: Contratada; Prestação de Serviços Médicos; Assunto: Rescisão Unilateral. Vistos etc... Cuida-se do Ofício n.º 532/2022/MPMTIPJ, datado de 23 de novembro de 2022, expedido com base no Procedimento da Notícia de Fato registra- da sob o SIMP n.º 000665-055/2022, encaminhado pelo Ministério Público Estadual, da Comarca de Cotriguaçu-MT, ao Secretário Municipal de Saú- de, em que relata possíveis irregularidades praticados pelo Médico, L. L. » titular da empresa, VITA MED Ltda, Pessoa Jurídica de Direito Privado, inscrita no CNPJ/MF sob o n.º 30.284.377/0001-80, que denotam presta- ção de serviço médico inaceitável, bem como incompatíveis com o exerci- cio da medicina e a ética exigida. Em razão do exposto acima, o Ministério Público Estadual requisita o afas- tamento imediato do Médico, , L. L., da função de diretor do Hospital Mu- nicipal e do exercício da medicina no Hospital Municipal, juntamente com empresa contratada, que é titular, mediante suspensão do contrato assi- nado com o Município, por força do art. 58, inciso V, da Lei Federal n.º 8. 666/93 e a retenção dos créditos decorrente do contrato a receber, a fim de garantir aplicação de multa contratual e eventuais indenizações, com fundamento nos art. 70 c/c. art. 80, do mesmo Diploma Lega citado acima, haja vista que o Município responde subsidiariamente por possível dano causado pelo contratado. De outra parte, foi relatado pela Equipe de Enfermagem do Hospital Muni- cipal, conforme registrado na Ata, datada de 23.11.2022, que o Médico, L. L. (Diretor Clínico), vem praticando atos inaceitáveis, de maneira a cons- tranger o exercício das atribuições do cargo e das funções dos integrantes da referida Equipe e, consequentemente, comprometendo o bom e normal funcionamento do próprio Hospital Municipal, não havendo mais clima pa- ra a manutenção do profissional junto a referida Instituição Hospitalar. É sucinto o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, como registrado nas linhas acima, os fatos narrados são de extrema gravidade, não havendo a menor possibilidade do Médico, L. L. (Diretor Clínico), permanecer atuando no Hospital Municipal, pois há ris- co de dano de natureza irremediável e irreparável tanto para as Equipes de Saúde que trabalham na Unidade Hospitalar quanto para os munícipes que dos serviços do Hospital dependem. No caso, verifico como plausíveis de veracidade os fatos trazidos ao co- nhecimento da Autoridade Competente pelo Ministério Público Estadual e pela Equipe de Enfermagem do Hospital Municipal, assim como o perigo na demora de um provimento administrativo de modo a afastar o dano em potencial nessas circunstância, razão pela qual a rescisão unilateral da contratualidade liminarmente é a providência que melhor se ajusta no pre- sente caso e, como consequência, fica a Municipalidade autorizada a ocu- par provisoriamente os serviços vinculados ao objeto do contrato, da em- presa, VITA MED Ltda, como forma de acautelar apuração administrativa de faltas contratuais pelo contratado, bem como na hipótese de rescisão do contrato administrativo, com base no art. 58, inciso V, da Lei Federal n. º 8.666/93. Assinado Digitalmente