| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1.220 / 2023 |
| Date | 2023-03-14 |
| Ementa | Autoriza o Poder Executivo Municipal de Cotriguaçu, Estado de Mato Grosso, a permitir propagandas de cunho comercial, mediante locação de espaços públicos, nos estádios, quadras e ginásios pertencentes ao patrimônio municipal, e dá outras Providências. |
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MUNICÍPIO DE COTRIGUAÇU PODER EXECUTIVO ESTADO DE MATO GROSSO GABINETE DO PREFEITO LEI N.º 1.220/2023. Autoriza o Poder Executivo Municipal de Cotriguaçu, Estado de Mato Grosso, a permitir propagandas de cunho comercial, mediante locação de espaços públicos, nos estádios, quadras e ginásios pertencentes ao patrimônio municipal, e dá outras Providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU-MT, Faço saber que, a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1.º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a permitir o uso comercial dos espaços publicitários dos campos de futebol, estádios, quadras e ginásios poliesportivos pertencentes ao Município de Cotriguaçu-MT, mediante Chamamento Público para Credenciamento, respeitadas as disposições da Lei Federal n.º 8.666/93 ou da Lei Federal n.º 14.133, de 01 de abril de 2021 - Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos. Art. 2.º A exploração de que trata o art. 1.º, da presente Lei, terá vigência de 12 (doze) meses, podendo ser renovada, se houver concordância expressa de ambas as partes, limitada a duração a 60 (sessenta) meses, mediante Termo de Aditamento ao Contrato Administrativo a ser celebrado. 8 1.º Até o primeiro dia útil seguinte ao vencimento do prazo da exploração, estabelecida no art. 2.º, da presente Lei, deverá o contratado retirar todas as placas e outros materiais publicitários afixados no interior da área esportiva explorada. S$ 2.º Em caso de descumprimento do disposto no parágrafo anterior, a Administração Pública adotará as providencias cabíveis para a retirada da publicação, ficando os custos dos serviços, multas e demais emolumentos à custa da empresa ou profissional responsável. Art. 3.º A publicidade poderá ser feita através de placas, painel, faixa, plotagem direta sobre a superfície, com as letras adesivadas por meio de plotagem de impressão digital ou adesivo monomérico sobre lona vinílica ou polietileno e afixada nos muros, paredes internas das áreas delimitadas, colocação de placas móveis ou pintura no chão ou ainda por meio de placares eletrônicos, de forma que o espaço publicitário seja utilizado racionalmente, não prejudicando a prática esportiva no local, nem comprometendo a visão do público. PAÇO MUNICIPAL ANTÔNIO SKURA Avenida 20 de Dezembro, n.º 725, Centro, Cotriguaçu-MT CEP.: 78.330-000 - Cx. Postal 01 CNPJ/MF n.º 37.465.309/0001-67 Fone: (66) 3555-1224 - (66) 3555-1188 Site: www. cotriguaçu.mt.gov.br E-mail: gabinetecotriDhotmail. com MUNICÍPIO DE COTRIGUAÇU PODER EXECUTIVO ESTADO DE MATO GROSSO GABINETE DO PREFEITO Parágrafo Unico. O Secretário Municipal de Urbanismo solicitará a nomeação de uma Comissão Especial, a ser constituída por Portaria do Executivo, para detalhamento e avaliação dos espaços disponíveis, definindo o objeto e o preço da locação para realização do procedimento de Chamamento Público. Art. 4.º O valor arrecadado com a alienação dos espaços publicitários, ERRA E em conta específica, deverá ser depositado no Fundo Municipal do sporte. Art. 5.º Os custos com a exploração dos espaços publicitários dos campos de futebol, estádios, quadras e ginásios poliesportivos serão suportados pelo próprio contratado, na forma estabelecida no Contrato Administrativo a ser firmado. Art. 6.º Fica vedada toda e qualquer publicidade que não possua conotação comercial quando da utilização dos espaços locados, com base na presente Lei. Art. 7.º Havendo mais interessados do que a quantidade de espaço disponível, no Chamamento Público, será realizado sorteio. Art. 8.º Serão vedadas aos locatários, selecionados no Chamamento Público, transferir, ceder, locar, sublocar ou delegar a outro patrocinador o objeto licitado, sem a devida autorização e permissão do Poder Executivo Municipal. Art. 9.º O Poder Executivo Municipal, quando promover o Chamamento Público, deverá apresentar planta de localização das áreas onde as publicidades serão instaladas, estabelecendo o número máximo disponível a cada modalidade de exploração de propaganda. Art. 10. Após a realização do Chamamento Público para permissão de uso de que trata a presente Lei, o Poder Executivo Municipal deverá, nos termos da Lei Federal n.º 8.666/93 ou da Lei Federal n.º 14.133, de 01 de abril de 2021 - Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos, celebrar Contrato Administrativo com o locatário/permissionário e expedir o competente Termo ou Alvará de Permissão de Uso, devendo o selecionado apresentar e prestar garantias do cumprimento das obrigações previstas nos respectivos Editais. Art. 11. O Poder Executivo Municipal deverá, através da Secretaria Municipal de Urbanismo, fiscalizar o cumprimento por parte das empresas permissionárias, notificando-as por escrito, de quaisquer irregularidades de uso das placas de propaganda. Art. 12. O Poder Executivo Municipal não se responsabiliza por quaisquer danos e ou indenizações que eventualmente venham a ocorrer a terceiros, decorrentes de atos da permissionária, de seus representantes, empregados, prepostos ou de seus equipamentos. PAÇO MUNICIPAL ANTÔNIO SKURA Avenida 20 de Dezembro, n.º 725, Centro, Cotriguaçu-MT CEP.: 78.330-000 - Cx. Postal 01 CNPJ/MF n.º 37.465.309/0001-67 Fone: (66) 3555-1224 - (66) 3555-1188 Site: www. cotriguaçu.mt.gov.br E-mail: gabinetecotri(Dhotmail. com MUNICÍPIO DE COTRIGUAÇU PODER EXECUTIVO ESTADO DE MATO GROSSO GABINETE DO PREFEITO Art. 13 Caberá à permissionária, a responsabilidade pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais, comerciais e demais resultantes da execução, da implantação e manutenção da permissão de que trata a presente Lei. Art. 14. O desatendimento do disposto na presente Lei e no Contrato Administrativo celebrado com a Municipalidade implicará na imediata cessação da exploração concedida, ficando o contratado obrigado a promover a retirada das placas e outros materiais publicitários afixados nos campos de futebol, estádios, quadras e ginásios poliesportivos explorados, respondendo integralmente por eventuais prejuízos causados a terceiros. Art. 15. Aplicam-se subsidiariamente a presente Lei as disposições constantes na Lei Orgânica Municipal, na Lei Federal n.º 8.666/93 ou na Lei Federal n.º 14.133/2021, em especial, as que tratam sobre utilização de bens ou próprios municipais por particular. Art. 16. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 17. Revogam-se as disposições em contrário. Cotriguaçu-MT, 14 de março de 2023. VALDIVINO DES DOS SANTOS Prefeito Municipal PAÇO MUNICIPAL ANTÔNIO SKURA Avenida 20 de Dezembro, n.º 725, Centro, Cotriguaçu-MT CEP.: 78.330-000 - Cx. Postal 01 CNPJ/MF n.º 37.465.309/0001-67 Fone: (66) 3555-1224 - (66) 3555-1188 Site: www. cotriguaçu.mt.gov.br E-mail: gabinetecotritDhotmail.com 24 de Março de 2023 + Jomal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso * ANO XVIII | Nº 4.200 ASSINAM: MARIA LUCIA DE OLIVEIRA PORTO — PREFEITA MUNICI- PAL DE CONQUISTA D'OESTE E WELBER RICARDO DE ARRUDA, WELBER RICARDO DE ARRUDA LEVY Representante Legal. ———— ND PORTARIA/DECRETO LEI N.º 621, DE 22 DE MARÇO DE 2023. “Altera dispositivos da Lei Ordinária nº 580, de 01 de Abril de 2021, que Autoriza o Poder Executivo a contratar Operação de Crédito junto à Caixa Econômica Federal — CEF, no âmbito do Programa FINISA - Financiamento à Infraestrutura e ao Saneamento na Modalidade Apoio Financeiro destinado a aplicação em Despesa de Capital, a ofe- recer garantias e dá outras providências”. MARIA LÚCIA DE OLIVEIRA PORTO, Prefeita do Município de Conquista D'Oeste, Estado de Mato Grosso, faz saber que a Câmara Municipal apro- vou e ela sanciona a seguinte Lei: Art. 1º A Lei Ordinária nº 580/2021 passa a vigorar com as seguintes alte- rações: “Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado, nos termos desta Lei, a contratar e garantir financiamento na linha de crédito do FINISA — Fi- ” >nanciamento à Infraestrutura e ao Saneamento — Modalidade Apoio Finan- seiro destinado à aplicação em Despesa de Capital, junto à Caixa Econô- mica Federal, até o valor de R$ 2.750.000,00 (dois milhões, setecentos e cinquenta mil reais), nos termos da Resolução CMN nº, 4589/2017 e alterações posteriores, observadas as disposições legais em vigor para a contratação de operações de crédito, as normas e as condições especifi- cas e aprovadas pela Caixa Econômica Federal para a operação. (..) 8 2º Os recursos de que trata esta Lei serão aplicados na implantação de uma usina fotovoltaica para geração de energia elétrica para os equipa- mentos públicos municipais. Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Gabinete da Prefeita, Conquista D'Oeste/MT, 22 de março de 2023. Maria Lúcia de Oliveira Porto Prefeita Municipal PREFEITURA MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU TN SEC. GOVERNO LEIN.º 1.220/2023. Autoriza o Poder Executivo Municipal de Cotriguaçu, Estado de Mato Grosso, a permitir propagandas de cunho comercial, mediante locação de espaços públicos, nos estádios, quadras e ginásios pertencentes ao pa- trimônio municipal, e dá outras Providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU-MT, Faço saber que, a Cá- mara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1.º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a permitir o uso co- mercial dos espaços publicitários dos campos de futebol, estádios, qua- dras e ginásios poliesportivos pertencentes ao Município de Cotriguaçu- MT, mediante Chamamento Público para Credenciamento, respeitadas as disposições da Lei Federal n.º 8.666/93 ou da Lei Federal n.º 14.133, de 01 de abril de 2021 - Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos. Art. 2.º A exploração de que trata o art. 1.º, da presente Lei, terá vigência de 12 (doze) meses, podendo ser renovada, se houver concordância ex- pressa de ambas as partes, limitada a duração a 60 (sessenta) meses, mediante Termo de Aditamento ao Contrato Administrativo a ser celebra- do. S 1.º Até o primeiro dia útil seguinte ao vencimento do prazo da explora- ção, estabelecida no art. 2.º, da presente Lei, deverá o contratado retirar diariomunicipal.org/mt/amm « www.amm.org.br 140 todas as placas e outros materiais publicitários afixados no interior da área esportiva explorada. S 2.º Em caso de descumprimento do disposto no parágrafo anterior, a Administração Pública adotará as providencias cabíveis para a retirada da publicação, ficando os custos dos serviços, multas e demais emolumentos à custa da empresa ou profissional responsável. Art. 3.º A publicidade poderá ser feita através de placas, painel, faixa, plo- tagem direta sobre a superfície, com as letras adesivadas por meio de plo- tagem de impressão digital ou adesivo monomérico sobre lona vinílica ou polietileno e afixada nos muros, paredes internas das áreas delimitadas, colocação de placas móveis ou pintura no chão ou ainda por meio de pla- cares eletrônicos, de forma que o espaço publicitário seja utilizado racio- nalmente, não prejudicando a prática esportiva no local, nem comprome- tendo a visão do público. Parágrafo Único. O Secretário Municipal de Urbanismo solicitará a nome- ação de uma Comissão Especial, a ser constituída por Portaria do Execu- tivo, para detalhamento e avaliação dos espaços disponíveis, definindo o objeto e o preço da locação para realização do procedimento de Chama- mento Público. Ant. 4.º O valor arrecadado com a alienação dos espaços publicitários, de- positado em conta específica, deverá ser depositado no Fundo Municipal do Esporte. Art. 5.º Os custos com a exploração dos espaços publicitários dos campos de futebol, estádios, quadras e ginásios poliesportivos serão suportados pelo próprio contratado, na forma estabelecida no Contrato Administrativo a ser firmado. Art. 6.º Fica vedada toda e qualquer publicidade que não possua cono- tação comercial quando da utilização dos espaços locados, com base na presente Lei. Art. 7.º Havendo mais interessados do que a quantidade de espaço dispo- nível, no Chamamento Público, será realizado sorteio. Art. 8.º Serão vedadas aos locatários, selecionados no Chamamento Pú- bilico, transferir, ceder, locar, sublocar ou delegar a outro patrocinador o objeto licitado, sem a devida autorização e permissão do Poder Executivo Municipal. An. 9.º O Poder Executivo Municipal, quando promover o Chamamento Público, deverá apresentar planta de localização das áreas onde as pu- blicidades serão instaladas, estabelecendo o número máximo disponível a cada modalidade de exploração de propaganda. Art. 10. Após a realização do Chamamento Público para permissão de uso de que trata a presente Lei, o Poder Executivo Municipal deverá, nos ter- mos da Lei Federal n.º 8.666/93 ou da Lei Federal n.º 14.133, de 01 de abril de 2021 - Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos, celebrar Contrato Administrativo com o locatário/permissionário e expedir o compe- tente Termo ou Alvará de Permissão de Uso, devendo o selecionado apre- sentar e prestar garantias do cumprimento das obrigações previstas nos respectivos Editais. Art. 11. O Poder Executivo Municipal deverá, através da Secretaria Muni- cipal de Urbanismo, fiscalizar o cumprimento por parte das empresas per- missionárias, notificando-as por escrito, de quaisquer irregularidades de uso das placas de propaganda. Ar, 12. O Poder Executivo Municipal não se responsabiliza por quaisquer danos e ou indenizações que eventualmente venham a ocorrer a terceiros, decorrentes de atos da permissionária, de seus representantes, emprega- dos, prepostos ou de seus equipamentos. Ant. 13 Caberá à permissionária, a responsabilidade pelos encargos traba- lhistas, previdenciários, fiscais, comerciais e demais resultantes da execu- ção, da implantação e manutenção da permissão de que trata a presente Lei. Assinado Digitalmente 24 de Março de 2023 - Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso » ANO XVII! [Nº 4.200 Art. 14, O desatendimento do disposto na presente Lei e no Contrato Ad- ministrativo celebrado com a Municipalidade implicará na imediata cessa- ção da exploração concedida, ficando o contratado obrigado a promover a retirada das placas e outros materiais publicitários afixados nos campos de futebol, estádios, quadras e ginásios poliesportivos explorados, respon- dendo integralmente por eventuais prejuízos causados a terceiros. Art. 15. Aplicam-se subsidiariamente a presente Lei as disposições cons- tantes na Lei Orgânica Municipal, na Lei Federal n.º 8.666/93 ou na Lei Federal n.º 14.133/2021, em especial, as que tratam sobre utilização de bens ou próprios municipais por particular. Art. 16. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 17. Revogam-se as disposições em contrário. Cotriguaçu-MT, 14 de março de 2023. VALDIVINO MENDES DOS SANTOS Prefeito Municipal —111 1]. SEC. GOVERNO ANEXO X LEI COMPLEMENTAR N.º 112/2023 MUNICÍPIO DE COTRIGUAÇU PODER EXECUTIVO ESTADO DE MATO GROSSO GABINETE DO PREFEITO GABINETE DO VICE-PREFEITO OUVIDORIA GERAL CHEFIA DE DO MUNICÍPIO GABINETE DO PREFEITO SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA, PECUÁRIA E ASSUNTOS FUNDIÁRIOS SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA E OBRAS GABINETE DO PREFEITO CONSELHOS MUNICIPAIS ADVOCACIA CONTROLADORIA PREVECOTRI PÚBLICA GERAL DO GERAL DO AUTARQUIA MUNICÍPIO MUNICÍPIO MUNICIPAL, Gabinete do SECRETARIA Diretor Geral do PREVI-GOTRI MUNICIPAL DE FAZENDA SECRETARIA SECRETARIA ETARIA au MUNICIPAL DO MUNICIPAL DE MUNICIPAL MEIO AMBIENTE E DE DESENVOLVIMENTO n SUSTENTÁVEL ENSUE SECRETARIA MUNICIPAL DE DISTRITO DE URBANISMO NOVA UNIÃO 13 PAÇO MUNICIPAL ANTÔNIO SKURA Avenida 20 de Dezembro, n.º 725, Centro, Cotriguaçu-MT CNPJ/MF n.º 37.465,309/0001-67 Site: www. cotriguacu. mt. gov.br diariomunicipal.org/mt/amm « www.amm.org.br CEP.: 78.330-000 - Cx. Postal 01 Fone: (86) 3555-1224 — (66) 3555-1188 E-mail: gabinetecotrifahotmail. com 141 Assinado Digitalmente