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norma nº 1.220/2023

Tipo Lei
Número / Ano 1.220 / 2023
Date 2023-03-14
EmentaAutoriza o Poder Executivo Municipal de Cotriguaçu, Estado de Mato Grosso, a permitir propagandas de cunho comercial, mediante locação de espaços públicos, nos estádios, quadras e ginásios pertencentes ao patrimônio municipal, e dá outras Providências.
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MUNICÍPIO DE COTRIGUAÇU
PODER EXECUTIVO
ESTADO DE MATO GROSSO
GABINETE DO PREFEITO
LEI N.º 1.220/2023.
Autoriza o Poder Executivo Municipal de
Cotriguaçu, Estado de Mato Grosso, a
permitir propagandas de cunho comercial,
mediante locação de espaços públicos,
nos estádios, quadras e ginásios
pertencentes ao patrimônio municipal, e dá
outras Providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU-MT, Faço saber que, a
Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a permitir o uso comercial
dos espaços publicitários dos campos de futebol, estádios, quadras e ginásios
poliesportivos pertencentes ao Município de Cotriguaçu-MT, mediante Chamamento
Público para Credenciamento, respeitadas as disposições da Lei Federal n.º 8.666/93
ou da Lei Federal n.º 14.133, de 01 de abril de 2021 - Nova Lei de Licitações e
Contratos Administrativos.
Art. 2.º A exploração de que trata o art. 1.º, da presente Lei, terá vigência de 12
(doze) meses, podendo ser renovada, se houver concordância expressa de ambas as
partes, limitada a duração a 60 (sessenta) meses, mediante Termo de Aditamento ao
Contrato Administrativo a ser celebrado.
8 1.º Até o primeiro dia útil seguinte ao vencimento do prazo da exploração,
estabelecida no art. 2.º, da presente Lei, deverá o contratado retirar todas as placas e
outros materiais publicitários afixados no interior da área esportiva explorada.
S$ 2.º Em caso de descumprimento do disposto no parágrafo anterior, a
Administração Pública adotará as providencias cabíveis para a retirada da publicação,
ficando os custos dos serviços, multas e demais emolumentos à custa da empresa ou
profissional responsável.
Art. 3.º A publicidade poderá ser feita através de placas, painel, faixa, plotagem
direta sobre a superfície, com as letras adesivadas por meio de plotagem de
impressão digital ou adesivo monomérico sobre lona vinílica ou polietileno e afixada
nos muros, paredes internas das áreas delimitadas, colocação de placas móveis ou
pintura no chão ou ainda por meio de placares eletrônicos, de forma que o espaço
publicitário seja utilizado racionalmente, não prejudicando a prática esportiva no local,
nem comprometendo a visão do público.
PAÇO MUNICIPAL ANTÔNIO SKURA
Avenida 20 de Dezembro, n.º 725, Centro, Cotriguaçu-MT CEP.: 78.330-000 - Cx. Postal 01
CNPJ/MF n.º 37.465.309/0001-67 Fone: (66) 3555-1224 - (66) 3555-1188
Site: www. cotriguaçu.mt.gov.br E-mail: gabinetecotriDhotmail. com
MUNICÍPIO DE COTRIGUAÇU
PODER EXECUTIVO
ESTADO DE MATO GROSSO
GABINETE DO PREFEITO
Parágrafo Unico. O Secretário Municipal de Urbanismo solicitará a nomeação
de uma Comissão Especial, a ser constituída por Portaria do Executivo, para
detalhamento e avaliação dos espaços disponíveis, definindo o objeto e o preço da
locação para realização do procedimento de Chamamento Público.
Art. 4.º O valor arrecadado com a alienação dos espaços publicitários,
ERRA E em conta específica, deverá ser depositado no Fundo Municipal do
sporte.
Art. 5.º Os custos com a exploração dos espaços publicitários dos campos de
futebol, estádios, quadras e ginásios poliesportivos serão suportados pelo próprio
contratado, na forma estabelecida no Contrato Administrativo a ser firmado.
Art. 6.º Fica vedada toda e qualquer publicidade que não possua conotação
comercial quando da utilização dos espaços locados, com base na presente Lei.
Art. 7.º Havendo mais interessados do que a quantidade de espaço disponível,
no Chamamento Público, será realizado sorteio.
Art. 8.º Serão vedadas aos locatários, selecionados no Chamamento Público,
transferir, ceder, locar, sublocar ou delegar a outro patrocinador o objeto licitado, sem
a devida autorização e permissão do Poder Executivo Municipal.
Art. 9.º O Poder Executivo Municipal, quando promover o Chamamento Público,
deverá apresentar planta de localização das áreas onde as publicidades serão
instaladas, estabelecendo o número máximo disponível a cada modalidade de
exploração de propaganda.
Art. 10. Após a realização do Chamamento Público para permissão de uso de
que trata a presente Lei, o Poder Executivo Municipal deverá, nos termos da Lei
Federal n.º 8.666/93 ou da Lei Federal n.º 14.133, de 01 de abril de 2021 - Nova Lei
de Licitações e Contratos Administrativos, celebrar Contrato Administrativo com o
locatário/permissionário e expedir o competente Termo ou Alvará de Permissão de
Uso, devendo o selecionado apresentar e prestar garantias do cumprimento das
obrigações previstas nos respectivos Editais.
Art. 11. O Poder Executivo Municipal deverá, através da Secretaria Municipal
de Urbanismo, fiscalizar o cumprimento por parte das empresas permissionárias,
notificando-as por escrito, de quaisquer irregularidades de uso das placas de
propaganda.
Art. 12. O Poder Executivo Municipal não se responsabiliza por quaisquer
danos e ou indenizações que eventualmente venham a ocorrer a terceiros,
decorrentes de atos da permissionária, de seus representantes, empregados,
prepostos ou de seus equipamentos.
PAÇO MUNICIPAL ANTÔNIO SKURA
Avenida 20 de Dezembro, n.º 725, Centro, Cotriguaçu-MT CEP.: 78.330-000 - Cx. Postal 01
CNPJ/MF n.º 37.465.309/0001-67 Fone: (66) 3555-1224 - (66) 3555-1188
Site: www. cotriguaçu.mt.gov.br E-mail: gabinetecotri(Dhotmail. com
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PODER EXECUTIVO
ESTADO DE MATO GROSSO
GABINETE DO PREFEITO
Art. 13 Caberá à permissionária, a responsabilidade pelos encargos
trabalhistas, previdenciários, fiscais, comerciais e demais resultantes da execução, da
implantação e manutenção da permissão de que trata a presente Lei.
Art. 14. O desatendimento do disposto na presente Lei e no Contrato
Administrativo celebrado com a Municipalidade implicará na imediata cessação da
exploração concedida, ficando o contratado obrigado a promover a retirada das placas
e outros materiais publicitários afixados nos campos de futebol, estádios, quadras e
ginásios poliesportivos explorados, respondendo integralmente por eventuais
prejuízos causados a terceiros.
Art. 15. Aplicam-se subsidiariamente a presente Lei as disposições constantes
na Lei Orgânica Municipal, na Lei Federal n.º 8.666/93 ou na Lei Federal n.º
14.133/2021, em especial, as que tratam sobre utilização de bens ou próprios
municipais por particular.
Art. 16. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 17. Revogam-se as disposições em contrário.
Cotriguaçu-MT, 14 de março de 2023.
VALDIVINO DES DOS SANTOS
Prefeito Municipal
PAÇO MUNICIPAL ANTÔNIO SKURA
Avenida 20 de Dezembro, n.º 725, Centro, Cotriguaçu-MT CEP.: 78.330-000 - Cx. Postal 01
CNPJ/MF n.º 37.465.309/0001-67 Fone: (66) 3555-1224 - (66) 3555-1188
Site: www. cotriguaçu.mt.gov.br E-mail: gabinetecotritDhotmail.com
24 de Março de 2023 + Jomal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso * ANO XVIII | Nº 4.200
ASSINAM: MARIA LUCIA DE OLIVEIRA PORTO — PREFEITA MUNICI-
PAL DE CONQUISTA D'OESTE E WELBER RICARDO DE ARRUDA,
WELBER RICARDO DE ARRUDA LEVY Representante Legal.
———— ND
PORTARIA/DECRETO
LEI N.º 621, DE 22 DE MARÇO DE 2023.
“Altera dispositivos da Lei Ordinária nº 580, de 01 de Abril de 2021,
que Autoriza o Poder Executivo a contratar Operação de Crédito junto
à Caixa Econômica Federal — CEF, no âmbito do Programa FINISA
- Financiamento à Infraestrutura e ao Saneamento na Modalidade
Apoio Financeiro destinado a aplicação em Despesa de Capital, a ofe-
recer garantias e dá outras providências”.
MARIA LÚCIA DE OLIVEIRA PORTO, Prefeita do Município de Conquista
D'Oeste, Estado de Mato Grosso, faz saber que a Câmara Municipal apro-
vou e ela sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei Ordinária nº 580/2021 passa a vigorar com as seguintes alte-
rações:
“Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado, nos termos desta
Lei, a contratar e garantir financiamento na linha de crédito do FINISA — Fi-
” >nanciamento à Infraestrutura e ao Saneamento — Modalidade Apoio Finan-
seiro destinado à aplicação em Despesa de Capital, junto à Caixa Econô-
mica Federal, até o valor de R$ 2.750.000,00 (dois milhões, setecentos
e cinquenta mil reais), nos termos da Resolução CMN nº, 4589/2017 e
alterações posteriores, observadas as disposições legais em vigor para a
contratação de operações de crédito, as normas e as condições especifi-
cas e aprovadas pela Caixa Econômica Federal para a operação.
(..)
8 2º Os recursos de que trata esta Lei serão aplicados na implantação de
uma usina fotovoltaica para geração de energia elétrica para os equipa-
mentos públicos municipais.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se
as disposições em contrário.
Gabinete da Prefeita, Conquista D'Oeste/MT, 22 de março de 2023.
Maria Lúcia de Oliveira Porto
Prefeita Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU
TN SEC. GOVERNO
LEIN.º 1.220/2023.
Autoriza o Poder Executivo Municipal de Cotriguaçu, Estado de Mato
Grosso, a permitir propagandas de cunho comercial, mediante locação de
espaços públicos, nos estádios, quadras e ginásios pertencentes ao pa-
trimônio municipal, e dá outras Providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU-MT, Faço saber que, a Cá-
mara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a permitir o uso co-
mercial dos espaços publicitários dos campos de futebol, estádios, qua-
dras e ginásios poliesportivos pertencentes ao Município de Cotriguaçu-
MT, mediante Chamamento Público para Credenciamento, respeitadas as
disposições da Lei Federal n.º 8.666/93 ou da Lei Federal n.º 14.133, de
01 de abril de 2021 - Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos.
Art. 2.º A exploração de que trata o art. 1.º, da presente Lei, terá vigência
de 12 (doze) meses, podendo ser renovada, se houver concordância ex-
pressa de ambas as partes, limitada a duração a 60 (sessenta) meses,
mediante Termo de Aditamento ao Contrato Administrativo a ser celebra-
do.
S 1.º Até o primeiro dia útil seguinte ao vencimento do prazo da explora-
ção, estabelecida no art. 2.º, da presente Lei, deverá o contratado retirar
diariomunicipal.org/mt/amm « www.amm.org.br
140
todas as placas e outros materiais publicitários afixados no interior da área
esportiva explorada.
S 2.º Em caso de descumprimento do disposto no parágrafo anterior, a
Administração Pública adotará as providencias cabíveis para a retirada da
publicação, ficando os custos dos serviços, multas e demais emolumentos
à custa da empresa ou profissional responsável.
Art. 3.º A publicidade poderá ser feita através de placas, painel, faixa, plo-
tagem direta sobre a superfície, com as letras adesivadas por meio de plo-
tagem de impressão digital ou adesivo monomérico sobre lona vinílica ou
polietileno e afixada nos muros, paredes internas das áreas delimitadas,
colocação de placas móveis ou pintura no chão ou ainda por meio de pla-
cares eletrônicos, de forma que o espaço publicitário seja utilizado racio-
nalmente, não prejudicando a prática esportiva no local, nem comprome-
tendo a visão do público.
Parágrafo Único. O Secretário Municipal de Urbanismo solicitará a nome-
ação de uma Comissão Especial, a ser constituída por Portaria do Execu-
tivo, para detalhamento e avaliação dos espaços disponíveis, definindo o
objeto e o preço da locação para realização do procedimento de Chama-
mento Público.
Ant. 4.º O valor arrecadado com a alienação dos espaços publicitários, de-
positado em conta específica, deverá ser depositado no Fundo Municipal
do Esporte.
Art. 5.º Os custos com a exploração dos espaços publicitários dos campos
de futebol, estádios, quadras e ginásios poliesportivos serão suportados
pelo próprio contratado, na forma estabelecida no Contrato Administrativo
a ser firmado.
Art. 6.º Fica vedada toda e qualquer publicidade que não possua cono-
tação comercial quando da utilização dos espaços locados, com base na
presente Lei.
Art. 7.º Havendo mais interessados do que a quantidade de espaço dispo-
nível, no Chamamento Público, será realizado sorteio.
Art. 8.º Serão vedadas aos locatários, selecionados no Chamamento Pú-
bilico, transferir, ceder, locar, sublocar ou delegar a outro patrocinador o
objeto licitado, sem a devida autorização e permissão do Poder Executivo
Municipal.
An. 9.º O Poder Executivo Municipal, quando promover o Chamamento
Público, deverá apresentar planta de localização das áreas onde as pu-
blicidades serão instaladas, estabelecendo o número máximo disponível a
cada modalidade de exploração de propaganda.
Art. 10. Após a realização do Chamamento Público para permissão de uso
de que trata a presente Lei, o Poder Executivo Municipal deverá, nos ter-
mos da Lei Federal n.º 8.666/93 ou da Lei Federal n.º 14.133, de 01 de
abril de 2021 - Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos, celebrar
Contrato Administrativo com o locatário/permissionário e expedir o compe-
tente Termo ou Alvará de Permissão de Uso, devendo o selecionado apre-
sentar e prestar garantias do cumprimento das obrigações previstas nos
respectivos Editais.
Art. 11. O Poder Executivo Municipal deverá, através da Secretaria Muni-
cipal de Urbanismo, fiscalizar o cumprimento por parte das empresas per-
missionárias, notificando-as por escrito, de quaisquer irregularidades de
uso das placas de propaganda.
Ar, 12. O Poder Executivo Municipal não se responsabiliza por quaisquer
danos e ou indenizações que eventualmente venham a ocorrer a terceiros,
decorrentes de atos da permissionária, de seus representantes, emprega-
dos, prepostos ou de seus equipamentos.
Ant. 13 Caberá à permissionária, a responsabilidade pelos encargos traba-
lhistas, previdenciários, fiscais, comerciais e demais resultantes da execu-
ção, da implantação e manutenção da permissão de que trata a presente
Lei.
Assinado Digitalmente
24 de Março de 2023 - Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso » ANO XVII! [Nº 4.200
Art. 14, O desatendimento do disposto na presente Lei e no Contrato Ad-
ministrativo celebrado com a Municipalidade implicará na imediata cessa-
ção da exploração concedida, ficando o contratado obrigado a promover
a retirada das placas e outros materiais publicitários afixados nos campos
de futebol, estádios, quadras e ginásios poliesportivos explorados, respon-
dendo integralmente por eventuais prejuízos causados a terceiros.
Art. 15. Aplicam-se subsidiariamente a presente Lei as disposições cons-
tantes na Lei Orgânica Municipal, na Lei Federal n.º 8.666/93 ou na Lei
Federal n.º 14.133/2021, em especial, as que tratam sobre utilização de
bens ou próprios municipais por particular.
Art. 16. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 17. Revogam-se as disposições em contrário.
Cotriguaçu-MT, 14 de março de 2023.
VALDIVINO MENDES DOS SANTOS
Prefeito Municipal
—111 1].
SEC. GOVERNO
ANEXO X LEI COMPLEMENTAR N.º 112/2023
MUNICÍPIO DE COTRIGUAÇU
PODER EXECUTIVO
ESTADO DE MATO GROSSO
GABINETE DO PREFEITO
GABINETE
DO
VICE-PREFEITO
OUVIDORIA GERAL
CHEFIA DE
DO MUNICÍPIO
GABINETE DO
PREFEITO
SECRETARIA
MUNICIPAL DE
ADMINISTRAÇÃO
E PLANEJAMENTO
SECRETARIA
MUNICIPAL DE
AGRICULTURA,
PECUÁRIA E
ASSUNTOS
FUNDIÁRIOS
SECRETARIA
MUNICIPAL DE
EDUCAÇÃO E
CULTURA
SECRETARIA
MUNICIPAL DE
ASSISTÊNCIA
SOCIAL
MUNICIPAL
DE
INFRAESTRUTURA
E OBRAS
GABINETE
DO PREFEITO
CONSELHOS
MUNICIPAIS
ADVOCACIA CONTROLADORIA PREVECOTRI
PÚBLICA GERAL DO GERAL DO AUTARQUIA
MUNICÍPIO MUNICÍPIO MUNICIPAL,
Gabinete do
SECRETARIA Diretor Geral do
PREVI-GOTRI
MUNICIPAL
DE
FAZENDA
SECRETARIA
SECRETARIA ETARIA
au MUNICIPAL DO
MUNICIPAL DE MUNICIPAL
MEIO AMBIENTE E DE
DESENVOLVIMENTO n
SUSTENTÁVEL ENSUE
SECRETARIA
MUNICIPAL DE
DISTRITO DE
URBANISMO
NOVA UNIÃO
13
PAÇO MUNICIPAL ANTÔNIO SKURA
Avenida 20 de Dezembro, n.º 725, Centro, Cotriguaçu-MT
CNPJ/MF n.º 37.465,309/0001-67
Site: www. cotriguacu. mt. gov.br
diariomunicipal.org/mt/amm « www.amm.org.br
CEP.: 78.330-000 - Cx. Postal 01
Fone: (86) 3555-1224 — (66) 3555-1188
E-mail: gabinetecotrifahotmail. com
141 Assinado Digitalmente

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