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norma nº 1.226/2023

Tipo Lei
Número / Ano 1.226 / 2023
Date 2023-04-12
EmentaAltera a redação do inciso III, do art. 44, e o ANEXO ÚNICO, da Lei Municipal n.º 692/2011, que Reestruturou o Regime Próprio de Previdência Social do Município de Cotriguaçu-MT, e dá outras providências.
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COTRIGUAÇU
e MUNICÍPIO DE COTRIGUAÇU
PODER EXECUTIVO
ESTADO DE MATO GROSSO
GABINETE DO PREFEITO
LEI N.º 1.226/2023.
Altera a redação do inciso Ill, do art. 44, e
o ANEXO ÚNICO, da Lei Municipal n.º
692/2011, que Reestruturou o Regime
Próprio de Previdência Social do Município
de Cotriguaçu-MT, e dá outras
providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU-MT, Faço saber que, a
Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º O inciso Ill, do art. 44, da Lei Municipal n.º 692/2011, passa a vigorar
com a seguinte redação:
Art. 44. (...)
(...);
Ill - de uma contribuição mensal do Município, incluídas suas autarquias e
fundações, definida pelo art. 2.º, da Lei Federal n.º 9.717/1998, alterado pelo
art. 10, da Lei Federal n.º 10.887/2004, igual a 15,96% (quinze vírgula
noventa e seis por cento), mais uma alíquota suplementar para suportar os
gastos administrativos de 2,80% (dois vírgula oitenta por cento), num total de
18,76% (dezoito vírgula setenta e seis por cento), calculada sobre a
remuneração de contribuição dos segurados ativos.
Art. 2.º A alíquota patronal suplementar será igual a 5,20% (cinco vírgula vinte
por cento), conforme previsto no Relatório da Avaliação Atuarial realizado em
03/03/2023.
Art. 3.º A contribuição previdenciária prevista no inciso Ill, do art. 44, da Lei
Municipal n.º 692/2011, com a redação dada pela presente Lei, será exigida a partir
do primeiro dia do mês seguinte ao da publicação da presente Lei.
Art. 4.º O ANEXO ÚNICO, da Lei Municipal n.º 692/2011, passa a vigorar como
estabelecido no ANEXO |, da presente Lei, que dessa passa a ser parte integrante.
Art. 5.º Fica homologado o Relatório da Avaliação Atuarial, realizado em
03/03/2023, cuja cópia segue no ANEXO Il, da presente Lei, passando dessa a ser
parte integrante.
Art. 6.º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PAÇO MUNICIPAL ANTÔNIO SKURA
Avenida 20 de Dezembro, n.º 725, Centro, Cotriguaçu-MT CEP.: 78.330-000 - Cx. Postal 01
CNPJ/MF n.º 37.465.309/0001-67 Fone: (66) 3555-1224 - (66) 3555-1188
Site: www. cotriguaçu. mt. gov.br E-mail: gabinetecotriDhotmail. com
MUNICÍPIO DE COTRIGUAÇU
PODER EXECUTIVO
ESTADO DE MATO GROSSO
GABINETE DO PREFEITO
Art. 7.º Revogam-se as disposições em contrário.
Cotriguaçu-MT, 12 de abril de 2023.
/
dÉRo
VALDIVINO-MENDES DOS SANTOS
Prefeito Municipal
PAÇO MUNICIPAL ANTÔNIO SKURA
Avenida 20 de Dezembro, n.º 725, Centro, Cotriguaçu-MT CEP.: 78.330-000 - Cx. Postal 01
CNPJ/MF n.º 37.465.309/0001-67 Fone: (66) 3555-1224 - (66) 3555-1188
Site: www. cotriguaçu.mt.gov.br E-mail: gabinetecotrifDhotmail. com
MUNICÍPIO DE COTRIGUAÇU
PODER EXECUTIVO
ESTADO DE MATO GROSSO
GABINETE DO PREFEITO
ANEXO |
Lei n.º 1.226/2023
ANEXO ÚNICO)
Lei n.º 692/2011
EQUACIONAMENTO DO DÉFICIT ATUARIAL
ANO/AMORTIZAÇÃO | TAXA DE CUSTO ESPECIAL
2023 5,20%
2024 9,38%
2025 14,13%
2026 14,24%
2027 14,35%
2028 14,46%
2029 14,57%
2030 14,68%
2031 14,79%
2032 14,90%
2033 15,01%
2034 15,12%
2035 15,23%
2036 15,34%
2037 15,45%
2038 15,56%
2039 15,67%
2040 15,78%
2041 15,89%
2042 16,00%
2043 16,11%
2044 16,21%
2045 16,32%
2046 16,43%
2047 16,54%
2048 16,65%
2049 16,76%
2050 16,87%
2051 16,98%
2052 17,09%
2053 17,20%
2054 17,31%
2055 17,42%
2056 17,53%
2057 17,64%
PAÇO MUNICIPAL ANTÔNIO SKURA
Avenida 20 de Dezembro, n.º 725, Centro, Cotriguaçu-MT CEP.: 78.330-000 - Cx. Postal 01
CNPJIMF n.º 37.465.309/0001-67 Fone: (66) 3555-1224 - (66) 3555-1188
Site: www. cotriguaçu.mt.gov.br E-mail: gabinetecotri(nhotmail. com
MUNICÍPIO DE COTRIGUAÇU
PODER EXECUTIVO
ESTADO DE MATO GROSSO
GABINETE DO PREFEITO
ANEXO II
Lei n.º 1.226/2023
CÓPIA DO RELATÓRIO DA AVALIAÇÃO
ATUARIAL - REALIZADO EM 03/03/2023
PAÇO MUNICIPAL ANTÔNIO SKURA
Avenida 20 d mbro, n.º 725, Centro, Cotriguaçu-MT Ea 78.330-000 - Cx. Pos:
CNPJ/MF n.º 37. 465. 308/0001 8 e: (66) 3555-1224 — (66)3 eras 1188
Site: www. cotriguaçu.mt.gov.br E-mail: gabinetecotriQhotmail. com
13 de Abril de 2023 » Jomal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso * ANO XVIII | Nº 4.213
(horário oficial de Brasília), na sala da Comissão Permanente de Licita-
ções, situada na Rua 13 de Maio, Nº 215, Centro, na cidade de Confresa-
MT, a Reunião para realização do PREGÃO PRESENCIAL - SRP Nº 01/
2023, do tipo Menor Preço Global de acordo com as Leis em vigência.
O Edital e seus anexos estarão disponíveis na sala do Departamento de
Licitações e Contratos, no site https://sic.tce.mt.gov.br/118/assunto/lis-
taSubltem..., no e-mail: previconQ)confresa.mt.gov.br e de segunda à
sexta-feira no telefone (66) 3564-2124, citando o nº do edital em questão.
OBJETO: CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PRESTADORA DE SERVI-
ÇOS PREVIDENCIÁRIOS, COM FORNECIMENTO DE SOLUÇÃO TEC-
NOLÓGICA, INCLUINDO O NECESSÁRIO SUPORTE E MANUTEN-
ÇÕES DE ORDEM CORRETIVA, EVOLUTIVA E LEGAL PARA O FUN-
DO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DE CONFRESA
- PREVICON,
Confresa-MT, 12 de ABRIL de 2023.
GABINETE DO PREFEITO
PORTARIA Nº 180/2023, DE 12 DE ABRIL DE 2023.
- “DISPÕE SOBRE A NOMEAÇÃO DE CONSELHEIRO E SUPLENTE DO
'CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLES-
CENTE- CMDCA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CONFRESA, Estado de Mato Grosso,
no uso da atribuição que lhe confere a Lei Orgânica Municipal:
Considerando a Lei a Complementar nº 673 de 29 de junho de 2015;
RESOLVE:
Art, 1º Ficam Nomeados para o Conselho Municipal Dos Direitos da Cri-
ança e do Adolescente, os seguintes suplentes:
[Nome * Titular/Suplente]Instituição
Luiz Antônio Vieira |Titular Secretaria de Saúde.
Borgia Borges Leão|Suplente Secretaria de Saúde:
Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-
se todos os atos que lhe forem contrários.
Gabinete do Prefeito Municipal de Confresa-MT, em 12 de abril de 2023.
RONIO CONDÃO BARROS MILHOMEM
Prefeito Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONQUISTA D'OESTE
PORTARIA/DECRETO
PORTARIA 048/2023
“Nomeia servidor para exercer cargo em Comissão que especifica e dá ou-
tras providências.”
MARIA LUCIA DE OLIVEIRA PORTO, Prefeita do Município de Conquista
D'Oeste, Estado de Mato Grosso, usando das atribuições legais e especi-
almente as contidas na Lei Municipal nº 002/2001,
RESOLVE:
Art. 1º.. Nomear, para exercer, em comissão, o cargo de Coordenador de
Serviços Públicos, referência CC-IV, instituído pela Lei Complementar nº
002/2001 a Sra. CRISTINA APARECIDA DE ARRUDA portadora da Cé-
dula de Identidade RG. nº 15****-8 - SSPIMT e do CPF nº 006. ***.*.14,
lotada na secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos a partir de 12
de abril do corrente ano.
Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Registre-se,
Publique-se,
Cumpra-se.
Gabinete do Prefeito, em 12 de abril de 2023.
diariomunicipal.org/mt/amm * www.amm.org.br
768
Maria Lucia de Oliveira Porto
Prefeita Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU
SEC. GOVERNO
LEIN.º 1.226/2023.
Altera a redação do inciso Ill, do art. 44, e o ANEXO ÚNICO, da Lei Mu-
nicipal n.º 692/2011, que Reestruturou o Regime Próprio de Previdência
Social do Município de Cotriguaçu-MT, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU-MT, Faço saber que, a Câ-
mara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art, 1.º O inciso III, do art. 44, da Lei Municipal n.º 692/2011, passa a vigo-
rar com a seguinte redação:
Art 44.
(
WI - de uma contribuição mensal do Município, incluídas suas autarquias
e fundações, definida pelo art. 2.º, da Lei Federal n.º 9.717/1998, alterado
pelo art. 10, da Lei Federal n.º 10.887/2004, igual a 15,96% (quinze virgula
noventa e seis por cento), mais uma alíquota suplementar para suportar
os gastos administrativos de 2,80% (dois vírgula oitenta por cento), num
total de 18,76% (dezoito vírgula setenta e seis por cento), calculada sobre
a remuneração de contribuição dos segurados ativos.
Art. 2.º A alíquota patronal suplementar será igual a 5,20% (cinco vírgula
vinte por cento), conforme previsto no Relatório da Avaliação Atuarial
realizado em 03/03/2023.
Art. 3.º A contribuição previdenciária prevista no inciso Ill, do art. 44, da Lei
Municipal n.º 692/2011, com a redação dada pela presente Lei, será exigi-
da a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da publicação da presente
Lei.
Art. 4.º O ANEXO ÚNICO, da Lei Municipal n.º 692/2011, passa a vigorar
como estabelecido no ANEXO |, da presente Lei, que dessa passa a ser
parte integrante.
Art. 5.º Fica homologado o Relatório da Avaliação Atuarial, realizado em
03/03/2023, cuja cópia segue no ANEXO Il, da presente Lei, passando
dessa a ser parte integrante.
Ant. 6.º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 7.º Revogam-se as disposições em contrário.
Cotriguaçu-MT, 12 de abril de 2023.
VALDIVINO MENDES DOS SANTOS
Prefeito Municipal
ANEXO |
Lei n.º 1,226/2023
ANEXO ÚNICO
Lei n.º 692/2011
EQUACIONAMENTO DO DÉFICIT ATUARIAL
'ANO/AMORTIZAÇÃO|TAXA DE CUSTO ESPECIAL;
2023/5,20% |
2024/9,38%
(2025/14,13%;
2026/14,24%
2027/14,35%
2028/14,46%
2029/14,57%
2030/14,68%
2031/14,79%
(2032/14,90%|
2033/15,01%
Assinado Digitalmente
13 de Abril de 2023 - Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso * ANO XVIII | Nº 4.213
2034/15,12%.
2035/15,23%,
2036/15,34%
2037/15,45%.
2038/15,56%.
2039/15,67%,
2040/15,78%,
2041/15,89%,
2045/16,32%
2046/16,43%.
2047/16,54%.
2048
2049
2051/16,98%,
2052/17,09%,
[2055/1
2056/17,53%
2057/17,64%
“ANEXO
Lein.º 1.226/2023
CÓPIA DO RELATÓRIO DA AVALIAÇÃO ATUARIAL - REALIZADO EM
03/03/2023
SEC. GOVERNO
DECRETO N.º 1.609, DE 12 DE ABRIL DE 2022.
Dispõe sobre a dispensa do Controle de Ponto Eletrônico dos Advogados
que exercem suas atribuições, no âmbito do Poder Executivo Municipal,
de Cotriguaçu, Estado de Mato Grosso, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU-MT, VALDIVINO MENDES
DOS SANTOS, no uso das suas atribuições legais, conferidas pela Cons-
tituição Federal e pelo art. 83, inciso Ill, da Lei Orgânica do Município; e,
CONSIDERANDO a Súmula n.º 05, do Conselho Federal da OAB, que
prevê ser vedado o controle de ponto de jomada, inclusive eletrônico ao
advogado de entidade estatal e garantida a flexibilidade de horário obede-
cido, de qualquer forma, os períodos de descanso mínimo previsto em leis;
CONSIDERANDO a Súmula n.º 09, da Comissão Nacional da Advocacia
* Pública, do Conselho Federal da OAB, que prevê que o controle de ponto
é incompatível com as atividades do Advogado Público, cuja atividade in-
telectual exige flexibilidade de horário;
CONSIDERANDO a Súmula n.º 10, da Comissão Nacional da Advocacia
Pública, do Conselho Federal da OAB, que prevê que os Advogados Pú-
blicos têm os direitos e prerrogativas insertos no Estatuto da OAB;
CONSIDERANDO que o controle de ponto é incompativel com o exercício
da função de Advogado Público já que se trata de atividade intelectual de
pesquisa e produção de manifestações técnicas;
CONSIDERANDO que o trabalho do advogado público é essencial para o
funcionamento da máquina administrativa, pois emitem Pareceres Jurídi-
cos, dando conformidade e garantia jurídica aos atos administrativos, além
de atuarem em Juízo em todas assistências na defesa dos interesses das
Entidades da Administração Direta, Autárquicas e Fundacionais, federais,
estaduais e municipais,
CONSIDERANDO que o art. 3.º, 8 1.º, da Lei Federal n.º 8.906/1994 (Es-
tatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil - EOAB), que
dispõe que exercem atividade de advocacia os integrantes da Procurado-
ria e da Assessoria Jurídica do Município;
CONSIDERANDO que em diversas ações judiciais como na decisão exa-
rada pelo juízo da 5.º Vara Especializada da Fazenda Pública da Comarca
diariomunicipal.org/mt/amm « www.ammorg.br
769
de Cuiabá-MT, no Mandado de Segurança n.º 310003-76.2014.811.0041
(Código 901551), tem sido determinado a suspensão de controle de ponto
eletrônico de frequência dos advogados,
CONSIDERANDO que o sistema jurídico atribui responsabilidade pessoal
pelos atos que o advogado praticar ou deixar de praticar, é de lhe conce-
der também a prerrogativa de utilizar o tempo e escolher o local que enten-
der adequado para pesquisar, refletir e praticar os atos jurídicos na defe-
sa do interesse público, sendo que, a submissão a controle de ponto viola
prerrogativas basilares da profissão, tais como a autonomia e a indepen-
dência funcionais, nos termos do art. 31, 8 1.º, da Lei Federal n.º 8.906/
1994 (Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil — EO-
AB);
CONSIDERANDO o Parecer exarado no Processo n.º 23903/2017, da
OAB (Seccional do Paraná), com a seguinte ementa: “Advocacia Pública.
Atividade De Advogado. Funções Exercidas fora do Ambiente de Trabalho.
Maleabilidade Necessária para o Completo Exercício da Função Social,
Independência Funcional. Súmula 02/CFOAB. Controle Ponto. Impossibi-
lidade. Ato Ofensivo à Dignidade da Advocacia. Atividade que exige flexi-
bilidade de horário. Súmula 09/CFOAB. Jurisprudência dominante sobre o
tema. Violação do Princípio da Isonomia”; e,
CONSIDERANDO, por fim, os fundamentos de fato e de direito constantes
do Acórdão n.º 1.520/2009, emanado do Processo n.º 179671/2008, e da
Resolução de Consulta n.º 28/2017 — TP, emanada do Processo n.º 29.
736-4/2017, ambos do Egrégio Tribunal de Contas do Estado de Mato
Grosso — TCE-MT,
DECRETA:
Art. 1.º Ficam dispensados do Controle de Jornada de Trabalho por meio
de Ponto Eletrônico os servidores investidos nos cargos de provimento
efetivo de Advogado Público e de provimento em comissão de Assessor
Jurídico do Gabinete, do Poder Executivo do Município de Cotriguaçu-MT.
Parágrafo Único. O Controle de Jornada de Trabalho, dos servidores in-
vestidos nos cargos que trata o caput, do presente artigo, deverá ser afe-
rido pelo Chefe do Poder Executivo por Controle de Frequência de Produ-
tividade e de Qualidade de Serviços, mediante Relatórios das atividades
exercidas e encaminhados quinzenalmente, de forma escrita e formal, pe-
los referidos servidores.
Art. 2.º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.º Revogam-se as disposições em contrário.
Cotriguaçu-MT, 12 de abril de 20283.
VALDIVINO MENDES DOS SANTOS
Prefeito Municipal
REGISTRADO e PUBLICADO por afixação na data supra no local de cos-
tume.
Sa
TERMO DE APOSTILAMENTO DO PREGÃO PRESENCIAL Nº 029/
2022 DO PROCESSO Nº 087/2022 DA ATA DE REGISTRO DE PREÇO
038/2022.
A Prefeitura Municipal De Cotriguaçu-MT, CNPJ 37.465.309/0001-67, com
sede e foro nesta Cidade de Cotriguaçu/MT, doravante denominada sim-
plesmente “CONTRATANTE”, neste ato representado pelo seu Prefeito
Municipal Sr. VALDIVINO MENDES DOS SANTOS, brasileiro, inscrito no
CPFIME nº ***.108.141-**, resolve TRANSFERIR SALDO do Processo Nº
087/2022 referente a ata de registro de preço 038/2022, pela legislação
pertinente, Lei Federal nº 8.666/93, com as alterações introduzidas poste-
riormente e pelas cláusulas e condições seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO 1.1. O presente termo de apostila-
mento tem como objetivo transferir saldo dos ITENS 02, 03, 08, 10, At;
42,15, 16, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 25, 26, 27, 28, 30, 31, 32, 33, 36, 37,41,
42,43, 44, 47, 48, 49, 50, 51, 52, 53, 59, 61, 64, 68, 69, 71, 73, 74, 76, 78,
Assinado Digitalmente

open original →