| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1.226 / 2023 |
| Date | 2023-04-12 |
| Ementa | Altera a redação do inciso III, do art. 44, e o ANEXO ÚNICO, da Lei Municipal n.º 692/2011, que Reestruturou o Regime Próprio de Previdência Social do Município de Cotriguaçu-MT, e dá outras providências. |
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COTRIGUAÇU e MUNICÍPIO DE COTRIGUAÇU PODER EXECUTIVO ESTADO DE MATO GROSSO GABINETE DO PREFEITO LEI N.º 1.226/2023. Altera a redação do inciso Ill, do art. 44, e o ANEXO ÚNICO, da Lei Municipal n.º 692/2011, que Reestruturou o Regime Próprio de Previdência Social do Município de Cotriguaçu-MT, e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU-MT, Faço saber que, a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1.º O inciso Ill, do art. 44, da Lei Municipal n.º 692/2011, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 44. (...) (...); Ill - de uma contribuição mensal do Município, incluídas suas autarquias e fundações, definida pelo art. 2.º, da Lei Federal n.º 9.717/1998, alterado pelo art. 10, da Lei Federal n.º 10.887/2004, igual a 15,96% (quinze vírgula noventa e seis por cento), mais uma alíquota suplementar para suportar os gastos administrativos de 2,80% (dois vírgula oitenta por cento), num total de 18,76% (dezoito vírgula setenta e seis por cento), calculada sobre a remuneração de contribuição dos segurados ativos. Art. 2.º A alíquota patronal suplementar será igual a 5,20% (cinco vírgula vinte por cento), conforme previsto no Relatório da Avaliação Atuarial realizado em 03/03/2023. Art. 3.º A contribuição previdenciária prevista no inciso Ill, do art. 44, da Lei Municipal n.º 692/2011, com a redação dada pela presente Lei, será exigida a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da publicação da presente Lei. Art. 4.º O ANEXO ÚNICO, da Lei Municipal n.º 692/2011, passa a vigorar como estabelecido no ANEXO |, da presente Lei, que dessa passa a ser parte integrante. Art. 5.º Fica homologado o Relatório da Avaliação Atuarial, realizado em 03/03/2023, cuja cópia segue no ANEXO Il, da presente Lei, passando dessa a ser parte integrante. Art. 6.º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. PAÇO MUNICIPAL ANTÔNIO SKURA Avenida 20 de Dezembro, n.º 725, Centro, Cotriguaçu-MT CEP.: 78.330-000 - Cx. Postal 01 CNPJ/MF n.º 37.465.309/0001-67 Fone: (66) 3555-1224 - (66) 3555-1188 Site: www. cotriguaçu. mt. gov.br E-mail: gabinetecotriDhotmail. com MUNICÍPIO DE COTRIGUAÇU PODER EXECUTIVO ESTADO DE MATO GROSSO GABINETE DO PREFEITO Art. 7.º Revogam-se as disposições em contrário. Cotriguaçu-MT, 12 de abril de 2023. / dÉRo VALDIVINO-MENDES DOS SANTOS Prefeito Municipal PAÇO MUNICIPAL ANTÔNIO SKURA Avenida 20 de Dezembro, n.º 725, Centro, Cotriguaçu-MT CEP.: 78.330-000 - Cx. Postal 01 CNPJ/MF n.º 37.465.309/0001-67 Fone: (66) 3555-1224 - (66) 3555-1188 Site: www. cotriguaçu.mt.gov.br E-mail: gabinetecotrifDhotmail. com MUNICÍPIO DE COTRIGUAÇU PODER EXECUTIVO ESTADO DE MATO GROSSO GABINETE DO PREFEITO ANEXO | Lei n.º 1.226/2023 ANEXO ÚNICO) Lei n.º 692/2011 EQUACIONAMENTO DO DÉFICIT ATUARIAL ANO/AMORTIZAÇÃO | TAXA DE CUSTO ESPECIAL 2023 5,20% 2024 9,38% 2025 14,13% 2026 14,24% 2027 14,35% 2028 14,46% 2029 14,57% 2030 14,68% 2031 14,79% 2032 14,90% 2033 15,01% 2034 15,12% 2035 15,23% 2036 15,34% 2037 15,45% 2038 15,56% 2039 15,67% 2040 15,78% 2041 15,89% 2042 16,00% 2043 16,11% 2044 16,21% 2045 16,32% 2046 16,43% 2047 16,54% 2048 16,65% 2049 16,76% 2050 16,87% 2051 16,98% 2052 17,09% 2053 17,20% 2054 17,31% 2055 17,42% 2056 17,53% 2057 17,64% PAÇO MUNICIPAL ANTÔNIO SKURA Avenida 20 de Dezembro, n.º 725, Centro, Cotriguaçu-MT CEP.: 78.330-000 - Cx. Postal 01 CNPJIMF n.º 37.465.309/0001-67 Fone: (66) 3555-1224 - (66) 3555-1188 Site: www. cotriguaçu.mt.gov.br E-mail: gabinetecotri(nhotmail. com MUNICÍPIO DE COTRIGUAÇU PODER EXECUTIVO ESTADO DE MATO GROSSO GABINETE DO PREFEITO ANEXO II Lei n.º 1.226/2023 CÓPIA DO RELATÓRIO DA AVALIAÇÃO ATUARIAL - REALIZADO EM 03/03/2023 PAÇO MUNICIPAL ANTÔNIO SKURA Avenida 20 d mbro, n.º 725, Centro, Cotriguaçu-MT Ea 78.330-000 - Cx. Pos: CNPJ/MF n.º 37. 465. 308/0001 8 e: (66) 3555-1224 — (66)3 eras 1188 Site: www. cotriguaçu.mt.gov.br E-mail: gabinetecotriQhotmail. com 13 de Abril de 2023 » Jomal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso * ANO XVIII | Nº 4.213 (horário oficial de Brasília), na sala da Comissão Permanente de Licita- ções, situada na Rua 13 de Maio, Nº 215, Centro, na cidade de Confresa- MT, a Reunião para realização do PREGÃO PRESENCIAL - SRP Nº 01/ 2023, do tipo Menor Preço Global de acordo com as Leis em vigência. O Edital e seus anexos estarão disponíveis na sala do Departamento de Licitações e Contratos, no site https://sic.tce.mt.gov.br/118/assunto/lis- taSubltem..., no e-mail: previconQ)confresa.mt.gov.br e de segunda à sexta-feira no telefone (66) 3564-2124, citando o nº do edital em questão. OBJETO: CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PRESTADORA DE SERVI- ÇOS PREVIDENCIÁRIOS, COM FORNECIMENTO DE SOLUÇÃO TEC- NOLÓGICA, INCLUINDO O NECESSÁRIO SUPORTE E MANUTEN- ÇÕES DE ORDEM CORRETIVA, EVOLUTIVA E LEGAL PARA O FUN- DO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DE CONFRESA - PREVICON, Confresa-MT, 12 de ABRIL de 2023. GABINETE DO PREFEITO PORTARIA Nº 180/2023, DE 12 DE ABRIL DE 2023. - “DISPÕE SOBRE A NOMEAÇÃO DE CONSELHEIRO E SUPLENTE DO 'CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLES- CENTE- CMDCA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CONFRESA, Estado de Mato Grosso, no uso da atribuição que lhe confere a Lei Orgânica Municipal: Considerando a Lei a Complementar nº 673 de 29 de junho de 2015; RESOLVE: Art, 1º Ficam Nomeados para o Conselho Municipal Dos Direitos da Cri- ança e do Adolescente, os seguintes suplentes: [Nome * Titular/Suplente]Instituição Luiz Antônio Vieira |Titular Secretaria de Saúde. Borgia Borges Leão|Suplente Secretaria de Saúde: Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando- se todos os atos que lhe forem contrários. Gabinete do Prefeito Municipal de Confresa-MT, em 12 de abril de 2023. RONIO CONDÃO BARROS MILHOMEM Prefeito Municipal PREFEITURA MUNICIPAL DE CONQUISTA D'OESTE PORTARIA/DECRETO PORTARIA 048/2023 “Nomeia servidor para exercer cargo em Comissão que especifica e dá ou- tras providências.” MARIA LUCIA DE OLIVEIRA PORTO, Prefeita do Município de Conquista D'Oeste, Estado de Mato Grosso, usando das atribuições legais e especi- almente as contidas na Lei Municipal nº 002/2001, RESOLVE: Art. 1º.. Nomear, para exercer, em comissão, o cargo de Coordenador de Serviços Públicos, referência CC-IV, instituído pela Lei Complementar nº 002/2001 a Sra. CRISTINA APARECIDA DE ARRUDA portadora da Cé- dula de Identidade RG. nº 15****-8 - SSPIMT e do CPF nº 006. ***.*.14, lotada na secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos a partir de 12 de abril do corrente ano. Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Registre-se, Publique-se, Cumpra-se. Gabinete do Prefeito, em 12 de abril de 2023. diariomunicipal.org/mt/amm * www.amm.org.br 768 Maria Lucia de Oliveira Porto Prefeita Municipal PREFEITURA MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU SEC. GOVERNO LEIN.º 1.226/2023. Altera a redação do inciso Ill, do art. 44, e o ANEXO ÚNICO, da Lei Mu- nicipal n.º 692/2011, que Reestruturou o Regime Próprio de Previdência Social do Município de Cotriguaçu-MT, e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU-MT, Faço saber que, a Câ- mara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art, 1.º O inciso III, do art. 44, da Lei Municipal n.º 692/2011, passa a vigo- rar com a seguinte redação: Art 44. ( WI - de uma contribuição mensal do Município, incluídas suas autarquias e fundações, definida pelo art. 2.º, da Lei Federal n.º 9.717/1998, alterado pelo art. 10, da Lei Federal n.º 10.887/2004, igual a 15,96% (quinze virgula noventa e seis por cento), mais uma alíquota suplementar para suportar os gastos administrativos de 2,80% (dois vírgula oitenta por cento), num total de 18,76% (dezoito vírgula setenta e seis por cento), calculada sobre a remuneração de contribuição dos segurados ativos. Art. 2.º A alíquota patronal suplementar será igual a 5,20% (cinco vírgula vinte por cento), conforme previsto no Relatório da Avaliação Atuarial realizado em 03/03/2023. Art. 3.º A contribuição previdenciária prevista no inciso Ill, do art. 44, da Lei Municipal n.º 692/2011, com a redação dada pela presente Lei, será exigi- da a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da publicação da presente Lei. Art. 4.º O ANEXO ÚNICO, da Lei Municipal n.º 692/2011, passa a vigorar como estabelecido no ANEXO |, da presente Lei, que dessa passa a ser parte integrante. Art. 5.º Fica homologado o Relatório da Avaliação Atuarial, realizado em 03/03/2023, cuja cópia segue no ANEXO Il, da presente Lei, passando dessa a ser parte integrante. Ant. 6.º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 7.º Revogam-se as disposições em contrário. Cotriguaçu-MT, 12 de abril de 2023. VALDIVINO MENDES DOS SANTOS Prefeito Municipal ANEXO | Lei n.º 1,226/2023 ANEXO ÚNICO Lei n.º 692/2011 EQUACIONAMENTO DO DÉFICIT ATUARIAL 'ANO/AMORTIZAÇÃO|TAXA DE CUSTO ESPECIAL; 2023/5,20% | 2024/9,38% (2025/14,13%; 2026/14,24% 2027/14,35% 2028/14,46% 2029/14,57% 2030/14,68% 2031/14,79% (2032/14,90%| 2033/15,01% Assinado Digitalmente 13 de Abril de 2023 - Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso * ANO XVIII | Nº 4.213 2034/15,12%. 2035/15,23%, 2036/15,34% 2037/15,45%. 2038/15,56%. 2039/15,67%, 2040/15,78%, 2041/15,89%, 2045/16,32% 2046/16,43%. 2047/16,54%. 2048 2049 2051/16,98%, 2052/17,09%, [2055/1 2056/17,53% 2057/17,64% “ANEXO Lein.º 1.226/2023 CÓPIA DO RELATÓRIO DA AVALIAÇÃO ATUARIAL - REALIZADO EM 03/03/2023 SEC. GOVERNO DECRETO N.º 1.609, DE 12 DE ABRIL DE 2022. Dispõe sobre a dispensa do Controle de Ponto Eletrônico dos Advogados que exercem suas atribuições, no âmbito do Poder Executivo Municipal, de Cotriguaçu, Estado de Mato Grosso, e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU-MT, VALDIVINO MENDES DOS SANTOS, no uso das suas atribuições legais, conferidas pela Cons- tituição Federal e pelo art. 83, inciso Ill, da Lei Orgânica do Município; e, CONSIDERANDO a Súmula n.º 05, do Conselho Federal da OAB, que prevê ser vedado o controle de ponto de jomada, inclusive eletrônico ao advogado de entidade estatal e garantida a flexibilidade de horário obede- cido, de qualquer forma, os períodos de descanso mínimo previsto em leis; CONSIDERANDO a Súmula n.º 09, da Comissão Nacional da Advocacia * Pública, do Conselho Federal da OAB, que prevê que o controle de ponto é incompatível com as atividades do Advogado Público, cuja atividade in- telectual exige flexibilidade de horário; CONSIDERANDO a Súmula n.º 10, da Comissão Nacional da Advocacia Pública, do Conselho Federal da OAB, que prevê que os Advogados Pú- blicos têm os direitos e prerrogativas insertos no Estatuto da OAB; CONSIDERANDO que o controle de ponto é incompativel com o exercício da função de Advogado Público já que se trata de atividade intelectual de pesquisa e produção de manifestações técnicas; CONSIDERANDO que o trabalho do advogado público é essencial para o funcionamento da máquina administrativa, pois emitem Pareceres Jurídi- cos, dando conformidade e garantia jurídica aos atos administrativos, além de atuarem em Juízo em todas assistências na defesa dos interesses das Entidades da Administração Direta, Autárquicas e Fundacionais, federais, estaduais e municipais, CONSIDERANDO que o art. 3.º, 8 1.º, da Lei Federal n.º 8.906/1994 (Es- tatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil - EOAB), que dispõe que exercem atividade de advocacia os integrantes da Procurado- ria e da Assessoria Jurídica do Município; CONSIDERANDO que em diversas ações judiciais como na decisão exa- rada pelo juízo da 5.º Vara Especializada da Fazenda Pública da Comarca diariomunicipal.org/mt/amm « www.ammorg.br 769 de Cuiabá-MT, no Mandado de Segurança n.º 310003-76.2014.811.0041 (Código 901551), tem sido determinado a suspensão de controle de ponto eletrônico de frequência dos advogados, CONSIDERANDO que o sistema jurídico atribui responsabilidade pessoal pelos atos que o advogado praticar ou deixar de praticar, é de lhe conce- der também a prerrogativa de utilizar o tempo e escolher o local que enten- der adequado para pesquisar, refletir e praticar os atos jurídicos na defe- sa do interesse público, sendo que, a submissão a controle de ponto viola prerrogativas basilares da profissão, tais como a autonomia e a indepen- dência funcionais, nos termos do art. 31, 8 1.º, da Lei Federal n.º 8.906/ 1994 (Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil — EO- AB); CONSIDERANDO o Parecer exarado no Processo n.º 23903/2017, da OAB (Seccional do Paraná), com a seguinte ementa: “Advocacia Pública. Atividade De Advogado. Funções Exercidas fora do Ambiente de Trabalho. Maleabilidade Necessária para o Completo Exercício da Função Social, Independência Funcional. Súmula 02/CFOAB. Controle Ponto. Impossibi- lidade. Ato Ofensivo à Dignidade da Advocacia. Atividade que exige flexi- bilidade de horário. Súmula 09/CFOAB. Jurisprudência dominante sobre o tema. Violação do Princípio da Isonomia”; e, CONSIDERANDO, por fim, os fundamentos de fato e de direito constantes do Acórdão n.º 1.520/2009, emanado do Processo n.º 179671/2008, e da Resolução de Consulta n.º 28/2017 — TP, emanada do Processo n.º 29. 736-4/2017, ambos do Egrégio Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso — TCE-MT, DECRETA: Art. 1.º Ficam dispensados do Controle de Jornada de Trabalho por meio de Ponto Eletrônico os servidores investidos nos cargos de provimento efetivo de Advogado Público e de provimento em comissão de Assessor Jurídico do Gabinete, do Poder Executivo do Município de Cotriguaçu-MT. Parágrafo Único. O Controle de Jornada de Trabalho, dos servidores in- vestidos nos cargos que trata o caput, do presente artigo, deverá ser afe- rido pelo Chefe do Poder Executivo por Controle de Frequência de Produ- tividade e de Qualidade de Serviços, mediante Relatórios das atividades exercidas e encaminhados quinzenalmente, de forma escrita e formal, pe- los referidos servidores. Art. 2.º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 3.º Revogam-se as disposições em contrário. Cotriguaçu-MT, 12 de abril de 20283. VALDIVINO MENDES DOS SANTOS Prefeito Municipal REGISTRADO e PUBLICADO por afixação na data supra no local de cos- tume. Sa TERMO DE APOSTILAMENTO DO PREGÃO PRESENCIAL Nº 029/ 2022 DO PROCESSO Nº 087/2022 DA ATA DE REGISTRO DE PREÇO 038/2022. A Prefeitura Municipal De Cotriguaçu-MT, CNPJ 37.465.309/0001-67, com sede e foro nesta Cidade de Cotriguaçu/MT, doravante denominada sim- plesmente “CONTRATANTE”, neste ato representado pelo seu Prefeito Municipal Sr. VALDIVINO MENDES DOS SANTOS, brasileiro, inscrito no CPFIME nº ***.108.141-**, resolve TRANSFERIR SALDO do Processo Nº 087/2022 referente a ata de registro de preço 038/2022, pela legislação pertinente, Lei Federal nº 8.666/93, com as alterações introduzidas poste- riormente e pelas cláusulas e condições seguintes: CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO 1.1. O presente termo de apostila- mento tem como objetivo transferir saldo dos ITENS 02, 03, 08, 10, At; 42,15, 16, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 25, 26, 27, 28, 30, 31, 32, 33, 36, 37,41, 42,43, 44, 47, 48, 49, 50, 51, 52, 53, 59, 61, 64, 68, 69, 71, 73, 74, 76, 78, Assinado Digitalmente