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norma nº 1.227/2023

Tipo Lei
Número / Ano 1.227 / 2023
Date 2023-04-25
EmentaAltera as redações do art. 5.º, da Lei Municipal n.º 1.153/2021, que instituiu o Regime de Previdência Complementar no âmbito do Município de Cotriguaçu-MT, fixa o limite máximo para a concessão de aposentadorias e pensões pelo regime de previdência de que trata o art. 40, da Constituição Federal, autoriza a adesão a plano de benefícios de Previdência Complementar, e do art. 1.º, da Lei Municipal n.º 1.205/2022, que regulamenta a opção de migração para o Regime de Previdência Complementar do Município de Cotriguaçu por servidores ora vinculados a outras regras previdenciárias, nos termos do art. 40, § 16, da Constituição Federal e do art. 5.º, da Lei Municipal n.º 1.153, de 05 de outubro de 2021, e da dá outras providências.
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MUNICÍPIO DE COTRIGUAÇU
PODER EXECUTIVO
ESTADO DE MATO GROSSO
GABINETE DO PREFEITO
LEI N.º 1.227/2028.
Altera as redações do art. 5.º, da Lei
Municipal n.º 1.153/2021, que instituiu o
Regime de Previdência Complementar no
âmbito do Município de Cotriguaçu-MT,
fixa o limite máximo para a concessão de
aposentadorias e pensões pelo regime de
previdência de que trata o art. 40, da
Constituição Federal, autoriza a adesão a
plano de benefícios de Previdência
Complementar, e do art. 1.º, da Lei
Municipal n.º 1.205/2022, que regulamenta
a opção de migração para o Regime de
Previdência Complementar do Município
de Cotriguaçu por servidores ora
vinculados a outras regras previdenciárias,
nos termos do art. 40, 8 16, da Constituição
Federal e do art. 5.º, da Lei Municipal n.º
1.153, de 05 de outubro de 2021, e da dá
outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU-MT, Faço saber que, a
Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º O art. 5.º, da Lei Municipal n.º 1.153/2021, passa a vigorar com a
seguinte redação:
Art. 5.º Os servidores definidos no Parágrafo Único, do art. 1.º, da presente
Lei, que tenham ingressado no serviço público até a data anterior ao início da
vigência do Regime de Previdência Complementar poderão, mediante prévia
e expressa opção, aderir ao RPC, na forma e prazo a ser regulada por lei
municipal específica.
Art. 2º O art. 1.º, da Lei Municipal n.º 1.205/2022, passa a vigorar com a
seguinte redação:
Art. 1.º O prazo para os servidores municipais (Administração Pública
Municipal Direta e Indireta) optar pela migração ao Regime de Previdência
Complementar será até a data de 06 de outubro de 2023, em conformidade
com o disposto no art. 5.º, da Lei Municipal n.º 1.153, de 05 de outubro de
2021.
PAÇO MUNICIPAL ANTÔNIO SKURA
Avenida 20 de Dezembro, n.º 725, Centro, Cotriguaçu-MT CEP.: 78.330-000 - Cx. Postal 01
CNPJ/MF n.º 37.465.309/0001-67 Fone: (66) 3555-1224 - (66) 3555-1188
Site: wvww.cotriguaçu.mt.gov.br E-mail: gabinetecotri(Dhotmail.com
COTRIGUACU
MUNICÍPIO DE COTRIGUAÇU
PODER EXECUTIVO
ESTADO DE MATO GROSSO
GABINETE DO PREFEITO
Art. 3.º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.º Revogam-se as disposições em contrário.
Cotriguaçu-MT, 25 de abril de 2023.
VALDIVINO MENDES DOS SANTOS
le Prefeito Municipal
PAÇO MUNICIPAL ANTÔNIO SKURA
Avenida 20 de Dezembro, n.º 725, Centro, Cotriguaçu-MT CEP.: 78.330-000 - Cx. Postal 01
CNPJ/MF n.º 37.465.309/0001-67 Fone: (66) 3555-1224 — (66) 3555-1188
Site: www.cotriguaçu.mt.gov.br E-mail: gabinetecotri(dhotmail.com

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