| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1.227 / 2023 |
| Date | 2023-04-25 |
| Ementa | Altera as redações do art. 5.º, da Lei Municipal n.º 1.153/2021, que instituiu o Regime de Previdência Complementar no âmbito do Município de Cotriguaçu-MT, fixa o limite máximo para a concessão de aposentadorias e pensões pelo regime de previdência de que trata o art. 40, da Constituição Federal, autoriza a adesão a plano de benefícios de Previdência Complementar, e do art. 1.º, da Lei Municipal n.º 1.205/2022, que regulamenta a opção de migração para o Regime de Previdência Complementar do Município de Cotriguaçu por servidores ora vinculados a outras regras previdenciárias, nos termos do art. 40, § 16, da Constituição Federal e do art. 5.º, da Lei Municipal n.º 1.153, de 05 de outubro de 2021, e da dá outras providências. |
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MUNICÍPIO DE COTRIGUAÇU PODER EXECUTIVO ESTADO DE MATO GROSSO GABINETE DO PREFEITO LEI N.º 1.227/2028. Altera as redações do art. 5.º, da Lei Municipal n.º 1.153/2021, que instituiu o Regime de Previdência Complementar no âmbito do Município de Cotriguaçu-MT, fixa o limite máximo para a concessão de aposentadorias e pensões pelo regime de previdência de que trata o art. 40, da Constituição Federal, autoriza a adesão a plano de benefícios de Previdência Complementar, e do art. 1.º, da Lei Municipal n.º 1.205/2022, que regulamenta a opção de migração para o Regime de Previdência Complementar do Município de Cotriguaçu por servidores ora vinculados a outras regras previdenciárias, nos termos do art. 40, 8 16, da Constituição Federal e do art. 5.º, da Lei Municipal n.º 1.153, de 05 de outubro de 2021, e da dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU-MT, Faço saber que, a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1.º O art. 5.º, da Lei Municipal n.º 1.153/2021, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 5.º Os servidores definidos no Parágrafo Único, do art. 1.º, da presente Lei, que tenham ingressado no serviço público até a data anterior ao início da vigência do Regime de Previdência Complementar poderão, mediante prévia e expressa opção, aderir ao RPC, na forma e prazo a ser regulada por lei municipal específica. Art. 2º O art. 1.º, da Lei Municipal n.º 1.205/2022, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 1.º O prazo para os servidores municipais (Administração Pública Municipal Direta e Indireta) optar pela migração ao Regime de Previdência Complementar será até a data de 06 de outubro de 2023, em conformidade com o disposto no art. 5.º, da Lei Municipal n.º 1.153, de 05 de outubro de 2021. PAÇO MUNICIPAL ANTÔNIO SKURA Avenida 20 de Dezembro, n.º 725, Centro, Cotriguaçu-MT CEP.: 78.330-000 - Cx. Postal 01 CNPJ/MF n.º 37.465.309/0001-67 Fone: (66) 3555-1224 - (66) 3555-1188 Site: wvww.cotriguaçu.mt.gov.br E-mail: gabinetecotri(Dhotmail.com COTRIGUACU MUNICÍPIO DE COTRIGUAÇU PODER EXECUTIVO ESTADO DE MATO GROSSO GABINETE DO PREFEITO Art. 3.º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 4.º Revogam-se as disposições em contrário. Cotriguaçu-MT, 25 de abril de 2023. VALDIVINO MENDES DOS SANTOS le Prefeito Municipal PAÇO MUNICIPAL ANTÔNIO SKURA Avenida 20 de Dezembro, n.º 725, Centro, Cotriguaçu-MT CEP.: 78.330-000 - Cx. Postal 01 CNPJ/MF n.º 37.465.309/0001-67 Fone: (66) 3555-1224 — (66) 3555-1188 Site: www.cotriguaçu.mt.gov.br E-mail: gabinetecotri(dhotmail.com