| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1.228 / 2023 |
| Date | 2023-05-23 |
| Ementa | Institui o Programa Municipal de Combate e Prevenção da Dengue e outros vetores transmissores e estabelece medidas obrigatórias de prevenção, fiscalização e eliminação dos criadouros do mosquito do Dengue (Aedes aegipty) no âmbito do Município de Cotriguaçu-MT, e dá outras providênc |
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MUNICÍPIO DE COTRIGUAÇU PODER EXECUTIVO ESTADO DE MATO GROSSO GABINETE DO PREFEITO LEI N.º 1.228/2023. Institui o Programa Municipal de Combate e Prevenção da Dengue e outros vetores transmissores e estabelece medidas obrigatórias de prevenção, fiscalização e eliminação dos criadouros do mosquito do Dengue (Aedes aegipty) no âmbito do Município de Cotriguaçu-MT, e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU-MT, Faço saber que, a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1.º A presente Lei institui o Programa Municipal de Combate e Prevenção da Dengue e outros vetores transmissores, que será coordenado pela Secretaria Municipal de Saúde e estabelece medidas obrigatórias de prevenção e eliminação dos criadouros do mosquito do Dengue (Aedes aegipty) no âmbito do Município de Cotriguaçu-MT, com iniciativas que contribuam para sensibilizar a população sobre os riscos graves desta ameaça a saúde e a vida de todos os munícipes. Art. 2º A Secretaria Municipal de Saúde manterá serviço permanente de esclarecimentos e conscientização sobre as formas de prevenção à dengue e outros vetores transmissores, sendo obrigatório aos munícipes receber os agentes de saúde, de combate as endemias e os fiscais sanitários, desde que devidamente identificados, com cordialidade e segurança, protegendo-os de animais domésticos. Art. 3.º Ficam os munícipes e os responsáveis pelos estabelecimentos públicos e privados em geral, proprietários, posseiros ou locatários, obrigados a adotar medidas necessárias à manutenção de seus imóveis limpos, sem acúmulo de objetos e materiais que se prestem a servir de criadouros, evitando condições que propiciem a instalação e proliferação dos vetores causadores da dengue, ou seja, dos mosquitos do gênero Aedes. 8 1.º Para fins da aplicação da presente Lei consideram-se: | - criadouros - todos os objetos, recipientes, equipamentos, utensílios, dispositivos, vasilhames, pneumáticos, artefatos, acessórios, sucatas, itens arquitetônicos ou construtivos, inclusive os hidráulicos, plantas e outros que, constituídos por quaisquer tipos de materiais e devido a sua natureza, sirvam para O acúmulo de água; e, PAÇO MUNICIPAL ANTÔNIO SKURA Avenida 20 de Dezembro, n.º 725, Centro, Cotriguaçu-MT CEP.: 78.330-000 - Cx. Postal 01 CNPJ/MF n.º 37.465.309/0001-67 Fone: (66) 3555-1224 - (66) 3555-1 188 Site: vww.cotriguaçu.mt.gov.br E-mail: gabinetecotri(Dhotmail. com COTRIGUACU MUNICÍPIO DE COTRIGUAÇU PODER EXECUTIVO ESTADO DE MATO GROSSO GABINETE DO PREFEITO Il - foco — criadouro onde existe um clima, vegetação, local, ambiente, solo específico e micro-clima onde vivem vetores em recipientes já infectados. 8 2.º A manutenção predial dos imóveis conforme o caput, do presente artigo compreende ainda manter desobstruídas as lajes, calhas e vãos, bem como eventuais desníveis nestes itens construtivos, de forma a evitar que acumulem água. Art. 4.º Ficam os responsáveis ou proprietários de borracharias, empresas de recauchutagem, recicladoras de sucatas e afins, depósitos de veículos, desmanches e ferros-velhos e estabelecimento similares obrigados a adotar medidas que visem a eliminar os criadouros dos vetores citados no art. 3.º, da presente Lei. Art. 5.º Ficam os responsáveis pelo Cemitério Municipal obrigados a exercer rigorosa fiscalização em suas áreas e retirar, imediatamente, quaisquer vasos ou recipientes que contenham ou retenham água em seu interior, -ou utilizar meios eficazes para evitar o acúmulo de água, procedendo à confecção de orifícios na parte inferior dos vasos ou recipientes, ou ainda, incrementar quaisquer outros métodos eficientes que não permitam o acúmulo de água em seus interiores. Art. 6.º Ficam os responsáveis por obras de construção civil e por terrenos obrigados a adotar medidas tendentes à drenagem permanente de coleções líquidas, originadas ou não por chuvas, bem como à limpeza das áreas sob sua responsabilidade, providenciando o adequado descarte de modo que inviabilize os eventuais criadouros existentes. Art. 7.º Ficam os responsáveis por imóveis dotados de piscinas, espelhos d'água, fontes e chafarizes, obrigados a manter tratamento adequado da água de forma a não permitir a instalação ou proliferação de mosquitos. Art. 8.º Nas residências, nos estabelecimentos industriais, comerciais e prestadores de serviços, em instituições públicas e privadas, bem como em terrenos nos quais existam caixas d'água, ficam os responsáveis obrigados a mantê-las permanentemente tampadas, com vedação segura, impeditiva da proliferação de mosquitos. Art. 9.º Os estabelecimentos que comercializem produtos de consumo imediato contidos em embalagens descartáveis ficam obrigados a instalar nos próprios estabelecimentos, em local da fácil acesso e visualização e devidamente sinalizado, recipientes suficientes para O descarte destas embalagens. Art. 10. Quando a situação epidemiológica no local o indicar, ficam os agentes de saúde, de combate as endemias e os fiscais sanitários, assim como outras autoridades sanitárias lotadas na Secretaria Municipal de Saúde autorizados a adentrarem às áreas externas de imóveis desocupados, de veraneio ou abandonados, para o encaminhamento de ações de limpeza e remoção de criadouros ou quaisquer outras que objetivem a eliminação de mosquitos do gênero Aedes. PAÇO MUNICIPAL ANTÔNIO SKURA Avenida 20 de Dezembro, n.º 725, Centro, Cotriguaçu-MT CEP.: 78.330-000 - Cx. Postal 01 CNPJ/MF n.º 37.465.309/0001-67 Fone: (66) 3555-1224 — (66) 3555-1188 Site: www.cotriguaçu.mt.gov.br E-mail: gabinetecotrinhotmail.com MUNICÍPIO DE COTRIGUAÇU PODER EXECUTIVO ESTADO DE MATO GROSSO GABINETE DO PREFEITO Parágrafo Único. O proprietário, posseiro ou locatário do imóvel que esteja nas condições estabelecidas no caput, do presente artigo, sofrerá multa no valor de 5% (cinco por cento) do valor venal do imóvel. Art. 11. Ficam os responsáveis pelas imobiliárias obrigados a colaborar com as autoridades sanitárias, sempre que solicitados, fornecendo informações que possibilitem encaminhar notificações e autos de infração aos responsáveis por imóveis desocupados e que estejam sob sua administração. Parágrafo Único. Os responsáveis pelas imobiliárias deverão solicitar aos seus corretores e potenciais clientes que adotem medidas que inviabilizem a proliferação de mosquitos do gênero Aedes, nos imóveis desocupados, sempre que os adentrarem, especialmente no tocante a ralos desprotegidos e vasos sanitários destampados, bem como notificando as autoridades sanitárias sobre a constatação de focos de mosquitos. Art. 12. A eventual negativa de acesso aos imóveis, por parte de seus respectivos responsáveis, dos agentes de saúde, de combate as endemias, fiscais sanitários e demais autoridades sanitárias do Município, quando no exercício de suas funções de controle de mosquitos do gênero Aedes, ensejará o encaminhamento do fato ao Ministério Público Estadual para a adoção das medidas cabíveis. Art. 13. Na hipótese de ser encontrado na propriedade do munícipe ou área pública, pelos agentes de saúde, de combate as endemias, fiscais sanitários e demais autoridades sanitárias do Município e cidadão, comprovadamente, o ambiente propício à proliferação do mosquito Aedes Aegypti, além da presença do próprio ou de larvas do espécime (foco do mosquito) deverá ser comunicado, imediatamente, ao órgão fiscalizador do Poder Executivo (Vigilância Sanitária) e o responsável pelo imóvel, para tomada de medidas urgentes e cabíveis para a extinção do mesmo. Art. 14. O Poder Executivo juntamente com a sociedade civil organizada, munícipes e demais instituições criaram no prazo de 180 dias, plano de atuação com vista a reduzir o número de focos de ambientes propícios à proliferação do mosquito Aedes Aegypti, além da presença do próprio ou de larvas do espécime (foco do mosquito), com base na cooperação mútua. Parágrafo Único: Fica vedado a criação e aplicação de multa enquanto o Município não adequar todas as suas instalações de modo a propiciar a inexistência de criadouros ou proliferação do Aedes Aegypti. Art. 15. O ocupante de imóvel que vedar a entrada de agentes vistoriadores e fiscalizadores ficará sujeito a pena de multa de 20 (vinte) Unidades Padrão Fiscal Municipal — UPFMs, a cada incidência. PAÇO MUNICIPAL ANTÔNIO SKURA Avenida 20 de Dezembro, n.º 725, Centro, Cotriguaçu-MT CEP.: 78.330-000 - Cx. Postal 01 CNPJ/MF n.º 37.465.309/0001-67 Fone: (66) 3555-1224 - (66) 3555-1188 Site: wmww.cotriguaçu.mt.gov.br E-mail: gabinetecotriDhotmail.com MUNICÍPIO DE COTRIGUAÇU PODER EXECUTIVO ESTADO DE MATO GROSSO GABINETE DO PREFEITO Art. 16. Caso após a Notificação o proprietário ou ocupante do imóvel não atender as determinações de eliminação dos focos do mosquito Aedes Aegypti poderá o Município realizar a limpeza do local e promover a cobrança dos custos dos serviços, na forma da legislação em vigor. Art. 17. Às infrações cometidas contra as disposições da presente Lei aplica- se, no que couber, o disposto na Lei Municipal n.º 1.160/2021, que regulamenta o Processo Administrativo Infracional, no âmbito da Administração Pública, Direta, Autárquica e Fundacional, do Município de Cotriguaçu, Estado de Mato Grosso, assegurado o contraditório e a ampla defesa. Art. 17. A arrecadação proveniente das multas previstas na presente Lei será 8destinada, integralmente, à conta do Fundo Municipal de Saúde, e aplicada na manutenção e aparelhamento dos serviços de vigilância em saúde municipal. Art. 19. Para implantação e execução da presente Lei e sua adequação à Lei Orçamentária Anual, fica o Poder Executivo autorizado a promover as transposições, transferências e remanejamentos de recursos e a abertura de créditos suplementares ou especiais no limite das dotações autorizadas no orçamento para o exercício de 2023, conforme o disposto nos incisos V e VI, do art. 167, da Constituição Federal. Art. 20. As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, ficando o chefe do Poder Executivo autorizado a suplementá- las, caso necessário, respeitado os limites estabelecidos pela Lei Complementar Federal n.º 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal). Art. 21. O Poder Executivo fica autorizado a proceder a inclusão das despesas decorrentes da presente Lei, nos instrumentos de planejamento exigidos pela Lei Complementar n.º 101/2000 (PPA/LDO/LOA), inclusive, a fazer abertura de crédito adicional, especial ou suplementar, se assim for necessário. Art. 22. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 23. Revogam-se as disposições em contrário. Cotriguaçu-MT, 23 de maio de 2028. VALDIVINO MÉNDES DOS SANTOS Prefeito Municipal PAÇO MUNICIPAL ANTÔNIO SKURA Avenida 20 de Dezembro, n.º 725, Centro, Cotriguaçu-MT CEP.: 78.330-000 - Cx. Postal 01 CNPJ/MF n.º 37.465.309/0001-67 Fone: (66) 3555-1224 - (66) 3555-1188 Site: www.cotriguaçu.mt.gov.br E-mail: gabinetecotritDhotmail.com