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norma nº 1.228/2023

Tipo Lei
Número / Ano 1.228 / 2023
Date 2023-05-23
EmentaInstitui o Programa Municipal de Combate e Prevenção da Dengue e outros vetores transmissores e estabelece medidas obrigatórias de prevenção, fiscalização e eliminação dos criadouros do mosquito do Dengue (Aedes aegipty) no âmbito do Município de Cotriguaçu-MT, e dá outras providênc
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MUNICÍPIO DE COTRIGUAÇU
PODER EXECUTIVO
ESTADO DE MATO GROSSO
GABINETE DO PREFEITO
LEI N.º 1.228/2023.
Institui o Programa Municipal de Combate e
Prevenção da Dengue e outros vetores
transmissores e estabelece medidas
obrigatórias de prevenção, fiscalização e
eliminação dos criadouros do mosquito do
Dengue (Aedes aegipty) no âmbito do
Município de Cotriguaçu-MT, e dá outras
providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU-MT, Faço saber que, a
Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º A presente Lei institui o Programa Municipal de Combate e Prevenção
da Dengue e outros vetores transmissores, que será coordenado pela Secretaria
Municipal de Saúde e estabelece medidas obrigatórias de prevenção e eliminação dos
criadouros do mosquito do Dengue (Aedes aegipty) no âmbito do Município de
Cotriguaçu-MT, com iniciativas que contribuam para sensibilizar a população sobre os
riscos graves desta ameaça a saúde e a vida de todos os munícipes.
Art. 2º A Secretaria Municipal de Saúde manterá serviço permanente de
esclarecimentos e conscientização sobre as formas de prevenção à dengue e outros
vetores transmissores, sendo obrigatório aos munícipes receber os agentes de saúde,
de combate as endemias e os fiscais sanitários, desde que devidamente identificados,
com cordialidade e segurança, protegendo-os de animais domésticos.
Art. 3.º Ficam os munícipes e os responsáveis pelos estabelecimentos públicos
e privados em geral, proprietários, posseiros ou locatários, obrigados a adotar
medidas necessárias à manutenção de seus imóveis limpos, sem acúmulo de objetos
e materiais que se prestem a servir de criadouros, evitando condições que propiciem
a instalação e proliferação dos vetores causadores da dengue, ou seja, dos mosquitos
do gênero Aedes.
8 1.º Para fins da aplicação da presente Lei consideram-se:
| - criadouros - todos os objetos, recipientes, equipamentos, utensílios,
dispositivos, vasilhames, pneumáticos, artefatos, acessórios, sucatas, itens
arquitetônicos ou construtivos, inclusive os hidráulicos, plantas e outros que,
constituídos por quaisquer tipos de materiais e devido a sua natureza, sirvam para O
acúmulo de água; e,
PAÇO MUNICIPAL ANTÔNIO SKURA
Avenida 20 de Dezembro, n.º 725, Centro, Cotriguaçu-MT CEP.: 78.330-000 - Cx. Postal 01
CNPJ/MF n.º 37.465.309/0001-67 Fone: (66) 3555-1224 - (66) 3555-1 188
Site: vww.cotriguaçu.mt.gov.br E-mail: gabinetecotri(Dhotmail. com
COTRIGUACU
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Il - foco — criadouro onde existe um clima, vegetação, local, ambiente, solo
específico e micro-clima onde vivem vetores em recipientes já infectados.
8 2.º A manutenção predial dos imóveis conforme o caput, do presente artigo
compreende ainda manter desobstruídas as lajes, calhas e vãos, bem como eventuais
desníveis nestes itens construtivos, de forma a evitar que acumulem água.
Art. 4.º Ficam os responsáveis ou proprietários de borracharias, empresas de
recauchutagem, recicladoras de sucatas e afins, depósitos de veículos, desmanches
e ferros-velhos e estabelecimento similares obrigados a adotar medidas que visem a
eliminar os criadouros dos vetores citados no art. 3.º, da presente Lei.
Art. 5.º Ficam os responsáveis pelo Cemitério Municipal obrigados a exercer
rigorosa fiscalização em suas áreas e retirar, imediatamente, quaisquer vasos ou
recipientes que contenham ou retenham água em seu interior, -ou utilizar meios
eficazes para evitar o acúmulo de água, procedendo à confecção de orifícios na parte
inferior dos vasos ou recipientes, ou ainda, incrementar quaisquer outros métodos
eficientes que não permitam o acúmulo de água em seus interiores.
Art. 6.º Ficam os responsáveis por obras de construção civil e por terrenos
obrigados a adotar medidas tendentes à drenagem permanente de coleções líquidas,
originadas ou não por chuvas, bem como à limpeza das áreas sob sua
responsabilidade, providenciando o adequado descarte de modo que inviabilize os
eventuais criadouros existentes.
Art. 7.º Ficam os responsáveis por imóveis dotados de piscinas, espelhos
d'água, fontes e chafarizes, obrigados a manter tratamento adequado da água de
forma a não permitir a instalação ou proliferação de mosquitos.
Art. 8.º Nas residências, nos estabelecimentos industriais, comerciais e
prestadores de serviços, em instituições públicas e privadas, bem como em terrenos
nos quais existam caixas d'água, ficam os responsáveis obrigados a mantê-las
permanentemente tampadas, com vedação segura, impeditiva da proliferação de
mosquitos.
Art. 9.º Os estabelecimentos que comercializem produtos de consumo imediato
contidos em embalagens descartáveis ficam obrigados a instalar nos próprios
estabelecimentos, em local da fácil acesso e visualização e devidamente sinalizado,
recipientes suficientes para O descarte destas embalagens.
Art. 10. Quando a situação epidemiológica no local o indicar, ficam os agentes
de saúde, de combate as endemias e os fiscais sanitários, assim como outras
autoridades sanitárias lotadas na Secretaria Municipal de Saúde autorizados a
adentrarem às áreas externas de imóveis desocupados, de veraneio ou abandonados,
para o encaminhamento de ações de limpeza e remoção de criadouros ou quaisquer
outras que objetivem a eliminação de mosquitos do gênero Aedes.
PAÇO MUNICIPAL ANTÔNIO SKURA
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Parágrafo Único. O proprietário, posseiro ou locatário do imóvel que esteja nas
condições estabelecidas no caput, do presente artigo, sofrerá multa no valor de 5%
(cinco por cento) do valor venal do imóvel.
Art. 11. Ficam os responsáveis pelas imobiliárias obrigados a colaborar com as
autoridades sanitárias, sempre que solicitados, fornecendo informações que
possibilitem encaminhar notificações e autos de infração aos responsáveis por
imóveis desocupados e que estejam sob sua administração.
Parágrafo Único. Os responsáveis pelas imobiliárias deverão solicitar aos seus
corretores e potenciais clientes que adotem medidas que inviabilizem a proliferação
de mosquitos do gênero Aedes, nos imóveis desocupados, sempre que os
adentrarem, especialmente no tocante a ralos desprotegidos e vasos sanitários
destampados, bem como notificando as autoridades sanitárias sobre a constatação
de focos de mosquitos.
Art. 12. A eventual negativa de acesso aos imóveis, por parte de seus
respectivos responsáveis, dos agentes de saúde, de combate as endemias, fiscais
sanitários e demais autoridades sanitárias do Município, quando no exercício de suas
funções de controle de mosquitos do gênero Aedes, ensejará o encaminhamento do
fato ao Ministério Público Estadual para a adoção das medidas cabíveis.
Art. 13. Na hipótese de ser encontrado na propriedade do munícipe ou área
pública, pelos agentes de saúde, de combate as endemias, fiscais sanitários e demais
autoridades sanitárias do Município e cidadão, comprovadamente, o ambiente
propício à proliferação do mosquito Aedes Aegypti, além da presença do próprio ou
de larvas do espécime (foco do mosquito) deverá ser comunicado, imediatamente, ao
órgão fiscalizador do Poder Executivo (Vigilância Sanitária) e o responsável pelo
imóvel, para tomada de medidas urgentes e cabíveis para a extinção do mesmo.
Art. 14. O Poder Executivo juntamente com a sociedade civil organizada,
munícipes e demais instituições criaram no prazo de 180 dias, plano de atuação com
vista a reduzir o número de focos de ambientes propícios à proliferação do mosquito
Aedes Aegypti, além da presença do próprio ou de larvas do espécime (foco do
mosquito), com base na cooperação mútua.
Parágrafo Único: Fica vedado a criação e aplicação de multa enquanto o
Município não adequar todas as suas instalações de modo a propiciar a inexistência
de criadouros ou proliferação do Aedes Aegypti.
Art. 15. O ocupante de imóvel que vedar a entrada de agentes vistoriadores e
fiscalizadores ficará sujeito a pena de multa de 20 (vinte) Unidades Padrão Fiscal
Municipal — UPFMs, a cada incidência.
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Art. 16. Caso após a Notificação o proprietário ou ocupante do imóvel não
atender as determinações de eliminação dos focos do mosquito Aedes Aegypti poderá
o Município realizar a limpeza do local e promover a cobrança dos custos dos serviços,
na forma da legislação em vigor.
Art. 17. Às infrações cometidas contra as disposições da presente Lei aplica-
se, no que couber, o disposto na Lei Municipal n.º 1.160/2021, que regulamenta o
Processo Administrativo Infracional, no âmbito da Administração Pública, Direta,
Autárquica e Fundacional, do Município de Cotriguaçu, Estado de Mato Grosso,
assegurado o contraditório e a ampla defesa.
Art. 17. A arrecadação proveniente das multas previstas na presente Lei será
8destinada, integralmente, à conta do Fundo Municipal de Saúde, e aplicada na
manutenção e aparelhamento dos serviços de vigilância em saúde municipal.
Art. 19. Para implantação e execução da presente Lei e sua adequação à Lei
Orçamentária Anual, fica o Poder Executivo autorizado a promover as transposições,
transferências e remanejamentos de recursos e a abertura de créditos suplementares
ou especiais no limite das dotações autorizadas no orçamento para o exercício de
2023, conforme o disposto nos incisos V e VI, do art. 167, da Constituição Federal.
Art. 20. As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações
orçamentárias próprias, ficando o chefe do Poder Executivo autorizado a suplementá-
las, caso necessário, respeitado os limites estabelecidos pela Lei Complementar
Federal n.º 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
Art. 21. O Poder Executivo fica autorizado a proceder a inclusão das despesas
decorrentes da presente Lei, nos instrumentos de planejamento exigidos pela Lei
Complementar n.º 101/2000 (PPA/LDO/LOA), inclusive, a fazer abertura de crédito
adicional, especial ou suplementar, se assim for necessário.
Art. 22. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 23. Revogam-se as disposições em contrário.
Cotriguaçu-MT, 23 de maio de 2028.
VALDIVINO MÉNDES DOS SANTOS
Prefeito Municipal
PAÇO MUNICIPAL ANTÔNIO SKURA
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