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norma nº 1.229/2023

Tipo Lei
Número / Ano 1.229 / 2023
Date 2023-05-23
EmentaDispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Diretrizes Orçamentária de 2024, e da outras providências.
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MUNICÍPIO DE COTRIGUAÇU
PODER EXECUTIVO
ESTADO DE MATO GROSSO
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 1.229/2023
SUMULA: DISPOE SOBRE AS DIRETRIZES PARA
A ELABORAÇÃO DA LEI DIRETRIZES ORCAMENTÁRIA
DE 2024, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
VALDIVINO MENDES DOS SANTOS, PREFEITO
MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU, ESTADO DE MATO
GROSSO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,
ENCAMINHA PARA APRECIAÇÃO E VOTAÇÃO DA
CÂMARA MUNICIPAL, O PRESENTE PROJETO DE LEI:
DISPOSICOES PRELIMINARES:
Art. 1º - São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, 8 2º, da
Constituição Federal e em consonância com o art. 4º, da Lei Complementar nº 101,
de 4 de maio de 2000, e ainda conforme estabelecido na Lei Orgânica do Município e
no que couber, as disposições contidas na Lei Federal N. 4.320, de 17 de Março de
1.964, as Diretrizes Orçamentárias para o ano de 2024, da Administração Pública
Direta e Indireta do Município, nela incluída o Poder Legislativo e o Fundo Municipal
de Previdência dos Servidores de COTRIGUAÇU — PREVI COTRIGUAÇU-
compreendendo:
|- As prioridades e metas da administração pública municipal,
Il - A estrutura e organização dos orçamentos;
III - As diretrizes para a elaboração e execução dos orçamentos do Município e
suas alterações;
IV - As disposições relativas à arrecadação e alterações na legislação tributária;
V - As disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais;
VI - As disposições gerais,
vIl- As metas fiscais e os riscos fiscais.
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GABINETE DO PREFEITO
CAPITULO |
DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRACAO PUBLICA MUNICIPAL E DAS
METAS e RISCOS FISCAIS
Art. 2º As metas e prioridades para o exercício financeiro de 2024, são as
especificadas neste artigo e no documento “Anexos de Metas e Prioridades para
2024", as quais terão precedência na alocação de recursos da Lei Orçamentaria de
2024, não se constituindo, todavia em limite a programação das despesas, seguindo
os seguintes princípios:
| - Promover o equilíbrio entre receitas e despesas, através da
modernização da gestão pública;
Il - Promover o desenvolvimento econômico e social do Município,
mediante geração de renda com a inclusão da população no turismo local,
Wl - Estabelecer um padrão de qualidade na Rede Municipal de
educação, de forma a garantir o bom atendimento a todos os alunos e professores
sem restrições,
IV - Acesso ao atendimento integral para todos que procuram a rede
pública de saúde oferecendo serviços de qualidade e tratamento humano e
respeitoso.
$ 1º A execução das ações vinculadas às metas e às prioridades estará
condicionada ao equilíbrio entre receitas e despesas, conforme Anexo de Metas
Fiscais (Anexo |) e Anexo de Riscos Fiscais (Anexo Il, que integram a presente Lei.
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8 2º O Município define como Meta Fiscal o valor que se pretende atingir, no
exercício orçamentário e nos dois seguintes, a título de receitas, despesas, montante
da dívida pública e resultado nominal e primário, este representando o valor que se
espera destinar ao pagamento de juros e do principal da dívida.
$ 3º Terão prioridade sobre as ações de expansão: o pagamento do serviço da
dívida, as despesas com pessoal e encargos sociais e a manutenção das atividades.
$ 4º O Município aplicará, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) da receita
resultante de impostos, apurado conforme disposto na Lei Orgânica do Município, na
manutenção e desenvolvimento do ensino.
8 5º O Município deverá aplicar pelo menos 15% (quinze por cento) da receita
resultante de impostos, nas ações e serviços públicos de saúde.
Art. 3º Para os efeitos desta Lei, entende-se por:
| - Programa, o instrumento de organização da ação governamental, que
articula um conjunto de ações que concorrem para a concretização dos objetivos
pretendidos, visando à solução de um problema ou o atendimento de uma
necessidade ou demanda da sociedade;
II - Atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um
programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo
e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de
governo;
III - Projeto, um instrumento de programação para alcançar O objetivo de um
programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais
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resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de
governo; e
IV - Operação Especial, as despesas que não contribuem para a manutenção
das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram
contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.
S 1º Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus
objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando
as respectivas metas e valores, bem como as unidades orçamentárias responsáveis
pela realização da ação.
8 2º As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas no
projeto de lei orçamentária por programas, projetos, atividades ou operações
especiais.
CAPITULO Il
DA ESTRUTURA E ORGANIZACAO DOS ORCAMENTOS
Art. 4º O Orçamento do Município compreenderá a programação dos órgãos
dos Poderes Executivo e Legislativo e Administração Indireta e compor-se a de:
I- Orçamento Fiscal;
H- Orçamento da Seguridade Social.
Parágrafo Único. Nos Orçamentos dos Fundos Municipais e das demais entidades da
administração indireta, desde que, como Unidades Gestoras, possuam contabilidade
própria, serão estimadas apenas as receitas de sua competência legal e dos
convênios firmados por seus dirigentes, assim como, as despesas relativas aos
programas executados com estes recursos.
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Art. 5º O Orçamento discriminará a despesa por unidade orçamentária,
detalhada por categoria de programação, especificando a esfera orçamentária, O
desdobramento da despesa por categoria econômica, grupo de natureza de despesa
e modalidade de aplicação:
1 - Pessoal e Encargos Sociais;
2 - Juros e Encargos da Dívida;
3 - Outras Despesas Correntes;
4 - Investimentos;
5 - Inversões Financeiras;
6 - Amortização da Dívida;
7 - Outras Despesas de Capital.
Art. 6º A Lei Orçamentária discriminará em categorias de programação
específicas, as dotações destinadas:
|- Às ações relativas à saúde e assistência social;
Il - Ao pagamento de benefícios da previdência social, para cada categoria de
benefício;
|Il - Ao atendimento às ações de alimentação escolar;
IV - Às despesas com o desenvolvimento do ensino fundamental;
V - Ao pagamento de precatórios judiciários, que constarão das unidades
orçamentárias responsáveis pelos débitos;
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Art. 7º O projeto da Lei Orçamentária, que o Poder Executivo encaminhará à
Câmara de Vereadores, será constituído de:
| - Mensagem;
Il — Texto da lei;
Ill - Quadros orçamentários consolidados;
IV - Anexos dos orçamentos fiscais e da seguridade social, discriminando a
receita e a despesa na forma definida nesta lei;
Parágrafo Único. Os quadros orçamentários a que se refere o inciso Ill deste artigo,
incluindo os complementos referenciados no art. 22, inciso Ill, da Lei no 4.320, de 17
de abril de 1964, são os seguintes:
| - Evolução da receita do Município, segundo as categorias econômicas e seu
desdobramento;
Il - Evolução da despesa do Município, segundo as categorias econômicas;
Wl — Demonstrativo da receita e da despesa, segundo as categorias
econômicas;
IV — Demonstrativo da receita, segundo as categorias econômicas;
V— Resumo geral da despesa, segundo as categorias econômicas;
VI - Despesas orçamentárias, segundo Poder e unidades, por categoria
econômica, grupo de natureza de despesa e modalidade de;
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VII — Programa de trabalho do governo - despesas orçamentárias por funções,
subfunções, programas, projetos/atividades/operações especiais;
Mill - despesas orçamentárias por funções, subfunções, programas,
projetos/atividades/operações especiais;
IX - Despesas orçamentárias por funções, subfunções e programas, conforme
o vínculo;
Art. 8º A mensagem que encaminhar o projeto da Lei Orçamentária conterá:
| - Quadro demonstrativo da evolução da receita nos exercícios de 2020 a 2022
e previsão para 2024 a 2026;
Il - metodologia E memória de cálculo das estimativas das receitas segundo as
rubricas da lei orçamentária;
III - reserva de contingência;
S 1º Os valores constantes dos demonstrativos previstos no parágrafo anterior
serão elaborados a preços da proposta orçamentária, explicitada a metodologia
utilizada para sua atualização.
8 2º Os demonstrativos e informações complementares exigidos por esta Lei
identificarão, logo abaixo do respectivo título, o dispositivo a que se referem.
Art. 9º Para efeito do disposto no artigo anterior, o Poder Legislativo e a
Administração Indireta- Previ Cotri, encaminhará a Secretaria de Finanças,
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Administração e Planejamento do Município, até 31 de julho de 2023, sua proposta
orçamentária, observados os parâmetros e diretrizes estabelecidos nesta Lei, para
fins de consolidação do projeto de lei orçamentária.
CAPITULO Ill
DAS DIRETRIZES PARA ELABORACAO E EXECUCAO DOS ORCAMENTOS E
SUAS ALTERACOES
Art. 10- A previsão da receita e a fixação da despesa na Lei Orçamentária
deverão ocorrer a preços correntes.
Art. 11- A elaboração do projeto, sua aprovação e a execução da lei
orçamentária de 2021 deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência
da gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade e permitindo-se o amplo
acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas.
Art. 12- . Na estimativa da receita poderá ser especificado e deduzido um valor,
compatível com o constante de demonstrativo específico, do Anexo de Metas Fiscais,
destinado a cobrir os efeitos da concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de
natureza tributária da qual decorra renúncia de receita, conforme definida no $ 1º, do
art. 14, da Lei Complementar nº 101/00.
Parágrafo Único- Se a previsão referida no caput não for incluída na lei orçamentária,
a renúncia de receita tributária somente poderá ocorrer, no exercício de 2021, se for
acompanhada de medidas de compensação por meio do aumento de receita, nos
termos no inciso Il, do art. 14, da referida Lei Complementar.
Art. 13- Na fixação da despesa deverá ser observada a compatibilidade da
programação dos orçamentos com os objetivos e metas do PPA e LDO.
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Art. 14- . Na programação da despesa não poderão ser fixadas despesas sem
que estejam definidas as respectivas fontes de recursos e definidas as unidades
executoras, devendo ser observado o equilíbrio entre receitas e despesas.
Art. 15- . Na determinação do montante de despesa deverá ser observada a
margem para expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado definida no
demonstrativo próprio, do Anexo de Metas Fiscais, voltada a fazer frente às despesas
correntes enquadradas na situação prevista no caput do art. 17, da Lei Complementar
nº 101/00, a ser demonstrada, inclusive quanto à forma de compensação, no anexo à
Lei Orçamentária a que se refere o Inciso Il, do Art. 5º, da mesma Lei Complementar.
Art. 16- Será incluída no projeto da Lei Orçamentária a previsão de recursos
decorrentes de operações de crédito e de convênios com outras esferas de Governo
e ainda:
I- A abrir créditos adicionais suplementares, a realizar transposições,
remanejamentos ou transferências de uma categoria de programação
para outra ou de um órgão para outro, com limite até 15% (quinze por
cento) do total da proposta orçamentaria para 2024, em obediência aos
incisos V e VI, do art. 167, da Constituição Federal;
H- Fica o Poder Executivo autorizado a proceder a abertura de Credito
Adicional a conta de recursos provenientes de convênios, mediante
assinatura do competente instrumento;
|ll- | O Poder Executivo Municipal fica autorizado a abrir créditos adicionais,
suplementares ao seu orçamento até o limite apurado no superávit
financeiro, que levara em consideração as fontes de recursos.
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Art. 17- Além da observância das prioridades e metas fixadas nos termos do
art. 2º desta Lei, a Lei Orçamentária e seus créditos adicionais somente incluirão
projetos novos se:
| - Tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos em
andamento e as despesas destinadas à preservação do patrimônio público,
especificados no relatório encaminhado pelo Poder Executivo ao Legislativo, nos
termos do parágrafo único, do art. 45, da Lei Complementar nº 101/00;
II - Os recursos alocados viabilizarem a conclusão de uma etapa ou a obtenção
de uma unidade completa, considerando-se as contrapartidas do Município, nos casos
de transferências voluntárias da União e do Estado, as quais deverão ser
estabelecidas de modo compatível com a capacidade financeira do Município;
|Il - estiverem previstos no Plano Plurianual ou em lei que autorizou sua
inclusão no referido Plano.
Art. 18- . Não poderão ser programados novos projetos:
| - Por conta de redução ou anulação de projetos em andamento;
II - Que não possuam comprovada viabilidade técnica, econômica e financeira.
Art. 19- O Poder Legislativo terá como limite para O total da despesa, incluindo
os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, o valor
correspondente de até 7% (sete por cento) sobre o somatório da receita tributária e
das transferências previstas no $ 5º do art. 153 e 159 da Constituição Federal,
efetivamente realizado no exercício anterior, conforme Emenda Constitucional nº
58/2009.
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Art. 20- A Lei Orçamentária poderá consignar em dotação específica valor
destinado ao custeio de despesas de competência de outro ente da Federação.
Parágrafo Único. A realização da despesa somente poderá se efetivar desde que,
comprovado o interesse público, tenha sido firmado convênio, acordo, ajuste ou
congênere, conforme sua legislação e que sejam atendidas as condições
estabelecidas no Art. 25, 8 1º, da Lei 101/2000.
Art. 21- É vedada a inclusão, na Lei Orçamentária e em seus créditos
adicionais, de dotações a título de subvenções sociais, contribuições e/ou auxílios,
ressalvadas aquelas destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos, de
atividades de natureza continuada, que preencham uma das seguintes condições:
| - Sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de
assistência social, saúde ou educação, e estejam registradas no Conselho Municipal
de Assistência Social - CMAS;
| - Sejam de atendimento direto e gratuito ao público e voltadas para o ensino
especial, ou representativo da comunidade escolar das escolas públicas estaduais e
municipais do ensino fundamental,
Ill — Sejam vinculadas a organismos de naturezas filantrópicas, institucionais
ou de assistência social;
IV — Atendam ao disposto no art. 204 da Constituição e ao disposto no art.61
do ADCT;
$ 1º Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, contribuições e/ou
auxílios, a entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de
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funcionamento regular, válida para o exercício de 2024, além de certidões das esferas
Federa, Estadual, Municipal validas.
8 2º Não poderá ser concedida subvenção social, contribuição e/ou auxílio à
entidade que esteja em débito com relação a prestações de contas decorrentes de
sua responsabilidade.
$ 3º Sem prejuízo da observância das condições estabelecidas neste artigo, a
inclusão de dotações na Lei Orçamentária e sua execução, dependerão, ainda, de
publicação, pelo Poder Executivo, de normas a serem observadas na concessão,
prevendo-se cláusula de reversão no caso de desvio de finalidade e de identificação
do beneficiário e do valor transferido no respectivo convênio.
8 4º O disposto neste artigo não se aplica às contribuições estatutárias devidas
a entidades municipalistas das quais o Município for associado.
Art. 22- As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a qualquer
título submeter-se-ão à fiscalização do Poder concedente com a finalidade de verificar
o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberem os recursos.
Art. 23- O Poder Executivo pode conceder a Subvenção Social, Contribuição
e/ou auxilio a entidades desde que autorizadas em Lei Especifica e que atendam as
condições previstas na Complementar 101/2000
Art. 24- A Lei Orçamentária conterá Reserva de Contingência em montante
equivalente a no máximo, 5% (cinco por cento) da receita total, que serão destinados,
através de decreto do Poder Executivo Municipal, para atendimento exclusivo de
riscos orçamentários e riscos da dívida, conforme especificados no Anexo de Riscos
Fiscais.
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Art. 25- A Lei Orçamentária para 2024 poderá autorizar o Poder Executivo a
proceder a remanejamentos, transposições e transferências, dentro de cada projeto,
atividade ou operação especial, entre as secretarias e unidades orçamentárias, do
saldo das dotações dos seus grupos de natureza ou elementos de despesa, sem que
este remanejamento se constitua em Alteração Orçamentaria a contar para fins d o
limite de programação estabelecido no art.15º, Inciso 1.
Parágrafo Único- As destinações de recursos, aprovados na lei orçamentária e em
seus créditos adicionais, poderão ser modificadas, justificadamente, para atender às
necessidades de execução do orçamento, por Decreto do Poder Executivo.
Art. 26- A Lei Orçamentaria poderá conter dispositivo que autorize a abertura de
créditos adicionais suplementares.
8 1º. A Lei Orçamentaria poderá conter dispositivo que autorize a realizar
transposições, remanejamento ou transferências de recursos de uma categoria de
programação para outra, ou de um órgão para outro, em obediência ao inciso VI do
Art. 167, da Constituição Federal.
$ 2º. Fica o Poder Executivo autorizado a criar elementos de despesa e fontes de
recursos em projetos, atividades e operações especiais já existentes, procedendo a
sua abertura através de Decreto, na fora do art 42 da Lei Federal nº 4.320/64.
Art. 27- O Poder Judiciário encaminhará a Secretaria de Finanças e aos referidos
órgãos e entidades devedoras, na parte que lhes couberem, a relação de débitos
constantes de precatórios judiciários, a serem incluídos na proposta orçamentária
para 2024, conforme determina o Art. 100, $ 1º da Constituição Federal, e a
Constituição Estadual, dentro do prazo estabelecido pela Legislação, discriminando:
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A) Órgão Devedor;
B) Número de processos;
C) Número do Precatório
D) Data de Expedição do Precatório;
E) Nome do Beneficiário;
F) Valor do Precatório a ser pago.
CAPITULO IV
DAS DISPOSICOES RELATIVAS A ARRECADACAO E DAS ALTERACOES
NA LEGISLACAO TRIBUTARIA DO MUNICIPIO
Art. 28- O Município fica obrigado a arrecadar todos os tributos de sua
competência inclusive os da Contribuição de Melhoria quando for o caso, mediante a
emissão de DAM- Documento de Arrecadação Municipal, sendo vedada outra forma
de arrecadação.
Parágrafo Único. A Administração Municipal deverá despender esforços no
sentido de diminuir o volume da Dívida Ativa inscrita, de natureza tributária e não
tributária.
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Art. 29- As receitas oriundas de atividades econômicas exercidas pelo
Município terão suas fontes revisadas e atualizadas, considerando-se os fatores
conjunturais e sociais que possam influenciar a sua respectiva produtividade.
Art. 30- O Poder Executivo adotara as seguintes medidas, voltadas ao aumento
de arrecadação tributária do Município:
I- Elaboração de diagnóstico sobre a base para lançamento do IPTU,
incluindo a atualização da planta cadastral e revisão de critérios;
H- Restruturação da atividade de fiscalização tributária;
Ill- Aperfeiçoamento dos instrumentos para agilização da cobrança da
dívida ativa e atualização do valor dos créditos,
IV- Atualização do cadastro mobiliário fiscal de caráter obrigatório.
Art. 31- Somente poderá ser aprovada ou editada lei que conceda ou amplie
incentivo ou benefício de natureza tributária se atendidas as exigências do Art. 14 da
Lei Complementar nº 101, de 04.05.00.
Art. 32- Na estimativa das receitas do projeto da Lei Orçamentária poderão ser
considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação tributária que sejam
objeto de projeto de lei que esteja em tramitação na Câmara Municipal.
CAPITULO V
DAS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
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Art. 33 -No exercício financeiro de 2024, as despesas com pessoal, ativo e
inativo, dos Poderes Executivo e Legislativo, observarão os limites estabelecidos na
Lei Complementar nº 101, de 04.05.00.
Art. 34- Observado o disposto no Art. 169 da Constituição Federal, em 2024,
somente poderão ser admitidos servidores se:
| - Existirem cargos vagos a preencher;
Il - Houver prévia dotação orçamentária suficiente para O atendimento da
despesa;
|Il - Forem observados os limites previstos no artigo anterior,
IV - For observado o disposto nos artigos 16, 17 e 21, da Lei Complementar nº
101/00.
Art. 35- O Poder Executivo poderá, mediante lei autorizativa, criar ou alterar
cargos e funções, alterar a estrutura organizacional, corrigir ou aumentar a
remuneração dos servidores e conceder vantagens, desde que observadas às regras
do Art. 16, quando aplicável e do Art. 17, da Lei Complementar nº 101/00.
8 1º Os projetos de lei sobre transformação de cargos, bem como os
relacionados a aumento de gastos com pessoal e encargos sociais, no âmbito do
Poder Executivo, deverão ser acompanhados do impacto financeiro e orçamentário
elaborado pela Secretaria de Finanças, Administração e Planejamento.
8 2º O Poder Legislativo assumirá, em seu âmbito, as atribuições necessárias
ao cumprimento do disposto neste artigo.
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8 3º O Poder Executivo e Legislativo poderão realizar Concursos Públicos,
Processo Seletivo e Seletivo Simplificado, para o provimento de cargos e funções
públicas desde que observados as exigências constitucionais e as disposições da Lei
de Responsabilidade Fiscal.
Art. 36- A Lei do Orçamento deverá prover os créditos necessários à concessão
da revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos, em cumprimento ao
disposto no Inciso X, do Art. 37, da Constituição Federal.
Parágrafo Único- Quando da concessão da revisão geral da remuneração de que trata
este artigo, estão dispensados os procedimentos exigidos pelo Art. 17, da Lei
Complementar nº 101/00, respeitada, porém, a limitação imposta pela Lei de
Responsabilidade Fiscal.
Art. 37- Nas situações em que a despesa total com pessoal do Poder Executivo
tiver extrapolado a 95% (noventa e cinco por cento) do limite referido no art. 20, da Lei
de Responsabilidade Fiscal, a realização de serviço extraordinário somente poderá
ocorrer quando destinada ao atendimento de relevante interesse público,
especialmente os voltados para as áreas de segurança e saúde, que ensejam
situações emergenciais de risco ou de prejuízo para a sociedade.
Parágrafo Único- A autorização para a realização de serviço extraordinário, no
âmbito do Poder Executivo, nas condições estabelecidas no caput deste artigo, é de
exclusiva competência do Secretário de Finanças, Administração e Planejamento.
Art. 38- No caso de os limites máximos de despesas com pessoal para os
Poderes Executivo e Legislativo, estabelecidos no Art. 20 da Lei de Responsabilidade
Fiscal, forem ultrapassados em qualquer um dos Poderes, serão adotadas, no
respectivo Poder, as seguintes medidas voltadas ao reenquadramento no prazo
máximo de dois quadrimestres:
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| - Eliminação de despesas com horas extras, exceto se enquadradas nas
situações previstas no artigo anterior desta Lei;
Il —- Exoneração de servidores ocupantes de cargos em comissão;
Ill — eliminação de vantagens concedidas a servidores;
IV — Demissão de servidores admitidos em caráter temporário.
CAPITULO VI
DAS DISPOSICOES GERAIS
Art. 39- Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei,a
alocação dos recursos na Lei Orçamentária de 2024 e em créditos adicionais, e a
respectiva execução, deverão propiciar o controle dos valores transferidos e dos
custos das ações e a avaliação dos resultados dos programas de governo, conforme
estabelecido no art. 4º, |, e da Lei Complementar nº 101/00.
Art. 40- A avaliação dos resultados obtidos em cada Poder, dos programas que
integram a execução orçamentária, deverá ser procedida, pelo Poder Executivo, em
base execução orçamentária.
8 1º. O Poder Executivo publicará, até 30 (trinta) dias após o encerramento do
bimestre, os anexos do Relatório Resumido da Execução Orçamentária.
8 2º. O Relatório da Gestão Fiscal será emitido pelo Chefe do Poder Executivo
e pelo Presidente da Câmara Municipal, e será publicado até 30 (trinta) dias após o
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encerramento de cada quadrimestre, com amplo acesso ao público, inclusive por meio
eletrônico.
8 3º. Até o final dos meses de maio e setembro de 2024, e de fevereiro de 2025,
o Poder Executivo demonstrará e avaliará o cumprimento das metas fiscais de cada
quadrimestre, em audiência pública na Comissão Permanente de Finanças e
Orçamento da Câmara Municipal.
8 4º. A unidade responsável pela coordenação do controle interno do Poder
Executivo Municipal apreciará os relatórios mencionados no parágrafo anterior e
acompanhará a evolução dos resultados primário e nominal, durante a execução
orçamentária e financeira.
Art. 41- Caso seja necessária a limitação de empenho das dotações
orçamentárias e da movimentação financeira, nas situações previstas no Art.9º, da Lei
Complementar nº 101/00, será fixado, por ato do Poder Executivo, o percentual de
limitação para o conjunto de projetos, atividades e operações especiais e a
participação do Poder Legislativo, sobre o total das dotações iniciais constantes da lei
orçamentária de 2024, excetuando:
|- As despesas que constituem obrigação constitucional ou legal de execução;
Il — As despesas com ações vinculadas às funções saúde, educação e
assistência social, não incluídas no inciso |;
8 1º Terão prioridade, como fonte de recursos para a limitação de empenho, a
adoção das seguintes medidas:
| - Redução de investimentos programados com recursos próprios.
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Il — Eliminação de despesas com horas-extras,;
Ill — Exoneração de servidores ocupantes de cargo em comissão;
IV — Eliminação de vantagens temporárias concedidas a servidores,
V— Redução de gastos com combustíveis, energia elétrica e telefone;
$ 2º- Na hipótese da ocorrência do disposto no caput deste artigo, o Poder
Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante que caberá a cada um tornar
indisponível para empenho e movimentação financeira, com vistas à obtenção do
equilíbrio na execução orçamentária e financeira do exercício.
Art. 42- A contratação de operações de crédito e as operações de crédito por
antecipação de receitas orçamentárias ficarão condicionadas à fiel observância do
disposto, no que couber à esfera Municipal, Capítulo Vil, na Seção IV, da Lei
Complementar nº 101, de 04.05.00.
Art. 43- O Poder Executivo deverá elaborar e publicar, em até trinta dias após
a publicação da Lei Orçamentária de 2024 a programação financeira e o cronograma
mensal de desembolso para o ano, por Secretaria e unidades da administração
indireta, observando, em relação às despesas constantes desse cronograma, a
limitação necessária à obtenção da meta de resultado primário.
8 1º A programação financeira e o cronograma de desembolso deverão ser
elaborados com base na previsão da efetiva arrecadação mensal, devendo ser
incentivada a participação das diversas Secretarias na definição dos gastos mensais
a serem realizados, tomando-se por base as ações constantes dos programas do PPA
e as prioridades e metas constantes desta Lei de Diretrizes Orçamentárias.
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8 2º O desembolso dos recursos financeiros, correspondentes aos créditos
orçamentários e adicionais consignados ao Poder Legislativo, será efetuado até o dia
20 de cada mês, sob a forma de duodécimos, sendo o valor calculado de acordo com
os critérios estabelecido no art. 29-A, da Constituição Federal.
Art. 44- São vedados quaisquer procedimentos que motivem a execução de
despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária e
previsibilidade de recursos financeiros para o seu pagamento.
Art. 45- A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme
disposto no art. 167, $ 2º, da Constituição, será efetivada mediante decreto do Chefe
do Poder Executivo.
Parágrafo Único- Na reabertura a que se refere o caput deste artigo, a fonte de
recurso deverá ser identificada como saldos de exercícios anteriores,
independentemente da receita à conta da qual os créditos foram abertos.
Art. 46- Para os fins do disposto no art. 16, da Lei Complementar nº. 101/00 e
em cumprimento ao $ 3º, do mesmo artigo, fica estabelecido que, no exercício de
2024, a despesa será considerada irrelevante se o seu impacto orçamentário-
financeiro no exercício não ultrapassar, para bens, serviços e obras os limites fixados
pelos incisos | e Il, do art. 24, da Lei 8666/93, devidamente atualizados.
Art. 47- O Poder Executivo encaminhará até o dia 31/08/2023 o Projeto de Lei
do Orçamento Anual de 2024, à Câmara Municipal para apreciação e conclusão da
votação nos termos da Lei Orgânica do Município de COTRIGUAÇU.
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Art. 48- Se o projeto da Lei Orçamentária não for sancionado até 31 de
dezembro de 2023 a programação dele constante poderá ser executada para o
atendimento das seguintes despesas:
| - Pessoal e encargos sociais;
Il - Pagamento do serviço da dívida; e
ll - Transferências constitucionais e legais para os fundos municipais
legalmente constituídos.
IV - 1/12 (uns doze avos) das dotações relativas às demais despesas.
Art. 49. Faz parte integrante desta Lei:
| - Anexo de prioridades e metas da Administração, na forma de Anexo I;
Il - Anexo de Metas Fiscais, estabelecidos nos parágrafos 1º e 2º, do art. 4º, de Lei
Complementar
Federal nº 101/2000, na forma de Anexo Il, assim demonstrados:
a) Demonstrativo de Metas Anuais;
b) Demonstrativo de Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício
Anterior;
c) Demonstrativo de Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Metas Fiscais
Fixadas nos Três
Exercícios Anteriores;
d) Demonstrativo de Evolução do Patrimônio Líquido;
e) Demonstrativo de Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de
Ativos;
f) Demonstrativo de Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita;
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9) Demonstrativo de Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter
Continuado.
Ill - Anexo de Riscos Fiscais, estabelecido no parágrafo 3º, do Art. 4º, de Lei
Complementar
Federal nº 101/2000, na forma de Anexo III.
Art. 50.º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a fazer as alterações
necessárias e proceder à inclusão da despesa que trata a presente Lei, nos
instrumentos de planejamento exigidos pela Lei Complementar Federal n.º 101, de 04
de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), entre eles, na Lei de Diretrizes
Orçamentárias — LDO, na Lei Orçamentária Anual — LOA e no Plano Plurianual — PPA,
para o exercício financeiro de 2024.
Art. 51- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 52- Ficam revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Cotriguaçu, 23 maio de 2023
VALDIVINO MENDES DOS SANTOS
Prefeito Municipal
23
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24 de Maio de 2023 » Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso * ANO XVII! | Nº 4.240
SETOR 2: JARDIM PRIMAVERA E BOTÂNICO
rea construída
ea do terreno
R$ 60,94 /2,2%
R$60,94 /2,2%
SETOR 3: PLANALTOTE IE PROGRESSO
a construída R$ 58,08 /2,2%
Área do terreno R$ 58,08/2,2%
SETOR 4: INDUSTRIAL E COOPERATIVA
Área construída
[Área do terreno
SETOR 5: VITÓRIA RÉGIA
[Área construída
Área do terreno
R$ 65,26/2,2%
R$ 65,26/2,2%
R$ 69,67 /2,2%
R$ 69,67 /2,2%
[Área de Expansão Urbana R$ 21,73/2,2%
Lote Comercial e 601 |2:2%
Chácaras dentro do perímetro urbano R$ 1,31 2,2%
as Industriais Abaixo de 2,00 há R$ 23,24 2,2%
Áreas Industriais Acima de 2,00 há R$ 11,64/2,2%
* As alíquotas incidirão sobre o valor venal total do imóvel.
SEC. GOVERNO
— LEINº1.229/2023
SUMULA: DISPOE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA
LEI DIRETRIZES ORCAMENTÁRIA DE 2024, E DA OUTRAS PROVI-
DENCIAS.
VALDIVINO MENDES DOS SANTOS, PREFEITO MUNICIPAL DE CO-
TRIGUAÇU, ESTADO DE MATO GROSSO, NO USO DE SUAS ATRIBUI-
ÇÕES LEGAIS, ENCAMINHA PARA APRECIAÇÃO E VOTAÇÃO DA CÀ-
MARA MUNICIPAL, O PRESENTE PROJETO DE LEI:
DISPOSICOES PRELIMINARES:
Art. 1º - São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, 8 2º,
da Constituição Federal e em consonância com o art. 4º, da Lei Comple-
mentar nº 101, de 4 de maio de 2000, e ainda conforme estabelecido na
Lei Orgânica do Município e no que couber, as disposições contidas na Lei
Federal N. 4.320, de 17 de Março de 1.964, as Diretrizes Orçamentárias
para o ano de 2024, da Administração Pública Direta e Indireta do Muni-
cípio, nela incluída o Poder Legislativo e o Fundo Municipal de Previdên-
cia dos Servidores de COTRIGUAÇU — PREVI COTRIGUAÇU- compreen-
dendo:
|- As prioridades e metas da administração pública municipal;
Il - A estrutura e organização dos orçamentos;
II - As diretrizes para a elaboração e execução dos orçamentos do Muni-
cípio e suas alterações;
IV - As disposições relativas à arrecadação e alterações na legislação tri-
butária;
V- As disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais;
VI - As disposições gerais;
VII- As metas fiscais e os riscos fiscais.
CAPITULO |
DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRACAO PUBLICA MUNI-
CIPAL E DAS METAS e RISCOS FISCAIS
Art. 2º As metas e prioridades para o exercício financeiro de 2024, são as
especificadas neste artigo e no documento "Anexos de Metas e Priorida-
des para 2024”, as quais terão precedência na alocação de recursos da
Lei Orçamentaria de 2024, não se constituindo, todavia em limite a progra-
mação das despesas, seguindo os seguintes princípios:
1- Promover o equilíbrio entre receitas e despesas, através da modemiza-
ção da gestão pública;
|| - Promover o desenvolvimento econômico e social do Município, medi-
ante geração de renda com a inclusão da população no turismo local;
diariomunicipal.org/mt/amm + www.amm,org.br
293
Ill - Estabelecer um padrão de qualidade na Rede Municipal de educação,
de forma a garantir o bom atendimento a todos os alunos e professores
sem restrições;
IV - Acesso ao atendimento integral para todos que procuram a rede pú-
blica de saúde oferecendo serviços de qualidade e tratamento humano e
respeitoso.
$ 1º A execução das ações vinculadas às metas e às prioridades estará
condicionada ao equilíbrio entre receitas e despesas, conforme Anexo de
Metas Fiscais (Anexo |) e Anexo de Riscos Fiscais (Anexo II, que integram
a presente Lei.
8 2º O Município define como Meta Fiscal o valor que se pretende atingir,
no exercício orçamentário e nos dois seguintes, a título de receitas, des-
pesas, montante da dívida pública e resultado nominal e primário, este re-
presentando o valor que se espera destinar ao pagamento de juros e do
principal da dívida.
$ 3º Terão prioridade sobre as ações de expansão: o pagamento do ser-
viço da dívida, as despesas com pessoal e encargos sociais e a manuten-
ção das atividades.
$ 4º O Município aplicará, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) da re-
ceita resultante de impostos, apurado conforme disposto na Lei Orgânica
do Município, na manutenção e desenvolvimento do ensino.
$ 5º O Município deverá aplicar pelo menos 15% (quinze por cento) da re-
ceita resultante de impostos, nas ações e serviços públicos de saúde.
Art, 3º Para os efeitos desta Lei, entende-se por:
| - Programa, o instrumento de organização da ação governamental, que
articula um conjunto de ações que concorrem para a concretização dos
objetivos pretendidos, visando à solução de um problema ou o atendimen-
to de uma necessidade ou demanda da sociedade;
Il - Atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de
um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de
modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à
manutenção da ação de governo;
ll - Projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de
um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo,
das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiço-
amento da ação de govemo; e
IV - Operação Especial, as despesas que não contribuem para a manuten-
ção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram
contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.
8 1º Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus
objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, es-
pecificando as respectivas metas e valores, bem como as unidades orça-
mentárias responsáveis pela realização da ação.
$ 2º As categorias de programação de que trata esta Lei serão identifica-
das no projeto de lei orçamentária por programas, projetos, atividades ou
operações especiais.
CAPITULO Il
DA ESTRUTURA E ORGANIZACAO DOS ORCAMENTOS
Art. 4º O Orçamento do Município compreenderá a programação dos
órgãos dos Poderes Executivo e Legislativo e Administração Indireta e
compor-se a de:
t- Orçamento Fiscal; Il- Orçamento da Seguridade Social.
Parágrafo Único. Nos Orçamentos dos Fundos Municipais e das demais
entidades da administração indireta, desde que, como Unidades Gestoras,
possuam contabilidade própria, serão estimadas apenas as receitas de
sua competência legal e dos convênios firmados por seus dirigentes, as-
sim como, as despesas relativas aos programas executados com estes re-
cursos.
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24 de Maio de 2023 » Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso * ANO XVIII | Nº 4.240
Art. 5º O Orçamento discriminará a despesa por unidade orçamentária, de- |
talhada por categoria de programação, especificando a esfera orçamentá- |
ria, o desdobramento da despesa por categoria econômica, grupo de na- |
tureza de despesa e modalidade de aplicação: !
1 - Pessoal e Encargos Sociais;
2 - Juros e Encargos da Dívida;
3 - Outras Despesas Correntes,
4 - Investimentos;
5 - Inversões Financeiras;
6 - Amortização da Divida;
7 - Outras Despesas de Capital.
Art. 6º A Lei Orçamentária discriminará em categorias de programação es-
pecíficas, as dotações destinadas:
I-Às ações relativas à saúde e assistência social;
1 - Ao pagamento de benefícios da previdência social, para cada categoria |
de benefício;
HI - Ao atendimento às ações de alimentação escolar;
Iv-Às despesas com o desenvolvimento do ensino fundamental;
V - Ao pagamento de precatórios judiciários, que constarão das unidades |
orçamentárias responsáveis pelos débitos;
Art. 7º O projeto da Lei Orçamentária, que o Poder Executivo encaminhará
à Câmara de Vereadores, será constituído de: |
|- Mensagem;
Il — Texto da lei;
Il - Quadros orçamentários consolidados;
1V - Anexos dos orçamentos fiscais e da seguridade social, discriminando
a receita e a despesa na forma definida nesta lei;
Parágrafo Único. Os quadros orçamentários a que se refere o inciso Hu
deste artigo, incluindo os complementos referenciados no art. 22, inciso Mi,
da Lei no 4.320, de 17 de abril de 1964, são os seguintes:
1- Evolução da receita do Município, segundo as categorias econômicas e
seu desdobramento;
1! - Evolução da despesa do Município, segundo as categorias econômi- |
cas,
|Il - Demonstrativo da receita e da despesa, segundo as categorias econô-
micas;
IV — Demonstrativo da receita, segundo as categorias econômicas; |
V— Resumo geral da despesa, segundo as categorias econômicas,
VI - Despesas orçamentárias, segundo Poder e unidades, por categoria
econômica, grupo de natureza de despesa e modalidade de;
VII — Programa de trabalho do governo - despesas orçamentárias por fun-
ções, subfunções, programas, projetos/atividades/operações especiais,
VIII - despesas orçamentárias por funções, subfunções, programas, proje-
tos/atividades/operações especiais,
IX - Despesas orçamentárias por funções, subfunções e programas, con-
forme o vínculo;
Art. 8º A mensagem que encaminhar o projeto da Lei Orçamentária conte- |
rá:
| - Quadro demonstrativo da evolução da receita nos exercícios de 2020 a
2022 e previsão para 2024 a 2026;
|| - metodologia E memória de cálculo das estimativas das receitas segun-
do as rubricas da lei orçamentária;
Ill - reserva de contingência;
diariomunicipal.org/mt/amm + www.amm.org.br
294
$ 1º Os valores constantes dos demonstrativos previstos no parágrafo an-
terior serão elaborados a preços da proposta orçamentária, explicitada a
metodologia utilizada para sua atualização.
S 2º Os demonstrativos e informações complementares exigidos por esta
Lei identificarão, logo abaixo do respectivo título, o dispositivo a que se re-
| ferem.
| Art, 9º Para efeito do disposto no artigo anterior, o Poder Legislativo e a
| Administração Indireta- Previ Cotri, encaminhará a Secretaria de Finanças,
Administração e Planejamento do Município, até 31 de julho de 2023, sua
proposta orçamentária, observados os parâmetros e diretrizes estabeleci-
dos nesta Lei, para fins de consolidação do projeto de lei orçamentária.
CAPITULO Ill
DAS DIRETRIZES PARA ELABORACAO E EXECUCAO DOS ORCA-
MENTOS E SUAS ALTERACOES
Art. 10- A previsão da receita e a fixação da despesa na Lei Orçamentária
deverão ocorrer a preços correntes.
Art. 11- A elaboração do projeto, sua aprovação e a execução da lei
orçamentária de 2021 deverão ser realizadas de modo a evidenciar a
transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade e
permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as informações relati-
vas a cada uma dessas etapas.
Art. 12- . Na estimativa da receita poderá ser especificado e deduzido um
valor, compatível com o constante de demonstrativo específico, do Anexo
de Metas Fiscais, destinado a cobrir os efeitos da concessão ou ampliação
de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia
de receita, conforme definida no $ 1º, do art. 14, da Lei Complementar nº
| 101/00.
| Parágrafo Único- Se a previsão referida no caput não for Incluída na lei
orçamentária, a renúncia de receita tributária somente poderá ocorrer, no
exercício de 2021, se for acompanhada de medidas de compensação por
meio do aumento de receita, nos termos no inciso II, do art. 14, da referida
Lei Complementar.
| Art. 13- Na fixação da despesa deverá ser observada a compatibilidade da
programação dos orçamentos com os objetivos e metas do PPA e LDO.
| Art. 14-. Na programação da despesa não poderão ser fixadas despesas
sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos e definidas
as unidades executoras, devendo ser observado o equilibrio entre receitas
| e despesas.
Art. 15- . Na determinação do montante de despesa deverá ser observada
a margem para expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado
definida no demonstrativo próprio, do Anexo de Metas Fiscais, voltada a
| fazer frente às despesas correntes enquadradas na situação prevista no
caput do art. 17, da Lei Complementar nº 101/00, a ser demonstrada, in-
clusive quanto à forma de compensação, no anexo à Lei Orçamentária a
| que se refere o Inciso II, do Art. 5º, da mesma Lei Complementar.
Art. 16- Será incluída no projeto da Lei Orçamentária a previsão de recur-
sos decorrentes de operações de crédito e de convênios com outras esfe-
ras de Governo e ainda:
[A abrir créditos adicionais suplementares, a realizar transposições, re-
manejamentos ou transferências de uma categoria de programação para
outra ou de um órgão para outro, com limite até 15% (quinze por cento) do
total da proposta orçamentaria para 2024, em obediência aos incisos V e
| MI, do art. 167, da Constituição Federal; Il Fica o Poder Executivo autori-
| zado a proceder a abertura de Credito Adicional a conta de recursos pro-
| venientes de convênios, mediante assinatura do competente instrumento;
' WI- O Poder Executivo Municipal fica autorizado a abrir créditos adicionais,
suplementares ao seu orçamento até o limite apurado no superávit finan-
ceiro, que levara em consideração as fontes de recursos.
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24 de Maio de 2023 + Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso * ANO XVIII | Nº 4.240
Art. 17- Além da observância das prioridades e metas fixadas nos termos
do art. 2º desta Lei, a Lei Orçamentária e seus créditos adicionais somente |
incluirão projetos novos se:
| - Tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos em an- |
damento e as despesas destinadas à preservação do patrimônio público, |
especificados no relatório encaminhado pelo Poder Executivo ao Legisla-
tivo, nos termos do parágrafo único, do art. 45, da Lei Complementar nº |
101/00;
Il - Os recursos alocados viabilizarem a conclusão de uma etapa ou a ob-
tenção de uma unidade completa, considerando-se as contrapartidas do | il
Município, nos casos de transferências voluntárias da União e do Estado, | stoielou inicia pribfnilon saci que AME
as quais deverão ser estabelecidas de modo compatível com a capacida-
de financeira do Município;
HI - estiverem previstos no Plano Plurianual ou em lei que autorizou sua
inclusão no referido Plano.
Art. 18- . Não poderão ser programados novos projetos:
| - Por conta de redução ou anulação de projetos em andamento;
| - Que não possuam comprovada viabilidade técnica, econômica e finan-
ceira.
Art. 19- O Poder Legislativo terá como limite para o total da despesa, in-
cluindo os subsídios dos Vereadores e excluidos os gastos com inativos,
o valor correspondente de até 7% (sete por cento) sobre o somatório da
| desvio de finalidade e de identificação do beneficiário e do valor transferi-
do no respectivo convênio.
8 4º O disposto neste artigo não se aplica às contribuições estatutárias de-
vidas a entidades municipalistas das quais o Município for associado.
| Art 22- As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a qual-
quer título submeter-se-ão à fiscalização do Poder concedente com a fina-
| lidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais rece-
berem os recursos.
Art. 23- O Poder Executivo pode conceder a Subvenção Social, Contribui-
que atendam as condições previstas na Complementar 101/2000
Art. 24- A Lei Orçamentária conterá Reserva de Contingência em mon-
tante equivalente a no máximo, 5% (cinco por cento) da receita total, que
serão destinados, através de decreto do Poder Executivo Municipal, para
atendimento exclusivo de riscos orçamentários e riscos da dívida, confor-
me especificados no Anexo de Riscos Fiscais.
Art. 25- A Lei Orçamentária para 2024 poderá autorizar o Poder Executivo
| a proceder a remanejamentos, transposições e transferências, dentro de
| cada projeto, atividade ou operação especial, entre as secretarias e unida-
receita tributária e das transferências previstas no $ 5º do art. 153 e 159 |
da Constituição Federal, efetivamente realizado no exercício anterior, con-
forme Emenda Constitucional nº 58/2009.
Art. 20- A Lei Orçamentária poderá consignar em dotação específica valor
destinado ao custeio de despesas de competência de outro ente da Fede-
ração.
des orçamentárias, do saldo das dotações dos seus grupos de natureza
ou elementos de despesa, sem que este remanejamento se constitua em
Alteração Orçamentaria a contar para fins d o limite de programação esta-
belecido no art.15º, Inciso |.
Parágrafo Único- As destinações de recursos, aprovados na lei orçamen-
| tária e em seus créditos adicionais, poderão ser modificadas, justificada-
Parágrafo Único. A realização da despesa somente poderá se efetivar |
desde que, comprovado o interesse público, tenha sido firmado convênio,
acordo, ajuste ou congênere, conforme sua legislação e que sejam atendi- |
das as condições estabelecidas no Art. 25, $ 1º, da Lei 101/2000.
Art. 21- É vedada a inclusão, na Lei Orçamentária e em seus créditos adi-
cionais, de dotações a título de subvenções sociais, contribuições e/ou au- |
xílios, ressalvadas aquelas destinadas a entidades privadas sem fins lu-
crativos, de atividades de natureza continuada, que preencham uma das
seguintes condições:
| — Sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas
de assistência social, saúde ou educação, e estejam registradas no Con- |
selho Municipal de Assistência Social - CMAS;
Il - Sejam de atendimento direto e gratuito ao público e voltadas para o
ensino especial, ou representativo da comunidade escolar das escolas pú-
blicas estaduais e municipais do ensino fundamental,
|! — Sejam vinculadas a organismos de naturezas filantrópicas, institucio-
nais ou de assistência social,
IV — Atendam ao disposto no art. 204 da Constituição e ao disposto no art.
61 do ADCT;
8 1º Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, contribuições
elou auxílios, a entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar de-
claração de funcionamento regular, válida para o exercício de 2024, além
de certidões das esferas Federa, Estadual, Municipal validas.
$ 2º Não poderá ser concedida subvenção social, contribuição e/ou auxílio
à entidade que esteja em débito com relação a prestações de contas de- |
correntes de sua responsabilidade.
$ 3º Sem prejuízo da observância das condições estabelecidas neste ar-
tigo, a inclusão de dotações na Lei Orçamentária e sua execução, depen-
derão, ainda, de publicação, pelo Poder Executivo, de normas a serem
observadas na concessão, prevendo-se cláusula de reversão no caso de |
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mente, para atender às necessidades de execução do orçamento, por De-
creto do Poder Executivo.
Art. 26- A Lei Orçamentaria poderá conter dispositivo que autorize a aber-
tura de créditos adicionais suplementares.
8 1º, A Lei Orçamentaria poderá conter dispositivo que autorize a realizar
transposições, remanejamento ou transferências de recursos de uma ca-
tegoria de programação para outra, ou de um órgão para outro, em obedi-
ência ao inciso VI do Art. 167, da Constituição Federal.
8 2º. Fica o Poder Executivo autorizado a criar elementos de despesa e
fontes de recursos em projetos, atividades e operações especiais já exis-
tentes, procedendo a sua abertura através de Decreto, na fora do art 42
da Lei Federal nº 4.320/64.
Art. 27- O Poder Judiciário encaminhará a Secretaria de Finanças e aos
referidos órgãos e entidades devedoras, na parte que lhes couberem, a
relação de débitos constantes de precatórios judiciários, a serem incluídos
na proposta orçamentária para 2024, conforme determina o Art. 100, 8 1º
da Constituição Federal, e a Constituição Estadual, dentro do prazo esta-
belecido pela Legislação, discriminando:
A) Órgão Devedor; B) Número de processos; C) Número do Precatório D)
Data de Expedição do Precatório; E) Nome do Beneficiário; F) Valor do
Precatório a ser pago.
CAPITULO IV
DAS DISPOSICOES RELATIVAS A ARRECADACAO E DAS ALTERACO-
' Es
NA LEGISLACAO TRIBUTARIA DO MUNICIPIO
Art. 28- O Município fica obrigado a arrecadar todos os tributos de sua
competência inclusive os da Contribuição de Melhoria quando for o caso,
mediante a emissão de DAM- Documento de Arrecadação Municipal, sen-
do vedada outra forma de arrecadação.
| Parágrafo Único. A Administração Municipal deverá despender esforços
! no sentido de diminuir o volume da Dívida Ativa inscrita, de natureza tribu-
| tária e não tributária.
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Art. 29- As receitas oriundas de atividades econômicas exercidas pelo Mu-
nicípio terão suas fontes revisadas e atualizadas, considerando-se os fato- |
res conjunturais e sociais que possam influenciar a sua respectiva produti-
vidade.
Art. 30- O Poder Executivo adotara as seguintes medidas, voltadas ao au-
mento de arrecadação tributária do Município:
|- Elaboração de diagnóstico sobre a base para lançamento do IPTU, in- |
cluindo a atualização da planta cadastral e revisão de critérios; Il- Res-
Art. 37- Nas situações em que a despesa total com pessoal do Poder Exe-
cutivo tiver extrapolado a 95% (noventa e cinco por cento) do limite referi-
| do no art. 20, da Lei de Responsabilidade Fiscal, a realização de serviço
| extraordinário somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento
| de relevante interesse público, especialmente os voltados para as áreas
de segurança e saúde, que ensejam situações emergenciais de risco ou
de prejuízo para a sociedade.
| Parágrafo Único- A autorização para a realização de serviço extraordiná-
truturação da atividade de fiscalização tributária; Ill- Aperfeiçoamento dos |
| deste artigo, é de exclusiva competência do Secretário de Finanças, Ad-
instrumentos para agilização da cobrança da dívida ativa e atualização do
valor dos créditos; IV- Atualização do cadastro mobiliário fiscal de caráter |
obrigatório.
rio, no âmbito do Poder Executivo, nas condições estabelecidas no caput
ministração e Planejamento.
| Art. 38- No caso de os limites máximos de despesas com pessoal para os
Art. 31- Somente poderá ser aprovada ou editada lei que conceda ou am- |
plie incentivo ou benefício de natureza tributária se atendidas as exigênci-
as do Art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 04.05.00.
Art. 32- Na estimativa das receitas do projeto da Lei Orçamentária poderão
ser considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação tri-
butária que sejam objeto de projeto de lei que esteja em tramitação na Cá-
mara Municipal.
CAPITULO V
DAS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Art, 33 -No exercício financeiro de 2024, as despesas com pessoal, ativo
Poderes Executivo e Legislativo, estabelecidos no Art. 20 da Lei de Res-
| ponsabilidade Fiscal, forem ultrapassados em qualquer um dos Poderes,
serão adotadas, no respectivo Poder, as seguintes medidas voltadas ao
reenquadramento no prazo máximo de dois quadrimestres:
| Eliminação de despesas com horas extras, exceto se enquadradas nas
situações previstas no artigo anterior desta Lei;
!|- Exoneração de servidores ocupantes de cargos em comissão;
HI — eliminação de vantagens concedidas a servidores;
| IV- Demissão de servidores admitidos em caráter temporário.
e inativo, dos Poderes Executivo e Legislativo, observarão os limites esta- |
belecidos na Lei Complementar nº 101, de 04.05.00.
Art. 34- Observado o disposto no Art. 169 da Constituição Federal, em
2024, somente poderão ser admitidos servidores se:
| - Existirem cargos vagos a preencher;
CAPITULO VI
DAS DISPOSICOES GERAIS
Art. 39- Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Leia
alocação dos recursos na Lei Orçamentária de 2024 e em créditos adici-
onais, e a respectiva execução, deverão propiciar o controle dos valores
| transferidos e dos custos das ações e a avaliação dos resultados dos pro-
Il - Houver prévia dotação orçamentária suficiente para o atendimento da |
| mentar nº 101/00.
despesa;
Hll - Forem observados os limites previstos no artigo anterior,
IV - For observado o disposto nos artigos 16, 17 e 21, da Lei Complemen-
tar nº 101/00.
gramas de governo, conforme estabelecido no art. 4 º, |, e da Lei Comple-
Cam 40- A avaliação dos resultados obtidos em cada Poder, dos programas
Art. 35- O Poder Executivo poderá, mediante lei autorizativa, criar ou alte- |
rar cargos e funções, alterar a estrutura organizacional, corrigir ou aumen-
tar a remuneração dos servidores e conceder vantagens, desde que ob-
servadas às regras do Art. 16, quando aplicável e do Art. 17, da Lei Com-
plementar nº 101/00.
$ 1º Os projetos de lei sobre transformação de cargos, bem como os rela-
cionados a aumento de gastos com pessoal e encargos sociais, no âmbito
do Poder Executivo, deverão ser acompanhados do impacto financeiro e
orçamentário elaborado pela Secretaria de Finanças, Administração e Pla-
nejamento.
$ 2º O Poder Legislativo assumirá, em seu âmbito, as atribuições neces-
sárias ao cumprimento do disposto neste artigo.
$ 3º O Poder Executivo e Legislativo poderão realizar Concursos Públicos,
Processo Seletivo e Seletivo Simplificado, para o provimento de cargos e
funções públicas desde que observados as exigências constitucionais e as
disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 36- A Lei do Orçamento deverá prover os créditos necessários à con-
cessão da revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos,
em cumprimento ao disposto no Inciso X, do Art. 37, da Constituição Fe-
deral.
Parágrafo Único- Quando da concessão da revisão geral da remuneração
de que trata este artigo, estão dispensados os procedimentos exigidos pe-
lo Art. 17, da Lei Complementar nº 101/00, respeitada, porém, a limitação
imposta pela Lei de Responsabilidade Fiscal.
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que integram a execução orçamentária, deverá ser procedida, pelo Poder
Executivo, em base execução orçamentária.
8 1º. O Poder Executivo publicará, até 30 (trinta) dias após o encerramento
do bimestre, os anexos do Relatório Resumido da Execução Orçamentá-
ria.
$ 2º. O Relatório da Gestão Fiscal será emitido pelo Chefe do Poder Exe-
cutivo e pelo Presidente da Câmara Municipal, e será publicado até 30
(trinta) dias após o encerramento de cada quadrimestre, com amplo aces-
so ao público, inclusive por meio eletrônico.
$ 3º. Até o final dos meses de maio e setembro de 2024, e de fevereiro de
2025, o Poder Executivo demonstrará e avaliará o cumprimento das metas
fiscais de cada quadrimestre, em audiência pública na Comissão Perma-
nente de Finanças e Orçamento da Câmara Municipal.
54º, A unidade responsável pela coordenação do controle intemo do Po-
| der Executivo Municipal apreciará os relatórios mencionados no parágrafo
anterior e acompanhará a evolução dos resultados primário e nominal, du-
rante a execução orçamentária e financeira.
Art. 41- Caso seja necessária a limitação de empenho das dotações orça-
mentárias e da movimentação financeira, nas situações previstas no Art.
9º, da Lei Complementar nº 101/00, será fixado, por ato do Poder Executi-
vo, o percentual de limitação para o conjunto de projetos, atividades e ope-
rações especiais e a participação do Poder Legislativo, sobre o total das
| dotações iniciais constantes da lei orçamentária de 2024, excetuando:
|— As despesas que constituem obrigação constitucional ou legal de exe-
cução; e
I|— As despesas com ações vinculadas às funções saúde, educação e as-
| sistência social, não incluídas no inciso |;
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$ 1º Terão prioridade, como fonte de recursos para a limitação de empe-
nho, a adoção das seguintes medidas:
|- Redução de investimentos programados com recursos próprios.
Il - Eliminação de despesas com horas-extras;
Hll - Exoneração de servidores ocupantes de cargo em comissão;
IV — Eliminação de vantagens temporárias concedidas a servidores;
V — Redução de gastos com combustíveis, energia elétrica e telefone;
$ 2º- Na hipótese da ocorrência do disposto no caput deste artigo, o Poder
Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante que caberá a cada
um tornar indisponível para empenho e movimentação financeira, com vis-
tas à obtenção do equilíbrio na execução orçamentária e financeira do
exercício.
Art. 42- A contratação de operações de crédito e as operações de crédito
por antecipação de receitas orçamentárias ficarão condicionadas à fiel ob-
servância do disposto, no que couber à esfera Municipal, Capítulo VII, na
Seção IV, da Lei Complementar nº 101, de 04.05.00.
Art. 43- O Poder Executivo deverá elaborar e publicar, em até trinta dias
após a publicação da Lei Orçamentária de 2024 a programação financei-
ra e o cronograma mensal de desembolso para o ano, por Secretaria e
unidades da administração indireta, observando, em relação às despesas
constantes desse cronograma, a limitação necessária à obtenção da meta
de resultado primário.
8 1º A programação financeira e o cronograma de desembolso deverão
ser elaborados com base na previsão da efetiva arrecadação mensal, de-
vendo ser incentivada a participação das diversas Secretarias na definição
dos gastos mensais a serem realizados, tomando-se por base as ações
constantes dos programas do PPA e as prioridades e metas constantes
desta Lei de Diretrizes Orçamentárias.
$ 2º O desembolso dos recursos financeiros, correspondentes aos créditos
orçamentários e adicionais consignados ao Poder Legislativo, será efetu-
ado até o dia 20 de cada mês, sob a forma de duodécimos, sendo o valor
calculado de acordo com os critérios estabelecido no art. 29-A, da Consti-
tuição Federal.
Art. 44- São vedados quaisquer procedimentos que motivem a execução
de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação or-
camentária e previsibilidade de recursos financeiros para o seu pagamen-
to.
Art. 45- A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme
disposto no art. 167, 8 2º, da Constituição, será efetivada mediante decreto
do Chefe do Poder Executivo.
Parágrafo Único- Na reabertura a que se refere o caput deste artigo, a fon-
te de recurso deverá ser identificada como saldos de exercícios anteriores,
independentemente da receita à conta da qual os créditos foram abertos.
Art. 46- Para os fins do disposto no art. 16, da Lei Complementar nº. 101/
00 e em cumprimento ao & 3º, do mesmo artigo, fica estabelecido que, no
exercício de 2024, a despesa será considerada irrelevante se o seu impac-
to orçamentário-financeiro no exercício não ultrapassar, para bens, servi-
ços e obras os limites fixados pelos incisos | e Il, do art. 24, da Lei 8666/
93, devidamente atualizados.
Art. 47- O Poder Executivo encaminhará até o dia 31/08/2023 o Projeto de
Lei do Orçamento Anual de 2024, à Câmara Municipal para apreciação e
conclusão da votação nos termos da Lei Orgânica do Município de COTRI-
GUAÇU.
Art. 48- Se o projeto da Lei Orçamentária não for sancionado até 31 de
dezembro de 2023 a programação dele constante poderá ser executada
para o atendimento das seguintes despesas:
|- Pessoal e encargos sociais;
!- Pagamento do serviço da dívida; e
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Ill - Transferências constitucionais e legais para os fundos municipais le-
galmente constituídos.
IV - 1/12 (uns doze avos) das dotações relativas às demais despesas.
Art, 49. Faz parte integrante desta Lei:
| - Anexo de prioridades e metas da Administração, na forma de Anexo |;
1 - Anexo de Metas Fiscais, estabelecidos nos parágrafos 1º e 2º, do art.
4º, de Lei Complementar
Federal nº 101/2000, na forma de Anexo II, assim demonstrados:
a) Demonstrativo de Metas Anuais;
b) Demonstrativo de Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do
Exercício Anterior;
c) Demonstrativo de Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Metas Fis-
cais Fixadas nos Três
Exercícios Anteriores;
d) Demonstrativo de Evolução do Patrimônio Líquido;
e) Demonstrativo de Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Ali-
enação de Ativos;
f) Demonstrativo de Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita;
9) Demonstrativo de Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de
Caráter Continuado.
II! - Anexo de Riscos Fiscais, estabelecido no parágrafo 3º, do Art. 4º, de
Lei Complementar
Federal nº 101/2000, na forma de Anexo Ill.
Art, 50.º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a fazer as alterações
necessárias e proceder à inclusão da despesa que trata a presente Lei,
nos instrumentos de planejamento exigidos pela Lei Complementar Fede-
ral n.º 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), entre
eles, na Lei de Diretrizes Orçamentárias — LDO, na Lei Orçamentária Anu-
al- LOA e no Plano Plurianual — PPA, para o exercício financeiro de 2024.
Art. 51- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art, 52- Ficam revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Cotriguaçu, 23 maio de 2023
VALDIVINO MENDES DOS SANTOS
Prefeito Municipal
e
SEC. GOVERNO
LEI N.º 1.230/2023.
Autoriza o Poder Executivo Municipal a realizar chamamento público vi-
sando firmar parceria com pessoa jurídica de direito privado, para dispo-
nibilização de forma gratuita de acesso à internet sem fio - Wi-Fi, em de-
terminados pontos públicos de Cotriguaçu, Estado de Mato Grosso, e dá
outras Providências. N
O PREFEITO MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU-MT, Faço saber que, a Câ-
mara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar Chamamen-
to Público visando firmar parcerias com pessoas jurídicas de direito priva-
do, para a disponibilização de forma gratuita de acesso à intemet sem fio
- Wi-Fi, em determinados pontos públicos de Cotriguaçu-MT.
Art. 2.º O Chamamento Público de que trata o art. 1.º, da presente Lei,
será regido pelos critérios estabelecidos em ato próprio, observada as le-
gislações pertinentes, o qual deverá assegurar a ampla participação, além
dos demais princípios constitucionais.
$ 1.º A abertura do procedimento previsto no caput, do presente artigo, é
facultativa para a Administração Pública Municipal.
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