| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1.230 / 2023 |
| Date | 2023-05-23 |
| Ementa | Autoriza o Poder Executivo Municipal a realizar chamamento público visando firmar parceria com pessoa jurídica de direito privado, para disponibilização de forma gratuita de acesso à internet sem fio - WI_FI, em determinados pontos públicos de Cotriguaçu, Estado de Mato Grosso, e dá outras providências. |
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COTRIGUAÇU MUNICÍPIO DE COTRIGUAÇU PODER EXECUTIVO ESTADO DE MATO GROSSO GABINETE DO PREFEITO LEI N.º 1.230/2023. Autoriza o Poder Executivo Municipal a realizar chamamento público visando firmar parceria com pessoa jurídica de direito privado, para disponibilização de forma gratuita de acesso à internet sem fio - Wi-Fi, em determinados pontos públicos de Cotriguaçu, Estado de Mato Grosso, e dá outras Providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU-MT, Faço saber que, a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1.º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar Chamamento Público visando firmar parcerias com pessoas jurídicas de direito privado, para a disponibilização de forma gratuita de acesso à intemet sem fio - Wi-Fi, em determinados pontos públicos de Cotriguaçu-MT. Art. 2.º O Chamamento Público de que trata o art. 1.º, da presente Lei, será regido pelos critérios estabelecidos em ato próprio, observada as legislações pertinentes, o qual deverá assegurar a ampla participação, além dos demais princípios constitucionais. 8 1.º A abertura do procedimento previsto no caput, do presente artigo, é facultativa para a Administração Pública Municipal. 8 2.º A Administração Pública Municipal, poderá celebrar contratos com as empresas privadas desde que não haja ônus ao Município. Art. 3.º Fica permitida as pessoas jurídicas de direito privado o oferecimento de produtos e serviços aos usuários dentro dos limites estabelecidos no Edital de Chamamento Público. Parágrafo Único. A Administração Pública Municipal estipulará as demais formas de exploração de publicidade. Art. 4.º O Poder Executivo Municipal poderá utilizar parte do espaço destinado à exploração de publicidade para veiculação institucional, bem como, terá acesso ao banco de dados dos usuários do sistema. PAÇO MUNICIPAL ANTÔNIO SKURA Avenida 20 de Dezembro, n.º 725, Centro, Cotriguaçu-MT CEP.: 78.330-000 - Cx. Postal 01 CNPJIME n.º 37.465.309/0001-67 Fone: (66) 3555-1224 - (66) 3555-1188 Site: www.cotriguaçu.mt.gov.br E-mail: gabinetec: otmail. MUNICÍPIO DE COTRIGUAÇU PODER EXECUTIVO ESTADO DE MATO GROSSO GABINETE DO PREFEITO Art. 5.º Não se submetem ao disposto na presente Lei, os procedimentos: |- previstos em legislação específica; Il - em que a Administração Pública Municipal ofereça contrapartida financeira. Art. 6.º O Poder Executivo Municipal poderá autorizar a instalação de antenas e totens em áreas públicas, para a disponibilização de forma gratuita de acesso à internet sem fio - Wi-Fi. Art. 7.º O Edital de Chamamento Público deverá ser amplamente divulgado, devendo ser mantido no site oficial do Poder Executivo Municipal, no mínimo, pelo prazo de 20 (vinte) dias. Art. 8.º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de verbas próprias constantes do orçamento vigente, suplementadas se necessário. Art. 9.º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário. Cotriguaçu-MT, 23 de maio de 2023. SÉ VALDIVINO MENDES DOS SANTOS Prefeito Municipal PAÇO MUNICIPAL ANTÔNIO SKURA Avenida 20 de Dezembro, n.º 725, Centro, Cotriguaçu-MT CEP.: 78.330-000 - Cx. Postal 01 CNPJINF n.º 37.465.309/0001-67 Fone: (66) 3555-1224 - (66) 3555-1188 Site: www. cotriguaçu.mt.gov.br E-mail: gabinetecotrilQhotmail. com E 24 de Maio de 2023 - Jornai Oficial Eletrônico dos Municipios do Estado de Mato Grosso » ANO XVIII | Nº 4.240 $& 1º Terão prioridade, como fonte de recursos para a limitação de empe- nho, a adoção das seguintes medidas: 1- Redução de investimentos programados com recursos próprios. | Eliminação de despesas com horas-extras; 1 - Exoneração de servidores ocupantes de cargo em comissão; IV - Eliminação de vantagens temporárias concedidas a servidores; V - Redução de gastos com combustíveis, energia elétrica e telefone; 8 2º- Na hipótese da ocorrência do disposto no caput deste artigo, o Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante que caberá a cada um tornar indisponível para empenho e movimentação financeira, com vis- tas à obtenção do equilíbrio na execução orçamentária e financeira do exercício. An. 42- A contratação de operações de crédito e as operações de crédito por antecipação de receitas orçamentárias ficarão condicionadas à fiel ob- servância do disposto, no que couber à esfera Municipal, Capítulo VII, na Seção IV, da Lei Complementar nº 101, de 04.05.00. Art. 43- O Poder Executivo deverá elaborar e publicar, em até trinta dias «após a publicação da Lei Orçamentária de 2024 a programação financei- ra e o cronograma mensal de desembolso para o ano, por Secretaria e unidades da administração indireta, observando, em relação às despesas constantes desse cronograma, a limitação necessária à obtenção da meta de resultado primário, 5 1º A programação financeira e o cronograma de desembolso deverão ser elaborados com base na previsão da efetiva arrecadação mensal, de- vendo ser incentivada a participação das diversas Secretarias na definição dos gastos mensais a serem realizados, tomando-se por base as ações constantes dos programas do PPA e as prioridades e metas constantes desta Lei de Diretrizes Orçamentárias. 8 2º O desembolso dos recursos financeiros, correspondentes sos créditos orçamentários e adicionais consignados ao Poder Legislativo, será efetu- ado até o dia 20 de cada mês, sob a forma de duodécimos, sendo o valor calculado de acordo com os critérios estabelecido no art. 29-A, da Consti- tuição Federal. Art. 44- São vedados quaisquer procedimentos que motivem a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação or- camentária e previsibilidade de recursos financeiros para o seu pagamen- to. Art. 45- A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme disposto no art. 167, 8 2º, da Constituição, será efetivada mediante decreto do Chefe do Poder Executivo. Parágrafo Único- Na reabertura a que se refere o caput deste artigo, a fon- te de recurso deverá ser identificada como saldos de exercícios anteriores, independentemente da receita à conta da qual os créditos foram aberlos. Art. 46- Para os fins do disposto no art. 16, da Lei Complementar nº. 101/ 00 e em cumprimento ao $ 3º, do mesmo artigo, fica estabelecido que, no exercício de 2024, a despesa será considerada irrelevante se o seu impac- to orçamentário-financeiro no exercício não ultrapassar, para bens, servi- ços e obras os limites fixados pelos incisos | e Il, do art. 24, da Lei 8666/ 93, devidamente atualizados. Art. 47- O Poder Executivo encaminhará até o dia 31/08/2023 o Projeto de Lei do Orçamento Anual de 2024, à Câmara Municipal para apreciação e conclusão da votação nos termos da Lei Orgânica do Município de COTRI- GUAGU. Art. 48- Se o projeto da Lei Orçamentária não for sancionado até 31 de dezembro de 2023 a programação dele constante poderá ser executada para o atendimento das seguintes despesas: |- Pessoal e encargos sociais; 1! - Pagamento do serviço da divida; e diariomunicipal.org/mt/amm + www.amm.org.br 297 Hll = Transferências constitucionais e legais para os fundos municipais le- galmente constituídos. IV - 1/12 (uns doze avos) das dotações relativas às demais despesas. Art. 49. Faz parte integrante desta Lei: |- Anexo de prioridades e metas da Administração, na forma de Anexo |; Il - Anexo de Metas Fiscais, estabelecidos nos parágrafos 1º e 2º, do art. 4º, de Lei Complementar Federal nº 101/2000, na forma de Anexo Il, assim demonstrados: a) Demonstrativo de Metas Anuais; b) Demonstrativo de Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior; c) Demonstrativo de Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Metas Fis- cais Fixadas nos Três Exercícios Anteriores; d) Demonstrativo de Evolução do Patrimônio Líquido; e) Demonstrativo de Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Ali- enação de Ativos; . f) Demonstrativo de Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita, 9) Demonstrativo de Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado. HIl - Anexo de Riscos Fiscais, estabelecido no parágrafo 3º, do Art. 4º, de Lei Complementar Federal nº 101/2000, na forma de Anexo Ill. Art. 50.º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a fazer as alterações necessárias e proceder à inclusão da despesa que trata a presente Lei, nos instrumentos de planejamento exigidos pela Lei Complementar Fede- ral n.º 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), entre eles, na Lei de Diretrizes Orçamentárias — LDO, na Lei Orçamentária Anu- al LOA e no Plano Plurianual - PPA, para o exercício financeiro de 2024. Art. 51- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 52- Ficam revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Cotriguaçu, 23 maio de 2023 VALDIVINO MENDES DOS SANTOS Prefeito Municipal ee steca preeereer rsmemenomes SEC. GOVERNO LEI N.º 1.230/2023. Autoriza o Poder Executivo Municipal a realizar chamamento público vi- sando firmar parceria com pessoa jurídica de direito privado, para dispo- nibilização de forma gratuita de acesso à internet sem fio - Wi-Fi, em de- terminados pontos públicos de Cotriguaçu, Estado de Mato Grosso, e dá outras Providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU-MT, Faço saber que, a Cá- mara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1.º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar Chamamen- to Público visando firmar parcerias com pessoas jurídicas de direito priva- do, para a disponibilização de forma gratuita de acesso à intemet sem fio « Wi-Fi, em determinados pontos públicos de Cotriguaçu-MT. Art. 2.º O Chamamento Público de que trata o art. 1.º, da presente Lei, será regido pelos critérios estabelecidos em ato próprio, observada as le- gislações pertinentes, o qual deverá assegurar a ampla participação, além dos demais princípios constitucionais. 5 1.º A abertura do procedimento previsto no caput, do presente artigo, é facultativa para a Administração Pública Municipal. Assinado Digitalmente 24 de Maio de 2023 - Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso * ANO XVIII | Nº 4.240 $2.º A Administração Pública Municipal, poderá celebrar contratos com as empresas privadas desde que não haja ônus ao Município. Art. 3.º Fica permitida as pessoas jurídicas de direito privado o oferecimen- to de produtos e serviços aos usuários dentro dos limites estabelecidos no Edital de Chamamento Público. Parágrafo Único. A Administração Pública Municipal estipulará as demais formas de exploração de publicidade. Art. 4.º O Poder Executivo Municipal poderá utilizar parte do espaço desti- nado à exploração de publicidade para veiculação institucional, bem como, terá acesso ao banco de dados dos usuários do sistema. Art. 5.º Não se submetem ao disposto na presente Lei, os procedimentos: |- previstos em legislação específica; Il - em que a Administração Pública Municipal ofereça contrapartida finan- ceira. Art. 6.º O Poder Executivo Municipal poderá autorizar a instalação de an- tenas e totens em áreas públicas, para a disponibilização de forma gratuita de acesso à internet sem fio - Wi-Fi. =, Art. 7.º O Edital de Chamamento Público deverá ser amplamente divulga- do, devendo ser mantido no site oficial do Poder Executivo Municipal, no minimo, pelo prazo de 20 (vinte) dias. Art. 8.º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de verbas próprias constantes do orçamento vigente, suplemen- tadas se necessário. Art. 9.º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário. Cotriguaçu-MT, 23 de maio de 2023. VALDIVINO MENDES DOS SANTOS Prefeito Municipal eee AVISO DE CONVOCAÇÃO DE EMPRESA CLASSIFICADA EM SEGUNDA COLOCADA NO PREGÃO ELETRÔNICO 009/2023 PROCESSO 019/2023 A Prefeitura Municipal de Cotriguaçu Av. 20 de Dezembro, nº 725 — Centro — Cotriguaçu/MT, Toma público a convocação da empresa MARCOS S. BIUDES — ME CNPJ: 08.257.279/0001-03, segunda colocada dos itens —s, 06, 07, 08, 09, 44, 50, 51, 52 e 53, da Ata de Registro de Preço 021/ 2023 que advém do Pregão Eletrônico — SRP Nº 009/2023 Processo Nº 019/2023 cuja o objeto é: “AQUISIÇÃO DE TONER, CARTUCHOS, TIN- TAS E CILINDROS DE IMPRESSORAS, PARA ATENDER AS DEMAN- DAS DAS SECRETARIAS MUNICIPAIS”, homologado no dia 03 do mês de maio do ano de 2023, tendo em vista que a empresa MILLENIUM PA- PELARIA E MAT. DE INFORMATICA LTDA CNPJ: 07.787.944/0001-08, classificada como primeiro colocado dos referidos itens, não cumpriu com o exigido no termo de referência quanto a marca original dos produtos con- forme solicitado. Ressalta-se que o registro do fommecedor convocado se dará nas mesmas condições propostas pelo primeiro classificado, inclusi- ve quanto aos preços de conformidade com o ato convocatório, conforme art. 64,8 2º e 81 da lei 8.666/93, que inclusive deverá manifestar interesse no compromisso a ser firmado, no prazo de 05 (dias) úteis. Cotriguaçu-MT, 23 de maio de 2023. VALDIVINO MENDES DOS SANTOS PREFEITO MUNICIPAL eres diariomunicipal,org/mt/amm + www.amm.org.br 298 TERMO DE APOSTILAMENTO DO PREGÃO PRESENCIAL Nº 011/ 2022 DO PROCESSO Nº 040/2022 DA ATA DE REGISTRO DE PREÇO 019/2022. A Prefeitura Municipal De Cotriguaçu-MT, CNPJ 37.465.309/0001-67, com sede e foro nesta Cidade de Cotriguaçu/MT, doravante denominada sim- | plesmente "CONTRATANTE", neste ato representado pelo seu Prefeito Municipal Sr. VALDIVINO MENDES DOS SANTOS, brasileiro, inscrito no CPF/MF nº ***.108.141-**, resolve TRANSFERIR SALDO do Processo Nº 040/2022 referente a ata de registro de preço 019/2022, pela legislação pertinente, Lei Federal nº 8.666/93, com as alterações introduzidas poste- riormente e pelas cláusulas e condições seguintes: CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO 1.1. O presente termo de apostila- mento tem como objetivo transferir saldo do ITEM 02. A modificação foi autorizada pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura, para suprir a necessidade da Secretaria Municipal de Saúde. Autorizado através dos Ofícios Nº 148/DC/SMEC/2023 e Nº 106/COMPRAS/SMS/2023. CLÁU- SULA SEGUNDA — DO ITEM 2.1. Para que possa suprir a necessidade de atendimento da Secretaria Municipal de Saúde, nas quantidades de: Item/Descrição ALIMENTAÇÃO - ALMOÇOIJANTA - TIPO SELF SERVICE oz COM ARROZ TIPO 1, FEIJÃO TIPO 1, MACARRÃO, FAROFA, 400 SALADA E HORTALIÇAS E VARIEDADE DE CARNE BRAN- CA E VERMELHA. (CENTRO) Quantidade CLÁUSULA TERCEIRA — DA PUBLICAÇÃO 3.1. A Prefeitura Municipal providenciará a publicação do presente Termo, que é condição indispensável para sua eficácia, no Jornal Eletrônico dos Municípios do Estado De Mato Grosso, consoante ao que dispõe o art. 61, Parágrafo Único, da Lei nº 8.666/93. Cotriguaçu-MT, 23 de maio de 2023. VALDIVINO MENDES DOS SANTOS Prefeitura de Cotriguaçu cre 4º TERMO ADITIVO DE PRAZO DO CONTRATO Nº 048/2022 Pelo presente TERMO ADITIVO, fica alterada a Cláusula Quinta (Do Pra- zo), referente ao Contrato nº 048/2022, de origem da PROCESSO DE COMPRA Nº 041/2022, na modalidade de PREGÃO PRESENCIAL Nº 012/2022, do objeto: “FUTURA E EVENTUAL CONTRATAÇÃO DE EM- PRESA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE GESTÃO EM COMU- NICAÇÃO - ASSESSORIA DE COMUNICAÇÃO INTERNA COMPREEN- DENDO AS ATIVIDADES DE ASSESSORIA DE IMPRENSA, PARA O PODER EXECUTIVO DE COTRIGUAÇU-MT”. De um lado a Prefeitura Municipal de Cotriguaçu-MT, inscrita no CNPJ 1 MF sob o nº 37.465.309/0001-67, localizada na Av. 20 de Dezembro, Nº 725 , Bairro Centro, Cotriguaçu-MT, neste ato representado pelo Pre- feito Municipal, Srº: Valdivino Mendes dos Santos doravante denomi- nado “CONTRATANTE” e a empresa:NILSON CESAR DOS SANTOS 00230406106,CNPJ: 15.513.578/0001-19,endereçada em Rua Durvalina Previatti, Número 120, Complemento *******+, Cep 78.330-000, Bairro/Dis- trito Vila Nova, Município Cotriguaçu-MT, denominado “CONTRATADO”, conforme cláusulas e condições seguintes: CLÁUSULA PRIMEIRA DO ADITIVO — DO PRAZO - As partes contratan- tes mediante transação, resolvem aditar à Cláusula do prazo, prorrogando a partir de 26 de maio de 2023 até 26 de maio de 2024. CLÁUSULA SEGUNDA DO ADITIVO - VALOR: O valor total global do con- trato passa de R$ 41.250,00 (quarenta e um mil e duzentos e cinquenta reais) para R$ 86.250,00 (oitenta e seis mil e duzentos e cinquenta reais). Assinado Digitalmente