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norma nº 1.234/2023

Tipo Lei
Número / Ano 1.234 / 2023
Date 2023-06-06
EmentaAutoriza o Poder Executivo Municipal a outorgar a concessão de uso de área pública aeroportuária externa, a título oneroso, para construção de Hangares e exploração comercial de estacionamento de aeronaves, no Aeroporto Municipal de Cotriguaçu, Estado de Mato Grosso, e dá outras providências.
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MUNICÍPIO DE COTRIGUAÇU
PODER EXECUTIVO
ESTADO DE MATO GROSSO
GABINETE DO PREFEITO
LEI N.º 1.234 /2023.
Autoriza o Poder Executivo Municipal a
outorgar a concessão de uso de área
pública aeroportuária externa, a título
oneroso, para construção de Hangares e
exploração comercial de estacionamento
de aeronaves, no Aeroporto Municipal de
Cotriguaçu, Estado de Mato Grosso, e dá
outras Providências.
o PREFEITO MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU-MT, Faço saber que, a
Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar concessão de
uso de área pública aeroportuária externa para construção de Hangares a serem
denominados Hangar, e exploração comercial de estacionamento de aeronaves, no
Aeroporto Municipal de Cotriguaçu, Estado de Mato Grosso, localizado na Avenida 20
de Dezembro, KM 1.5, lado direito, sentido Nova União, Setor Industrial, no Município
de Cotriguaçu-MT.
8 1.º A concessão de que trata o caput, do presente artigo, será a título oneroso
e se realizará mediante processo licitatório.
8 2º A concessão não será precedida de obra de pública, cabendo ao
concessionário, a construção da infraestrutura necessária a exploração, execução e
prestação do serviço de estacionamento de aeronaves, com recursos e investimentos
próprios (privado/particular).
$ 3.º Toda e qualquer obra e/ou benfeitoria executada no imóvel objeto da
concessão, será revertido e incorporará o patrimônio público municipal, inexistindo
direito a qualquer indenização ao Concessionário por força do referido ato.
Art. 2.º Os requisitos, dimensões, prazos e locais exatos para a exploração dos
serviços serão dispostos em Edital de licitação próprio.
Art. 3.º A exploração dos serviços a serem prestados ficarão sujeitos à
legislação e fiscalização por parte do Poder Executivo Municipal, incumbindo aos que
as executarem, a sua permanente atualização e adequação às necessidades dos
usuários.
PAÇO MUNICIPAL ANTÔNIO SKURA
Avenida 20 de Dezembro, n.º 725, Centro, Cotriguaçu-MT CEP.: 78.330-000 - Cx. Postal 01
CNPJINF n.º 37.465.309/0001-67 Fone: (66) 3555-1224 — (66) 3555-1188
Site: www.cotriguaçu.mt.gov.br E-mail: gabinetecotri(Dhotmail. com
MUNICÍPIO DE COTRIGUAÇU
PODER EXECUTIVO
ESTADO DE MATO GROSSO
GABINETE DO PREFEITO
Art. 4.º O Edital de Licitação, observadas as disposições da Lei Federal n.º
8.666/93, Lei Federal n.º 8.987/95 e Lei Federal n.º 14.1 33/2021, e as respectivas
atualizações posteriores, conterá exigências relativas:
| - ao funcionamento das atividades no prazo e nas condições estabelecidas no
instrumento de outorga:
Il - a autorização e aprovação prévia e expressa da concedente nas hipóteses
da realização de eventuais benfeitorias na área cedida, observadas as disposições da
presente Lei;
HI - ao cumprimento das exigências impostas no Edital da licitação;
IV - a responsabilização da concessionária, inclusive perante terceiros, por
quaisquer prejuízos decorrentes da ocupação do espaço, bem como do trabalho,
serviços e obras que executar;
V - desativação por parte da concessionária das instalações, ao término do
prazo pactuado, sem direito a qualquer retenção ou indenização, seja a que título for,
pelas benfeitorias, ainda que necessárias, obras e trabalhos executados, salvo
disposição contrária do Poder Concedente:
VI - a submissão por parte da concessionária à fiscalização, inspeções e
vistorias periódicas da concedente, principalmente quanto às normas de segurança e
saúde pública;
VII - a manutenção da padronização e exigências técnicas estipuladas no Edital
de Licitação;
VIII - a responsabilidade da concessionária diante dos encargos trabalhistas,
previdenciários, fiscais e comerciais resultantes, direta ou indiretamente, da execução
dos serviços que se propõe a prestar.
Art. 5.º O Poder Executivo Municipal poderá, a qualquer tempo, intervir na
concessão, com o fim de assegurar a adequação na prestação dos serviços, bem
como o fiel cumprimento das normas contratuais, regulamentares e legais pertinentes.
Parágrafo Único. A intervenção será feita através de Decreto Municipal, que
conterá a designação do interventor, o prazo da intervenção e os objetivos e limites
da medida.
Art. 6.º Extinta a concessão, por quaisquer dos meios previstos em Lei ou no
Edital de Licitação, retomam ao Poder Concedente todos os bens reversíveis, direitos
e privilégios transferidos ao concessionário através do contrato.
PAÇO MUNICIPAL ANTÔNIO SKURA
Avenida 20 de Dezembro, n.º 725, Centro, Cotriguaçu-MT CEP.: 78.330-000 - Cx. Postal 01
CNPJ/MF n.º 37.465.309/0001-67 Fone: (66) 3555-1224 - (66) 3555-1188
Site: yww.cotriguaçu.mt.gov.br E-mail: gabinetecotriQhotmail.com
COTRIGUACU
MUNICÍPIO DE COTRIGUAÇU
PODER EXECUTIVO
ESTADO DE MATO GROSSO
GABINETE DO PREFEITO
Art. 7.º A concessão de que trata a presente Lei será outorgada pelo prazo de
até 12 (doze) anos, podendo ser renovada por até 10 (dez) anos, segundo a
conveniência e oportunidade da Administração Pública Municipal.
Parágrafo Único. Poderão ser estipulados prazos de outorga em limites
inferiores ao previsto no caput, do presente artigo, de acordo com o Edital de Licitação.
Art. 8.º A concessão ora tratada será regida e embasada, no que couber,
segundo as disposições da Lei Federal n.º 8.666/93, da Lei Federal n.º 8.987/95 e da
Lei Federal n.º 14.133/2021, e as respectivas atualizações posteriores, pelo Edital de
Licitação e pelas cláusulas contratuais a serem firmadas.
Art. 9.º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por
conta de verbas próprias constantes do orçamento vigente, suplementadas se
necessário.
Art. 10. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Cotriguaçu-MT, 06 de junho de 2023.
VALDIVINO MÉNDES DOS SANTOS
Prefeito Municipal
PAÇO MUNICIPAL ANTÔNIO SKURA
Avenida 20 de Dezembro, n.º 725, Centro, Cotriguaçu-MT CEP.: 78.330-000 - Cx. Postal 01
CNPJINF n.º 37.465.309/0001-67 Fone: (66) 3555-1224 — (66) 3555-1188
Site: vww.cotriguaçu mt.gov.br E-mail: gabinetecotrimhotmail.com

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