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norma nº 1.239/2023

Tipo Lei
Número / Ano 1.239 / 2023
Date 2023-06-28
EmentaDispõe sobre a concessão de Auxílio de Assistência Suplementar e dá outras providências.
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COJRIGUACU
MUNICÍPIO DE COTRIGUAÇU
PODER EXECUTIVO
ESTADO DE MATO GROSSO
LFIN 1.209/2024,
Dispõe sobre a concessão de auxílio de
assistência suplementar e dá outras
providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU-MT, Faço saber que, a
Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica instituído no âmbito do Poder Legislativo Municipal de Cotriguaçu,
Mato Grosso, o programa de assistência à saúde suplementar para vereadores e
servidores da Câmara Municipal de Vereadores de Cotriguaçu-MT.
Art. 2.º Para os fins desta lei considera-se:
| — Assistência Suplementar: assistência médica, hospitalar, odontológica,
psicológica e farmacêutica, prestada diretamente pelo órgão ou entidade a qual estiver
vinculado o vereador ou servidor, mediante convênio ou contrato, ou na forma de
auxílio financeiro para vereadores e servidores contratarem diretamente serviços, ou
através de planos ou seguros privados de assistência à saúde/odontológicos;
|| - Beneficiários: vereadores e servidores, efetivos e comissionados;
y Art. 3.º A assistência à saúde dos beneficiários será prestada pelo Sistema
Único de Saúde — SUS, e, de forma suplementar, por meio de auxílio pago,
mensalmente, em pecúnia, para subsidiar as despesas diretas, ou através de plano
ou assistência à saúde privados, de livre escolha e responsabilidade do beneficiário.
Art. 4.º O valor do benefício de assistência suplementar à saúde, concedido a
vereadores e servidores do Poder Legislativo Municipal de Cotriguaçu-MT será de R$
900,00 (novecentos reais), o qual será corrigido anualmente pelos índices do INPC,
por meio de decreto legislativo específico, na data base do serviço público municipal.
Art. 5.º O auxílio saúde de que trata esta lei não tem natureza remuneratória e
não se incorporará, para quaisquer efeitos, ao vencimento, remuneração ou provento,
bem como sobre ele não incidirá vantagem alguma a que faça jus o servidor, vedada,
assim, sua utilização, sob qualquer forma, para cálculo simultâneo que importe em
acréscimo de outra vantagem pecuniária.
Parágrafo único. O valor do referido auxílio deverá ser lançado na folha de
pagamento do beneficiário como rendimento isento e não tributável para fins de
Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), com base no art. 35, inciso I, alínea p, do
Decreto (federal) nº 9.580, de 22 de novembro de 2018 (Regulamento do Imposto de
Renda), não incidindo sobre ele desconto algum, bem como não será considerado
V
PAÇO MUNICIPAL ANTÔNIO SKURA
Avenida 20 de Dezembro, n.º 725, Centro, Cotriguaçu-MT CEP.: 78.330-000 - Cx. Postal 01
CNPJ/MF n.º 37.465.309/0001-67 Fone: (66) 3555-1224 - (66) 3555-1188
Site: yww.cotriguaçu.mt.gov.br E-mail: gabinetecotri(Dhotmail. com
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para fins de índices de gasto com pessoal por se tratar de verba de caráter
indenizatório.
Art. 6.º Não faz jus ao benefício aquele que receber qualquer outro tipo de
auxílio ou benefício de mesmo título, natureza e/ou por idêntico fundamento, custeado
pelos cofres públicos.
Art. 7.º A assistência à saúde suplementar não será concedida ao vereador ou
servidor nos casos de licenças ou afastamentos sem remuneração, exceto em caso
de licença para tratamento de doença própria ou em parente consanguíneo ou afim
até o 2º grau.
Art. 8.º Para a manutenção do benefício, os beneficiários deverão comprovar,
anualmente, a realização de exames periódicos, consultas médicas, fisioterapias, etc.
| — As cópias dos exames deverão ser apresentadas a Secretaria de
Administração e Finanças da Câmara Municipal de Cotriguaçu que a manterá em
arquivos próprios em caráter sigiloso e razão da Lei Geral de Proteção de Dados;
Il - Os beneficiários que não realizarem os exames e não comprovarem a sua
realização, mediante a apresentação de cópias daqueles e/ou de seus laudos e com
a devida periodicidade anual, perderão o respectivo benefício, o qual somente voltará
a ser pago após e a partir da comprovação da realização dos mesmos.
Art. 9.º O benefício será cancelado a partir do mês subsequente a sua
ocorrência, nas hipóteses de:
| — Vacância;
Il — Demissão;
Ill — Falecimento;
IV — Exoneração;
V - Retorno do servidor ao órgão de origem;
VI — Afastamento ou licença sem remuneração;
VII - Não realização e comprovação dos exames periódicos;
Parágrafo único. O cancelamento será efetuado de ofício.
Art. 10. As despesas decorrentes da instituição desta assistência à saúde
suplementar no âmbito do Poder Legislativo Municipal, serão custeadas com
orçamento da própria Câmara Municipal, respeitadas eventuais limitações
Constitucionais e Legais, bem como se observará a disponibilidade orçamentária e
financeira de cada exercício.
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Art. 11. Fica autorizado ao Poder Executivo e Legislativo a fazer as alterações
necessárias e proceder à inclusão da despesa que trata a presente Lei, nos
instrumentos de planejamento exigidos pela Lei Complementar Federal nº 101 de 04
de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) entre eles, na Lei de Diretrizes
Orçamentárias — LDO, na Lei Orçamentária Anual e no Plano Plurianual — PPA, para
o exercício financeiro de 2023.
Art. 12. Revogam-se todas as disposições em contrário.
Cotriguaçu-MT, 28 de junho de 2023.
AD,
VALDIVINOA ENDES DOS SANTOS
Prefeito Municipal
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