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norma nº 114/2023

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 114 / 2023
Date 2023-05-23
EmentaAltera o ANEXO II, da Lei Complementar Municipal n.º 002/2001, que dispõe sobre o Sistema Tributário do Município de Cotriguaçu- MT, e dá outras providências.
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MUNICÍPIO DE COTRIGUAÇU
PODER EXECUTIVO
ESTADO DE MATO GROSSO
LEI COMPLEMENTAR N.º 114/2023.
Altera o ANEXO Il, da Lei Complementar
Municipal n.º 002/2001, que dispõe sobre o
Sistema Tributário do Município de
Cotriguaçu-MT, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU-MT, Faço saber que, a
Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1.º O ANEXO Il — “PLANTA GENÉRICA DE VALORES - VALORES
VENAIS E ALÍQUOTAS - IMPOSTO DE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS — ITBI,
da Lei Complementar Municipal n.º 002/2001, passa a vigorar como estabelecido no
ANEXO ÚNICO, da presente Lei Complementar, dessa passando a ser parte
integrante.
Art. 2.º Esta Lei Complementar entrará em vigor na data da sua publicação.
Art. 3.º Revogam-se as disposições em contrário.
Cotriguaçu-MT, 23 de maio de 2023.
VALDIVINO MÉNDES DOS SANTOS
Prefeito Municipal
PAÇO MUNICIPAL ANTÔNIO SKURA
Avenida 20 de Dezembro, n.º 725, Centro, Cotriguaçu-MT CEP.: 78.330-000 - Cx. Postal 01
CNPJ/MF n.º 37.465.309/0001-67 Fone: (66) 3555-1224 - (66) 3555-1188
Site: www.cotriguaçu.mt gov.br E-mail: gabinetecotri(Qhotmail. com
MUNICÍPIO DE COTRIGUAÇU
PODER EXECUTIVO
ESTADO DE MATO GROSSO
ANEXO ÚNICO
Lei Complementar n.º 114/2022
ANEXO II
Lei Complementar n.º 002/2001
PLANTA GENÉRICA DE VALORES
= VALORES VENAIS E ALÍQUOTAS*
IMPOSTO DE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS - ITBI
' z
IMOVEIS RURAIS
LOCALIZAÇÃO DOS IMÓVEIS | R$HA [ALÍQUOTA
Imóveis Rurais localizados em distância de até 03 (três) quilômetros da Sede 292%
Administrativa do Município com área já consolidada. R$ 11.870,70 ida
Imóveis Rurais localizados em distância de até 03 (três) quilômetros da Sede
A drneiatine-co-Merieicie com área ndo consolidade R$ 4.979,40 2,2%
ATT A SU GV UM IvTUr Mrpis CUT AGA TIGU CUTISUTUGUA. [AS AMAS ADA
Imóveis Rurais localizados em distância acima de 03 (três) quilômetros e até 10 22%
| (dez) quilômetros da Sede Administrativa do Município com área já consolidada. | R$ 9.232,78 o
Imóveis Rurais localizados em distância acima de 03 (três) quilômetros e até 10 292%
dez) quilômetros da Sede Administrativa do Município com área não consolidada. | R$ 1.978,40 '
Imóveis Rurais localizados em distância acima de 10 (dez) quilômetros e até 20 292%
(vinte) quilômetros da Sede Administrativa do Município com área já consolidada. | R$ 7.943,80 É
Imóveis Rurais localizados em distância acima de 10 (dez) quilômetros e até 20
(vinte) quilômetros da Sede Administrativa do Município com área não 2,2%
—. | consolidada. R$ 1.978,40 |
Imóveis Rurais localizados em distância acima de 20 (vinte) quilômetros e até 30 292%
(trinta) quilômetros da Sede Administrativa do Município com área já consolidada. R$ 6.594,82 j
Imóveis Rurais localizados em distância acima de 20 (vinte) quilâmetros e até 20
(trinta) quilômetros da Sede Administrativa do Município com área não 2,2%
consolidada. R$ 1.978,40
Imóveis Rurais localizados em distância acima de 30 (trinta) quilômetros e até 40
(quarenta) quilômetros da Sede Administrativa do Município com área já 2,2%
consolidada. R$ 5.275,84
Imóveis Rurais localizados em distância acima de 30 (trinta) quilômetros e até 40
(quarenta) quilômetros da Sede Administrativa do Município com área não 2,2%
consolidada. R$ 1.978,40
Imóveis rurais localizados em distância acima de 40 (quarenta) quilômetros da 22%
Sede Administrativa do Município com área já consolidada R$ 3.297,41 '
Imóveis Rurais localizados em distância acima de 40 (quarenta) quilômetros da 22%
Sede Administrativa do Município com área não consolidada. R$ 1.978,40 k
PAÇO MUNICIPAL ANTÔNIO SKURA
Avenida 20 de Dezembro, n.º 725, Centro, Cotriguaçu-MT CEP.: 78.330-000 - Cx. Postal 01
CNPJ/MF n.º 37.465.309/0001-67 Fone: (66) 3555-1224 - (66) 3555-1188
Site: www.cotriguaçu.mt.gov.br E-mail: gabinetecotritDhotmail.com
MUNICÍPIO DE COTRIGUAÇU
PODER EXECUTIVO
ESTADO DE MATO GROSSO
OBS.: A Distância é medida do ponto inicial, precisamente, onde está localizada a Sede do Poder
Executivo Municipal de Cotriguaçu-MT até o vértice mais próximo da propriedade, sendo considerada a
linha reta entre os 02 (dois) pontos.
IMÓVEIS URBANOS
LOCALIZAÇÃO DOS IMOVEIS R$/M*? | | ALIQUOTA
SETOR 1: BAIRRO CENTRO, IMPERIAL E VILA NOVA
Área construída R$79,81 2,2%
[Área do terreno R$ 79,81 2,2%
SETOR 2; JARDIM PRIMAVERA E BOTÂNICO
Area construída R$60,94! 22%
rea do terreno R$ 60,94 2,2%
SETOR 3: PLANALTO | E || E PROGRESSO
Área construída R$ 58,08 2,2%
Área do terreno R$ 58,08 2,2% J
SETOR 4: INDUSTRIAL E COOPERATIVA |
Area construída R$ 65,26 2,2%
Área do terreno R$ 65,26 2,2%
SETOR 5: VITÓRIA RÉGIA
| Área construída R$ 69,67 2,2%
Área do terreno R$ 69,67 2,2%
Área de Expansão Urbana R$21.73 22%
Lote Comercial R$ 116,01 2,2%
Chácaras dentro do perímetro urbano R$ 1,31 2,2%
Áreas Industriais Abaixo de 2,00 há R$ 23,24 2,2%
[Áreas Industriais Acima de 2,00 há R$ 11,64 2,2%
* As alíquotas incidirão sobre o valor venal total do imóvel.
PAÇO MUNICIPAL ANTÔNIO SKURA
Avenida 20 de Dezembro, n.º 725, Centro, Cotriguaçu-MT CEP.: 78.330-000 - Cx. Postal 01
CNPJ/MF n.º 37.465.309/0001-67 Fone: (66) 3555-1224 - (66) 3555-1188
Site: www.cotriguaçu.mt. gov.br E-mail: gabinetecotriDhotmail.com
24 de Maio de 2023 » Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso * ANO XVIII | Nº 4.240
Art. 3.º Para celebração do Termo de Cooperação, o Sindicato benefi-
ciário deverá apresentar:
| - Certidões negativas de débito para prova de regularidade fiscal,
tais como:
a) Certidão Negativa de Débitos Relativos aos Tributos Federais e a
Dívida Ativa da União;
b) Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas - CNDT,;
c) Certificado de Regularidade do FGTS;
d) Certidão Negativa de Débitos Tributários e Dívida Ativa Municipal;
e) Certidão Negativa Municipal; e,
f) Certidão Liberatória do Tribunal de Contas do Estado — TCE/MT;
W - Inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica, do Ministério
da Fazenda — CNPJ/MF, emitida do site da Secretaria da Receita Fede-
ral do Brasil que comprove a existência de, no mínimo, dois (2) anos;
Ill - Cópia do estatuto social e suas alterações registradas, compro-
vando a regularidade jurídica;
— NV - Cópia da última ata de eleição que conste a direção atual do Sindi-
cato Rural de Cotriguaçu registrado, que comprove a regularidade jurídica,
ou documento equivalente;
V - Relação nominal atualizada dos dirigentes do Sindicato Rural de
Cotriguaçu, conforme seu estatuto social ou documento equivalente, com
respectivo endereço, número e órgão expedidor da carteira de identidade
- RG e número de registro no Cadastro de Pessoa Física, do Ministério da
Fazenda — CPF/MF;
VI - Cópia de documento, como contrato de locação, conta de consu-
mo, entre outros, que comprove que o Sindicato tem como domicílio
fiscal de sua sede administrativa o endereço registrado no Cadastro
Nacional de Pessoa Jurídica, do Ministério da Fazenda — CNPJ/MF; e,
VII - Plano de trabalho ou de aplicação dos recursos financeiros.
Art. 4.º Para cobrir a despesa que trata o art. 1.º, da presente Lei, fica o
Poder Executivo Municipal de Cotriguaçu, Estado de Mato Grosso, autori-
zado a utilizar a seguinte dotação orçamentária, constante do Orçamento
Vigente para o Exercício Financeiro de 2023,
[Órgão: 02 Gabinete do Prefeito
Unidade Orçamentária: 01 [Gabinete do Prefeito
Projeto/Atividade: 2.001 [Gestão e Manutenção do Gabinete
O PREFEITO MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU-MT, Faço saber que, a Câà-
mara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Ant. 1.º O ANEXO Il — “PLANTA GENÉRICA DE VALORES - VALORES
VENAIS E ALÍQUOTAS - IMPOSTO DE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓ-
VEIS — ITBI”, da Lei Complementar Municipal n.º 002/2001, passa a vigo-
rar como estabelecido no ANEXO ÚNICO, da presente Lei Complementar,
dessa passando a ser parte integrante.
Art. 2.º Esta Lei Complementar entrará em vigor na data da sua publica-
ção.
Art, 3.º Revogam-se as disposições em contrário.
Cotriguaçu-MT, 23 de maio de 2023.
VALDIVINO MENDES DOS SANTOS
Prefeito Municipal
ANEXO ÚNICO
Lei Complementar n.º 114/2022
ANEXO II
Lei Complementar n.º 002/2001
PLANTA GENÉRICA DE VALORES
VALORES VENAIS E ALÍQUOTAS*
IMPOSTO DE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS - ITBI
IMÓVEIS RURAIS
LOCALIZAÇÃO DOS IMÓVEIS
IRS/HA/ALÍQUOTA]
Imóveis Rurais localizados em distância de até 03 Ipe 44
(três) quilômetros da Sede Administrativa do Munici- Ra 70/22%
Ipio com área já consolidada. É
Imóveis Rurais localizados em distância de até 03 Ipe 4
(três) quilômetros da Sede Administrativa do Munici- RA àq 22%
io com área não consolidada.
Imóveis Rurais localizados em distância acima de 03
três) quilômetros e até 10 (dez) quilômetros da Sede
ministrativa do Município com area já consolidada.
Imóveis Rurais localizados em distância acima de 03
sis) auliêmetras e até 10 (dez) quilômetros da Sede
am nistrativa do Município com área não consolida-
a,
R$9.
232,78/22%
R$1.
alia id
Imóveis Rurais localizados em distância acima de 10
(dez) quilômetros e até 20 (vinte) quilômetros da Se- |R$ 7. |22%
Ea pe mineuntça do Municipio com área já consoli- |913,80/º"
ada.
Imóveis Rurais localizados em distância acima de 10
(dez) quilômetros e até 20 quinto) quilômetros da Se- |R$ 1. |> 2%
ER pdministrátiva do Municipio com área não consoli- |978,40/*"
ada.
Epnto Despesa: 33.50. Contribuições
Dotação Orçamentária: 06 |;
TOTAL GERAL.
70.000,00
Art. 5.º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6.º Revogam-se as disposições em contrário.
Cotriguaçu-MT, 23 de maio de 2023.
VALDIVINO MENDES DOS SANTOS
Prefeito Municipal
ANEXO ÚNICO
Lei n.º 1.232/2023
CÓPIA DO OFÍCIO N.º 13/2023, DO SINDICATO RURAL DE COTRIGUA-
CU COM O PLANO DE APLICAÇÃO EM ANEXO
SEC. GOVERNO
LEI COMPLEMENTAR N.º 114/2023.
Altera o ANEXO Il, da Lei Complementar Municipal n.º 002/2001, que dis-
põe sobre o Sistema Tributário do Município de Cotriguaçu-MT, e dá ou-
tras providências.
diariomunicipal.org/mt/amm + www.amm.org.br
292
Imóveis Rurais localizados em distância acima de 20
vinte) quilômetros e até 30 (trinta) quilômetros da
E AER Administrativa do Município com área já conso-
idada.
Imóveis Rurais localizados em distância acima de 20
BB bo 32%
[ 22
vinte) quilômetros e até 30 (trinta) quilômetros da |R$1. o)
Asa raniva do Muntuipio E área não con- Selão ih,
solidada.
Imóveis Rurais localizados em distância acima de 30 )
(trinta) quilômetros e até 40 (quarenta) quilômetros Bs. 5. 22%
da Sede Administrativa do Município com área já 275,84/*"
consolidada. E
Imóveis Rurais localizados em distância acima de 30
(trinta) quilômetros e até 40 (quarenta) quilômetros |R$1. 22%,
da Sede Administrativa do Município com área não |978,40/""
consolidada.
Imóveis rurais localizados em distância acima de 40. |pe 3
jguarema) quilômetros da Sede Administrativa do 297 41 202%
lunicípio com área já consolidada Lá
Imóveis Rurais localizados em distância acima de 40 |pe 4
(quarenta) quilômetros da Sede Administrativa do RSA 4q 22%
unicípio'com área não consolidada. +
calizada a Sede do Poder Executivo Municipal de Cotriguaçu-MT até o
vértice mais próximo da propriedade, sendo considerada a linha reta en-
tre os 02 (dois) pontos.
IMÓVEIS URBANOS
ES A Distância é medida do ponto inicial, precisamente, onde está lo-
LOCALIZAÇÃO DOS IMÓVEIS [R$/M? | JALÍQUOTA
SETOR 1: BAIRRO CENTRO, IMPERIAL E VILA |
NOVA
ee construída [R$ 79,81 /2,2%
a do terreno IR$ 79,81 2,2%
Assinado Digitalmente
24 de Maio de 2023 « Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso * ANO XVIII | Nº 4.240
SETOR 2: JARDIM PRIMAVERA E BOTÂNICO |
rea construída o lo R$ 60,94 +]2,2% |
do terreno R$ 60,94 2,2%
SETOR 3: PLANALTO [E E PROGRESSO |.
construída R$ 58,08 12,2%
ea do terreno “IR$ 58,08 /2,2%
SETOR 4: INDUSTRIAL E COOPERATIVA l
8 ea construída
JR$ 65,26/2,2%
Areadotereno R$ 65,26 2,2%
SETOR 5: VITÓRIA RÉGIA Mi
Área construída y R$696722%
Área do terreno R$ 69,67 2,2% ]
[Ares de Expansão Urbana R$ 21,73/2,2%
[Lote Comercial Roo (22%
116,0
(Chácaras dentro do perímetro urbano R$ 1,31 12,2%
press Industriais Abaixo de 2,00 há R$ 23,24 /2,2%
lÁreas Industriais Acima de 2,00 há 11,64/2,2%
* As alíquotas incidirão sobre o valor venal total do imóvel.|
SEC. GOVERNO
LEI Nº 1.229/2023
“NS SUMULA: DISPOE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA
LEI DIRETRIZES ORCAMENTÁRIA DE 2024, E DA OUTRAS PROVI-
DENCIAS.
VALDIVINO MENDES DOS SANTOS, PREFEITO MUNICIPAL DE CO-
TRIGUAÇU, ESTADO DE MATO GROSSO, NO USO DE SUAS ATRIBUI-
ÇÕES LEGAIS, ENCAMINHA PARA APRECIAÇÃO E VOTAÇÃO DA CÁ-
MARA MUNICIPAL, O PRESENTE PROJETO DE LEI:
DISPOSICOES PRELIMINARES:
Art, 1º - São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, & 2º,
da Constituição Federal e em consonância com o art. 4º, da Lei Comple-
mentar nº 101, de 4 de maio de 2000, e ainda conforme estabelecido na
Lei Orgânica do Município e no que couber, as disposições contidas na Lei
Federal N. 4.320, de 17 de Março de 1.964, as Diretrizes Orçamentárias
para o ano de 2024, da Administração Pública Direta e Indireta do Muni-
cípio, nela incluída o Poder Legislativo e o Fundo Municipal de Previdên-
cia dos Servidores de COTRIGUAÇU — PREVI COTRIGUAÇU- compreen-
dendo:
|- As prioridades e metas da administração pública municipal;
IE- A estrutura e organização dos orçamentos;
“WII - As diretrizes para a elaboração e execução dos orçamentos do Muni-
cípio e suas alterações;
IV - As disposições relativas à arrecadação e alterações na legislação tri-
butária;
V- As disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais,
VI - As disposições gerais;
Vil- As metas fiscais e os riscos fiscais.
CAPITULO |
DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRACAO PUBLICA MUNI-
CIPAL E DAS METAS e RISCOS FISCAIS
Art. 2º As metas e prioridades para o exercício financeiro de 2024, são as
especificadas neste artigo e no documento “Anexos de Metas e Priorida-
des para 2024”, as quais terão precedência na alocação de recursos da
Lei Orçamentaria de 2024, não se constituindo, todavia em limite a progra-
mação das despesas, seguindo os seguintes princípios:
| - Promover o equilíbrio entre receitas e despesas, através da modemiza-
ção da gestão pública;
1! - Promover o desenvolvimento econômico e social do Município, medi-
ante geração de renda com a inclusão da população no turismo local;
diariomunicipal.org/mt/amm * www.amm,org.br
293
Il - Estabelecer um padrão de qualidade na Rede Municipal de educação,
de forma a garantir o bom atendimento a todos os alunos e professores
sem restrições;
IV - Acesso ao atendimento integral para todos que procuram a rede pú-
blica de saúde oferecendo serviços de qualidade e tratamento humano e
respeitoso.
$ 1º A execução das ações vinculadas às metas e às prioridades estará
condicionada ao equilíbrio entre receitas e despesas, conforme Anexo de
Metas Fiscais (Anexo |) e Anexo de Riscos Fiscais (Anexo Il, que integram
a presente Lei.
8 2º O Município define como Meta Fiscal o valor que se pretende atingir,
no exercício orçamentário e nos dois seguintes, a título de receitas, des-
pesas, montante da dívida pública e resultado nominal e primário, este re-
presentando o valor que se espera destinar ao pagamento de juros e do
principal da dívida.
$ 3º Terão prioridade sobre as ações de expansão: o pagamento do ser-
viço da dívida, as despesas com pessoal e encargos sociais e a manuten-
ção das atividades.
84º O Município aplicará, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) da re-
ceita resultante de impostos, apurado conforme disposto na Lei Orgânica
do Município, na manutenção e desenvolvimento do ensino.
$ 5º O Município deverá aplicar pelo menos 15% (quinze por cento) da re-
ceita resultante de impostos, nas ações e serviços públicos de saúde.
Art, 3º Para os efeitos desta Lei, entende-se por:
1 - Programa, o instrumento de organização da ação governamental, que
articula um conjunto de ações que concorrem para a concretização dos
objetivos pretendidos, visando à solução de um problema ou o atendimen-
to de uma necessidade ou demanda da sociedade;
1l - Atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de
um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de
modo continuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à
manutenção da ação de governo;
Hf - Projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de
um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo,
das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiço-
amento da ação de governo; e
IV- Operação Especial, as despesas que não contribuem para a manuten-
ção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram
contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.
$ 1º Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus
objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, es-
pecificando as respectivas metas e valores, bem como as unidades orça-
mentárias responsáveis pela realização da ação.
$ 2º As categorias de programação de que trata esta Lei serão identífica-
das no projeto de lei orçamentária por programas, projetos, atividades ou
operações especiais.
CAPITULO Il
DA ESTRUTURA E ORGANIZACAO DOS ORCAMENTOS
Art. 4º O Orçamento do Município compreenderá a programação dos
órgãos dos Poderes Executivo e Legislativo e Administração Indireta e
compor-se a de:
|- Orçamento Fiscal; Il- Orçamento da Seguridade Social.
Parágrafo Único. Nos Orçamentos dos Fundos Municipais e das demais
entidades da administração indireta, desde que, como Unidades Gestoras,
possuam contabilidade própria, serão estimadas apenas as receitas de
sua competência legal e dos convênios firmados por seus dirigentes, as-
sim como, as despesas relativas aos programas executados com estes re-
cursos.
Assinado Digitalmente

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