| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 114 / 2023 |
| Date | 2023-05-23 |
| Ementa | Altera o ANEXO II, da Lei Complementar Municipal n.º 002/2001, que dispõe sobre o Sistema Tributário do Município de Cotriguaçu- MT, e dá outras providências. |
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MUNICÍPIO DE COTRIGUAÇU PODER EXECUTIVO ESTADO DE MATO GROSSO LEI COMPLEMENTAR N.º 114/2023. Altera o ANEXO Il, da Lei Complementar Municipal n.º 002/2001, que dispõe sobre o Sistema Tributário do Município de Cotriguaçu-MT, e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU-MT, Faço saber que, a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar: Art. 1.º O ANEXO Il — “PLANTA GENÉRICA DE VALORES - VALORES VENAIS E ALÍQUOTAS - IMPOSTO DE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS — ITBI, da Lei Complementar Municipal n.º 002/2001, passa a vigorar como estabelecido no ANEXO ÚNICO, da presente Lei Complementar, dessa passando a ser parte integrante. Art. 2.º Esta Lei Complementar entrará em vigor na data da sua publicação. Art. 3.º Revogam-se as disposições em contrário. Cotriguaçu-MT, 23 de maio de 2023. VALDIVINO MÉNDES DOS SANTOS Prefeito Municipal PAÇO MUNICIPAL ANTÔNIO SKURA Avenida 20 de Dezembro, n.º 725, Centro, Cotriguaçu-MT CEP.: 78.330-000 - Cx. Postal 01 CNPJ/MF n.º 37.465.309/0001-67 Fone: (66) 3555-1224 - (66) 3555-1188 Site: www.cotriguaçu.mt gov.br E-mail: gabinetecotri(Qhotmail. com MUNICÍPIO DE COTRIGUAÇU PODER EXECUTIVO ESTADO DE MATO GROSSO ANEXO ÚNICO Lei Complementar n.º 114/2022 ANEXO II Lei Complementar n.º 002/2001 PLANTA GENÉRICA DE VALORES = VALORES VENAIS E ALÍQUOTAS* IMPOSTO DE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS - ITBI ' z IMOVEIS RURAIS LOCALIZAÇÃO DOS IMÓVEIS | R$HA [ALÍQUOTA Imóveis Rurais localizados em distância de até 03 (três) quilômetros da Sede 292% Administrativa do Município com área já consolidada. R$ 11.870,70 ida Imóveis Rurais localizados em distância de até 03 (três) quilômetros da Sede A drneiatine-co-Merieicie com área ndo consolidade R$ 4.979,40 2,2% ATT A SU GV UM IvTUr Mrpis CUT AGA TIGU CUTISUTUGUA. [AS AMAS ADA Imóveis Rurais localizados em distância acima de 03 (três) quilômetros e até 10 22% | (dez) quilômetros da Sede Administrativa do Município com área já consolidada. | R$ 9.232,78 o Imóveis Rurais localizados em distância acima de 03 (três) quilômetros e até 10 292% dez) quilômetros da Sede Administrativa do Município com área não consolidada. | R$ 1.978,40 ' Imóveis Rurais localizados em distância acima de 10 (dez) quilômetros e até 20 292% (vinte) quilômetros da Sede Administrativa do Município com área já consolidada. | R$ 7.943,80 É Imóveis Rurais localizados em distância acima de 10 (dez) quilômetros e até 20 (vinte) quilômetros da Sede Administrativa do Município com área não 2,2% —. | consolidada. R$ 1.978,40 | Imóveis Rurais localizados em distância acima de 20 (vinte) quilômetros e até 30 292% (trinta) quilômetros da Sede Administrativa do Município com área já consolidada. R$ 6.594,82 j Imóveis Rurais localizados em distância acima de 20 (vinte) quilâmetros e até 20 (trinta) quilômetros da Sede Administrativa do Município com área não 2,2% consolidada. R$ 1.978,40 Imóveis Rurais localizados em distância acima de 30 (trinta) quilômetros e até 40 (quarenta) quilômetros da Sede Administrativa do Município com área já 2,2% consolidada. R$ 5.275,84 Imóveis Rurais localizados em distância acima de 30 (trinta) quilômetros e até 40 (quarenta) quilômetros da Sede Administrativa do Município com área não 2,2% consolidada. R$ 1.978,40 Imóveis rurais localizados em distância acima de 40 (quarenta) quilômetros da 22% Sede Administrativa do Município com área já consolidada R$ 3.297,41 ' Imóveis Rurais localizados em distância acima de 40 (quarenta) quilômetros da 22% Sede Administrativa do Município com área não consolidada. R$ 1.978,40 k PAÇO MUNICIPAL ANTÔNIO SKURA Avenida 20 de Dezembro, n.º 725, Centro, Cotriguaçu-MT CEP.: 78.330-000 - Cx. Postal 01 CNPJ/MF n.º 37.465.309/0001-67 Fone: (66) 3555-1224 - (66) 3555-1188 Site: www.cotriguaçu.mt.gov.br E-mail: gabinetecotritDhotmail.com MUNICÍPIO DE COTRIGUAÇU PODER EXECUTIVO ESTADO DE MATO GROSSO OBS.: A Distância é medida do ponto inicial, precisamente, onde está localizada a Sede do Poder Executivo Municipal de Cotriguaçu-MT até o vértice mais próximo da propriedade, sendo considerada a linha reta entre os 02 (dois) pontos. IMÓVEIS URBANOS LOCALIZAÇÃO DOS IMOVEIS R$/M*? | | ALIQUOTA SETOR 1: BAIRRO CENTRO, IMPERIAL E VILA NOVA Área construída R$79,81 2,2% [Área do terreno R$ 79,81 2,2% SETOR 2; JARDIM PRIMAVERA E BOTÂNICO Area construída R$60,94! 22% rea do terreno R$ 60,94 2,2% SETOR 3: PLANALTO | E || E PROGRESSO Área construída R$ 58,08 2,2% Área do terreno R$ 58,08 2,2% J SETOR 4: INDUSTRIAL E COOPERATIVA | Area construída R$ 65,26 2,2% Área do terreno R$ 65,26 2,2% SETOR 5: VITÓRIA RÉGIA | Área construída R$ 69,67 2,2% Área do terreno R$ 69,67 2,2% Área de Expansão Urbana R$21.73 22% Lote Comercial R$ 116,01 2,2% Chácaras dentro do perímetro urbano R$ 1,31 2,2% Áreas Industriais Abaixo de 2,00 há R$ 23,24 2,2% [Áreas Industriais Acima de 2,00 há R$ 11,64 2,2% * As alíquotas incidirão sobre o valor venal total do imóvel. PAÇO MUNICIPAL ANTÔNIO SKURA Avenida 20 de Dezembro, n.º 725, Centro, Cotriguaçu-MT CEP.: 78.330-000 - Cx. Postal 01 CNPJ/MF n.º 37.465.309/0001-67 Fone: (66) 3555-1224 - (66) 3555-1188 Site: www.cotriguaçu.mt. gov.br E-mail: gabinetecotriDhotmail.com 24 de Maio de 2023 » Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso * ANO XVIII | Nº 4.240 Art. 3.º Para celebração do Termo de Cooperação, o Sindicato benefi- ciário deverá apresentar: | - Certidões negativas de débito para prova de regularidade fiscal, tais como: a) Certidão Negativa de Débitos Relativos aos Tributos Federais e a Dívida Ativa da União; b) Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas - CNDT,; c) Certificado de Regularidade do FGTS; d) Certidão Negativa de Débitos Tributários e Dívida Ativa Municipal; e) Certidão Negativa Municipal; e, f) Certidão Liberatória do Tribunal de Contas do Estado — TCE/MT; W - Inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica, do Ministério da Fazenda — CNPJ/MF, emitida do site da Secretaria da Receita Fede- ral do Brasil que comprove a existência de, no mínimo, dois (2) anos; Ill - Cópia do estatuto social e suas alterações registradas, compro- vando a regularidade jurídica; — NV - Cópia da última ata de eleição que conste a direção atual do Sindi- cato Rural de Cotriguaçu registrado, que comprove a regularidade jurídica, ou documento equivalente; V - Relação nominal atualizada dos dirigentes do Sindicato Rural de Cotriguaçu, conforme seu estatuto social ou documento equivalente, com respectivo endereço, número e órgão expedidor da carteira de identidade - RG e número de registro no Cadastro de Pessoa Física, do Ministério da Fazenda — CPF/MF; VI - Cópia de documento, como contrato de locação, conta de consu- mo, entre outros, que comprove que o Sindicato tem como domicílio fiscal de sua sede administrativa o endereço registrado no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica, do Ministério da Fazenda — CNPJ/MF; e, VII - Plano de trabalho ou de aplicação dos recursos financeiros. Art. 4.º Para cobrir a despesa que trata o art. 1.º, da presente Lei, fica o Poder Executivo Municipal de Cotriguaçu, Estado de Mato Grosso, autori- zado a utilizar a seguinte dotação orçamentária, constante do Orçamento Vigente para o Exercício Financeiro de 2023, [Órgão: 02 Gabinete do Prefeito Unidade Orçamentária: 01 [Gabinete do Prefeito Projeto/Atividade: 2.001 [Gestão e Manutenção do Gabinete O PREFEITO MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU-MT, Faço saber que, a Câà- mara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar: Ant. 1.º O ANEXO Il — “PLANTA GENÉRICA DE VALORES - VALORES VENAIS E ALÍQUOTAS - IMPOSTO DE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓ- VEIS — ITBI”, da Lei Complementar Municipal n.º 002/2001, passa a vigo- rar como estabelecido no ANEXO ÚNICO, da presente Lei Complementar, dessa passando a ser parte integrante. Art. 2.º Esta Lei Complementar entrará em vigor na data da sua publica- ção. Art, 3.º Revogam-se as disposições em contrário. Cotriguaçu-MT, 23 de maio de 2023. VALDIVINO MENDES DOS SANTOS Prefeito Municipal ANEXO ÚNICO Lei Complementar n.º 114/2022 ANEXO II Lei Complementar n.º 002/2001 PLANTA GENÉRICA DE VALORES VALORES VENAIS E ALÍQUOTAS* IMPOSTO DE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS - ITBI IMÓVEIS RURAIS LOCALIZAÇÃO DOS IMÓVEIS IRS/HA/ALÍQUOTA] Imóveis Rurais localizados em distância de até 03 Ipe 44 (três) quilômetros da Sede Administrativa do Munici- Ra 70/22% Ipio com área já consolidada. É Imóveis Rurais localizados em distância de até 03 Ipe 4 (três) quilômetros da Sede Administrativa do Munici- RA àq 22% io com área não consolidada. Imóveis Rurais localizados em distância acima de 03 três) quilômetros e até 10 (dez) quilômetros da Sede ministrativa do Município com area já consolidada. Imóveis Rurais localizados em distância acima de 03 sis) auliêmetras e até 10 (dez) quilômetros da Sede am nistrativa do Município com área não consolida- a, R$9. 232,78/22% R$1. alia id Imóveis Rurais localizados em distância acima de 10 (dez) quilômetros e até 20 (vinte) quilômetros da Se- |R$ 7. |22% Ea pe mineuntça do Municipio com área já consoli- |913,80/º" ada. Imóveis Rurais localizados em distância acima de 10 (dez) quilômetros e até 20 quinto) quilômetros da Se- |R$ 1. |> 2% ER pdministrátiva do Municipio com área não consoli- |978,40/*" ada. Epnto Despesa: 33.50. Contribuições Dotação Orçamentária: 06 |; TOTAL GERAL. 70.000,00 Art. 5.º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 6.º Revogam-se as disposições em contrário. Cotriguaçu-MT, 23 de maio de 2023. VALDIVINO MENDES DOS SANTOS Prefeito Municipal ANEXO ÚNICO Lei n.º 1.232/2023 CÓPIA DO OFÍCIO N.º 13/2023, DO SINDICATO RURAL DE COTRIGUA- CU COM O PLANO DE APLICAÇÃO EM ANEXO SEC. GOVERNO LEI COMPLEMENTAR N.º 114/2023. Altera o ANEXO Il, da Lei Complementar Municipal n.º 002/2001, que dis- põe sobre o Sistema Tributário do Município de Cotriguaçu-MT, e dá ou- tras providências. diariomunicipal.org/mt/amm + www.amm.org.br 292 Imóveis Rurais localizados em distância acima de 20 vinte) quilômetros e até 30 (trinta) quilômetros da E AER Administrativa do Município com área já conso- idada. Imóveis Rurais localizados em distância acima de 20 BB bo 32% [ 22 vinte) quilômetros e até 30 (trinta) quilômetros da |R$1. o) Asa raniva do Muntuipio E área não con- Selão ih, solidada. Imóveis Rurais localizados em distância acima de 30 ) (trinta) quilômetros e até 40 (quarenta) quilômetros Bs. 5. 22% da Sede Administrativa do Município com área já 275,84/*" consolidada. E Imóveis Rurais localizados em distância acima de 30 (trinta) quilômetros e até 40 (quarenta) quilômetros |R$1. 22%, da Sede Administrativa do Município com área não |978,40/"" consolidada. Imóveis rurais localizados em distância acima de 40. |pe 3 jguarema) quilômetros da Sede Administrativa do 297 41 202% lunicípio com área já consolidada Lá Imóveis Rurais localizados em distância acima de 40 |pe 4 (quarenta) quilômetros da Sede Administrativa do RSA 4q 22% unicípio'com área não consolidada. + calizada a Sede do Poder Executivo Municipal de Cotriguaçu-MT até o vértice mais próximo da propriedade, sendo considerada a linha reta en- tre os 02 (dois) pontos. IMÓVEIS URBANOS ES A Distância é medida do ponto inicial, precisamente, onde está lo- LOCALIZAÇÃO DOS IMÓVEIS [R$/M? | JALÍQUOTA SETOR 1: BAIRRO CENTRO, IMPERIAL E VILA | NOVA ee construída [R$ 79,81 /2,2% a do terreno IR$ 79,81 2,2% Assinado Digitalmente 24 de Maio de 2023 « Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso * ANO XVIII | Nº 4.240 SETOR 2: JARDIM PRIMAVERA E BOTÂNICO | rea construída o lo R$ 60,94 +]2,2% | do terreno R$ 60,94 2,2% SETOR 3: PLANALTO [E E PROGRESSO |. construída R$ 58,08 12,2% ea do terreno “IR$ 58,08 /2,2% SETOR 4: INDUSTRIAL E COOPERATIVA l 8 ea construída JR$ 65,26/2,2% Areadotereno R$ 65,26 2,2% SETOR 5: VITÓRIA RÉGIA Mi Área construída y R$696722% Área do terreno R$ 69,67 2,2% ] [Ares de Expansão Urbana R$ 21,73/2,2% [Lote Comercial Roo (22% 116,0 (Chácaras dentro do perímetro urbano R$ 1,31 12,2% press Industriais Abaixo de 2,00 há R$ 23,24 /2,2% lÁreas Industriais Acima de 2,00 há 11,64/2,2% * As alíquotas incidirão sobre o valor venal total do imóvel.| SEC. GOVERNO LEI Nº 1.229/2023 “NS SUMULA: DISPOE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI DIRETRIZES ORCAMENTÁRIA DE 2024, E DA OUTRAS PROVI- DENCIAS. VALDIVINO MENDES DOS SANTOS, PREFEITO MUNICIPAL DE CO- TRIGUAÇU, ESTADO DE MATO GROSSO, NO USO DE SUAS ATRIBUI- ÇÕES LEGAIS, ENCAMINHA PARA APRECIAÇÃO E VOTAÇÃO DA CÁ- MARA MUNICIPAL, O PRESENTE PROJETO DE LEI: DISPOSICOES PRELIMINARES: Art, 1º - São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, & 2º, da Constituição Federal e em consonância com o art. 4º, da Lei Comple- mentar nº 101, de 4 de maio de 2000, e ainda conforme estabelecido na Lei Orgânica do Município e no que couber, as disposições contidas na Lei Federal N. 4.320, de 17 de Março de 1.964, as Diretrizes Orçamentárias para o ano de 2024, da Administração Pública Direta e Indireta do Muni- cípio, nela incluída o Poder Legislativo e o Fundo Municipal de Previdên- cia dos Servidores de COTRIGUAÇU — PREVI COTRIGUAÇU- compreen- dendo: |- As prioridades e metas da administração pública municipal; IE- A estrutura e organização dos orçamentos; “WII - As diretrizes para a elaboração e execução dos orçamentos do Muni- cípio e suas alterações; IV - As disposições relativas à arrecadação e alterações na legislação tri- butária; V- As disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais, VI - As disposições gerais; Vil- As metas fiscais e os riscos fiscais. CAPITULO | DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRACAO PUBLICA MUNI- CIPAL E DAS METAS e RISCOS FISCAIS Art. 2º As metas e prioridades para o exercício financeiro de 2024, são as especificadas neste artigo e no documento “Anexos de Metas e Priorida- des para 2024”, as quais terão precedência na alocação de recursos da Lei Orçamentaria de 2024, não se constituindo, todavia em limite a progra- mação das despesas, seguindo os seguintes princípios: | - Promover o equilíbrio entre receitas e despesas, através da modemiza- ção da gestão pública; 1! - Promover o desenvolvimento econômico e social do Município, medi- ante geração de renda com a inclusão da população no turismo local; diariomunicipal.org/mt/amm * www.amm,org.br 293 Il - Estabelecer um padrão de qualidade na Rede Municipal de educação, de forma a garantir o bom atendimento a todos os alunos e professores sem restrições; IV - Acesso ao atendimento integral para todos que procuram a rede pú- blica de saúde oferecendo serviços de qualidade e tratamento humano e respeitoso. $ 1º A execução das ações vinculadas às metas e às prioridades estará condicionada ao equilíbrio entre receitas e despesas, conforme Anexo de Metas Fiscais (Anexo |) e Anexo de Riscos Fiscais (Anexo Il, que integram a presente Lei. 8 2º O Município define como Meta Fiscal o valor que se pretende atingir, no exercício orçamentário e nos dois seguintes, a título de receitas, des- pesas, montante da dívida pública e resultado nominal e primário, este re- presentando o valor que se espera destinar ao pagamento de juros e do principal da dívida. $ 3º Terão prioridade sobre as ações de expansão: o pagamento do ser- viço da dívida, as despesas com pessoal e encargos sociais e a manuten- ção das atividades. 84º O Município aplicará, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) da re- ceita resultante de impostos, apurado conforme disposto na Lei Orgânica do Município, na manutenção e desenvolvimento do ensino. $ 5º O Município deverá aplicar pelo menos 15% (quinze por cento) da re- ceita resultante de impostos, nas ações e serviços públicos de saúde. Art, 3º Para os efeitos desta Lei, entende-se por: 1 - Programa, o instrumento de organização da ação governamental, que articula um conjunto de ações que concorrem para a concretização dos objetivos pretendidos, visando à solução de um problema ou o atendimen- to de uma necessidade ou demanda da sociedade; 1l - Atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo continuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo; Hf - Projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiço- amento da ação de governo; e IV- Operação Especial, as despesas que não contribuem para a manuten- ção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços. $ 1º Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, es- pecificando as respectivas metas e valores, bem como as unidades orça- mentárias responsáveis pela realização da ação. $ 2º As categorias de programação de que trata esta Lei serão identífica- das no projeto de lei orçamentária por programas, projetos, atividades ou operações especiais. CAPITULO Il DA ESTRUTURA E ORGANIZACAO DOS ORCAMENTOS Art. 4º O Orçamento do Município compreenderá a programação dos órgãos dos Poderes Executivo e Legislativo e Administração Indireta e compor-se a de: |- Orçamento Fiscal; Il- Orçamento da Seguridade Social. Parágrafo Único. Nos Orçamentos dos Fundos Municipais e das demais entidades da administração indireta, desde que, como Unidades Gestoras, possuam contabilidade própria, serão estimadas apenas as receitas de sua competência legal e dos convênios firmados por seus dirigentes, as- sim como, as despesas relativas aos programas executados com estes re- cursos. Assinado Digitalmente