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norma nº 138/1997

Tipo Lei
Número / Ano 138 / 1997
Date 1997-12-16
EmentaLEI Nº 138/1997 - DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO, SUAS AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES E INSTITUI O REGIME JURÍDICO ÚNICO.
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LEI Nº 138/97 
SÚMULA: DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DOS 
SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO, SUAS 
AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES E INSTITUI O 
REGIME JURÍDICO ÚNICO. 
 GILMAR PRANGE, Prefeito Municipal de 
Cotriguaçu, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, Faz saber que a 
Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei: 
TÍTULO I 
DISPOSIÇÕES GERAIS 
CAPÍTULO I 
DO REGIME JURÍDICO 
Art. 1º - O Regime Jurídico Único dos servidores públicos do Município de Cotriguaçu, 
Estado de Mato Grosso bem como o de suas autarquias efundações públicas, é o estatutário 
instituído por esta Lei. 
Art. 2º - Para os efeitos desta Lei, servidores são funcionários legalmente investidos em 
cargos públicos, de provimento efetivo ou em comissão. 
Art. 3º - Cargo Público é o conjunto de atribuições e responsabilidade previsto na estrutura 
organizacional que deve ser cometido a um funcionário. 
Parágrafo Único – Os cargos públicos, acessíveis a todos os brasileiros, são criados por lei, 
com denominação própria e vencimentos pagos pelos cofres públicos. 
Art. 4º - Os cargos de provimento efetivo da administração Pública Municipal direta, das 
autarquias e das fundações públicas organizada em carreiras. 
Art. 5º - As carreiras serão organizadas em classe de cargos observadas a escolaridade e a 
qualificação profissional exigidas, bem como a natureza e complexidade das atribuições a 
serem exercidas por seus ocupantes na forma prevista na legislação específica. 
Art. 6º - É proibido o exercício gratuito de cargos públicos salvo nos casos previstos em lei. 
CAPÍTULO II 
DO PROVIMENTO 
SEÇÃO I 
Art. 7º São requisitos básicos para ingresso no serviço público: 
I – a nacionalidade brasileira; 
II – o gozo dos direitos políticos; 
III – a quitação com as obrigações militares e eleitorais; 
IV – idade mínima de 16 (dezessesi) anos. 
 § - 1º - As atribuições do cargo podem justificar a exigência de outros requisitos 
estabelecidos em lei. 
 § 2º - Às pessoas portadoras de deficiência é assegurado o direito de se inscrever em 
concurso público para provimento de cargo, cujas atribuições sejam compatíveis com a 
deficiência de que são portadoras, e para as quais serão reservadas até 05 (cinco) por cento 
das vagas oferecidas no concurso. 
Art. 8º - O provimento dos cargos públicos far-se-á mediante ato da autoridade competente 
de cada Poder, dodirigente superior de autarquia ou de fundação pública. 
Art. 9º - A investidura em cargo público ocorrerá com a posse. 
Art. 10º - São formas de provimento em cargo público: 
 I – nomeação: 
 II – promoção: 
 III – acesso: 
 IV – readaptação: 
 V – reversão: 
 VI – aproveitamento 
 VII – reitegração. 
SEÇÃO II 
DA NOMEAÇÃO 
Art. 11º- A nomeação dar-se-á: 
I – Em caráter efetivo, quando se tratar de cargos isolados ou de cargos de carreira: 
II – Em comissão, para cargos de confiança de livre exoneração. 
Art. 12º - A nomeação para cargo isolado ou de carreira depende de prévia habilitaçãoem 
concurso público de provas ou de provas e títulos, obedecidos a ordem de classificação e o 
prazo de sua validade. 
 Parágrado Único – Os demais requisitos para o ingresso e o desenvolvimento do 
funcionário na carreira, mediante promoção e acesso, serão estabelecidos pela lei que fixará 
diretrizes do sistema de carreiras na Administração Pública Municipal e seus regulamentos. 
SEÇÃO III 
DO CARGO PÚBLICO 
Art. 13º - A investidura em cargo de provimento efetivo será feita mediante concurso 
público de provas escritas, podendo ser tuilizadas, também provas práticas ou prático-orais. 
 § 1º - Nos concursos para provimento de cargo de nível universitário também pode 
ser utilizada prova de títulos. 
 § 2º - A admissão de profissionais de ensino far-se-á exclusivamente por concurso 
de provas e títulos. 
Art. 14º - O concurso público terá validade de até 02 (dois) anos, podendo ser prorrogado 
uma única vez, por igual período. 
 § 1º - O prazo de validade do concurso e as condições de sua realização serão 
fixados em edital, que será publicadp no órgão oficial e em jornal diário de grande 
circulação no Município. 
 § 2º - Não se abrirá novo concurso enquanto houver candidato aprovado em 
concurso anterior, com prazo de valiade ainda não expirado. 
Art. 15º - O edtial de concurso estabelecerá os requisitos a serem satisfeitos pelos 
candidatos. 
SEÇÃO IV 
DA POSSE E DO EXERCÍCIO 
Art. 16º - Posse é a aceitação expressa das atribuições deveres e responsabilidades inerentes 
ao cargo público, com o compromisso de bem servir, formalizada com assinatura do termo 
pela autoridade competente e pelo empossado. 
 § 1º - A posse ocorrerá no prazo de 30 (trinta) dias contados da pulbicação do ato de 
provimento, prorrogável por mais 30 (trinta) dias, a requerimento do interessado. 
 § 2º - Em se tratando de funcionário em licenção, ou afastado por qualquer outro 
motivo legal, o prazo será contado do término do impedimento. 
 § 3º - A posse poderá dar-se mediante procuração específica. 
 § 4º - Só haverá posse nos casos de provimento por nomeação. 
 § 5º – No ato da posse o funcionárioo apresentará, obrigatoriamente, declaração dos 
bens e valores que constituem seu patrimônio e de declaração quanto ao exercício ou não 
de outro cargo, emprego ou função pública. 
 § 6º - Será tornado sem efeito o ato de provimento, se a posse não ocorrer no prazo 
previsto no § 1º. 
Art. 17º - A posse em cargo público dependerá de prévia inspeção médica oficial. 
 Parágrafo Único – Só poderá ser empossado aquele que for julgado apto física e 
mentalmente para o exercício do cargo. 
Art. 18º - Exercício é o efetivo desempenmho das atribuições do cargo. 
 Parágrafo Único – A autoridade competente do órgão ou entidade para onde for 
designado o funcionário compete dar-lhe exercício. 
Art. 19º - O início, a suspensão, a interrupção e o reinício do exercício serão registrados no 
assentamento individual do funcionário. 
 Parágrafo Único – Ao entrar em exercício o funcionário apresentará, ao órgão 
competente, os elementos necessários ao assentamento individual. 
Art. 20º - A promoção ou o acesso não interrompe o tempo de exercício que é contado no 
novo posicionamento na carreira a partir da data da publicação do ato que promover ou 
ascender o funcionário. 
Art. 21º - O funcionário que deva Ter exercício em outra localidade, terá 30 (trinta) dias de 
prazo para fazê-lo incluindo neste tempo o necessário do deslocamento para a nova sede, 
desde que implique mudança de seu domicílio. 
 Parágrafo Único – Na hipótese de o funcionário encontrar-se afastado legalmente, o 
prazo a que se refere este artigo será contado a partir do término do afastamento. 
Art. 22º - O ocupante de cargo de provimento efetivo ficará sujeito a 40 (quarenta) horas 
semanais de trabalho, salvo quando estabelecida duração diversa. 
 Parágrafo Único – O exercício de cargo em comissão exigirá de seu ocupante 
integral dedicação ao serviço, podendo ser convocado sempre que houver interesse da 
Administração. 
SEÇÃO V 
DA ESTABILIDADE 
Art. 23º - São estáveis após 02 (dois) anos de efetivo exercício, os servidores nomeados em 
virtude de concurso público. 
Art. 24º - O funcionário estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicila 
transitada em julgado ou de processo administrativo disciplinar no qual lhe seja assegurada 
ampla defesa. 
SEÇÃO VI 
DA READAPTAÇÃO 
Art. 25º - Readaptação é a investidura do funcionário em cargo de atribuições e 
responsabilidade compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física 
ou mental verificada em inspeção médica. 
 § 1º - Se julgado incapaz para o serviço público, o funcionário será aposentado; 
 § 2º - A readaptação será efetivada em cargo de carreira de atribuições afins, 
respeitada a habilitação exigida. 
 3º - Em qualquer hipótese, a readaptação não poderá acarretar aumento ou redução 
da remuneração do funcionário. 
SEÇÃO VII 
DA REVERSÃO 
Art. 26º - Reversão é o retorno à atividade do funcionário aposentado por invalidez quando, 
por junta médica oficial, forem declarados insubsistentes os motivos determinados da 
aposentadoria. 
Art. 27º - A reversão far-se-á ao mesmo cargo ou no cargo rsultante de sua transformação. 
 Parágrafo Único – Encontrando-se provido este cargo, o funcionário exercerá suas 
atribuições como excedente, até ocorrência de vaga.
SEÇÃO VIII 
DO ESTÁGIO PROBATÓRIO 
Art. 28º - Ao entrar em exercício, o funcionário, nomeado para o cargo de provimento 
efetivo ficará sujeito a estágio probatório por período de 24 (vinte e quatro) meses, durante 
o qual sua aptidão e capacidade serão objeto de avaliação para o desempenho do cargo, 
observados os seguintes fatores: 
 I – assiduidade; 
 II – disciplina; 
 III – capacidade de iniciativa; 
 IV – produtividade; 
 V – responsabilidade. 
Art. 29º - O chefe imediato do funcionário em estágio probatório informará a seu respeito, 
reservadamente, 60 (sessenta) dias antes do término do período, ao órgão de pessoal, com 
relação ao preenchimento dos requisitos mencionados no artigo anterior. 
 § 1º - De posse da informação, o órgão de pessoal emitirá parecer concluindo a 
favor ou contra a confirmação do funcionário em estágio. 
 § 2º - Se o parecer for contrário à permanência do funcionário, dar-se-lhe-á 
conhecimento deste, para efeito de apresentação de defesa escrita, no prazo de 10 (dez) 
dias. 
 § 3º - O órgão de pessoal encaminhará o parecer e a defesa a autoridade municipal 
competente que decidirá sobre a exoneração ou a manutenção do funcionário. 
 § 4º - Se a autoridade considerar aconselhável a exoneração do funcionário, ser-lhe￾á encaminhado o respectivo ato; caso contra´rio, fica automaticamente ratificado o ato de 
nomeação; 
 § 5º - A apuração dos requisitos mencionado no artigo 28 deverá processar-se de 
modo que a exoneração, se houver, possa ser feita antes de findar o período do estágio 
probatório. 
Art. 30º - Ficará dispensado de novo estágio probatório o funcionário estável que for 
nomeado para outro cargo público municipal. 
SEÇÃO IX 
DA REITEGRAÇÃO 
Art. 31º - Reitegração é a reinvestidura do funcionário no cargo anteriormente ocupado ou 
no carogo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão por decisão 
administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens. 
 § 1º - Na hipótese de o cargo Ter sido extinto, o funcionário ficará em 
disponibilidade, observado o disposto nos artigos 38 à 40. 
 § 2º - Encontrando-se provido o cargo, o seu eventual ocupante será reconduzido ao 
cargo de origem, sem direito a indenização ou aproveitado em outro cargo, ou, ainda posto 
em disponibilidade remunerada. 
CAPÍTULO III 
DO TEMPO DE SERVIÇO 
Art. 32º - A apuração do tempo de serviço será feita em dias restantes, até 182 (cento e 
oitenta e dois), não serão computados, arredondando-se para um ano quando excederem 
este número, para efeito de aposentadoria. 
Art. 33º - Além das ausências ao serviço previstas no art. 111, são considerados como 
efetivo exercício os afastamentos em virtude de: 
 I – férias; 
 II – exercício de cargo em comissão ou equivalente em órgão ou entidade Federal, 
Estadual, Municipal ou Distrital; 
 III – participação em programa de treinamento instituído e autorizado pelo 
respectivo órgão ou repartição Municipal; 
 IV – desempenhp de mandato eletivo, Federal, Estadual, Municipal, ou do Distrito 
Federal, exceto para promoção por merecimento; 
 V – Júri, e outros serviços obrigatório por Lei; 
 VI – licenças previstas nos incisos V, VI, VIII E IX do Art. 80; 
 VII – missão ou estudo noutros pontos de território nacional ou no estrangeiro, 
quando afastamento houver sido expressamente, autorizado pelo Prefeito; 
 VIII – provas de competições esportivas, quando o afastamento for autorizado pelo 
Prefeito; 
 IX – afastamento por processo disciplinar, se o funcionário for declarado inocente, 
ou se a pena se limitar apenas a repreensão; 
 X – prisão, se ocorrer a soltura, ao final, por haver sido reconhecida a ilegalidade a 
medida ou a improcedência da imputação. 
 Parágrafo Único – É vedada a contagem cumulativa de tempo de serviço prestado 
concomitantemente em mais de um cargo ou função de órgão ou entidades dos Poderes da 
União, Estado, Distrito Federal e Municípios. 
CAPÍTULO IV 
DA VACÂNCIA 
Art. 34º - A vacância do cargo público decorrerá de: 
 I – exoneração; 
 II – demissão; 
 III – promoção; 
 IV – acesso; 
 V – aposentadoria; 
 VI – posse em outro cargo inacumulável; 
 VII – falecimento. 
Art. 35º - A exoneração de cargo efetivo dar-se-á a pedido do funcionário ou de ofício. 
 Parágrafo Único – A exoneração de ofício dar-se-á:
 I – quando não satisfeitas as condições do estágio probatório; 
 II – quando por decorrência de prazo ficar extinta a disponibilidade; 
 III – quando tendo tomado posse, não entrar no exercício. 
Art. 36º - A exoneração de cargo em comissão dar-se-á: 
 I – a juízo da autoridade competente; 
 II – a pedido do próprio funcionário. 
Art. 37º - A vaga ocorrerá na data: 
 I – do falecimento; 
 II – imediata aquela em que o funcionário completar 70 (setenta) anos de idade; 
 III – da publicação da Lei que criar o cargo e conceder dotação para o seu 
provimento ou da que determinar esta última medida, se o cargo já estiver criado ou, ainda 
do ato que aposentar, exonerar, demitir ou conceder promoção ou acesso; 
 IV – da posse em outro cargo de acumulação proibida. 
CAPÍTULO V 
DA DISPONIBILIDADE E DO APROVEITAMENTO 
Art. 38º - Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o funcionário estável ficará 
em disponibilidade, com remuneração integral. 
Art. 39º - O retorno à atividade de funcionário em disponibilidade far-se-á mediante 
aproveitamento obrigatório no prazo máximo de 12 (doze) meses em cargo de atribuições e 
vencimentos semelhantes com o anteriormente ocupado. 
 Parágrafo Único – O órgão de pessoal determinará o imediato aproveitamento do 
funcionário em disponibilidade em vaga que vier a ocorrer nos órgãos ou entides da 
Administração Pública Municipal. 
Art. 40º - O aproveitamento de funcionário que se encontre em disponibilidade dependerá 
de prévia comprovação de sua capacidade física e mental, por junta médica oficial. 
 § 1º - Se julgado apto, o funcionário assumirá o exercício do cargo no prazo de 30 
(trinta) dias contados da publicação do ato de aproveitamento; 
 § 2º - Verificada a impossibilidade definitiva, o funcionário em disponibilidade será 
aposentado. 
Art. 41º - Será tornado sem efeito o aproveitamento extinta a disponibilidade se o 
funcionário não entrar em exercício no prazo legal, salvo em caso de doença comprovada 
por junta médica oficial. 
 § 1º - A hipótese prevista neste artigo configurará abandono de cargo apurado 
mediante inquérito na forma desta Lei; 
 § 2º - Nos casos de extinção de órgão ou entidade, os funcionários estáveis que não 
puderem ser redistribuídos, na forma deste artigo serão colocados em disponibilidade, até 
seu aproveitamento. 
CAPÍTULO VI 
DA SUBSTITUIÇÃO 
Art. 42º - A substituição será automática ou dependerá de ato da Administração. 
 § 1º - A substituição será gratuita, salva se exceder a 30(trinta) dias, quando será 
remunerada e por todo o período; 
 § 2º - No caso de substituição remunerada, o substituto perceberá o vencimento de 
acordo com a do cargo em que se der a substituição, salvo se optar pelo de seu cargo; 
 § 3º - Em caso excepcional, atendida a conveniência da Administração, o titular do 
cargo de fireção ou chefia poderá ser nomeado ou designado, cumulativamente, como 
substituído para outro cargo da mesma natureza, até que se verifique a nomeação ou 
desigançãodo titular, nesse caso somente perceberá o vencimento correspondente a um 
cargo. 
TÍTULO II 
DOS DIREITOS E VANTAGENS 
CAPÍTULO I 
DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO 
Art. 43º - Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor 
fixado em Lei, nunca inferior ao salário mínimo, reajustado periodicamente de modo a 
preservar-lhe o poder aquisitivo sendo vedada a sua vinculação, ressalvado o disposto no 
inciso XIII do artigo 37 da Constituição Federal. 
Art. 44º - Remuneração é o vencimento do cargo, acrescido das vantagens pecuniárias, 
permanentes ou temporárias, estabelecidas em lei. 
 § 1º - O vencimento dos cargos públicos é irredutível. 
 § 2º - É assegurada a isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou 
assemelhada do mesmo poder ou entre funcionários dos Poderes, ressalvadas as vantagens 
de caráter individual e as relativas à natureza ou local de trabalho. 
Art. 45º - Nenhum funcionário poderá, mensalmente a título de remuneração, importância 
superior à soma dos valores percebidos como remuneração, em espécie, a qualquer título, 
no âmbito dos respectivos Poderes, pelos Prefeitos, e Presidente da Câmara Municipal. 
Art. 46º - A menor remuneração atribuída aos cargos públicos não será inferior à 1/40 (um 
quarenta avos) do teto de remuneração fixado no artigo anterior, nem inferior ao salário￾mínimo ou seu correlato vigente no País, aplicando-se o índice mais vantajoso. 
Art. 47º - O funcionário perderá: 
 I – a remuneração dos dias que faltar ao serviço; 
 II – 1/3 (um terço) do vencimento ou remuneração diária quando comparecer ao 
serviço dentro da hora seguinte a marcada para o início dos trabalhos, ou quando se retirar 
uma hora antes de findo o período de trabalho; 
 III – 1/3 (um terço) do vencimento ou remuneração, durante o afastamento por 
motivo de prisão em flagrante preventiva, pronúncia ou denúncia, por crime funcional, com 
direito a diferença se absolvido; 
 IV – 2/3 (dois terço) do vencimento ou remuneração, durante o período do 
afastamento em virtude de condenação, por sentença definitiva, desde que a pena não 
determine demissão. 
Art. 48º - Salvo por disposição legal, ou mandado judicial nenhum desconto incidirá sobre 
a remuneração ou provento. 
 § Único – Mediante autorização do servidor poderá ser efetuado desconto de sua 
remuneração em favor de entidade sindical. 
Art. 49º - As reposições e indenizações ao Erário serão descontadas em parcelas mensais 
não excedentes a décima parte da remuneração ou provento. 
 § Único – Independentemente do parcelamento previsto neste artigo, o recebimento 
de quantias indevidas poderá implicar processo disciplinar para apuração das 
responsabilidades aplicação das penalidades cabíveis. 
Art. 50º - O funcionário em débito com o Erário, que for demitido, exonerado ou tiver a sua 
aposentadoria ou disponibilidade extinta, terá o prazo de 60 (sessenta) dias para quitá-lo. 
 Parágrafo Único – A não quitação do débito do prazo previsto implicará sua 
inscrição em dívida ativa. 
Art. 51º - O vencimento, a remuneração e o provento não serão objeto de arresto, sequestro 
ou penhora, exceto nos casos da prestação de alimentos resultantes de decisão judicial. 
CAPÍTULO II 
DOS BENEFÍCIOS 
Seção única 
Da aposentadoria 
Art. 52º - O srvidor público será aposentado: 
I – por invalidez permanente, com proventos integrais, quando decorrente de acidente em 
serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável específica em lei, e 
proporcionais nos demais casos; 
II – compulsoriamente, aos 70 (setenta) anos de idade, com rpoventos proporcionais ao 
tempo de serviço; 
III – voluntariamente: 
a) aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e aos 30 (trinta) anos, se mulher, com 
proventos integrais; 
b) aos 30(trinta) anos de afetivo exercício em funções de magistério, se professor, e aos 
25(vinte e cinco) anos, se professora, com proventos integrais;
c) aos 30(trinta) anos de serviço, se homem, e aos 25(vinte e cinco) anos, mulher, com 
proventos proporcionais a esse tempo;
d) aos 65(sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e aos 60(sessenta, se mulher com 
proventos proporcionais ao tempo de serviço;
e) ao maior de 60 (sessenta) anos aposentado por invalidez, quando esta for declarada 
insubsistente, nos termos dos artigos 26 e 27 desta Lei.
§ 1º - s excessões ao disposto no inciso III, alíneas “a”, “e” e “c”, no caso de exercício de 
atividades consideradas penosas, insalubres ou perigosas, serão as estabelecidas em Lei 
Complementar Federal; 
§ 2º - A Lei Municipal tratará sobre a aposentadoria em cargo ou emprego temporário; 
§ 3º - O tempo de serviço público Federal, Estadual ou Municipal será computado 
integralmente para os efeitos de aposentadoria e disponibilidade; 
§ 4º - Os proventos da aposentadoria, nunca inferiores ao salário mínimo, serão revistos, na 
mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração do servidor em 
atividade, e serão estendidos aos inativos os benefícios ou vantagens posteriormente 
concedidos ao servidor em atividade, mesmo quando decorrer transformação ou 
reclassificação do cargo ou função em que se tiver dado a aposentadoria, na forma da Lei; 
§ 5º - O benefício da pensão por morte corresponderá totalidade dos vencimentos ou 
proventos do servidor falecido, observado o disposto no parágrafo anterior; 
§ 6º - É assegurado ao servidor afastar-se da atividade a partir da data do requerimento da 
aposentadoria e sua não concessão importará a reposição do período de afastamento; 
§ 7º - Para efeito de aposentadoria é assegurada a contagem recíproca de tempo de serviço 
nas atividades públicas, privada, rural ou urbana, nos termos do § 2º do artigo 202 da 
Constituição Federal. 
§ 8º - O servidor público que retornar à atividade após cessação dos motivos que causaram 
sua aposentadoria por invalidez terá direito, para todos os fins, salvo para o de promoção, à 
contagem do tempo relaitvo ao período de afastamento; 
§ 9º - Para o efeito de benefício previdenciário, no caso de afastamento, os valores serão 
determinados como se estivessem no exercício; 
§ 10º - As aposentadorias e pensões serão concedidas e mantidas pelos órgãos ou entidades 
aos quais se encontrem vinculados os funcionários; 
§ 11º - O recebimento indevido de benefício havido por fraude, dolo ou má fé implicará 
devolução ao Erário do total auferido, devidamente atualizado, sem prejuízo da ação penal 
cabível. 
CAPÍTULO III 
DAS VANTAGENS 
SEÇÃO I 
DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 53º - Além do vencimento, poderão ser pagas ao funcionário as seguintes vantagens: 
 I – ajuda de custo; 
 II – diárias; 
 III – gratificações e adicionais; 
 IV – salário família. 
 Parágrafo Único – As gratificações e os adicionais somente se incorporarão ao 
vencimento nos casos indicados em Lei. 
Art. 54º - As vantagens previstas no inciso III do artigo anterior não serão computados nem 
acumulados para efeito de concessão de qualquer outros acréscimos pecuniários ulteriores, 
sob o mesmo título ou idêntico fundamento. 
SEÇÃO II 
D AJUDA DE CUSTO 
Art. 55º - A ajuda de custo destina-se à compensação das despesas de instalação do 
funcionáro que, no interesse do serviço, passa a Ter exercício em nova sede, com mudança 
de domicílio em caráter permanente. 
Art. 56º - A ajuda de custo é calculada sobre o vencimento do funcionário, conforme se 
dispuser em regulamento, não podendo exceder a importância correspondente a 03 (três) 
meses do respectivo vencimento. 
Art. 57º - Não será concedida ajuda de custo ao funcionário que se afastar do cargo, ou 
reassumi-lo em virtude de mandato eletivo. 
Art. 58º - O funcionário ficará obrigado a restituir a ajuda de custo quando, 
injustiticadamente, não se apresentar na nova sede.
 Parágrafo único – Não haverá obrigação de restituir a ajuda de custo nos casos de 
exoneração de ofício, ou de retorno por motivo de doença comprovada. 
SEÇÃO III 
DAS DIÁRIAS 
Art. 59º - O funcionário que, a serviço, se afastar do Município em caráter eventual ou 
transitório para um ponto do território nacional fará jus a passagens e diárias, para cobrir as 
despesas de pousada, alimentação e locomoção. 
 § 1º - A diária será concedida por dia de afastamento, sendo devida pela metade 
quando o deslocamento não exigir pernoite fora da sede. 
 § 2º - Nos casos em que o deslocamento da sede constituir exigência permanente do 
cargo, o funcionário não fará jus às diárias. 
Art. 60º - O funcionário que receber diárias e não se afastar da sede, por qualquer motivo, 
fica obrigado a restituí-las integralmente, no prazo de 05 (cinco) dias. 
 Parágrafo Único – Na hipótese de o funcionário retornar-se à sede em prazo menor 
do que o previsto para seu afastamento, deverá restituir as diárias recebidas em excesso, em 
igual prazo. 
Art. 61º- A concessão de ajuda de custo não impede a concessão de diárias e vice-versa. 
SEÇÃO IV 
DAS GRATIFICAÇÕES E ADICIONAIS 
Art. 62º - Além dos vencimentos e das vantagens previstas nesta Lei serão deferidos aos 
funcionários as seguintes gratificações adicionais:
 I – gratificação de função; 
 II – gratificação natalina; 
 III – adicional por tempo de serviço; 
 IV – adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas; 
 V – adicional pela prestação de serviço extraordinário; 
 VI – adicional noturno; 
 VII – salário família. 
SUBSEÇÃO I 
DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO 
Art. 63º - Ao funcionário investido em função de chefia é devida uma gratificação pelo seu 
exercício. 
 Parágrafo Único – O percentuais da gratificação serão estabelecidos em Lei. 
Art. 64º - A Lei Municipal estabelecerá o valor da remuneração dos cargos em comissão e 
das gratificações previstas no artigo anterior. 
 Parágrafo Único - remuneração pelo exercício do cargo em comissão, bem como a 
referente às gratificações de função, não será incorporada ao vencimento ou à remuneração 
do servidor. 
Art. 65º - O exercício de função gratificada ou de cargo em comissão só assegurará direitos 
ao servidor durante o período em que estiver exercendo o cargo ou a função. 
 Parágrafo Único – fastando-se do cargo em comissão ou da função gratificada o 
servidor perderá a respectiva remuneração. 
SUBSEÇÃO II 
DA GRATIFICAÇÃO NATALINA 
Art. 66º - A gratificação de Natal será paga, anualmente, a todo funcionário municipal, 
independentemente da remuneração a que fizer jús. 
 § 1º - A gratificação de Natal corresponderá a 1/12 (um doze avos), por mês de 
efetivo exercício, da remuneração devida em dezembro do ano correspondente; 
 § 2º - A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de exercício será tomada como 
mês integral, para efeito do parágrafo anterior; 
 § 3º - A gratificação de natal será estendida aos pensionistas, com base nos 
proventos que perceberem na data do pagamento daquela; 
 § 4º - A gratificação de Natal poderá ser paga em duas parcelas, a primeira até o dia 
30 (trinta) de junho e a Segunda até o dia 20 (vinte de dezembro de cada ano; 
 § 5º - O pagamento de cada parcela se fará tomando por base a remuneração do mês 
em que ocorrer o pagamento; 
 § 6º - A Segunda parcela será calculada com base na remuneração em vigor no mês 
de dezembro, abatida a importância da primeira parcela, pelo valor pago. 
Art. 67º - Caso o funcionário deixe o serviço público municipal, a gratificação de Natal ser￾lhe-á paga proporcionalmente ao número de meses de exercício no ano, com base na 
remuneração do mês que ocorrer a exoneração ou demissão. 
SUBSEÇÃO III 
DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO 
Art. 68º - Por quinquênio de efetivo exercício no serviço público municipal, será concedido 
ao funcionário um adicional correspondente a 5% (cinco por cento) do vencimento de seu 
cargo efetivo, até o limite de 7 (sete) quinquênios. 
 § 1º - O adicional é devido a partir do dia imediato àquele em que o funcionário 
completar o tempo de serviço exigido; 
 § 2º - Ao completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço público municipal, o servidor 
fará jus ao adicional de 1/6 de seus vencimentos; 
 § 3º - O funcionário que exercer, cumulativamente, mais de um cargo, terá direito 
ao adicional calculado sobre o vencimento de maior monta. 
SUBSEÇÃO IV 
DOS ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE, PERICULOSIDADE OU PENOSIDADE 
Art. 69º - Os funcionários que trabalhem com habitualidade em locais insalubres ou em 
contato permanente com substâncias tóxicas ou com risco de vida fazem jus a um adicional 
sobre o vencimento do cargo efetivo. 
 § 1º - O funcionário que fizer jus aos adicionais de insalubridade e periculosidade 
deverá optar por um deles, não sendo acumuláveis estas vantagens; 
 § 2º - O direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade cessa com a 
eliminação das condições ou dos riscos que deram causa a sua concessão; 
 § 3º - O Poder Executivo Municipal, através de Decreto, determinará o percentual 
para cálculo do adicional de periculosidade, insalubridade ou penosidade, sobre o 
vencimento, tendo por base levantamentos técnicos que possa medir o grau do dano sofrido 
pelo servidor, pela sua exposição às circustâncias que caracterizam o pagamento desses 
adicionais. 
Art. 70º - Haverá permanente controle de atividade de funcionário em operações ou locais 
considerados penosos, insalubres ou perigosos. 
 Parágrafo Único – A funcionára gestante ou lactante será afastada, enquanto durar a 
gestação ou lactação, das operações e locais previstos neste artigo, exercendo suas 
atividades em local salubre e em serviço não perigoso. 
Art. 71º - Na concessão dos adicionais de penosidade, insalubridade e periculosidade serão 
observadas as situações específicas na legislação Municipal. 
 Parágrafo Único – Os locais de trabalho e os funcionários que operarem com raio X 
ou substâncias radioativas devem ser mantidos sob controle, de modo que as doses de 
radiação ionizantes não ultrapassem o nível máximo previsto na legislação própria. 
SUBSEÇÃO V 
DO ADICIONAL POR SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO 
Art. 72º - O serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de 50% (cinquenta por 
cento) em relação à hora normal de trabalho. 
Art. 73º - Será permitido serviço extraordinário para atender a situações excepcionais e 
temporárias, respeitando o limite máximo de 3 (três) horas diárias, podendo ser prorrogado 
por igual período, se o interesse público exigir. 
 § 1º - O serviço extraordinário previsto neste artigo será precedido de autorização da 
chefia imediata que justificará o fato. 
 § 2º - O serviço extraordinário realizado no horário previsto no artigo 74 será 
acrescido do percentual realtivo ao serviço noturno, em função de cada hora extra. 
 § 3º - O funcionário que receber importância relativa a serviço extraordinário não 
prestado, será obrigado a restituir tal valor de uma só vez, ficando sujeito a processo 
disciplinar. 
 § 4º - Será punido com pena de suspensão o funcionário que recusar, sem justo 
motivo, a prestação de serviço extraordinário. De igual forma, o funcionário que atestar, 
falsamente, a prestação de serviço extraordinário. 
SUBSEÇÃO VI 
DO ADICIONAL NOTURNO 
Art. 74º- O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre 22 (vinte e duas) 
horas de um dia e 5 (cinco) horas do dia seguinte, terá o valor/hora acrescido de mais 25% 
(vinte e cinco por cento), computando-se cada hora com 52 (cinquenta e dois) minutos e 
30(trinta) segundos. 
 Parágrafo Único – Em se tratando de serviço extraordinário, o acréscimo de trata 
este artigo incidirá sobre o valor da hora normal de trabalho acrescido do respectivo 
percentual de extraordinário. 
SUBSEÇÃO VII 
DO SALÁRIO FAMÍLIA 
Art. 75º - Será concedido Salário Família ao funcionário ativo ou inativo: 
 I – ao cônjugue ou companheira do funcionário que viva comprovadamente em sua 
companhia e que não exerça atividade remunerada e nem tenha renda própria; 
II – aos filhos menores de 14 (quatorze) anos; 
 III – ao filho maior de 14(quatorze) anos, inválido ou mentalmente incapaz, que não 
tenha renda própria. 
 § 1º - Compreende-se neste artigo, o filho de qualquer condição, o enteado, o 
adotivo e menor que, mediante autorização judicial, estiver sob guarda e sustento do 
funcionário. 
 § 2º - Para efeito deste artigo, considera-se renda própria ou atividade remunerada o 
recebimento de importância igual ou superior ao valor de referência vigente no Município. 
 § 3º - Quando o pai e mãe forem funcionários municipais, ativos ou inativos, o 
Salário Família será concedido a ambos. 
 § 4º - Ao pai e mãe equiparam-se o padrasto, a madrasta e, na falta destes, os 
representantes legais dos incapazes. 
Art. 76º - Ocorrendo o falecimento do funcionário, o Salário Família continuará a ser pago 
a seus beneficiários, por intermédio da pessoa em cuja guarda se encontrem, enquanto 
fizerem à concessão. 
 § 1º - Com o falecimento do funcionário e à falta do responsa´vel pelo recebimento 
do Salário Família, será assegurado aos beneficiários o direito à sua percepção, enquanto 
assim fizerem jus. 
 § 2º - Passará a ser efetuado ao cônjugue sobrevivente o pagamento do Salário 
Família correspondente ao benficiário que vivia sob a guarda e sustento do funcionário 
falecido, desde que aquele consiga autorização judicial para mantê-lo e ser responsável. 
 § 3º - Caso o funcionário não haja requerido o Salário Família relativo a seus 
dependentes, o requerimento poderá ser feito após sua morte pela pessoa cuja guarda e 
sustento se encontrem operando seus efeitos a partir da data do pedido. 
 § 4º - Lei Municipal disporá sobre a pensão gerada por falecimento do servidor 
público Municipal no exercício do seu cargo. 
Art. 77º - O valor do Salária Família será igual a 5% (cinco por cento) do valor da Unidade 
Fiscal vigente no Município, ou outro referencial que a substitua, devendo ser pago a partir 
da data em que for protocolado o requerimento. 
 § Único – O responsável pelo recebimento do Salário Família deverá apresentar, no 
ês de julho de cada ano, declaração de vida e residência dos dependentes, sob pena de Ter 
suspenso o pagamento da vantagem. 
Art. 78º - Nenhum desconto incidirá sobre o Salário Família, nem este servirá de base a 
qualquer contribuição, ainda que para fins de previdências social. 
Art. 79º - Todo aqele que, por ação ou omissão, der causa a pagamento indevido de salário 
família ficará obrigado sua restituição sem prejuízo das demais cominações legais. 
CAPÍTULO IV 
DAS LICENÇAS 
SEÇÃO I 
DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 80º - Conceder-se-á ao funcionário licença: 
I – para tratamento de saúde; 
II – à gestante e à paternidade; 
III – por acidente em serviço; 
IV – por motivo de doença em pessoa da família; 
V – para o serviço militar; 
VI – para atividade política; 
VII – para tratar de interesses particulares; 
VIII – para desempenho de mandato classista; 
IX – prêmio. 
§ 1º - A licença prevista no inciso IV será precedida de atestado ou exame médico e 
comprovação do parentesco; 
§ 2º - O funcionário não poderá permanecer em licença da mesma espécie por período 
superior a 24 (vinte e quatro) meses, salvo nos casos dos incisos II e V; 
§ 3º - É vedado o exercício de atividade remunerada durante o períoro da licença prevista 
no inciso II deste artigo. 
Art. 81º - A licença concedida dentro de 60(sessenta) dias do término da outra, da mesma 
espécie será considerada como prorrogação. 
SEÇÃO II 
DA LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE 
Art. 82º - Será concedida ao funcionário licença para tratamento de saúde, a pedido ou de 
ofício, com base em perícia médica, sem prejuízo da remuneração as que fizer jus. 
Art. 83º - Para licença até 30(trinta) dias, a inspeção será feita por médico indicado pelo 
órgão responsa´vel pelo pessoal e se por prazo superior, por junta médica oficial. 
§ 1º - Sempre que necessário, a inspeção médica será realizada na residência do funcionário 
ou no estabelecimento hospitalar onde se encontrar internado. 
§ 2º - Inexistindo médico do órgão ou entidade local onde se encontra o funcionário, será 
aceito atestado passado por médico particular, que deverá ser homologado por médico do 
Município. 
Art. 84º- Findo o prazo de licença, o funcionário será submetido a novas inspeção médica, 
que concluirá pela volta ao serviço, pela prorrogação da licença ou pela aposentadoria. 
Art. 85º - O atestado e o laudo da junta médica não se referirão ao nome ou natureza da 
doença, salvo quando se tratarem de lesões produzidas por acidentes em serviço, doença 
profissional ou quaisquer das doenças específicas no artigo 52, inciso I. 
Art. 86º - O funcionário que apresente indícios de lesões orgânicas ou funcionais será 
submetido à inspeção médica. 
SEÇÃO III 
DA LICENÇA À GESTANTE E DA LICENÇA DA PATERNIDADE 
Art. 87º Será concedida à funcionária gestante, por 120 (cento e vinte) dias consecutivos, 
sem prejuízo da remuneração. 
§ 1º - A licença poderá ter início no primeiro dia do 9º (nono) mês de gestação, salvo 
antecipação por prescrição médica. 
§ 2º - No caso de nascimento prematuro, a licença terá início a partir do parto. 
§ 3º - No caso de natimorto, decorridos 30(trinta) dias do evento, a funcionária será 
submetida a exame médico e, se julgada apta reassumirá o exercício. 
§ 4º - No caso de aborto, atestado por médico oficial, a funcionária terá direito a 30 (trinta 
dias de repouso remunerado. 
Art. 88º - Pelo nascimento de filho, o funcionário terá direito à licença de 05 (cinco) dias 
consecutivos. 
SEÇÃO IV 
DA LICENÇA POR ACIDENTE EM SERVIÇO 
Art. 89º - Será licenciado, com remuneração integral, o funcionário acidentado em serviço. 
Art. 90º - Configura acidente em serviço o dano físico ou mental sofrido pelo funcionário e 
que se relacione mediata ou imediatamente com as atribuições do cargo exercício. 
 Parágrafo Único – Equipara-se ao acidente em serviço o dano: 
 I – decorrente de agressão sofrida e não provocada pelo funcionário no exercício do 
cargo; 
 II – sofrido no percurso da residência para o trabalho e vice-versa. 
Art. 91º - O funcionário acidentado em serviço será tratado em instituições públicas ou 
instituições privadas que mantenham convênio previdenciário para atendimento público 
gratuito. 
 § Único – O tratamento em instituição privada, recomendado por junta médica 
oficial, constitui medida de exceção e somente será junta admitido quando inexistirem 
meios e recursos adequados em instituições públicas, correndo, neste caso, a despesa, por 
conta da municipalidade. 
Art. 92º - A prova do acidente será feita no prazo de 10 (dez) dias, prorrogável quando as 
circunstâncias o exigirem. 
SEÇÃO V 
DA LICENÇA POR MOTIVO DE DOENÇA 
EM PESSOAS DA FAMÍLIA 
Art. 93º - Poderá ser concedida a licença ao funcionário, por motivo da doença do cônjugue 
ou companheiro, padrasto ou madrasta, ascendente ou descendente mediante comprovação 
médica. 
 § 1º - A licença somente será deferida se a assistência direta do funcionário for 
indispensável e não puder ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo, o que 
deverá ser apurado, através de acompanhamento social. 
 § 2º - A licença será concedida sem prejuízo da remunração do cargo efetivo, até 
30(trinta) dias, podendo ser prorrogada por igual período, mediante parecer de junta 
médica. E excedendo estes prazos sem remuneração. 
 § 3º- A licença prevista neste artigo só será concedida se não houver prejuízo para o 
serviço público. 
SEÇÃO VI 
DA LICENÇA PARA SERVIÇO MILITAR 
Art. 94º - Ao funcionário convocado para o serviço militar será concedida licença a vista de 
documento oficial. 
 § 1º - Do vencimento do funcionário será descontada a importância recebida na 
qualidade de incorporação, salvo se tiver havido opção pelas vantagens do serviço militar. 
 § 2º - Ao funcionário desincorporado será concedido prazo não excedente a 7 (sete) 
dias para reassumir o exercício sem perda do vencimento. 
SEÇÃO IX 
DA LICENÇA PARA O DESEMPENHO DE MANDATO CLASSISTA 
Art. 98º - É assegurado ao Funcionáro o direito a licença para o desempenho de mandato 
em confederação, federação, associação de classe de âmbito nacional ou sindicato 
representativo da categoria ou entidade fiscalizadora da profissão, sem remuneração. 
 § 1º - Somente poderão ser licenciados os funcionários eleitos para os cargos de 
direção ou representação nas referidas entidades, até o máximo de 03 (três), por entidades. 
 § 2º- A licença terá duração igual a do mandato, podendo ser prorrogada no caso de 
reeleição e por uma única vez. 
 § 3º - O funcionário ocupante de cargo em comissão ou função gratificada deverá 
desincompatibilizar-se do cargo ou função quando empossar-se no mandato de que trata 
este artigo. 
SEÇÃO X 
DA LICENÇA-PRÊMIO 
Art. 99º - Após cada quinquênio ininterrupto de exercício o funcionário efetivo fará jus a 03 
(três) meses- de- licença-prêmio com remuneração de cargo efetivo. 
 Parágrafo Único – É facultado ao funcionário fracionar a licença de que trata este 
artigo, em até 03 (três) parcelas. 
Art. 100º - Não se considera licença-prêmio ao funcionário que, no período aquisitivo: 
 I – sofrer 2(duas) penalidades disciplinares de suspensão; 
 II – afastar-se do cargo em virtude de: 
a) licença por motivo de doença em pessoa da família, por mais de 60(sessenta) 
dias, sem remuneração; 
b) licença para tratar de interesses particulares; 
c) licença por período superior a 180(cento e oitenta) dias, consecutivos ou não, 
salvo a licença prevista no artigo 94; 
d) condenação a pena privativa de liberdade por sentença definitiva; 
e) desempenho de mandato classista; 
f) afastamento para acompanhar cônjugue ou companheiro(a). 
Parágrafo Único – As faltas injustificadas ao serviço retardarão a concessão da 
licença prevista neste artigo, na proporção de 2(dois) meses para cada falta. 
Art. 101º - O número de funcionário em gozo simultâneo de licença-prêmio não poderá ser 
superior a 1/3(um terço) da lotação da respectiva unidade administrativa do órgão ou 
entidade. 
Art. 102º - A requerimento do servidor a licença-prêmio poderá ser convertida em dinheiro. 
 Parágrafo Único – Para efeito de aposentadoria, será contado em dobro o tempo de 
licença-prêmio que o funcionário não houver gozado.
CAPÍTULO V 
DAS FÉRIAS 
Art. 103º - O funcionário gozará, obrigatoriamente, 30(trinta) dias consecutivos de férias 
por ano, concedidas de acordo com escala organizada pela Secretaria de Administração. 
 § 1º - A escala de férias poderá ser alterada por autorização superior, ouvido o chefe 
imediato do funcionário. 
 § 2º - As férias serão reduzidas a 20(vinte) dias quando o funcionário contar, no 
período aquisitivo, com mais de 9(nove) faltas não justificativas, ao trabalho. 
 § 3º - Somente depois de 12(doze) meses de exercício o funcionário terá direito à 
férias. 
 § 4º - Durante as férias, o funcionário terá direito, além do vencimento, a todas as 
vantagens que percebia no momento em que passou a fruí-las. 
 § 5º - Será permitida a conversão de 1/3(um terço) das férias em dinheiro, mediante 
requerimento do funcionário apresentado 30(trinta) dias antes de seu início, havendo 
interesse do serviço, vedada qualquer outra hipótese de conversão em dinheiro. 
 § 6º - As férias não gozadas até a promulgação desta Lei, no máximo de 2(duas), 
poderão ser, a requerimento do interessado, contadas em dobro para efeito de 
aposentadoria, ou gozadas oportunamente a critério da Administração. 
Art. 104º - É proibida a acumulação de féria, salvo por imperiosa necessidade do serviço e 
pleo máximo de 2(dois) períodos, atestada a necessidade pelo chefe imediato do 
funcionário. 
Art. 105º - Perderá o direito à férias o funcionário que, no período aquisitivo, houver 
gozado das licenças a que se referem os incisos VII, VIII e IX do artigo 80. 
 Parágrafo Único – Em caso de exoneração ou demissão do funcionário, ser-lhe-á 
paga a remuneração correspondente ao período de férias cujo direito tenha adquirido. 
Art. 106º - No cálculo do abono pecuniário será considerado o valor do adicional de férias, 
previsto no artigo 108. 
Art. 107º - O funcionário que opera direta e permanentemente com raio X ou substâncias 
radioativas gozará, obrigatóriamente, 20(vinte) dias consecutivos de férias, por semestre de 
atividade profissional, proibida, em qualquer hipótese, a acumulação. 
 Parágrafo Único – O funcionário referido neste artigo não fará jus ao abono 
pecuniário de que trata o artigo anterior. 
Art. 108º - Independentemente de solicitação, será pago ao funcionário, por ocasião das 
férias, um adicional de 33% (trinta e três por cento) da remuneração correspondente ao 
período de férias. 
Art. 109º - O funcionário em regime de acumulação lícita perceberá o adicional calculado 
sobre a remuneração dos cargos cujo períoro aquisitivo lhe garante o gozo das férias. 
 Parágrafo Único – O adicional de férias será devido em função de cada cargo 
exercido pelo servidor. 
Art. 110º - As férias somente poderão ser interrompidas por motivos de calamidade 
pública, comoção interna, convocação para juri, serviço militar ou eleitoral ou motivo de 
superior interesse público. 
CAPÍTULO VI 
DAS CONCESSÕES 
Art. 111º - Sem qualquer prejuízo, poderá o funcionário ausentar-se do serviço: 
 I – por um dia, para doação de sangue; 
 II – por dois dias, para alisatar-se como eleitor;
 III – por sete dis consecutivos em razão de: 
a) casamento; 
b) falecimento do cônjugue, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos, 
enteados, menor sob guarda ou tutela e irmãos. 
Art. 112º- Poderá ser concedido horário especial ao funcionário estudante, quando 
comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição, sem prejuízo do 
exercício ou do cargo. 
 Parágrafo Único – Para efeito do disposto neste artigo será exigida a compensação 
de horário na repartição, respeitada a duração semanal do trabalho. 
Art. 113º - O funcionário poderá ser cedido mediante requisição para Ter exercício em 
outro órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos 
Municípios, nas seguintes hipóteses: 
 I – Para exercício de cargo em comissão ou função de confiança; 
 II – Em casos previstos em leis específicas. 
 Parágrafo Único – Na hipótese do inciso I deste artigo, o ônus da remuneração será 
do órgão ou entidade requisitante. 
Art. 114º - O funcionário estável poderá ausentar-se do Município para estudo, desde que 
autorizado pela maior autoridade a que estiver submetido. 
 Parágrafo Único – A ausência de que trata este artigo não excederá de 4 (quatro) 
anos e findo o período, somente decorrido outro, será permitida nova ausência, ou licença 
para tratar de interesse particular, não cabendo, no período, remuneração alguma. 
CAPÍTULO VII 
DO EXERCÍCIO DE MANDATO ELETIVO 
Art. 115º - Ao funcionário municipal investido em mandato eletivo, aplicam-se as 
disposições previstas na Constituição da República.
 Parágrafo Único – O funcionário investido em mandato eletivo municipal é 
inamovível de ofício pelo tempo de duração de seu mandato. 
CAPÍTULO VIII 
DA ASSISTÊNCIA À SAÚDE 
Art. 116º - Assistência à saúde do funcionário ativo ou inativo e de sua família compreende 
assistência médica, hospitalar, odontológica, psicológica e farmacêutica prestada pelo 
Sistema Único de Saúde ou diretamente pelo órgão ou entidade ao qual estiver vinculado o 
funcionário ou ainda, mediante convênio na forma estabelecida em ato próprio. 
CAPÍTULO IX 
DO DIREITO DE PETIÇÃO 
Art. 117º - É assegurado ao funcionário requerer aos Poderes Públicos em defesa do direito 
ou de interesse legítimo. 
Art. 118º - O requerimento será dirigido à autoridade competente para decidi-lo e 
encaminhado por intermédio daquele a que estiver imediatamente subordinado o 
requerente. 
Art. 119º - Cabe pedido de reconsideração à autoridade que houver expedido o ato ou 
proferido a primeira decisão, não podendo ser renovado. 
 Parágrafo Único – O requerimento e o pedido da reconsideração de que tratam os 
artigos anteriores ser despechados no prazo de 5(cinco) dias e decididos dentro de 30(trinta) 
dias. 
Art. 120º - Os créditos decorrentes da relação de trabalho, na forma deste estatuto, 
prescrevem em 5(cinco) anos. 
 I – em 5(cinco) anos, quanto aos atos de demissão e de cassação de aposentadoria 
ou disponibilidade ou que afetem interesse patrimonial e créditos resultantes das relações 
de trabalho; 
 II – em 60(sessenta) dias, nos demais casos, salvo quando outro prazo for fixado em 
lei. 
 § 1º - O prazo de prescrição será contado da data da pulbicação do ato impugnado 
ou da data da ci~encia, pelo interessado quando o ato não for publicado. 
 § 2º - Extinta a relação de trabalho, o prazo para requerer os créditos a que se refere 
este artigo é de 2(dois) anos, contado da data dessa extinção. 
Art. 121º - O pedido de reconsideração e o recurso, quando cabíveis, interrompem a 
prescrição. 
 Parágrafo Único – Interrompida a prescrição, o prazo recomeçará a correr pelo 
rstante, no dia em que cessar a interrupção. 
Art. 122º - A prescrição é de ordem pública, não podendo ser relevada pela Administração. 
Art. 123º - Para o exercício do direito de petição, é assegurada vista do processo ou 
documento, na repartição, ao funcionário ou a procurador por ele constituído. 
Art. 124º - A administração deverá rever seus atos, a qualquer tempo, quando eivados de 
ilegalidade. 
Art. 125º - São fatais e improrrogáveis os prazo estabelecidos neste Capítulo, salvo motivo 
de força maior, devidamente comprovado. 
TÍTULO III 
DO REGIME DISCIPLINAR 
CAPÍTULO I 
DOS DEVERES 
Art. 126º - São deveres do funcionário: 
 I – exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo; 
 II – ser leal às instituições a que servir; 
 III – observar as normas legais e regulamentares; 
 IV – cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais; 
 V – atender com presteza: 
a) – ao público em geral prestando as informações requeridas ressalvadas as 
protegidas por sigilo; 
b) expedir certidões requeridas para defesa de direito ou esclarescimento de 
situação de interesse pessoal; 
c) às repartições para defesa da Fazenda Pública; 
VI – levar ao conhecimento da autoridade superior as irregularidades de que tiver 
ciência em razão do cargo; 
VII – zelar pela economia do material e pela conservação do patrimônio público; 
VIII – guardar sigilo sobre assuntos da repartição;
IX – manter conduta compatível com a moralidade administrativa; 
X – ser assíduo e pontual ao serviço; 
XI – tratar com urbanidade as pessoas; 
XII – representar contra a ilegalidade ou abuso do poder; 
XIII – apresentar-se ao serviço em boas condições de asseio e convenientemente 
trajado ou com uniforme que for determinado; 
XIV – manter o espírito de cooperação e solidariedade com os companheiros de 
trabalho; 
XV – sugerir providências tendentes à melhoria e aperfeiçoamento do serviço. 
Parágrafo Único – A representação de que trata o inciso XII será encaminhada pela 
via hierárquica e obrigatoriamente apreciada pela autoridade superior àquela contra é 
formulada, assegurando-se ao representado o direito de defesa. 
SEÇÃO I 
DAS PROIBIÇÕES 
Art. 127º - Ao funcionário é proibido: 
I – ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe 
imediato; 
 II – retirar, sem prévia anu~encia da autoridade competente qualquer documento ou 
objeto da repartição; 
 III – recusar fé a documenos públicos; 
 IV – opor resistência injustificada ao andamento de documentos e processos ou 
execução de serviço; 
 V – promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição; 
 VI – referir-se de modo depreciativo ou desrespeitoso às autoridades públicas ou 
atos do Poder Público, mediante manifestação escrita ou oral, podendo, porém, criticar ato 
do Poder Público, do ponto de vista doutrinário ou da organização do serviço, em trabalho 
assinado; 
 VII – cometer à pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei. O 
desempenho de atribuições que sejam de sua responsabilidade ou de seu subordinado;. 
 VIII – compelir ou aliciar outro funcionário no sentido de filiação a associação 
profissional, sindical ou partido político; 
 IX – manter sob sua chefia imediata, cônjugue, companheiro ou parente até o 
segundo grau civil; 
 X – valer-se do cargo para lograr proveito pessoa ou de outrem, em detrimento da 
dignidade da função pública; 
 XI – participar de ger~encia ou de administração de empresa privada, de sociedade 
civil, ou exercer comércio e, nessa qualidade, transacionar com o Município, exceto se a 
transação for precedida de licitação; 
 XII – atuar como procurador ou intermediário junto à repartições públicas, salvo 
quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até segundo grau 
e de cônjugue ou companheiro; 
 XIII – receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em 
razão de suas atribuições; 
 XIV – praticar usuras sob qualquer de suas formas;
 XV – proceder de forma desidiosa; 
 XVI – utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades 
particulares; 
 XVII – cometer a outro funcionário atribuições estranhas às do cargo que ocupa, 
exceto em situações transitórias de emrgências; 
 XVIII – exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do 
cargo ou função e com o horário de trabalho; 
 XIX – entrever-se, durante as horas de trabalho, em palestras, leituras ou atividades 
estranhas ao serviço. 
SEÇÃO II 
DA ACUMULAÇÃO 
Art. 128º - Ressalvados os casos previstos na Constituição da República, é vedada a 
acumulação remunerada de cargos públicos. 
 § 1º - A proibição de acumular estende-se a cargos, empregos e funções em 
autarquias, fundações e empresas públicas, sociedade de economia mista da União, do 
Distrito Federal, dos Estados, dos Territórios e dos Municípios. 
 § 2º - A acumulação de cargos, ainda que lícita, fica condicionada à comprovação 
da compatibilidade de horários. 
Art. 129º - O funcionário não poderá exercer mais de um cargo em comissão, nem ser 
remunerado pela participação em órgão de deliberação coletiva. 
Art. 130º - O funcionário vinculado ao regime desta Lei, que acumular licitamente 2(dois) 
cargos de carreira, quando investido em cargo de provimento em comissão, ficará afastado 
de mabos os cargos efetivos. 
 § 1º - O afastamento previsto neste artigo ocorrerá apenas em relação a um dos 
cargos se houver compatibilidade de horários. 
 § 2º - O funcionário que se afastar de um dos cargos que ocupa poderá optar pela 
remuneração deste ou pela do cargo em comissão. 
SEÇÃO III 
DAS RESPONSABILIDADES 
Art. 131º - O funcionário responde, civil, penal, e administrativamente, pelo exercício 
irregular de suas atribuições. 
Art. 132º - A responsabilidade civil decorre de ato omisso, doloroso ou culposo, que resulte 
em prejuízo ao erário ou a terceiros. 
 § 1º - A indenização de prejuízo dolosamente causado ao Erário somente será 
liquidada na forma prevista no artigo 49, na falta de outros bens que assegurem a execução 
do débito pela via judicial. 
 § 2º - Trantando-se de dano causado a terceiros responderá o funcionário perante a 
Fazenda Pública em ação regressiva. 
 § 3º - A obrigação de reparar o dano estende-se aos sucessores e contra eles será 
executada até o limite do valor da herança recebida. 
Art. 133º - A responsabilidade penal abrange os crimes e contravenções imputados ao 
funcionário, nessa qualidade. 
Art. 134º - A responsabilidade administrativa rsulta de ato omisso ou omissivo praticado no 
desempenho do cargo ou função. 
Art. 135º - As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se sendo 
independentemente entre si. 
Art. 136º - A responsabilidade civil ou administrativa do funcionário será afastada no caso 
de absolvição criminal que negue a existência do fato ou a sua autoria. 
SEÇÃO IV 
DAS PENALIDADES 
Art. 137º - São penalidade disciplinares: 
 I – advertência; 
 II – suspensão; 
 III – demissão; 
 IV – extinção de aposentadoria ou disponibilidade;
 V – destituição de cargo em comissão. 
Art. 138º - Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da 
infração cometida, os danos que dela provieram para o serviço público, as circustâncias 
agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais. 
Art. 139º - A advert~encia será aplicada por escrito nos casos de violação de proibição 
constante do artigo 127, incisos I a IX, e de inobservância de dever funcional prevista em 
lei, regulamento ou norma interna, que não justifique imposição de penalidade mais grave. 
Art. 140º - A suspensão será aplicada em casos de reincidência das faltas punidas com a 
advertência e de violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita a 
penalidade de demissão, não podendo exceder de 90(noventa) dias. 
 § 1º - Será punido com suspensão de até 15 (quinze) dias o funcionário que 
injustificadamente recusar-se a ser submetido à inspeção médica determinada pela 
autoridade competente, cessando os efeitos de penalidades uma vez cumprida a 
determinação. 
 § 2º - Quando houver conveni~encia para o exercício a penalidade de suspensão 
poderá ser convertida em multa na base de 50% (cinquenta por cento), por dia do 
vencimento ou remuneração, ficando o funcionário obrigado a permanecer em serviço. 
Art. 141º - As penalidades de advertência e de suspensão terão seus registros cancelados 
após o decurso de 3(três) e 5(cinco) anos de efetivo exercício, respectivamente, se o 
funcionário não houver nesse período, praticado nova infração disciplinar. 
 Parágrafo Único – O cancelamento da penalidade não surtirá efeito retroativo. 
Art. 142º - A demissão será aplicada nos seguintes casos: 
 I – crime contra a Administração Pública; 
 II – abandono de cargo; 
 III – inassiduidade habitual; 
 IV – improbidade administrativa; 
 V – oncontinência pública e conduta escandalosa; 
 VI – insubordinação grave em serviço; 
 VII – ofensa física, em serviço, a funcionário ou particulares, salvo em legítima 
defesa ou defesa de outrem; 
 VIII – aplicação irregular de dinheiro público; 
 IX – revelação de segredo apropriado em razão do cargo; 
 X – lesão dos cofres públicos e dilapidação do patrimônio Municipal; 
 XI – corrupção; 
 XII – acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas; 
 XIII – transgressão do artigo 127, incisos X a XVII. 
Art. 143º - Verificada, em processo disciplinar, acumulação proibida e provada a boa-fé, o 
funcionário optará por um dos cargos. 
 § 1º - Provada a má-fé, perderá também o cargo que exercia a mais tempo e 
restituirá o que tiver percebido indevidamente. 
 § 2º - Na hipótese do parágrafo anterior, sendo um dos cargos emprego ou função 
exercido em outro órgão ou entidade a demissão lhe será comunicada. 
Art. 144º - Será cassada a aposentadoria ou a disponibilidade do inativo que houver 
praticado na atividade falta punível com a demissão. 
Art. 145º - A exoneração de cargo em comissão de não ocupante de cargo efetivo será 
aplicada nos casos de infração sujeita às penalidades de suspensão e de demissão. 
Art. 146º - A demissão ou a destituição de cargo em comissão nos casos dos incisos IV, 
VIII e X do artigo 142º implica a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao Erário 
sem prejuízo de ação penal cabível. 
Art. 147º - A demissão ou destituição de cargo em comissão por infringência ao artigo 
127º. Incisos X e XII, incompatibiliza o ex-funcionário para nova investidura em cargo 
público pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos. 
 Parágrafo Único – Não poderá retornar ao serviço público Municipal o funcionário 
que for demitido ou destituído do cargo em comissão por infringência do artigo 142º, inciso 
I, V, VIII, X e XI. 
Art. 148º - Configura abandono de cargo ausência intencional do funcionário ao serviço por 
mais de 30 (trinta) dias consecutivos. 
Art 149º - Entende-se por inassiduidade habitual a falta ao serviço, sem causa justificada 
por 60 (sessenta) dias, consecutivos ou não, durante o período de 12 (doze) meses. 
Art. 150º - O ato de imposição da penalidade mencionará sempre o fundamento legal e a 
causa da sanção disciplinar. 
Art. 151º - As penalidades disciplinares serão aplicadas: 
 I – pelo Prefeito, pelo Presidente da Câmara Municipal e pelo dirigente superior da 
autarquia e fundação quando se tratar de demissão e cassação de aposentadoria ou 
disponibilidade de funcionário vinculado ao respectivo Poder, órgão ou entidade; 
 II – pelas autoridades administrativas de hierarquia imediata inferior àquelas 
mencionadas no inicio I, quando se tratar de suspensão superior a 15 (quinze) dias; 
 III – pelo chefe da repartição e outra autoridade, na forma dos respectivos 
regimentos ou regulamentos, nos casos de advertência ou de suspensão de até 3 (três) dias; 
 IV – pela autoridade que houver feito a nomeação, quando se tratar de destituição de 
cargo em comissão de não ocupante de cargo efetivo.
 
Art. 152º - O direito de punir o servidor público prescreverá: 
 I – em 5 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com a demissão, cassação de 
aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão; 
 II – em 2 (dois) anos, quanto à suspensão; 
 III – em 180 (cento e oitenta) dias, quanto à advertência. 
 § 1º - O prazo de prescrição começa a decorrer da data em que o fato se tornou 
conhecido. 
 § 2º - Os prazos de prescrição previstos na Lei Penal aplica-se às infrações 
disciplinares capituladas também como crime. 
 § 3º - A abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar interrompe 
a prescrição, até a decisão final proferida por autoridade competente. 
 § 4º - Interrompido o curso da prescrição, esse recomeçará a correr pelo prazo 
restante, a partir do dia em que cessar a interrupão. 
 CAPÍTULO II 
 DO PRECESSO DISCIPLINAR 
 SEÇÃO I 
 DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 153º - A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada 
promover a sua apuração imediata. 
Art. 154º - As denúncias sobre irregularidades serão objeto de apuração desde que 
contenham a identificação, qualificação e endereço de denunciante, sejam formuladas por 
escrito e firmadas. 
 Parágrafo Único – Essa apuração prévia é informal e quando o fato narrado não 
configurar evidente infração disciplinar ou ilícito penal ou administrativo a denúncia será 
arquivada. 
Art. 155º - Da apuração positiva resultará: 
 I – instauração de sindicância para as hipóteses de aplicação de pena de advertência 
ou suspensão de até 30 (trinta) dias; 
 II – instauração de processo disciplinar dos demais casos. 
Art. 156º - Instaurada a sindicância ou o processo disciplinar, o servidor acusado será 
notificado e lhe será assegurada ampla defesa. 
SEÇÃO II 
DO AFASTAMENTO PREVENTIVO 
Art. 157º - Como medida cautelar e a fim de que o funcionário não venha a influir na 
apuração de irregularidade, a autoridade instauradora do processo disciplinar poderá 
ordenar o seu afastamento do exercício do cargo, pelo prazo de até 60 (sessenta) dias, sem 
prejuízo da remuneração. 
 Parágrafo Único – O afastamento poderá ser prorrogado por igual prazo, findo o 
qual cessarão os seus efeitos, ainda que não concluído o processo. 
 SEÇÃO III 
 DO PROCESSO DISCIPLINAR 
 SUBSEÇÃO I 
 DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 158º - O processo disciplinar é o instrumento destinado a apurar as responsábilidades 
do funcionário por infração praticada no exercício de suas atribuições, ou que tenha relação 
mediata com as atribuições do cargo em que se encontre investido. 
Art. 159º - O processo disciplinar será conduzido por comissão composta de 3 (três) 
funcionários estáveis, de categoria funcional igual ou superior a do acusado, designados 
pela autoridade competente, que indicará, entre eles, o seu Presidente. 
 § 1º - A comissão terá como secretário, funcionário designado pelo seu presidente, 
podendo a designação recair em um dos seus membros.
 § 2º - Não poderá participar de comissão de sindicância ou de inquérito, cônjuge, 
companheiro ou parente do acusado, consanguíneo ou afim, em linhareta ou colateral, até o 
terceiro grau. 
Art. 160º - A comissão de inquérito exercerá suas atividades com independência e 
imparcialidade assegurado o sigilo necessário elucidação do fato ou exigido pelo interesse 
da Administração. 
Art. 161º - O processo disciplinar se desenvolve nas seguintes fases: 
 I – instauração, com a publicação do ato que constituir a comissão; 
 II – instauração, defesa e relatório; 
 III – julgamento. 
Art. 162º - O prazo para a conclusão do processo disciplinar não excederá 60 (sessenta) 
dias, contados da data de publicação do ato que constituir a comissão, admitida a sua 
prorrogação por igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem. 
 § 1º - Sempre que necessário, a comissão dedicará tempo integral aos seus 
trabalhos, ficando seus membros dispensados do ponto até a entrega do relatório final. 
 § 2º - As remunerações da comissão serão registradas em atas que deverão detalhar 
as deliberações adotadas. 
 SUBSEÇÃO II 
 DA INSTITUIÇÃO, DEFESA E RELATÓRIO 
Art. 163º - Na fase de instrução, defesa e relatório será assegurado ao acusado ampla 
liberdade para utilizar-se de todos os meios e recursos admitidos em Direito. 
Art. 164º - Os autos da sindicância integrarão o processo disciplinar, como peça 
informativa da instrução. 
 Parágrafo Único – Na hipótese do relatório da sindicância concluir que a infração 
está capitulada como ilícito penal, a autoridade competente encaminhará cópia dos autos ao 
Ministério Público, independentemente de imediata instrução do processo disciplinar. 
Art. 165º - Na fase instrutória, a comissão promoverá a tomada de depoimentos, 
acareações, investigações e diligência cabíveis, objetivando a coleta de provas, recorrendo, 
quando necessário, a técnicos e peritos, de modo a permitir a completa elucidação dos 
fatos. 
Art. 166º - É assegurado ao funcionário o direito de acompanhar o processo, pessoalmente 
ou por intermédio de procurador, arrolar e reinquirir testemunhas, produzir provas e 
contraprovas, e formular quesitos quando se tratar de prova pericial. 
 § 1º - O Presidente da Comissão poderá denegar pedidos considerados 
impertinentes, meramente protelatórios ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos 
fatos. 
 § 2º - Será indeferido o pedido de prova pericial, quando a comprovação do fato 
independer de conhecimento especial de perito. 
Art. 167º - As testemunhas serão intimadas a depor mediante mandado expedido pelo 
Presidente da Comissão, devendo a Segunda via, com o ciente do interessado, ser anexada 
aos autos. 
 Parágrafo Único – Se a testemunha for funcionário público, a expedição do mandato 
será imediatamente comunicado ao chefe da repartição onde serve, com indicação do dia e 
a hora marcada para a inquirição. 
Art. 168º - O depoimento será prestado oralmente e reduzido a termo, não sendo lícito a 
testemunha trazê-lo por escrito. 
 § 1º - As testemunhas serão inquiridas separadamente. 
 § 2º - Na hipótese de depoimentos contraditórios ou que se infirmem, proceder-se-á 
à acareação entre os depoentes. 
Art. 169º - Concluída a inquirição das testemunhas, a Comissão promoverá o interrogatório 
do acusado, observados os procedimentos descritos nos artigos 167 e 168. 
 § 1º - No caso de mais de um acusado, cada um deles será ouvido separadamente, e 
sempre que divergirem em suas declarações sobre fatos ou circustâncias, será promovida 
acareação entre eles. 
 § 2º - O procurador do acusado poderá assistir ao interrogatório, bem como à 
inquirição das testemunhas, sendo vedado interferir nas perguntas e respostas dacultando￾lhe, porém, reinquirí-las, por intermédio do Presidente da Comissão. 
Art. 170º - Quando houver dúvida sobre a sanidade mental do acusado a Comissão proporá 
à autoridade competente que ele seja submetido a exame por junta médica oficial, da qual 
participe pelo menos um médico psiquiatra. 
 Parágrafo Único – O incidente de sanidade mental será procedido em auto apartdao 
e apenso ao processo principal, após a expedição do laudo pericial. 
Art. 171º - Tipificada a infração disciplinar será formulada a indicação do funcionário, com 
a especificação dos fatos a ele imputado e das respectivas provas. 
 § 1º - O acusado será citado por mandado expedido pelo Presidente da Comissão 
para apresentar defesa escrita, no prazo de 10 (dez) dias, assegurando-lhe vista ao processo 
na repartição. 
 § 2º - Havendo 2(dois) ou mais acusados, o prazo será comum e de 20 (vinte) dias. 
 § 3º - O prazo de defesa poderá ser prorrogado pelo dobro para diligências reputadas 
indispensáveis. 
 § 4º - No caso de recusa do acusado em apor o ciente na cópia da citação, o prazo 
para defesa contar-se-á da data da declarada em termo proprio pelo membro da Comissão 
que fez a citação. 
Art. 172º - O acusado que mudar de residência fica obrigado a comunicar à Comissão o 
lugar onde poderá ser encontrado. 
Art. 173º - Achando-se o acusado em lugar incerto e não sabido, será citado por edital, 
publicado no órgão oficial do Município e em jornal de grande circulação na localidade, 
para apresentar defesa. 
 Parágrafo Único – Na hipótese deste artigo, o prazo para defesa de 15(quinze) dias a 
partir da última publicação do edital. 
Art. 174º - Considerar-se-á revel o acusado que, regularmente citado, não apresentar defesa 
no prazo legal. 
 § 1º - À revelia será declarada por termo nos autos do processo e devolverá defesa o 
prazo para defesa. 
 § 2º - Para defender o indicado revela autoridade instauradora do processo designará 
um funcionário como defensor ativo de cargo de nível igual ou superior ao do indicado. 
Art. 175º- Apreciada a defesa, a Comissão elborará relatório minuncioso, onde resumirá as 
peças principais dos autos e mencionará as provas em que se baseou para formar a sua 
convicção. 
 § 1º - O relatório será sempre conclusivo quanto à inocência ou a responsabilidade 
do funcionário. 
 § 2º - Recolhida a responsabilidade do funcionário, a Comissão indicará o 
dispositivo legal ou regulamentar transgredido bem como as circunstâncias agravantes ou 
atenuentes. 
Art. 176º - O processo disciplinar, com relatório da Comissão, será remetido à autoridade 
que determinou a sua instauração para julgamento. 
SUBSEÇÃO III 
DO JULGAMENTO 
Art. 177º - No prazo de 60(sessenta) dias, contados do recebimento do processo, a 
autoridade julgadora proferirá a sua decisão. 
 § 1º - Se a penalidade a ser aplicada exceder a alçada da autoridade instauradora do 
processo este será encmainhado à autoridade competente que decidirá em igual prazo. 
 § 2º - Havendo mais de im indicado e diversidade de sanções o julgamento caberá a 
autoridade competente para a imposição de pena mais grave. 
 § 3º - Se a penalidade prevista for a de demissão ou cassação de aposentadoria ou 
disponibilidade, o julgamento caberá às autoridade de que trata o inciso I do artigo 151. 
Art. 178º - O julgamento se baseará nos relatórios da Comissão salvo quando contrário às 
provas dos autos. 
 Parágrafo Único – quando o relatório da Comissão contrariar as provas dos autos, a 
autoridade julgadora poderá, motivadamente agravar a penalidade proposta, abrandá-la ou 
isentar o funcionário de responsabilidade. 
 § 1º - O julgamento fora do prazo legal não implica nulidade do processo. 
 § 2º - Aautoridade julgadora que der causa à prescrição de que trata o artifo 152, § 
1º, será responsabilizada na forma desta Lei. 
Art. 180º - Extinta a punilidade pela prescrição, a autoridade julgadora determinará o 
registro do fato nos assentamento individuais do funcionário. 
Art. 181º - Quando a infração estiver capitulada como crime, o processo disciplinar será 
remetido ao Ministério Público para instauração de ação penal, ficando um translado na 
repartição. 
Art. 182º - O funcionário que responde a processo disciplinar sómpoderá ser exonerado a 
pedido ou aposentado voluntariamente após a conclusão do processo e o cumprimento da 
penalidade acaso aplicada. 
 Parágrafo Único – Ocorrida a exoneraão de que trata o artigo 35, parágrafo único, 
inciso I, o ato será convertido em demissão, se for o caso. 
Art. 183º- Serão assegurados transportes e diárias:
 I - ao funcionário convocado para prestar depoimentos dora da sede de sua 
repartição, na condição de testemunha, denunciado oi indiciado; 
 II – aos membros da Comissão e ao Secretário, quando obrigados a se deslocarem 
da sede dos trabalhos para realização de missão especial para o esclarecimento dos fatos. 
SUBSEÇÃO IV 
DA REVISÃO DO PROCESSO 
Art. 184º - O processo disciplinar poderá ser revisto a qualquer tempo, a pedido oude 
ofício, quando se aduzirem fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de justificarem a 
inocência do punido ou a inadequação da penalidade aplicada. 
 § 1º - Em caso de falecimento, ausência ou desaparecimento do funcionário, 
qualquer pessoa da família poderá requerer a revisão do processo. 
 § 2º - No caso de incapacidade mental do funcionário a revisão será requerida pelo 
respectivo curador. 
Art. 185º - No processo revisional, o ônus da prova cabe ao requerente. 
Art. 186º - A simples alegação da justiça da penalidade não constitui fundamento para a 
revisão, que quer elementos novos ainda não apreciados no processo originário. 
Art. 187º - O requerimento de revisão do processo será encaminhado ao dirigente do órgão 
ou entidade onde se originou o processo disciplinar. 
 Parágrafo Único – Recebida a petição, o dirigente do órgão ou entidade 
providenciará a constituição da Comissão, na forma prevista no artigo 159 desta Lei. 
Art. 188º - A revisão correrá em apenso ao processo originário. 
 Parágrafo Único – Na petição incial, o requerente pedirá dia e hora para a produção 
de provas e inquirição das testemunhas que arrolar.
Art. 189º - A Comissão revisora terá até 60(sessenta) dias para a conclusão dos trabalhos, 
prorrogáveis por igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem. 
Art. 190º - Aplicam-se aos trabalhos da Comissão revisora, no que couber, as normas e 
procedimentos próprios da Comissão do processo disciplinar. 
Rt. 191º - O julgamento caberá à autoridade que aplicou a penalidade. 
 Parágrafo Único – O prazo para o julgamento será de até 60(sessenta) dias, contados 
do recebimento do processo, no curso do qual a autoridade julgadora poderá determinar 
diligências. 
Art. 192º - Julgada procedente a revisão, será declarada sem efeito a penalidade aplicada, 
restabelecendo-se todos os direitos do funcionário, exceto em relação à destituição de cargo 
em comissão, que será convertida em exoneração. 
 Parágrafo Único – Da revisão do processo não poderá resultar agravamento de 
penalidade. 
Art. 193º - - Caberá recurso: 
 I – do indeferimento do pedido de reconsideração ou revisão; 
 II – das decisões que julgar sindicância, processo disciplinar, revisão ou recurso 
anteriormente interposto. 
 § 1º - O recurso será dirigido à autoridade imediata superior à que tiver expeido o 
ato ou proferido a decisão, e sucessivamente, em escla ascendente, as demais autoridades. 
 § 2º - O recurso será encaminhado por intermédio da autoridade a que estiver 
imediatamente subordinado a requerente. 
Art. 194º - O prazo para interposição de pedido de reconsideração ou de recurso é de 30 
(trinta) dias contar da publicação ou da ciência pelo interessado da decisão recorrida. 
Art. 195º- O recurso poderá ser recebido com efeito suspensivo a juízo da autoridade 
competente. 
 Parágrafo Único – Em caso de provimento do pedido de reconsideração ou recurso, 
os efeitos, da decisão retro agirão à data do ato impugnado. 
TÍTULO IV 
DISPOSIÇÃO FINAIS 
CAPÍTULO I 
DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 196º- Consideram-se dependentes do funcionário além do cônjugue e filhos, quaisquer 
pessoas que vivam às suas expensas e constem de seu assentamento individual. 
Art. 197º - Os instrumentos de procuração utilizados para recebimento de direitos ou 
vantagens de funcionários municipais terão validade por 12(doze) meses, devendo ser 
renovados após findo esse prazo. 
Art. 198º - Para todos os efeitos previstos nesta Lei e em Leis do Município, os exames de 
sanidade física e mental serão obrigatoriamente realizados por médico da Prefeitura ou, na 
sua falta, por médico credenciado pelo Município. 
 § 1º - Em casos especiais, atendendo à natureza da enfermidde, a autoridade 
municipal poderá designar junta médica para proceder ao exame, dela fazendo parte, 
obrigatoriamente, o médico do Município ou o médico credenciado pela autoridade 
municipal. 
 § 2º - Os atestados médicos concedidos aos funcionários municipais quando em 
tratamento fora do município, terão sua validade condicionada à ratificação posterior pelo 
médico do Município. 
Art. 199º - Contar-se-ão por dia corridos os prazos nesta Lei. 
 Parágrafo Único – Não se computará no prazo o dia inicial, prorrogando-se para o 
primeiro dia útil o vencimento que incidir em Sábado, Domingo ou feriado. 
Art. 200º - É vedado ao funcionário servir sob chefia imediata de cônjugue ou parente até 
2º grau, salvo em cargo de livre escolha, não podendo exceder de 2(dois) o seu número. 
Art. 201º - São isentos de taxas, emolumentos ou custas os requerimentos, certidões e 
outros paéis que, na esfera administrativa, interessem ao funcionário municipal, ativo ou 
inativo nessa qualidade. 
Art. 202º - É vedado exigir atestado de ideologia como condição de posse ou exercício em 
cargo público. 
Art. 203º - A presente Lei aplicar-se-á aos funcionários da Câmara Municipal, cabendo ao 
Presidente as atribuições reservadas ao Prefeito Municipal, quando for o caso. 
Art. 204º - Poderão ser admitidos, para cargos adequados funcionários de capacidade física 
reduzida, aplicando-se processo especial de seleção. 
Art. 205º - O dia 28(vinte e oito) de outubro será consagrado ao funcionário municipal. 
Art. 206º - A jornada de trabalho nas repartições municipais será fixada por Decreto do 
Prefeito Municipal. 
Art. 207º - O Prefeito Municipal baixará, por decreto, os regulamentos necessários à 
execução da presente Lei. 
CAPÍTULO II 
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS 
Art. 208º - Ficam submetidos ao regime previsto nesta Lei os servidores estatutários da 
Administração direta, das autarquias e das fundações públicas municipais. 
Art. 209º - O serviço de pessoal dos órgão e entidades referidos no artigo anterior informará 
aos servidores admitidos pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho(CLT) sobre as 
vantagens do regime instituído por esta Lei. 
 § 1º - Os servidores de que trata este artigo, quando tiverem sido admitidos por 
concurso, e desde que optem pelo regime estatutário pevisto nesta Lei, terão seus empregos 
transformados em cargos e serão imediatamente efetivados. 
 § 2º A opção de que trata o parágrafo anterior dar-se-á no prazo de 90(noventa) dias 
a contar da data da publicação desta Lei. 
 § 3º - Os servidores estáveis e não concursados que optarem pelo regime instituído 
por esta Lei, serão enquadrados em quadro em extinção até que sejam aprovados em 
concurso público para fins de eftivação. 
 § 4º - Os servidores não estáveis e não concursados terão seus empregos extintos, 
instantânea ou gradativamente na medida em que o interesse público exigir e serão 
imediatamente exonerados. 
 § 5º - O concurso público previsto no § 3º deste artifo será realizado no prazo 
máximo de 5(cinco) meses a contar da data da publicação desta Lei. 
 § 6º - Aos servidores que tiverem seus contratos de trabalho extintos na forma 
prevista no § 4º deste artigo serão assegurados, quando exonerados, todos os direitos 
previstos na legislação pertinente. 
 § 7º - Resolvido o contrato de trabalho com a transferência do servidor do regime 
CLT para o estatutário, em decorrência desta Lei assiste-lhe o direito de movimentar a 
conta vinculada do F.G.T.S. 
Art. 210º- Os servidores não estáveis e não concursados poderão se submeter ao concurso 
público previsto no § 5º do artigo anterior, aplicando-se-lhes o disposto no § 2º do mesmo, 
observando o interstício para fins de estabilidade.
Art. 211º - A procuradoria do Município recorrerá até a última instância judicial em 
processo cuja decisão tenha sido contrária ao interesse do Município, inclusive quando 
decorrente da instituição do regime instituído por esta Lei. 
Art. 212º - A Lei Municipal estabelecerá critério par a compatibilização de seus quadros de 
pessoal ao disposto nesta Lei, e à reforma Administrativa dela decorrente. 
Art. 213º - A Lei Municipal fixará as diretrizes dos planos de carreira para a administração 
direta, as autarquias e as fundações municipais, de acordo com suas peculiaridades. 
Art. 214º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições 
em contrário. 
Prefeitura Municipal de Cotriguaçu/MT em 16 de dezembro de 1997. 
 Gilmar Prange 
 Prefeito Municipal 
Registrada no livro próprio e publicada por afixação no local de costume na mesma data. 
Noeli Maria Lorandi 
Chefe de Expediente 
 
 
 

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