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norma nº 139/1997

Tipo Lei
Número / Ano 139 / 1997
Date 1997-12-17
EmentaLEI Nº 139/1997 – INSTITUI O IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
native_id136

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status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.80 · pages: 13

ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE COTRIGUAÇO
INSTITUE O
TIDNZA
TUREZA,
nicipal de Cotrigueçu,
Estado de linto Grosso, no uso de sues atríbui -
aber que a Câmsrs Municipal a-
provou e ele sanciona a seguinte Le
rt. 2? vualquer Natureza, tem como *
fato gerador a prestação, por em ou profissional autônomo, com
ou sem constantes da lista anexa.
serviço o desempenho,em
econômico, para
terceiros, com fito de remuneraç
m
Art. 2º —- Considors-se ocorrido o fato imponível quando consumada a
atividado em que consiste a prestação de sorviço,
so de prestação de serviços sob a forma de
jo próprio contribuinte, ou de sociedades profis -
s, o feto imponível ocorre no dia primeiro de jansiro de cada
a)
[4
anceiro ou, em se tratando de início de atividade, na
date do pedido de Inscrição no cadestro.
trt. 3º - Contrfbuinte do ímposto é a sociedade, firms individual *
3
os que vrestem serviços com
avulsos, ou diretores e mem -
s de socie
Art. 4º —- Respônsóével é o usuário de serviços que so efetuar o res-
pectivo pagamento deixe de reter o montante do imposto devido pelo!
contribuinte, quando este não emitir documento fiscal ou, na hipóte
se de serviço pessoal não apresentar comprovante de inscrição no ca
dastro fazendério,
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE COTRIGUAÇO
Art, 52º - O Imposto será calculndo mensalmente sobre o valor do ser
ç
viço prestado, definido na lista anexa, a que so rofere o ertigo 1º
tendo por bsse as seguintes
- Ítem 27
II - Ítens 28 e 30
z
(Sois e meio por cento);
"e
Jo
]
Os(dois por cento
L DÊ a É o (Ass x +)
III - item 55 (divarsí 10% (dez r conto):
Ty ) Israd fe e A artigo coctinta : damais corão 1
IV - Ressalvados os itens do ertigo se 5 ; de 3 serão
5,0% (cinco por cento).
Jevido smusimen
S 1º = O Imposto do profissional autônomo será
a) profissionais autônomos nível superior, 400 (suatrccentas 4
JrIRs
b) profissionais autônomos nível médio, 100 (cem
e»
de cálculo o valor da UPIR, ou ou -
Art. - Quando os se os ítens 1,4,83 e 86, da lista anexa"
: s 2 ta ES PERNA
forem prestados por socied: o imposto será devido mensalmente na
base de 5% (cinco por cento) do valor nota fiscal.
2
hipótese de serviços prestados por empresas enquadra -
Imosto será calculado!
de um dos Ítens de serviços,
E)
o
aplicando-se a =líquota própria sobre o preço do serviço de cada a-
o da forma mais cnerosa,
Art. 8º - Na hipótese de serviços prestados sob a forme de trabalho
o contribuinte, enquadráveis em mais de uma lista"
Art. 9º
relativa à receita bru
ta a ele correspondente, sem q e)! Ceduções, ainda que a título
ubempreitada de serviços, frete, despesas ou impostos, salvo os
20 de Dezembro, s/n - CEP 78.330-000 « Tela/Fax: (085) 833 L43 - CGG: 31455.39 0091-867 - Cotriguaçu-MT
EC & WMO: Ros Desembargador Ferreira Mendes, 233 - Bala 75 - Edilízio Master Center, - Fone/Fax (065) 623-6012
CEP: 78020-180 - CUIABÁ . MT
"ue oTRIGUAÇ, ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU
casos especificamente previstos.
| 9 1º - Considera-se poros do serviço, pars ofeito de cálculo do
imposto, tudo o que for recebido em virtude da prestação de serviço,
seja na conta ou não,
9 2º = Constituem parte integrante do preço:
I - Os valores acrescidos e os encargos de qualquer natureza |,
ainda que de responsabilidade de ter
II - Os ônus relativos à concess
dos em separados, na hipótese de presta
qualquer modalidade
Art. 20 = Nãô interram o preço do serviço:
o I - Os descontos ou abstimontos, independentementa
condição;
II - O valor dos materiais or fors do To
cal da prestação de serviço e
lo imposto, no
constantes da
III - valor
ou da mensaltc
da lista anexs a esta Lei;
1Y - O valor das pe
dos pelo prestedor de serviço, nos cusos de definidos nos É
tens 34,63,64 e 65 da lista de serviços anexa n osts Loí;
VY - O valor das despesas reembolsóveis, quando devidamente com-
sa ou perte de mãql elhos forneci-
+ assim entendidas as reslizados pelo tomador do serviço e
jue não façam parte ds atividade tributária;
= 55 2 e
VI - O valor dos repasses decomissoes ou participações, ja tribu
dentro
da mesma atividads, dende que se trate da
mesma
do bilhete de loteria, nos casos de '
serviços da lista de serviço enexe a esta Lei,
E)
q
"4
8)
a,
= po)
sd ta
'
Art. 21 - Nos casos de preços notoriamente inferiores so corrente no
mercado de trsbalho local, ou sendo ele desconhecido pele autoridade
sêministrativa, esta, sem prejuízo das demais cominações ou penalida
Ges cabívois, e respeitada a ordem 2 seguír estabelecidas, poderá:
I - Apurá-los com base em dados ou elementos em poder do sujei-
to passivo;
PIGESMA . Av. 20 de Dezembro, s/n - CEP 78,330-000 - Tele/Faz: (065) 933 1143 - COC: 37455.3% 0001-87 - Cotriguaçu-MT
EL UE AMO: Roo Desembargador Ferreira Mendes, 233 - Sala 75 - Edifízio Master Center, - Fone/Fax (065) 8236013
CEP: 28.020-750 - CUIABÁ - MT
8
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II - Estimá-los, levando em conta » natureza &o serviço presta-
do, o valor das instalações e dos equipamentos, a localização do es-
tabelecimento, o niímero de empregados, vs despesas efetivades e lan-
camentos de atividades semelhantes;
III - Arbitré-los, fundelmentslmente, sempr> que:
»
- Ocorrer fraude ou sonegaç
gados indispensáveis
ao de dados ou elementos jul-
ao lançamento;
bir ou dificultar o examo de
livros ou de documentos fiscais de ut
- Uma única vez, de ofício, no exercício a cue corresponder!
o tributo, quando o serviço for p forma de trabalho pes
soal do próprio contrituinte, ou pela sociedade de ser-
enszlmente, pelo próprio cont ribuinte,
BO ser-
período, independe: ente do pagamen-
ando o presta -
sta ou em prestações
-
iutônomo com mais de 03 (tres) emprega
de serviços profissionais de 05 (cinco)
empregados, em embos os casos
Gndes não essencinis nos sorviços.
contretodos pnfa realização de ativi-
Parágrafo Único - 1 omissão ou a inexatidão fraudulenta de declara -
ção relntivas a clomentos que possam influir no cálculo do imposto ,
sujeitarão o contribuints à multe de 100% (cem por cento) sobre o vã
lor do imposto sonegado, atualizado monetariamente. Igual multa será
a
quer pessca que intervanha no ne cio jurídico ou na
declaração e conivente ou auxiliar na Inextéss£o ou no omissão"
pratica.
Ne PDR 1, ES contribuinte que exercer atividade na condição de dife -
rentes sujeitos passivos, e autônomo, empresa ou sociedade ci
vil, estará obr
sado ao pagamento do imposto em relação a cada um de
les.
rt. 14 - Os contribuintes sujeitos ao pagamento mensal do imposto "
ficam obrigados a:
I - Hanter escrita Tiscal dostinada 20 registro dos serviços *!
prestados, ainda que não tributá :
PRSEBAI : Av. 20 de Dezembro, =/n - CEP 78.330-000 « Tele/Faz: (065) 833 LIA3 - COS: 37.4535.378 0001-867 - Cotriguaçu-MT
EL. K AMO : Rua Desembargador Ferreira Mendes, 233 - Sala
Master Cantar, - Fone/Fax (065) 6235012
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documentos ad-
| míticos o dos serviços.
7 livros, notas!
as pelo
te suferido e do imposto devido.
pronun
extin-
to o crédtto, salvo se
strativa poderá por ato normativo pró -
o valor do imposto por estimativa:
dade ar caráter temporá-
se trstsr de etivi
rio;
FIEBUM : Av. 20 de Dezembro, s/n - CEP 78.330-000 » Tela/Fax: (063) 833 LI43 - CGC: 37435.379 0001-67 - Cotriguaçu-MT
EL MIO: Eua Dezemabargador Ferreira Mendas, 233 - Sala 75 - Edificio Master Center, - Fone/Fax (065) 623-6012
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE COTRIGUAÇO
- Cuando se tratar do contribuinte de rudimontar organiza
o tiver condições de emitir docu
mentos fiscais;
TV — Quando se tratar de contribuinte ou grupo de contribuintes
cujo especie, mods de ou volume de atividades, a !
mento
e, previsto no
» retonção, com s indi
,
to mes sepuinte so da
retenção.
HE : Av. 20 de Dezembro, s/n - CEP 78.330-000 » Tele/Fax: (083) 833 1143 - CGC; 37.483,39 0001-87 - Cotriguaçu-MT
EL DE OO: Rus Desasibargador Ferreira Mendes, 233 - Sala 75 - Edifízio Master Center, - Fone/Fax (065) 6238013
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PREFEITURA MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU
rt > —- Qu ger diforeanç o valor impost purado e avante -
| mento fisenl, ser? re i no prezo de tri ntndos da
notificação,
| rt -— Ficom isentos-do mm -
| Es me
| - Prestsd por a c Des ltursia, associzções comunita-
tas cn E rviço, cu; ] e essencialy nos t 5 do
p e+4 stuntutá | o é cs £o Pat E" px
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| IT - s pdsdes editoras: 3 S, do ravistas e das de '
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cal res r t Cciar suas Ss, for-
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necendo e os el “Bor necessárias nara à
correta Ticcal a tr to.
rt. 2B —- Par local à restação Fa inte de-
ve fazer sua inscrição, exceto tret D— 1 a ca su -
ir içao unica.
T - De multa iígurl a uma vez do valor do imposto devido, 2) '
(dois por cento) do valor total de nóta fiscol ou nunca inferior a BO
| (oitenta) s
| a) «o que emitir dados ou destruir documentos necessários à Ti
| xoção da estimativa;
| b) ao que emitir dados ou destruir documentos necessíórios à a-
PRIRINMA : Av. 20 de Dezembro, «fm - CEP 78.330-000 - Tele/Fax: (068) 833 1143 - CGC: 37,488,309 0001.67 - Cotriguaça-MT
EL dé JPMO : Roo Dezesabargador Ferreira Mendes, 233 - Salao 75 - Edifízio Master Center, - Fone/Fax (065) 6233-6013
CEP: 78.020.760 - CUIABÁ - MT
QTRIGUAÇ ty ESTADO DE MATO GROSSO
1987 - 2000 —""DDD DD" —[["|-
CamuHANDO
comme PREFEITURA MUNICIPAL DE COTRIGUAÇUO
SET TM eama DE COIRIGUAÇÕ
o vue de r de itir nota fiscal erviços ou outro
doeu jo pele administração;
3 o possuir livros ou documentos fiscais, quando!
exiridos;
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FRITAS: Av. 20 de Dezembro, s/n - CEP 78.330-000 « Tela/Fax: (065) 833 1143 . CGC: 37458,309 0001-687 - Cotriguaçu-MT
EX. W AMO: Rua Desembargador Ferraira Mendes. 233 - Sala 75 - Edifizio Master Center, - Fone/Fax (065) 623-8013
CEP: 78.020.780 - CUIABÁ - MT
ANEXO À LEI Nº 139
LISTA DE SERVIÇOS
1 - Médicos, inclusive análises, eletricidade médica. radioterapia. ultra
sonografia, radiologia, tomografia e congêneres;
2 - Hospitais, clinicas, sanatórios, laboratórios de análise, ambulatórios,
pronto-socorros, manicômios, casa de saúde, de Fepouso e recuperação e
congêncres:
3 - Bancos de sangue, leite, pele, olhos, sêmen c congêneres:
4 - Enfermeiros, obstretas, ortópicos, fonoaudiólogos, proteticos (prótese
- dental);
5 - Assistência médica c congêneres previstos |, 2 e 3 desta lista,
prestados através de planos de medicina de grupo, convênios
empresas para assistência a empregados;
6 - Planos de saúde, prestados por empresas que não estejam meluidos
S no item 5 desta lista c que se cumpram através de serviços prestados por
terceiros, contratados ou apenas Pagos por esta, mediante indicação do
beneficiário do plano:
” 7 - Médicos veterinários;
8 - Hospitais veterinários, clinicas veterinárias e congêneres:
9 - Guarda, tratamento, amestramento, adestramento, embelezamento.
alojamento e congêncres, relativos a animais;
0 - Barbeiros, cabeleireiros. manicures, pedicures, tratamento de pele.
depilação e congêneres;
!- Banhos, duchas, saunas, massagens, ginaslicas c congêneres:
12 - Varrição, coleta, remoção e incincração de lixo;
13 - Limpeza e drenagem de portos, rios e canais:
I4 - Limpeza, manutenção, conservação de imóveis, inclusive vias
públicas, parques e jardins:
15 - Desinfecção, imunização, higienização, desralização c congêneres:
16 - Controle c tratamento de efluentes de qualquer naturcza e de agentes
fisicos c biológicos;
17 - Incineração de residuos quaisquer:
18 - Limpeza de chaminés:
19 - Saneamento ambiental e congêncres:
20 - Análises, inclusive de sistemas, exames, pesquisas e informações,
oleta c processamento de dados de qualquer natureza;
21 - Contabilidade, auditoria, técnicos em contabilidade € congêneres:
22 - Perícias, laudos, exames técnicos c análises técnicas:
23 - Traduções c interpretações;
24 - Avaliação de bens;
cnclusive com
»
25 - Datilografia, estenoprafia, expediente, secretaria em peral e
congêneres;
26 - - Projetos, cálculos e desenhos tcenicos de qualquer natureza,
27 - Acrofotogrametria (inclusive nlerpretação), mapeamento, topografia
e demais serviços prestados por aeronaves:
28 - Prestação, por administração, empreitada ou subempreitada, de
construção civil, de obras hidráulicas c outras semelhantes c respectiva
engenharia consultiva, inclusive serviços auxiliares ou complementares (exceto 0
fomecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local
da prestação do serviço, que fica sujeito uo ICMS),
29 - Demolição:
30 - Reparação, conservação c reforma de edificios, estradas c pontes,
portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo
prestador de serviços [ora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito au
ICMS);
31 - Florestamento e reflorestamento;
32 - Estilmulação c outros serviços relacionados com à exploração de gás
natural e petróleo;
33 - Escoramento e contenção de encostas e serviços congêneres;
34 - Paisagismo, jardinamento c decoração (exceto o fornecimento de
mercadorias que fica sujeito ao ICMS):
“35 - Raspagem, calafetação, polimento, lustração de pisos. paredes c
divisórios;
36 - Ensino, instrução e treinamento, avaliação de conhecimento de
qualquer grau de natureza;
37 - Planejamento, organização e administração de feiras, exposições.
congressos e congêncros;
38 - Organização de festas e recepções: bullet (exceto o fornecimento de
alimentação e bebidas que fica sujeito ao ICMS);
39 - Administração de fundos mútuos (exceto a realizada por instituições
autorizadas a funcionar pelo Banco Central).
40 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros €
de planos de previdência privada;
41 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de titulos quaisquer (
exceto os serviços executados por instiluições autorizadas a funcionar pelo Banco
Central); ;
42 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos da
propriedade industrial, artisticas e literárias;
43 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de [ranquia
(Iranchise) e de faturação (factoring) (excetuam-se os serviços prestados por
instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central);
44 - Apgencianento, organização, promoção e execução de programas de
turismo, passcios, excursões, guias de turismo e congêneres;
45 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis vu
imóveis não abrangidos nos itens 40, 41, 42 0 43:
46 - Despachantes:
47 - Agentes da Propriedade Industrial:
48 - Agentes da Propriedade Artistica ou Literária:
49 - Leilão;
50 - Regulação de sinistros cobertos pôr contratos de seguros: inspeção e
avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção ce gerência
de riscos seguráveis, prestados pôr quem não seja o próprio segurado ou
companhia de seguro:
SI - Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de
bens de qualquer espécie (exceto depósitos feitos cm instituições [manceiras
autorizadas a funcionar pelo Banco Central);
52 - Guarda e estacionamento de veiculos automotores terrestres:
53 - Vigilância ou segurança de pessoas e bens;
54 - Transporte, coleta, remessa ou entrega de bens ou valores, dentro do
território do municipio;
55 - Diversões públicas:
a - cinemas, “táxi dancing” e congêneres:
b=bilharcs, boliches, corridas de animais c outros Jogos,
c - exposições com cobrança de ingressos;
d-bailes, shows, festivais, ricitais e congêncres, inclusive espetáculos
que sejam também transmitidos, mediante compra de direitos para tanto, pela
televisão ou pelo rádio:
e - jogos cletrônicos;
f - competicões esportivas ou de destreza fisica ou intelectual, com
ou sem a participação do espectador, inclusive a venda de dircitos à transmissão
pelo rádio ou pela televisão.
56 - Distribuição e venda de bilhete de loteria, cartões. pules ou cupons de
apostas, sorteios ou prêmios;
57 - Fornecimento de música, mediante transmissão pór qualquer processo,
para vias públicas ou ambientes fechados (exceto transmissões radiolônicas ou
de televisão);
58 - Gravação e distribuição de filmes e vídeos-tapes:;
59 - Fonografia ou gravação de sons ou ruidos, inclusive trucagem,
dublagem c mixagem sonora;
60 - Fotografia e cincmatografia, inclusive revelação. ampliação, copia,
reprodução c trucagem;
61 - Produção, para terceiros, mediante ou sem cncomenda prévia de
espetáculo, entrevista € congêneres;
62 - Produção de tapetes e cortinas, com material fornecido pelo usuário
final do serviço;
a
63 - Lubrificação, limpeza e revisão de máquinas, veículos, aparelhos
equipamentos ( exceto o fornecimento de peças e partes que fica sujeito ao
ICMS):
64 - Conserto, restauração, manutenção e conscrvação de maquinas.
veiculos, motores, elevadores ou de qualquer objeto ( exceto o fornecimento de
peças e partes, que fica sujcito ao ICMS);
65 - Recondicionamento de motores ( o valor das peças fornecidas pelo
prestador de serviço fica sujeito ao ICMS);
66 - Recauchutagem ou regeneração de pneus para o usuário final;
67 - Recondicionamento, acondicionamento, pintura, bencliciamento,
lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte,
polimento, plastificação e congêneres, de objetos não destinados a
industrialização ou comercialização:
68 - Lustração de bens móveis quando o serviço for prestado para usuário
final do objeto lustrado:
69 - Instalação e montagens de aparelhos, máquinas equipamentos,
prestados ao usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele
fornecido;
70 - Montagem industrial, prestado ao usuário final do ser iço.
exclusivamente com material pôr ele fornecido:
71 - Cópias ou reprodução, por qualquer processo de documentos c outros
papéis, plantas ou desenhos;
72 - Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincogralia, htogralia
e fotolitogralia;
73 - Colocação de molduras e afins, encadernação, gravação e douração de
livros, revistas e congêneres;
74 - Locação de bens móveis, inclusive arrendamento mercantil:
75 - Funcrais;
76 - Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário
final, exceto aviamento;
77 - Tinturaria e lavanderia;
78 - Taxidermia;
79 - Recrutamento, agenciamento, seleção, colocação ou fornecimento de
mão-de-obra, mesmo cm caráter temporário, inclusive por empregados do
prestador do serviço ou por trabalhadores avulsos por ele contratados:
80 - Propaganda ec publicidade, inclusive promoção de veudas,
planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, claboração de desenhos.
textos e demais materiais publicitários ( exceto para impressão, reprodução ou
fabricação):
81 - Veiculação e divulgação de textos, desenhos e outros materiais de
publicidade, pôr qualquer meio ( exceto em jornais, periódicos, rádios e
televisão);
82 - Serviços portuários e aeroportuários, utilização de porto ou acroporto.
atracação, capalazia, armazenagem interna, externa c especial. suprimento de
água, serviços acessórios, movimentação de mercadorias fora do cais;
83 - Advogados;
84 - Engenheiros, arquitetos, urbanistas, agrônomos:
85 - Dentistas;
86 - Economistas;
87 - Psicólogos:
88 - Assistentes sociais;
89 - Relações públicas:
90 - Cobranças e recebimento por conta de terceiros, inclusive direitos
autorais, protestos de titulos, sustação de protestos, devolução de titulos não
pagos, manutenção de títulos vencidos, fornecimento de posição de cobrança ou
recebimento c outros serviços correlatos da cobrança ou recebimento ( este item
abrange também os serviços prestados por instituições autorizadas à funcionar
pelo Banco Central);
91 - Instituições financeiras autorizadas a funcionarem pelo Banco
Central: fornecimento de talão de cheques; emissão de cheques administrativos;
transferências de fundos: devolução de cheques: sustação de pagamento de
cheques; ordens de pagamento c de créditos por qualquer meio; emissão e
renovação de cartões magnéticos; consultas em terminais eletrônicos;
pagamento por conta de terceiros, inclusive os [eitos fora do estabelecimento:
claboração de ficha cadastral: aluguel de cofres; fornecimento de segunda via de
avisos de lançamentos de extrato de contas: emissão de camês ( neste item não
está abrangido o ressarcimento, às instituições financeiras, de gastos com portes
do correio, delcgarmos, telex e teleprocessamento, necessários à prestação dos
serviços);
92 - Transporte de natureza estritamente municipal:
93 - Comunicação telefônicas de um para outro aparelho dentro do
mesmo município;
94 - Hospedagem em hotéis, motéis, pensões e congéneres ( o valor da
alimentação, quando incluido no preço da diária, fica sujeito ao imposto sobre
serviço);
95 - Distribuição de bens de terceiros em representação de qualquer
natureza.

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