| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 139 / 1997 |
| Date | 1997-12-17 |
| Ementa | LEI Nº 139/1997 – INSTITUI O IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS. |
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ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE COTRIGUAÇO INSTITUE O TIDNZA TUREZA, nicipal de Cotrigueçu, Estado de linto Grosso, no uso de sues atríbui - aber que a Câmsrs Municipal a- provou e ele sanciona a seguinte Le rt. 2? vualquer Natureza, tem como * fato gerador a prestação, por em ou profissional autônomo, com ou sem constantes da lista anexa. serviço o desempenho,em econômico, para terceiros, com fito de remuneraç m Art. 2º —- Considors-se ocorrido o fato imponível quando consumada a atividado em que consiste a prestação de sorviço, so de prestação de serviços sob a forma de jo próprio contribuinte, ou de sociedades profis - s, o feto imponível ocorre no dia primeiro de jansiro de cada a) [4 anceiro ou, em se tratando de início de atividade, na date do pedido de Inscrição no cadestro. trt. 3º - Contrfbuinte do ímposto é a sociedade, firms individual * 3 os que vrestem serviços com avulsos, ou diretores e mem - s de socie Art. 4º —- Respônsóével é o usuário de serviços que so efetuar o res- pectivo pagamento deixe de reter o montante do imposto devido pelo! contribuinte, quando este não emitir documento fiscal ou, na hipóte se de serviço pessoal não apresentar comprovante de inscrição no ca dastro fazendério, ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE COTRIGUAÇO Art, 52º - O Imposto será calculndo mensalmente sobre o valor do ser ç viço prestado, definido na lista anexa, a que so rofere o ertigo 1º tendo por bsse as seguintes - Ítem 27 II - Ítens 28 e 30 z (Sois e meio por cento); "e Jo ] Os(dois por cento L DÊ a É o (Ass x +) III - item 55 (divarsí 10% (dez r conto): Ty ) Israd fe e A artigo coctinta : damais corão 1 IV - Ressalvados os itens do ertigo se 5 ; de 3 serão 5,0% (cinco por cento). Jevido smusimen S 1º = O Imposto do profissional autônomo será a) profissionais autônomos nível superior, 400 (suatrccentas 4 JrIRs b) profissionais autônomos nível médio, 100 (cem e» de cálculo o valor da UPIR, ou ou - Art. - Quando os se os ítens 1,4,83 e 86, da lista anexa" : s 2 ta ES PERNA forem prestados por socied: o imposto será devido mensalmente na base de 5% (cinco por cento) do valor nota fiscal. 2 hipótese de serviços prestados por empresas enquadra - Imosto será calculado! de um dos Ítens de serviços, E) o aplicando-se a =líquota própria sobre o preço do serviço de cada a- o da forma mais cnerosa, Art. 8º - Na hipótese de serviços prestados sob a forme de trabalho o contribuinte, enquadráveis em mais de uma lista" Art. 9º relativa à receita bru ta a ele correspondente, sem q e)! Ceduções, ainda que a título ubempreitada de serviços, frete, despesas ou impostos, salvo os 20 de Dezembro, s/n - CEP 78.330-000 « Tela/Fax: (085) 833 L43 - CGG: 31455.39 0091-867 - Cotriguaçu-MT EC & WMO: Ros Desembargador Ferreira Mendes, 233 - Bala 75 - Edilízio Master Center, - Fone/Fax (065) 623-6012 CEP: 78020-180 - CUIABÁ . MT "ue oTRIGUAÇ, ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU casos especificamente previstos. | 9 1º - Considera-se poros do serviço, pars ofeito de cálculo do imposto, tudo o que for recebido em virtude da prestação de serviço, seja na conta ou não, 9 2º = Constituem parte integrante do preço: I - Os valores acrescidos e os encargos de qualquer natureza |, ainda que de responsabilidade de ter II - Os ônus relativos à concess dos em separados, na hipótese de presta qualquer modalidade Art. 20 = Nãô interram o preço do serviço: o I - Os descontos ou abstimontos, independentementa condição; II - O valor dos materiais or fors do To cal da prestação de serviço e lo imposto, no constantes da III - valor ou da mensaltc da lista anexs a esta Lei; 1Y - O valor das pe dos pelo prestedor de serviço, nos cusos de definidos nos É tens 34,63,64 e 65 da lista de serviços anexa n osts Loí; VY - O valor das despesas reembolsóveis, quando devidamente com- sa ou perte de mãql elhos forneci- + assim entendidas as reslizados pelo tomador do serviço e jue não façam parte ds atividade tributária; = 55 2 e VI - O valor dos repasses decomissoes ou participações, ja tribu dentro da mesma atividads, dende que se trate da mesma do bilhete de loteria, nos casos de ' serviços da lista de serviço enexe a esta Lei, E) q "4 8) a, = po) sd ta ' Art. 21 - Nos casos de preços notoriamente inferiores so corrente no mercado de trsbalho local, ou sendo ele desconhecido pele autoridade sêministrativa, esta, sem prejuízo das demais cominações ou penalida Ges cabívois, e respeitada a ordem 2 seguír estabelecidas, poderá: I - Apurá-los com base em dados ou elementos em poder do sujei- to passivo; PIGESMA . Av. 20 de Dezembro, s/n - CEP 78,330-000 - Tele/Faz: (065) 933 1143 - COC: 37455.3% 0001-87 - Cotriguaçu-MT EL UE AMO: Roo Desembargador Ferreira Mendes, 233 - Sala 75 - Edifízio Master Center, - Fone/Fax (065) 8236013 CEP: 28.020-750 - CUIABÁ - MT 8 ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU II - Estimá-los, levando em conta » natureza &o serviço presta- do, o valor das instalações e dos equipamentos, a localização do es- tabelecimento, o niímero de empregados, vs despesas efetivades e lan- camentos de atividades semelhantes; III - Arbitré-los, fundelmentslmente, sempr> que: » - Ocorrer fraude ou sonegaç gados indispensáveis ao de dados ou elementos jul- ao lançamento; bir ou dificultar o examo de livros ou de documentos fiscais de ut - Uma única vez, de ofício, no exercício a cue corresponder! o tributo, quando o serviço for p forma de trabalho pes soal do próprio contrituinte, ou pela sociedade de ser- enszlmente, pelo próprio cont ribuinte, BO ser- período, independe: ente do pagamen- ando o presta - sta ou em prestações - iutônomo com mais de 03 (tres) emprega de serviços profissionais de 05 (cinco) empregados, em embos os casos Gndes não essencinis nos sorviços. contretodos pnfa realização de ativi- Parágrafo Único - 1 omissão ou a inexatidão fraudulenta de declara - ção relntivas a clomentos que possam influir no cálculo do imposto , sujeitarão o contribuints à multe de 100% (cem por cento) sobre o vã lor do imposto sonegado, atualizado monetariamente. Igual multa será a quer pessca que intervanha no ne cio jurídico ou na declaração e conivente ou auxiliar na Inextéss£o ou no omissão" pratica. Ne PDR 1, ES contribuinte que exercer atividade na condição de dife - rentes sujeitos passivos, e autônomo, empresa ou sociedade ci vil, estará obr sado ao pagamento do imposto em relação a cada um de les. rt. 14 - Os contribuintes sujeitos ao pagamento mensal do imposto " ficam obrigados a: I - Hanter escrita Tiscal dostinada 20 registro dos serviços *! prestados, ainda que não tributá : PRSEBAI : Av. 20 de Dezembro, =/n - CEP 78.330-000 « Tele/Faz: (065) 833 LIA3 - COS: 37.4535.378 0001-867 - Cotriguaçu-MT EL. K AMO : Rua Desembargador Ferreira Mendes, 233 - Sala Master Cantar, - Fone/Fax (065) 6235012 ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE COTRIGUAÇO documentos ad- | míticos o dos serviços. 7 livros, notas! as pelo te suferido e do imposto devido. pronun extin- to o crédtto, salvo se strativa poderá por ato normativo pró - o valor do imposto por estimativa: dade ar caráter temporá- se trstsr de etivi rio; FIEBUM : Av. 20 de Dezembro, s/n - CEP 78.330-000 » Tela/Fax: (063) 833 LI43 - CGC: 37435.379 0001-67 - Cotriguaçu-MT EL MIO: Eua Dezemabargador Ferreira Mendas, 233 - Sala 75 - Edificio Master Center, - Fone/Fax (065) 623-6012 ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE COTRIGUAÇO - Cuando se tratar do contribuinte de rudimontar organiza o tiver condições de emitir docu mentos fiscais; TV — Quando se tratar de contribuinte ou grupo de contribuintes cujo especie, mods de ou volume de atividades, a ! mento e, previsto no » retonção, com s indi , to mes sepuinte so da retenção. HE : Av. 20 de Dezembro, s/n - CEP 78.330-000 » Tele/Fax: (083) 833 1143 - CGC; 37.483,39 0001-87 - Cotriguaçu-MT EL DE OO: Rus Desasibargador Ferreira Mendes, 233 - Sala 75 - Edifízio Master Center, - Fone/Fax (065) 6238013 ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU rt > —- Qu ger diforeanç o valor impost purado e avante - | mento fisenl, ser? re i no prezo de tri ntndos da notificação, | rt -— Ficom isentos-do mm - | Es me | - Prestsd por a c Des ltursia, associzções comunita- tas cn E rviço, cu; ] e essencialy nos t 5 do p e+4 stuntutá | o é cs £o Pat E" px e getnm 3 em A 3 n | o | Es, s ro o lvl comuni : | IT - s pdsdes editoras: 3 S, do ravistas e das de ' - ” - q - .s “ IIT - idades civis, se ins lucrativos, relativamente as u e E - mi a ENE = Eai à PR VENTRE ço . ja Boos. Lidçaão e e mi perioc . + + (ERA - - int - arar nã pDos mo cal res r t Cciar suas Ss, for- N a pn e. necendo e os el “Bor necessárias nara à correta Ticcal a tr to. rt. 2B —- Par local à restação Fa inte de- ve fazer sua inscrição, exceto tret D— 1 a ca su - ir içao unica. T - De multa iígurl a uma vez do valor do imposto devido, 2) ' (dois por cento) do valor total de nóta fiscol ou nunca inferior a BO | (oitenta) s | a) «o que emitir dados ou destruir documentos necessários à Ti | xoção da estimativa; | b) ao que emitir dados ou destruir documentos necessíórios à a- PRIRINMA : Av. 20 de Dezembro, «fm - CEP 78.330-000 - Tele/Fax: (068) 833 1143 - CGC: 37,488,309 0001.67 - Cotriguaça-MT EL dé JPMO : Roo Dezesabargador Ferreira Mendes, 233 - Salao 75 - Edifízio Master Center, - Fone/Fax (065) 6233-6013 CEP: 78.020.760 - CUIABÁ - MT QTRIGUAÇ ty ESTADO DE MATO GROSSO 1987 - 2000 —""DDD DD" —[["|- CamuHANDO comme PREFEITURA MUNICIPAL DE COTRIGUAÇUO SET TM eama DE COIRIGUAÇÕ o vue de r de itir nota fiscal erviços ou outro doeu jo pele administração; 3 o possuir livros ou documentos fiscais, quando! exiridos; | - fe ignar e ocumen fiscv] portancia diversa do efetiva slor d Y + Tr b to or -— f) nche ui o + com o i o ou inc + que irml raço 5; II - lor oed o t ual ico) * | B ixar omover inser o ou t ção; ) i e comunicar t sferencis, o bele- elmarda Y dem + m 1. TT Tom e a - by” + [Re O É nd or 4 k LAS! e recusar to 1 vr Je - 1 à: r b Y ludi ço ks c t raça uz1 so pre- Ela tt ntê-lo m rt. 372 - à e o con int TT] = ente, ant 1 A 1, nei istração as £rregulsr o i no cu o | o y tao 4 = cnganria T . | trt ias , | és s para rt cução, revo- o rd 1 . R str no livro rio e publicada por afixação, no local e na str 11 io e pub a DE MS AMEÇÃO, mesma data, “mo SRT — T FRITAS: Av. 20 de Dezembro, s/n - CEP 78.330-000 « Tela/Fax: (065) 833 1143 . CGC: 37458,309 0001-687 - Cotriguaçu-MT EX. W AMO: Rua Desembargador Ferraira Mendes. 233 - Sala 75 - Edifizio Master Center, - Fone/Fax (065) 623-8013 CEP: 78.020.780 - CUIABÁ - MT ANEXO À LEI Nº 139 LISTA DE SERVIÇOS 1 - Médicos, inclusive análises, eletricidade médica. radioterapia. ultra sonografia, radiologia, tomografia e congêneres; 2 - Hospitais, clinicas, sanatórios, laboratórios de análise, ambulatórios, pronto-socorros, manicômios, casa de saúde, de Fepouso e recuperação e congêncres: 3 - Bancos de sangue, leite, pele, olhos, sêmen c congêneres: 4 - Enfermeiros, obstretas, ortópicos, fonoaudiólogos, proteticos (prótese - dental); 5 - Assistência médica c congêneres previstos |, 2 e 3 desta lista, prestados através de planos de medicina de grupo, convênios empresas para assistência a empregados; 6 - Planos de saúde, prestados por empresas que não estejam meluidos S no item 5 desta lista c que se cumpram através de serviços prestados por terceiros, contratados ou apenas Pagos por esta, mediante indicação do beneficiário do plano: ” 7 - Médicos veterinários; 8 - Hospitais veterinários, clinicas veterinárias e congêneres: 9 - Guarda, tratamento, amestramento, adestramento, embelezamento. alojamento e congêncres, relativos a animais; 0 - Barbeiros, cabeleireiros. manicures, pedicures, tratamento de pele. depilação e congêneres; !- Banhos, duchas, saunas, massagens, ginaslicas c congêneres: 12 - Varrição, coleta, remoção e incincração de lixo; 13 - Limpeza e drenagem de portos, rios e canais: I4 - Limpeza, manutenção, conservação de imóveis, inclusive vias públicas, parques e jardins: 15 - Desinfecção, imunização, higienização, desralização c congêneres: 16 - Controle c tratamento de efluentes de qualquer naturcza e de agentes fisicos c biológicos; 17 - Incineração de residuos quaisquer: 18 - Limpeza de chaminés: 19 - Saneamento ambiental e congêncres: 20 - Análises, inclusive de sistemas, exames, pesquisas e informações, oleta c processamento de dados de qualquer natureza; 21 - Contabilidade, auditoria, técnicos em contabilidade € congêneres: 22 - Perícias, laudos, exames técnicos c análises técnicas: 23 - Traduções c interpretações; 24 - Avaliação de bens; cnclusive com » 25 - Datilografia, estenoprafia, expediente, secretaria em peral e congêneres; 26 - - Projetos, cálculos e desenhos tcenicos de qualquer natureza, 27 - Acrofotogrametria (inclusive nlerpretação), mapeamento, topografia e demais serviços prestados por aeronaves: 28 - Prestação, por administração, empreitada ou subempreitada, de construção civil, de obras hidráulicas c outras semelhantes c respectiva engenharia consultiva, inclusive serviços auxiliares ou complementares (exceto 0 fomecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação do serviço, que fica sujeito uo ICMS), 29 - Demolição: 30 - Reparação, conservação c reforma de edificios, estradas c pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços [ora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito au ICMS); 31 - Florestamento e reflorestamento; 32 - Estilmulação c outros serviços relacionados com à exploração de gás natural e petróleo; 33 - Escoramento e contenção de encostas e serviços congêneres; 34 - Paisagismo, jardinamento c decoração (exceto o fornecimento de mercadorias que fica sujeito ao ICMS): “35 - Raspagem, calafetação, polimento, lustração de pisos. paredes c divisórios; 36 - Ensino, instrução e treinamento, avaliação de conhecimento de qualquer grau de natureza; 37 - Planejamento, organização e administração de feiras, exposições. congressos e congêncros; 38 - Organização de festas e recepções: bullet (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas que fica sujeito ao ICMS); 39 - Administração de fundos mútuos (exceto a realizada por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central). 40 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros € de planos de previdência privada; 41 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de titulos quaisquer ( exceto os serviços executados por instiluições autorizadas a funcionar pelo Banco Central); ; 42 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos da propriedade industrial, artisticas e literárias; 43 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de [ranquia (Iranchise) e de faturação (factoring) (excetuam-se os serviços prestados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central); 44 - Apgencianento, organização, promoção e execução de programas de turismo, passcios, excursões, guias de turismo e congêneres; 45 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis vu imóveis não abrangidos nos itens 40, 41, 42 0 43: 46 - Despachantes: 47 - Agentes da Propriedade Industrial: 48 - Agentes da Propriedade Artistica ou Literária: 49 - Leilão; 50 - Regulação de sinistros cobertos pôr contratos de seguros: inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção ce gerência de riscos seguráveis, prestados pôr quem não seja o próprio segurado ou companhia de seguro: SI - Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie (exceto depósitos feitos cm instituições [manceiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central); 52 - Guarda e estacionamento de veiculos automotores terrestres: 53 - Vigilância ou segurança de pessoas e bens; 54 - Transporte, coleta, remessa ou entrega de bens ou valores, dentro do território do municipio; 55 - Diversões públicas: a - cinemas, “táxi dancing” e congêneres: b=bilharcs, boliches, corridas de animais c outros Jogos, c - exposições com cobrança de ingressos; d-bailes, shows, festivais, ricitais e congêncres, inclusive espetáculos que sejam também transmitidos, mediante compra de direitos para tanto, pela televisão ou pelo rádio: e - jogos cletrônicos; f - competicões esportivas ou de destreza fisica ou intelectual, com ou sem a participação do espectador, inclusive a venda de dircitos à transmissão pelo rádio ou pela televisão. 56 - Distribuição e venda de bilhete de loteria, cartões. pules ou cupons de apostas, sorteios ou prêmios; 57 - Fornecimento de música, mediante transmissão pór qualquer processo, para vias públicas ou ambientes fechados (exceto transmissões radiolônicas ou de televisão); 58 - Gravação e distribuição de filmes e vídeos-tapes:; 59 - Fonografia ou gravação de sons ou ruidos, inclusive trucagem, dublagem c mixagem sonora; 60 - Fotografia e cincmatografia, inclusive revelação. ampliação, copia, reprodução c trucagem; 61 - Produção, para terceiros, mediante ou sem cncomenda prévia de espetáculo, entrevista € congêneres; 62 - Produção de tapetes e cortinas, com material fornecido pelo usuário final do serviço; a 63 - Lubrificação, limpeza e revisão de máquinas, veículos, aparelhos equipamentos ( exceto o fornecimento de peças e partes que fica sujeito ao ICMS): 64 - Conserto, restauração, manutenção e conscrvação de maquinas. veiculos, motores, elevadores ou de qualquer objeto ( exceto o fornecimento de peças e partes, que fica sujcito ao ICMS); 65 - Recondicionamento de motores ( o valor das peças fornecidas pelo prestador de serviço fica sujeito ao ICMS); 66 - Recauchutagem ou regeneração de pneus para o usuário final; 67 - Recondicionamento, acondicionamento, pintura, bencliciamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos não destinados a industrialização ou comercialização: 68 - Lustração de bens móveis quando o serviço for prestado para usuário final do objeto lustrado: 69 - Instalação e montagens de aparelhos, máquinas equipamentos, prestados ao usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido; 70 - Montagem industrial, prestado ao usuário final do ser iço. exclusivamente com material pôr ele fornecido: 71 - Cópias ou reprodução, por qualquer processo de documentos c outros papéis, plantas ou desenhos; 72 - Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincogralia, htogralia e fotolitogralia; 73 - Colocação de molduras e afins, encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres; 74 - Locação de bens móveis, inclusive arrendamento mercantil: 75 - Funcrais; 76 - Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento; 77 - Tinturaria e lavanderia; 78 - Taxidermia; 79 - Recrutamento, agenciamento, seleção, colocação ou fornecimento de mão-de-obra, mesmo cm caráter temporário, inclusive por empregados do prestador do serviço ou por trabalhadores avulsos por ele contratados: 80 - Propaganda ec publicidade, inclusive promoção de veudas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, claboração de desenhos. textos e demais materiais publicitários ( exceto para impressão, reprodução ou fabricação): 81 - Veiculação e divulgação de textos, desenhos e outros materiais de publicidade, pôr qualquer meio ( exceto em jornais, periódicos, rádios e televisão); 82 - Serviços portuários e aeroportuários, utilização de porto ou acroporto. atracação, capalazia, armazenagem interna, externa c especial. suprimento de água, serviços acessórios, movimentação de mercadorias fora do cais; 83 - Advogados; 84 - Engenheiros, arquitetos, urbanistas, agrônomos: 85 - Dentistas; 86 - Economistas; 87 - Psicólogos: 88 - Assistentes sociais; 89 - Relações públicas: 90 - Cobranças e recebimento por conta de terceiros, inclusive direitos autorais, protestos de titulos, sustação de protestos, devolução de titulos não pagos, manutenção de títulos vencidos, fornecimento de posição de cobrança ou recebimento c outros serviços correlatos da cobrança ou recebimento ( este item abrange também os serviços prestados por instituições autorizadas à funcionar pelo Banco Central); 91 - Instituições financeiras autorizadas a funcionarem pelo Banco Central: fornecimento de talão de cheques; emissão de cheques administrativos; transferências de fundos: devolução de cheques: sustação de pagamento de cheques; ordens de pagamento c de créditos por qualquer meio; emissão e renovação de cartões magnéticos; consultas em terminais eletrônicos; pagamento por conta de terceiros, inclusive os [eitos fora do estabelecimento: claboração de ficha cadastral: aluguel de cofres; fornecimento de segunda via de avisos de lançamentos de extrato de contas: emissão de camês ( neste item não está abrangido o ressarcimento, às instituições financeiras, de gastos com portes do correio, delcgarmos, telex e teleprocessamento, necessários à prestação dos serviços); 92 - Transporte de natureza estritamente municipal: 93 - Comunicação telefônicas de um para outro aparelho dentro do mesmo município; 94 - Hospedagem em hotéis, motéis, pensões e congéneres ( o valor da alimentação, quando incluido no preço da diária, fica sujeito ao imposto sobre serviço); 95 - Distribuição de bens de terceiros em representação de qualquer natureza.