| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 142 / 1997 |
| Date | 1997-12-17 |
| Ementa | LEI Nº 142/1997 – ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 39/93-A DE 27/09/93, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS. |
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e LEI Nº 142/97 Altera a Lei Municipal nº 39/93-A, de 27/09/93, e dá outras providências GILMAR PRANGE, Prefeito Municipal de Cotriguaçu, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - O Anexo T da Lei Municipal nº 39/93-A, passa a vigorar com as alterações constantes do Anexo | » parte integrante desta Lei. Art. 2º - O Anexo II da Lei Municipal nº 39/93-A, passa a vigorar com as alterações constantes do Anexo H, parte integrante desta Lei. Art. 3º - O Anexo III da Lei Municipal nº 39/93-A, passa a vigorar com as alterações constantes do Anexo IIL, parte integrante desta Lei. Art. 4º - O artigo 14 e seus $$, da Lei Municipal nº 39/93- A, passa a vi com a seguinte redação: “Art. - Os ocupantes de Cargos de Direção e Assessoramento Superior que não sejam do Quadro de Pessoal da Prefeitura, perceberão apenas a remuneração do respectivo cargo de direção de acordo com a Tabela especifica, anexa a esta Lei. $ 1º- O ocupante do Cargo de Direção e Assessoramento Superior. fará Jus a uma Verba de Representação de 10% (dez por cento) a 60% (sessenta por cento) do respectivo vencimento. $ 2º - O ocupante do Cargo de Direção e Assessoramento Superior poderá, em casos especiais, ser designado para responder por uma Função de Direção e Assistência Intermediária ou por outro Cargo de Direção e Assessoramento Superior, percebendo para tanto, uma gratificação de até 60% (sessenta por cento), do valor do respectivo vencimento do Cargo ou Função.” Art5º - O artigo 15 da Lei Municipal nº 39/93-A, passa a vigorar com a seguinte redação: a “Art. 15 - É facultado ao funcionário investido em Cargo de Direção e Assessoramento Superior optar pelo seu vencimento-base permanente, acrescido de até 60% (sessenta por cento) do vencimento fixado para o Cargo de Direção, sem prejuizo de percepção da correspondente Verba de Representação.” Art. 6º - O artigo 43 da Lei Municipal nº 39/93-A passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 43 - O funcionário municipal fará jus ao Adicional por Tempo de Serviço, na base de 5% (cinco por cento) do vencimento base, a cada quingienio de efetivo exercício, até o limite de 35% (trinta e cinco por cento) calculado unicamente sobre o valor de referência em que se encontrar enquadrado” Art. 7º - Permanecem em vigor as demais disposições da Lei Municipal nº 39/93-A, naquilo que não conflitem com as alterações introduzidas por esta Lei. Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Edifício da Prefeitura Municipal de Cotriguaçu, Estado de Mato Grosso, em 18 de dezembro de 1997, PREFEITO MUNICIPAL Registrada no livro próprio e publicada por afixação no local de costume, na mesma data. o ES) NO af, TACIRA STA DI Chefe de Expediente ANEXO T GRUPO, CARGOS, VENCIMENTOS E VERBA DE REPRESENTAÇÃO GRUPO: DAS - (CARGOS DE CONFIANÇA) SEC DENOMINAÇÃO ANEXO I GRUPO, CARGOS E VENCIMENTOS GRUPO: DAI (CARGOS DE CONFIANÇA) SEC ANEXO II CATEGORIAS FUNCIONAIS, GRUPOS, CLASSES, REFERÊNCIAS E NUMERO DE VAGAS CATEGORIA FUNCIONAL: NÍVEL SUPERIOR CATEGORIA FUNCIONAL: NÍVEL ELEMENTAR ATIVIDADE DOCENTE == E DS SC DID... NÍVEL SUPERIOR &SSREGRE 600,00 612,00 624,00 649,00 662,00 675,00 688,00 702,00 716,00 730,00 ANEXO HI TABELA DE REFERÊNCIAS Docentes NÍVEL MÉDIO SESISBALESS 210,00 214,00 218,00 223,00 227,00 231,00 241,00 246,00 251,00 256,00 261,00 266,00 271,00 277,00 282,00 287,00 293,00 299,00 311,00 317,00 NÍVEL ELEMENTAR SS8ESSREGSSS 15 150,00 153,00 156,00 159,00 162,00 165,00 168,00 172,00 175,00 178,00 182,00 185,00 189,00 193,00 196,00 200,00 204,00 208,00 212,00 216,00 220,00 224,00 229,00 234,00 243,00 253.00 258,00 263,00 268,00 274,00 279,00 285,00