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norma nº 142/1997

Tipo Lei
Número / Ano 142 / 1997
Date 1997-12-17
EmentaLEI Nº 142/1997 – ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 39/93-A DE 27/09/93, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
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e LEI Nº 142/97
Altera a Lei Municipal nº 39/93-A, de 27/09/93,
e dá outras providências
GILMAR PRANGE, Prefeito Municipal de
Cotriguaçu, Estado de Mato Grosso, no uso de
suas atribuições legais, faz saber que a Câmara
Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - O Anexo T da Lei Municipal nº 39/93-A, passa a
vigorar com as alterações constantes do Anexo | » parte integrante desta Lei.
Art. 2º - O Anexo II da Lei Municipal nº 39/93-A, passa a
vigorar com as alterações constantes do Anexo H, parte integrante desta Lei.
Art. 3º - O Anexo III da Lei Municipal nº 39/93-A, passa a
vigorar com as alterações constantes do Anexo IIL, parte integrante desta Lei.
Art. 4º - O artigo 14 e seus $$, da Lei Municipal nº 39/93-
A, passa a vi com a seguinte redação:
“Art. - Os ocupantes de Cargos de Direção e Assessoramento Superior
que não sejam do Quadro de Pessoal da Prefeitura, perceberão apenas a
remuneração do respectivo cargo de direção de acordo com a Tabela especifica,
anexa a esta Lei.
$ 1º- O ocupante do Cargo de Direção e Assessoramento Superior. fará
Jus a uma Verba de Representação de 10% (dez por cento) a 60% (sessenta por
cento) do respectivo vencimento.
$ 2º - O ocupante do Cargo de Direção e Assessoramento Superior
poderá, em casos especiais, ser designado para responder por uma Função de
Direção e Assistência Intermediária ou por outro Cargo de Direção e
Assessoramento Superior, percebendo para tanto, uma gratificação de até 60%
(sessenta por cento), do valor do respectivo vencimento do Cargo ou Função.”
Art5º - O artigo 15 da Lei Municipal nº 39/93-A, passa a
vigorar com a seguinte redação:
a “Art. 15 - É facultado ao funcionário investido em Cargo de Direção e
Assessoramento Superior optar pelo seu vencimento-base permanente, acrescido
de até 60% (sessenta por cento) do vencimento fixado para o Cargo de Direção,
sem prejuizo de percepção da correspondente Verba de Representação.”
Art. 6º - O artigo 43 da Lei Municipal nº 39/93-A passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 43 - O funcionário municipal fará jus ao Adicional por Tempo de
Serviço, na base de 5% (cinco por cento) do vencimento base, a cada quingienio
de efetivo exercício, até o limite de 35% (trinta e cinco por cento) calculado
unicamente sobre o valor de referência em que se encontrar enquadrado”
Art. 7º - Permanecem em vigor as demais disposições da
Lei Municipal nº 39/93-A, naquilo que não conflitem com as alterações
introduzidas por esta Lei.
Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Edifício da Prefeitura Municipal de Cotriguaçu, Estado de
Mato Grosso, em 18 de dezembro de 1997,
PREFEITO MUNICIPAL
Registrada no livro próprio e publicada por afixação no local de costume, na
mesma data.
o ES)
NO af, TACIRA STA DI
Chefe de Expediente
ANEXO T
GRUPO, CARGOS, VENCIMENTOS E VERBA DE
REPRESENTAÇÃO
GRUPO: DAS - (CARGOS DE CONFIANÇA) SEC
DENOMINAÇÃO
ANEXO I
GRUPO, CARGOS E VENCIMENTOS
GRUPO: DAI (CARGOS DE CONFIANÇA) SEC
ANEXO II
CATEGORIAS FUNCIONAIS, GRUPOS, CLASSES, REFERÊNCIAS E
NUMERO DE VAGAS
CATEGORIA FUNCIONAL: NÍVEL SUPERIOR
CATEGORIA FUNCIONAL: NÍVEL ELEMENTAR
ATIVIDADE DOCENTE
== E DS SC DID...
NÍVEL SUPERIOR
&SSREGRE
600,00
612,00
624,00
649,00
662,00
675,00
688,00
702,00
716,00
730,00
ANEXO HI
TABELA DE REFERÊNCIAS
Docentes
NÍVEL MÉDIO
SESISBALESS
210,00
214,00
218,00
223,00
227,00
231,00
241,00
246,00
251,00
256,00
261,00
266,00
271,00
277,00
282,00
287,00
293,00
299,00
311,00
317,00
NÍVEL ELEMENTAR
SS8ESSREGSSS
15
150,00
153,00
156,00
159,00
162,00
165,00
168,00
172,00
175,00
178,00
182,00
185,00
189,00
193,00
196,00
200,00
204,00
208,00
212,00
216,00
220,00
224,00
229,00
234,00
243,00
253.00
258,00
263,00
268,00
274,00
279,00
285,00

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