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norma nº 1271/2024

Tipo Lei
Número / Ano 1271 / 2024
Date 2024-03-12
EmentaAutoriza o Poder Executivo Municipal a promover abertura de crédito adicional especial no orçamento vigente, no valor que menciona, com a utilização de superávit financeiro, e dá outras providências.
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COTRIGUAÇU
a É MUNICÍPIO DE COTRIGUAÇU
PODER EXECUTIVO
ESTADO DE MATO GROSSO
GABINETE DO PREFEITO
—,
LEI N.º 1.271/2024.
Autoriza o Poder Executivo Municipal a
promover a abertura de Crédito Adicional
Especial no Orçamento Municipal Vigente,
no valor que menciona, com a utilização de
Superávit Financeiro, e dá outras
providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU-MT, faço saber que, a
Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica o Poder Executivo do Município de Cotriguaçu, Estado de Mato
Grosso, autorizado a promover a abertura de Crédito Adicional Especial, no valor de
R$ 1.309.500,00 (um milhão, trezentos nove mil e quinhentos reais), nas seguintes
dotações Orçamentárias, a serem consignadas no Orçamento Vigente Municipal para
o Exercício Financeiro de 2024, aprovado pela Lei Municipal n.º 1.254, de 28 de
novembro de 2023:
Órgão: 07 — Secretaria Municipal de Saúde
Unidade 01 — Secretaria Municipal de Saúde- SMS
Função: 10 — Saúde
Sub Função: 122 — Administração Geral
Programa: 12 — Gestão dos Serviços Ações da Política de Saúde
Projeto/Atividade: 2.046 — Aquisição de Transporte Sanitário
Fonte de Recurso: 20500 — Recusos Próprios
Elemento de Despesa: 44.90.52.00 — Equipamentos e Material Permanente..................... R$ 794.500,00
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Órgão: 07 — Secretaria Municipal de Saúde
Unidade 01 — Secretaria Municipal de Saúde- SMS
Função: 10 — Saúde
Sub Função: 301- Atenção Básica
Programa: 13 — Fundo de Municipal de Saúde
Projeto/Atividade: 2.047 — Gestão da Atenção Básica
Fonte de Recurso: 20601 — Recursos de Investimentos Federal
Elemento de Despesa: 44.90.52.00 — Equipamentos e Material Permanente...
TOTAL GERAL...................... ni ir rerererererereeeenecencenereeroerecercenenanns
PAÇO MUNICIPAL ANTÔNIO SKURA
Avenida 20 de Dezembro, n.º 725, Centro, Cotriguaçu-MT CEP.: 78.330-000 - Cx. Postal 01
CNPJ/MF n.º 37.465.309/0001-67 Fone: (66) 3555-1224 — (66) 3555-1188
Site: www. cotriguaçu.mt.gov.br E-mail: gabinetecotrildhotmail. com
MUNICÍPIO DE COTRIGUAÇU
PODER EXECUTIVO
ESTADO DE MATO GROSSO
GABINETE DO PREFEITO
Art. 3.º Para cobertura do Crédito Adicional Especial descrito no art. 1.º, da
presente Lei, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a utilizar o superávit
financeiro apurado no exercício anterior, conforme previsto no art. 43, 8 1.º, inciso |,
da Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964, no valor de total de R$ 1.309.500,00
(um milhão, trezentos nove mil e quinhentos reais), para atender as necessidades da
Secretaria Municipal de Saúde, conforme registrado acima.
Art. 4.º O Demonstrativo ou Exposição Justificativa do superávit financeiro
apurado no balanço patrimonial do exercício anterior de 2023, segue no ANEXO
UNICO, da presente Lei, que dessa passa a ser parte integrante, em cumprimento ao
disposto no caput, do art. 43, da Lei Federal n.º 4.320/1964.
Art. 5.º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a fazer as alterações
necessárias e proceder à inclusão da despesa que trata a presente Lei, nos
instrumentos de planejamento exigidos pela Lei Complementar Federal n.º 101, de 04
de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), entre eles, na Lei de Diretrizes
Orçamentárias — LDO, na Lei Orçamentária Anual — LOA e no Plano Plurianual — PPA,
para o exercício financeiro de 2024.
Art. 6.º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 7.º Revogam-se as disposições em contrário.
Cotriguaçu-MT, 12 de março de 2024.
VALDIVIN
Prefeito Municipal
PAÇO MUNICIPAL ANTÔNIO SKURA
Avenida 20 de Dezembro, n.º 725, Centro, Cotriguaçu-MT CEP.: 78.330-000 - Cx. Postal 01
CNPJ/MF n.º 37.465.309/0001-67 Fone: (66) 3555-1224 - (66) 3555-1188
Site: www. cotriguaçu.mt.gov.br E-mail: gabinetecotritDhotmail. com
MUNICÍPIO DE COTRIGUAÇU
PODER EXECUTIVO
ESTADO DE MATO GROSSO
GABINETE DO PREFEITO
ANEXO ÚNICO
Lei n.º 1.271/2024
o DEMONSTRATIVO OU EXPOSIÇÃO |
JUSTIFICATIVA DO SUPERÁVIT FINANCEIRO |
APURADO NO BALANÇO PATRIMONIAL DO |
EXERCÍCIO ANTERIOR DE 2023 |
PAÇO MUNICIPAL ANTÔNIO SKURA
Avenida 20 de Dezembro, n.º 725, Centro, Cotriguaçu-MT CEP.: 78.330-000 - Cx. Pos!
CNPJ/MF n.º 37.465.309/0001-67 Fone: (66) 3555-1224 — (66)3 ein 7 1188
Site: www.cotrigquaçu.mt.gov.br E-mail: gabinetecotriDhotmail. com
JUNO
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13 de Março de 2024 +» Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso + ANO XIX | Nº 4.441
Intermediação de negócios
Administração, locação ou cessão de bens imóveis, móveis & direi-
tos de qualquer natureza
Factoring
Plano de saúde humano, veterinário ou odontológico com valores
fixos por servidor, por empregado ou por animal
Demais serviços
ANEXO Il - NOTIFICAÇÃO CONTRATADOS
Sr.(a) Fomecedor(a).
A Prefeitura Municipal de Conquista D'Oeste - MT, por meio da Secretaria
Municipal de Fazenda, considerando a Repercussão Geral do Tema nº 1.
130 do STF, NOTIFICA Vossa Senhoria de que:
Este município, em 01 de abril de 2024, passou a aplicar a Instrução Nor-
mativa da Receita Federal do Brasil nº 1.234/2012 para fins de retenção
de Imposto de Renda em seus pagamentos, regulamentando os atos ad-
ministrativos através do Decreto Municipal nº 026/2024.
No contexto das obrigações tributárias, em estrita conformidade com as
disposições contidas na Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil
(RFB) nº 1.234/2012, fica determinado pelo seu artigo 11 que em notas
fiscais, faturas, boletos bancários ou quaisquer outros documentos de co-
=brança relacionados a bens ou serviços, conforme definidos no artigo 3º,
;s quais incluam código de barras, é obrigatória a inclusão das seguintes
informações: o valor bruto correspondente ao preço do bem fornecido ou
do serviço prestado, bem como os montantes relativos ao Imposto de Ren-
da (IR) e às contribuições sujeitas a retenção na transação. Tais valores
retidos devem ser subtraídos do montante bruto, resultando no valor líqui-
do a ser efetivamente pago — vide alíquota no Anexo | da IN nº 1,234/2012.
A responsabilidade pelo recolhimento das retenções incumbirá à entidade
adquirente do bem ou ao tomador dos serviços, conforme estabelecido pe-
las normativas vigentes.
Desta forma, para todos os documentos fiscais emitidos a partir da data
acima mencionada, deverão ser observadas as disposições da citada Ins-
trução Normativa e do respectivo Decreto Municipal, quanto ao Imposto de
Renda.
Ressaltamos que, nos termos do referido decreto, não serão feitas reten-
ções de CSLL, PIS/PASEP ou COFINS, apenas a retenção de IR será fei-
ta, se for o caso, nos moldes da citada normativa.
Portanto, repisamos a necessidade de que Vossa Senhoria observe as re-
gras da IN RFB nº 1.234/2012, bem como do Decreto Municipal, em todos
—as documentos fiscais emitidos para este município a partir da vigência
este Decreto, inclusive quanto ao correto destaque do valor de IR a ser
retido.
Vale salientar, que a alíquota do Imposto de Renda é variável de acordo
com o produto/serviço fornecido ao município, vide Anexo | do Decreto Mu-
nicipal nº 026/2024.
ATENÇÃO: pessoas jurídicas optantes pelo SIMPLES NACIONAL/MEI,
não estão sujeitas à retenção de IR, mas sim apenas a retenção do ISS,
sendo que a alíquota aplicável será correspondente à alíquota efetiva do
ISS a que a microempresa ou a empresa de pequeno porte estiver sujeita
no mês anterior ao da prestação, sob pena da aplicação de uma alíquota
de 5% (cinco por cento), nos termos do Decreto Municipal nº 026/2024.
Aproveitamos a oportunidade para informar que, o fornecedor não sofrerá
aumento da carga tributária, tendo em vista que estes poderá deduzir o va-
lor retido pelo município ao declarar seus rendimentos a UNIÃO.
Outrossim, quaisquer esclarecimentos, dúvidas, questionamentos, recla-
mações, impugnações ou requerimento para reenquadramento das alí-
quotas aplicáveis poderão ser obtidos junto à Secretaria Municipal de Fa-
zenda.
Atenciosamente.
Prefeitura Municipal de Conquista D'Oeste
diariomunicipal.org/mt/amm * www.amm.org.br
261
Secretaria Municipal de Fazenda
PREFEITURA MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU
SEC. GOVERNO
LEIN.º 1.271/2024
Autoriza o Poder Executivo Municipal a promover a abertura de Crédito
Adicional Especial no Orçamento Municipal Vigente, no valor que mencio-
na, com a utilização de Superávit Financeiro, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU-MT, faço saber que, a Câ-
mara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica o Poder Executivo do Município de Cotriguaçu, Estado de Ma-
to Grosso, autorizado a promover a abertura de Crédito Adicional Especial,
no valor de R$ 1.309.500,00 (um milhão, trezentos nove mil e quinhentos
reais), nas seguintes dotações Orçamentárias, a serem consignadas no
Orçamento Vigente Municipal para o Exercício Financeiro de 2024, apro-
vado pela Lei Municipal n.º 1.254, de 28 de novembro de 2023:
Órgão: 07 — Secretaria Municipal de Saúde
Unidade 01 — Secretaria Municipal de Saúde- SMS
Função: 10 — Saúde
Sub Função: 122 — Administração Geral
Programa: 12 — Gestão dos Serviços Ações da Política de Saúde
Projeto/Atividade: 2.046 — Aquisição de Transporte Sanitário
Fonte de Recurso: 20500 — Recusos Próprios
Elemento de Despesa: 44.90.52.00 — Equipamentos e Material Permanen-
(E iciererereeeeR$ 794,500,00
TOTAL GERAL...........sesrerernsenceneeeocensessersaseeconsenassenensuncensesensansenvanesanad R$
794.500,00
Órgão: 07 — Secretaria Municipal de Saúde
Unidade 01 — Secretaria Municipal de Saúde- SMS
Função: 10 — Saúde
Sub Função: 301 Atenção Básica
Programa: 13 — Fundo de Municipal de Saúde
Projeto/Atividade: 2.047 — Gestão da Atenção Básica
Fonte de Recurso: 20601 — Recursos de Investimentos Federal
Elemento de Despesa: 44.90.52.00 — Equipamentos e Material Permanen-
te. R$ 515.000,00
Tor ELITE RS
309.500,00
Art. 3.º Para cobertura do Crédito Adicional Especial descrito no art. 1.º, da
presente Lei, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a utilizar o supe-
rávit financeiro apurado no exercício anterior, conforme previsto no art. 43,
8 1.º, inciso |, da Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964, no valor
de total de R$ 1.309.500,00 (um milhão, trezentos nove mil e quinhentos
reais), para atender as necessidades da Secretaria Municipal de Saúde,
conforme registrado acima.
Art. 4.º O Demonstrativo ou Exposição Justificativa do superávit financeiro
apurado no balanço patrimonial do exercício anterior de 2023, segue no
ANEXO ÚNICO, da presente Lei, que dessa passa a ser parte integrante,
em cumprimento ao disposto no caput, do art. 43, da Lei Federal n.º 4.320/
1964.
Art. 5.º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a fazer as alterações
necessárias e proceder à inclusão da despesa que trata a presente Lei,
nos instrumentos de planejamento exigidos pela Lei Complementar Fede-
ral n.º 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), entre
Assinado Digitalmente
13 de Março de 2024 » Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso « ANO XIX | Nº 4.441
eles, na Lei de Diretrizes Orçamentárias — LDO, na Lei Orçamentária Anu-
al - LOA e no Plano Plurianual — PPA, para o exercício financeiro de 2024.
Art. 6.º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 7.º Revogam-se as disposições em contrário.
Cotriguaçu-MT, 12 de março de 2024.
VALDIVINO MENDES DOS SANTOS
Prefeito Municipal
SEC. GOVERNO
LEI N.º 1.270/2024
Dispõe sobre a Instituição do Regime de Diárias no município de
Cotriguaçu-MT, e dá outras Providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU-MT, Faço saber que, a Câ-
mara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º O Servidor Público da Administração Municipal Direta, Autárquica
e Fundacional, os Vereadores, o Prefeito, o Vice-Prefeito, os Secretários,
que se deslocar a serviço, da localidade onde tem exercício para outro
- ponto do território nacional, fará jus à percepção de diárias, segundo as
“isposições da presente Lei.
Parágrafo Único. Os valores das diárias são os constantes do ANEXO |,
da Presente Lei, que dessa passa a ser parte integrante.
Art. 2.º As diárias serão concedidas por dia de afastamento da sede do
serviço, destinando-se a indenizar o servidor por despesas extraordinárias
com pousada, alimentação e locomoção urbana.
Parágrafo Único. O servidor fará jus somente à metade do valor da diária,
nos deslocamentos dentro do território nacional, nos seguintes casos:
| - quando o afastamento não exigir pernoite fora da sede;
Il - no dia do retomo à sede de serviço;
Ill- quando outro órgão custear despesas com alimentação o servidor fará
jus o valor correspondente à pousada, se for custeada despesas com pou-
sada o servidor fará jus ao valor correspondente ao da alimentação.
Art. 3.º As diárias serão pagas antecipadamente, de uma só vez, exceto
nas seguintes situações, a critério da autoridade concedente:
|- Situações de urgência, devidamente caracterizadas; e,
-Jl - Quando o afastamento compreender período superior a quinze dias,
aso em que poderão ser pagas parceladamente.
$ 1.º As propostas de concessão de diárias, quando o afastamento iniciar
nas sextas-feiras, bem como os que incluam sábados, domingos e feria-
dos, serão expressamente justificadas, configurando, a autorização do pa-
gamento pelo ordenador de despesas, a aceitação da justificativa.
| — Relatório de Viagem, aprovado pelo superior imediato do servidor be-
neficiário, conforme o Formulário/Modelo a ser elaborado e aprovado pela
Autoridade Superior;
Il — comprovante de embarque aéreo ou terrestre, quando se tratar de
meio de transporte comercial, terrestre ou aéreo;
Ill — cópia de certificado, diploma ou atestado no caso de participação em
cursos, congressos, seminários, treinamentos e outros eventos similares;
IV- declaração de que o servidor esteve presente na reunião ou cópia de
ata; e,
V-— comprovante de depósito das diárias não utilizadas.
VI — Se outro órgão custear as despesas com pousada o servidor só terá
direito a receber as diárias correspondente ao custo de alimentação e pou-
sada nos dias de deslocamento.
Art. 7.ºNão será concedida diária ao servidor com pendência de 2 (duas)
ou mais prestações de contas de diárias que tenham excedido os prazos
previstos na legislação, resguardadas as situações de excepcionalidade
devidamente reconhecidas pela autoridade superior.
Art. 8.º O prazo mínimo para solicitação de diárias será de 7 (sete) dias
úteis de antecedência à data de realização da viagem.
Parágrafo Único. As solicitações fora do prazo estabelecido no caput, do
presente artigo, somente serão aceitas com justificativa e autorização do
ordenador de despesas.
Art. 9.º O pagamento da diária deverá ser efetuado através do crédito em
conta corrente do servidor cadastrada, até 24 (vinte e quatro) horas antes
da realização da viagem.
Parágrafo Único. O servidor beneficiário deve ser o titular da conta indica-
da e somente será permitido o cadastro de uma única conta por servidor,
podendo ser solicitada a substituição da mesma a qualquer tempo.
Art. 10. Fica vedada a utilização de veículo particular em viagem a serviço
para o Município.
Art. 11. O pagamento das diárias para cidades do Estado Mato Grosso se-
rá realizado de acordo com a região, conforme estabelecidas nas tabelas
do ANEXO |, da presente Lei, que passa dessa a ser parte integrante.
Art. 12. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Cotriguaçu-MT, 12 de março de 2024.
VALDIVINO MENDES DOS SANTOS
Prefeito Municipal
ANEXO |
Lei Municipal n.º 1.270/2024
8 2.º Quando o afastamento se estender por tempo superior ao previsto 0 | — isadolDesc ão Es pia lvarsdacisãa Side da
servidor fará jus, ainda, às diárias correspondentes ao período prorrogado, ra de Vereadores [mais Servidores
Art. 4.ºSerão restituidas pelo servidor, em cinco dias contados da data do Brasília Valor Total 'Rs 1.100,00 to R$ 1.100,00
retorno à sede originária de serviço, as diárias recebidas em excesso. Dientos” |Alimentação/R$ 8 oo õ R 8000, R ED Do
um ” end ] de Cotri- |Pousada 140,00 A Ê
Parágrafo. Único. Serão, lambém, resituldas; em sua totancane; no prazo quáça Valor Total. |R$ 220,00 R$ 220,00 /R$ 220.00
estabelecido neste artigo, as diárias recebidas pelo servidor quando, por Alimentação Re 100.00 ER E
qualquer circunstância, não ocorrer o afastamento. ua Es- Losamoça o: Rê 300,00 R$ 300,00 Rs 300,00
os
Art. 5.º0 servidor que se deslocar da sede do município, havendo a neces- Valor Total |R$ 400,00 'R$ 400,00 |R$ 400,00
sidade de pernoite e alimentação, decorrente de circunstâncias que exigi- lp, egião Alimentação ps 100,00 R$ 100,00 |R$ 100,00
E E E Pousad: 4
rem um afastamento por tempo que obrigue o servidor a realizar tais des- f mai, Locomoção R$ 200,00 R$ 150,00 Rê 150,00
pesas, será devida a diária na forma estabelecida na presente Lei. ex) ator Total R$ 300,00 R$ 250,00 |R$ 250,00 a!
imentação.
Art, 6.º O servidor que receber diária fica obrigado a fazer a Prestação de | |Região Pousada! À Bs 1088 Rê 1088 Rê 8289
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