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norma nº 1273/2024

Tipo Lei
Número / Ano 1273 / 2024
Date 2024-04-10
EmentaDispõe sobre a regulamentação da política municipal de assistência social, concessão dos benefícios e o Sistema Único de Assistência Social (SUAS) do município de Cotriguaçu e dá outras providências.
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MUNICÍPIO DE COTRIGUAÇU
PODER EXECUTIVO
ESTADO DE MATO GROSSO
LEI N.º 1.273/2024.
Dispõe sobre a Regulamentação da
Política Municipal de Assistência Social,
concessão dos Benefícios e o Sistema
Único de Assistência Social (SUAS) do
Município de Cotriguaçu e dá outras
providências.
Oo PREFEITO MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU-MT, Faço saber que, a
Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO |
DAS DEFINIÇÕES E DOS OBJETIVOS
Art. 1.º A assistência social, direito do cidadão e dever do Estado, é Política de
Seguridade Social não contributiva, que provê os mínimos sociais, realizada através
de um conjunto integrado de ações de iniciativa pública e da sociedade, para garantir
o atendimento às necessidades básicas.
Art. 2.º A Política de Assistência Social do Município de Cotriguaçu-MT tem por
objetivos:
| - a proteção social, que visa a garantia da vida, a redução de danos e a
prevenção da incidência de riscos, especialmente:
a) proteção à família, à maternidade, à infância, a adolescência e a velhice;
b) amparo às crianças e aos adolescentes carentes;
c) promoção da integração ao mercado de trabalho;
d) habilitação e reabilitação das pessoas com deficiência e promoção de sua
integração à vida comunitária;
M — a vigilância socioassistencial, que visa analisar territorialmente a
capacidade protetiva das famílias e nela a ocorrência de vulnerabilidades, de
ameaças, de vitimizações e danos;
Ill — a defesa de direitos, que visa garantir o pleno acesso aos direitos no
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Avenida 20 de Dezembro, n.º 725, Centro, Cotriguaçu-MT CEP.: 78.330-000 - Cx. Postal 01
CNPJ/MF n.º 37.465.309/0001-67 Fone: (66) 3555-1224 — (66) 3555-1188
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conjunto das provisões socioassistenciais;
IV - a participação da população, por meio de organizações representativas, na
formulação das políticas e no controle de ações em todos os níveis;
V-—a primazia da responsabilidade do ente político na condução da Política de
Assistência Social em cada esfera de governo;
VI - a centralidade na família para concepção e implementação dos benefícios,
serviços, programas e projetos, tendo como base o território;
- Mil-o respeito às diversidades culturais, étnicas, religiosas, socioeconômicas,
políticas e territoriais do município de Cotriguaçu;
. Vil — O reconhecimento das especificidades, iniquidades e desigualdades
regionais e municipais no planejamento e execução das ações;
IX - Assegurar a oferta dos serviços, programas, projetos e benefícios da
assistência social;
X — A consolidação do Sistema Único da Assistência Social viabilizando o
desenvolvimento e promoção de ações voltadas a proteção social básica e especial
das famílias e indivíduos em situação de vulnerabilidade social e riscos sociais.
Parágrafo Único. Para o enfrentamento da pobreza, a assistência social realiza-
se de forma integrada às políticas setoriais, visando universalizar a proteção social e
atender às contingências sociais.
CAPÍTULO Il
DOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES
Seção |
DOS PRINCÍPIOS
Art. 3.º A política pública de assistência social rege-se pelos seguintes
princípios:
| - universalidade: todos têm direito à proteção socioassistencial, prestada a
quem dela necessitar, com respeito à dignidade e à autonomia do cidadão, sem
discriminação de qualquer espécie ou comprovação vexatória da sua condição;
Il - gratuidade: a assistência social deve ser prestada sem exigência de
contribuição ou contrapartida, observado o que dispõe o art. 35, da Lei Federal nº
10.741, de 1º de outubro de 2003 - Estatuto do Idoso;
III - integralidade da proteção social: oferta das provisões em sua completude,
por meio de conjunto articulado de serviços, programas, projetos e benefícios
socioassistenciais;
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IV - intersetorialidade: integração e articulação da rede socioassistencial com
as demais políticas e órgãos setoriais na defesa de direitos e Sistema de Justiça;
V- equidade: respeito às diversidades regionais, culturais, socioeconômicas,
políticas e territoriais, priorizando aqueles que estiverem em situação de
vulnerabilidade e risco pessoal e social;
VI - supremacia do atendimento às necessidades sociais sobre as exigências
de rentabilidade econômica;
. VII — universalização dos direitos sociais, a fim de tornar o destinatário da ação
assistencial alcançável pelas demais políticas públicas;
VIII - respeito à dignidade do cidadão, à sua autonomia e ao seu direito à
benefícios e serviços de qualidade, bem como à convivência familiar e comunitária,
vedando-se qualquer comprovação vexatória de necessidade;
IX - igualdade de direitos no acesso ao atendimento, sem discriminação de
qualquer natureza, garantindo-se equivalência às populações urbanas e rurais;
X - divulgação ampla dos benefícios, serviços, programas e projetos
socioassistenciais, bem como dos recursos oferecidos pelo Poder Público e dos
critérios para sua concessão.
Seção Il
DAS DIRETRIZES
Art. 4.º A organização da Assistência Social no Município de Cotriguaçu-MT
observará as seguintes diretrizes:
| - primazia da responsabilidade do Estado na condução da política de
assistência social em cada esfera de governo;
Il - descentralização político-administrativa e comando único em cada esfera
de gestão;
III - cofinanciamento partilhado dos entes federados;
IV - matricialidade socio familiar;
V -territorialização;
VI - fortalecimento da relação democrática entre Estado e sociedade civil;
VII - participação popular e controle social, por meio de organizações
representativas, na formulação das políticas e no controle das ações em todos os
níveis.
/
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CAPÍTULO III
DA GESTÃO E ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA ÚNICO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
— SUAS NO MUNICÍPIO DE COTRIGUAÇU-MT
Seção |
DA GESTÃO
Art. 5.º A gestão das ações na área de assistência social é organizada sob a
forma de sistema descentralizado e participativo, denominado Sistema Único de
Assistência Social - SUAS, conforme estabelece a Lei Federal nº 8.742, de 7 de
dezembro de 1993, cujas normas gerais e coordenação são de competência da União.
Parágrafo Único. O SUAS é integrado pelos entes federativos, pelos
respectivos conselhos de assistência social e pelas entidades e organizações de
assistência social abrangida pela Lei Federal nº 8.742, de 1993.
Art. 6.º O Município de Cotriguaçu-MT atuará de forma articulada com as
esferas federal e estadual, observadas as normas gerais do SUAS, cabendo-lhe
coordenar e executar os serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais
em seu âmbito.
Art. 7.º O órgão gestor da política de assistência social no Município de
Cotriguaçu e a Secretaria Municipal de Assistência Social.
Seção Il |
DA ORGANIZAÇÃO
Art. 8º O Sistema Único de Assistência Social no âmbito do Município de
Cotriguaçu-MT organiza-se pelos seguintes tipos de proteção:
| - proteção social básica: conjunto de serviços, programas, projetos e
benefícios da assistência social que visa prevenir situações de vulnerabilidade e risco
social, por meio de aquisições e do desenvolvimento de potencialidades e do
fortalecimento de vínculos familiares e comunitários;
Il - proteção social especial: conjunto de serviços, programas e projetos que
tem por objetivo contribuir para a reconstrução de vínculos familiares e comunitários,
o fortalecimento das potencialidades e aquisições e a proteção de famílias e
indivíduos para o enfrentamento das situações de violação de direitos.
Art. 9.º A proteção social básica compõe-se principalmente dos seguintes
serviços socioassistenciais, nos termos da Tipificação Nacional dos Serviços
Socioassistenciais 2009, sem prejuízo de outros que vierem a ser instituídos:
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| - serviço de Proteção e Atendimento Integral à Família-PAIF;
Il - serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos-SCFV;
Ill - serviço de Proteção Social Básica no Domicílio para Pessoas com
Deficiência e idosas;
$ 1.º O PAIF deve ser ofertado exclusivamente no Centro de Referência de
Assistência Social-CRAS.
8 2.º Os Serviços Socioassistenciais de Proteção Social Básica poderão ser
executados pelas Equipes Técnicas: Volantes e Referência.
Art. 10. A proteção social especial ofertará principalmente os seguintes serviços
socioassistenciais, nos termos da Tipificação Nacional dos Serviços
Socioassistenciais 2009, sem prejuízo de outros que vierem a ser instituídos:
| — proteção social especial de média complexidade:
a) serviço de Proteção e Atendimento Especializado à Famílias e Indivíduos-
PAEFI;
b) serviço Especializado de Abordagem Social;
c) serviço de Proteção Social a Adolescentes em Cumprimento de Medida
Socio educativa de Liberdade Assistida e de Prestação de Serviços à Comunidade;
d) serviço de Proteção Social Especial para Pessoas com Deficiência, Idosas e
suas Famílias;
e) serviço Especializado para Pessoas em Situação de Rua.
Il — proteção social especial de alta complexidade:
a) serviço de Acolhimento Institucional;
b) serviço de Acolhimento em República;
c) serviço de Acolhimento em Família Acolhedora;
d) serviço de Proteção em Situações de Calamidades Públicas e de
Emergências.
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“Parágrafo Único. O PAEFI deve ser ofertado exclusivamente no Centro de
Referência Especializado de Assistência Social-CREAS.
. Art. 11. As proteções sociais básica e especial serão ofertadas pela rede
socioassistencial, de forma integrada, diretamente pelos entes públicos ou pelas
entidades e organizações de assistência social vinculadas ao SUAS, respeitadas as
especificidades de cada serviço, programa ou projeto socioassistencial.
$ 1.º Considera-se rede socioassistencial o conjunto integrado da oferta de
serviços, programas, projetos e benefícios de Assistência Social mediante a
articulação entre todas as unidades do SUAS.
8 2.º A vinculação ao SUAS é o reconhecimento pelo órgão gestor, de que a
entidade ou organização de assistência social integra a rede socioassistencial.
Art. 12. As unidades públicas estatais instituídas no âmbito do SUAS integram
a estrutura administrativa do Município de Cotriguaçu:
|-CRAS.
Art. 13. As proteções sociais, básica e especial, serão ofertadas principalmente
no Centro de Referência de Assistência Social-CRAS.
Parágrafo Único. O CRAS é a unidade pública municipal, de base territorial,
localizada em áreas com maiores índices de vulnerabilidade e risco social, destinada
à articulação dos serviços socioassistenciais no seu território de abrangência e à
prestação de serviços, programas e projetos socioassistenciais de proteção social
básica às famílias.
Art. 14. A implantação das unidades de CRAS e CREAS deve observar as
diretrizes da:
| - territorialização — oferta capilarizada de serviços com áreas de abrangência
definidas, baseadas na lógica da proximidade do cotidiano de vida dos cidadãos,
respeitando as identidades dos territórios locais, e considerando as questões relativas
às dinâmicas sociais, distâncias percorridas e fluxos de transportes, com O intuito de
potencializar o caráter preventivo, educativo e protetivo das ações em todo o
município, mantendo simultaneamente a ênfase e prioridade nos territórios de maior
vulnerabilidade e risco social;
| - universalização - a fim de que a proteção social básica e a proteção social
especial sejam asseguradas na totalidade dos territórios dos municípios e com
capacidade de atendimento compatível com o volume de necessidades da população;
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III - regionalização — participação, quando for o caso, em arranjos institucionais
que envolvam municípios circunvizinhos e o governo estadual, visando assegurar a
prestação de serviços socioassistenciais de proteção social especial, cujos custos ou
baixa demanda municipal justifiquem rede regional e desconcentrada de serviços no
âmbito do Estado.
Parágrafo Único. As instalações das unidades públicas estatais devem ser
compatíveis com os serviços neles ofertados, com espaços para trabalhos em grupo
e ambientes específicos para recepção e atendimento reservado das famílias e
indivíduos, assegurada acessibilidade às pessoas idosas e com deficiência.
Art. 15. As ofertas socioassistenciais nas unidades públicas pressupõem a
constituição de equipe de referência na forma das Resoluções nº 269, de 13 de
dezembro de 2006; de 20 de junho de 2011 e nº 9 de 25 de abril de 2014, do CNAS.
Parágrafo Único. O diagnóstico socioterritorial e os dados da Vigilância
Socioassistencial são fundamentais para a definição da forma de oferta da proteção
social básica e especial.
Art. 16. São seguranças afiançadas pelo SUAS:
| - acolhida: provida por meio da oferta pública de espaços e serviços para a
realização da proteção social básica e especial, devendo as instalações físicas e a
ação profissional conter:
a) condições de recepção;
b) escuta profissional qualificada;
c) informação;
d) referência;
e) concessão de benefícios,
f) aquisições materiais e sociais,
g) abordagem em territórios de incidência de situações de risco;
h) oferta de uma rede de serviços e de locais de permanência de indivíduos e
famílias sob curta, média e longa permanência.
Il — renda; V
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Ill - Convívio ou vivência familiar, comunitária e social: exige a oferta pública de
rede continuada de serviços que garantam oportunidades e ação profissional para:
a) A construção, restauração e o fortalecimento de laços de pertencimento, de
natureza geracional, intergeracional, familiar, de vizinhança e interesses comuns e
societários;
b) O exercício capacitador e qualificador de vínculos sociais e de projetos
pessoais e sociais de vida em sociedade.
IV - Desenvolvimento de autonomia: exige ações profissionais e sociais para:
a) O desenvolvimento de capacidades e habilidades para o exercício da
participação social e cidadania;
b) A conquista de melhores graus de liberdade, respeito à dignidade humana,
protagonismo e certeza de proteção social para o cidadão, a família e a sociedade;
c) Conquista de maior grau de independência pessoal e qualidade, nos laços
sociais, para os cidadãos sob contingências e vicissitudes.
V- Apoio e auxílio: quando sob riscos circunstanciais, exige a oferta de auxílios
em bens materiais, em caráter transitório, denominados de benefícios eventuais para
as famílias, seus membros e indivíduos.
Seção III
DAS RESPONSABILIDADES
Art. 17. Compete ao Município de Cotriguaçu-MT, por meio da Secretaria
Municipal de Assistência Social:
| - Destinar recursos financeiros para custeio dos benefícios eventuais de que
trata o art. 22, da Lei Federal nº 8.742, de 1993, mediante critérios estabelecidos pelo
Conselho Municipal de Assistência Social;
Il — efetuar o pagamento do auxílio-natalidade e o auxílio-funeral,
Ill - Executar os projetos de enfrentamento da pobreza, incluindo a parceria
com organizações da sociedade civil;
IV - Atender às ações socioassistenciais de caráter de emergência;
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V - Prestar os serviços socioassistenciais de que trata o art. 23, da Lei Federal
nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, e a Tipificação Nacional dos Serviços
Socioassistenciais;
VI — Implantar:
a) A vigilância socioassistencial no âmbito municipal, visando planejamento e
oferta qualificada de serviços, benefícios, programas e projetos socioassistenciais;
b) Sistema de informação, acompanhamento, monitoramento e avaliação para
promover o aprimoramento, qualificação e integração contínuos dos serviços da rede
socioassistencial, conforme Pacto de Aprimoramento do SUAS e Plano de Assistência
Social.
VII - Regulamentar:
a) E coordenar a formulação e a implementação da Política Municipal de
Assistência Social, em consonância com a Política Nacional de Assistência Social e
com a Política Estadual de Assistência Social, observando as deliberações das
conferências nacional, estadual e municipal de Assistência Social e as deliberações
de competência do Conselho Municipal de Assistência Social;
b) Os benefícios eventuais em consonância com as deliberações do Conselho
Municipal de Assistência Social;
VIII - Cofinanciar:
a) O aprimoramento da gestão e dos serviços, programas e projetos de
Assistência Social, em âmbito local;
b) Em conjunto com a esfera federal e estadual, a Política Nacional de
Educação Permanente, com base nos princípios da Norma Operacional Básica de
Recursos Humanos do SUAS - NOB-RH/SUAS, coordenando-a e executando-a em
seu âmbito.
IX — Realizar:
a) O monitoramento e a avaliação da política de assistência social em seu
âmbito;
b) a gestão local do Benefício de Prestação Continuada - BPC, garantindo aos
seus beneficiários e famílias o acesso aos serviços, programas e projetos da rede
socioassistencial;
SI
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c) Em conjunto com o Conselho Municipal de Assistência Social, as
conferências de assistência social;
d) A concessão de benefícios eventuais.
X— Gerir:
a) de forma integrada, os serviços, benefícios e programas de transferência de
renda de sua competência;
b) o Fundo Municipal de Assistência Social;
c) no âmbito municipal, o Cadastro Único para Programas Sociais do Governo
Federal e o Programa Bolsa Família, nos termos da legislação vigente.
XI - organizar:
a) A oferta de serviços de forma territorializada, em áreas de maior
vulnerabilidade e risco, de acordo com o diagnóstico socioterritorial,
b) e monitorar a rede de serviços de proteção social básica e especial,
articulando as ofertas;
c) e coordenar o SUAS em seu âmbito, observando as deliberações e
pactuações de suas respectivas instâncias, normatizando e regulando a política de
assistência social, em consonância com as normas gerais da União.
XII - elaborar:
a) a proposta orçamentária da assistência social no município, assegurando
recurso do tesouro municipal;
b) e submeter ao Conselho Municipal de Assistência Social, anualmente, a
proposta orçamentária dos recursos do Fundo Municipal de Assistência Social- FMAS;
c) e executar o Pacto de Aprimoramento, implementando-o em âmbito
municipal;
d) e executar a política de recursos humanos, de acordo com a NOB/RH SUAS;
e) o Plano Municipal de Assistência Social, a partir das responsabilidades e
estágio no aprimoramento da gestão do SUAS e na qualificação dos serviços,
conforme patamares e diretrizes estabelecidas nas instâncias de pactuação e
/
negociação do SUAS;
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f) cumprir o plano de providências, no caso de pendências e irregularidades do
município junto ao CMAS, aprovado pelo CMAS e pactuado na CIB;
9) expedir os atos normativos necessários à gestão do FMAS, de acordo com
as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Municipal de Assistência Social;
h) apresentar para a análise e aprovação do Conselho Municipal de Assistência
Social, o Plano Municipal de Assistência Social;
i) aprimorar os equipamentos e serviços socioassistenciais, observando os
indicadores de monitoramento e avaliação pactuados;
j) alimentar e manter atualizado os sistemas do governo federal, estadual e
municipal.
XIII — garantir:
a) a infraestrutura necessária ao funcionamento do respectivo Conselho
Municipal de Assistência Social, garantindo recursos materiais, humanos e
financeiros, inclusive com despesas e gastos referentes a passagens, translados e
diárias de conselheiros representantes do governo e da sociedade civil, quando
estiverem no exercício de suas atribuições;
b) a elaboração da dotação orçamentária e que esteja de acordo com o Plano
Plurianual, o Plano de Assistência Social e dos compromissos assumidos no Pacto de
Aprimoramento do SUAS;
c) a integralidade da proteção socioassistencial à população, primando pela
qualificação dos serviços do SUAS, exercendo essa responsabilidade de forma
compartilhada entre a União, Estados, Distrito Federal e Municípios;
d) a capacitação para gestores, trabalhadores, dirigentes de entidades e
organizações, usuários e conselheiros de assistência social, além de desenvolver,
participar e apoiar a realização de estudos, pesquisas e diagnósticos relacionados à
política de assistência social, em especial para fundamentar a análise de situações de
vulnerabilidade e risco dos territórios e o equacionamento da oferta de serviços em
conformidade com a tipificação nacional;
e) o comando único das ações do SUAS pelo órgão gestor da política de
assistência social, conforme preconiza a LOA;
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f) a integralidade da proteção socioassistencial a população, primando pela
qualificação dos serviços do SUAS, exercendo essa responsabilidade de forma
compartilhada entre a União, Estados e Municípios.
XIV - definir:
. a) os fluxos de referência e contra referência do atendimento nos serviços
socioassistenciais, com respeito às diversidades em todas as suas formas;
b) os indicadores necessários ao processo de acompanhamento,
monitoramento e avaliação, observado as suas competências.
XV - implementar:
a) os protocolos pactuados na Comissão Intergestores Tirpartite — CIT e
Comissão Intergestore Bipartite — CIB;
b) a gestão do trabalho e a educação permanente.
XVI — promover:
a) a integração da política municipal de assistência social com outros sistemas
públicos que fazem interface com o SUAS;
b) articulação intersetorial do SUAS com as demais políticas públicas e Sistema
de Garantia de Direitos e Sistema de Justiça;
c) a participação da sociedade, especialmente dos usuários, na elaboração da
p olítica de assistência social.
XVII - participar dos mecanismos formais de cooperação intergovernamental
que viabilizem técnica e financeiramente os serviços de referência regional, definindo
as competências na gestão e no cofinanciamento a serem pactuadas na CIB;
XVIII - prestar informações que subsidiem o acompanhamento estadual e
federal da gestão municipal;
XIX - zelar pela execução direta ou indireta dos recursos transferidos pela
União e pelos estados ao Município, inclusive no que tange a prestação de contas;
XX - assessorar as entidades de assistência social visando à adequação dos
seus serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais às normas do
SUAS, viabilizando estratégias e mecanismos de organização para aferir o
pertencimento à rede socioassistencial, em âmbito local, de serviços, programas,
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projetos e benefícios socioassistenciais ofertados pelas entidades de assistência
social de acordo com as normativas federais;
XXI — acompanhar a execução de parcerias firmadas entre o município e as
entidades de assistência social e promover a avaliação das prestações de contas;
XXII — normatizar, em âmbito local, o financiamento integral dos serviços,
programas, projetos e benefícios de assistência social ofertados pelas entidades
vinculadas ao SUAS, conforme $3º do art. 6º B da Lei Federal nº 8.742, de 1993, e
sua regulamentação em âmbito federal;
XXIII - aferir os padrões de qualidade de atendimento, a partir dos indicadores
de acompanhamento definidos pelo respectivo conselho municipal de assistência
social para a qualificação dos serviços e benefícios em consonância com as normas
gerais;
XXIV - encaminhar para apreciação do Conselho Municipal de Assistência
Social os relatórios trimestrais e anuais de atividades e de execução físico-financeira
a título de prestação de contas;
XXV — compor as instâncias de pactuação e negociação do SUAS;
XXVI - estimular a mobilização e organização dos usuários e trabalhadores do
SUAS para a participação nas instâncias de controle social da política de assistência
social;
XXVII - instituir o planejamento contínuo e participativo no âmbito da política de
assistência social;
XXVIII — dar publicidade ao dispêndio dos recursos públicos destinados à
assistência social;
XXIX - criar ouvidoria do SUAS, preferencialmente com profissionais do quadro
efetivo.
XXX - submeter trimestralmente, de forma sintética, e anualmente, de forma
analítica, os relatórios de execução orçamentária e financeira do Fundo Municipal de
Assistência Social à apreciação do CMAS.
Seção IV .
DO PLANO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
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Art. 18. O Plano Municipal de Assistência Social é um instrumento de
planejamento estratégico que contempla propostas para execução e o monitoramento
da política de assistência social no âmbito do Município.
8 1.º A elaboração do Plano Municipal de Assistência Social dar-se-á cada 4
(quatro) anos, coincidindo com a elaboração do Plano Plurianual e contemplará:
| - diagnóstico socioterritorial;
Il - objetivos gerais e específicos;
HI - diretrizes e prioridades deliberadas;
IV - ações estratégicas para sua implementação;
V - metas estabelecidas;
VI - resultados e impactos esperados;
VII - recursos materiais, humanos e financeiros disponíveis e necessários;
VIII - mecanismos e fontes de financiamento;
IX - cobertura da rede prestadora de serviços;
X - indicadores de monitoramento e avaliação; e
IX - cronograma de execução.
8 2º O Plano Municipal de Assistência Social, além do estabelecido no
parágrafo anterior, deverá observar:
|— as deliberações das conferências de assistência social;
Il - metas nacionais e estaduais pactuadas que expressam o compromisso para
o aprimoramento do SUAS;
Ill — ações articuladas e intersetoriais;
IV - ações de apoio técnico e financeiro à gestão descentralizada do SUAS.
CAPÍTULO IV
Das Instâncias de Articulação, Pactuação e Deliberação do SUAS
Seção |
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Do Conselho Municipal de Assistência Social
Art. 19. Fica instituído o Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS, do
Município de Cotriguaçu/MT, órgão superior de deliberação colegiada, de caráter
permanente e composição paritária entre governo e sociedade civil, vinculado à
Secretaria Municipal de Assistência Social, cujos membros, nomeados pelo Prefeito,
tem mandato de 2 (dois) anos, permitida única recondução por igual período.
8 1.º O CMAS é constituído de 6 (seis) membros e respectivos suplentes
indicados de acordo com os critérios seguintes:
|- 03 (três) representantes governamentais;
IH — 03 representantes da sociedade civil, observado as Resoluções do
Conselho Nacional de Assistência Social, dentre representantes dos usuários ou de
organizações de usuários, das entidades e organizações de assistência social e dos
trabalhadores do setor, escolhidos em foro próprio sob fiscalização do Ministério
Público.
8 2.º Consideram-se para fins de representação no Conselho Municipal o
segmento:
| — de usuários: àqueles vinculados aos serviços, programas, projetos e
benefícios da política de assistência social, organizados, sob diversas formas, em
grupos que têm como objetivo a luta por direitos;
Il — de organizações de usuários: aquelas que tenham entre seus objetivos a
defesa e garantia de direitos de indivíduos e grupos vinculados à política de
assistência social;
Ill — de trabalhadores: são legítimas todas as formas de organização de
trabalhadores do setor, como associações de trabalhadores, sindicatos, federações,
conselhos regionais de profissões regulamentadas, fóruns de trabalhadores, que
defendem e representam os interesses dos trabalhadores da política de assistência
social.
IV - de organizações e entidades de Assistência Social: aquelas sem fins
lucrativos que, isolada ou cumulativamente, prestam atendimento e assessoramento
aos beneficiários abrangidos por esta Lei, bem como as que atuam na defesa e
garantia de direitos.
Art. 20. O Conselho Municipal de Assistência Social será composto por
representantes do Poder Público Municipal, Titulares e respectivos suplentes, e por
representantes da sociedade civil vinculados à Assistência Social, sendo:
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| - Governamental:
a) 01 (um) Representante da Secretaria Municipal de Assistência Social e
Trabalho;
b) 01 (um) Representante da Secretaria Municipal de Saúde;
c) 01 (um) Representante da Secretaria Municipal de Educação;
Il - Não Governamental:
a) 01 (um) Representante de usuários ou de organização de usuários da
Assistência Social;
b) 01 (um) Representante de entidades e organizações de Assistência Social;
c) 01 (um) Representante dos trabalhadores da Assistência Social,
S 1º. Os representantes do Poder Público Municipal serão indicados e
nomeados pelo Chefe do Poder Executivo, dentre os quais detenham efetivo poder
de representação e decisão no âmbito da Administração Pública.
$ 2º. Os Conselheiros representantes da sociedade civil e entidades não
governamentais assim como de representação do Poder Público serão nomeados
pelo Chefe do Poder Executivo Municipal e empossados pelo Titular da Pasta da
Política de Assistência Social em prazo adequado e suficiente para não existir
descontinuidade em sua representação.
S$ 3º Fica impedido de representar o segmento dos trabalhadores na
composição dos conselhos e no processo de conferências o profissional que estiver
no exercício em cargo de designação, função de confiança, cargo em comissão ou de
direção na gestão da Rede Socioassistencial Pública ou de Organizações da
Sociedade Civil.”
8 4.º O CMAS é presidido por um de seus integrantes, eleito dentre seus
membros, para mandato de 01 (um) anos, permitida única recondução por igual
período.
8 5º Deve-se observar, ao término de cada mandato de 2 (dois) anos do
Conselho, a alternância entre a representação do governo e da sociedade civil, no
exercício da função de presidente e vice-presidente.
8 6.º O CMAS contará com uma Secretaria Executiva, a qual terá sua estrutura
disciplinada em ato do Poder Executivo.
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7º - O CMAS terá no FMAS uma rubrica orçamentária própria para custeio da
sua manutenção e funcionamento permanente, inclusive para pagamento de
despesas referentes à passagens e diárias de conselheiros representantes do
governo ou da sociedade civil, quando estiverem no exercício de suas atribuições.
Art. 21. O CMAS reunir-se-á ordinariamente, uma vez ao mês e,
extraordinariamente, sempre que necessário, e funcionará de acordo com o
Regimento Interno, no qual definirá o quórum mínimo, respeitando a paridade.
Art. 22. A participação dos conselheiros no CMAS é de interesse público e
relevante valor social e não será remunerada.
Art. 23. O controle social do SUAS no Município efetiva-se por intermédio do
Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS e das Conferências Municipais de
Assistência Social, além de outros fóruns de discussão da sociedade civil.
Art. 24. Compete ao Conselho Municipal de Assistência Social, além daquelas
previstas na Lei Orgânica da Assistência Social, Norma Operacional Básica — NOB
SUAS e Resolução do Conselho Nacional de Assistência Social:
| - elaborar, aprovar e publicar seu Regimento Interno;
II - convocar as Conferências Municipais de Assistência Social e acompanhar
a execução de suas deliberações;
Il - aprovar a Política Municipal de Assistência Social, em consonância com as
diretrizes das conferências de assistência social,
IV - apreciar e aprovar a proposta orçamentária, em consonância com as
diretrizes das conferências municipais e da Política Municipal de Assistência Social;
V - aprovar o Plano Municipal de Assistência Social, apresentado pelo órgão
gestor da assistência social,
VI - aprovar o plano de capacitação, elaborado pelo órgão gestor;
VII - acompanhar o cumprimento das metas nacionais, estaduais e municipais
do Pacto de Aprimoramento da Gestão do SUAS;
VIII - acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão do Programa Bolsa Família-PBF:;
IX - normatizar as ações e regular a prestação de serviços de natureza pública
e privada no campo da assistência social de âmbito local;
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X - apreciar e aprovar informações da Secretaria Municipal de Assistência
Social inseridas nos sistemas nacionais e estaduais de informação referentes ao
planejamento do uso dos recursos de cofinanciamento e a prestação de contas;
XI - apreciar os dados e informações inseridas pela Secretaria Municipal de
Assistência Social, unidades públicas e privadas da assistência social, nos sistemas
nacionais e estaduais de coleta de dados e informações sobre o sistema municipal de
assistência social;
XII - alimentar os sistemas nacionais e estaduais de coleta de dados e
informações sobre os Conselhos Municipais de Assistência Social;
XIII - zelar pela efetivação do SUAS no Município;
XIV - zelar pela efetivação da participação da população na formulação da
política e no controle da implementação;
XV - deliberar sobre as prioridades e metas de desenvolvimento do SUAS em
seu âmbito de competência;
XVI - estabelecer critérios e prazos para concessão dos benefícios eventuais;
XVII - apreciar e aprovar a proposta orçamentária da assistência social a ser
encaminhada pela Secretaria Municipal de Assistência Social em consonância com a
Política Municipal de Assistência Social;
XVIII - acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão dos recursos, bem como os
ganhos sociais e o desempenho dos serviços, programas, projetos e benefícios
socioassistenciais do SUAS;
XIX - fiscalizar a gestão e execução dos recursos do Índice de Gestão
Descentralizada do Programa Bolsa Família-lGD-PBF, e do Índice de Gestão
Descentralizada do Sistema Único de Assistência Social -IGD-SUAS;
XX - planejar e deliberar sobre a aplicação dos recursos IGD-PBF e IGD-SUAS
destinados à atividades de apoio técnico e operacional ao CMAS;
XXI - participar da elaboração do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes
Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual no que se refere à assistência social, bem
como do planejamento e da aplicação dos recursos destinados às ações de
assistência social, tanto dos recursos próprios quanto dos oriundos do Estado e da
União, alocados no FMAS-Fundo Municipal de Assistência Social;
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XXII — aprovar o aceite da expansão dos serviços, programas e projetos
socioassistenciais, objetos de cofinanciamento;
XXIII - orientar e fiscalizar o FMAS — Fundo Municipal de Assistência Social;
XXIV - divulgar, no Diário Oficial Municipal, ou em outro meio de comunicação,
todas as suas decisões na forma de Resoluções, bem como as deliberações acerca
da execução orçamentária e financeira do FMAS e os respectivos pareceres emitidos;
XXV - receber, apurar e dar o devido prosseguimento a denúncias;
XXVI - estabelecer articulação permanente com os demais conselhos de
políticas públicas setoriais e conselhos de direitos;
XXVII - realizar a inscrição das entidades e organização de assistência social;
XXVIII - notificar fundamentadamente a entidade ou organização de assistência
social no caso de indeferimento do requerimento de inscrição;
XXIX - fiscalizar as entidades e organizações de assistência social,
XXX - emitir resolução quanto às suas deliberações;
XXXI - registrar em ata as reuniões;
XXXII - instituir comissões e convidar especialistas sempre que se fizerem
necessários;
XXXIII - avaliar e elaborar parecer sobre a prestação de contas dos recursos
repassados ao Município.
Art. 25. O CMAS deverá planejar suas ações de forma a garantir a consecução
das suas atribuições e o exercício do controle social, primando pela efetividade e
transparência das suas atividades.
Parágrafo Único. O planejamento das ações do conselho deve orientar a
construção do orçamento da gestão da assistência social para o apoio financeiro e
técnico às funções do Conselho.
Seção Il
DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 26. A Conferência Municipal de Assistência Social é instância máxima de
debate, de formulação e de avaliação da política pública de assistência social e
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definição de diretrizes para o aprimoramento do SUAS, com a participação de
representantes do governo e da sociedade civil.
. Art. 27. A Conferência Municipal de Assistência Social deve observar as
seguintes diretrizes:
E | - divulgação ampla e prévia do documento convocatório, especificando
objetivos, prazos responsáveis, fonte de recursos e comissão organizadora;
Mo garantia da diversidade dos sujeitos participantes, inclusive da
acessibilidade às pessoas com deficiência;
Ill - estabelecimento de critérios e procedimentos para a designação dos
delegados governamentais e para a escolha dos delegados da sociedade civil;
IV - publicidade de seus resultados;
VI - determinação do modelo de acompanhamento de suas deliberações, e
VII - articulação com a conferência estadual e nacional de assistência social.
Art. 28. A Conferência Municipal de Assistência Social será convocada
ordinariamente a cada quatro anos pelo Conselho Municipal de Assistência Social e
extraordinariamente a cada 2 (dois) anos, conforme deliberações da maioria dos
membros do Conselho.
Seção III :
PARTICIPAÇÃO DOS USUÁRIOS
Art. 29. É condição fundamental para viabilizar o exercício do controle social e
garantir os direitos socioassistenciais, o estímulo à participação e ao protagonismo
dos usuários no Conselho e Conferência Municipal de Assistência Social.
Parágrafo Único. Os usuários são sujeitos de direitos e público da política de
assistência social, e os representantes de organizações de usuários são sujeitos
coletivos expressos nas diversas formas de participação, nas quais esteja
caracterizado o seu protagonismo direto enquanto usuário.
Art. 30. O estímulo à participação dos usuários pode se dar a partir de
articulação com movimentos sociais e populares e de apoio à organização de diversos
espaços, tais como: fórum de debate, audiência pública, comissão de bairro, coletivo
de usuários junto aos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais.
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Parágrafo Unico. São estratégias para garantir a presença dos usuários, dentre
outras, o planejamento do conselho e do órgão gestor; ampla divulgação do processo
nas unidades prestadoras de serviços; descentralização do controle social por meio
de comissões regionais ou locais.
. Seção IV
DA REPRESENTAÇÃO DO MUNICÍPIO NAS INSTÂNCIAS DE NEGOCIAÇÃO E
PACTUAÇÃO DO SUAS
Art. 31. O Município é representado nas Comissões Intergestores Bipartite -
CIB e Tripartite - CIT, instâncias de negociação e pactuação dos aspectos
operacionais de gestão e organização do SUAS, respectivamente, em âmbito estadual
e nacional, pelo Colegiado Estadual de Gestores Municipais de Assistência Social —
COEGEMAS e pelo Colegiado Nacional de Gestores Municipais de Assistência Social
- CONGEMAS.
8 1.º O CONGEMAS E COEGEMAS constituem entidades sem fins lucrativos
que representam as secretarias municipais de assistência social, declarados de
utilidade pública e de relevante função social, onerando o município quanto a sua
associação a fim de garantir os direitos e deveres de associado.
$ 2.º O COEGEMAS poderá assumir outras denominações a depender das
especificidades regionais.
. CAPÍTULO V
DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS, DOS SERVIÇOS, DOS PROGRAMAS
DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E DOS PROJETOS DE ENFRENTAMENTO
DA POBREZA.
Seção |
DOS DE BENEFÍCIOS EVENTUAIS
Art. 32. Os Critérios e prazos para a prestação dos Benefícios Eventuais no
ambito da Política de Assistência Social no Município de Cotriguaçu - MT, será
estabelecidos por meio de Resolução do Conselho Municipal de Assistência Social,
conforme prevê o art. 22, 81º, da Lei Federal nº 8.742, de 1993.
Art. 33º. Benefícios eventuais são provisões suplementares e provisórias
prestadas aos indivíduos e às famílias em virtude de nascimento, morte, situações de
vulnerabilidade temporária e calamidade pública, na forma prevista na Lei federal nº J
8.742, de 1993.
Parágrafo único. Não se incluem na modalidade de benefícios eventuais da
assistência social as provisões relativas a programas, projetos, serviços e benefícios
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vinculados ao campo da saúde, da educação, da integração nacional, da habitação,
da segurança alimentar e das demais políticas públicas setoriais.
Art. 34. Os benefícios eventuais integram organicamente as garantias do
SUAS, devendo sua prestação observar:
| — não subordinação a contribuições prévias e vinculação a quaisquer
contrapartidas;
|| - desvinculação de comprovações complexas e vexatórias, que estigmatizam
os beneficiários;
III — garantia de qualidade e prontidão na concessão dos benefícios;
IV — garantia de igualdade de condições no acesso às informações e à fruição
dos benefícios eventuais;
V — ampla divulgação dos critérios para a sua concessão;
VI - integração da oferta com os serviços socioassistenciais.
Art. 35. Os benefícios eventuais podem ser prestados na forma de pecúnia,
bens de consumo ou prestação de serviços.
Art. 36. O público alvo para acesso aos benefícios eventuais deverá ser
identificado pelo Município a partir de estudos da realidade social e diagnóstico
elaborado com uso de informações disponibilizadas pela Vigilância Socioassistencial,
com vistas a orientar o planejamento da oferta.
. Seção ll |
DA PRESTAÇÃO DE BENEFÍCIOS EVENTUAIS
Art. 37. Os benefícios eventuais devem ser prestados em virtude de
nascimento, morte, vulnerabilidade temporária e calamidade pública, observadas as
contingências de riscos, perdas e danos a que estão sujeitos os indivíduos e famílias.
Parágrafo único. Os critérios e prazos para prestação dos benefícios eventuais
devem ser estabelecidos por meio de Resolução do Conselho Municipal de
Assistência Social, conforme prevê o art. 22, $1º, da Lei Federal nº 8.742, de 1993.
Art. 38. O Benefício prestado em virtude de nascimento deverá ser concedido: /
| — à genitora que comprove residir no Município;
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Il — à família do nascituro, caso a mãe esteja impossibilitada de requerer o
benefício
ou tenha falecido;
Ill — à genitora ou família que esteja em trânsito no município e seja potencial
usuária da assistência social;
IV — à genitora atendida ou acolhida em unidade de referência do SUAS.
Parágrafo único. O benefício eventual por situação de nascimento poderá ser
concedido nas formas de pecúnia ou bens de consumo, ou em ambas as formas,
conforme a necessidade do requerente e disponibilidade da administração pública.
Art. 39. O benefício prestado em virtude de morte deverá ser concedido com o
objetivo de reduzir vulnerabilidades provocadas por morte de membro da família e tem
por objetivo atender as necessidades urgentes da família para enfrentar
vulnerabilidades advindas da morte de um de seus provedores ou membros.
Parágrafo único. O benefício eventual por morte poderá ser concedido
conforme a necessidade do requerente e o que indicar o trabalho social com a família.
Art. 40. O benefício prestado em virtude de vulnerabilidade temporária será
destinado à família ou ao indivíduo visando minimizar situações de riscos, perdas e
danos, decorrentes de contingências sociais, e deve integrar-se à oferta dos serviços
socioassistenciais, buscando o fortalecimento dos vínculos familiares e a inserção
comunitária.
Parágrafo único. O benefício será concedido na forma de pecúnia ou bens de
consumo, em caráter temporário, sendo o seu valor e duração definidos de acordo
com o grau de complexidade da situação de vulnerabilidade e risco pessoal das
famílias e indivíduos, identificados nos processo de atendimento dos serviços.
Art. 41. A situação de vulnerabilidade temporária caracteriza-se pelo advento
de riscos, perdas e danos à integridade pessoal e familiar, assim entendidos:
| — riscos: ameaça de sérios padecimentos;
Il — perdas: privação de bens e de segurança material;
Ill — danos: agravos sociais e ofensa.
Parágrafo único. Os riscos, perdas e danos podem decorrer de:
| — ausência de documentação;
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. Il — necessidade de mobilidade intraurbana para garantia de acesso aos
serviços e benefícios socioassistenciais;
Ill - necessidade de passagem para outra unidade da Federação, com vistas a
garantir a convivência familiar e comunitária;
o IV — ocorrência de violência física, psicológica ou exploração sexual no âmbito
familiar ou ofensa à integridade física do indivíduo;
V = perda circunstancial ocasionada pela ruptura de vínculos familiares e
comunitários;
VI — processo de reintegração familiar e comunitária de pessoas idosas, com
deficiência ou em situação de rua; crianças, adolescentes, mulheres em situação de
violência e famílias que se encontram em cumprimento de medida protetiva;
VII — ausência ou limitação de autonomia, de capacidade, de condições ou de
meios próprios da família para prover as necessidades alimentares de seus membros;
Art. 42. Os benefícios eventuais prestados em virtude de desastre ou
calamidade pública constituem-se provisão suplementar e provisória de assistência
social para garantir meios necessários à sobrevivência da família e do indivíduo, com
o objetivo de assegurar a dignidade e a reconstrução da autonomia familiar e pessoal.
Art. 43. As situações de calamidade pública e desastre caracterizam-se por
eventos anormais, decorrentes de baixas ou altas temperaturas, tempestades,
enchentes, secas, inversão térmica, desabamentos, incêndios, epidemias, os quais
causem sérios danos à comunidade afetada, inclusive à segurança ou à vida de seus
integrantes, e outras situações imprevistas ou decorrentes de caso fortuito.
Parágrafo único. O benefício será concedido na forma de pecúnia ou bens de
consumo, em caráter provisório e suplementar, sendo seu valor fixado de acordo com
o grau de complexidade do atendimento de vulnerabilidade e risco pessoal das
famílias e indivíduos afetados.
Art. 44. Ato normativo editado pelo Poder Executivo Municipal disporá sobre os
procedimentos e fluxos de oferta na prestação dos benefícios eventuais.
Seção II .
DOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS PARA OFERTA DE BENEFÍCIOS
EVENTUAIS
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Art. 45. As despesas decorrentes da execução dos benefícios eventuais serão
providas por meio de dotações orçamentárias do Fundo Municipal de Assistência
Social do Município de Cotriguaçu - MT.
Parágrafo Único. As despesas com Benefícios Eventuais devem ser previstas
anualmente na Lei Orçamentária Anual do Município - LOA.
Seção IV
DOS SERVIÇOS
Art. 46. Serviços socioassistenciais são atividades continuadas que visem à
melhoria de vida da população e cujas ações, voltadas para as necessidades básicas,
observem os objetivos, princípios e diretrizes estabelecidas na Lei Federal nº 8.742,
de 1993, e na Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais.
Seção V E
DOS PROGRAMAS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 47. Os programas de assistência social compreendem ações integradas e
complementares com objetivos, tempo e área de abrangência definidos para
qualificar, incentivar e melhorar os benefícios e os serviços assistenciais.
8 1.º Os programas serão definidos pelo Conselho Municipal de Assistência
Social, obedecidos os objetivos e princípios que regem a Lei Federal nº 8.742, de
1993, com prioridade para a inserção profissional e social.
8 2.º Os programas voltados para o idoso e a integração da pessoa com
deficiência serão devidamente articulados com o Benefício de Prestação Continuada
— BPC, estabelecido no art. 20 da Lei Federal nº 8.742, de 1993.
Seção VI
PROJETOS DE ENFRENTAMENTO A POBREZA
Art. 48. Os projetos de enfrentamento da pobreza compreendem a instituição
de investimento econômico-social nos grupos populares, buscando subsidiar,
financeira e tecnicamente, iniciativas que lhes garantam meios, capacidade produtiva
e de gestão para melhoria das condições gerais de subsistência, elevação do padrão
da qualidade de vida, a preservação do meio- ambiente e sua organização social.
Parágrafo Único. O incentivo aos projetos de enfrentamento à pobreza
assentar-se-á em mecanismos de articulação e participação de diferentes áreas de
governo e em sistema de cooperação entre organismos governamentais, não
governamentais e a sociedade civil.
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. Seção VII N
DA RELAÇÃO COM AS ENTIDADES E ORGANIZAÇÕES DE ASSISTÊNCIA
SOCIAL
Art. 49. São entidades e organizações de assistência social aquelas sem fins
lucrativos que, isolada ou cumulativamente, prestam atendimento e assessoramento
aos beneficiários abrangidos pela Lei Federal nº 8.742, de 1993, bem como as que
atuam na defesa e garantia de direitos.
Art. 50. As entidades de assistência social e os serviços, programas, projetos e
benefícios socioassistenciais deverão ser inscritos no Conselho Municipal de
Assistência Social para que obtenham a autorização de funcionamento no âmbito da
Política Nacional de Assistência Social, observados os parâmetros nacionais de
inscrição definidos pelo Conselho Nacional de Assistência Social.
Art. 51. Constituem critérios para a inscrição das entidades ou organizações de
Assistência Social, bem como dos serviços, programas, projetos e benefícios
socioassistenciais:
| — executar ações de caráter continuado, permanente e planejado;
Ill - assegurar que os serviços, programas, projetos e benefícios
socioassistenciais sejam ofertados na perspectiva da autonomia e garantia de direitos
dos usuários;
HI - garantir a gratuidade e a universalidade em todos os serviços, programas,
projetos e benefícios socioassistenciais;
IV - garantir a existência de processos participativos dos usuários na busca do
cumprimento da efetividade na execução de seus serviços, programas, projetos e
benefícios socioassistenciais.
Art. 52. As entidades e organizações de Assistência Social no ato da inscrição
demonstrarão:
| — ser pessoa jurídica de direito privado, devidamente constituída;
Il — aplicar suas rendas, seus recursos e eventual resultado integramente no
território nacional e na manutenção e no desenvolvimento de seus objetivos
institucionais;
HI - elaborar plano de ação anual;
IV — ter expresso em seu relatório de atividades:
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a) finalidades estatutárias;
b) objetivos;
c) origem dos recursos;
d) infraestrutura;
e) identificação de cada serviços, programas, projetos, e benefícios
socioassistenciais executado.
Parágrafo único. Os pedidos de inscrição observarão as seguintes etapas de
análise:
| — análise documental;
Il — visita técnica, quando necessária, para subsidiar a análise do processo;
Ill — elaboração do parecer da Comissão;
IV — pauta, discussão e deliberação sobre os processos em reunião plenária,
V-— publicação da decisão plenária;
VI — emissão do comprovante;
VII — notificação à entidade ou organização de Assistência Social por ofício.
CAPÍTULO VI A
DO FINANCIAMENTO DA POLÍTICA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 53. O financiamento da Política Municipal de Assistência Social é previsto
e executado através dos instrumentos de planejamento orçamentário municipal, que
se desdobram no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei
Orçamentária Anual.
Parágrafo Único. O orçamento da assistência social deverá ser inserido na Lei
Orçamentária Anual, devendo os recursos alocados no Fundo Municipal de
Assistência Social serem voltados à operacionalização, prestação, aprimoramento e
viabilização dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais. /
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Art. 54. Caberá ao órgão gestor da assistência social responsável pela
utilização dos recursos do respectivo Fundo Municipal de Assistência Social o controle
e o acompanhamento dos serviços, programas, projetos e benefícios
socioassistenciais, por meio dos respectivos órgãos de controle, independentemente
de ações do órgão repassador dos recursos.
Parágrafo Único. Os entes transferidores poderão requisitar informações
referentes à aplicação dos recursos oriundos do seu fundo de assistência social, para
fins de análise e acompanhamento de sua boa e regular utilização.
Seção | .
DO FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 55. Fica criado o Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS, fundo
público de gestão orçamentária, financeira e contábil, com objetivo de proporcionar
recursos para cofinanciar a gestão, serviços, programas, projetos e benefícios
socioassistenciais.
Art. 56. Constituirão receitas do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS:
| — recursos provenientes da transferência dos fundos Nacional e Estadual de
Assistência Social;
Il — dotações orçamentárias do Município e recursos adicionais que a Lei
estabelecer no transcorrer de cada exercício;
lil — doações, auxílios, contribuições, subvenções de organizações
internacionais e nacionais, governamentais e não governamentais;
IV — receitas de aplicações financeiras de recursos do fundo, realizadas na
forma da lei;
V-—as parcelas do produto de arrecadação de outras receitas próprias oriundas
de financiamentos das atividades econômicas, de prestação de serviços e de outras
transferências que o Fundo Municipal de Assistência Social terá direito a receber por
força da lei e de convênios no setor;
VI - produtos de convênios firmados com outras entidades financiadoras;
VII — doações em espécie feitas diretamente ao Fundo;
VIII — outras receitas que venham a ser legalmente instituídas.
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8 1.º A dotação orçamentária prevista para o órgão executor da Administração
Pública Municipal, responsável pela Assistência Social, será automaticamente
transferida para a conta do Fundo Municipal de Assistência Social, tão logo sejam
realizadas as receitas correspondentes.
8 2.º Os recursos que compõem o Fundo serão depositados em instituições
financeiras oficiais, em conta especial sobre a denominação — Fundo Municipal de
Assistência Social - FMAS.
8 3.º As contas recebedoras dos recursos do cofinanciamento federal das
ações socioassistenciais serão abertas pelo Fundo Nacional de Assistência Social.
Art. 57. O FMAS será gerido pela Secretaria Municipal de Assistência Social,
sob orientação e fiscalização do Conselho Municipal de Assistência Social.
Parágrafo Único. O Orçamento do Fundo Municipal de Assistência Social —
FMAS integrará o orçamento da Secretaria Municipal de Assistência Social.
Art. 58. Os recursos do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS, serão
aplicados em:
| — financiamento total ou parcial de programas, projetos e serviços de
assistência social, desenvolvidos pela Secretaria Municipal de Assistência Social;
Il - em parcerias entre Poder Público e entidades de assistência social para a
execução de serviços, programas e projetos socioassistencial específicos;
Ill — aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos
necessários ao desenvolvimento das ações socioassistenciais,
IV — construção, reforma e ampliação, aquisição ou locação de imóveis para
prestação de serviços de assistência social;
V — desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão,
planejamento, administração e controle das ações de Assistência Social,
VI — pagamento dos benefícios eventuais, conforme disposto no inciso | do art.
15 da Lei Federal nº 8.742, de 1993;
VII - pagamento de profissionais que integrarem as equipes de referência,
responsáveis pela organização e oferta daquelas ações, conforme percentual
apresentado pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome e
aprovado pelo Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS.
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Art. 59. O repasse de recursos para as entidades e organizações de Assistência
Social, devidamente inscritas no CMAS, será efetivado por intermédio do FMAS, de
acordo com critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social,
observando o disposto nesta Lei.
Art. 60. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 61. Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal
n.º 115/96 e Lei Municipal n.º 492/2007.
Cotriguaçu-MT, 10 de abril de 2024.
VALDIVINO MENDES DOS SANTOS
Prefeito Municipal
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