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norma nº 1280/2024

Tipo Lei
Número / Ano 1280 / 2024
Date 2024-05-22
EmentaInstitui o Plano Municipal de Cultura (PMC) de Cotriguaçu, Estado de Mato Grosso, para o período decenal de 2024/2034 e dá outras providências.
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MUNICÍPIO DE COTRIGUAÇU
PODER EXECUTIVO
ESTADO DE MATO GROSSO
GABINETE DO PREFEITO
LEI N.º 1.280/2024.
Institui o Plano Municipal de Cultura (PMG)
de Cotriguaçu, Estado de Mato Grosso,
para o período decenal de 2024/2034 e dá
outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU-MT, faço saber que, a
Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO |
DIPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1.º Fica instituído e aprovado o Plano Municipal de Cultura de
Cotriguaçu/MT, este Plano possui vigência decenal para o período de 2024/2034, em
conformidade com o $ 3º do art. 215 da Constituição Federal e com o $ 3º do art. 3º
da Lei Federal nº 12.343, de 2 de dezembro de 2010, e regido pelos seguintes
princípios:
| - liberdade de expressão, criação e fruição;
Il - diversidade cultural;
III - respeito aos direitos humanos;
IV - direito de todos à arte e à cultura;
V - direito à informação, à comunicação e à crítica cultural;
VI - direito à memória e às tradições;
VII - responsabilidade socioambiental;
VIII - valorização da cultura como vetor do desenvolvimento sustentável;
IX - democratização das instâncias de formulação das políticas culturais;
X - responsabilidade dos agentes públicos pela implementação das políticas
culturais;
PAÇO MUNICIPAL ANTÔNIO SKURA
Avenida 20 de Dezembro, n.º 725, Centro, Cotriguaçu-MT CEP.: 78.330-000 - Cx. Postal 01
CNPJ/MF n.º 37.465.309/0001-67 Fone: (66) 3555-1224 - (66) 3555-1188
Site: www. cotriguaçu.mt.gov.br E-mail: gabinetecotridDhotmail. com
MUNICÍPIO DE COTRIGUAÇU
PODER EXECUTIVO
ESTADO DE MATO GROSSO
GABINETE DO PREFEITO
XI - colaboração entre agentes públicos e privados para O desenvolvimento da
economia da cultura;
o XII - participação e controle social na formulação e acompanhamento das
políticas culturais.
Art. 2.º São objetivos do Plano Municipal de Cultura:
] | - reconhecer e valorizar a diversidade cultural e étnica do município de
Cotriguaçu;
II - proteger e promover o patrimônio histórico e artístico, material e imaterial,
III - valorizar e difundir as criações artísticas e os bens culturais do município;
IV - promover o direito à memória por meio da catalogação, registro,
exposições, arquivos, coleções e museus;
V - democratizar o acesso à arte e à cultura e descentralizar a implementação
das políticas públicas de cultura;
VI - estimular a presença da arte e da cultura no ambiente educacional;
VII - estimular o pensamento crítico e reflexivo em torno dos valores simbólicos;
VIII - estimular a sustentabilidade socioambiental,
IX - desenvolver a economia solidária, a economia criativa e a economia da
cultura, apoiando o mercado interno, incentivando o consumo cultural, a circulação e
a exportação de bens, serviços e conteúdos culturais do município;
X - reconhecer os saberes, conhecimentos e expressões tradicionais e os
direitos de seus detentores;
XI - qualificar a gestão na área cultural no setor público;
XII — capacitar, profissionalizar e especializar os agentes e gestores culturais;
XIII - consolidar processos de consulta e participação da sociedade na
formulação das políticas culturais,
XIV - ampliar a presença e O intercâmbio da cultura brasileira no mundo
contemporâneo;
XV- fortalecer o Sistema Municipal de Cultura.
PAÇO MUNICIPAL ANTÔNIO SKURA
Avenida 20 de Dezembro, n.º 725, Centro, Cotriguaçu-MT CEP.: 78.330-000 - Cx. Postal 01
CNPJ/MF n.º 37.465.309/0001-67 Fone: (66) 3555-1224 - (66) 35551 188
Site: www.cotriguaçu.mt.gov.br E-mail: gabinetecotritnhotmail.com
COTRIGUAÇU
O DE COTRIGUAÇU
MUNICÍPIO EXECUTIVO
ESTADO DE MATO GROSSO
GABINETE DO PREFEITO
CAPÍTULO Il
DAS DIRETRIZES
Art. 3.º O Plano Municipal de Cultura será regido pelas seguintes diretrizes:
| - garantir a liberdade, a integração e o respeito a todas as manifestações
culturais, tendo a diversidade cultural como patrimônio e referência permanente;
Il - estimular a ampliação do acesso e difusão das atividades criativas do
município, contribuindo para a melhora da qualidade de vida da população e
empoderamento da sua cultura;
WII - intensificar o planejamento de programas e ações voltadas ao campo
cultural;
IV - incentivar e difundir produções artísticas e pesquisas acadêmicas que
destaquem, valorizem e contribuam para a construção da memória e a ampliação do
conhecimento sobre a história e desenvolvimento do município;
V - reformar e modernizar os equipamentos culturais públicos existentes no
município, principalmente construir e implementar a Casa da Cultura e a Biblioteca
Pública Municipal Construindo Saber;
VI - estimular a construção de novos equipamentos culturais que atendam às
diversas manifestações culturais das artes cênicas e da música;
VII - fomentar a diversificação das fontes de financiamento e atrair recursos da
iniciativa privada como fonte fomentadora das ações culturais do município;
VIII - valorizar o artista local pelo estímulo à capacidade criativa do cidadão, à
manutenção de grupos culturais tradicionais e ao apoio à produção artística e às
manifestações culturais das diversas áreas;
IX - promover a identificação das diversas manifestações culturais seja
individual, coletiva ou institucional, para a catalogação e criação da cartografia cultural
do município;
X - assegurar mecanismos de fomento financeiro para a gestão da cultura e da
política cultural;
XI - induzir estratégias de sustentabilidade nos processos culturais;
PAÇO MUNICIPAL ANTÔNIO SKURA
NPR DS E se Dezembro, n.º 725, Centro, Cotriguaçu-MT CEP.: 78.330-000 - Cx. Postal 01
n. -465.309/0001-67 Fone: (66) 3555-1224 - (66) 3555-1188
Site: É j
ite: www. cotriguaçu.mt.gov.br E-mail: gabinetecotri(Dhotmail.com
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CAPÍTULO III
DO FINANCIAMENTO
Art. 4.º Os Planos Plurianuais (PPA), as Leis De Diretrizes Orçamentárias
(LDO) eas Leis Orçamentárias Anuais (LOA) disporão sobre os recursos a serem
destinados à execução das ações constantes no Plano Municipal de Cultura de
Cotriguaçu/MT.
Art. 5.º O Fundo Municipal de Política Cultural será o principal mecanismo de
fomento às políticas culturais e deverá observar as diretrizes, metas e as ações do
Plano Municipal de Cultura, observado sempre o disposto nos instrumentos de
planejamento que trata o artigo 4º da presente Lei.
Art. 6.º O Conselho Municipal de Cultura acompanhará e fiscalizará a aplicação
dos recursos, na forma do seu regulamento.
Parágrafo Único: A Secretaria Municipal de Educação e Cultura, na condição
de Órgão e Coordenadora Executiva do Plano Municipal de Cultura de Cotriguaçu/MT,
deverá estimular a diversificação dos mecanismos de financiamento para a cultura de
forma a atende os objetivos desta lei e elevar o total de recursos destinados para
garantir o seu cumprimento.
CAPÍTULO IV .
SISTEMA DE MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO
Art. 7.º O monitoramento e a avaliação do Plano Municipal de Cultura de
Cotriguaçu/MT serão realizados por meio do Sistema Nacional de Informações e
Indicadores Culturais — SNIIC e do Sistema Municipal de Informações e Indicadores
Culturais — SMIIC, instrumento de reconhecimento da cidadania cultural e de gestão
das políticas públicas municipais de cultura, que organiza e disponibiliza informações
sobre os diversos fazeres culturais do município, bem como seus espaços €
produtores.
Art 8.º O Sistema Municipal de Informação e Indicadores Culturais — SMIIC terá
as seguintes características:
| — Obrigatoriedade da inserção e atualização permanente de dados sobre a
atividade Cultural do Município de Cotriguaçu/MT;
Il — Caráter declaratório;
PAÇO MUNICIPAL ANTÔNIO SKURA
Avenida 20 de Dezembro, n.º 725, Centro, Cotriguaçu-MT CEP.: 78.330-000 - Cx. Postal 01
CNPJ/MF n.º 37.465.309/0001-67 Fone: (66) 3555-1224 - (66) 3555-1188
Site: « cotriguaçu.mt.gov.br E-mail: gabinetecotri(Dhotmail.com
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GABINETE DO PREFEITO
a Ill — Processo informatizado de declaração, armazenamento e extração de
lados;
IV - Ampla publicidade e transparência para as informações declaradas e
sistematizadas, preferencialmente em meios digitais, atualizados tecnologicamente e
disponível na internet.
Art. 9.º O processo de monitoramento e avaliação do Plano Municipal de
Cultura de Cotriguaçu/MT contará com a participação do Conselho Municipal de
Cultura, tendo o apoio dos agentes culturais, institutos de pesquisa, entidades
culturais e organizações socioculturais, que acompanharão remotamente as
informações inseridas no SMIIC e por meio dos fóruns anuais de cultura do Município.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 10. O Plano Municipal de Cultura de Cotriguaçu/MT será revisto
periodicamente, tendo como objetivo a atualização e o aperfeiçoamento de suas
diretrizes e metas.
$ 1.º A primeira revisão do Plano Municipal de Cultura de Cotriguaçu/MT será
realizada após 4 anos da promulgação desta Lei, sendo as próximas revisões no
período de 3 (três) em 3 (três) anos até o término de sua vigência, em assegurada a
participação do Conselho Municipal de Cultura e ampla representação do poder
público e da sociedade civil organizada.
8 2.º Com relação às metas, estratégias e ações, as mesmas serão modificadas
ou criadas segundo as exigências da legislação nacional, estadual e municipal futuras.
Art. 11. O processo de revisão das diretrizes e estabelecimento de metas para
Plano Municipal de Cultura de Cotriguaçu/MT será desenvolvido por uma
coordenação executiva composta por membros do Conselho Municipal de Cultura e
do órgão gestor municipal de cultura.
Art. 12. O Poder Executivo Municipal deverá dar ampla publicidade e
transparência ao conteúdo do Plano Municipal de Cultura de Cotriguaçu/MT, bem
como a realização de suas diretrizes e metas, estimulando a transparência e o controle
social em sua implementação.
Art. 13. A Conferência Municipal de Cultura e os Fóruns Setoriais serão
realizados pelo Poder Executivo e O Conselho de Cultura, responsáveis pela
realização de debate das estratégias e o estabelecimento de cooperação entre os
agentes públicos e a sociedade civil para a implementação do Plano Municipal de
Cultura de Cotriguaçu/MT.
PAÇO MUNICIPAL ANTÔNIO SKURA
Avenida 20 de Dezembro, n.º 725, Centro, Cotriguaçu-MT CEP.: 78.330-000 - Cx. Postal 01
CNPJ/MF n.º 37.465.309/0001-67 Fone: (66) 3555-1224 - (66) 3555-1188
Site: www.cotriguaçu.mt.gov.br E-mail: gabinetecotri(Dhotmail.com
MUNICÍPIO DE COTRIGUAÇU
PODER EXECUTIVO
ESTADO DE MATO GROSSO
GABINETE DO PREFEITO
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário
Cotriguaçu-MT, 22 de maio de 2024.
VALDIVINO MENDES DOS SANTOS
Prefeito Municipal
PAÇO MUNICIPAL ANTÔNIO SKURA
CEP.: 78.330-000 - Cx. Postal 01
i , n.º 725, Centro, Cotriguaçu-MT
MES 7,468. 30010004.677 ques Fone: (66) 3555-1224 - (66) 3555-1188
CNPJ/MF n.º 37.465.309/0001-67
Site: www. cotrigquaçu.mt.gov.br E-mail: gabinetecotrilDhotmail.com
23 de Maio de 2024 + Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso * ANO XIX | Nº 4.490
TA 2024, Tabela 8(LRF, am: 4º,8 2º, inciso V) Desta feita, percebe-se que a finalidade dos Anexos | e Il é idêntica, qual seja, demonstrar que o desconto
ora concedido não afetará as metas financeiras do município para o exercício de 2024. Sendo estes os fundamentos de fato e de direito que se tinha
a apresentar, encaminho o presente Projeto de lei a esta Câmara Municipal de Vereadores de Cotriguaçu-MT, esperando sua conversão em diploma
legal, se assim Vossas Excelências entenderem.
Cotriguaçu -MT, 22 de maio de 2024.
VALDIVINO MENDES DOS SANTOS
Prefeito Municipal
Institui o Plano Municipal de Cultura (PMC) de Cotriguaçu, Estado de Mato
Grosso, para o período decenal de 2024/2034 e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU-MT, faço saber que, a Cà-
mara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO |
DIPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1.º Fica instituído e aprovado o Plano Municipal de Cultura de Cotri-
guaçu/MT, este Plano possui vigência decenal para o período de 2024/
2034, em conformidade com o $ 3º do art. 215 da Constituição Federal e
como 8 3º do art. 3º da Lei Federal nº 12.343, de 2 de dezembro de 2010,
e regido pelos seguintes princípios:
|- liberdade de expressão, criação e fruição;
Il - diversidade cultural;
Ill - respeito aos direitos humanos;
IV - direito de todos à arte e à cultura;
V - direito à informação, à comunicação e à crítica cultural;
VI - direito à memória e às tradições;
VII - responsabilidade socioambiental,
VIII - valorização da cultura como vetor do desenvolvimento sustentável;
IX - democratização das instâncias de formulação das políticas culturais;
X - responsabilidade dos agentes públicos pela implementação das políti-
cas culturais;
XI - colaboração entre agentes públicos e privados para o desenvolvimen-
to da economia da cultura;
XII - participação e controle social na formulação e acompanhamento das
políticas culturais.
Art. 2.º São objetivos do Plano Municipal de Cultura:
| - reconhecer e valorizar a diversidade cultural e étnica do município de
Cotriguaçu;
II - proteger e promover o patrimônio histórico e artístico, material e imate-
rial;
|!| - valorizar e difundir as criações artísticas e os bens culturais do munici-
pio;
IV - promover o direito à memória por meio da catalogação, registro, expo-
sições, arquivos, coleções e museus;
V - democratizar o acesso à arte e à cultura e descentralizar a implemen-
tação das políticas públicas de cultura;
VI - estimular a presença da arte e da cultura no ambiente educacional;
VII - estimular o pensamento crítico e reflexivo em tomo dos valores sim-
bólicos;
VIII - estimular a sustentabilidade socioambiental;
diariomunicipal.org/mt/amm + www.amm.org.br
320
IX - desenvolver a economia solidária, a economia criativa e a economia
da cultura, apoiando o mercado interno, incentivando o consumo cultural,
a circulação e a exportação de bens, serviços e conteúdos culturais do mu-
nicípio;
X- reconhecer os saberes, conhecimentos e expressões tradicionais e os
direitos de seus detentores;
XI - qualificar a gestão na área cultural no setor público;
XII — capacitar, profissionalizar e especializar os agentes e gestores cultu-
rais;
XIII - consolidar processos de consulta e participação da sociedade na for-
mulação das políticas culturais;
XIV - ampliar a presença e o intercâmbio da cultura brasileira no mundo
contemporâneo;
XV- fortalecer o Sistema Municipal de Cultura,
CAPÍTULO ||
DAS DIRETRIZES
Art. 3.º O Plano Municipal de Cultura será regido pelas seguintes diretri-
zes:
|- garantir a liberdade, a integração e o respeito a todas as manifestações
culturais, tendo a diversidade cultural como patrimônio e referência perma-
nente;
Il - estimular a ampliação do acesso e difusão das atividades criativas do
município, contribuindo para a melhora da qualidade de vida da população
e empoderamento da sua cultura;
11] - intensificar o planejamento de programas e ações voltadas ao campo
cultural;
IV - incentivar e difundir produções artísticas e pesquisas acadêmicas que
destaquem, valorizem e contribuam para a construção da memória e a am-
pliação do conhecimento sobre a história e desenvolvimento do município;
V - reformar e modemizar os equipamentos culturais públicos existentes
no município, principalmente construir e implementar a Casa da Cultura e
a Biblioteca Pública Municipal Construindo Saber;
VI - estimular a construção de novos equipamentos culturais que atendam
às diversas manifestações culturais das artes cênicas e da música;
VII - fomentar a diversificação das fontes de financiamento e atrair recur-
sos da iniciativa privada como fonte fomentadora das ações culturais do
município;
VIII - valorizar o artista local pelo estímulo à capacidade criativa do cida-
dão, à manutenção de grupos culturais tradicionais e ao apoio à produção
artística e às manifestações culturais das diversas áreas;
IX - promover a identificação das diversas manifestações culturais seja in-
dividual, coletiva ou institucional, para a catalogação e criação da carto-
grafia cultural do município;
X- assegurar mecanismos de fomento financeiro para a gestão da cultura
e da política cultural;
XI - induzir estratégias de sustentabilidade nos processos culturais;
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23 de Maio de 2024 +» Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso * ANO XIX | Nº 4.490
XII - estabelecer programas e ações nos bairros, zonas rurais, e distrito
do município a fim de promover a descentralização do acesso aos bens e
produções culturais existentes.
XII - qualificar profissionalmente os gestores públicos e os sujeitos cultu-
rais para a melhoria dos serviços prestados à comunidade e aumentar a
capacidade de produção criativa e de organização;
XIV - estimular a formação cultural à população promovendo ações de ofi-
cinas, cursos, formação, qualificação e profissionalização das práticas dos
segmentos culturais.
XV - aprimorar a relação e a forma de atuação da cultura com os meios de
comunicação, fortalecendo a divulgação da cultura do município.
XVI - promover permanentemente a divulgação dos serviços públicos da
cultura a fim de contemplar e atingir o maior número de pessoas, visando
à democratização da informação e de dados relativos à cultura;
XVII - promover a atuação transversal da política de cultura com outras po-
líticas públicas, como: educação, turismo, assistência social, saúde, meio-
ambiente, agricultura, planejamento e Infraestrutura.
XVIII - implantar mecanismos de apoio a projetos culturais, democratizan-
do o acesso aos recursos destinados à cultura, por meio do Fundo Munici-
pal de Política Cultural;
XIX — incentivar e fomentar ações para o desenvolvimento da economia
solidária, da economia da cultura e da economia criativa do Município.
XX - promover a preservação documental da história e da memória do mu-
nicípio e das produções artísticas, modemizando a rede de arquivos de
forma a torná-los adequados a receber todo tipo de acervo e facilitar o
acesso à população;
XXI - reconhecer a cultura como indutora da inclusão social, do desenvol-
vimento humano e do respeito às diferenças;
XXII - fortalecer as culturas tradicionais do município, sobretudo a cultura
indigena/ameríndia, a cultura regional e a cultura afro-brasileira;
XXIII - promover, estimular e assegurar a participação da sociedade civil
no Plano Estratégico de Cultura, mantendo o debate e a participação nas
decisões, por meio do Conselho Municipal de Cultura, nos fóruns anuais
realizados no município e nas Conferências de Cultura;
CAPÍTULO Ill
DO FINANCIAMENTO
Art. 4.º Os Planos Plurianuais (PPA), as Leis De Diretrizes Orçamentárias
(LDO) e as Leis Orçamentárias Anuais (LOA) disporão sobre os recursos
a serem destinados à execução das ações constantes no Plano Municipal
de Cultura de Cotriguaçu/MT.
Art. 5.º O Fundo Municipal de Política Cultural será o principal mecanismo
de fomento às políticas culturais e deverá observar as diretrizes, metas e
as ações do Plano Municipal de Cultura, observado sempre o disposto nos
instrumentos de planejamento que trata o artigo 4º da presente Lei.
Art. 6.º O Conselho Municipal de Cultura acompanhará e fiscalizará a apli-
cação dos recursos, na forma do seu regulamento.
Parágrafo Único: A Secretaria Municipal de Educação e Cultura, na con-
dição de Órgão e Coordenadora Executiva do Plano Municipal de Cultura
de Cotriguaçu/MT, deverá estimular a diversificação dos mecanismos de
financiamento para a cultura de forma a atende os objetivos desta lei e ele-
var o total de recursos destinados para garantir o seu cumprimento.
CAPÍTULO IV
SISTEMA DE MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO
Art. 7.º O monitoramento e a avaliação do Plano Municipal de Cultura de
Cotriguaçu/MT serão realizados por meio do Sistema Nacional de Informa-
ções e Indicadores Culturais — SNIIC e do Sistema Municipal de Informa-
ções e Indicadores Culturais — SMIIC, instrumento de reconhecimento da
cidadania cultural e de gestão das políticas públicas municipais de cultura,
que organiza e disponibiliza informações sobre os diversos fazeres cultu-
rais do município, bem como seus espaços e produtores.
Art. 8.º O Sistema Municipal de Informação e Indicadores Culturais — SMI-
IC terá as seguintes características:
|— Obrigatoriedade da inserção e atualização permanente de dados sobre
a atividade Cultural do Município de Cotriguaçu/MT;
Il — Caráter declaratório;
Hll — Processo informatizado de declaração, armazenamento e extração de
dados;
IV - Ampla publicidade e transparência para as informações declaradas e
sistematizadas, preferencialmente em meios digitais, atualizados tecnolo-
gicamente e disponível na internet.
Art. 9.º O processo de monitoramento e avaliação do Plano Municipal de
Cultura de Cotriguaçu/MT contará com a participação do Conselho Munici-
pal de Cultura, tendo o apoio dos agentes culturais, institutos de pesquisa,
entidades culturais e organizações socioculturais, que acompanharão re-
motamente as informações inseridas no SMIIC e por meio dos fóruns anu-
ais de cultura do Município.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 10. O Plano Municipal de Cultura de Cotriguaçu/MT será revisto pe-
riodicamente, tendo como objetivo a atualização e o aperfeiçoamento de
suas diretrizes e metas.
8 1.º A primeira revisão do Plano Municipal de Cultura de Cotriguaçu/MT
será realizada após 4 anos da promulgação desta Lei, sendo as próximas
revisões no período de 3 (três) em 3 (três) anos até o término de sua vi-
gência, em assegurada a participação do Conselho Municipal de Cultura e
ampla representação do poder público e da sociedade civil organizada.
$ 2.º Com relação às metas, estratégias e ações, as mesmas serão modi-
ficadas ou criadas segundo as exigências da legislação nacional, estadual
e municipal futuras.
Art. 11. O processo de revisão das diretrizes e estabelecimento de metas
para Plano Municipal de Cultura de Cotriguaçu/MT será desenvolvido por
uma coordenação executiva composta por membros do Conselho Munici-
pal de Cultura e do órgão gestor municipal de cultura.
Art. 12. O Poder Executivo Municipal deverá dar ampla publicidade e trans-
parência ao conteúdo do Plano Municipal de Cultura de Cotriguaçu/MT,
bem como a realização de suas diretrizes e metas, estimulando a transpa-
rência e o controle social em sua implementação.
Art. 13. A Conferência Municipal de Cultura e os Fóruns Setoriais serão
realizados pelo Poder Executivo e o Conselho de Cultura, responsáveis
pela realização de debate das estratégias e o estabelecimento de coope-
ração entre os agentes públicos e a sociedade civil para a implementação
do Plano Municipal de Cultura de Cotriguaçu/MT.
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário
Cotriguaçu-MT, 22 de maio de 2024.
VALDIVINO MENDES DOS SANTOS
Prefeito Municipal
eee
PE]
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