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norma nº 123/2024

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 123 / 2024
Date 2024-07-02
EmentaDispõe sobre a Reformulação do Plano Geral de Cargos, Carreira e Vencimentos dos Servidores Públicos Municipais de Cotriguaçu, Estado de Mato Grosso, com a Criação de Cargos e de Quadro de Pessoal de Cargos em Extinção, e dá outras providências.
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COTRIGUAÇU
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MUNICÍPIO DE COTRIGUAÇU
PODER EXECUTIVO
ESTADO DE MATO GROSSO
GABINETE DO PREFEITO
LEI COMPLEMENTAR N.º 123/2024.
Dispõe sobre a Reformulação do Plano
Geral de Cargos, Carreira e Vencimentos
dos Servidores Públicos Municipais de
Cotriguaçu, Estado de Mato Grosso, com a
Criação de Cargos e de Quadro de
Pessoal de Cargos em Extinção, e dá
outras providências.
Ss o PREFEITO MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU-MT, Faço saber que, a
Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
CAPÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1.º Esta Lei Complementar revisa, reformula e reestrutura o Plano Geral de
Cargos, Carreira e Vencimentos dos Servidores Públicos do Poder Executivo
Municipal, do Município de Cotriguaçu, Estado de Mato Grosso.
$ 1.º A carreira dos servidores da Prefeitura Municipal de Cotriguaçu, de que
trata o caput, tem por objetivo a eficácia e a continuidade da prestação de serviços
públicos, mediante a valorização da função pública e da ação fiscal e a sua
profissionalização pela adoção de uma sistemática remuneratória justa, que valorize
a contribuição de cada servidor, medida pelo seu desempenho pessoal e coletivo,
di direcionado para o atendimento das finalidades dos órgãos.
8 2.º Para os efeitos da presente Lei Complementar, considera-se:
| — Sistema de Evolução Funcional: O conjunto de possibilidades
proporcionadas pela Administração Pública, baseado nos princípios de qualificação
profissional e de desempenho, que assegurem aos servidores aperfeiçoamento,
capacitação periódica e condições indispensáveis a sua ascensão funcional, visando
à valorização e profissionalização dos recursos humanos disponíveis, com a finalidade
de assegurar a continuidade da ação administrativa, a eficiência e a eficácia do serviço
público;
| — Plano de Carreira: o conjunto de políticas para incentivar o servidor a
ascender profissionalmente, de acordo com as estratégias definidas pela
Administração Pública e por esta Lei Complementar,
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PAÇO MUNICIPAL ANTÔNIO SKURA
Avenida 20 de Dezembro, n.º 725, Centro, Cotriguaçu-MT CEP.: 78.330-000 - Cx. Postal 01
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|l — Carreira: o conjunto de níveis de um cargo organizados em a
dispostos hierarquicamente, de acordo com à complexidade e responsa e di j
pr e observados OS requisitos mínimos de escolaridade, qualifticaç
experiência profissional no serviço público;
IV — Promoção: é a passagem do servidor de uma classe quis ra
evolução no grau de escolaridade, habilitação € aprimoramento dos conheci
profissionais;
v -— Progressão: é a passagem do servidor de um nível pára ne
imediatamente superior, dentro da sua faixa de vencimentos, por tempo + msi E
condicionado ao seu merecimento mediante processo contínuo de avaliaç
desempenho funcional.
V| - Servidor: é a pessoa legalmente investida em cargo público;
VII - Cargo público: é o conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas
ao servidor, criado por lei, com denominação própria, numero certo e pago pelos
cofres públicos;
VIII — Grupo ocupacional: o conjunto de cargos segundo a correlação e
afinidade entre as atividades, a natureza do trabalho e o grau de conhecimento
necessário ao exercício das respectivas atribuições,
IX — Classe: a divisão da carreira que demonstra a amplitude funcional do cargo
no sentido horizontal e as correspondentes retribuições pecuniárias, segundo a
habilitação de escolaridade do servidor,
X — Nível: a divisão da carreira que demonstra a amplitude funcional do cargo
A no sentido vertical e as correspondentes retribuições pecuniárias, em razão do tempo
cê de serviço e merecimento pessoal;
XI - Vencimento: é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com
valor fixado em lei;
XII - Vencimento Básico: é o valor do vencimento estabelecido por lei para o
cargo de cada Nível da respectiva Classe;
XIII — Vencimento Básico do Cargo: é o valor do vencimento estabelecido por
lei para o cargo do Nível “1”, da Classe “A”, do Quadro de Cargos ou de Pessoal;
XIV - Vencimento Básico Inicial: é o valor do vencimento estabelecido por lei V
para o cargo do Nível “1” da respectiva Classe, no início da carreira, conforme
habilitação do titular;
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XV - Remuneração: é o vencimento do cargo, acrescido das vantagens
pecuniárias de natureza permanente e transitórias, estabelecidas em lei;
XVI — Subsídios: é o valor pecuniário atribuído por Lei de iniciativa do Poder
Legislativo, aos Agentes Políticos;
XVII — Proventos: a retribuição paga mensalmente ao servidor aposentado e ao
pensionista, em função de direitos e vantagens regularmente adquiridas;
XVIII — Quadro de Pessoal: o conjunto de cargos e funções pertencentes à
estrutura funcional da administração direta, autárquica e das fundações do município;
E XIX — Gratificações é a vantagem pecuniária que visa compensar riscos ou
ônus de complexidade, decorrentes do trabalho não eventual, quando realizado em
condições anormais ou que objetive remunerar encargos adicionais cometidos ao
Servidor, dos quais resulte a alteração do local, meio ou modos de realização do
serviço;
CAPÍTULO II
DA FINALIDADE
Art. 2º Esta Lei estabelece os princípios e as regras de qualificação
profissional, habilitação para ingresso, regime de vencimento e remuneração, e
estruturação dos cargos pertencentes à Carreira dos Servidores do Poder Executivo
do Município de Cotriguaçu-MT.
Art. 3º Para os efeitos da presente Lei Complementar, entende-se por
Servidores do Poder Executivo do Município de Cotriguaçu-MT o conjunto de pessoal
investidos nos cargos em comissão, de carreira - estáveis ou não — e temporários, do
Serviço Público Municipal, que desempenham atividades de formulação,
coordenação, organização, supervisão, avaliação e execução das ações e serviços
do Poder Executivo do Município de Cotriguaçu-MT, em conformidade com os perfis
profissionais e ocupacionais necessários.
Art. 4.º Os Servidores que pertencem ao Quadro de Pessoal dos Órgãos e
Setores do Poder Executivo do Município de Cotriguaçu-MT são regidos por esta Lei
Complementar.
Art. 5.º A Carreira dos Servidores do Poder Executivo do Município de /
Cotriguaçu-MT é única, abrangente, multiprofissional e se desenvolverá dentro dos L
padrões que integram as áreas de atuação do seu Sistema de Cargos do Quadro de
Pessoal do Poder Executivo Municipal.
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CAPÍTULO III
DO QUADRO DE PESSOAL GERAL DOS CARGOS
Ar. 6.º O Quadro de Pessoal Geral dos Cargos do Poder Executivo do
Município de Cotriguaçu-MT é formado pelo conjunto de cargos em comissão, de
carreira e temporário, distribuídos na estrutura organizacional, necessários ao
funcionamento da Administração Pública Municipal.
Art. 7.º O Quadro de Pessoal Geral dos Cargos divide-se em:
| - Quadro Permanente: formado pelo conjunto de cargos de carreira ou de
provimento efetivo, onde a nomeação depende de prévia aprovação em concurso
público de provas ou de provas e títulos e pelos cargos de provimento em comissão,
de livre nomeação e exoneração, de natureza instável e precária, destinados às
atribuições de supervisão, administração, assessoria, direção e coordenadoria.
| - Quadro de Eventuais, formado pelo conjunto de cargos para suprir situações
excepcionais de prazo limitado, divididos em funções de serviços técnicos
especializados e de serviços comuns, cuja solução não se justificaria a admissão de
servidores para os cargos do Quadro Permanentes ou não se poderia aguardar a
duração de um concurso público, onde a contratação é por prazo determinado, para
atender necessidade temporária de excepcional interesse público, em conformidade
com o instituído no art. 37, inciso IX, da Constituição Federal, previstos na presente
Lei Complementar ou em lei específica.
Seção |
Dos Grupos Ocupacionais dos Cargos de Carreira
Art. 8.º Os cargos do Quadro de Pessoal de carreira ou de provimento efetivo
são escalonados nos seguintes Grupos Ocupacionais:
a) Profissional de Nível Superior do Poder Executivo Municipal;
b) Técnico do Poder Executivo Municipal;
c) Serviços de Fiscalização do Poder Executivo Municipal;
d) Serviços Administrativos do Poder Executivo Municipal; e,
e) Serviços Operacionais do Poder Executivo Municipal.
$ 1.º Para efeitos da presente Lei Complementar entende-se como Cargo de
Confiança, o Cargo em Comissão quando provido por servidor titular de Cargo de
Carreira, estável ou não no serviço público municipal.
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8 2.º Deverá ser reservado um percentual mínimo de 30% (trinta por cento) das
vagas dos cargos de provimento em comissão, para ser provido por servidor titular de
Cargo de Carreira, estável ou não no serviço público municipal, em conformidade com
o art. 37, inciso V, da Constituição Federal, condicionando-se a nomeação ao
interesse do servidor indicado.
Art. 9.º Os cargos do Quadro de Pessoal Permanente de Carreira e respectivas
vagas são os constantes do ANEXO |, da presente Lei Complementar, que dessa
passa a ser parte integrante.
Seção Il
Da Criação e da Extinção de Cargos de Provimento Efetivo
Art. 10. Ficam criados os seguintes Cargos de provimento efetivo, no Quadro
de Pessoal Geral, do Poder Executivo do Município de Cotriguaçu-MT, com
vencimentos, número de vagas, habilitações e tempo de serviço para progressão
horizontal e vertical, requisitos gerais para provimento, condições de trabalho e
atribuições dos cargos, conforme estabelecidos nos ANEXOS lI, Il e Ill, da presente
Lei Complementar, dessa passando a ser partes integrantes:
| - ANALISTA DE LICITAÇÕES E CONTRATOS, com jornada de 40 horas
semanais;
|| - ENGENHEIRO CIVIL, com jornada de 40 horas semanais;
Il - PSICÓLOGO, com jornada de 40 horas semanais;
IV - AUDITOR TRIBUTÁRIO, com jornada de 40 horas semanais;
V- CONTADOR MUNICIPAL, com jornada de 40 horas semanais;
VI — AUDITOR INTERNO, com jornada de 40 horas semanais;
VII - ASSISTENTE SOCIAL, com jornada de 30 horas semanais;
Vill- ADVOGADO MUNICIPAL, com jornada de 20 horas semanais;
IX - ASSISTENTE ADMINISTRATIVO, com jornada de 40 horas semanais;
X - ORIENTADOR SOCIAL MUNICIPAL, com jornada de 40 horas semanais;
XI - FISCAL DE TRIBUTOS, com jornada de 40 horas semanais;
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XII - FISCAL DE MEIO AMBIENTE, com jornada de 40 horas semanais;
XIII - FISCAL DE OBRAS E POSTURAS, com jornada de 40 horas semanais;
XIV — MOTORISTA CAT. “B”, com jornada de 40 horas semanais; e,
XV - MOTORISTA CAT. “D”, com jornada de 40 horas semanais.
Art. 11. Ficam extintos os seguintes cargos de provimento efetivo, do atual
Plano de Cargos Geral do Poder Executivo do Município de Cotriguaçu-MT:
| - AGENTE ADMINISTRATIVO, 19 (dezenove) vagas;
|| - AGENTE FISCALIZAÇÃO, 05 (cinco) vagas;
| - AGENTE MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO, 20 (vinte) vagas;
IV - AGENTE OPERACIONAL, 04 (quatro) vagas;
V- AGENTE PÚBLICO, 33 (trinta e três) vagas;
VI - ORIENTADOR SOCIAL, 05 (cinco) vagas;
VIl - AGENTE VIGILÂNCIA, 12 (doze) vagas;
VIII - AUXILIAR ADMINISTRATIVO, 19 (dezenove) vagas;
— IX - CONTADOR, 01 (uma) vaga;
X - TÉCNICO NÍVEL MÉDIO, 08 (oito) vagas;
XI - TÉCNICO NÍVEL SUPERIOR, 12 (doze) vagas;
XII - TÉCNICO DE NÍVEL SUPERIOR 20 HORAS, 01 (uma) vaga;
XIil - CONTROLADOR INTERNO, 01 (uma) vaga; e,
XIV - CUIDADOR SOCIAL, 08 (oito) vagas.
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Seção Ill
Dos Cargos do Quadro de Eventuais
Art. 12. Os cargos do Quadro de Eventuais são providos por pessoal contratado
para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público,
necessitando sempre de autorização legislativa.
Parágrafo Unico. A contratação será sempre precedida de Processo Seletivo
Simplificado, conforme regulamentado por lei municipal própria.
Art. 13. Em todos os casos, os contratos de serviços dar-se-ão por tempo
determinado.
—s Art. 14. As funções públicas desempenhadas por técnicos especializados,
autônomos, sem caráter empregatício, contratados nos termos da Lei Federal n.º
14.133/2021, cujas despesas são amparadas por recursos orçamentários de serviços
de terceiros, por não se constituírem em cargos públicos, não integram o Quadro de
Eventuais.
Art. 15. Os cargos do Quadro de Eventuais e respectivas vagas são os
constantes de lei específica municipal.
CAPÍTULO IV
DA CARREIRA DOS SERVIDORES PÚBLICOS
Seção |
Das Disposições Gerais
Art. 16. A Carreira dos Servidores Públicos do Poder Executivo do Município
de Cotriguaçu-MT, estruturados em classes e níveis de ascensão, são compostos pelo
— agrupamento de cargos em grupos ocupacionais, constituídos, exclusivamente, por
— cargos de carreira de provimento efetivo.
Art. 17. A investidura em cargo de carreira de provimento efetivo e,
consequentemente, no Plano de Carreira dar-se-á mediante aprovação prévia em
concurso público de provas ou de provas e títulos.
$ 1.º A comprovação de titulação ou habilitação exigida para o exercício do
cargo é condição para investidura.
8 2.º No início da carreira, quando da nomeação, e durante o período do estágio
probatório, o servidor será investido e permanecerá no Nível “1”, da Classe “A”, do
Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos dos Servidores do Poder Executivo
Municipal, de acordo com a nomenclatura do cargo para o qual foi aprovado e
classificado no concurso público.
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8 3.º Caso o candidato ao tomar posse possua titulação superior à exigida para
o cargo, este só obterá a promoção após cumprido o estágio probatório, sem retroagir.
S$ 4º É vedada, a partir da data de publicação desta lei, a realização de
concurso público para o preenchimento de cargos em extinção identificados na
presente lei, os quais serão extintos à medida que vagarem.
Art. 18. As Classes constituem a linha de progressão horizontal e os Níveis a
linha de progressão vertical dos cargos dos Servidores do Poder Executivo do
Município de Cotriguaçu-MT.
Seção Il
Da Organização dos Cargos no Plano de Carreira
Art. 19. Os cargos de carreira dos Servidores do Poder Executivo do Município
de Cotriguaçu-MT foram organizados no presente Plano de Carreira, observando-se,
principalmente:
| — a vinculação à natureza das atividades do Poder Executivo do Município de
Cotriguaçu-MT, respeitando-se a habilitação exigida para ingresso no cargo, ligando
diretamente ao seu perfil profissional e ocupacional e à correspondente qualificação
do servidor;
Il — o sistema de formação de recursos humanos e a institucionalização de
programas de capacitação permanente, mediante integração operacional e curricular
com as instituições de ensino nos diferentes graus de escolaridade;
IH — a valorização do tempo integral e da dedicação exclusiva ao serviço;
IV — o aperfeiçoamento profissional e ocupacional mediante programas de
educação continuada e treinamento em serviço;
Vi-—o provimento dos cargos em comissão, preferencialmente, por profissional
de carreira, com base em preceitos constitucionais e em critérios técnicos e de
experiência na área de atuação;
VII — a investidura nos cargos de provimento efetivo da carreira mediante
aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo
com a natureza e complexidade das atribuições do cargo, na forma prevista na
presente Lei Complementar, aplicando-se o processo seletivo simplificado para os
casos de contratação temporária, a ser regido por lei própria.
VIII — a adoção de sistema de movimentação funcional na carreira moldado no
planejamento e na missão institucional, no desenvolvimento organizacional do Poder
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Executivo do Município de Cotriguaçu-MT, na motivação e na valorização dos
Servidores do Poder Executivo Municipal;
IX — a garantia da oferta contínua de programas de capacitação e qualificação
voltados para o desenvolvimento e fortalecimento gerencial do Poder Executivo do
Município de Cotriguaçu-MT:
X — a avaliação do desempenho funcional mediante critérios que incorporem os
aspectos da missão e dos valores institucionais do Poder Executivo do Município de
Cotriguaçu-MT e a qualidade dos serviços prestados aos usuários do Poder Executivo
Municipal;
= XI — a garantia de ampla liberdade de organização no local de trabalho, de
expressão de suas opiniões, de ideias, de crenças e de convicções político-ideológico;
e,
XII — a garantia de condições adequadas de trabalho.
Seção Ill
Dos Grupos Ocupacionais de Cargos
Art. 20. Os cargos de carreira dos Servidores do Poder Executivo do Município
de Cotriguaçu-MT estão escalonados em 06 (seis) Grupos Ocupacionais assim
denominados:
| — Profissional de Nível Superior - 40 horas:
| - Profissional de Nível Superior - 30 horas;
IH - Profissional de Nível Superior - 20 horas:
IV — Serviços Administrativos;
V — Serviços de Fiscalização, e:
VI — Serviços Operacionais do Poder Executivo Municipal.
Seção IV /
Das Classes dos Cargos b
Art. 21. As Classes dos cargos de carreira dos Servidores do Poder Executivo
do Município de Cotriguaçu-MT, que se constituem na linha de progressão horizontal,
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COTRIGUAÇTU
Edo MUNICÍPIO DE COTRIGUAÇU
“ts PODER EXECUTIVO
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são identificadas, sequencialmente, pelas letras maiúsculas “A”, 'B” e “C”, de acordo
com a habilitação profissional do ocupante do cargo.
Subseção |
Do Grupo Ocupacional de Profissionais de Nível Superior — 40 Horas
Art. 22. As Classes dos Cargos de ANALISTA DE LICITAÇÕES E
CONTRATOS, ENGENHEIRO CIVIL, PSICOLOGO, AUDITOR TRIBUTÁRIO,
CONTADOR MUNICIPAL e AUDITOR INTERNO, estão assim dispostas:
| - Classe “A”: habilitação em nível superior completo, na área de atuação;
| - Classe “B”: requisito da Classe “A” mais 03 (três) especializações completas,
pa com no mínimo de 360 (trezentos e sessenta) horas, na área de atuação; Para o cargo
i de ANALISTA DE LICITAÇÕES E CONTRATOS: Direito Administrativo; Leis de
Licitações; Gestão de Contratos; Análise de riscos e outros cursos afins; Para o cargo
de ENGENHEIRO CIVIL: Estradas e Transportes; Geotecnia: Saneamento;
Construção Civil e ambiental: gestão de projetos; gestão de obras; sustentabilidade e
outros cursos afins. Para o cargo de PSICÓLOGO: Psicologia Social: Neuropsicologia;
psicologia organizacional; psicologia de vulnerabilidade social: psicologia do
desenvolvimento comunitário; psicologia da intervenção social: gestão de serviços
sociais; gestão de projetos sociais: gestão de políticas públicas e outros cursos afins.
Para o cargo de AUDITOR TRIBUTÁRIO: F iscalização tributária; auditoria: análise de
ados; gestão tributária; Direito Tributário e outros cursos afins. Para o cargo de
CONTADOR MUNICIPAL: Contabilidade Pública; Orçamento Público: Finanças
Públicas; Gestão de Custos: Prestação de Contas Municipais; Gestão de Riscos;
Responsabilidade Fiscal; Patrimônio Público. Para o cargo de AUDITOR INTERNO:
Contabilidade Pública; Orçamento Público; Finanças Públicas: Gestão de Custos;
Prestação de Contas Municipais: Gestão de Riscos; Responsabilidade Fiscal:
Patrimônio Público; auditoria governamental, Controle Interno: Gestão de Frotas;
e Integridade Municipal; Processo Disciplinar; previdência: licitações e contratos;
a Gestão Pública: Direito Tributário; Direito administrativo: Fiscalização de Obras
Públicas;
IH - Classe “C”: requisito da Classe “B” mais mestrado completo, na área de
atuação.
8 1.º Considera-se habilitação de grau de especialização na área de atuação
para efeito de progressão, os cursos contidos no inciso || do presente artigo.
S 2.º As graduações e especializações devem ser realizadas em instituições de
ensino superior reconhecidas pelo Ministério da Educação (MEC). /
S 3.º A comprovação da graduação e especialização devem ser feitas mediante
apresentação de diploma ou certificado emitido pela instituição de ensino superior.
ET O DD
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COTRIGUACU
sa MUNICÍPIO DE COTRIGUA ÇU
e PODER EXECUTIVO
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DC GABINETEDO PREFEITO ———
— GABINETE DO PREFEITO
Subseção ||
Do Grupo Ocupacional de Profissionais de Nível Superior — 30 Horas
Art. 23. As Classes do Cargo de ASSISTENTE SOCIAL, estão assim dispostas:
|- Classe “A”: habilitação em nível superior completo, na área de atuação;
| - Classe “B”: requisito da Classe “A” mais 03 (três) especializações completas,
com no mínimo de 360 (trezentos e sessenta) horas, na área de atuação; bem estar
social; atendimento à população em situação de risco: trabalho social com famílias e
comunidades; Gestão do SUAS: Direitos Humanos; gestão de políticas sociais;
intervenção social; avaliação de políticas sociais e outras áreas afins;
HI - Classe “C”: requisito da Classe “B” mais mestrado completo, na área de
atuação.
S 1.º Considera-se habilitação de grau de especialização na área de atuação
para efeito de progressão, os cursos contidos no inciso Il do presente artigo.
S 2.º As graduações e especializações devem ser realizadas em instituições de
ensino superior reconhecidas pelo Ministério da Educação (MEC).
8 3.º A comprovação da graduação e especialização devem ser feitas mediante
apresentação de diploma ou certificado emitido pela instituição de ensino superior.
Subseção Ill
Do Grupo Ocupacional de Profissionais de Nível Superior — 20 Horas
Art. 24. As Classes do Cargo de ADVOGADO MUNICIPAL, estão assim
dispostas:
| - Classe “A”: habilitação em nível superior completo, na área de atuação;
| - Classe “B”: requisito da Classe “A” mais 03 (três) especializações completas,
com no mínimo de 360 (trezentos e sessenta) horas, na área de atuação; Advocacia
pública; licitações e contratos: Direito tributário; Direito administrativo: corregedoria
municipal; processo legislativo; regime previdenciário; regularização fundiária: criança
e adolescente; direito municipal; direito constitucional; direito eleitoral: direito
ambiental, Direitos Humanos; gestão de políticas sociais; intervenção social; avaliação
de políticas sociais e outras áreas afins; ] )
II] - Classe “C”: requisito da Classe “B” mais mestrado completo, na área de
atuação.
DIO >>>
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8 1.º Considera-se habilitação de grau de especialização na área de atuação
para efeito de progressão, os cursos contidos no inciso Il do presente artigo.
S 2.º As graduações e especializações devem ser realizadas em instituições de
ensino superior reconhecidas pelo Ministério da Educação (MEC).
8 3.º A comprovação da graduação e especialização devem ser feitas mediante
apresentação de diploma ou certificado emitido pela instituição de ensino superior.
Subseção IV
Do Grupo Ocupacional de Serviços Administrativos
ps Art. 25. As Classes dos Cargos de ASSISTENTE ADMINISTRATIVO e
- ORIENTADOR SOCIAL MUNICIPAL, estão assim dispostas:
| - Classe “A”: habilitação em nível médio completo;
Il - Classe “B”: requisito da Classe “A” mais habilitação em nível superior
completo, na área de atuação: Para o cargo de ASSISTENTE ADMINISTRATIVO:
Administração, Ciências Contábeis, Ciências Sociais, Serviço Social, Direito, Ciências
Econômicas, Gestão de Recursos Humanos, Gestão Pública, Secretariado, Análise e
Desenvolvimento de Sistemas, Engenharia de Software, Sistemas de informação,
Marketing, Engenharia, Gestão do Agronegócio, Ciências da computação, Gestão
Financeira, Gestão da Tecnologia da Informação, Jornalismo, Segurança no Trabalho
e Gestão Ambiental: Para o cargo de ORIENTADOR SOCIA MUNICIPAL: Pedagogia,
Psicologia, Serviço Social, Ciências Sociais e Psicopedagogia:
Il - Classe “C”: requisito da Classe B' mais 03 (três) especializações
completas, com no mínimo de 360 (trezentos e sessenta) horas, na área de atuação.
E S$ 1.º Considera-se habilitação de grau de ensino superior e especialização na
área de atuação para efeito de progressão, os cursos contidos no inciso Il do presente
artigo.
S 2.º As graduações e especializações devem ser realizadas em instituições
de ensino superior reconhecidas pelo Ministério da Educação (MEC).
S 3.º A comprovação da graduação e especialização devem ser feitas mediante
apresentação de diploma ou certificado emitido pela instituição de ensino superior.
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Subseção V
Do Grupo Ocupacional de Serviços de Fiscalização
Art. 26. As Classes dos Cargos de FISCAL DE TRIBUTOS, FISCAL DE MEIO
AMBIENTE e FISCAL DE OBRAS E POSTURAS, estão assim dispostas:
| - Classe “A”: habilitação em nível médio completo;
Il - Classe “B”: requisito da Classe “A” mais habilitação em nível superior
completo, na área de atuação; Para o cargo de FISCAL DE TRIBUTOS:
Administração, Ciências Contábeis, Direito, Ciências Econômicas e Gestão Pública,
Gestão Financeira ou Gestão Tributária; Para o cargo de FISCAL DE MEIO
—, AMBIENTE: Engenharia Ambiental, Engenharia Florestal, Biologia, Agronomia ou
é Gestão Ambiental. Para o cargo de FISCAL DE OBRAS E POSTURA: Engenharia
Civil, Arquitetura, Administração, Economia, Direito ou Ciências Contábeis.
HI - Classe “C”: requisito da Classe “B” mais 03 (três) especializações
completas, com no mínimo de 360 (trezentos e sessenta) horas, na área de atuação.
$ 1.º Considera-se habilitação de grau de ensino superior e especialização na
área de atuação para efeito de progressão, os cursos contidos no inciso Il do presente
artigo.
S 2.º As graduações e especializações devem ser realizadas em instituições
de ensino superior reconhecidas pelo Ministério da Educação (MEC).
8 3.º A comprovação da graduação e especialização devem ser feitas mediante
apresentação de diploma ou certificado emitido pela instituição de ensino superior.
- Subseção Vl
Do Grupo Ocupacional de Serviços Operacionais do Poder Executivo
Municipal
Art. 27. As Classes do Cargo de MOTORISTA CAT. “B” e MOTORISTA CAT.
“D”, estão assim dispostas:
| - Classe “A”: habilitação em nível médio completo;
completo, na área de atuação; Para o MOTORISTA CAT. “B”: qualquer curso de nível
superior. Para o MOTORISTA CAT. “D”: qualquer curso de nível superior.
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Il - Classe “B”: requisito da Classe A” mais habilitação em nível superior /
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HI - Classe “C”: requisito da Classe -B' mais 03 (três) especializações
completas, com no mínimo de 360 (trezentos e sessenta) horas, na área de atuação.
$ 1.º Considera-se habilitação de grau de ensino superior e especialização na
área de atuação para efeito de progressão, os cursos contidos no inciso II do presente
artigo.
8 2.º As graduações e especializações devem ser realizadas em instituições de
ensino superior reconhecidas pelo Ministério da Educação (MEC).
8 3.º A comprovação da graduação e especialização devem ser feitas mediante
apresentação de diploma ou certificado emitido pela instituição de ensino superior.
Seção V
Dos Níveis das Classes dos Cargos
Art. 28. Os Níveis das Classes dos cargos de carreira dos Servidores do Poder
Executivo do Município de Cotriguaçu-MT, que se constituem na linha de progressão
vertical, são identificados, sequencialmente, pelos números arábicos de “1” a 49
Seção Vl
Da Progressão na Carreira
Art. 29. A Progressão na Carreira dos Servidores do Poder Executivo do
Município de Cotriguaçu-MT será efetivada por:
| — Progressão horizontal:
a Il - Progressão vertical.
8 1º As movimentações na carreira em qualquer modalidade ocorrerão
periodicamente entre os ocupantes de cargos efetivos que tiverem cumprido os
requisitos e condições específicas para a carreira, ficando a participação no processo
condicionada ao preenchimento dos seguintes requisitos básicos:
| - ter cumprido e sido aprovado no estágio probatório:
Il - estar em pleno exercício das funções respectivas do cargo; )
HI - possuir o nível de escolaridade básico exigido para o cargo;
IV - não estar licenciado ou afastado do cargo, com ou sem remuneração;
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V - não ter usufruído de licença ou afastamento, com ou sem remuneração, por
período superior a um ano, cumulativamente, nos últimos três anos;
VI - não ter apresentado mais que 01 (uma) falta injustificada por ano de
serviço, nos últimos 3 (três) anos.
8 2.º Atendido o disposto no inciso | do $ 1º deste artigo, as situações previstas
nos incisos Il e IV do $ 1º do mesmo dispositivo, não serão condicionantes aos
processos de movimentação funcional quando ocorrerem por força de:
| - designação para exercer função de confiança;
|| - licença-gestante;
IH - licença para tratamento da própria saúde por período não superior a um
ano, cumulativamente, nos últimos três anos;
IV - cessão nos termos da legislação vigente;
V - estar ocupando cargo de provimento em comissão.
S 3.º O servidor que estiver no momento da progressão da carreira ocupando
cargo de provimento em comissão ou em função de confiança, somente receberá os
reflexos financeiros da elevação sobre o vencimento básico do cargo efetivo.
Subseção |
Da Progressão Horizontal
Art. 30. A progressão horizontal dos Servidores do Poder Executivo do
Município de Cotriguaçu-MT dar-se-á de uma Classe para outra imediatamente
a: superior, no mesmo Nível do cargo que o servidor se encontrava na Classe anterior.
mediante comprovação da habilitação profissional.
$ 1.º O servidor que adquirir no curso da carreira, após o período do estágio
probatório, os requisitos à progressão horizontal para Classes subsequentes à Classe
imediatamente superior, fará jus à progressão para a respectiva Classe subsequente,
de acordo com os requisitos de habilitação da Classe.
S 2.º Além da habilitação exigida, o servidor público para fazer jus a progressão
horizontal deverá possuir permanência na Classe do Cargo imediatamente anterior
pelo prazo mínimo de 03 (três) anos. ]
Art. 31. Para efeitos de comprovação de Curso de Graduação, Pós-Graduação,
Mestrado e Doutorado, serão considerados Diplomas, Certificados ou Atestados,
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expedidos ou convalidados por instituição de ensino superior reconhecida pelo
Ministério da Educação — MEC.
8 1.º Os certificados de Pós-Graduação, Mestrado e Doutorado devem
mencionar a área de conhecimento do curso e ser acompanhado do respectivo
histórico escolar, do qual deve constar, obrigatoriamente:
| - Relação das disciplinas, carga horária, nota ou conceito obtido pelo aluno e
nome e qualificação dos professores por elas responsáveis:
Il - Período E local em que o curso foi realizado e a sua duração total, em horas
de efetivo trabalho acadêmico;
= IH - Título da monografia ou do trabalho de conclusão do curso e a nota ou
conceito obtido; e,
S 2.º Os certificados de conclusão de cursos de Pós-Graduação e Mestrado,
deverão ter registro próprio na instituição que os expedir.
$ 3.º Nos casos em que o diploma ou o certificado estiver em fase de
expedição/registro, será considerado o Atestado de conclusão acompanhado do
respectivo histórico escolar.
Art. 32. Para efeitos de comprovação de habilitação em nível médio completo,
será considerado o Certificado, com o respectivo histórico escolar, expedido por
instituição de ensino reconhecida pelo Ministério da Educação — MEC.
Art. 33. Os Diplomas e Certificados de Cursos de Graduação, Pós-Graduação
e Mestrado, deverão estar de acordo com o perfil profissional do cargo, ou
-— relacionadas com a área de atuação ou correlatos com a abrangência do Poder
a Executivo do Município de Cotriguaçu-MT, quando exigido pela presente Lei
Complementar para o provimento do cargo ou para a Classe, para fins de progressão
horizontal.
Art. 34. Os documentos citados nos arts. 31, 32 e 33, da presente Lei
Complementar, serão analisados e conferidos por uma comissão integrada por 04
(quatro) membros, a ser designada por Portaria do Prefeito Municipal, com a
participação paritária de membros do Poder Executivo e representantes do sindicato
dos servidores públicos do Município de Cotriguaçu-MT, com o fim de aferir a validade
dos documentos e a habilitação profissional na área de atuação, exigida para a |
Progressão Horizontal, nos termos da presente Lei Complementar. )
Art. 35. A progressão horizontal não se dará de forma automática cabendo ao
servidor requerê-la, por escrito, junto ao Departamento de Recursos Humanos, da
Secretaria Municipal de Administração e Planejamento.
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Art. 36. O requerimento mencionado no artigo anterior deverá ser instruído com
O comprovante, original ou autenticado, da habilitação profissional exigida para a
respectiva Classe imediatamente superior ou subsequente, conforme o caso.
Art. 37. A progressão horizontal será efetivada no prazo de 30 (trinta) dias, a
contar do protocolo do requerimento que trata o art. 35, da presente Lei
Complementar, desde que presente na data da protocolização os documentos
exigidos para a elevação de Classe.
Ar. 38. Nos ANEXOS da presente Lei Complementar a habilitação e
escolaridade exigidos para a progressão horizontal e para o provimento do cargo
a estão identificados pelas seguintes siglas:
| - MC: Mestrado Completo;
| - 3EC: 3 (três) Especializações Completas;
HI - ZEC: 2 (duas) Especializações Completas;
IV - NSC: Nível Superior Completo:
V - NMC: Nível Médio Completo;
Subseção ll
Da Progressão Vertical
Art. 39. A progressão vertical dos Servidores do Poder Executivo do Município
de Cotriguaçu-MT dar-se-á de um Nível para outro imediatamente superior, na mesma
Classe do Cargo, observado os seguintes critérios:
| — Aprovação em processo anual de avaliação de desempenho específico com
pontuação mínima de 50% (cinquenta pontos percentuais);
Il — Permanência no Nível imediatamente anterior da Classe do Cargo pelo
prazo mínimo de 03 (anos) meses; e,
||| — Merecimento.
8 1.º A competência para proceder à avaliação, a forma, a sistemática e os |
critérios, sempre objetivos, da avaliação de desempenho específico prevista neste /
artigo, será regulamentada por Decreto do Executivo, no prazo de 180 (cento e
oitenta) dias, a contar da publicação da presente Lei Complementar.
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S 2.º A progressão vertical dar-se-á de forma automática ao final de cada
interstício de 36 (trinta e seis) meses, cabendo à Administração do Poder Executivo
Municipal exigir, realizar e acompanhar o processo de avaliação de desempenho
específico do servidor.
Art. 40. O merecimento será avaliado por critérios disciplinares, licença para
tratar de assuntos particulares, faltas, atrasos e saídas antecipadas ao serviço,
injustificados, ficando sempre prejudicado, acarretando a interrupção da contagem do
tempo de exercício para fins de progressão vertical, quando o Servidor do Poder
Executivo do Município de Cotriguaçu-MT, em cada triênio:
| — afastar-se do serviço por motivo de licença para tratar de assuntos
particulares;
Il - somar três penalidades de advertência:
HI - somar duas penalidades de suspensão disciplinar;
IV - completar 06 (seis) faltas injustificadas ao serviço; ou,
8 1.º Os casos previstos nos incisos Il e III, do presente artigo, devem ser
apurados por procedimento administrativo disciplinar próprio.
S 2.º Sempre que o servidor for reprovado no processo anual de avaliação de
desempenho específico ou ocorrer qualquer das hipóteses previstas nos incisos, do
presente artigo, iniciar-se-á nova contagem da permanência no Nível para fins do
exigido para progressão vertical.
Art. 41. Suspendem a contagem do tempo para fins de progressão vertical:
= |- as licenças e afastamentos sem direito à remuneração;
II - os afastamentos para exercício de atividades não relacionadas com as
atribuições do cargo e com a área do Poder Executivo do Município de Cotriguaçu-
MT, exceto se de cunho obrigatórios ou determinados pela Autoridade Superior: e,
Ill - a ausência em virtude de prisão decorrente de decisão judicial.
Art. 42. A progressão vertical será efetivada no mês seguinte em que o Servidor
do Poder Executivo do Município de Cotriguaçu-MT for aprovado na avaliação de
desempenho específico, possuir permanência no Nível da Classe do Cargo |
imediatamente anterior pelo prazo mínimo de 03 (três) anos e o respectivo /
merecimento exigido.
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Art. 43. A primeira progressão vertical do servidor para o Nível “2”, da mesma
Classe do Cargo, dar-se-á no mês seguinte em que obter aprovação no estágio
probatório.
CAPÍTULO V
DA JORNADA DE TRABALHO DOS CARGOS
Art. 44. A jornada de trabalho dos Servidores do Poder Executivo do Município
de Cotriguaçu-MT são de 20 (vinte), 30 (trinta) ou de 40 (quarenta) horas semanais,
consoante estabelecido no ANEXO |, da presente Lei Complementar, que dessa
ti passa a ser parte integrante.
$ 1.º As jornadas de trabalho previstas no caput, do presente artigo, não se
aplicam aos Profissionais com jornada especial de trabalho fixada por Lei
regulamentadora da profissão de âmbito geral.
S 2.º Por questão de conveniência e oportunidade do Poder Executivo
Municipal a jornada de trabalho poderá ser 6 (seis) horas diárias sem interrupção, com
o fim de atender às necessidades dos serviços essenciais, sem que haja redução de
vencimento.
S 3.º A jornada de trabalho adotada no exercício dos serviços do Poder
Executivo do Município de Cotriguaçu-MT é flexível e obedecerá às necessidades da
condução das ações da Administração Municipal, não podendo, em hipótese alguma,
ser superior a 40 (quarenta) horas semanais, salvo se complementado o vencimento
por horas extras ou gratificação de função, ou ainda, compensado por horas de folga,
na forma da Lei.
8. 4.º O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos cargos de provimento
em comissão que exercem as atribuições do cargo em regime de dedicação integral
à disposição do Poder Executivo Municipal.
8 5.º Os servidores públicos municipais poderão, conforme a necessidade do
serviço público e mediante decisão, motivada e fundamentada, do Chefe do Poder
Executivo, exercer as atribuições dos seus cargos em regime de plantão, sobreaviso,
prontidão e jornadas diferenciadas.
S 6.º Os regimes de plantão, sobreaviso, prontidão e jornadas diferenciadas /
serão disciplinadas e regulamentadas no Estatuto dos servidores públicos municipais |
de Cotriguaçu-MT.
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CAPÍTULO Vi
DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO DOS CARGOS
Art. 45. O vencimento do cargo de carreira de provimento efetivo, acrescido das
vantagens de caráter permanente, é irredutível.
Art. 46. Nenhum servidor receberá remuneração inferior ao salário mínimo.
Art. 47. O sistema de remuneração da carreira dos Servidores do Poder
Executivo do Município de Cotriguaçu-MT está organizado por meio de tabelas
remuneratórias, com os padrões de vencimentos fixados em razão da natureza, grau
de responsabilidade, complexidade e dos requisitos exigidos para a investidura em
A cada cargo.
Art. 48. O vencimento dos Servidores do Poder Executivo do Município de
Cotriguaçu-MT, observado o Cargo, está disposto nas Tabelas de Vencimentos
constantes do ANEXOS II, da presente Lei complementar, que dessa passa a ser
parte integrante.
Art. 49. Nenhum servidor do Poder Executivo do Município de Cotriguaçu-MT
receberá retribuição pecuniária pela participação em órgão ou conselho de
deliberação coletiva vinculado à Administração Pública Municipal, salvo disposição
legal em contrário.
CAPÍTULO VII l
DOS REQUISITOS GERAIS PARA PROVIMENTO, CONDIÇÕES DE
TRABALHO E ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS
Eu Art. 50. Os Requisitos Gerais para Provimento, Condições de Trabalho e
e Atribuições dos Cargos dos Servidores do Poder Executivo do Município de
Cotriguaçu-MT, são os constantes do ANEXO II, da presente Lei Complementar, que
passa dessa a ser parte integrante.
CAPITULO Mill
DA LOTAÇÃO
Art. 91. A lotação de cargos e funções nos órgãos da Administração Direta e
Indireta do Poder Executivo será estabelecida pelo Chefe do Executivo Municipal,
observadas as respectivas necessidades.
$ 1º O desempenho das atividades do cargo deverá ocorrer somente no |
respectivo órgão de lotação, exceto quando da realização de serviços conjuntos com /
outros órgãos.
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S 2º Atendidos sempre a conveniência e o interesse público, poderá ocorrer
transferência de lotação, temporária ou permanente.
CAPÍTULO IX
DA CAPACITAÇÃO E TREINAMENTO
Art. 52. Executivo Municipal poderá criar plano de capacitação, qualificação e
desenvolvimento dos ocupantes de cargos efetivos, visando atender às necessidades
dos cargos e carreiras criados por esta Lei e melhorar os resultados de eficiência e
qualidade dos serviços públicos.
Art. 53. Os cursos e palestras, de caráter objetivo e prático, serão ministrados,
sempre que possível, pela Administração Direta e Indireta do Poder Executivo com a
utilização de integrantes do quadro de pessoal do Município, ou mediante contratação
de serviços com entidades e ou profissionais especializados, ou ainda, mediante o
encaminhamento de pessoal a instituições especializadas sediadas ou não no
Município.
Art. 54. O servidor efetivo, após o cumprimento do seu estágio probatório,
poderá ser beneficiário de uma única gratificação de 25% de um salário mínimo federal
vigente, a título de "Incentivo à Qualificação Profissional", quando estiver cursando
graduação na área específica de seu concurso ou atuação.
| - O benefício pecuniário acima descrito, será concedido somente pelo período
máximo curricular, sendo que o favorecido deverá entregar ao Departamento de
Recursos Humanos da Prefeitura, ao final de cada semestre, uma declaração
fornecida pela instituição que cursa, onde aponte a quantidade de períodos regular do
curso, quantos restantes, sua frequência e o resultado disciplinar semestral.
Il - A não entrega da comprovação acima descrita, acarreta ao beneficiário a
perda do direito a receber o incentivo citado, devendo devolver o valor correspondente
as parcelas recebidas;
IH - Se porventura, decorrer reprovação em uma ou mais disciplinas durante o
semestre, o pagamento pelo custeio ao estudo da disciplina reprovada, será
suportado unicamente pelo servidor:
IV - Em caso de não disponibilidade recursal para concessão desse benefício
a todos os servidores solicitantes, a administração para escolha dos beneficiários
deverá obedecer aos seguintes critérios:
a) Servidor com maior tempo de serviço;
b) Servidor mais idoso;
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c) Servidor que obteve maior aproveitamento na avaliação de desempenho.
$ 1.º Ao servidor contemplado por este artigo não poderá pedir licença não
remunerada ou pedir exoneração no prazo de 01(um) ano após o término, sob pena
de devolução do valor recebido a título de Incentivo à Qualificação.
S 2.º O servidor que durante o curso, de forma injustificada, pedir desligamento
ou for afastado das funções públicas, deve devolver o valor recebido a titulo de
incentivo a qualificação.
8 3.º A concessão do Incentivo à qualificação obedecerá a um percentual
máximo de 10% de servidores em gozo simultâneo da lotação da unidade.
= $ 4.º O Poder Executivo, no caso de indisponibilidade financeira, deverá
constituir prioridade para a imediata reformulação orçamentária no mesmo exercício.
8 5.º O Incentivo à Qualificação tem caráter temporário e não incidirá sobre
férias, décimo terceiro salário e não poderá ser incorporado ao vencimento efetivo,
sobre hipótese alguma.
CAPÍTULO X À
DO QUADRO DE PESSOAL DE CARGOS EM EXTINÇÃO
Art. 55. Ficam colocados em Quadro de Pessoal de Cargos em Extinção os
seguintes cargos de provimento efetivo, do atual Plano de Cargos Geral do Poder
Executivo do Município de Cotriguaçu-MT:
|- TÉCNICO NÍVEL SUPERIOR - ADVOGADO, com 01 (uma) vaga:
Il - TÉCNICO NÍVEL SUPERIOR - ASSISTENTE SOCIAL, com 02 (duas)
vagas;
lil - TÉCNICO NÍVEL SUPERIOR - ENGENHEIRO AGRÔNOMO, com 01
(uma) vaga;
IV - TÉCNICO NÍVEL SUPERIOR - ENGENHEIRO FLORESTAL, com 01 (uma)
vaga;
V- TÉCNICO NÍVEL SUPERIOR - VETERINÁRIO, com 01 (uma) vaga:
VI - TÉCNICO NÍVEL SUPERIOR - PSICÓLOGO, com 01 (uma) vaga; /
VII - TÉCNICO NÍVEL SUPERIOR - EDUCADOR FÍSICO, com 02 (duas)
vagas;
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TT GABINETEDOPREFEITO|
VIll - AGENTE PÚBLICO, com 18 (dezoito) vagas;
IX - AGENTE PÚBLICO — VIVEIRISTA, com 03 (três) vagas:
X - AGENTE PÚBLICO — CABELEREIRO, com 01 (uma) vaga;
XI - AGENTE MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO -— ELETRICISTA, com 01
(uma) vaga;
XII - AGENTE MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO - MOTORISTA GRANDE
PORTE, com 11 (onze) vagas;
ps — XHI - AGENTE MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO - OPERADOR DE
MAQUINAS PESADAS, com 07 (sete) vagas;
XIV - AGENTE MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO — TRATORISTA, com 04
(quatro) vagas;
XV - TÉCNICO NÍVEL MÉDIO - TÉCNICO CONTÁBIL, com 01 (uma) vaga;
XVI — AGENTE ADMINISTRATIVO, com 11 (onze) vagas;
XVII - AGENTE FISCALIZAÇÃO - FISCAL DE TRIBUTOS, com 04 (uma) vaga:
XVIII - AGENTE OPERACIONAL - MOTORISTA VEÍCULO LEVE, com 01
(uma) vaga;
XIX - AGENTE VIGILÂNCIA — VIGILANTE, com 08 (oito) vagas;
mm XX - AUXILIAR ADMINISTRATIVO, com 11 (onze) vagas;
XXI - CONTADOR, com 01 (uma) vaga;
XXIl - CONTROLADOR INTERNO, com 01 (uma) vaga;
Parágrafo Unico. As vagas eventualmente excedentes as estabelecidas nos
incisos, do caput, do presente artigo, constantes do atual Plano de Cargos Geral do
Poder Executivo do Município de Cotriguaçu-MT ficam extintas.
Art. 56. O Quadro de Pessoal de Cargos em Extinção está estabelecido no /
ANEXO IV, da presente Lei Complementar, que dessa passa a ser parte integrante. U
Ar. 57. O Coeficiente entre Classes e Escolaridade para Progressão, as
Tabelas de Vencimentos e as Atribuições dos Cargos do Quadro de Pessoal de
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Cargos em Extinção seguem, respectivamente, nos ANEXOS V, Vl e VII, da presente
Lei Complementar, que dessa passa a ser partes integrantes.
CAPÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Seção Única
Da Transposição dos Cargos e Enquadramento de Pessoal
Art. 98. Ficam transpostos todos os cargos do Poder Executivo do Município de
Cotriguaçu-MT, pertencentes ao Plano de Cargos instituído pela Lei Complementar
Municipal n.º 048/2014, que Reestrutura o Plano de Cargos e Carreiras do Quadro
Geral da Prefeitura Municipal de Cotriguaçu, Revoga Leis e dá outras Providências,
para o Plano Geral de Cargos, Carreira e Vencimentos instituído pela presente Lei
Complementar, exceto os extintos.
Art. 59. Os servidores públicos investidos em cargos de provimento efetivo do
Poder Executivo do Município de Cotriguaçu-MT deverão ser enquadrados nos
respectivos cargos da presente Lei Complementar, na mesma Classe e Nível, que se
encontram enquadrados no Plano de Cargos instituído pela Lei Complementar
Municipal n.º 048/2014.
Parágrafo Único. Fica assegurado a todos os servidores públicos investidos em
cargos de provimento efetivo do Poder Executivo do Município de Cotriguaçu-MT, o
tempo de serviço, a avaliação de desempenho específico e o merecimento, já
implementado, realizado e verificado, para efeitos de progressão vertical no Plano de
Cargos instituído pela presente Lei Complementar.
Art. 60. Para efeitos da transposição de cargos e enquadramento de servidores
no Plano de Cargos instituído pela presente Lei Complementar, é vedada a redução
de vencimentos.
Art. 61. O ato de transposição de cargos e enquadramento de servidores será
efetivado por Portaria do Chefe do Poder Executivo, em prazo não superior a 60
(sessenta) dias, a contar da publicação da presente Lei Complementar.
Art. 62. Os aprovados nos processos seletivos vigentes poderão ser contratos
durante a vigência do processo seletivo;
Art. 63. os atuais contratados temporariamente terão seus contratos mantidos
até a vigência, observada a disposição da lei que trata de contratação temporária.
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CAPÍTULO XII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 64. A data base para efeitos da Revisão Geral Anual dos vencimentos dos
cargos dos servidores públicos será prevista na Lei Complementar Municipal n.º
019/2005, que dispõe sobre a reestruturação do Estatuto dos Servidores Públicos do
município de Cotriguaçu, ou outra que a venha substituir.
Art. 65. Fica reservado às pessoas portadoras de deficiência o percentual de
cinco por cento dos cargos públicos do Quadro de Pessoal da Prefeitura.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos cargos para os quais
- a Lei exija aptidão plena.
Art. 66. Para os efeitos desta Lei, considera-se pessoa portadora de deficiência
todo indivíduo cujas possibilidades de obter e conservar um cargo adequado e de
progredir no mesmo fiquem substancialmente reduzidas devido a uma deficiência
física, mental ou limitação sensorial devidamente reconhecida.
Art. 67. Quando, na aplicação do percentual estabelecido no art. 65, o resultado
obtido não for um número inteiro, desprezar-se-á a fração inferior a meio e arredondar-
se-á para a unidade imediatamente superior e que for igual ou maior.
Art. 68. Deverão ser consideradas como não escritas as disposições da
presente Lei Complementar contrárias as constantes da Lei Complementar Municipal
n.º 019/2005, que dispõe sobre a reestruturação do Estatuto dos Servidores Públicos
do município de Cotriguaçu, ou outra que a venha substituir.
Art. 69. As omissões e erros, flagrantemente - de natureza material —
constatados posteriormente nas Tabelas e nos ANEXOS da presente Lei
Complementar serão retificados por Decreto do Executivo.
Art. 70. O provimento dos cargos do Plano Geral de Cargos instituído pela
presente Lei Complementar fica condicionado à comprovação da existência de prévia
dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e
aos acréscimos dela decorrentes, assim como à existência de autorização específica
na Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO, conforme determina o 8 1.º, do art. 169, da
Constituição Federal.
conta das dotações orçamentárias próprias, ficando o Chefe do Poder Executivo
Municipal autorizado suplementá-las, caso necessário, com a abertura de crédito
adicional suplementar ou especial, bem como realizar a transposição, o
remanejamento, ou a transferência de recursos de uma categoria de programação
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Art. 71. despesas oriundas da execução desta Lei Complementar correrão à /
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para outra ou de um órgão para outro, observando o disposto nos arts. 43 e 46, da Lei
Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964, e respeitados os limites estabelecidos
pela Lei Complementar Federal n.º 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de
Responsabilidade Fiscal).
Parágrafo Único. Fica o Poder Executivo autorizado a fazer as alterações
necessárias e proceder à inclusão destas despesas nos instrumentos de
planejamento exigidos pela Lei Complementar Federal n.º 101, de 04 de maio de 2000
(Lei de Responsabilidade Fiscal), entre eles, o Plano Plurianual - PPA, a Lei de
Diretrizes Orçamentárias - LDO e a Lei Orçamentária Anual - LOA.
Art. 72. O Demonstrativo do Impacto Orçamentário e Financeiro, exigido pela
dio Lei Complementar Federal n.º 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), segue no
ANEXO IX, da presente Lei Complementar, dessa passando a ser parte integrante.
Art. 73. A Declaração de Adequação Orçamentária e Financeira, exigido pela
Lei Complementar Federal n.º 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), segue no
ANEXO X, da presente Lei Complementar, dessa passando a ser parte integrante.
Art. 74. Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 75. Revogam-se as disposições em contrário, em especial, a Lei
Complementar Municipal n.º 048/2014, que Reestrutura o Plano de Cargos e Carreiras
do Quadro Geral da Prefeitura Municipal de Cotriguaçu, Revoga Leis e dá outras
Providências.
Cotriguaçu-MT, 02 de julho de 2024.
VALDIVINO MENDES DOS SANTOS
Prefeito Municipal
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QUADRO DE PESSOAL DE CARREIRA DE
PROVIMENTO EFETIVO
Engenheiro Civil - NSC R$ 4.800,00
. Psicólogo — NSC R$ 4.800,00
PROFISSIONAL DE NÍVEL SUPERIOR "a gitor Tributário = NSG R$ 4.800,00
Contador Municipal R$ 4.800,00
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SERVIÇOS DE FISCALIZAÇÃO Fiscal de Meio Ambiente - NM R$ 2.400,00
40 HORAS Fiscal de Obras e Posturas- NVC
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TABELAS DE VENCIMENTOS DOS
CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
ANALISTA DE LICITAÇÕES E CONTRATOS, ENGENHEIRO CIVIL,
PSICOLOGO E AUDITOR TRIBUTÁRIO, CONTADOR MUNICIPAL E
AUDITOR INTERNO.
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4.992,00 5.491,20 6.240,00
5.184,00 5.702,40 6.480,00
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5.424,00 6.780,00
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REQUISITOS GERAIS PARA PROVIMENTO, CONDIÇÕES
DE TRABALHO E ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS DE
PROVIMENTO EFETIVO
1. GRUPO OCUPACIONAL DE PROFISSIONAIS DE NÍVEL
DE TRABALHO:
Geral: Carga horária semanal de 40 (quarenta) horas.
CONCURSO PÚBLICO:
a) Conhecimentos Básicos e Gerais;
b) Conhecimentos Específicos e Práticos.
REQUISITOS PARA O PROVIMENTO:
a) Idade Mínima: 18 (dezoito) anos;
b) Escolaridade: Nível Superior Completo em uma das seguintes áreas: Ciências
Contábeis, Administração, Economia, Direito, Gestão Financeira, Gestão Pública e
Administração Pública.
ATRIBUIÇÕES DO CARGO: Desenvolve diversas atividades associadas à Gestão
de Compras e Contratos; Executa as atividades referentes às aquisições e
contratações dentro dos limites de competência e em observância às normas
licitatórias, assegurando a correta tramitação dos procedimentos relativos ao
cumprimento da Lei de Licitações e demais legislações concernentes: Executa as
atividades relacionadas com a gestão administrativa de todos os contratos, exceto
aqueles das atividades fim (operações ativas, passivas e serviços prestados).
Analisa os contratos de aquisição de bens ou prestação de serviços através de
processos de licitação ou não, solicitando a documentação necessária ao
fornecedor, verificando e procedendo às correções, quando necessárias; Executa e
acompanha os processos de licitações e de e contratos contratações diretas,
elabora minuta de editais, avisos, convênios, supervisionando licitações para
montar processos e contratos e outros procedimentos administrativos pertinentes à
licitação, analisando ou não a viabilidade econômica para abertura de licitação. Faz
condução, organização e controle de processos licitatórios: Executar serviços de
Licitações, Contratos e Compras, atuando na elaboração processos licitatórios e no
assessoramento das comissões de licitações; orientar e elaborar os Editais,
Dispensa de Licitações, Inexigibilidade de licitações e minutas de Contratos, de
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acordo com o objeto e exigências legais; adotar as medidas cabíveis em caso de
descumprimento das obrigações dos fornecedores/prestadores de serviços que
mantenham contratos, informando ao Prefeito e ao Procurador do Município em
caso de alguma irregularidade; exercer controle sobre todos os prazos contratuais;
elaborar relatórios dos procedimentos licitatórios; prestar informações solicitadas
por órgãos de controle interno e externo, a Procuradoria do Município, dentre outros,
e realizar tarefas afins; responsabilizar-se pela publicidade dos atos relacionados
aos processos licitatórios e contratações; realizar e/ou solicitar a publicação dos
extratos na Imprensa Oficial do Município, Diário Oficial do Estado, internet e jornal
de grande circulação conforme exigências da Lei; Necessário conhecimento amplo
em análise de documentação e proposta de licitação, acompanhar o cronograma de
licitações e manter a ligação efetiva entre os departamentos da organização na qual
faz parte. Atuar em pregões eletrônicos ou presenciais, acompanhamento a
manutenção destes. E além de atuar com legislação e procedimentos
administrativos, no que tange os projetos que utilizam recursos de fonte externa, e
preparar relatórios diversos. Manter-se plenamente atualizado quanto às normas
atinentes a licitações e contratos da Administração Pública, Jurisprudências dos
Tribunais de Contas e exercer outras atribuições correlatas:
Geral: Carga horária semanal de 40 (quarenta) horas.
CONCURSO PÚBLICO:
a) Conhecimentos Básicos e Gerais:
b) Conhecimentos Específicos e Práticos.
REQUISITOS PARA O PROVIMENTO:
a) Idade Mínima: 18 (dezoito) anos;
b) Escolaridade: Nível Superior Completo em Engenharia Civil com Registro de
Conselho Competente.
ATRIBUIÇÕES DO CARGO: Cabe ao Engenheiro Civil elaborar, coordenar,
reformular, acompanhar e/ou fiscalizar projetos, preparando plantas e
especificações técnicas e estéticas da obra, indicando tipo e qualidade de materiais
equipamentos, indicando a mão de obra necessária e efetuando cálculos dos
custos, para possibilitar a construção, reforma e/ou manutenção de estradas,
pontes, serviços de urbanismo, obras de controle à erosão, edificações e outros.
Orientar, coordenar e supervisionar a execução de estudos, pesquisas, trabalhos
de medição, cálculos topográficos e aerofotogramétricos, levantamento de rodovias,
sondagens hidrográficas e outros, visando levantar especificações técnicas para
elaboração e acompanhamento de projetos. Efetuar fiscalização de obras
executadas por empreiteiras, avaliações de imóveis, projetos de combate à erosão,
avaliação da capacidade técnica das empreiteiras, treinamentos de subordinados e
outros. Orientar a compra, distribuição, manutenção e reparo de equipamentos
utilizados em obras. Emitir e/ou elaborar laudos, pareceres técnicos, instruções
normativas, manuais técnicos, relatórios, registros e cadastros, relativos às
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atividades de engenharia. Executar outras tarefas correlatas determinadas pelo
superior imediato. Atender ao art. 7º da resolução 218 de 29/06/73 do Conselho de
Engenharia. Projetos elétricos, hidráulicos, estrutural, prevenção contra incêndio,
arquitetônico, sinalização viária, pavimentação asfáltica, orçamento quantitativo e
outras atividades da mesma natureza ou nível de complexidade associadas ao seu
cargo.
CONDIÇÕES DE TRABALHO:
Geral: Carga horária semanal de 40 (quarenta) horas.
CONCURSO PUBLICO:
a) Conhecimentos Básicos e Gerais;
b) Conhecimentos Específicos e Práticos.
REQUISITOS PARA O PROVIMENTO:
a) Idade Mínima: 18 (dezoito) anos;
b) Escolaridade: Nível Superior Completo em Psicologia com Registro de Conselho
Competente.
ATRIBUIÇÕES DO CARGO: Procede ao estudo e avaliação dos mecanismos de
comportamento humano, elaborando e aplicando técnicas psicológicas, como testes
para a determinação de características afetivas, intelectuais, sensoriais ou motoras
e outros métodos de verificação, para possibilitar a orientação, seleção e
treinamento no campo profissional e o diagnóstico e terapia clínicos. Procede à
formulação de hipóteses e à sua comprovação experimental, observando a
realidade e efetivando experiências de laboratório e de outra natureza, para obter
elementos relevantes ao estudo dos processos de crescimento, inteligência,
aprendizagem, personalidade e outros aspectos do comportamento humano e
animal, analisa a influência dos fatores hereditários, ambientais e de outra espécie
que atuam sobre o indivíduo, entrevistando o paciente, consultando sua ficha de
atendimento, aplicando testes, elaborando psico-diagnóstico e outros métodos de
verificação, para orientar-se no diagnóstico e tratamento psicológico de certos
distúrbios emocionais e de personalidades; promove a correção de distúrbios
psíquicos, estudando características individuais e aplicando técnicas adequadas,
para restabelecer os padrões normais de comportamento e relacionamento
humano; elabora e aplica testes, utilizando seu conhecimento e prática dos métodos
psicológicos, para determinar o nível de inteligência, faculdades, aptidões, traços
de personalidade e outras características pessoais, possíveis desajustamentos ao
meio social ou de trabalho ou outros problemas de ordem psíquica e recomendar a
terapia adequada; participar na elaboração de análises ocupacionais, observando
as condições de trabalho e as funções típicas de cada ocupação, para identificar as
aptidões, conhecimentos e traços de personalidade compatíveis com as exigências
da ocupação e estabelecer um processo de seleção e orientação no campo
profissional; efetua o recrutamento, seleção, treinamento, acompanhamento e
avaliação de desempenho de pessoal e orientação profissional, promovendo
entrevistas e elaborando e aplicando testes, provas e outras verificações, a fim de
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35
COTRIGUAÇO
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CT GABINETEDOPREFEIO
— GABINETE DO PREFEITO
fornecer dados a serem utilizados nos serviços de emprego, administração de
pessoal e orientação individual: atua no campo educacional, estudando a
importância da motivação no ensino, novos métodos de ensino e treinamento, a fim
de contribuir para o estabelecimento de currículos escolares e técnicas de ensino
adequadas e determinação de características especiais ao professor; reúne
informações a respeito dos pacientes, transcrevendo os dados psciopatológicos
obtidos em testes e exames, para fornecer a médicos analistas e psiquiatras
subsídios indispensáveis ao diagnóstico e tratamento das respectivas
enfermidades; diagnostica a existência de possíveis problemas na área de
psicomotrocidade, disfunções cerebrais mínimas, disritmias dislexias e outros
distúrbios psíquicos, aplicando e interpretando provas e outros reativos
psicológicos, para aconselhar o tratamento ou a forma de resolver as dificuldades
momentâneas.
unia
CONDIÇÕES DE TRABALHO:
Geral: Carga horária semanal de 40 (quarenta) horas.
CONCURSO PÚBLICO:
a) Conhecimentos Básicos e Gerais;
b) Conhecimentos Específicos e Práticos.
REQUISITOS PARA O PROVIMENTO:
a) Idade Mínima: 18 (dezoito) anos:
b) Escolaridade: Nível Superior Completo em uma das seguintes áreas: Ciências
Contábeis, Administração, Economia, Direito, Gestão Financeira, Gestão Pública e
Administração Pública.
ATRIBUIÇÕES DO CARGO: Em caráter exclusivo, relativamente aos impostos, às
taxas e às contribuições de competência do Município de Cotriguaçu, bem como
demais tributos objeto de convênio com outros entes federativos, administrados pela
Secretaria Municipal de Fazenda: a) constituir o crédito tributário, mediante
lançamento, inclusive por emissão eletrônica, proceder à sua revisão de ofício,
homologar, aplicar as penalidades previstas na legislação e proceder à revisão das
declarações efetuadas pelo sujeito passivo: b) controlar, executar e aperfeiçoar
procedimentos de auditoria, diligência, perícia e fiscalização, objetivando verificar o
cumprimento das obrigações tributárias do sujeito passivo, praticando todos os atos
definidos na legislação específica, inclusive os relativos à busca e à apreensão de
livros, documento e assemelhados, no exercício de suas funções; c) supervisionar
o compartilhamento de cadastros e informações fiscais com as demais
administrações tributárias da União, dos Estados e outros Municípios, mediante lei
ou convênio; d) autorizar e supervisionar o credenciamento de usuários de sistemas
tributários informatizados; e) avaliar e especificar os parâmetros de tratamento de
informação, com vistas às atividades de lançamento, arrecadação, cobrança e
controle de tributos e contribuições; f) planejar, coordenar, supervisionar e exercer,
observada a competência específica de outros órgãos, as atividades de repressão
a sonegação fiscal, ocultação de bens, direitos e valores; 9) desconsiderar atos ou
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negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato
gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária:
h) analisar, elaborar e proferir decisões, em processos administrativo-fiscais, nas
respectivas esferas de competência, inclusive os relativos ao reconhecimento de
direito creditório, à solicitação de retificação de declaração, à imunidade, a
quaisquer formas de suspensão, exclusão e extinção de créditos tributários
previstos na Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, à restituição, ao
ressarcimento e à redução de tributos e contribuições, bem como participar de
órgãos de julgamento singulares ou colegiados relacionados à Administração
Tributária; i) estudar, pesquisar e emitir pareceres de caráter tributário, inclusive em
processos de consulta; j) elaborar minutas de atos normativos e manifestar-se sobre
projetos de lei referentes a matéria tributária; k) supervisionar as atividades de
disseminação de informações ao sujeito passivo, visando à simplificação do
cumprimento das obrigações tributárias e à formalização de processos; |) elaborar
minuta de cálculo de exigência tributária alterada por decisão administrativa ou
Judicial; m) prestar assistência aos órgãos encarregados da representação judicial
do Município; n) informar os débitos vencidos e não pagos para a inscrição na Dívida
Ativa antes do termo prescricional; o) planejar, coordenar, supervisionar e controlar
as atividades de fiscalização, arrecadação e de cobrança dos impostos, taxas e
contribuições; p) realizar pesquisa e investigação relacionadas às atividades de
inteligência fiscal; q) examinar documentos, livros e registros de instituições
financeiras, referentes a contas de depósitos e aplicações financeiras de titularidade
de sujeito passivo para o qual haja processo administrativo instaurado ou
procedimento fiscal em curso, desde que, a quebra do sigilo bancário seja
considerada, pelo Gerente responsável pela fiscalização do tributo objeto da
verificação, indispensável para a conclusão da fiscalização.
Il — em caráter geral, sem prejuízo das demais atividades inerentes às atribuições
da Secretaria Municipal da Fazenda: a) assessorar, em caráter individual ou em
grupos de trabalho, as autoridades superiores da Secretaria Municipal da Fazenda
ou de outros órgãos da Administração e prestar-lhes assistência especializada, com
vista à formulação e à adequação da política tributária ao desenvolvimento
econômico, envolvendo planejamento, coordenação, controle, supervisão,
orientação e treinamento; b) coordenar, participar e implantar projetos, planos ou
programas de interesse da Administração Tributária; c) apresentar estudos e
sugestões para o aperfeiçoamento da legislação tributária municipal e para o
aprimoramento ou implantação de novas rotinas e procedimentos; d) avaliar e
especificar sistemas e programas de informática relativos às atividades de
lançamento, arrecadação, cobrança e controle de tributos e contribuições; e) avaliar,
planejar, promover, executar ou participar de programas de pesquisa,
aperfeiçoamento ou de capacitação dos Auditores-Fiscais Tributários Municipais e
demais servidores, relacionados à Administração Tributária; f) acessar as
informações sobre o andamento de ações judiciais que envolvam créditos de
impostos e contribuições de competência do Município de Cotriguaçu; 9) executar
atividades com a finalidade de promover ações preventivas relativas à ética e à
disciplina funcionais dos Auditores Fiscais, verificando os aspectos disciplinares dos
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feitos fiscais e de outros procedimentos administrativos; h) informar processos e
demais expedientes administrativos; |) realizar análises de natureza contábil,
econômica ou financeira relativas às atividades de competência tributária do
Município; j) desenvolver estudos objetivando o acompanhamento, o controle e a
avaliação da receita tributária; k) exercer as atividades de orientação ao contribuinte
quanto à interpretação da legislação tributária e ao exato cumprimento de suas
obrigações fiscais.
|) Em caráter geral, exercer as demais atividades inerentes à competência da
Secretaria da Receita Federal do Brasil:
Exercer atividades de natureza técnica, acessórias ou preparatórias ao exercício
das atribuições privativas dos Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil: Atuar
no exame de matérias e processos administrativos, exercer, em caráter geral e
concorrente, as demais atividades inerentes às competências da Secretaria da
Receita Federal do Brasil.
CONDIÇÕES DE TRABALHO:
Geral: Carga horária semanal de 40 (quarenta) horas.
CONCURSO PUBLICO:
a) Conhecimentos Básicos e Gerais;
b) Conhecimentos Específicos e Práticos.
REQUISITOS PARA O PROVIMENTO:
a) Idade Mínima: 18 (dezoito) anos;
b) Escolaridade: Nível Superior Completo em Ciências Contábeis com Registro de
Conselho Competente.
ATRIBUIÇÕES DO CARGO: a) Conduzir a análise e a classificação contábil dos
documentos comprobatórios das operações realizadas, de natureza orçamentária
ou não, de acordo com o plano de contas da Administração Direta do Poder
Executivo Municipal; b) Acompanhar a execução orçamentária da Administração
Direta do Poder Executivo Municipal, examinando empenhos de despesas em face
da existência de saldo nas dotações; c) Executar os trabalhos de análise e
conciliação de contas, conferindo saldos, localizando e retificando possíveis erros,
para assegurar a correção das operações contábeis; d) Auxiliar na elaboração de
balanços, balancetes, notas explicativas, mapas e outros demonstrativos
financeiros consolidados da Administração Direta do Poder Executivo Municipal; e)
Informar processos, dentro de sua área de atuação, e sugerir métodos e
procedimentos que visem a melhor coordenação dos serviços contábeis; f)
Organizar relatórios sobre a situação econômica, financeira e patrimonial da
Administração Direta do Poder Executivo Municipal, transcrevendo dados e
emitindo pareceres; 9) Supervisionar o arquivamento de documentos contábeis; e,
h) Orientar e treinar os servidores que o auxiliam na execução de tarefas típicas da
classe quanto à interpretação da legislação tributária e ao exato cumprimento de
suas obrigações fiscais.
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CONDIÇÕES DE TRABALHO:
Geral: Carga horária semanal de 40 (quarenta) horas.
CONCURSO PUBLICO:
a) Conhecimentos Básicos e Gerais;
b) Conhecimentos Específicos e Práticos.
REQUISITOS PARA O PROVIMENTO:
a) Idade Mínima: 18 (dezoito) anos;
b) Escolaridade: Nível Superior Completo em uma das seguintes áreas: Ciências
Contábeis, Administração, Economia, Direito, Gestão Financeira, Gestão Pública e
Administração Pública.
ATRIBUIÇÕES DO CARGO: a) Supervisionar, coordenar e executar trabalhos de
avaliação das metas do Plano Plurianual, bem como dos programas e orçamento
do governo municipal; b) Examinar a legalidade e avaliar resultados quanto à
eficiência e eficácia da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos da
Administração Municipal, bem como da aplicação de recursos públicos e subsídios
em benefício de empresas privadas; c) Exercer controle das operações, avais e
garantias, bem como dos direitos e deveres do Município; d) Avaliar a execução das
metas do Plano Plurianual e dos programas do governo, visando a comprovar o
alcance e adequação dos seus objetivos e diretrizes; e) Avaliar a execução dos
orçamentos do Município tendo em vista sua conformidade com as destinações e
limites previstos na legislação pertinente; f) Avaliar a gestão dos administradores
municipais para comprovar a legalidade, legitimidade, razoabilidade e
impessoalidade dos atos administrativos pertinentes aos recursos humanos e
materiais; g) Avaliar o objeto dos programas do governo e as especificações
estabelecidas, sua coerência com as condições pretendidas e a eficiência dos
mecanismos de controle intemo; h) Subsidiar, através de recomendações, o
exercício do cargo do Prefeito, dos Secretários e dirigentes dos órgãos da
administração indireta, objetivando o aperfeiçoamento da gestão pública; |) Verificar
e controlar, periodicamente, os limites e condições relativas às operações de
crédito, assim como os procedimentos e normas sobre restos a pagar e sobre
despesas com pessoal nos termos da Lei de Responsabilidade Fiscal e do
Regimento Interno do Sistema de Controle Interno do Município; j) Prestar apoio ao
órgão de controle externo no exercício de suas funções constitucionais e legais; k)
Auditar os processos de licitações dispensa ou de inexigibilidade para as
contratações de obras, serviços, fornecimentos e outros; |) Auditar os serviços do
órgão de trânsito, multa dos veículos do Município, sindicâncias administrativas,
documentação dos veículos, seus equipamentos, atuação da Junta Administrativa
de Recursos de Infrações — JARI; m) Auditar o sistema de previdência dos
servidores, regime próprio ou regime geral de previdência social; n) Auditar a
investidura nos cargos e funções públicas, a realização de concursos públicos,
publicação de editais, prazos, bancas examinadoras; o) Auditar as despesas com
pessoal, limites, reajustes, aumentos, reavaliações, concessão de vantagens,
previsão na lei de diretrizes orçamentárias, plurianual e orçamento; p) Analisar
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contratos emergenciais de prestação de serviço, autorização legislativa e prazos; q)
Apurar existência de servidores em desvio de função: r) Analisar procedimentos
relativos a processos disciplinares, publicidade, portarias e demais atos; s) Auditar
lançamento e cobrança de tributos municipais, cadastro, revisões, reavaliações e
prescrição; t) Examinar e analisar os procedimentos da tesouraria, saldo de caixa,
pagamentos, recebimentos, cheques, empenhos, aplicações financeiras,
rendimentos, plano de contas, escrituração contábil, balancetes; u) Exercer outras
atividades inerentes ao sistema de controle interno.
2. GRUPO OCUPACIONAL DE PROFISSIONAIS DE NÍVEL
SUPERIOR — 30 HORAS
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CONDIÇÕES DE TRABALHO:
Geral: Carga horária semanal de 30 (trinta) horas.
CONCURSO PÚBLICO:
a) Conhecimentos Básicos e Gerais:
b) Conhecimentos Específicos e Práticos.
REQUISITOS PARA O PROVIMENTO:
a) Idade Mínima: 18 (dezoito) anos;
b) Escolaridade: Nível Superior Completo em Serviço Social com Registro de
Conselho Competente.
ATRIBUIÇÕES DO CARGO: Presta serviços de âmbito social à Prefeitura,
identificando e analisando seus problemas e necessidades materiais, psíquicas e
de outra ordem e aplicando métodos e processos básicos do serviço social, para
prevenir ou eliminar desajustes de natureza biopsicossocial e promover a integração
ou reintegração das pessoas à sociedade; Aconselha e orienta os indivíduos
afetados em seu equilíbrio emocional, baseando-se no conhecimento sobre a
dinâmica psicossocial do comportamento das pessoas e aplicando a técnica do
serviço social de casos, para possibilitar o desenvolvimento de suas capacidades e
conseguir o seu ajustamento ao meio social; promove a participação consciente dos
indivíduos em grupos, desenvolvendo suas potencialidades e promovendo
atividades educativas, recreativas e culturais, para assegurar o progresso coletivo
e a melhoria do comportamento individual; desenvolve a consciência social do
indivíduo, aplicando a técnica do serviço social de grupo aliado à participação em
atividades comunitárias, para atender às aspirações pessoas desse indivíduo e
interrelacioná-lo ao grupo; programa a ação básica de uma comunidade nos
campos social, médico e outros, valendo-se da análise de recursos e das carências
sócio-econômicas dos indivíduos e da comunidade em estudo, para possibilitar a
orientação adequada da clientela e o desenvolvimento harmônico da comunidade:
colabora no tratamento de doenças orgânicas e psicossomáticas, atuando na
remoção dos fatores psicossociais e econômicos que interferem no tratamento,
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facilitar a recuperação da saúde; organiza e executa programas de serviço social
em empresas e órgãos de classe, realizando atividades de caráter educativo,
recreativo, assistência à saúde e outras, para facilitar a integração dos
trabalhadores aos diversos tipos de ocupações e contribui para melhorar as
relações humanas na Prefeitura; assiste às famílias nas suas necessidades básicas,
orientando-as e fornecendo-lhe suporte material, educacional, médico e de outra
natureza, para melhorar a sua situação e possibilitar uma convivência harmônica
entre os membros, dá assistência ao menor carente ou infrator, atendendo às suas
necessidades primordiais, para assegurar-lhe desenvolvimento sadio da
personalidade ou integração na vida comunitária; identifica os problemas e fatores
que perturbam ou impedem a utilização da potencialidade dos educandos,
analisando as causas dessas perturbações, para permitir a eliminação dos mesmos
com vistas a um maior rendimento escolar; assiste a encarcerados, programando e
desenvolvendo atividades de caráter educativo e recreativo nos estabelecimentos
penais e atendendo as suas necessidades básicas, para evitar a reincidência do ato
anti-social e permitir a sua reintegração na sociedade: articula-se com profissionais
especializados em outras ares relacionadas a problemas humanos, intercambiando
informações, a fim de obter subsídios para elaboração de diretrizes, atos normativos
e programas de ação social referentes a campos diversos de atuação, como
orientação e Reabilitação profissional, desemprego, amparo a inválidos,
acidentados e outros.
3. GRUPO OCUPACIONAL DE PROFISSIONAIS DE NÍVEL
SUPERIOR - 20 HORAS
CONDIÇÕES DE TRABALHO:
Geral: Carga horária semanal de 20 (trinta) horas.
CONCURSO PÚBLICO:
a) Conhecimentos Básicos e Gerais;
b) Conhecimentos Específicos e Práticos.
REQUISITOS PARA O PROVIMENTO:
a) Idade Mínima: 18 (dezoito) anos;
b) Escolaridade: Nível Superior Completo em Direito com registro na respectiva
classe.
ATRIBUIÇÕES DO CARGO: Responsabilidades e atribuições principais do cargo:
Postular e defender interesses públicos municipais em âmbito judicial, extrajudicial
ou administrativo; Prestar assessoria aos órgãos do Executivo Municipal, sobre
legislação, jurisprudências, doutrinas e instruções regulamentares de interesse
público, sobre assuntos fiscais, trabalhistas, administrativos, previdenciários,
constitucionais, civis, contratos, processos licitatórios, e outras demandas jurídicas;
Analisar fatos e documentos, formalizar parecer técnico-jurídico nos assuntos
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questionados; Orientar a redação de contratos, convênios, acordos e outros termos
de ajustes, quando o Executivo Municipal comparecer como parte com outras
entidades públicas ou privadas; Prestar orientação jurídica aos Conselhos
Municipais, reuniões, comissões, grupos de trabalho e afins, sempre que
convocado; Analisar e interpretar a legislação municipal e normas administrativas
orientando quanto à sua aplicação; Atuar em qualquer foro ou instância em nome
do Município, nos feitos em que este seja autor, réu, assistente ou oponente, no
sentido de resguardar os interesses municipais; Analisar a legalidade da redação
de minutas de projetos de leis, decretos, portarias, atos normativos, bem como
documentos contratuais de toda espécie; Promover desapropriações de forma
conciliatória ou judicial; Analisar processos referentes à aquisição, transferência,
alienação, cessão, permuta, permissão e concessão de bens ou serviços, conforme
o caso, em que o Município for interessado, examinando a documentação
concernente à transação; Participar das atividades administrativas, de controle e de
apoio referentes à sua área de atuação; Participar de grupos de trabalho e/ou
reuniões da administração direta e indireta da Prefeitura e outras entidades públicas
e particulares, realizando estudos, emitindo pareceres ou fazendo exposições sobre
situações e/ou problemas identificados, opinando, oferecendo sugestões, revisando
e discutindo trabalhos técnico-científicos, para fins de formulação de diretrizes,
planos e programas de trabalho afetos ao Município; Administrar o contencioso do
município em todas as instâncias, acompanhando os processos administrativos e
judiciais, preparando recursos, impetrando mandados de segurança ou tomando as
providências necessárias para garantir os direitos e interesses do município;
Acompanhar os processos licitatórios tomando as providências necessárias para
resguardar os interesses da administração direta e indireta; Recomendar
procedimentos internos com objetivos preventivos, visando manter as atividades do
município de acordo com a legislação e evitar prejuízos; Promover a cobrança
administrativa e judicial da dívida ativa do Município; Requisitar da Administração
direta e indireta, processos, documentos, certidões, cópias, exames, diligências,
informações e esclarecimentos necessários ao cumprimento de suas finalidades,
bem como técnicos da Prefeitura, para realização de perícias quando o assunto
envolver matéria que reclame o exame de profissional especializado; Propor atos
de natureza geral e medidas de caráter jurídico que visem à proteção do patrimônio
público, bem como a manifestação sobre providências de ordem jurídica em razão
do interesse público; Executar outras atribuições correlatas compatíveis com o
cargo; Oferecer atendimento junto ao CRAS de: advocacia pública criminal,
recebendo as denúncias, prestando orientação jurídica aos familiares das crianças
e adolescentes; Realizando os encaminhamentos processuais e administrativos;
Proferindo palestras sobre direitos das crianças e adolescentes; Esclarecendo
procedimentos legais aos profissionais dos Centros de Referência, Realizando
levantamentos de casos das situações de violência, Acompanhando em audiências;
Executar atividades afins; Executar tarefas afins e de interesse da municipalidade,
inclusive as editadas no respectivo regulamento da profissão.
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4. GRUPO OCUPACIONAL DE SERVIÇOS
ADMINISTRATIVOS — 40 HORAS
CONDIÇÕES DE TRABALHO:
Geral: Carga horária semanal de 40 (quarenta) horas.
CONCURSO PÚBLICO:
a) Conhecimentos Básicos e Gerais;
b) Conhecimentos Específicos e Práticos.
REQUISITOS PARA O PROVIMENTO:
a) Idade Mínima: 18 (dezoito) anos;
b) Escolaridade: Nível Médio Completo.
ATRIBUIÇÕES DO CARGO: Localizar documentos solicitados pelos superiores
imediatos; protocolar documentos, autuá-los e encaminhá-los aos responsáveis
para as respectivas análises e providências; auxiliar seus superiores imediatos na
elaboração, controle, andamento e execução dos trabalhos de sua área de atuação;
levantar dados necessários à elaboração de trabalhos de sua área; realizar
lançamento de créditos e débitos tributários e não tributários; redigir e digitar
documentos oficiais, e demais documentos solicitados; arquivar correspondências,
processos e outros documentos, com a finalidade de facilitar sua localização e
consulta; informar e orientar o público, receber e encaminhar documentos; elaborar
demonstrativos e estatísticas, realizando os levantamentos necessários, cumprir
normas e padrões de comportamento estabelecidos pela administração; atender ao
público interno e externo, prestando informações simples, anotando recados,
recebendo correspondências e efetuando encaminhamentos; fazer cálculos
simples; preencher fichas, formulários e mapas, conferindo as informações e os
documentos originais; receber material de fornecedores, conferindo as
especificações daqueles com os documentos de entrega; controlar estoques,
distribuindo o material quando solicitado e providenciando sua reposição de acordo
com normas pré-estabelecidas; autuar documentos e preencher fichas de registros
para formalizar processos encaminhando-os às unidades ou aos superiores
competentes; receber, conferir e registrar a tramitação de papéis, fiscalizando o
cumprimento das normas referentes ao protocolo; arquivar processos, publicações
e documentos diversos de interesse da unidade administrativa, segundo normas
pré-estabelecidas; atender as chamadas telefônicas, anotando ou enviando
recados, para obter ou fornecer informações; operar e zelar pela manutenção de
equipamentos sob sua responsabilidade; digitar textos, documentos, tabelas e
outros originais, bem como, conferir o texto quando pronto; elaborar, sob orientação,
demonstrativos e relações, realizando os levantamentos necessários; orientar os
servidores que auxilem na execução das tarefas típicas da classe; elaborar
programas, dar pareceres e realizar pesquisas sobre um ou mais aspectos dos
diversos setores da administração; coordenar a preparação de publicações e
documentos para arquivo, selecionando os papéis administrativos que
periodicamente se destinam à incineração, de acordo com as normas que regem a
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matéria: colaborar com o Técnico da área na elaboração de manuais de serviços e
outros projetos afins, coordenando as tarefas de apoio administrativo; orientar a
preparação de tabelas, quadros, mapas e outros documentos de demonstração de
desempenho da unidade ou da administração; redigir, rever a redação ou aprovar
minutas de documentos legais, relatórios e pareceres que exijam pesquisas
específicas e correspondências que tratem de assuntos de maior complexidade;
auxiliar o profissional na realização de estudos de simplificação de tarefas
administrativas, executando levantamento de dados, tabulando e desenvolvendo
estudos organizacionais; examinar a exatidão de documentos, conferindo,
efetuando registros, observando prazos, datas, posições financeiras, informando
sobre o andamento do assunto pendente e, quando autorizado pela chefia, adotar
providências de interesse da prefeitura; participar ou desenvolver estudos,
levantamentos, planejamento e implantação de serviços e rotinas de trabalho;
redigir ou participar da redação de correspondências, pareceres, documentos legais
e outros significativos para o órgão; realizar, sob orientação específica, coleta de
preços e concorrências públicas e administrativas para aquisição de material,
estudar processos referentes a assuntos de caráter geral ou específico da unidade
administrativa e propor soluções; coordenar a classificação, registro e conservação
de processos, livros e outros documentos em arquivos específicos; interpretar leis,
regulamentos e instruções administrativas, para fins de aplicação, orientação e
assessoramento: elaborar ou colaborar na elaboração de relatórios parciais e
anuais atendendo às exigências ou normas da unidade administrativa, orientar e
supervisionar as atividades de controle de estoque, a fim de assegurar a perfeita
ordem de armazenamento, conservação de níveis de suprimento; colaborar nos
estudos para organização e a racionalização de serviços nas unidades da
Prefeitura.
CONDIÇÕES DE TRABALH
Geral: Carga horária semanal de 40 (quarenta) horas.
CONCURSO PÚBLICO:
a) Conhecimentos Básicos e Gerais;
b) Conhecimentos Específicos e Práticos.
REQUISITOS PARA O PROVIMENTO:
a) Idade Mínima: 18 (dezoito) anos;
b) Escolaridade: Nível Médio Completo.
ATRIBUIÇÕES DO CARGO: Atuar na área da educação social garantindo O
cumprimento de direitos de pessoas em situação de vulnerabilidade social: pessoas
que sofreram violência psicológica, física e sexual, moradores de rua, dependentes
de drogas, portadores de deficiência, detentos e ex-detentos em processo de
ressocialização, além de vítimas de violência de ordem racial, étnica e por questões
de gênero e sexualidade, desenvolvendo atividades que envolvem abordar,
sensibilizar, identificar suas necessidades e demandas e executar ações e
tratamentos. Desenvolver atividades sócio-educativas e de convivência e
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socialização visando à atenção, defesa e garantia de direitos e proteção aos
indivíduos e famílias em situações de vulnerabilidade e, ou, risco social e pessoal,
que contribuam com o fortalecimento da função protetiva da família. Desenvolver
atividades instrumentais e registro para assegurar direitos construção da autonomia,
convívio e participação social dos usuários, a partir de diferentes formas e
metodologias, contemplando as dimensões individuais e coletivas levando em
consideração o ciclo de vida e ações intergeracionais e demais atividades
complementares e afins.
5. GRUPO OCUPACIONAL DE SERVIÇOS DE
FISCALIZAÇÃO — 40 HORAS
e So eram rrredanonear
NA
e
CONDIÇÕES DE TRABALHO:
Geral: Carga horária semanal de 40 (quarenta) horas.
CONCURSO PUBLICO:
a) Conhecimentos Básicos e Gerais,
b) Conhecimentos Específicos e Práticos.
REQUISITOS PARA O PROVIMENTO:
a) Idade Mínima: 18 (dezoito) anos,
b) Escolaridade: Nível Médio Completo,
c) Carteira Nacional de Habilitação AB.
ATRIBUIÇÕES DO CARGO: Exercer atividades de fiscalização tributária relativas
ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN -, Imposto sobre Vendas
a Varejo - IVV -, Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis Inter-Vivos- ITBI;
Exercer o acompanhamento dos repasses do Imposto sobre a Propriedade de
Veículos Automotores - IPVA - e do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e
Prestação de Serviços- ICMS. Aperfeiçoar a sistemática da Fiscalização Tributária;
ss -Impedir a evasão da receita tributária; - Combater a fraude fiscal; - Executar os
ae: serviços relacionados com a constituição do crédito tributário; - Realizar
levantamentos fiscais; - Lavrar autos de infração e notificação específicos do âmbito
da Fiscalização Tributária; - Realizar análises de natureza contábil, econômica e
financeira relativas às atividades tributárias, cuja competência seja do Município; -
Efetuar ou homologar lançamentos fiscais, - Orientar os contribuintes quanto ao
exato cumprimento de obrigações fiscais, - Estudar, pesquisar e emitir pareceres de
natureza tributária: - Informar processos e demais expedientes administrativos; -
Planejar, executar ou participar de programas de pesquisa, treinamento ou
aperfeiçoamento de pessoal; - Assessorar ou dar assistência tributária às Chefias
de Divisão, Diretoria do Departamento da Receita ou Gabinete do Secretário da
Fazenda: - Autorizar a confecção dos documentos fiscais: - Desenvolver estudos
objetivando o acompanhamento, o controle e a avaliação da receita; - Efetuar, a /
critério, e por convocação exclusiva do Secretário da Fazenda, os trabalhos
pertinentes ao acompanhamento de repasse do Imposto sobre Propriedade de
Veículos Automotores - IPVA - e dos dados relativos à apura ão do índice de
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ESTADO DE MATO GROSSO
GABINETE DO PREFEITO
participação do Município no produto da arrecadação do Imposto sobre Circulação
de Mercadorias e Prestação de Serviços- ICMS (DIPAM); - Outras atividades
relacionadas com a Fiscalização Tributária; Fiscalizar a regularidade do
licenciamento de atividades comerciais; revisar e lavrar autos de Notificação e de
Infração e Imposição de Multas em decorrência da violação à legislação municipal
vigente; Fiscalizar o licenciamento das casas de diversões, hotéis, praças
desportivas e de lazer e as atividades comerciais exercidas em seu interior: Exercer
outras atividades correlatas constantes da legislação municipal e,
excepcionalmente, estadual e federal.
|) No exercício de sua competência:
Executar serviços nas áreas preventivas e corretivas relativas a tributos municipais,
obras e postura, fiscalizando e aplicando as penalidades cabíveis e demais
atividades complementares afins. Constituir, mediante lançamento, o crédito
tributário e de contribuições; Elaborar e proferir decisões ou delas participar em
processo administrativo — fiscal, bem como em processos de consulta, restituição
ou compensação de tributos e contribuições e de reconhecimento de benefícios
fiscais, Executar procedimentos de fiscalização, praticando os atos definidos na
legislação específica, inclusive os relacionados com o controle aduaneiro,
apreensão de mercadorias, livros, documentos, materiais, equipamentos e
assemelhados; Examinar a contabilidade de sociedades empresariais, empresários,
órgãos, entidades, fundos e demais contribuintes, não se lhes aplicando as
restrições previstas nos arts. 1.190 a 1.192 do Código Civil e observado o disposto
no art. 1.193 do mesmo diploma legal; Proceder à orientação do sujeito passivo no
tocante à interpretação da legislação tributária; Supervisionar as demais atividades
de orientação ao contribuinte;
IH) Em caráter geral, exercer as demais atividades inerentes à competência da
Secretaria da Receita Federal do Brasil:
Exercer atividades de natureza técnica, acessórias ou preparatórias ao exercício
das atribuições privativas dos Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil: Atuar
no exame de matérias e processos administrativos, exercer, em caráter geral e
concorrente, as demais atividades inerentes às competências da Secretaria da
Receita Federal do Brasil.
CONDIÇÕES DE TRABALHO:
Geral: Carga horária semanal de 40 (quarenta) horas.
CONCURSO PÚBLICO:
a) Conhecimentos Básicos e Gerais;
b) Conhecimentos Específicos e Práticos.
REQUISITOS PARA O PROVIMENTO:
a) Idade Mínima: 18 (dezoito) anos;
b) Escolaridade: Nível Médio Completo;
c) Carteira Nacional de Habilitação AB.
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ATRIBUIÇÕES DO CARGO: Executar outras tarefas referentes ao cargo; observar
e fazer respeitar a correta aplicação da legislação ambiental vigente: fiscalizar os
prestadores de serviços, os demais agentes econômicos, o poder público e a
população em geral no que diz respeito às alterações ambientais, conforme o caso,
decorrentes de seus atos; revisar e lavrar autos de Notificação e de Infração e
Imposição de Multas em decorrência da violação à legislação municipal vigente:
requisitar, aos entes públicos ou privados, sempre que entender necessário, os
documentos pertinentes às atividades de controle, regulação e fiscalização;
programar e supervisionar a execução das atividades de controle, regulação e
fiscalização na área ambiental; analisar e dar parecer nos processos administrativos
relativos às atividades de controle, regulação e fiscalização na área ambiental:
apresentar propostas de aprimoramento e modificação dos procedimentos de
controle, regulação e fiscalização na área ambiental: apresentar propostas de
adequação, aprimoramento e modificação da legislação ambiental do Município;
verificar a observância das normas e padrões ambientais vigentes; proceder a
inspeção e apuração das irregularidades e infrações através do processo
competente, instruir sobre o estudo ambiental e a documentação necessária à
solicitação de licença de regularização ambiental; emitir laudos, pareceres e
relatórios técnicos sobre matéria ambiental Executar outras tarefas solicitadas pela
chefia imediata, compatíveis com a função. Exercer outras atividades correlatas
constantes da legislação municipal e, excepcionalmente, estadual e federal.
CONDIÇÕES DE TRABALHO:
Geral: Carga horária semanal de 40 (quarenta) horas.
CONCURSO PÚBLICO:
a) Conhecimentos Básicos e Gerais:
b) Conhecimentos Específicos e Práticos.
REQUISITOS PARA O PROVIMENTO:
a) Idade Mínima: 18 (dezoito) anos;
b) Escolaridade: Nível Médio Completo;
c) Carteira Nacional de Habilitação AB.
ATRIBUIÇÕES DO CARGO: Exercer atividades relacionadas com a fiscalização de
obras públicas e particulares no âmbito do município; Fiscalizar as vias públicas,
utilizando blocos de notificação, intimação e auto de infração; Orientar o público
quanto a retirada de materiais de construção e entulhos das calçadas; Solicitar à
autoridade competente a vistoria de obras que lhe pareçam em desacordo com as
normas vigentes; Acompanhar os engenheiros da Prefeitura nas inspeções e
vistorias realizadas em sua jurisdição; Verificar a existência de habite-se nos
imóveis construídos, reconstruídos ou que tenham sofrido obras de vulto; Verificar
imóveis recém-construídos ou reformados, inspecionando funcionamento e
instalações, a fim de opinar na concessão do habite-se; Colaborar na elaboração e
atualização do cadastro fiscal imobiliário do Município; revisar e lavrar autos de
Notificação e de Infração e Imposição de Multas em decorrência da violação à
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GUATIS
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legislação municipal vigente; Verificar o cumprimento das normas tributárias na área
de sua competência; Acompanhar a tramitação de processos de obras; Fiscalizar o
cumprimento de posturas relativas à fabricação, manipulação, depósito, embarque
e desembarque, transporte, comércio e uso de inflamáveis, explosivos e corrosivos;
Fiscalizar a utilização de terrenos baldios particulares para estacionamento de
veículos; Fiscalizar o licenciamento de jardineiras nos passeios dos logradouros
públicos; Fiscalizar o horário de funcionamento dos estabelecimentos comerciais e
as escalas de plantão das farmácias e drogarias; Fiscalizar residências quanto às
instalações sanitárias infiltrações de detritos de fossas nos depósitos de água
potável, comunicação direta entre gabinetes sanitários e cozinhas, existência de
lixo, águas paradas, mato ou criação de animais em locais não permitidos pelo
código de postura; Apresentar relatórios de suas atividades e manter a chefia
informada sobre as irregularidades encontradas; Fiscalizar a produção de ruídos
capazes de prejudicar a saúde, a segurança e o sossego público; Fiscalizar a
preservação do asseio de passeios ocupados por mesas e cadeiras de
estabelecimentos ou fronteiras a bares e lanchonetes; Fiscalizar a exposição de
peças de arte e exibição de artistas em logradouros públicos; Fiscalizar a veiculação
da propaganda sonora em via pública, bem como a propaganda comercial fixa nas
ombreiras e vitrines ou fora dos estabelecimentos; revisar e lavrar autos de
Notificação e de Infração e Imposição de Multas em decorrência da violação à
legislação municipal vigente; Lavrar autos de infração, notificando, intimando e
autuando a fim de fazer valer o código de postura existente; Exercer outras
atividades correlatas constantes da legislação municipal e, excepcionalmente,
estadual e federal.
6. GRUPO OCUPACIONAL DE SERVIÇOS OPERACIONAIS
DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL- 40 HORAS
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CONDIÇÕES DE TRABALHO:
Geral: Carga horária semanal de 40 (quarenta) horas.
CONCURSO PUBLICO:
a) Conhecimentos Básicos e Gerais;
b) Conhecimentos Específicos e Práticos.
REQUISITOS PARA O PROVIMENTO:
a) Idade Mínima: 18 (dezoito) anos;
b) Escolaridade: Nível Médio Completo;
c) Carteira Nacional de Habilitação “B”.
ATRIBUIÇÕES DO CARGO: Conduzir automóveis, caminhonetes, e demais
veículos de transporte de passageiros e cargas; verificar, diariamente, as
condições de funcionamento dos veículos, antes de sua utilização, tais como:
pneus, água do radiador, bateria, nível de óleo, sinaleiros, freios, embreagem,
faróis, abastecimento de combustível, etc; transportar pessoas e materiais;
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orientar o carregamento e descarregamento de cargas com o fim de manter o
equilíbrio do veículo e evitar danos aos materiais transportados; zelar pela
segurança de passageiros, verificando o fechamento de portas e o uso de cinto
de segurança; fazer pequenos reparos de urgência; manter o veículo limpo,
interna e externamente e em condições de uso, levando-o à manutenção sempre
que necessário; observar os períodos de revisão e manutenção preventiva do
veículo; anotar, segundo normas estabelecidas, a quilometragem rodada, viagens
realizadas, objetos e pessoas transportadas, itinerários e outras ocorrências;
recolher o veículo após o serviço, deixando-o corretamente estacionado no local
destinado para o mesmo; informar à chefia imediata quanto aos defeitos
apresentados pelo veículo e/ou qualquer anormalidade apresentada; portar
documentos de Habilitação e zelar pela documentação do veículo, observando
rigorosamente suas validades; participar de treinamento na área de atuação,
quando solicitado; respeitar as normas e leis de trânsito, visando segurança
pessoal e dos usuários; praticar a direção defensiva visando a diminuição dos
riscos de acidentes; executar outras atividades que tenham correlação com as
atribuições do caro
CONDI
Geral: Carga horária semanal de 40 (quarenta) horas.
CONCURSO PÚBLICO:
a) Conhecimentos Básicos e Gerais;
b) Conhecimentos Específicos e Práticos.
REQUISITOS PARA O PROVIMENTO:
a) Idade Mínima: 18 (dezoito) anos;
b) Escolaridade: Nível Médio Completo;
c) Carteira Nacional de Habilitação “D”;
d) Curso de Transporte Coletivo com aprovação pelo DETRAN.
ATRIBUIÇÕES DO CARGO: Conduzir automóveis, caminhonetes, caminhões,
vans e ônibus, e demais veículos de transporte de passageiros e cargas; verificar,
diariamente, as condições de funcionamento dos veículos, antes de sua
utilização, tais como: pneus, água do radiador, bateria, nível de óleo, sinaleiros,
freios, embreagem, faróis, abastecimento de combustível, etc; transportar
pessoas e materiais; orientar o carregamento e descarregamento de cargas com
o fim de manter o equilíbrio do veículo e evitar danos aos materiais transportados;
zelar pela segurança de passageiros, verificando o fechamento de portas e o uso
de cinto de segurança; fazer pequenos reparos de urgência; manter o veículo
limpo, interna e externamente e em condições de uso, levando-o à manutenção
sempre que necessário; observar os períodos de revisão e manutenção
preventiva do veículo; anotar, segundo normas estabelecidas, a quilometragem
rodada, viagens realizadas, objetos e pessoas transportadas, itinerários e outras
ocorrências; recolher o veículo após o serviço, deixando-o corretamente
estacionado no local destinado para o mesmo; informar à chefia imediata quanto
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aos defeitos apresentados pelo veículo e/ou qualquer anormalidade apresentada;
portar documentos de Habilitação e zelar pela documentação do veículo,
observando rigorosamente suas validades; participar de treinamento na área de
atuação, quando solicitado; respeitar as normas e leis de trânsito, visando
segurança pessoal e dos usuários; praticar a direção defensiva visando a
diminuição dos riscos de acidentes; executar outras atividades que tenham
correlação com as atribuições do carc
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QUADRO DE PESSOAL GERAL DE
CARGOS EM EXTINÇÃO
Advogado
TÉCNICO NÍVEL SUPERIOR
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COEFICIENTE ENTRE CLASSES E ESCOLARIDADE
PARA PROGRESSÃO DOS CARGOS EM EXTINÇÃO
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Habilitação em grau de
ensino de especialização
na especificidade de
atuação.
Habilitação em grau de
ensino de especialização
na especificidade de
atuação.
Habilitação em grau de
ensino superior especifico
na área de atuação.
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ensino superior especifico
na área de atuação.
| Habilitação em grau de
| ensino médio completo.
Habilitação em grau de
ensino superior especifico
na área de atuação.
| Habilitação em grau de
| ensino médio completo.
Habilitação em grau de
à ensino fundamental
BF completo.
é | Habilitação em grau de
| ensino fundamental
BF incompleto.
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| ensino fundamental
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| ensino fundamental
| incompleto.
| É Habilitação em grau de
GENTE DE VIGILÂNCIA | ensino fundamental
, | RR incompleto.
| Habilitação em grau de
E ensino médio completo na
| especificidade de
BE atuação.
Habilitação em grau de
ensino médio.
Habilitação em grau de
ensino fundamental
completo
Habilitação em grau de
ensino fundamental
Habilitação em grau de
ensino médio.
Habilitação em grau de
ensino médio.
Habilitação em grau de
ensino fundamental Habilitação em grau de
ensino médio.
Habilitação em grau de
ensino fundamental | Habilitação em grau de
ensino médio.
Habilitação em grau de
ensino superior na
especificidade de
atuação.
Habilitação em grau de
ensino de especialização
na especificidade de
atuação.
Requisito da Classe B
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especializações na
especifica na área de
atuação.
Requisito da Classe B
mais duas
especializações na
específica na área de
BE Habilitação em grau
Me! ensino superior na
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BE atuação.
Habilitação em grau de
ensino de especialização
na especificidade de
atuação.
E Habilitação em grau
E ensino superior na
| especificidade de
E atuação.
Habilitação em grau de
ensino de especialização
na especificidade de
atuação.
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COTRIGUACU
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E Habilitação em grau de
| ensino superior em
| Ciências Contábeis,
| Direito, Administração e
| Economia.
Requisito da Classe B
mais duas
especializações na
especifica na área de
atuação.
Habilitação em grau de
ensino de especialização
na especificidade de
atuação.
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Lei Complementar n.º 123/2024
TABELAS DE VENCIMENTOS DO
QUADRO DE PESSOAL DE CARGOS EM
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1.994,4 2.064,24
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2.136,8 2.991,6
2.179,6 3.051,4
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174605] 244447] 314289]
1834009] 256772] 3.301,36]
233296) 326614] 419933
AGENTE OPERACIONAL, TÉCNICO NÍVEL MÉDIO E AGENTE DE
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2.161,68 3.026,35 3.891,03
224482) 3442/75] 4.040,68
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Lei Complementar n.º 123/2024
ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS DO QUADRO DE PESSOAL
DE CARGOS EM EXTINÇÃO
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ATRIBUIÇÕES DO CARGO: Compreen buições
de executar serviços de limpeza, manutenção conservação, transportar materiais,
coletar lixo, jardinagem, zeladoria, executar tarefas internas e externas de
correspondência, cozinhar, exercer funções administrativas no auxilio das chefias
imediatas. Apoio ao provimento dos serviços, programas, projetos, benefícios,
transferência de renda e ao CadÚnico, diretamente relacionadas às finalidades do
SUAS e demais atividades complementares afins.
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ATRIBUIÇÕES DO CARGO: Compreende a categoria funcional com as atribuições
de executar serviços auxiliares de administração, nas áreas de secretariado,
administração, digitação, arquivo, manipulação de dados, datilografia, protocolo,
registro, arquivos, classificação e expedição de correspondência, operar máquinas
de datilografia, copiadoras, digitação, telex, atender telefone, manusear fichários,
recepcionar ao público, controlar entrada e saída de materiais de consumo e demais
atividades complementares e afins.
ds ' ad
a ATRIBUIÇÕES DO CARGO: |) No exercício de sua competência:
Executar serviços nas áreas preventivas e corretivas relativas a tributos municipais,
obras e postura, fiscalizando e aplicando as penalidades cabíveis e demais
atividades complementares afins. Constituir, mediante lançamento, o crédito
tributário e de contribuições; Elaborar e proferir decisões ou delas participar em
processo administrativo — fiscal, bem como em processos de consulta, restituição
ou compensação de tributos e contribuições e de reconhecimento de benefícios
fiscais; Executar procedimentos de fiscalização, praticando os atos definidos na
legislação específica, inclusive os relacionados com o controle aduaneiro,
apreensão de mercadorias, livros, documentos, materiais, equipamentos e
assemelhados; Examinar a contabilidade de sociedades empresariais, empresários,
órgãos, entidades, fundos e demais contribuintes, não se lhes aplicando as
restrições previstas nos arts. 1.190 a 1.192 do Código Civil e observado o disposto
no art. 1.193 do mesmo diploma legal: Proceder à orienta o do sujeito passivo no
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tocante à interpretação da legislação tributária; Supervisionar as demais atividades
de orientação ao contribuinte:
1) Em caráter geral, exercer as demais atividades inerentes à competência da
Secretaria da Receita Federal do Brasil:
Exercer atividades de natureza técnica, acessórias ou preparatórias ao exercício
das atribuições privativas dos Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil; Atuar
no exame de matérias e processos administrativos, exercer, em caráter geral e
concorrente, as demais atividades inerentes às competências da Secretaria da
Receita Federal do Brasil.
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ATRIBUIÇÕES DO CARGO: Compreende a categoria funcional com as atribuições
de executar serviços na área de eletricidade, dirigir e operar caminhões de grande
borte e máquinas pesadas como e demais atividades complementares e afins.
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ATRIBUIÇÕES DO CARGO: Compreende a categoria funcional com s
de dirigir e conservar automóveis, caminhonetes e demais veículos de transporte
de passageiros e cargas, dentro ou fora do Município e demais atividades
complementares e afins.
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ATRIBUIÇÕES DO CARGO: Compreende a categorial funcional com as atribuições
de executar serviços de segurança das instalações e bens existentes em prédios,
areas públicas, e outros locais de responsabilidade da Prefeitura e demais
atividades complementares afins.
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ATRIBUIÇÕES DO CARGO: Compreende a categoria funcional com as atribuicõe
de executar serviços administrativos, nas áreas de secretariado, administração,
digitação, arquivo, manipulação de dados, protocolo, registro, arquivos, digitação,
controle orçamentário e contábil, manusear fichários, controlar entrada e saída de
materiais de consumo e demais atividades com Dlementares e afins.
ordem técnica no campo contábil, patrimonial, financeiro, orçamentário, tributário e
executar outras tarefas afins.
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de executar trabalhos identificados com as áreas de construcã
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agropecuária, e executar tarefas correlatas à mesma função profissional e demais
atividades complementares afins de nível técnico de ensino médio, com registro no
órgão competente.
ATRIBUIÇÕES DO CARGO: Compreende a categoria funcional com as atribuições
de exercer atividades correspondentes à profissão regulamentada por lei e demais
atividades complementares e afins, de nível superior, com registro no órgão
competente.
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A preende a categoria funcional com as atribuições
de exercer atividades de nível superior correspondentes de auditoria, avaliar os
controles orçamentários, financeiros e operacionais, estabelecer métodos e
procedimentos de controles a serem adotados pelo município para a proteção do
seu patrimônio, realizar estudos no sentido de estabelecer a confiabilidade e
tempestividade dos registros e demonstrações orçamentárias, contábeis e
financeiras e outras tarefas afins.
III >>
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DECLARAÇÃO DE QUE OS CARGOS EXTINTOS PELA PRESENTE
PROPOSITURA LEGISLATIVA NÃO SE ENCONTRAM PROVIDOS
POR CONCURSO PÚBLICO
Pelo presente Instrumento de Declaração e na melhor forma de
direito, EU, Leda Pereira Souza Silva, Supervisor do Departamento de
Recurso Humanos, do Poder Executivo, do Município de Cotriguaçu-MT,
DECLARO, para os devidos fins legais, que os cargos extintos pelo
presente Projeto de Lei Complementar, que dispõe sobre a Reformulação
do Plano Geral de Cargos, Carreira e Vencimentos dos Servidores
Públicos Municipais de Cotriguaçu, Estado de Mato Grosso, com a
Criação de Cargos e de Quadro de Pessoal de Cargos em Extinção, e dá
outras providências, encaminhado ao Poder Legislativo, por meio da
Mensagem n.º 007/2024, datada de 20 de março de 2024, não se
encontram providos por servidor público municipal, mediante Concurso
Público.
Por ser a expressão da verdade, firmo o presente Instrumento de
Declaração, para que surta seus legais e jurídicos efeitos.
Cotriguaçu-MT, 20 de março de 2024.
Supervisor do Departamento de Recursos Humanos )
Poder Executivo
Cotriguaçu — Mato Grosso
dig agp a gi SE E
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ESTIMATIVA DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-F INANCEIRO
(Art. 16, |, da Lei Complementar Federal n.º 101/2000)
Este relatório foi elaborado com base nos vencimentos de servidores somado
ao custo patronal da previdência dos mesmos, utilizando como parâmetro a
quantidade de cargos disponíveis e os valores de vencimentos praticados atualmente,
conforme legislação vigente, e projeta valores a serem realizados anualmente com
despesas similares com a aprovação de novo planos de cargos e salários ao qual
essa estimativa segue como anexo.
Considerando os valores de vencimentos propostos, multiplicando pela
quantidade proposta de cargos e vagas para cada cargo levando em consideração
custos com 13º salários e férias, bem como o valor patronal a ser desembolsado pelo
município, temos um gasto anual estimado na ordem de R$ 5.41 7.588,35 (Cinco
milhões, quatrocentos e dezessete mil, quinhentos e oitenta e oito reais, trinta e cinco
centavos). Apêndice B
Diante dos dados apresentados, subtraindo-se o custo anual projetado (R$
9.417.588,35) do valor anual realizado atualmente (R$ 8.258.161 93), conclui-se que,
com a aprovação da presente lei, que versa sobre a nova estrutura de planos de
cargos e salários dos servidores da Saúde e Quadro Geral de Servidores, o município
de Cotriguaçu terá um decréscimo de despesas anual estimado na ordem de R$
2.840.573,18 (Dois milhões, oitocentos e quarenta mil, quinhentos e setenta e três
reais, dezoito centavos)
A estimativa da despesa projetada para os dois anos futuros próximos, com a
aprovação dos novos PCCS, levou em conta a projeção do IPCA para 2025 em 3,86%
e para 2026 em 3,5%, como segue:
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Site: www.cotriquaçu. mt gov.br E-mail: gabinetecotrifmhotmail. com
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COTRIGUAÇCIU
asse MUNICÍPIO DE COTRIGUAÇU
Rol PODER EXECUTIVO
ESTADO DE MATO GROSSO |
ua GABINETE DO PREFEITO
— O ABINETEDO PREFEITO ——
projeção, não sendo consideradas variáveis como horas extras, insalubridade,
E É o relatório.
Cotriguaçu-MT 20 de março de 2024
o William Luis Sulzbach
em Secretário Municipal de Fazenda
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GABINETE DO PREFEITO
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DECLARAÇÃO DE ADEQUAÇÃO OR AMENTÁRIA E FINANCEIRA
(Art. 16, II, da Lei Complementar Federal n.º 101/2000)
OBJETIVO DA DESPESA:
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à REVISÃO, REFORMULAÇÃO E REESTRUTURAÇÃO DO PLANO GERAL DE
CARGOS, CARREIRAS E VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO
PODER EXECUTIVO MUNICIPAL.
EU, VALDIVINO MENDES DOS SANTOS, Prefeito Municipal de
Cotriguaçu, Estado de Mato Grosso, no uso de minhas atribuições legais, em
cumprimento às determinações art. 16, inciso Il, da Lei Complementar Federal
n.º 101, de 04 de maio de 2000 (LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL), na
qualidade de Ordenador de Despesas, DECLARO existir adequação
orçamentária e financeira para atender o presente objeto.
Sem mais para o momento, firmo a presente Declaração por
corresponder com a inteira realidade dos fatos.
E Cotriguaçu-MT, 20 de março de 2024,
VALDIVINOMENDES DOS SANTOS
Prefeito Municipal
66
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Site: uww. cotriquaçu.mt.gov.br E-mail: gabinetecotriDhotmail com

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