| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 130 / 2025 |
| Date | 2025-02-25 |
| Ementa | Autoriza o Poder Executivo Municipal a conceder desconto que menciona, no pagamento a vista do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU para o exercício financeiro de 2025, institui o "Programa IPTU Premiado 2025", e dá outras providências. |
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MUNICÍPIO DE COTRIGUAÇU PODER EXECUTIVO ESTADO DE MATO GROSSO GABINETE DO PREFEITO LEI COMPLEMENTAR N.º 130/2025. Autoriza o Poder Executivo Municipal a conceder o desconto que menciona, no pagamento a vista do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU para o Exercício Financeiro de 2025, institui o “Programa IPTU Premiado 2025”, e dá outras providências. o PREFEITO MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU-MT, Faço saber que, a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar: Art. 1.º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder um desconto de 20% (vinte por cento), para o contribuinte que efetuar O pagamento em quota única até o prazo estabelecido no edital de lançamento do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, referente ao Exercício Financeiro de 2025, não estendido o desconto as taxas eventualmente lançadas em conjunto com o referido Imposto. Art. 2º O contribuinte do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, do Exercício Financeiro de 2025, poderá optar pelo pagamento, sem o desconto previsto no artigo anterior, da presente Lei Complementar, em até 03 (três) parcelas mensais e sucessivas. Art. 3.º Fica instituído especificamente para o Exercício Financeiro de 2025, o “Programa IPTU Premiado 2025”, com a promoção de sorteio de prêmios, a título de incentivo aos contribuintes que realizarem o pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU e que estiverem adimplentes com o fisco municipal. 8 1.º A Comissão organizadora, o regulamento do sorteio de prêmios que trata a presente Lei Complementar, a data da sua realização e a distribuição de prêmios, serão regulamentados por Decreto do Executivo, observado o disposto nos demais parágrafos, do presente artigo, que são indispensáveis para a validade e legalidade do “Programa IPTU Premiado 2025". 8 2.º O valor global dos prêmios (soma de todos os prêmios) a ser sorteados fica limitado a importância de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). 8 3.º O valor global dos prêmios será dividido em 20 (vinte) prêmios de iguais ; valor de R$ 1.000,00 (um mil reais). PAÇO MUNICIPAL ANTÔNIO SKURA Avenida 20 de Dezembro, n.º 725, Centro, Cotriguaçu-MT CEP.: 78.330-000 - Cx. Postal 01 CNPJ/ME n.º 37.465.309/0001-67 Fone: (66) 3555-1224 — (66) 3555-1188 Site: www. cotriquaçu. mt gov.br E-mail: cabineteDcotriguacu.mi.gov.br MUNICÍPIO DE COTRIGUAÇU PODER EXECUTIVO COTRIGUA nas TRE ESTADO DE MATO GROSSO GABINETE DO PREFEITO $ 4.º O direito ao recebimento dos prêmios decai em 90 (noventa) dias, a contar da data da publicação da homologação do resultado do sorteio, sendo que o valor dos prêmios não recebidos no prazo estipulado será revertido aos cofres públicos. Art. 4.º As despesas decorrentes da presente Lei Complementar, correrão por conta de dotações orçamentárias destinadas a premiações culturais, artísticas, científicas, desportivas e outras, já consignadas no Orçamentos vigente do Município, limitada ao valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Art. 5.º A Estimativa do Impacto Orçamentário e Financeiro, exigida pelo art. 14, da Lei Complementar Federal n.º 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) segue no ANEXO ÚNICO, da presente Lei Complementar, que passa dessa a ser parte integrante. Art. 6.º Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Cotriguaçu-MT, 25 de fevereiro de 2025. RA DE JESUS Municipal PAÇO MUNICIPAL ANTÔNIO SKURA Avenida 20 de Dezembro, n.º 725, Centro, Cotriguaçu-MT CEP.: 78.330-000 - Cx. Postal 01 CNPJ/MF n.º 37.465.309/0001-67 Fone: (66) 3555-1224 — (66) 3555-1188 Site: www. cotriquaçu.mt.gov.br E-mail: gabinete cotriquacu. mt. gov. br MUNICÍPIO DE COTRIGUAÇU PODER EXECUTIVO ESTADO DE MATO GROSSO COTRIG U GABINETE DO PREFEITO a MNA TEL CT ANEXO | Lei Complementar n.º 130/2025 | ESTIMATIVA DO IMPACTO FINANCEIRO | DEMONSTRATIVO DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO NOS TERMOS DO ARTIGO 14, CAPUT E INC. II DA LEI COMPLEMENTAR Nº 101/2000. No presente caso, quando da elaboração da Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2025, a renúncia de receita já foi debitada da projeção do Imposto sobre a Propriedade Territorial Urbana - IPTU, não sendo possível elencar qualquer impacto orçamentário e também financeiro, como resta evidenciado no Anexo || que acompanha o presente Projeto. Noutras palavras, quando se elaborou a LDO os valores referentes às receitas de IPTU já foram lançados levando-se em conta a renúncia de receita que doravante ocorreria. No tocante aos dois exercícios subsequentes não se pode cogitar impacto, uma vez que o Projeto em tela resulta em lei de caráter anual, logo, não debruçaria seus efeitos para Os próximos exercícios. Como não se aventam impactos, uma vez que à despesa já foi fixada levando em consideração a receita projetada, também não hã o que se falar em medidas de compensação, a não serem aquelas já demonstradas na tabela que acompanha o Anexo desta Lei mais especificamente na coluna "Compensação". Dessa forma, em face da impossibilidade de se demonstrar qualquer impacto orçamentário e financeiro decorrente deste Projeto, eis que inexistentes, serve o presente, justamente, para declarar sua ausência. Cotriguaçu-MT, 11 de fevereiro de 2025. IRA DE JESUS Prefeito Municipal 3 PAÇO MUNICIPAL ANTÔNIO SKURA Avenida 20 de Dezembro, n.º 725, Centro, Cotriguaçu-MT CEP.: 78.330-000 - Cx. Postal 01 CNPJ/ME n.º 37.465.309/0001 57 Fone: (86) 3555-1224 - (66) 3555-1188 Site: www, cotriguaçu.mt. gov. br E-mail: cabinetecotrigquacu.mi.gov.br MUNICÍPIO DE COTRIGUAÇU PODER EXECUTIVO ESTADO DE MATO GROSSO GABINETE DO PREFEITO ANEXO Il Lei Complementar n.º 130/2025 DEMONSTRATIVO DE QUE A RENÚNCIA FOI CONSIDERADA NA ESTIMATIVA DA LEI ORÇAMENTÁRIA E DE QUE NÃO AFETARÁ AS METAS DE RESULTADOS FISCAIS DA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS (ART. 14, INC. |, LEI COMPLEMENTAR nº 101/2000). Com relação ao demonstrativo que ora se apresenta, defende-se que a finalidade deste encontra coincidência com o exigido no Anexo | desta Lei. Como explicitado no título do presente, pretende este Anexo Il demonstrar que a "renúncia (colocou-se entre aspas pois como defendido no Anexo |, não se trata propriamente de uma renúncia) está adequadamente prevista e que não afetará o equilíbrio financeiro e fiscal do Município de Cotriguaçu estado de Mato Grosso. ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA LDO 2025 A COMPENSAÇÃO 2005 | 2026) O Município de Cotriguaçu Considera isenção de Renúncia já Tributos relativamente ao imposto Predial considerada na Territorial Urbano - IPTU, nos Termos da Lei Nº Estimativa da 991/2017, Lei Nº1.025/2018 Sendo isenção para Receita, nos Termos único imóvel pertencente a aposentados, os do art. 14, inciso 1, da pensionistas inválidos, cujos rendimento mensal LC nº 101 de não ultrapasse 2,5 salários Mínimos mensais, | Anistia -címe 12.887,24 | 13.596,04 04/05/2000, não comprovados (ART. 86, inciso & 3º) Lei Lei Bº afetando as metas de Complementar nº 007 de 007, de 02/01/2000 essa 119/2024 resultados fiscais - renúncia considera na Estimativa de Receita para| 22062024 Isenção de 03 (três) os exercícios de 2024, 2025, 2026. anos de tributos IPTU REFIS/2022 Muita e Juros de Mora da Divida Anistia -cfme Ativa do Lei Bº Tributos e Taxas 119/2024 22.06.2024 305.971,,55 | 321.272,97 TOTAL 318.858,79 | 334.869,01 = 637.727,80 FONTE: Depto Tributação PAÇO MUNICIPAL ANTÔNIO SKURA Avenida 20 de Dezembro, n.º 725, Centro, Cotriguaçu-MT CEP.: 78.330-000 - Cx. Postal 01 CNPJ/ME n.º 37.465.309/0001-67 Fone: (66) 3555-1224 - (66) 3555-1188 Site: www. cotriguaçu. mt. gov.br E-mail: qabinete(Ocotriguacu.mt.gov.br MUNICÍPIO DE COTRIGUAÇU PODER EXECUTIVO ESTADO DE MATO GROSSO GABINETE DO PREFEITO Neste sentido, o conteúdo do demonstrativo regionalizado do efeito sobre as receitas e despesas decorrentes de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia, da Lei de Diretrizes Orçamentárias, notadamente em relação a sua tabela principal, resta apresentado nos seguintes termos: ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENUNCIA DE RECEITA 2020, Tabela 8 (LRF, art. 4º, 8 2º, inciso V) Desta feita, percebe-se que a finalidade dos Anexos | e Il é idêntica, qual seja, demonstrar que o desconto ora concedido não afetará as metas financeiras do município para o exercício de 2025. Sendo estes os fundamentos de fato e de direito que se tinha a apresentar, encaminho o presente Projeto de lei a esta Câmara Municipal de Vereadores de Cotriguaçu-MT, esperando sua conversão em diploma legal, se assim Vossas Excelências entenderem. Cotriguaçu-MT, 11 de fevereiro de 2025. MOISES FERREIRA DE JESUS Prefeito Municipal PAÇO MUNICIPAL ANTÔNIO SKURA Avenida 20 de Dezembro, n.º 725, Centro, Cotriguaçu-MT CEP.: 78.330-000 - Cx. Postal 01 CNPJ/MF n.º 37.465.309/0001-67 Fone: (66) 3555-1224 — (66) 3555-1188 Site: www. cotriguaçu.mtgov.br E-mail: gabineteOcotriguacu. mt. gov.br | - manter-se regularizada perante os Órgãos Públicos, seja Federal, Es- tadual ou Municipal. H — não alterar a finalidade da cessão, sob pena da cessionária ter que devolver, imediatamente, o bem ao Município, bem assim, ser responsa- bilizada pelos prejuízos decorrentes da mora, se promover embaraço na devolução do imóvel. HI — não transferir, total ou parcialmente, a qualquer título, os direitos de- correntes da cessão, sem a anuência do Poder Executivo Municipal. IV — atender, fielmente, as normas e exigências dos Poderes Públicos. V — zelar para que não ocorra inutilização ou destruição dos bens que acompanha a cessão. Art. 6º A cessionária será responsável pelas perdas e danos causados a terceiros e ao patrimônio da concedente, na área de sua responsabilida- de, ficando obrigado a mantê-lo e conservá-lo em perfeito estado de uso e conservação, ficando responsável pela regular conservação e manuten- ção e uso adequado. Art. 7º Durante a vigência da cessão, correrão por conta exclusiva da ces- sionária as despesas decorrentes do consumo de energia elétrica, telefo- ne, água, manutenção e limpeza da área física do imóvel, e outras taxas que porventura possam ou vierem a incidir sobre o bem, ássim como toda e qualquer manutenção necessária quanto à eventuais bens móveis que acompanharem a cessão. Parágrafo Único: Fica o Município autorizado, a efetuar investimentos em obras de adequação e ou ampliações no imóvel cedido de comum acordo com a Cessionária, desde que seja em melhoria da estrutura física do imó- vel. Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Cotriguaçu-MT, 25 de fevereiro de 2025. MOISES FERREIRA DE JESUS Prefeito Municipal AVISO DE DISPENSA 002/2025 PROCESSO 020/2025- MODO DISPUTA ELETRÔNICA A Prefeitura Municipal de Cotriguaçu-MT, avenida 20 de dezembro, nº 725, centro, Cotriguaçu/MT, através do departamento de licitações le contratos, toma público que realizará dispensa eletrônica nº 002/2025 com critério de julgamento menor preço, na hipótese do Inciso Il do Artigo 75 da Lei nº 14. 133 de 01 de abril de 2021. Objeto: “AQUISIÇÃO DE CARRETA METÁLICA HIDRÁULICA PARA ATENDER AS NECESSIDADES DA SECRETARIA DO DISTRITO DE NOVA UNIÃO NO MUNICÍPIO DE COTRIGUAÇU/MT”. Conforme espe- cificações descritas no edital de dispensa e seus anexos. Data do início do recebimento das propostas: 27 de fevereiro de 2025 as 07h00min (sete horas) horário de Brasília. Data do encerramento de recebimento das propostas: 06 de março de 2025 as 07h00min (sete horas) horário de Brasília. Data do início sessão: 06 de março de 2025 as 07h00min (sete horas) ho- rário de Brasília, com duração de disputa de 06h00min (seis horas). Link: O processo será realizado exclusivamente através do portal do COM- PRASBR no site https://comprasbr.com.br/ Critério de Julgamento: menor preço por item Para esclarecimentos ou dúvidas poderá ser solicitado de segunda a sexta-feira das 07h00min às 11h00min, e das 13h00min às 17h00min, res- peitando o horário de atendimento, podendo ser pelos e-mails licitacao- cotrimtGQgmail.com ou licitacaocotriguacu.mt.gov.br ou telefone e What- sApp (66) 3555-1247, ou via protocolo. Cotriguaçu-MT, 26 de março de 2025 : diariomunicipal.org/mt/amm - Www.amm.org.br 353 EE =, EO RR E LAN cd AP ta o , Gislaine de Souza Silvestre Krieser Agente de Contratação — 0 SEC. GOVERNO LEI COMPLEMENTAR N.º 130/2025 Autoriza o Poder Executivo Municipal a conceder o desconto que menci- ona, no pagamento a vista do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU para o-Exercício Financeiro de 2025, institui o “Programa IPTU Premiado 2025”, e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU-MT, Faço saber que, a Cá- mara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar: Art. 1.º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder um des- conto de 20% (vinte por cento), para o contribuinte que efetuar o paga- mento em quota única até o prazo estabelecido no edital de lançamento do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, referente ao Exercício Finan- ceiro de 2025, não estendido o desconto as taxas eventualmente lançadas em conjunto com o referido Imposto. Art. 2.º O contribuinte do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, do Exercício Financeiro de 2025, poderá optar pelo pagamento, sem o des- conto previsto no artigo anterior, da presente Lei Complementar, em até 03 (três) parcelas mensais e sucessivas. Ar. 3.º Fica instituído especificamente para o Exercício Financeiro de 2025, o “Programa IPTU Premiado 2025”, com a promoção de sorteio de prêmios, a título de incentivo aos contribuintes que realizarem o pagamen- to do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU € que estiverem adim- plentes com o fisco municipal. 8 1.º A Comissão organizadora, o regulamento do sorteio de prêmios que trata a presente Lei Complementar, a data da sua realização e a distribui- ção de prêmios, serão regulamentados por Decreto do Executivo, obser- vado o disposto nos demais parágrafos, do presente artigo, que são in- dispensáveis para a validade e legalidade do “Programa IPTU Premiado 2025". $2.º O valor global dos prêmios (soma de todos os prêmios) a ser sortea- dos fica limitado a importância de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). $ 3.º O valor global dos prêmios será dividido em 20 (vinte) prêmios de iguais valor de R$ 1.000,00 (um mil reais). 8 4.º O direito ao recebimento dos prêmios decai em 90 (noventa) dias, a contar da data da publicação da homologação do resultado do sorteio, sendo que o valor dos prêmios não recebidos no prazo estipulado será re- vertido aos cofres públicos. Art. 4.º As despesas decorrentes da presente Lei Complementar, correrão por conta de dotações orçamentárias destinadas a premiações culturais, artísticas, científicas, desportivas e outras, já consignadas no Orçamentos vigente do Município, limitada ao valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). | Ar. 5.º A Estimativa do Impacto Orçamentário e Financeiro, exigida pelo art. 14, da Lei Complementar Federal n.º 101/2000 (Lei de Responsabi- lidade Fiscal) segue no ANEXO ÚNICO, da presente Lei Complementar, que passa dessa a ser parte integrante. Art. 6.º Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publica- ção, revogadas as disposições em contrário. Cotriguaçu-MT, 25 de fevereiro de 2025, MOISES FERREIRA DE JESUS Prefeito Municipal ———-—m1100 011100000 Assinado Digitalmente