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norma nº 130/2025

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 130 / 2025
Date 2025-02-25
EmentaAutoriza o Poder Executivo Municipal a conceder desconto que menciona, no pagamento a vista do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU para o exercício financeiro de 2025, institui o "Programa IPTU Premiado 2025", e dá outras providências.
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MUNICÍPIO DE COTRIGUAÇU
PODER EXECUTIVO
ESTADO DE MATO GROSSO
GABINETE DO PREFEITO
LEI COMPLEMENTAR N.º 130/2025.
Autoriza o Poder Executivo Municipal a
conceder o desconto que menciona, no
pagamento a vista do Imposto Predial e
Territorial Urbano - IPTU para o
Exercício Financeiro de 2025, institui o
“Programa IPTU Premiado 2025”, e dá
outras providências.
o PREFEITO MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU-MT, Faço saber que, a
Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1.º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder um desconto
de 20% (vinte por cento), para o contribuinte que efetuar O pagamento em quota única
até o prazo estabelecido no edital de lançamento do Imposto Predial e Territorial
Urbano - IPTU, referente ao Exercício Financeiro de 2025, não estendido o desconto
as taxas eventualmente lançadas em conjunto com o referido Imposto.
Art. 2º O contribuinte do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, do
Exercício Financeiro de 2025, poderá optar pelo pagamento, sem o desconto previsto
no artigo anterior, da presente Lei Complementar, em até 03 (três) parcelas mensais
e sucessivas.
Art. 3.º Fica instituído especificamente para o Exercício Financeiro de 2025, o
“Programa IPTU Premiado 2025”, com a promoção de sorteio de prêmios, a título de
incentivo aos contribuintes que realizarem o pagamento do Imposto Predial e
Territorial Urbano - IPTU e que estiverem adimplentes com o fisco municipal.
8 1.º A Comissão organizadora, o regulamento do sorteio de prêmios que trata
a presente Lei Complementar, a data da sua realização e a distribuição de prêmios,
serão regulamentados por Decreto do Executivo, observado o disposto nos demais
parágrafos, do presente artigo, que são indispensáveis para a validade e legalidade
do “Programa IPTU Premiado 2025".
8 2.º O valor global dos prêmios (soma de todos os prêmios) a ser sorteados
fica limitado a importância de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
8 3.º O valor global dos prêmios será dividido em 20 (vinte) prêmios de iguais
; valor de R$ 1.000,00 (um mil reais).
PAÇO MUNICIPAL ANTÔNIO SKURA
Avenida 20 de Dezembro, n.º 725, Centro, Cotriguaçu-MT CEP.: 78.330-000 - Cx. Postal 01
CNPJ/ME n.º 37.465.309/0001-67 Fone: (66) 3555-1224 — (66) 3555-1188
Site: www. cotriquaçu. mt gov.br E-mail: cabineteDcotriguacu.mi.gov.br
MUNICÍPIO DE COTRIGUAÇU
PODER EXECUTIVO
COTRIGUA
nas TRE ESTADO DE MATO GROSSO
GABINETE DO PREFEITO
$ 4.º O direito ao recebimento dos prêmios decai em 90 (noventa) dias, a contar
da data da publicação da homologação do resultado do sorteio, sendo que o valor dos
prêmios não recebidos no prazo estipulado será revertido aos cofres públicos.
Art. 4.º As despesas decorrentes da presente Lei Complementar, correrão por
conta de dotações orçamentárias destinadas a premiações culturais, artísticas,
científicas, desportivas e outras, já consignadas no Orçamentos vigente do Município,
limitada ao valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Art. 5.º A Estimativa do Impacto Orçamentário e Financeiro, exigida pelo art.
14, da Lei Complementar Federal n.º 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal)
segue no ANEXO ÚNICO, da presente Lei Complementar, que passa dessa a ser
parte integrante.
Art. 6.º Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Cotriguaçu-MT, 25 de fevereiro de 2025.
RA DE JESUS
Municipal
PAÇO MUNICIPAL ANTÔNIO SKURA
Avenida 20 de Dezembro, n.º 725, Centro, Cotriguaçu-MT CEP.: 78.330-000 - Cx. Postal 01
CNPJ/MF n.º 37.465.309/0001-67 Fone: (66) 3555-1224 — (66) 3555-1188
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ESTADO DE MATO GROSSO
COTRIG U
GABINETE DO PREFEITO
a MNA TEL CT
ANEXO |
Lei Complementar n.º 130/2025
| ESTIMATIVA DO IMPACTO FINANCEIRO |
DEMONSTRATIVO DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO NOS
TERMOS DO ARTIGO 14, CAPUT E INC. II DA LEI COMPLEMENTAR Nº 101/2000.
No presente caso, quando da elaboração da Lei de Diretrizes Orçamentárias
para o exercício de 2025, a renúncia de receita já foi debitada da projeção do Imposto
sobre a Propriedade Territorial Urbana - IPTU, não sendo possível elencar qualquer
impacto orçamentário e também financeiro, como resta evidenciado no Anexo || que
acompanha o presente Projeto. Noutras palavras, quando se elaborou a LDO os
valores referentes às receitas de IPTU já foram lançados levando-se em conta a
renúncia de receita que doravante ocorreria.
No tocante aos dois exercícios subsequentes não se pode cogitar impacto, uma
vez que o Projeto em tela resulta em lei de caráter anual, logo, não debruçaria seus
efeitos para Os próximos exercícios. Como não se aventam impactos, uma vez que à
despesa já foi fixada levando em consideração a receita projetada, também não hã o
que se falar em medidas de compensação, a não serem aquelas já demonstradas na
tabela que acompanha o Anexo desta Lei mais especificamente na coluna
"Compensação". Dessa forma, em face da impossibilidade de se demonstrar qualquer
impacto orçamentário e financeiro decorrente deste Projeto, eis que inexistentes,
serve o presente, justamente, para declarar sua ausência.
Cotriguaçu-MT, 11 de fevereiro de 2025.
IRA DE JESUS
Prefeito Municipal
3
PAÇO MUNICIPAL ANTÔNIO SKURA
Avenida 20 de Dezembro, n.º 725, Centro, Cotriguaçu-MT CEP.: 78.330-000 - Cx. Postal 01
CNPJ/ME n.º 37.465.309/0001 57 Fone: (86) 3555-1224 - (66) 3555-1188
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ANEXO Il
Lei Complementar n.º 130/2025
DEMONSTRATIVO DE QUE A RENÚNCIA FOI CONSIDERADA NA ESTIMATIVA
DA LEI ORÇAMENTÁRIA E DE QUE NÃO AFETARÁ AS METAS DE
RESULTADOS FISCAIS DA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS (ART. 14,
INC. |, LEI COMPLEMENTAR nº 101/2000).
Com relação ao demonstrativo que ora se apresenta, defende-se que a
finalidade deste encontra coincidência com o exigido no Anexo | desta Lei.
Como explicitado no título do presente, pretende este Anexo Il demonstrar que a
"renúncia (colocou-se entre aspas pois como defendido no Anexo |, não se trata
propriamente de uma renúncia) está adequadamente prevista e que não afetará o
equilíbrio financeiro e fiscal do Município de Cotriguaçu estado de Mato Grosso.
ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA LDO 2025
A COMPENSAÇÃO
2005 | 2026)
O Município de Cotriguaçu Considera isenção de Renúncia já
Tributos relativamente ao imposto Predial considerada na
Territorial Urbano - IPTU, nos Termos da Lei Nº Estimativa da
991/2017, Lei Nº1.025/2018 Sendo isenção para Receita, nos Termos
único imóvel pertencente a aposentados, os do art. 14, inciso 1, da
pensionistas inválidos, cujos rendimento mensal LC nº 101 de
não ultrapasse 2,5 salários Mínimos mensais, | Anistia -címe 12.887,24 | 13.596,04 04/05/2000, não
comprovados (ART. 86, inciso & 3º) Lei Lei Bº afetando as metas de
Complementar nº 007 de 007, de 02/01/2000 essa 119/2024 resultados fiscais -
renúncia considera na Estimativa de Receita para| 22062024 Isenção de 03 (três)
os exercícios de 2024, 2025, 2026. anos de tributos
IPTU
REFIS/2022 Muita e Juros de Mora da Divida Anistia -cfme
Ativa do Lei Bº
Tributos e Taxas 119/2024
22.06.2024 305.971,,55 | 321.272,97
TOTAL 318.858,79 | 334.869,01 = 637.727,80
FONTE: Depto Tributação
PAÇO MUNICIPAL ANTÔNIO SKURA
Avenida 20 de Dezembro, n.º 725, Centro, Cotriguaçu-MT CEP.: 78.330-000 - Cx. Postal 01
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GABINETE DO PREFEITO
Neste sentido, o conteúdo do demonstrativo regionalizado do efeito sobre as
receitas e despesas decorrentes de isenções, anistias, remissões, subsídios e
benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia, da Lei de Diretrizes
Orçamentárias, notadamente em relação a sua tabela principal, resta apresentado nos
seguintes termos: ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENUNCIA DE RECEITA
2020, Tabela 8 (LRF, art. 4º, 8 2º, inciso V) Desta feita, percebe-se que a finalidade
dos Anexos | e Il é idêntica, qual seja, demonstrar que o desconto ora concedido não
afetará as metas financeiras do município para o exercício de 2025.
Sendo estes os fundamentos de fato e de direito que se tinha a apresentar,
encaminho o presente Projeto de lei a esta Câmara Municipal de Vereadores de
Cotriguaçu-MT, esperando sua conversão em diploma legal, se assim Vossas
Excelências entenderem.
Cotriguaçu-MT, 11 de fevereiro de 2025.
MOISES FERREIRA DE JESUS
Prefeito Municipal
PAÇO MUNICIPAL ANTÔNIO SKURA
Avenida 20 de Dezembro, n.º 725, Centro, Cotriguaçu-MT CEP.: 78.330-000 - Cx. Postal 01
CNPJ/MF n.º 37.465.309/0001-67 Fone: (66) 3555-1224 — (66) 3555-1188
Site: www. cotriguaçu.mtgov.br E-mail: gabineteOcotriguacu. mt. gov.br
| - manter-se regularizada perante os Órgãos Públicos, seja Federal, Es-
tadual ou Municipal.
H — não alterar a finalidade da cessão, sob pena da cessionária ter que
devolver, imediatamente, o bem ao Município, bem assim, ser responsa-
bilizada pelos prejuízos decorrentes da mora, se promover embaraço na
devolução do imóvel.
HI — não transferir, total ou parcialmente, a qualquer título, os direitos de-
correntes da cessão, sem a anuência do Poder Executivo Municipal.
IV — atender, fielmente, as normas e exigências dos Poderes Públicos.
V — zelar para que não ocorra inutilização ou destruição dos bens que
acompanha a cessão.
Art. 6º A cessionária será responsável pelas perdas e danos causados a
terceiros e ao patrimônio da concedente, na área de sua responsabilida-
de, ficando obrigado a mantê-lo e conservá-lo em perfeito estado de uso
e conservação, ficando responsável pela regular conservação e manuten-
ção e uso adequado.
Art. 7º Durante a vigência da cessão, correrão por conta exclusiva da ces-
sionária as despesas decorrentes do consumo de energia elétrica, telefo-
ne, água, manutenção e limpeza da área física do imóvel, e outras taxas
que porventura possam ou vierem a incidir sobre o bem, ássim como toda
e qualquer manutenção necessária quanto à eventuais bens móveis que
acompanharem a cessão.
Parágrafo Único: Fica o Município autorizado, a efetuar investimentos em
obras de adequação e ou ampliações no imóvel cedido de comum acordo
com a Cessionária, desde que seja em melhoria da estrutura física do imó-
vel.
Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Cotriguaçu-MT, 25 de fevereiro de 2025.
MOISES FERREIRA DE JESUS
Prefeito Municipal
AVISO DE DISPENSA 002/2025 PROCESSO 020/2025- MODO
DISPUTA ELETRÔNICA
A Prefeitura Municipal de Cotriguaçu-MT, avenida 20 de dezembro, nº 725,
centro, Cotriguaçu/MT, através do departamento de licitações le contratos,
toma público que realizará dispensa eletrônica nº 002/2025 com critério de
julgamento menor preço, na hipótese do Inciso Il do Artigo 75 da Lei nº 14.
133 de 01 de abril de 2021.
Objeto: “AQUISIÇÃO DE CARRETA METÁLICA HIDRÁULICA PARA
ATENDER AS NECESSIDADES DA SECRETARIA DO DISTRITO DE
NOVA UNIÃO NO MUNICÍPIO DE COTRIGUAÇU/MT”. Conforme espe-
cificações descritas no edital de dispensa e seus anexos. Data do início
do recebimento das propostas: 27 de fevereiro de 2025 as 07h00min (sete
horas) horário de Brasília.
Data do encerramento de recebimento das propostas: 06 de março de
2025 as 07h00min (sete horas) horário de Brasília.
Data do início sessão: 06 de março de 2025 as 07h00min (sete horas) ho-
rário de Brasília, com duração de disputa de 06h00min (seis horas).
Link: O processo será realizado exclusivamente através do portal do COM-
PRASBR no site https://comprasbr.com.br/
Critério de Julgamento: menor preço por item
Para esclarecimentos ou dúvidas poderá ser solicitado de segunda a
sexta-feira das 07h00min às 11h00min, e das 13h00min às 17h00min, res-
peitando o horário de atendimento, podendo ser pelos e-mails licitacao-
cotrimtGQgmail.com ou licitacaocotriguacu.mt.gov.br ou telefone e What-
sApp (66) 3555-1247, ou via protocolo.
Cotriguaçu-MT, 26 de março de 2025 :
diariomunicipal.org/mt/amm - Www.amm.org.br
353
EE =, EO RR
E LAN cd AP
ta o ,
Gislaine de Souza Silvestre Krieser
Agente de Contratação
— 0
SEC. GOVERNO
LEI COMPLEMENTAR N.º 130/2025
Autoriza o Poder Executivo Municipal a conceder o desconto que menci-
ona, no pagamento a vista do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU
para o-Exercício Financeiro de 2025, institui o “Programa IPTU Premiado
2025”, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU-MT, Faço saber que, a Cá-
mara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1.º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder um des-
conto de 20% (vinte por cento), para o contribuinte que efetuar o paga-
mento em quota única até o prazo estabelecido no edital de lançamento do
Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, referente ao Exercício Finan-
ceiro de 2025, não estendido o desconto as taxas eventualmente lançadas
em conjunto com o referido Imposto.
Art. 2.º O contribuinte do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, do
Exercício Financeiro de 2025, poderá optar pelo pagamento, sem o des-
conto previsto no artigo anterior, da presente Lei Complementar, em até
03 (três) parcelas mensais e sucessivas.
Ar. 3.º Fica instituído especificamente para o Exercício Financeiro de
2025, o “Programa IPTU Premiado 2025”, com a promoção de sorteio de
prêmios, a título de incentivo aos contribuintes que realizarem o pagamen-
to do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU € que estiverem adim-
plentes com o fisco municipal.
8 1.º A Comissão organizadora, o regulamento do sorteio de prêmios que
trata a presente Lei Complementar, a data da sua realização e a distribui-
ção de prêmios, serão regulamentados por Decreto do Executivo, obser-
vado o disposto nos demais parágrafos, do presente artigo, que são in-
dispensáveis para a validade e legalidade do “Programa IPTU Premiado
2025".
$2.º O valor global dos prêmios (soma de todos os prêmios) a ser sortea-
dos fica limitado a importância de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
$ 3.º O valor global dos prêmios será dividido em 20 (vinte) prêmios de
iguais valor de R$ 1.000,00 (um mil reais).
8 4.º O direito ao recebimento dos prêmios decai em 90 (noventa) dias,
a contar da data da publicação da homologação do resultado do sorteio,
sendo que o valor dos prêmios não recebidos no prazo estipulado será re-
vertido aos cofres públicos.
Art. 4.º As despesas decorrentes da presente Lei Complementar, correrão
por conta de dotações orçamentárias destinadas a premiações culturais,
artísticas, científicas, desportivas e outras, já consignadas no Orçamentos
vigente do Município, limitada ao valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
| Ar. 5.º A Estimativa do Impacto Orçamentário e Financeiro, exigida pelo
art. 14, da Lei Complementar Federal n.º 101/2000 (Lei de Responsabi-
lidade Fiscal) segue no ANEXO ÚNICO, da presente Lei Complementar,
que passa dessa a ser parte integrante.
Art. 6.º Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publica-
ção, revogadas as disposições em contrário.
Cotriguaçu-MT, 25 de fevereiro de 2025,
MOISES FERREIRA DE JESUS
Prefeito Municipal
———-—m1100 011100000
Assinado Digitalmente

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