| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1287 / 2024 |
| Date | 2024-07-02 |
| Ementa | Altera a redação do parágrafo único, incisos I,II, e III do art. 2º, e o ANEXO I, da Lei Municipal n.º 1.270/2024, que dispõe sobre a Instituição do regime de diárias no Município de Cotriguaçu-MT, e dá outras providências. |
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MUNICÍPIO DE COTRIGUAÇU PODER EXECUTIVO ESTADO DE MATO GROSSO GABINETE DO PREFEITO LEI N.º 1.287/2024. Altera a redação do parágrafo único, incisos |, Ile Ill do art. 2.º, e o ANEXO |, da Lei Municipal n.º 1.270/2024, que dispõe sobre a Instituição do Regime de Diárias no município de Cotriguaçu-MT, e dá outras Providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU-MT, Faço saber que, a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1.º O parágrafo único, inciso |, Il e Ill, do art. 2.º, da Lei Municipal n.º 1.270/2024, passa a vigorar com a seguinte redação: AE 2 lo): Parágrafo Único. O servidor fará jus ao valor correspondente no Anexo |, nos deslocamentos dentro do território nacional, nos seguintes casos: | - A diária será concedida por dia de afastamento, sendo devido somente o valor correspondente à “Alimentação” quando o deslocamento não exigir pernoite. | - Somente o valor correspondente à “Alimentação” no dia do retorno; |Hl- quando outro órgão custear despesas com alimentação o servidor fará jus o valor correspondente à pousada, se for custeada despesas com pousada o servidor fará jus ao valor correspondente ao da alimentação. Art. 2. O ANEXO |, da Lei Municipal n.º 1.270/2024, passa a vigorar como estabelecido no ANEXO |, da presente Lei, que dessa passa a ser parte integrante. Art. 3.º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 4.º Revogam-se as disposições em contrário. Cotriguaçu-MT, 02 de julho de 2024. VALDIVINO'MENDES DOS SANTOS Prefeito Municipal PAÇO MUNICIPAL ANTÔNIO SKURA Avenida 20 de Dezembro, n.º 725, Centro, Cotriguaçu-MT CEP.: 78.330-000 - Cx. Postal 01 CNPJ/MF n.º 37.465.309/0001-67 Fone: (66) 3555-1224 — (66) 3555-1188 Site: www.cotriguaçu.mt. gov.br E-mail: gabinetecotriQhotmail.com MUNICÍPIO DE COTRIGUAÇU PODER EXECUTIVO ESTADO DE MATO GROSSO GABINETE DO PREFEITO ANEXO | Lei n.º 1.270/2024 Alimentação Brasília Alimentação Cotriguaçu Sede/Distritos Distritos/Sede [GN Alimentação Outros | Pousada/Locomoção | R$ 300,00. | Wo Estados Ee ddr oe A A SRD o 100 5 Alimentação e ã Região (1, 1, VHI, IX e XI) Região (Il, IV e V) R$ 5120 00 EA, PAÇO MUNICIPAL ANTÔNIO SKURA Avenida 20 de Dezembro, n.º 725, Centro, Cotriguaçu-MT CEP.: 78.330-000 - Cx. Postal 01 CNPJ/MF n.º 37.465.309/0001-67 Fone: (66) 3555-1224 — (66) 3555-1188 Site: www.cotriquaçu.mé.gov.br E-mail: gabinetecotrilDhotmail. com 2 de Julho de 2024 « Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso « ANO XIX | Nº 4.518 HH - alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa; :V - Provimento de cargo público, admissão ou coniraiação de pessoai a qualquer tturo, ressalvada à reposição vecoreime mento de servidores das áreas de educação, saúde e segurança; q E S V- Contratação de hora extra, salvo no caso do disposto no inciso if do $ Go do art. 57 da Constituição e as situações previstas na lei de diretrizes orçamentárias. Art. 23. Se a despesa total com pessoal, do Poder ou órgão referido no art. 20, ultrapassar os limites definidos no mesmo artigo, sem prejuízo das medidas previstas no art. 22, o percentual excedente terá de ser eliminado nos dois quadrimestres seguintes, sendo pelo menos um terço no primeiro, * adotando-se, enire outras, as providências previstas nos $3 3º e 4o do ari. 169 da Consiituição.” Considerando que os Cálculos foram realizados através de uma projeção, sendo realizado no 1º quadrimestre de 2024, o Gestor dever se atentar aos * Limites Constituições estabelecidos de acordo com a LRF 101/200, tomando todas as providencias necessárias para o enquadramento com os Gastos com Pessoal. Considerando que os Cálculos projetados não estão incluindo possíveis, incorporações, horas extras, projeções de cargos e carreiras e licenças prêmio. , É este o relatório de Estimativa de Impacto Orçamentário, para provimento de Concurso Público, nos cargos do quadro de Pessoal Geral, devendo o Gestor ficar sempre atento aos Limites impostos pela LRF- Lei de Responsabilidade Fiscal, pois o não cumprimento deste Limites, e de inteira respon- sabilidade do Gestor Municipal. salvo melhor juízo. Cotriguaçu MT, 22 de maio de 2024 VALDIVINO MENDES DOS SANTOS /—Prefeito Municipat ANEXO V Lei Complementar n.º 125/2024 DECLARA: inciso ii, do art. 15, da Lei Compiementar Federai n.º 101/2000) OBJETIVO DA DESPESA: Estabelece o Piano de Carreira e Remuneração dos Agentes Comunitários de Saúde - ACS e Agente de Combate às Endemias - ACE. EU, VALDIVINO MENDES DOS SANTOS, Prefeito Municipal de Cotriguaçu-MT, no uso de minhas atribuições legais, em cumpriments às determinações “ art. 16, inciso Il, da Lei Complementar Federal n.º 101, de 94 de maio de 2020 (LE! DE RESPONSABILIDADE FISCAL), na qualidade de Ordenador de Despesas, DECLARO existir adequação orçamentária e financeira para atender 0 objeto da Despesa mencionada acima, e caso aprovado o presente Projeto de Lei Complementar, serão inclusas as despesas nas peças orçamentárias referentes aos exercícios financeiros vigente e subsequente. Sem mais para o momento, firmo a presente Declaração por corresponder com a inteira realidade dos fatos. Cotriguaçu-MT, 22 de maio de 2024. VALDIVINO MENDES DOS SANTOS Prefeito Municipal SEC. GOVERNO * Art 2. O ANEXO |, da Lei Municipal n.º 1.270/2024, passa a vigorar como " estabelecido no ANEXO 1, da presente Lei, que dessa passa a ser parte Altera a redação do parágrafo único, incisos |, He lildo art. 2º,€ 0 ANEXO : integrante. |, da Lei Municipal n.º 1.270/2024, que dispõe sobre a Instituição do Regi- ; Art 3.º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. me de Diárias no município de Cotriguaçu-MT, e dá outras Providências. | Art 4º Revogam-se as disposições em contrário. O PREFEITO MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU-MT, Faço saber que, a Càã- ! Cotriguaçu-MT, 02 de julho de 2024. mara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei: é . N é VALDIVINO MENDES DOS SANTOS Art. 1.º O parágrafo único, inciso 1, Il e Ill, do art. 2.º, da Lei Municipal n.º : 1.270/2024, nassa a vigorar com a seguinte redação: | Prefeito Municipal Ar 2H... | ANEXO! Da cdda di ind ) AM ADE UPA id pg Parágrafo Único. O servidor fará jus ao valor correspondente no Anexo 1, é ein 1.287 2024 nos deslocamentos dentro do território nacional, nos seguintes casos: :+ ANEXO | |- A diária será concedida por dia de afastamento, sendo devido somente o valor correspondente à “Alimentação” quando o deslocamento não exigir pernoite. || - Somente o valor correspondente à “Alimentação” no dia do retomo: [Il- quando outro órgão custear despesas com alimentação o servidor fará jus o valor correspondente à pousada, se for custeada despesas com pou- . ão. | Gon R$ 80,00 sada o servidor fará jus ao valor correspondente ao da akmentação : ne 144D.00 : Lei n.º 1.270/2024 POTES E E to [o ani onnido a lo ce dd n a : fui V; 220,00 diariomunicipal.orgimt/amm * www.amm.org.br 261 Assinado Digitalmente - 3 de Julho de 2024 - Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso « ANO XIX [Nº 4.518 MOLE NE A LANIL ANA (E ESTE e e ge Pousa E] Valor Total |R& 490,90 SEC. GOVERNO LEI COMPLEMENTAR N.º 126/2024, D Dispõe sobre o reajuste dos valores do vencimento do cargo de provimento efetivo de Professor, instituído nela Le: Complementar Munic ao lh o À al . Depriuo: We , 2014, de acordo com os valores estabelecidos nos ANEXOS, da presente Lei Complementar, e dá outras providências. É b| [el Ç O PREFEITO MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU-MT, Faço saber que, a Câmara Municipai decreia e eu sanciono à seguinie Lei Compiemeniar- pela Lei Complementar Municipal n.º 046/2014. Art. 2.º Em decorrência do disposto no art. 1.º, da presente Lei Complementar, fica alterado a Tabela de Vencimento, do cargo de provimento efetivo de Professor constante da Lei Complementar Municipal n.º 046/2014, conforme estabelecido no ANEXO 1, da presente Lei Complementar, que dessa — Passa a ser parte integrante. Art. 3.º O reajuste concedido pele presente Lei Complementar, não se aplica aos valores dos beneficios correspondentes a aposentadorias e pensão por morte, que deverão ser reajustados pelo Instituto Municipal de Previdência Social dos Servidores Municipal de Cotriguaçu-MT - PREVI-COTRI, conservadas as regras e normas próprias do respeciivo fundo previcenciário, exceto para os beneficiários que tazem jus a paridade previdenciára. Art 4.º O Demonstrativo do Impacto Orçamentário e Financeiro e a Declaração de Adequação Orçamentária e Financeira, exigidos pelos incisos | e II, do art. 16, da Lei Complementar Federal n.º 1 01/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), do Poder Executivo Municipal, seguem nos ANEXOS Il e Il |, da presente Lei Complementar, que passam dessa a serem partes integrantes. Art 5,º As despesas oriundas da execução da presente Lei Complementar correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, ficando o Chefe do a wansposição, o remanejamento, ou a Sansferência de recursos de uma categoria de Programação para outra ou de um órgão para ouro, coservando o disposto nos arts. 43 e 46, da Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964, e respeitados os limites estabelecidos pela Lei Complementar Federal n.º 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal). Art. 6.º Fica o Poder Executivo autorizado a fazer as alterações necessárias e proceder à inclusão destas despesas nos instrumentos de planejamento exigidos pela Lei Complementar Federal n.º 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), entre eles, o Plano Plurianual - PPA, a Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e a Lei Orçamentária Anual - LOA. Art. 7.º Esia Lei Compiementiar enirarã em vigor na daia da sua publicação. Art. 8.º Revogam-se as disposições em contrário. Cotriguacu-MT, 02 de julho de 2024, VALDIVINO MENDES DOS SANTOS Prefeito Municipal ANEXO ! Lei Complementar n.º 126/2024 LEI COMPLEMENTAR N.º 046/2014 TABELA DE VENCIMENTOS PROFESSOR - 30 HORAS. níver | VencimentoR$| Vencimentos 2$|Vencimentofa6|Vencimentome 11,00 Jo0anos 269675 |á04519 j4.584,54 5.393,58 [620262 | 11,04 j03anos "280466 "420699 476792 [560932 1645072 | lil 1,09 [06anos [293850 "240925 agoris [587900] Jor608s | IV. 114 09anos 307434 461151 1522638 ]6.14868] 1707098 | V-1.19 [2anos [3.200,18 a si377 [545561 641836] J738111 5.056.458 |5.730,68 lo674198 [775327 1 Vil t,32/i8anos "*|3550,76 [533964 ]805160 [711953] J818745] | | 876,81 8.090,37 9.303,93 | 6.189,13 014,35 8.252,18 5.480,00 r 9 td [o] é vB | 7.151,89 8.413,98 9.676,08 | 7.289,42 362,16 | diariomunicipal.orgimt/amm www amm.org.br 262 Assinado Digitalmente