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norma nº 1318/2025

Tipo Lei
Número / Ano 1318 / 2025
Date 2025-02-25
EmentaRegulamenta os dispositivos da Art. 14 da Lei federal nº 9394 de 20 de dezembro de 1996 (Diretrizes e Bases da Educação Nacional), bem como o Inciso VI do Art. 206 da Constituição Federal, no Art. 14, § 1º, inciso I, da Lei Federal nº 14.113/20 - Lei Estadual nº 12.412/24, que estabelecem Gestão Democrática do Ensino Público Municipal, adotando escolha de gestores escolares realizada com a participação da comunidade escolar dentre candidatos aprovados previamente em avaliação de mérito e desempenho e a criação dos Conselhos Deliberativos da Comunidade Escolar nas Unidades. Texto Original
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MUNICÍPIO DE COTRIGUAÇU
PODER EXECUTIVO
ESTADO DE MATO GROSSO
GABINETE DO PREFEITO
" LEIN. 1318/2025.
Regulamenta os dispositivos do Art. 14 da Lei Federal nº
9.394 de 20 de dezembro de 1996 (Diretrizes e Bases da
Educação Nacional), bem como o Inciso VI do Art. 206 da
Constituição Federal, no Art. 14, 8 1º, inciso | da Lei
Federal nº 14.113/20 — Lei do FUNDEB e Lei Estadual n.º
12.412/24, que estabelece a Gestão Democrática do Ensino
Público Municipal, adotando escolha de gestores
escolares realizada com a participação da comunidade
escolar dentre candidatos aprovados previamente em
avaliação de mérito e desempenho e a criação dos
Conselhos Deliberativos da Comunidade Escolar nas
Unidades.
O PREFEITO MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU-MT, faço saber que, a Câmara
Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DA GESTÃO DEMOCRÁTICA
Art. 1.º Esta Lei dispõe sobre a Gestão Democrática do Ensino Público
Municipal, princípio inscrito no art. 206, inciso VI, da Constituição Federal e no art. 14
da Lei de Diretrizes e Bases da Educação, adequando-se a lei do FUNDE, Lei Federal
nº 14.113 de 25 de dezembro de 2020 e Lei Estadual n.º 12.412/24, que será exercida na
forma desta lei obedecendo aos seguintes preceitos:
I - corresponsabilidade entre Poder Público e Sociedade na gestão dos
Conselhos democraticamente instituídos;
IH - autonomia pedagógica, administrativa e financeira da unidade escolar,
mediante organização e funcionamento dos Conselhos;
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HI - transferência automática e sistemática de recursos para aquisição de
materiais didáticos/pedagógicos, de consumo, expediente, pequenos reparos e projetos
escolares;
IV - transparência dos mecanismos administrativos, financeiros e.
pedagógicos;
V - eficiência e eficácia no uso dos recursos financeiros públicos; e
VI - liberdade de organização de segmentos da comunidade escolar,
associações ou outras formas de organização.
Art. 2º A Gestão do Ensino, entendida como ação colegiada, princípio e
prática político filosófica, abrangerá todas as entidades e organismos integrantes da
Rede Municipal de Ensino, que são:
I - Conselho Municipal de Educação;
H - Fórum Municipal de Educação;
HI - Conselho de Alimentação Escolar;
IV - Conselho de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de
Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos profissionais
da Educação - CACS - FUNDEB; e
V - Conselho Deliberativo da Comunidade Escolar (CDCE).
Art. 3º A Gestão do Ensino norteará todas as ações de planejamento,
elaboração, organização, execução e avaliação das políticas educacionais, englobando:
I - Plano Municipal de Educação;
II - processo de escolha das equipes Gestoras das unidades escolares;
IH - elaboração de regimentos escolares;
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IV - transparência nos mecanismos pedagógicos, administrativos e financeiros
garantindo a publicidade dos dados;
V - avaliação do desempenho dos profissionais da educação, na forma da Lei
do Plano de Carreira dos Profissionais da Educação Básica do Município;
VI - avaliação da aprendizagem dos educandos;
VI - respeito à autonomia de organização dos segmentos da comunidade
escolar;
VII - autonomia pedagógica e administrativa das unidades escolares, de
acordo com as diretrizes educacionais; e
IX - elaboração do Projeto Político Pedagógico.
SEÇÃO
DO FÓRUM MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
Art. 4º O Fórum Municipal de Educação, com atribuições, normatização e
organização a ser definido por lei específica, junto com a Secretaria Municipal de
Educação e Cultura e com o Conselho Municipal de Educação.
SEÇÃO IH
DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
Art. 5º O Conselho Municipal de Educação é órgão colegiado de caráter
fiscalizador, com atribuições, normatização e organização definidas e regulamentado
por lei específica.
SEÇÃO HI
DO CONSELHO DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR
Art. 6º O Conselho de Alimentação Escolar, é órgão colegiado de caráter
fiscalizador, regulamentado por lei específica.
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SEÇÃO IV
DO CONSELHO DO CACS - FUNDEB
Art. 7º O Conselho de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de
Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos profissionais
da Educação - CACS-FUNDEB, acompanhará a aplicação dos recursos destinados à
Educação, regulamentado por lei específica.
SEÇÃO V
DA GESTÃO DO ENSINO
Art. 8.º A gestão do ensino da escola pública municipal será exercida na forma
desta Lei e da Lei 12.412 de 18 de janeiro de 2.024 do Estado de Mato Grosso, com vista
à observância dos seguintes princípios:
I - atuação da comunidade escolar, por meio de órgãos colegiados, a fim de
promover a gestão conjunta e participativa da escola;
I - participação dos profissionais da educação na elaboração do projeto
pedagógico da escola;
HI - autonomia das unidades escolares nas dimensões pedagógica,
administrativa e gestão financeira, nos termos desta Lei e das demais em vigência;
IV - transparência da gestão da escola pública, nos aspectos pedagógicos,
administrativos e financeiros;
V - busca constante do pleno desenvolvimento da pessoa, do preparo para O
exercício da cidadania e da elevação permanente do nível de aprendizagem dos
estudantes.
Art. 9.º Para os efeitos desta Lei, considera-se comunidade escolar, o conjunto
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[ - estudantes matriculados na unidade escolar com frequência comprovada;
IH - pais, mães ou responsáveis dos estudantes com frequência comprovada;
HI - profissionais da educação básica em exercício na escola.
8 1.º Os membros da comunidade escolar compõem os segmentos relacionados
nos incisos anteriores, podendo representar apenas um deles,
S 2.º O representante do segmento pais, mães ou responsáveis por estudantes
não poderá ser profissional da educação básica em exercício na escola.
Art. 10. Para a implementação da gestão do ensino e a autonomia das
unidades escolares, devem ser observadas as disposições na Seção V - Do Conselho
Deliberativo da Comunidade Escolar (CDCE) desta Lei, bem como o disposto nas
demais legislações vigentes, seus decretos regulamentares e as normas expedidas pelos
órgãos reguladores de ensino.
SEÇÃO VI
DA AUTONOMIA DAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO
Art. 11. A autonomia da unidade escolar nas dimensões pedagógica,
administrativa e gestão financeira será efetivada mediante organização e
funcionamento dos órgãos colegiados, constituído por representantes da comunidade
escolar, pelo rigor da observância das disposições desta Lei, das demais normas em
vigência e dos princípios da administração pública.
Art. 12. A autonomia pedagógica das unidades escolares será exercida
mediante formulação e implementação de seu Projeto Político Pedagógico - PPP, que
deverá ser revisto anualmente, em consonância com as políticas educacionais vigentes
e com as normas e diretrizes do Conselho Estadual de Educação.
Parágrafo Único. Cabe à escola, considerada a sua identidade e a de sua
comunidade, articular o Projeto Político Pedagógico com os Planos Nacional e Estadual
de Educação, assegurando a autonomia do professor na atividade docente nos termos
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estabelecidos na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional e na Lei Complementar
nº 50, de 1º de outubro de 1998.
Art. 13. A autonomia administrativa das unidades escolares, observada a
legislação vigente, será exercida pela elaboração e acompanhamento do Plano de Ação
do Projeto Político Pedagógico, recebimento e gerenciamento dos recursos
disponibilizados à unidade escolar na forma da Lei.
Art. 14. A administração das unidades escolares será exercida pelo diretor
escolar, nos termos das normas regulamentadoras vigentes, em consonância com as
atribuições desenvolvidas pelos membros dos órgãos colegiados da unidade escolar,
respeitadas as disposições legais.
Art. 15. A autonomia da gestão financeira das unidades escolares será
assegurada pela transferência automática e sistemática de recursos, por sua correta
aplicação nos termos do Plano de Ação do Projeto Político Pedagógico e da
disponibilidade financeira nelas alocada, conforme a legislação em vigência e normas
expedidas pela Secretaria Municipal e Estadual de Educação.
Art. 16. Constituem recursos destinados às unidades escolares, além do
recurso transferido automaticamente, os repasses e as descentralizações de recursos
financeiros que lhes forem concedidos pela União, Estado, Município ou entidades
privadas, renda de exploração de outras iniciativas e promoções.
Art. 17. A aplicação dos recursos financeiros, pelos conselhos, deverá ser
realizada com planejamento e transparência, em observância aos princípios da
legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, conforme orçamento,
sob a supervisão da Secretaria Municipal de Educação, do Conselho Municipal de
Educação ou de outro órgão que venha substituí-lo por indicação do Executivo.
Art. 18. Os recursos financeiros destinados às unidades escolares ficarão sob
a responsabilidade de seu respectivos Conselhos Deliberativos da Comunidade Escolar
- CDCE, órgão colegiado, de natureza representativa da comunidade escolar,
responsável pelo recebimento, execução e prestação de contas dos recursos financeiros
recebidos.
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Parágrafo Único. Os procedimentos necessários à aquisição de bens e
contratação de serviços com os recursos disponibilizados, incluindo as despesas de
pequeno valor, devem ser norteados pela legislação vigente, pelos pareceres,
orientações e normativas expedidas pelos órgãos de controle, pela Secretaria Municipal
de Educação e Cultura e Prefeitura Municipal.
Art. 19. Cada Conselho Deliberativo da Comunidade Escolar - CDCE contará
com uma Diretoria Executiva, órgão responsável por gerenciar os recursos financeiros
a ela destinados, de origem pública ou privada, de maneira eficiente e transparente,
obedecendo às disposições das leis federais, leis estaduais e demais normas vigentes.
Art. 20. A Diretoria Executiva do Conselho Deliberativo da Comunidade
Escolar - CDCE fica obrigada a prestar contas dos recursos recebidos, nos prazos
legalmente estabelecidos nas Leis do PDDE/FNDE e PDDEM, sob pena de
responsabilização.
SEÇÃO VII
DOS MECANISMOS DE PARTICIPAÇÃO
Art. 21. A gestão do ensino das unidades escolares será efetivada por
intermédio dos seguintes mecanismos de participação:
I- órgãos colegiados:
a) Assembleia Geral Escolar;
b) Conselho Deliberativo da Comunidade Escolar - CDCE;
c) Conselho Fiscal,
d) Conselho de Classe;
II - Direção da unidade escolar.
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Parágrafo Único. Cada órgão colegiado terá seu funcionamento disciplinado
em Regimento próprio a ser aprovado por maioria simples de seus membros em
Assembleia Geral.
SEÇÃO VII
DOS CONSELHOS DELIBERATIVOS DA COMUNIDADE ESCOLAR - CDCE
Art. 22. O Conselho Deliberativo da Comunidade Escolar - CDCE é uma
associação civil, com personalidade jurídica de direito privado, sem fins lucrativos,
organismo deliberativo, consultivo, fiscalizador e mobilizador, constituída pelos
membros da comunidade escolar, em seus respectivos segmentos, definidos no art. 9º
desta Lei.
Parágrafo Único. O diretor escolar é membro nato do Conselho Deliberativo
da Comunidade Escolar.
Art. 23. A Comunidade Escolar elegerá, por maioria simples, em assembleia
de cada segmento, um representante, maior de idade, para compor um dos cargos da
Diretoria Executiva do Conselho Deliberativo da Comunidade Escolar e do Conselho
Fiscal.
8 1.º O mandato dos membros da Diretoria Executiva do CDCÊ e do Conselho
Eiscal será de 2 (dois) anos, sendo permitida apenas uma reeleição por igual periodo.
82º Estão aptos a votar para os cargos da Diretoria Executiva do CDCE todos
os componentes da comunidade escolar, definidos no art. 9º desta Lei, exceto os
estudantes menores de 16 (dezesseis) anos.
Art. 24. Cada componente da comunidade escolar votará apenas uma vez
representando o segmento a que pertença.
Parágrafo Único. É vedado o voto por procuração.
Art. 25. A estrutura do Conselho Deliberativo da Comunidade Escolar da
unidade escolar será composta pelos seguintes órgãos:
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[- Assembleia Geral;
H - Diretoria Executiva;
HI - Conselho Fiscal.
Art. 26. Ao Conselho Deliberativo da Comunidade Escolar compete:
I - executar os recursos transferidos por órgãos federais e estaduais, na forma
da legislação, conforme definido no Plano de Ação do Projeto Político Pedagógico;
HI - gerir recursos advindos de doação da comunidade e de entidades privadas;
HI - gerenciar recursos provenientes de promoção de campanhas escolares e
de outras fontes;
IV - prestar contas dos recursos repassados, arrecadados e doados;
V - outras atribuições que porventura lhes sejam delegadas pela Secretaria
Municipal de Educação.
SEÇÃO IX
DA ASSEMBLEIA GERAL ESCOLAR
Art. 27. A Assembleia Geral Escolar, instância máxima de participação direta
da comunidade escolar, abrange todos os segmentos escolares, se reunirá
ordinariamente uma vez a cada semestre, ou extraordinariamente por convocação do
Presidente do CDCE ou dos Membros do Conselho Fiscal, exceto nos períodos de férias.
Art. 28. O edital de convocação da Assembleia Geral Escolar será elaborado e
divulgado amplamente pela Diretoria Executiva do CDCE para a comunidade escolar
por meios de comunicação no Portal da Transparência da prefeitura municipal e demais
L140e/
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Parágrafo Único. O quórum de abertura dos trabalhos e o de deliberação na
Assembleia Geral será de maioria simples.
Art. 29. Compete à Assembleia Geral Escolar:
I- aprovar o Estatuto do CDCE e as posteriores alterações;
II - dar posse aos membros da Diretoria Executiva do CDCE e do Conselho
Fiscal, eleitos por seus respectivos segmentos;
HI - conhecer a prestação de contas dos recursos financeiros repassados à
unidade escolar;
IV - aprovar seu Regimento Interno do CDCE, o Regimento Escolar e suas
alterações.
SEÇÃO X
DIRETORIA EXECUTIVA DO CONSELHO DELIBERATIVO DA
COMUNIDADE ESCOLAR
Art. 30. O Conselho Deliberativo da Comunidade Escolar contará com uma
Diretoria Executiva composta por 3 (três) cargos distribuídos da seguinte forma:
I - Presidente;
IN - Secretário;
UI - Tesoureiro.
8 1.º O cargo de Presidente do Conselho Deliberativo da Comunidade Escolar
será ocupado pelo Diretor Escolar.
S 2.º Os eleitos de cada segmento escolherão entre si os cargos de Secretário e
Tesoureiró do CDCE.
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8 3º A Diretoria do Conselho Deliberativo da Comunidade Escolar formada
na unidade escolar tem responsabilidade de elaborar seu Regimento Interno, no prazo
de 60 (sessenta) dias, sendo aprovado em Assembleia Geral.
Art. 31. A Diretoria Executiva se reunirá, ordinariamente, uma vez a cada
bimestre, exceto nos períodos de férias, e, extraordinariamente, quando convocada pelo
Presidente do CDCE ou por qualquer de seus membros.
Parágrafo Único. A ausência injustificada de quaisquer membros da Diretoria
Executiva do CDCE a 2 (duas) reuniões ordinárias consecutivas ou a 3 (três) alternadas,
implicará vacância da função.
SEÇÃO XI
DAS COMPETÊNCIAS DOS MEMBROS DA DIRETORIA EXECUTIVA
Art. 32. São atribuições do Presidente do CDCE:
I - representar o Conselho Deliberativo da Comunidade Escolar, ativa e
passivamente, perante os órgãos públicos, judiciais e extrajudiciais,
H - convocar e presidir as reuniões da Diretoria Executiva;
HI - convocar e presidir as Assembleias Geral Ordinárias e Extraordinárias;
IV - abrir contas bancárias e movimentar os recursos financeiros em conjunto
com o Tesoureiro por meio de cartão magnético bancário, pagamento instantâneo via
Pix ou sistema gerenciador financeiro, da respectiva instituição bancária;
V - executar os recursos financeiros recebidos ou arrecadados pelo CDCE, em
conformidade com as exigências dos órgãos ou entidades financiadoras;
VI - acompanhar a execução dos Programas Estaduais ou Federais
desenvolvidos pelo CDCE.
VH - apresentar relatório de prestação de contas do exercício financeiro à
Assembleia Geral Ordinária;
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VI - orientar e acompanhar a realização das ações do CDCE, bem como
oferecer condições para que as mesmas sejam executadas;
IX - promover a integração entre os membros da Diretoria do CDCE, a fim de
que as funções sejam desempenhadas satisfatoriamente;
X - propor modificações no Estatuto do CDCE, quando necessário.
Art. 33. São atribuições do Secretário do CDCE:
I-lavrar as atas das Assembleias Gerais e das reuniões da Diretoria Executiva;
H - redigir correspondências da Diretoria Executiva;
HI - organizar e manter sob sua guarda o arquivo do CDCE;
IV - executar, conjuntamente com os demais membros da Diretoria Executiva,
as ações deliberadas em Assembleia do Conselho Deliberativo da Comunidade Escolar.
Art. 34. São atribuições do Tesoureiro do CDCE:
I- movimentar os recursos financeiros da escola por meio de cartão magnético
bancário, pagamento instantâneo via Pix ou sistema gerenciador financeiro da
respectiva instituição bancária, autorizados pelo Presidente do CDCE,;
H - apresentar ao Conselho Fiscal a documentação comprobatória das
operações financeiras realizadas pela Diretoria Executiva,
[ - manter atualizado o relatório financeiro das contas bancárias do CDCE;
IV - divulgar o relatório financeiro dos recursos recebidos pelo CDCE;
V - encaminhar, mensalmente, ao contador, os documentos necessários à
escrituração contábil;
VI - enviar as contas para análise da Secretaria Municipal de Educação.
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CO GABINETEDO PREFEITO
SEÇÃO XII
DO CONSELHO DE CLASSE
Art. 35. O Conselho de Classe é órgão colegiado de natureza consultiva e
deliberativa em assuntos didático-pedagógicos, responsável pelo acompanhamento,
avaliação e proposição de melhoria no processo de ensino e da aprendizagem dos
estudantes, fundamentado nas políticas curriculares nacional e estadual, no Projeto
Político Pedagógico da escola e no Regimento Escolar.
Art. 36. O Conselho de Classe será composto pelo coordenador pedagógico,
diretor escolar e pelo professor da turma.
Art. 37. O Conselho de Classe reunir-se-á, ordinariamente, uma vez a cada
bimestre e extraordinariamente sempre que necessário, mediante convocação do
coordenador pedagógico, orientador de área ou do diretor escolar.
Parágrafo Único. As reuniões do Conselho de Classe devem ser registradas em
livro ata, físico ou digital e assinado por todos os presentes.
Art. 38. O Conselho de Classe tem por finalidades realizar:
I- a avaliação crítica e reflexiva do professor quanto à sua ação pedagógica;
H - a avaliação crítica e reflexiva do estudante sobre o processo de ensino e
aprendizagem da turma;
HI - o levantamento de perfil da turma para elaboração de estratégias;
IV - o levantamento sobre os casos críticos da turma;
V- a elaboração de estratégias coletivas para resolução de problemas;
VI- a elaboração de plano de intervenção pedagógica;
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VII - a avaliação acerca da adequação da organização curricular e outros
aspectos referentes a esse processo;
VEL - a avaliação e readequação do plano de intervenção pedagógica.
Art. 39. Compete ao Conselho de Classe:
1 - analisar o desempenho de cada estudante individualmente, nos diferentes
componentes curriculares;
H - avaliar o desenvolvimento do currículo previsto para a turma, por meio do
uso pedagógico das avaliações internas e externas da aprendizagem;
HI - debater e apresentar propostas e estratégias sobre o processo de ensino e
aprendizagem dos estudantes;
IV - propor a integração entre os saberes dos estudantes e as habilidades
correspondentes da etapa de ensino;
V - deliberar sobre os instrumentos pedagógicos que viabilizem a
classificação/reclassificação do estudante dentro da própria unidade escolar;
VI - decidir sobre o processo de classificação/reclassificação de estudantes
recebidos de outros estabelecimentos de ensino brasileiro e de outro país;
VII - analisar os resultados da avaliação e deliberar sobre a promoção ou a
retenção do estudante ao final do ano letivo;
VIII - detectar possíveis dificuldades nas interações entre estudantes e
estudantes, bem como entre professores e estudantes;
IX - identificar as dificuldades de aprendizagem dos estudantes da turma e
realizar a intervenção pedagógica, solicitar serviços, recursos e apoio aos estudantes
com deficiência;
X - verificar possíveis dificuldades de aprendizagem por problemas
refacionados ao neurodesenvolvimento, deficiência, doença ou outros que possam
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impactar o desempenho dos estudantes encaminhando para atendimento educacional
especializado;
Xi - deliberar acerca da solicitação de serviços especializados, recursos e apoio
aos estudantes com transtomo de aprendizagem, de neurodesenvolvimento ou
deficiência;
XII - registrar e acompanhar o avanço/aceleração de estudantes com altas
habilidades, a qualquer tempo, conforme legislação vigente;
XE - identificar estudantes faltosos e deliberar sobre as ações de busca ativa
escolar;
XIV - deliberar sobre programação das atividades de recomposição de
aprendizagem e de compensação de ausências;
XV - acompanhar o processo de desenvolvimento dos estudantes em
atividades complementares, laboratório de aprendizagem, sala de recursos
multifuncionais, Classe Hospitalar, Atendimento Domiciliar ou outras que compõem o
Projeto Político Pedagógico da unidade;
XVI - propor estratégias coletivas para realização da intervenção pedagógica e
demais problemas identificados;
XVII - avaliar a equidade nas aprendizagens dos estudantes nas diferentes
etapas bem como nas diferentes turmas da unidade escolar, considerando os resultados
das avaliações externas de larga escala estadual;
XVII - consolidar as propostas e deliberações discutidas no Conselho de
Classe para acompanhamento e monitoramento pela equipe gestora, a fim de melhorar
o desempenho dos estudantes da unidade escolar.
SEÇÃO XIII
DO CONSELHO FISCAL
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Art. 40. O Conselho Fiscal será composto por 3 (três) membros titulares e 3
(três) suplentes, maiores de 18 (dezoito) anos, eleitos entre os segmentos da comunidade
escolar.
Parágrafo Único. O mandato dos membros do Conselho Fiscal será de 2 (dois)
anos, sendo permitida apenas uma reeleição por igual período.
Art. 41. Ao Conselho Fiscal compete:
I- comparecer, quando convocado, às reuniões da Diretoria Executiva;
H - conhecer e aplicar as normas que regulamentam a aplicação de recursos
públicos;
HI - examinar os documentos contábeis, receitas e despesas do CDCE;
IV - acompanhar o desenvolvimento das ações planejadas pelo CDCE;
V - solicitar à Diretoria Executiva, quando necessário, esclarecimentos e
documentos comprobatórios de receita e despesa;
VI - receber as contas do CDCE, analisar e emitir parecer para apresentação à
Assembleia Geral;
VI - registrar, em livro próprio, as reuniões do Conselho Fiscal;
VII - encaminhar à Diretoria Regional de Educação denúncias sobre
irregularidades detectadas na aplicação dos recursos financeiros, não sanadas pela
Diretoria Executiva;
IX - convocar Assembleia Geral Ordinária, caso o presidente do CDCE retardar
por mais 15 (quinze) dias a sua convocação.
Art. 42. O Conselho Fiscal reunir-se-á ordinariamente, 1 (uma) vez a cada
semestre, exceto nos períodos de férias, e extraordinariamente, sempre que convocado
p9f quaisquer de seus membros ou pelo Presidente do CDCE.
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8 1.º As deliberações do Conselho Fiscal serão tomadas pelo voto da maioria
de seus membros presentes, exclusivamente em reuniões formais, ordinárias ou
extraordinárias.
8 2.º Os membros do Conselho Fiscal, independentemente do segmento que
representam, atuam em iguais condições de participação no Colegiado.
CAPÍTULO H
SEÇÃO I
DA ESCOLHA DE GESTORES
Art. 43. O Gestor Escolar de cada Unidade, será nomeado pelo Chefe do Poder
Executivo, após Processo de Seleção dos candidatos a ser realizado pela Secretaria
Municipal de Educação e Cultura e/ou mediante a contratação de empresa para este
fim específico.
8 1.º O processo seletivo será realizado a cada 02 anos para escolha de gestores
nas unidades escolares.
8 2.º A administração das unidades escolares será exercida pelo Gestor Escolar
em consonância com as deliberações do Conselho Deliberativo da Comunidade Escolar,
respeitadas as disposições legais.
Art. 44. Para acompanhar o Processo de Seleção de Gestor Escolar, será
composta a Comissão de Escolha de Gestor, cabendo a esta Comissão analisar o
preenchimento dos requisitos previstos no art. 45, bem como acompanhar e fiscalizar as
etapas previstas nesta Lei.
Parágrafo Único. A Comissão de Escolha de Gestor para o Processo de Seleção
será composta por: 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação e
Cultura, 01 (um) representante do Conselho Municipal de Educação e 01 (um)
representante do SINTEP.
/ Art. 45. Para participar do Processo de Seleção o candidato deverá atender os
intes requisitos:
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| - ser ocupante de cargo de professor efetivo do quadro da Educação Básica
da Rede Municipal;
IH - ser habilitado em nível de licenciatura plena em Pedagogia ou em outra
area da educação;
HI - não estar sob licenças médicas no ato do processo de seleção;
IV - não estar em gozo licença de interesse particular ou permuta;
V - não ter sido destituído do cargo de gestor escolar, nos últimos 05 (cinco)
anos.
Parágrafo Único. Caso não haja profissional efetivo para preenchimento dos
requisitos elencados, admitir-se-á a inscrição de profissional da educação em estágio
probatório e contratados temporários, seguindo essa ordem.
Art. 46. O Processo de Seleção de gestores das unidades escolares da rede
municipal de ensino, será realizado em 06 (seis) etapas:
1 — inscrição
II - conhecimento - de caráter eliminatório e classificatório:
a) curso de capacitação sobre gestão escolar;
b) prova escrita, para avaliação de conhecimentos necessários à gestão escolar.
HI - avaliação Psicológica - de caráter eliminatório, consistente na avaliação
comportamental dos candidatos, destinada à aferição de conhecimentos, habilidades e
atitudes destes em função de um perfil pré estabelecido pela Secretaria Municipal de
Educação e Cultura, no edital de seleção, considerando os seguintes componentes:
a) visão sistêmica;
b) senso ético;
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c) liderança;
d) flexibilidade;
e) comunicação;
f) comprometimento.
IV - entrevista
a) entrega do currículo;
b) requerimento definindo a unidade escolar a que pretende participar das
etapas subsequentes ou, no caso de não haver interesse em uma unidade disponível,
apresentar termo de desistência;
V - publicação do (s) candidato (s) a gestor da (s) unidade (s) escolar (es);
VI - escolha de gestor:
a) apresentação do Plano de Gestão à comunidade escolar; e
b) escolha do gestor com a participação da comunidade escolar.
S 1.º Cada seleção reger-se-á por edital, que especificará conteúdos e
estratégias a serem utilizadas em cada etapa do processo.
Art. 47. Aprovado os candidatos nas etapas 1, IL II, IV e V, o gestor será
escolhido pela comunidade escolar na etapa VI, conforme previsto no art. 46 da presente
lei,
Art. 48. No processo de escolha de gestor haverá cadastro reserva observando
as seguintes disposições:
S 1.º Farão parte do cadastro:
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I- os candidatos que participaram de todas as etapas do processo de seleção
que não obtiverem o maior número de votos para serem nomeados no cargo de gestor
escolar.
Art. 49. Podem votar:
I - profissionais da educação em exercício ou integrantes do quadro da
unidade escolar;
H - pai ou a mãe ou o responsável direto pelo educando, devidamente
matriculado;
S 1.º na existência de mais de um filho na escola, o representante legal votará
apenas uma vez;
S 2º o profissional da educação que ocupa mais de um cargo na unidade
escolar votará apenas uma vez.
S 3.º o profissional da educação com filhos na unidade escolar, votará apenas
no seu segmento profissional.
Art. 50. É vedado ao candidato e a comunidade:
I - realizar festas na unidade de ensino, que não estejam previstas no
calendário escolar;
IH - praticar atos que impliquem no oferecimento de promessas fora do plano
de trabalho, ou vantagens de qualquer natureza;
HI - utilizar simbolos, frases ou imagens associadas ou semelhantes às
empregadas por órgãos do Município; ou
IV - utilizar-se de mídias que tenham caráter institucional da unidade escolar.
Art. 51. Em edital próprio a Secretaria Municipal de Educação e Cultura e
Cultura, nomeará uma Comissão da Unidade Escolar de Gestão, que executará os
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procedimentos e critérios específicos do processo de escolha de gestor da unidade
escolar.
Art. 52. O candidato aprovado em todas as fases do Processo de Seleção será
nomeado pelo Chefe do Poder Executivo para exercer a função de gestor escolar pelo
período de 02 (dois) anos.
Art. 53. O Gestor Escolar assinará termo de compromisso na Secretaria
Municipal de Educação e Cultura e Cultura, comprometendo-se a exercer, com zelo, as
atribuições específicas da função e responsabilizando-se, principalmente:
I - pela aprendizagem dos estudantes;
H - pelo cumprimento do calendário escolar, quantos aos dias letivos e
determinações estabelecidas no mesmo;
HI - pelo cumprimento das diretrizes emanadas pela Secretaria Municipal de
Educação e Cultura e Cultura;
IV - por boa gestão administrativa e financeira em prol da comunidade escolar;
€,
V - pela execução do Plano de Gestão junto ao colegiado dos profissionais e à
comunidade escolar.
Parágrafo único. O gestor terá um prazo de 60 dias após sua nomeação para
aprimorar, definir metas e aprovar o Plano de Gestão.
Art. 54. O profissional que exercer a função de Gestor Escolar, ao fim de cada
exercício, deverá apresentar à comunidade escolar a avaliação pedagógica,
administrativa e financeira de sua gestão, o balanço do acervo documental e recursos
financeiros, o inventário do material, equipamento e patrimônio existentes na unidade
escolar.
SEÇÃO IH
É DAS COMPETÊNCIAS DO GESTOR ESCOLAR
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Art. 55. Compete ao Gestor Escolar:
I - representar a unidade escolar em todos os eventos;
H - responsabilizar-se pelo adequado funcionamento da unidade escolar:
HI - trabalhar em consonância com o Conselho Deliberativo da Comunidade
Escolar, na elaboração, execução e avaliação do Projeto Político Pedagógico e do Plano
de Desenvolvimento Estratégico da escola, observadas as políticas públicas da
Secretaria Municipal de Educação e Cultura e Cultura e, outros processos de
planejamento;
IV - coordenar a implementação do Projeto Político Pedagógico da escola
assegurando a sua unidade, bem como o cumprimento do currículo e do calendário
escolar;
V - manter atualizado o tombamento dos bens públicos zelando em conjunto
com todos os segmentos da comunidade escolar pela sua conservação;
VI - zelar pelo patrimônio, responsabilizando-se pela boa conservação do
mesmo em conjunto com a comunidade escolar;
VIH - dar conhecimento à comunidade escolar das diretrizes e normas emitidas
pelos órgãos do sistema de ensino;
VII - submeter ao conselho deliberativo da comunidade escolar para exame e
parecer, no prazo regulamentado, a prestação de contas dos recursos financeiros
repassados à unidade escolar e registrados em ata;
IX - dar transparência na aplicação e na divulgação dos recursos financeiros
recebidos pela unidade escolar, em conjunto com o Conselho Deliberativo Escolar;
X - coordenar o processo de avaliação das ações pedagógicas desenvolvidas
na escola;
XI - apresentar, anualmente, à Secretaria Municipal de Educação e Cultura e
tura e à comunidade escolar a avaliação do cumprimento das metas estabelecidas,
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bem como a avaliação interna da escola e as propostas que visem a melhoria da
qualidade do ensino e o alcance das metas estabelecidas;
XI - cumprir e fazer cumprir a legislação vigente; e
XE - realizar o preenchimento correto do sistema financeiro de prestação de
contas.
SEÇÃO III
DA EQUIPE GESTORA
Art. 56. A equipe gestora, será composta pelo Gestor (a), Coordenador (a) e
Secretária (0), que terão o papel de gerir a escola a partir das diretrizes e políticas
públicas educacionais, além de implementar o projeto político pedagógico de maneira
a garantir que os estudantes atinjam os objetivos estabelecidos no Plano de Gestão.
S 1.º À escolha do (s) coordenador (es) pedagógico (s) será em votação direta
pelo corpo docente de cada escola, observados os critérios estabelecidos no art. 45 desta
Lei
8 2.º Terá como referência os campos do conhecimento, da competência e da
liderança, na perspectiva de assegurar o compromisso com a Proposta Pedagógica e as
diretrizes da Secretaria Municipal de Educação e Cultura e-do Plano Municipal de
Educação.
8 3.º O Coordenador Pedagógico escolhido pelo corpo docente de cada escola,
será nomeado pelo Chefe do Poder Executivo para exercer a função por um periodo de
02 (dois) anos.
S 4º O Coordenador Pedagógico nomeado deverá participar de curso de
formação de acompanhamento pedagógico, organizado pela Secretaria Municipal de
Educação e Cultura.
Art. 57. O Gestor Escolar e coordenador (es) serão avaliados, anualmente, por
uma” Comissão Educacional de Gestão nomeada pelo Chefe do Poder Executivo,
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conforme regulamentação pautada nas metas elencadas em seu plano de gestão e nos
resultados aferidos pelos instrumentos de avaliação e monitoramento educacional.
Parágrafo Único. A Comissão Educacional de Gestão será composta: pela
Secretária de Educação e Cultura; 01 (um) representante do Conselho Municipal de
Educação; 01 (um) representante do SINTEP, 01 (um) representante da equipe de
Avaliação e Monitoramento Educacional; e o assessor pedagógico que acompanha a
escola.
Art. 58. A vacância da função de Gestor Escolar ocorrerá por renúncia,
destituição, aposentadoria, falecimento ou afastamento por período superior a 01 (um)
mês, com exceção de licença para tratamento de saúde, licença para tratar da saúde de
pessoa da família, licença à gestante e licença ao adotante.
Parágrafo Unico. Ocorrendo a vacância da função, o novo gestor escolhido
completará o mandato de seu antecessor seguindo o cadastro de reserva.
Art. 59. A destituição do cargo de Gestor Escolar pelo Chefe do Poder
Executivo, ocorrerá conforme abaixo descrito, assegurando o contraditório e a ampla
defesa:
I - baixo desempenho, constatado por meio de Avaliação e monitoramento
educacional e/ou pela Comissão Educacional de Gestão;
II - mfração aos princípios da administração pública, ou quaisquer obrigações
legais decorrentes do exercício de sua função pública;
HI - solicitação fundamentada e aprovada pela maioria absoluta dos membros
do CDCE, devidamente ratificada pela SME; e
IV - descumprimento do termo de compromisso por ele assinado.
8 1º O coordenador pedagógico poderá ser destituído do cargo pelo
descumprimento dos critérios estabelecidos nos incisos I, II, HI e IV deste artigo, bem
como por solicitação do gestor escolar de forma fundamentada e ratificada pela SME,
assegárando o contraditório e a ampla defesa.
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Art. 60. Em caso de vacância do cargo de Gestor Escolar, este será escolhido e
nomeado pelo Chefe do Poder Executivo, devendo observar os seguintes requisitos:
I - havendo aprovados no cadastro de reserva, estes serão convocados,
seguindo os requisitos previstos no art. 48 desta lei.
H - Caso não haja aprovados no cadastro de reserva, serão observados os
requisitos previstos no art. 45 e inciso art. 46 desta Lei.
Art. 61. As atribuições do Coordenador Pedagógico deverão abranger as
seguintes ações:
1 - coordenar o planejamento e a execução das ações pedagógicas na unidade
escolar;
IH - articular a elaboração participativa do Projeto Político Pedagógico da
unidade escolar;
HI - coordenar, acompanhar e avaliar o Projeto Político Pedagógico na unidade
escolar;
IV - acompanhar o processo de implantação das diretrizes da Secretaria
Municipal de Educação e Cultura e Cultura relativa à avaliação da aprendizagem e do
currículo, orientando e intervindo junto aos professores e aos alunos, quando
necessário;
V - coletar, analisar e divulgar os resultados de desempenho dos alunos,
visando à correção e intervenção no processo de aprendizagem;
VI - promover sessões de estudos com os professores para o aprimoramento
profissional;
VI - propor, em articulação com a direção e o Conselho Deliberativo Escolar,
a implementação de medidas e ações que contribuam para promover a melhoria da
qualidade de ensino e o sucesso escolar dos alunos;
é
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VIH - orientar e acompanhar a execução do planejamento em cada período
letivo;
IX - promover reuniões com o corpo docente e o gestor para controle e
acompanhamento das ações a seu cargo, com a finalidade de corrigir distorções;
X - desenvolver e coordenar sessões de estudos nos horários de hora-
atividade, viabilizando a atualização pedagógica;
XI - coordenar e acompanhar as atividades nos horários de hora-atividade na
unidade escolar;
XE - analisar e avaliar, junto aos professores, as causas de evasão e retenção,
propondo ações para superação;
XE - divulgar e analisar, junto a equipe gestora, documentos e diretrizes
emanadas da Secretaria Municipal de Educação e Cultura e Cultura, buscando
implementá-las na unidade escolar, atendendo as peculiaridades;
XIV - propor e incentivar a realização de palestras, encontros e similares com
grupos de alunos e profissionais da unidade escolar sobre temas relevantes para a
formação integral e desenvolvimento da cidadania; e
XV - acompanhar e visitar os diários de classe.
CAPÍTULO III
DA AUTONOMIA DA GESTÃO FINANCEIRA
Art. 62. A autonomia da gestão dos recursos financeiros das unidades
escolares municipais objetiva a melhoria do funcionamento e do padrão de qualidade.
Art. 63. Constituem recursos da unidade escolar:
I - repasses, doações ou subvenções que lhe forem concedidas pela União,
Estado, Município, entidades públicas, privadas, associações de classe ou entes
omunitários;
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PR
c VAGU ESTADO DE MATO GROSSO
CC GABINETEDO PREFEITO
————— — SABINETE DO PREFEITO mm
IH - rendas advindas de promoções e outras iniciativas; e
HH - repasses de convênios.
Art. 64. O Repasse de recursos financeiros pelo Poder Executivo Municipal
as unidades escolares que visar o financiamento de serviços e necessidades básicas será
regulamentado por lei específica.
CAPÍTULO IV
DA GESTÃO PEDAGÓGICA E ADMINISTRATIVA
Art. 65. A autonomia da gestão pedagógica e administrativa das unidades
escolares será assegurada pela definição de seu Projeto Político Pedagógico (PPP), que,
construído coletivamente, tem, por fim, dar efetividade aos interesses da unidade
escolar, respeitando-se a legislação vigente.
Art. 66. A autonomia das unidades escolares implica a consolidação dos
princípios:
I- éticos da autonomia, da responsabilidade, da solidariedade e do respeito ao
bem comum: e
H - políticas dos direitos e deveres da cidadania, do exercício da criatividade e
do respeito à ordem democrática;
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 67. As funções de Gestor Escolar, Coordenador Pedagógico e Secretário
Escolar deverão, obrigatoriamente, ter dedicação exclusiva, não podendo exercer outra
função em órgão ou entidade, seja pública ou privada.
Parágrafo Único. A jornada de trabalho da equipe gestora será de 40 horas
semanais, mediante gratificação de função, conforme lei específica.
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GABINETE DO PREFEITO
ii O
remunerados.
Art. 69. Mantidos os princípios gerais desta lei, outras formas de organização
político administrativa e pedagógica poderão ser propostas pela unidade ou conjunto
de unidades escolares à Secretaria Municipal de Educação e Cultura e Cultura.
Art. 70. Esta lei poderá ser regulamentada no que couber, após a data de sua
publicação.
Art. 71. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Cotriguaçu-MT, 25 de fevereiro de 2025.
)
MOISES F VA DE JESUS
Prefeito Municipal
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- : quaçu.mt.g q (O
Parágrafo Único. Para a celebração do Termo de Fomento que trata a pre-
sente Lei, fica dispensado o chamamento público, de acordo com os arts.
-30, inciso VI, e 31, caput, e inciso Il, da Lei Federal n.º 13.01 9/2014.
Art. 6.º Para cobrir a despesa com a execução da presente Lei, fica o Po-
der Executivo Municipal de Cotriguaçu, Estado de Mato Grosso, autoriza-
do a utilizar a dotação orçamentária que será consignada no Orçamento
Municipal para o Exercício Financeiro de 2025.
Art. 7.º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 8.º Revogam-se as disposições em contrário.
Cotriguaçu-MT, 25 de fevereiro de 2025.
MOISES FERREIRA DE JESUS
Prefeito Municipal em Exercício
MO sa ae
SEC. GOVERNO
LEI N.º 1318/2025.
Regulamenta os dispositivos do Art. 14 da Lei Federal nº 9.394 de 20 de
dezembro de 1996 (Diretrizes e Bases da Educação Nacional), bem como
o Inciso VI do Art. 206 da Constituição Federal, no Art. 14, 8 1º, inciso |, da
Lei Federal nº 14.113/20 — Lei do FUNDEB e Lei Estadual n.º 12.41 2/24,
que estabelece a Gestão Democrática do Ensino Público Municipal, ado-
tando escolha de gestores escolares realizada com a participação da co-
munidade escolar dentre candidatos aprovados previamente em avaliação
de mérito e desempenho e a criação dos Conselhos Deliberativos da Co-
munidade Escolar nas Unidades.
O PREFEITO MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU-MT, faço saber que, a Câ-
mara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO!
DA GESTÃO DEMOCRÁTICA
Art. 1.º Esta Lei dispõe sobre a Gestão Democrática do Ensino Público
Municipal, princípio inscrito no art. 206, inciso VI, da Constituição Federal
e no art. 14 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação, adequando-se a
lei do FUNDEB, Lei Federal nº 14.113 de 25 de dezembro de 2020 e Lei
Estadual n.º 12.412/24, que será exercida na forma desta lei obedecendo
aos seguintes preceitos:
| - corresponsabilidade entre Poder Público e Sociedade na gestão dos
Conselhos democraticamente instituídos;
Il - autonomia pedagógica, administrativa e financeira da unidade escolar,
mediante organização e funcionamento dos Conselhos;
HI - transferência automática e sistemática de recursos para aquisição de
materiais didáticos/pedagógicos, de consumo, expediente, pequenos re-
paros e projetos escolares;
IV - transparência dos mecanismos administrativos, financeiros e pedagó-
gicos;
V - eficiência e eficácia no uso dos recursos financeiros públicos; e
VI - liberdade de organização de segmentos da comunidade escolar, as-
sociações ou outras formas de organização.
Art. 2.º A Gestão do Ensino, entendida como ação colegiada, princípio e
prática político filosófica, abrangerá todas as entidades e organismos inte-
grantes da Rede Municipal de Ensino, que são:
| - Conselho Municipal de Educação;
| - Fórum Municipal de Educação;
HI - Conselho de Alimentação Escolar;
IV - Conselho de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manu-
tenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos pro-
fissionais da Educação - CACS - FUNDEB; e
V - Conselho Deliberativo da Comunidade Escolar (CDCE).
diariomunicipal.org/mt/amm - www.amm.org.br
355
Art. 3.º A Gestão do Ensino norteará todas as ações de planejamento,
elaboração, organização, execução e avaliação das políticas educacio-
nais, englobando:
| - Plano Municipal de Educação;
Il - processo de escolha das equipes Gestoras das unidades escolares;
HI - elaboração de regimentos escolares;
IV - transparência nos mecanismos pedagógicos, administrativos e finan-
ceiros garantindo a publicidade dos dados:
V - avaliação do desempenho dos profissionais da educação, na forma da
Lei do Plano de Carreira dos Profissionais da Educação Básica do Munici-
pio;
VI - avaliação da aprendizagem dos educandos;
VII - respeito à autonomia de organização dos segmentos da comunidade
escolar;
MIII - autonomia pedagógica e administrativa das unidades escolares, de
acordo com as diretrizes educacionais; e
IX - elaboração do Projeto Político Pedagógico.
SEÇÃO |
DO FÓRUM MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
Art. 4.º O Fórum Municipal de Educação, com atribuições, normatização e
organização a ser definido por lei específica, junto com a Secretaria Muni-
cipal de Educação e Cultura e com o Conselho Municipal de Educação.
SEÇÃO II
DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
Art. 5.º O Conselho Municipal de Educação é órgão colegiado de caráter
fiscalizador, com atribuições, normatização e organização definidas e re-
gulamentado por lei específica.
SEÇÃO II!
DO CONSELHO DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR
Art. 6.º O Conselho de Alimentação Escolar, é órgão colegiado de caráter
fiscalizador, regulamentado por lei específica.
SEÇÃO IV
DO CONSELHO DO CACS - FUNDEB
Art. 7.º O Conselho de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de
Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos
profissionais da Educação - CACS-FUNDEB, acompanhará a aplicação
dos recursos destinados à Educação, regulamentado por lei específica.
SEÇÃO V
DA GESTÃO DO ENSINO
Art. 8.º A gestão do ensino da escola pública municipal será exercida na
forma desta Lei e da Lei 12.412 de 18 de janeiro de 2.024 do Estado de
Mato Grosso, com vista à observância dos seguintes princípios:
| - atuação da comunidade escolar, por meio de órgãos colegiados, a fim
de promover a gestão conjunta e participativa da escola:
Il - participação dos profissionais da educação na elaboração do projeto
pedagógico da escola;
Ill - autonomia das unidades escolares nas dimensões pedagógica, admi-
nistrativa e gestão financeira, nos termos desta Lei e das demais em vi-
gência;
IV - transparência da gestão da escola pública, nos aspectos pedagógicos,
administrativos e financeiros;
V - busca constante do pleno desenvolvimento da pessoa, do preparo para
o exercício da cidadania e da elevação permanente do nível de aprendiza-
gem dos estudantes.
Assinado Digitalmente
Art. 9.º Para os efeitos desta Lei, considera-se comunidade escolar, o con-
junto de:
da;
II - pais, mães ou responsáveis dos estudantes com frequênciacomprova-
da;
HI - profissionais da educação básica em exercício na escola.
$ 1.º Os membros da comunidade escolar compõem os segmentos relaci-
onados nos incisos anteriores, podendo representar apenas um deles.
8 2.º O representante do segmento pais, mães ou responsáveis por estu- |
dantes não poderá ser profissional da educação básica em exercício na |
escola.
Art. 10. Para a implementação da gestão do ensino e a autonomia das |
unidades escolares, devem ser observadas as disposições na Seção V - |
Do Conselho Deliberativo da Comunidade Escolar (CDCE) desta Lei, bem
mentares e as normas expedidas pelos órgãos reguladores de ensino.
SEÇÃO VI
DA AUTONOMIA DAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO
Art. 11. A autonomia da unidade escolar nas dimensões pedagógica, admi-
nistrativa e gestão financeira será efetivada mediante organização e funci-
onamento dos órgãos colegiados, constituído por representantes da comu- |
| DOS MECANISMOS DE PARTICIPAÇÃO
nidade escolar, pelo rigor da observância das disposições desta Lei, das
demais normas em vigência e dos princípios da administração pública.
cas educacionais vigentes e com as normas e diretrizes do Conselho Es-
tadual de Educação.
Parágrafo Único. Cabe à escola, considerada a sua identidade e a de sua
comunidade, articular o Projeto Político Pedagógico com os Planos Naci-
onal e Estadual de Educação, assegurando a autonomia do professor na |
atividade docente nos termos estabelecidos na Lei de Diretrizes e Bases :
da Educação Nacional e na Lei Complementar nº 50, de 1º de outubro de :
1998.
Art. 13. A autonomia administrativa das unidades escolares, observada a
legislação vigente, será exercida pela elaboração e acompanhamento do
Plano de Ação do Projeto Político Pedagógico, recebimento e gerencia-
mento dos recursos disponibilizados à unidade escolar na forma da Lei.
escolar, nos termos das normas regulamentadoras vigentes, em conso-
nância com as atribuições desenvolvidas pelos membros dos órgãos cole- |
giados da unidade escolar, respeitadas as disposições legais.
Art. 15. A autonomia da gestão financeira das unidades escolares será as-
segurada pela transferência automática e sistemática de recursos, por sua
correta aplicação nos termos do Plano de Ação do Projeto Político Peda-
gógico e da disponibilidade financeira nelas alocada, conforme a legisla- |
ção em vigência e normas expedidas pela Secretaria Municipal e Estadual |
de Educação.
Art. 16. Constituem recursos destinados às unidades escolares, além do
recurso transferido automaticamente, os repasses e as descentralizações |
de recursos financeiros que lhes forem concedidos pela União, Estado,
Município ou entidades privadas, renda de exploração de outras iniciativas | .
* por igual período.
e promoções.
Art. 17. A aplicação dos recursos financeiros, pelos conselhos, deverá ser
realizada com planejamento e transparência, em observância aos princi-
pios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência,
conforme orçamento, sob a supervisão da Secretaria Municipal de Edu-
diariomunicipal.org/mt/amm + www.amm.org.br
356
| cação, do Conselho Municipal de Educação ou de outro órgão que venha
| substituí-lo por indicação do Executivo.
| - estudantes matriculados na unidade escolar com frequência comprova- | Art. 18. Os recursos financeiros destinados às unidades escolares ficarão
| sob a responsabilidade de seu respectivos Conselhos Deliberativos da Co-
munidade Escolar - CDCE, órgão colegiado, de natureza representativa da
| comunidade escolar, responsável pelo recebimento, execução e prestação
de contas dos recursos financeiros recebidos.
| Parágrafo Único. Os procedimentos necessários à aquisição de bens e
' Contratação de serviços com os recursos disponibilizados, incluindo as
| despesas de pequeno valor, devem ser norteados pela legislação vigente,
pelos pareceres, orientações e normativas expedidas pelos órgãos de con-
trole, pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura e Prefeitura Muni-
| cipal.
Art. 19. Cada Conselho Deliberativo da Comunidade Escolar - CDCE con-
tará com uma Diretoria Executiva, órgão responsável por gerenciar os re-
| cursos financeiros a ela destinados, de origem pública ou privada, de ma-
como o disposto nas demais legislações vigentes, seus decretos regula- |
neira eficiente e transparente, obedecendo às disposições das leis fede-
| rais, leis estaduais e demais normas vigentes.
Art. 20. A Diretoria Executiva do Conselho Deliberativo da Comunidade
| Escolar - CDCE fica obrigada a prestar contas dos recursos recebidos, nos
prazos legalmente estabelecidos nas Leis do PDDE/FNDE e PDDEM, sob
| pena de responsabilização.
SEÇÃO VI
| Art. 21.A gestão do ensino das unidades escolares será efetivada por in-
Art. 12. A autonomia pedagógica das unidades escolares será exercida |
mediante formulação e implementação de seu Projeto Político Pedagógico |
- PPP, que deverá ser revisto anualmente, em consonância com as políti- |
termédio dos seguintes mecanismos de participação:
| - órgãos colegiados:
a) Assembleia Geral Escolar;
| b) Conselho Deliberativo da Comunidade Escolar - CDCE:
| c) Conselho Fiscal;
d) Conselho de Classe;
Il - Direção da unidade escolar.
Parágrafo Único. Cada órgão colegiado terá seu funcionamento discipli-
* nado em Regimento próprio a ser aprovado por maioria simples de seus
membros em Assembleia Geral.
| SEÇÃO VIII
DOS CONSELHOS DELIBERATIVOS DA COMUNIDADE ESCOLAR -
| CDCE
Art. 14. A administração das unidades escolares será exercida pelo diretor |
Art. 22. O Conselho Deliberativo da Comunidade Escolar - CDCE é uma
associação civil, com personalidade jurídica de direito privado, sem fins
lucrativos, organismo deliberativo, consultivo, fiscalizador e mobilizador,
' constituída pelos membros da comunidade escolar, em seus respectivos
* segmentos, definidos no art. 9º desta Lei.
| Parágrafo Único. O diretor escolar é membro nato do Conselho Deliberati-
| vo da Comunidade Escolar.
' Am. 23. A Comunidade Escolar elegerá, por maioria simples, em assem-
bleia de cada segmento, um representante, maior de idade, para compor
| um dos cargos da Diretoria Executiva do Conselho Deliberativo da Comu-
nidade Escolar e do Conselho Fiscal.
$ 1.º O mandato dos membros da Diretoria Executiva do CDCE e do Con-
selho Fiscal será de 2 (dois) anos, sendo permitida apenas uma reeleição
8 2.º Estão aptos a votar para os cargos da Diretoria Executiva do CDCE
todos os componentes da comunidade escolar, definidos no art. 9º desta
Lei, exceto os estudantes menores de 16 (dezesseis) anos.
Assinado Digitalmente
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Art. 24. Cada componente da comunidade escolar votará apenas uma vez
representando o segmento a que pertença.
Parágrafo Único. É vedado o voto por procuração.
Art. 25. A estrutura do Conselho Deliberativo da Comunidade Escolar da
unidade escolar será composta pelos seguintes órgãos:
| - Assembleia Geral;
Il - Diretoria Executiva;
HI - Conselho Fiscal.
Art. 26. Ao Conselho Deliberativo da Comunidade Escolar compete:
| - executar os recursos transferidos por órgãos federais e estaduais, na
forma da legislação, conforme definido no Plano de Ação do Projeto Políti-
co Pedagógico;
H - gerir recursos advindos de doação da comunidade e de entidades pri-
vadas;
res e de outras fontes;
IV - prestar contas dos recursos repassados, arrecadados e doados;
V - outras atribuições que porventura lhes sejam delegadas pela Secreta-
ria Municipal de Educação.
SEÇÃO IX
DA ASSEMBLEIA GERAL ESCOLAR
reta da comunidade escolar, abrange todos os segmentos escolares, se
reunirá ordinariamente uma vez a cada semestre, ou extraordinariamen- :
te por convocação do Presidente do CDCE ou dos Membros do Conselho
Fiscal, exceto nos períodos de férias.
Art. 28. O edital de convocação da Assembleia Geral Escolar será elabora-
do e divulgado amplamente pela Diretoria Executiva do CDCE para a co-
munidade escolar por meios de comunicação no Portal da Transparência
da prefeitura municipal e demais mídias sociais.
na Assembleia Geral será de maioria simples.
Art. 29. Compete à Assembleia Geral Escolar:
| - aprovar o Estatuto do CDCE e as posteriores alterações;
Il - dar posse aos membros da Diretoria Executiva do CDCE e do Conselho :
Fiscal, eleitos por seus respectivos segmentos;
HI - conhecer a prestação de contas dos recursos financeiros repassados |:
à unidade escolar;
IV - aprovar seu Regimento Intemo do CDCE, o Regimento Escolar e suas |
alterações.
SEÇÃO X
DIRETORIA EXECUTIVA DO CONSELHO DELIBERATIVO DA COMU-
NIDADE ESCOLAR
Art, 30. O Conselho Deliberativo da Comunidade Escolar contará com uma
Diretoria Executiva composta por 3 (três) cargos distribuídos da seguinte
forma:
| - Presidente;
II - Secretário;
HH - Tesoureiro.
$ 1.º O cargo de Presidente do Conselho Deliberativo da Comunidade Es-
colar será ocupado pelo Diretor Escolar.
$ 2.º Os eleitos de cada segmento escolherão entre si os cargos de Secre-
tário e Tesoureiro do CDCE.
diariomunicipal.org/mt/amm « www.amm.org.br
357
age DA
] +.
19%
8 3.º A Diretoria do Conselho Deliberativo da Comunidade Escolar forma-
da na unidade escolar tem responsabilidade de elaborar seu Regimento
Intemno, no prazo de 60 (sessenta) dias, sendo aprovado em Assembleia
Geral.
Art. 31. A Diretoria Executiva se reunirá, ordinariamente, uma vez a cada
bimestre, exceto nos períodos de férias, e, extraordinariamente, quando
convocada pelo Presidente do CDCE ou por qualquer de seus membros.
Parágrafo Único. A ausência injustificada de quaisquer membros da Dire-
toria Executiva do CDCE a 2 (duas) reuniões ordinárias consecutivas ou a
3 (três) alternadas, implicará vacância da função.
SEÇÃO XI
DAS COMPETÊNCIAS DOS MEMBROS DA DIRETORIA EXECUTIVA
Art. 32. São atribuições do Presidente do CDCE:
| - representar o Conselho Deliberativo da Comunidade Escolar, ativa e
! passivamente, perante os órgãos públicos, judiciais e extrajudiciais;
II - gerenciar recursos provenientes de promoção de campanhas escola- | II - convocar e presidir as reuniões da Diretoria Executiva:
| Ill - convocar e presidir as Assembleias Geral Ordinárias e Extraordinárias:
IV - abrir contas bancárias e movimentar os recursos financeiros em con-
* Junto com o Tesoureiro por meio de cartão magnético bancário, pagamen-
to instantâneo via Pix ou sistema gerenciador financeiro, da respectiva ins-
| tituição bancária:
V - executar os recursos financeiros recebidos ou arrecadados pelo CDCE,
Art. 27. A Assembleia Geral Escolar, instância máxima de participação di- em conformidade com as exigências dos órgãos ou entidades financiado-
i ras;
VI - acompanhar a execução dos Programas Estaduais ou Federais de-
senvolvidos pelo CDCE.
i VII - apresentar relatório de prestação de contas do exercício financeiro à
| Assembleia Geral Ordinária;
MIII - orientar e acompanhar a realização das ações do CDCE, bem como
oferecer condições para que as mesmas sejam executadas;
* IX - promover a integração entre os membros da Diretoria do CDCE, a fim
Parágrafo Único. O quórum de abertura dos trabalhos e o de deliberação | de que as funções sejam desempenhadas satisfatoriamente:
X - propor modificações no Estatuto do CDCE, quando necessário.
| Art. 33. São atribuições do Secretário do CDCE:
| - lavrar as atas das Assembleias Gerais e das reuniões da Diretoria Exe-
* cutiva;
HI - redigir correspondências da Diretoria Executiva;
HI - organizar e manter sob sua guarda o arquivo do CDCE;
* IV - executar, conjuntamente com os demais membros da Diretoria Exe-
cutiva, as ações deliberadas em Assembleia do Conselho Deliberativo da
* Comunidade Escolar.
Art. 34. São atribuições do Tesoureiro do CDCE:
| - movimentar os recursos financeiros da escola por meio de cartão mag-
' nético bancário, pagamento instantâneo via Pix ou sistema gerenciador fi-
| nanceiro da respectiva instituição bancária, autorizados pelo Presidente do
| CDCE;
Il - apresentar ao Conselho Fiscal a documentação comprobatória das
| Operações financeiras realizadas pela Diretoria Executiva:
HI - manter atualizado o relatório financeiro das contas bancárias do CD-
| CE;
IV - divulgar o relatório financeiro dos recursos recebidos pelo CDCE:;
V - encaminhar, mensalmente, ao contador, os documentos necessários à
escrituração contábil;
VI - enviar as contas para análise da Secretaria Municipal de Educação.
Assinado Digitalmente
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egos p ” + é —
SEÇÃO xil
DO CONSELHO DE CLASSE
da aprendizagem dos estudantes, fundamentado nas políticas curriculares
nacional e estadual, no Projeto Político Pedagógico da escola e no Regi-
mento Escolar.
gico, diretor escolar e pelo professor da turma.
Art. 37. O Conselho de Classe reunir-se-á, ordinariamente, uma vez a ca- :
da bimestre e extraordinariamente sempre que necessário, mediante con- f multifuncionais, Classe Hospitalar, Atendimento Domiciliar Ou outras que
É Compõem o Projeto Político Pedagógico da unidade;
vocação do coordenador pedagógico, orientador de área ou do diretor es-
colar.
Parágrafo Único. As reuniões do Conselho de Classe devem ser registra-
das em livro ata, físico ou digital e assinado por todos os presentes.
Art. 38. O Conselho de Classe tem por finalidades realizar:
|- a avaliação crítica e reflexiva do professor quanto à sua ação pedagógi-
ca;
Il - a avaliação crítica e reflexiva do estudante sobre o processo de ensino |
| de melhorar o desempenho dos estudantes da unidade escolar.
e aprendizagem da turma;
HH - o levantamento de perfil da turma para elaboração de estratégias;
IV - o levantamento sobre OS casos críticos da turma;
V-a elaboração de estratégias coletivas para resolução de problemas:
VI - a elaboração de plano de intervenção pedagógica;
aspectos referentes a esse processo;
VIH - a avaliação e readequação do plano de intervenção pedagógica.
Art. 39. Compete ao Conselho de Classe:
| - analisar o desempenho de cada estudante individualmente, nos diferen- u- conhecer e aplicar as normas que regulamentam a aplicação de recur-
| SOS públicos:
tes componentes curriculares;
| - avaliar o desenvolvimento do currículo previsto para a turma, por meio
do uso pedagógico das avaliações internas e externas da aprendizagem;
sino e aprendizagem dos estudantes;
IV - propor a integração entre os saberes dos estudantes e as habilidades
correspondentes da etapa de ensino;
V - deliberar sobre os instrumentos pedagógicos que viabilizem a classifi-
cação/reclassificação do estudante dentro da própria unidade escolar;
país;
VH - analisar os resultados da avaliação e deliberar sobre a promoção ou
a retenção do estudante ao final do ano letivo;
VIII - detectar possíveis dificuldades nas interações entre estudantes e es-
tudantes, bem como entre professores e estudantes;
IX - identificar as dificuldades de aprendizagem dos estudantes da turma e
realizar a intervenção pedagógica, solicitar serviços, recursos e apoio aos
estudantes com deficiência;
X - verificar possíveis dificuldades de aprendizagem por problemas relaci-
onados ao neurodesenvolvimento, deficiência, doença ou outros que pos-
sam impactar o desempenho dos estudantes encaminhando para atendi-
mento educacional especializado;
diariomunicipal.org/mt/amm + Wuw.amm.org.br
358
é XI - deliberar acerca da solicitação de serviços especializados, recursos e
apoio aos estudantes com transtorno de aprendizagem, de neurodesen-
| volvimento ou deficiência;
Art. 35. O Conselho de Classe é órgão colegiado de natureza consultiva |
e deliberativa em assuntos didático-pedagógicos, responsável pelo acom-
panhamento, avaliação e proposição de melhoria no processo de ensino e
XII - registrar e acompanhar o avanço/aceleração de estudantes com altas
' habilidades, a qualquer tempo, conforme legislação vigente:
* XII - identificar estudantes faltosos e deliberar sobre as ações de busca
; ativa escolar;
| XIV - deliberar sobre programação das atividades de recomposição de
Art. 36. O Conselho de Classe será composto pelo coordenador pedagó- |
aprendizagem e de compensação de ausências:
XV - acompanhar o processo de desenvolvimento dos estudantes em ati-
vidades complementares, laboratório de aprendizagem, sala de recursos
XVI - propor estratégias coletivas para realização da intervenção pedagó-
' gica e demais problemas identificados;
XVII - avaliar a equidade nas aprendizagens dos estudantes nas diferentes
| etapas bem como nas diferentes turmas da unidade escolar, considerando
os resultados das avaliações externas de larga escala estadual;
XVIII - consolidar as propostas e deliberações discutidas no Conselho de
Classe para acompanhamento e monitoramento pela equipe gestora, a fim
SEÇÃO xill
DO CONSELHO FISCAL
| Art. 40. O Conselho Fiscal será composto por 3 (três) membros titulares e
| 3 (três) suplentes, maiores de 18 (dezoito) anos, eleitos entre os segmen-
'* tos da comunidade escolar.
VII - a avaliação acerca da adequação da organização curricular e outros |
Parágrafo Único. O mandato dos membros do Conselho Fiscal será de 2
| (dois) anos, sendo permitida apenas uma reeleição por igual período.
Ar. 41. Ao Conselho Fiscal compete:
|- comparecer, quando convocado, às reuniões da Diretoria Executiva;
HI - examinar os documentos contábeis, receitas e despesas do CDCE;
| IV- acompanhar o desenvolvimento das ações planejadas pelo CDCE;
HI - debater e apresentar propostas e estratégias sobre o processo de en- |
| V- solicitar à Diretoria Executiva, quando necessário, esclarecimentos e
documentos comprobatórios de receita e despesa;
VI - receber as contas do CDCE, analisar e emitir parecer para apresenta-
ção à Assembleia Geral;
* MII - registrar, em livro próprio, as reuniões do Conselho Fiscal:
VI - decidir sobre o processo de classificaç olreclassificação de estudan- ! VIII - encaminhar à Diretoria Regional de Educação denúncias sobre irre-
tes recebidos de outros estabelecimentos de ensino brasileiro e de outro |
gularidades detectadas na aplicação dos recursos financeiros, não sana-
das pela Diretoria Executiva;
' IX- convocar Assembleia Geral Ordinária, caso o presidente do CDCE re-
; tardar por mais 15 (quinze) dias a sua convocação.
| Art. 42. O Conselho Fiscal reunir-se-á ordinariamente, 1 (uma) vez a cada
semestre, exceto nos períodos de férias, e extraordinariamente, sempre
que convocado por quaisquer de seus membros ou pelo Presidente do
CDCE.
8 1.º As deliberações do Conselho Fiscal serão tomadas pelo voto da mai-
oria de seus membros presentes, exclusivamente em reuniões formais, or-
dinárias ou extraordinárias.
$ 2.º Os membros do Conselho Fiscal, independentemente do segmento
que representam, atuam em iguais condições de participação no Colegia-
do.
CAPÍTULO II
Assinado Digitalmente
SEÇÃO
DA ESCOLHA DE GESTORES
Art, 43. O Gestor Escolar de cada Unidade, será nomeado pelo Chefe dao
Poder Executivo, após Processo de Seleção dos candidatos a ser realiza-
do pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura e/ou mediante a con-
tratação de empresa para este fim específico.
8 1.º O processo seletivo será realizado a cada 02 anos para escolha de |
gestores nas unidades escolares.
S$ 2.º A administração das unidades escolares será exercida pelo Gestor
Escolar em consonância com as deliberações do Conselho Deliberativo da |
Comunidade Escolar, respeitadas as disposições legais.
Art. 44. Para acompanhar o Processo de Seleção de Gestor Escolar, será | 46 da presente lei
composta a Comissão de Escolha de Gestor, cabendo a esta Comissão |
analisar o preenchimento dos requisitos previstos no art. 45, bem como !
acompanhar e fiscalizar as etapas previstas nesta Lei.
Parágrafo Único. A Comissão de Escolha de Gestor para o Processo de |
| |- os candidatos que participaram de todas as etapas do processo de se-
Seleção será composta por: 01 (um) representante da Secretaria Munici-
pal de Educação e Cultura, 01 (um) representante do Conselho Municipal
de Educação e 01 (um) representante do SINTEP.
Art. 45. Para participar do Processo de Seleção o candidato deverá aten- |
der os seguintes requisitos:
| - ser ocupante de cargo de professor efetivo do quadro da Educação Bá-
sica da Rede Municipal;
Il - ser habilitado em nível de licenciatura plena em Pedagogia ou em outra
área da educação;
HI - não estar sob licenças médicas no ato do processo de seleção;
IV - não estar em gozo licença de interesse particular ou permuta;
V- não ter sido destituído do cargo de gestor escolar, nos últimos 05 (cin- |
co) anos.
Parágrafo Único. Caso não haja profissional efetivo para preenchimento
dos requisitos elencados, admitir-se-á a inscrição de profissional da edu- |
cação em estágio probatório e contratados temporários, seguindo essa | |. realizar festas na unidade de ensino, que não estejam previstas no ca-
ordem.
Art. 46. O Processo de Seleção de gestores das unidades escolares da re-
de municipal de ensino, será realizado em 06 (seis) etapas:
| — inscrição
Il - conhecimento - de caráter eliminatório e classificatório:
a) curso de capacitação sobre gestão escolar;
b) prova escrita, para avaliação de conhecimentos necessários à gestão
escolar.
HI - avaliação Psicológica - de caráter eliminatório, consistente na avalia-
ção comportamental dos candidatos, destinada à aferição de conhecimen-
tos, habilidades e atitudes destes em função de um perfil pré estabeleci- |
do pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura, no edital de seleção,
considerando os seguintes componentes:
a) visão sistêmica;
b) senso ético;
c) liderança;
d) flexibilidade;
e) comunicação;
f) comprometimento.
IV - entrevista
a) entrega do currículo;
diariomunicipal.org/mt/amm - www. amm.org.br
359
| b) requerimento definindo a unidade escolar a que pretende participar das
etapas subsequentes ou, no caso de não haver interesse em uma unidade
disponível, apresentar termo de desistência;
V - publicação do (s) candidato (s) a gestor da (s) unidade (s) escolar (es);
| VI - escolha de gestor:
a) apresentação do Plano de Gestão à comunidade escolar; e
b) escolha do gestor com a participação da comunidade escolar.
8 1.º Cada seleção reger-se-á por edital, que especificará conteúdos e es-
| tratégias a serem utilizadas em cada etapa do processo.
Art. 47. Aprovado os candidatos nas etapas |, Il, Ill, IVeV,o gestor será
escolhido pela comunidade escolar na etapa VI, conforme previsto no art.
| Art. 48. No processo de escolha de gestor haverá cadastro reserva obser-
| vando as seguintes disposições:
$ 1.º Farão parte do cadastro:
leção que não obtiverem o maior número de votos para serem nomeados
* No cargo de gestor escolar.
Art. 49. Podem votar:
| 1 - profissionais da educação em exercício ou integrantes do quadro da
| unidade escolar;
' l-paiouamãe ou o responsável direto pelo educando, devidamente ma-
triculado;
| 8 1.º na existência de mais de um filho na escola, o representante legal
| votará apenas uma vez:
8 2.º o profissional da educação que ocupa mais de um cargo na unidade
escolar votará apenas uma vez.
8 3.º o profissional da educação com filhos na unidade escolar, votará ape-
nas no seu segmento profissional.
Art. 50. É vedado ao candidato e a comunidade:
lendário escolar;
! 1 - praticar atos que impliquem no oferecimento de promessas fora do pla-
* no de trabalho, ou vantagens de qualquer natureza;
| HI - utilizar símbolos, frases ou imagens associadas ou semelhantes às
empregadas por órgãos do Município; ou
IV - utilizar-se de mídias que tenham caráter institucional da unidade esco-
à lar.
Art. 51. Em edital próprio a Secretaria Municipal de Educação e Cultura e
| Cultura, nomeará uma Comissão da Unidade Escolar de Gestão, que exe-
cutará os procedimentos e critérios específicos do processo de escolha de
gestor da unidade escolar.
Art. 52. O candidato aprovado em todas as fases do Processo de Seleção
| será nomeado pelo Chefe do Poder Executivo para exercer a função de
| gestor escolar pelo período de 02 (dois) anos.
| Art. 53. O Gestor Escolar assinará termo de compromisso na Secretaria
| Municipal de Educação e Cultura e Cultura, comprometendo-se a exercer,
* com zelo, as atribuições específicas da função e responsabilizando-se,
| principalmente:
| - pela aprendizagem dos estudantes;
Il - pelo cumprimento do calendário escolar, quantos aos dias letivos e de-
terminações estabelecidas no mesmo;
| HI - pelo cumprimento das diretrizes emanadas pela Secretaria Municipal
| de Educação e Cultura e Cultura:
Assinado Digitalmente
f ao . 1) ni e
IV - por boa gestão administrativa e financeira em prol da comunidade es-
colar; e,
V - pela execução do Plano de Gestão junto ao colegiado dos profissionais
e à comunidade escolar.
Parágrafo único. O gestor terá um prazo de 60 dias após sua nomeação
para aprimorar, definir metas e aprovar o Plano de Gestão.
Art. 54. O profissional que exercer a função de Gestor Escolar, ao fim de
cada exercício, deverá apresentar à comunidade escolar a avaliação pe-
dagógica, administrativa e financeira de sua gestão, o balanço do acervo
documental e recursos financeiros, o inventário do material, equipamento
€ patrimônio existentes na unidade escolar.
SEÇÃO II
DAS COMPETÊNCIAS DO GESTOR ESCOLAR
Art. 55. Compete ao Gestor Escolar:
| - representar a unidade escolar em todos os eventos;
Il - responsabilizar-se pelo adequado funcionamento da unidade escolar;
HI - trabalhar em consonância com o Conselho Deliberativo da Comunida-
de Escolar, na elaboração, execução e avaliação do Projeto Político Peda-
gógico e do Plano de Desenvolvimento Estratégico da escola, observadas
as políticas públicas da Secretaria Municipal de Educação e Cultura e Cul-
tura e, outros processos de planejamento;
IV - coordenar a implementação do Projeto Político Pedagógico da escola
assegurando a sua unidade, bem como o cumprimento do currículo e do
calendário escolar;
V - manter atualizado o tombamento dos bens públicos zelando em con- ;
junto com todos os segmentos da comunidade escolar pela sua conserva-
ção;
VI - zelar pelo patrimônio, responsabilizando-se pela boa conservação do
mesmo em conjunto com a comunidade escolar;
VII - dar conhecimento à comunidade escolar das diretrizes e normas emi-
tidas pelos órgãos do sistema de ensino;
VIIl - submeter ao conselho deliberativo da comunidade escolar para exa-
me e parecer, no prazo regulamentado, a prestação de contas dos recur-
sos financeiros repassados à unidade escolar e registrados em ata;
IX - dar transparência na aplicação e na divulgação dos recursos financei-
ros recebidos pela unidade escolar, em conjunto com o Conselho Delibe-
rativo Escolar;
X - coordenar o processo de avaliação das ações pedagógicas desenvol-
vidas na escola;
XI - apresentar, anualmente, à Secretaria Municipal de Educação e Cultura
e Cultura e à comunidade escolar a avaliação do cumprimento das metas
estabelecidas, bem como a avaliação intema da escola e as propostas que
visem a melhoria da qualidade do ensino e o alcance das metas estabele-
cidas;
XII - cumprir e fazer cumprir a legislação vigente; e
XIII - realizar o preenchimento correto do sistema financeiro de prestação
de contas.
SEÇÃO III
DA EQUIPE GESTORA
Art. 56. A equipe gestora, será composta pelo Gestor (a), Coordenador (a)
e Secretária (0), que terão o papel de gerir a escola a partir das diretrizes
e políticas públicas educacionais, além de implementar o projeto político
pedagógico de maneira a garantir que os estudantes atinjam os objetivos
estabelecidos no Plano de Gestão.
diariomunicipal.org/mt/amm * Www.amm.org.br
360
8 1.º A escolha do (s) coordenador (es) pedagógico (s) será em votação
direta pelo corpo docente de cada escola, observados os critérios estabe-
lecidos no art. 45 desta Lei
$ 2.º Terá como referência os campos do conhecimento, da competência é
da liderança, na perspectiva de assegurar o compromisso com a Proposta
Pedagógica e as diretrizes da Secretaria Municipal de Educação e Cultura
e do Plano Municipal de Educação.
8 3.º O Coordenador Pedagógico escolhido pelo corpo docente de cada
escola, será nomeado pelo Chefe do Poder Executivo para exercer a fun-
ção por um período de 02 (dois) anos.
8 4.º O Coordenador Pedagógico nomeado deverá participar de curso de
formação de acompanhamento pedagógico, organizado pela Secretaria
Municipal de Educação e Cultura.
Art. 57. O Gestor Escolar e coordenador (es) serão avaliados, anualmente,
por uma Comissão Educacional de Gestão nomeada pelo Chefe do Poder
Executivo, conforme regulamentação pautada nas metas elencadas em
seu plano de gestão e nos resultados aferidos pelos instrumentos de ava-
liação e monitoramento educacional.
Parágrafo Unico. A Comissão Educacional de Gestão será composta: pela
Secretária de Educação e Cultura; 01 (um) representante do Conselho Mu-
nicipal de Educação; 01 (um) representante do SINTEP, 01 (um) represen-
tante da equipe de Avaliação e Monitoramento Educacional; e o assessor
pedagógico que acompanha a escola.
Art. 58. A vacância da função de Gestor Escolar ocorrerá por renúncia,
destituição, aposentadoria, falecimento ou afastamento por período supe-
rior a 01 (um) mês, com exceção de licença para tratamento de saúde,
licença para tratar da saúde de pessoa da família, licença à gestante e Ii-
cença ao adotante.
Parágrafo Único. Ocorrendo a vacância da função, o novo gestor escolhido
completará o mandato de seu antecessor seguindo o cadastro de reserva.
Art. 59. A destituição do cargo de Gestor Escolar pelo Chefe do Poder Exe-
cutivo, ocorrerá conforme abaixo descrito, assegurando o contraditório e a
ampla defesa:
| - baixo desempenho, constatado por meio de Avaliação e monitoramento
educacional e/ou pela Comissão Educacional de Gestão;
Il - infração aos princípios da administração pública, ou quaisquer obriga-
ções legais decorrentes do exercício de sua função pública;
HI - solicitação fundamentada e aprovada pela maioria absoluta dos mem-
bros do CDCE, devidamente ratificada pela SME; e
IV - descumprimento do termo de compromisso por ele assinado.
S 1.º O coordenador pedagógico poderá ser destituído do cargo pelo des-
cumprimento dos critérios estabelecidos nos incisos |, Il, Ill e IV deste arti-
go, bem como por solicitação do gestor escolar de forma fundamentada e
ratificada pela SME, assegurando o contraditório e a ampla defesa.
Art. 60. Em caso de vacância do cargo de Gestor Escolar, este será es-
colhido e nomeado pelo Chefe do Poder Executivo, devendo observar os
seguintes requisitos:
| - havendo aprovados no cadastro de reserva, estes serão convocados,
seguindo os requisitos previstos no art. 48 desta lei.
| - Caso não haja aprovados no cadastro de reserva, serão observados os
requisitos previstos no art. 45 e inciso art. 46 desta Lei.
Art. 61. As atribuições do Coordenador Pedagógico deverão abranger as
seguintes ações:
| - coordenar o planejamento e a execução das ações pedagógicas na uni-
dade escolar;
Il - articular a elaboração participativa do Projeto Político Pedagógico da
unidade escolar;
Assinado Digitalmente
HI - coordenar, acompanhar e avaliar o Projeto Político Pedagógico na uni-
dade escolar:
IV - acompanhar o processo de implantação das diretrizes da Secretaria |
Municipal de Educação e Cultura e Cultura relativa à avaliação da aprendi-
zagem e do currículo, orientando e intervindo junto aos professores e aos
alunos, quando necessário:
V - coletar, analisar e divulgar os resultados de desempenho dos alunos,
visando à correção e intervenção no processo de aprendizagem:
VI - promover sessões de estudos com Os professores para o a rimora- & i E ; rã !
p p p Primora- | semanais, mediante gratificação de função, conforme lei específica.
| Art. 68. Os membros do Conselho Municipal de Educação, do Fórum Mu-
mento profissional;
VII - propor, em articulação com a direção e o Conselho Deliberativo Esco-
lar, a implementação de medidas € ações que contribuam para promover |
a melhoria da qualidade de ensino e o sucesso escolar dos alunos;
VIII - orientar e acompanhar a execução do planejamento em cada período
letivo;
IX - promover reuniões com o corpo docente e o gestor para controle e
torções;
X - desenvolver e coordenar sessões de estudos nos horários de hora-
atividade, viabilizando a atualização pedagógica:
XI - coordenar e acompanhar as atividades nos horários de hora-atividade |
na unidade escolar;
XII - analisar e avaliar, junto aos professores, as causas de evasão e re-
tenção, propondo ações para superação;
emanadas da Secretaria Municipal de Educação e Cultura e Cultura, bus-
cando implementá-las na unidade escolar, atendendo as peculiaridades;
XIV - propor e incentivar a realização de palestras, encontros e similares |
com grupos de alunos e profissionais da unidade escolar sobre temas re- '
levantes para a formação integral e desenvolvimento da cidadania: e
XV - acompanhar e visitar os diários de classe.
CAPÍTULO Il
DA AUTONOMIA DA GESTÃO FINANCEIRA
Art. 62. A autonomia da gestão dos recursos financeiros das unidades es-
colares municipais objetiva a melhoria do funcionamento e do padrão de
qualidade.
Art. 63. Constituem recursos da unidade escolar:
| - repasses, doações ou subvenções que lhe forem concedidas pela
União, Estado, Município, entidades públicas, privadas, associações de
classe ou entes comunitários;
H - rendas advindas de promoções e outras iniciativas; e
HI - repasses de convênios.
Art. 64. O Repasse de recursos financeiros pelo Poder Executivo Municipal
às unidades escolares que visar o financiamento de serviços e necessida-
des básicas será regulamentado por lei específica.
CAPÍTULO IV
DA GESTÃO PEDAGÓGICA E ADMINISTRATIVA
Art. 65. A autonomia da gestão pedagógica e administrativa das unidades
escolares será assegurada pela definição de seu Projeto Político Peda- |
gógico (PPP), que, construído coletivamente, tem, por fim, dar efetividade
aos interesses da unidade escolar, respeitando-se a legislação vigente.
Art. 66. A autonomia das unidades escolares implica a consolidação dos
princípios:
to ao bem comum; e
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| Il - políticas dos direitos e deveres da cidadania, do exercício da criativida-
de e do respeito à ordem democrática;
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
| Art. 67. As funções de Gestor Escolar, Coordenador Pedagógico e Secre-
tário Escolar deverão, obrigatoriamente, ter dedicação exclusiva, não po-
dendo exercer outra função em órgão ou entidade, seja pública ou privada.
Parágrafo Único. A jornada de trabalho da equipe gestora será de 40 horas
nicipal de Educação, do Conselho de Alimentação Escolar, do Conselho
do CACS - FUNDEB e dos Conselhos Deliberativos da Comunidade Esco-
lar, não serão remunerados.
Art. 69. Mantidos os princípios gerais desta lei, outras formas de organiza-
' ção político administrativa e pedagógica poderão ser propostas pela uni-
| dade ou conjunto de unidades escolares à Secretaria Municipal de Educa-
acompanhamento das ações a seu cargo, com a finalidade de corrigir dis- | ção e Cultura e Cultura.
| Art. 70. Esta lei poderá ser regulamentada no que couber, após a data de
sua publicação.
Art. 71. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
| Cotriguaçu-MT, 25 de fevereiro de 2025.
MOISES FERREIRA DE JESUS
k . ] | . | Prefeito Municipal
XIII - divulgar e analisar, junto a equipe gestora, documentos e diretrizes |
a LICITAÇÃO
RATIFICAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO DA INEXIGIBILIDADE DE
LICITAÇÃO Nº 001/2025
O Prefeito Municipal de Curvelândia/MT, no uso das atribuições e de acor-
do com o art. 74 inciso | da Lei Federal nº 14.4 33/21, Decreto Estadual
nº 1.252/22 e Decreto Municipal nº 119/23, conforme consta no Processo
ia manifestação da Comissão de Contratação e de acordo com o Parecer
da Assessoria Jurídica desta Prefeitura, Resolve RATIFICAR e HOMOLO-
GAR o Processo Licitatório Nº 008/2025, INEXIGIBILIDADE DE LICI-
' TAÇÃO Nº 001/2025, cujo objeto é a AQUISIÇÃO DE MATERIAL DIDÁ-
TICO PEDAGÓGICO, INCLUSO CONSULTORIA ESPECIALIZADA, IM-
PLATAÇÃO DE SOFTWARE DE ACOMPANHAMENTO DE ATIVIDADES
| ESCOLARES E FORMAÇÃO CONTINUADA PARA OS PROFISSIONAIS
DA EDUCAÇÃO, EM ATENDIMENTO A DEMANDA DA SECRETARIA DE
' EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE CURVELÂNDIA/MT. DETERMINO que
sejam adotadas as medidas cabíveis para a contratação da empresa: CO-
| OPERACÃO NACIONAL PARA TRANSFORMAÇÃO PELA APRENDIZA-
GEM DE UMA GERACÃO INCLUSIVA E EMPREENDEDORA - CONTA-
| GIE LTDA, inscrita no CNPJ Nº 30.938.140/0001-76, no valor total de R$
| 152.306,00 (cento e cinquenta e dois mil, trezentos e seis reais).
| Curvelândia/MT, 26 de fevereiro de 2025.
* JADILSON ALVES DE SOUZA
| Prefeito Municipal
ee mr
E LICITAÇÃO .
RATIFICAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO DA DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº
001/2025
O Prefeito Municipal de Curvelândia/MT, no uso das atribuições, de acordo
com o art. 75 inciso Il da Lei Federal nº 14.133/2021 e Decreto Municipal
Ê is da - 4 nº 119/2023, conforme consta no Processo a manifestação da Comissão
|- éticos da autonomia, da responsabilidade, da solidariedade e do respei- |
de Contratação e de acordo com o Parecer da Procuradoria Jurídica desta
| Prefeitura, Resolve RATIFICAR e HOMOLOGAR o Processo Licitatório nº
Assinado Digitalmente

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