| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1308 / 2024 |
| Date | 2024-12-03 |
| Ementa | Dispõe sobre a remuneração dos Vereadores e Presidente da Câmara Municipal para a Legislatura 2025/2028. |
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MUNICÍPIO DE COTRIGUAÇU PODER EXECUTIVO ESTADO DE MATO GROSSO GABINETE DO PREFEITO LEI Nº. 1.308/2024 Dispõe sobre a remuneração dos Vereadores e Presidente da Câmara Municipal para a legislatura 2025/2028. Art. 1º. O subsídio mensal dos Vereadores da Câmara Municipal de Cotriguaçu, MT, para a legislatura 2025/2028, no período de 1º de janeiro de 2024 a 31 de dezembro de 2028, e tixado no valor de R$-3.684,97 (três mil seiscentos e oitenta e quatro reais e noventa e sete centavos). Art. 2º. O subsídio do Presidente da Câmara Municipal de Cotriguaçu, MT, para a legislatura, quadriênio 2025/2028, no período de 1º de janeiro de 2024 a 31 de dezembro de 2028, e fixado no valor de R$-4.526,74(quatro mil quinhentos e vinte e seis reais e setenta e quatro centavos). Parágrafo Unico: Os valores dos subsídios fixados nesta lei serão anualmente revisto e sofrerão a incidência do indice do RGA concedido aos demais servidores da administração municipal. Art. 3º. Os subsídios de que trata o artigo 1º. Item |, Ile Ill e artigo 2º, são fixados em parcela única, obedecendo as disposições contidas no artigo 37, inciso X e XI da Lei Complementar nº 101 de 04 de maio de 2000. Parágrafo Unico: Em caso de falta injustificada, o Vereador não terá o direito de receber 25% (vinte e cinco por cento) se faltar a uma das quatro sessões ordinárias PAÇO MUNICIPAL ANTÔNIO SKURA Avenida 20 de Dezembro, n.º 725, Centro, Cotriguaçu-MT CEP.: 78.330-000 - Cx. Postal 01 CNPJ/MF n.º 37.465.309/0001-67 Fone: (66) 3555-1224 - (66) 3555-1188 Site: www. cotriguaçu.mt.gov.br E-mail: gabinete(Dcotrigquacu. mt gov.br COTRIGUAÇU = Sp dg MUNICÍPIO DE COTRIGUAÇU PODER EXECUTIVO W ESTADO DE MATO GROSSO CC GABINETEDOPREFEITO| ee ee fa a no mês, o mesmo só poderá receber se a falta for devidamente justificada pelos titulares da mesa diretora. . ++ Art. 4º. As sessões extraordinárias convocadas em período de recesso ou de funcionamento da Câmara não serão remuneradas e não poderão ser objeto de desconto por falta injustificada do parlamentar. Art. 5º. A presente lei entrará em vigor na data de sua publicaçao, surtindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2025, revogando-se disposições em contrário. Cotriguaçu - MT, 03 de dezembro de 2024. VALDIVINO MENDES DOS SANTOS Prefeito Municipal AS a PAÇO MUNICIPAL ANTÔNIO SKURA Avenida 20 de Dezembro, n.º 725, Centro, Cotriguaçu-MT CEP.: 78.330-000 - Cx. Postal 04 CNPJ/MF n.º 37.465.309/0001-67 Fone: (66) 3555-1224 -- (66) 3555-1188 Site: www. cotriquaçu. mt. gov.br E-mail: gabineteDcotriguacu.mt. gov.br er e a PESSOAL Dispõe sobre a remuneração dos Vereadores e Presidente da Câmara Mu- nicipal para a legislatura 2025/2028. Art. 1º. O subsídio mensal dos Vereadores da Câmara Municipal de Cotri- guaçu, MT, para a legislatura 2025/2028, no período de 1º de janeiro de 2024 a 31 de dezembro de 2028, é fixado no valor de R$-3.684,97 (três mil seiscentos e oitenta e quatro reais e noventa e sete centavos). Art. 2º, O subsídio do Presidente da Câmara Municipal de Cotriguaçu, MT, para a legislatura, quadriênio 2025/2028, no período de 1º de janeiro de 2024 a 31 de dezembro de 2028, é fixado no valor de R$-4.526,74(quatro mil quinhentos e vinte e seis reais e setenta e quatro centavos), Parágrafo Único: Os valores dos subsídios fixados nesta lei serão anual- mente revisto e sofrerão a incidência do índice do RGA concedido aos de- mais servidores da administração municipal. An. 3º. Os subsídios de que trata o artigo 1º. Item |, Il e Ill e artigo 2º, são fixados em parcela única, obedecendo as disposições contidas no artigo 37, inciso X e XI da Lei Complementar nº 101 de 04 de maio de 2000. Parágrafo Único: Em caso de falta injustificada, o Vereador não terá o di- reito de receber 25% (vinte e cinco por cento) se faltar a uma das quatro sessões ordinárias no mês, o mesmo só poderá receber se a falta for de- vidamente justificada pelos titulares da mesa diretora. Am. 4º. As sessões extraordinárias convocadas em período de recesso ou de funcionamento da Câmara não serão remuneradas e não poderão ser objeto de desconto por falta injustificada do parlamentar. Art. 5º. A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação, surtindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2025, revogando-se disposições em contrário. Cotriguaçu - MT, 03 de dezembro de 2024. VALDIVINO MENDES DOS SANTOS Prefeito Municipal ea DEPARTAMENTO PESSOAL LEI Nº. 1.307/2024 Dispõe sobre a remuneração do prefeito, do vice-prefeito e dos secretários municipais para a legislatura 2025/2028. Art. 1º. O subsídio mensal do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais de Cotriguaçu, Mato Grosso, para o quadriênio 2025/2028, no período de 1º de janeiro de 2024 a 31 de dezembro de 2028, é fixado de acordo com os seguintes valores: |- Prefeito R$-15.849,93 (quinze mil oitocentos e quarenta e nove reais e noventa e três centavos); II- Vice-Prefeito: R$-7.924,96 (sete mil novecentos e vinte e quatro reais e noventa e seis centavos); Hll- Secretários Municipais: R$-7.396,63 (sete mil trezentos e noventa e seis reais e sessenta e três centavos). Art. 2º. O Vice-Prefeito, quando no exercício do cargo de Prefeito fará jus ao subsídio correspondente e proporcional ao período de ocupação. Parágrafo Único: Os valores dos subsídios fixados nesta lei serão anual- mente revisto e sofrerão a incidência do índice do RGA concedido aos de- mais servidores da administração municipal. Art. 3º. Os subsídios de que trata o artigo 1º. Item |, Il e Ill é fixado em par- cela única, obedecendo às disposições contidas no artigo 37, inciso X e XI da Lei Complementar nº 101 de 04 de maio de 2000. Art. 4º. As despesas com execução desta lei correrão à conta de dotação orçamentária própria. diariomunicipal.orgimt/amm » www. amm.org.br 409 4 de Dezembro de 2024 » Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso - ANO XIX | Nº 4.626 — Art. 5º. À presente lei entrará em vigor na data de sua publicação, surtindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2025, revogando-se disposições em contrário. Cotriguaçu - MT, 03 de dezembro de 2024, VALDIVINO MENDES DOS SANTOS Prefeito Municipal e DEPARTAMENTO PESSOAL LEI N.º 1.306/2024 Altera os anexos da Lei Municipal n.º 1.290/2024, que dispõe sobre as di- retrizes para a elaboração da Lei Diretrizes Orçamentária de 2025, e da outras providencias. O PREFEITO MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU-MT, Faço saber que, a Câ- mara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1.º Fica alterado os anexos da Lei Municipal n.º 1.290/2024, que dis- põe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Diretrizes Orçamentária de 2025, para retificar os anexos de Prioridades e Metas da Administração e Metas Anuais, descriminadas em anexo à presente Lei. Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Cotriguaçu-MT, 03 de Dezembro de 2024, VALDIVINO MENDES DOS SANTOS Prefeito Municipal ANEXO | /2024 ANEXO DE PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO E METAS ANUAIS ee DEPARTAMENTO PESSOAL LEI N.º 1.305/2024. Lei n.º Dispõe sobre autorização para celebrar Termo de Fomento com a Associ- ação Pestalozzi de Cotriguaçu, visando promover melhores condições sociais as pessoas com deficiência, com repasse de recursos financeiros, para o Exercício de 2025, e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU-MT, Faço saber que, a Câ- mara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1.º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar Termo de Fomento com a Associação Pestalozzi de Cotriguaçu, Pessoa Jurídica de Direito Privado, sem fins lucrativos, inscrita no CNPJ/MF sob o n.º 14.989. 581/0001-40, com sede administrativa na Rua Geneci Castanha, n.º 122, Bairro Centro, no Município de Cotriguaçu-MT, com repasse de recursos financeiros para o Exercício de 2025, visando, em especial, o custeio de despesas com folha de pagamento: promover melhores condições so- ciais as pessoas com deficiência através de atividades que estimulam a convivência, integração e desenvolvimento humano dentro das suas po- tencialidades; permitir as pessoas com deficiência a inclusão e a sociali- zação mostrando os seus talentos: entre outras finalidades, conforme es- tabelecido no Plano de Trabalho encaminhado pela Instituição, que segue no ANEXO ÚNICO, da presente Lei, que dessa passa a ser parte integran- te. Ant. 2.º O repasse de recursos financeiros que trata o art. 1.º, da presente Lei, será no valor de até R$ 384.000,00 (trezentos e oitenta e quatro mil reais), a ser efetuado em 12 (dez) parcelas mensais e de igual valor de R$ 32.000,00 (trinta e dois mil reais), vencendo a 1.3 (primeira) na data de 10. 01.2025, e as demais, na mesma data dos meses subsequente, com ter- mo final na data de 10.12.2025. Assinado Digitalmente