| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 152 / 1998 |
| Date | 1998-07-21 |
| Ementa | LEI Nº 152/1998 –DIMINUI PERCENTUAL SOBRE RECOLHIMENTO DE IMPOSTO MUNICIPAL. |
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“secs 4RIGUA Ç ESTADO DE MATO GROSSO : O aver ooo ly Prefeitura Municipal de Cotriguacu LEI Nº 152/98 | | GILMAR PRANGE, Prefeito Municipal de Cotriguaçu, | à Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribui - | ções legais; | | FAZ SABER que u Câmara Municipal aprovou e ele * | sanciona e promulga a seguinte Lei: | | | | | | | | | | DIMINUI PERCENTUAL SOBRE RECOLHIMENTO DE IMPOSTO MUNICIPAL. Artigo 1º - Fica O Executivo Municipal autorizado a reduzir om 40% (quarenta por cento) o valor para o recolhimento do ITRI - THPOSTO S/ TRANSMISSÃO INTER VIVOS DE BENS IMÓVEIS, para imóveis urbanos e rurais. & 1º - O período compreendido para os benefícios de que trata esta Lei, é de 120 (cento e vinte) dias, = partir da data de promulga - ção desta Lei. & 2º - O contribuinte que for beneficiado com a isenção e não la - vrar a escritura ate a data final da isenção, ficará sujeito zo pa gamento da diferença, por força da lei anterior que regula a maté- ria. Artigo 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogados as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal, 21 de julho de 2 998. Prefeito Municipal Registrada no livro próprio e publicada por afixação, no local de costume, na mesma data, ENE NYR Nus YYw As NOBLE MARTA LÓNANDI Chefe de Expediente POEIRA SO et Dimementoro, jo =» Copa FEIIC-UNO Vote / ne AUGI) GRI Ad - COCEN7 AGO DU jULUb A teto Th est de EE: ua Lerondergador Ferreiro Mann, 237 - Grln 2% - Edilhção Manter Conter Eean [ns LOG 6 uti CEP: TAMZUZGO - CHSADA — MT