| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1329 / 2025 |
| Date | 2025-05-14 |
| Ementa | Dispõe sobre o controle de zoonoses, controle da população de animais cães e gatos por meio da castração e do bem-estar animal do município de Cotriguaçu-MT, e dá outras providências. |
| native_id | 1475 |
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MUNICÍPIO DE COTRIGUAÇU PODER EXECUTIVO ESTADO DE MATO GROSSO GABINETE DO PREFEITO LEI N.º 1.329/2025. Dispõe sobre o controle de zoonoses, controle da população de animais cães e gatos por meio da castração e do bem-estar animal do município de Cotriguaçu - MT, e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU-MT, Faço saber que, a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Esta Lei institui a Política Municipal de Castração de Cães e Gatos e 9 controle de zoonoses no Município de Cotriguaçu - MT, com o objetivo de: I. Controlar a população de animais abandonados e/ou de rua; H. Prevenir zoonoses e promover a saúde pública; HI. Reduzir o abandono de animais: IV. Garantir o bem-estar animale a posse responsável; V. Conscientização da população em geral. Art. 2º Das Diretrizes Gerais I. Implementação de programas de castração periódicas, com foco em animais de rua e /ou pertencentes à famílias de baixa renda; H. Parcerias com profissionais habilitados e instituições pertinentes para execução dos procedimentos; HI. Campanhas de conscientização sobre a importância da castração e 1 PAÇO MUNICIPAL ANTÔNIO SKURA Avenida 20 de Dezembro, n.º 725, Centro, Cotriguaçu-MT CEP.: 78.330-000 - Cx. Postal 01 CNPJ/MF n.º 37.465.309/0001-67 Fone: (66) 3555-1224 — (66) 3555-1188 Site: www. cotriquaçu. mt. gov.br E-mail: gabinetefdcotriguacu. mi.gov.br MUNICÍPIO DE COTRIGUAÇU PODER EXECUTIVO ESTADO DE MATO GROSSO GABINETE DO PREFEITO — > SS E LO FREPENDO responsabilidade na guarda dos animais. IV. Criação de um cadastro municipal de animais castrados; V. À castração será conduzida de forma sistemática e acessível à população, garantindo num impacto positivo para a saúde publica e a qualidade de vida dos munícipes. CAPÍTULO II - DEFINIÇÕES E CONCEITOS Art. 3º Para os efeitos desta Lei, entende-se por: É Bem-estar animal: o atendimento às necessidades físicas, mentais e naturais do animal; a isenção de lesões, doenças, fome, sede, desconforto, dor, medo e estresse desnecessários; a possibilidade de expressar seu comportamento natural, bem como a promoção e preservação da sua saúde; H. Maus-tratos contra animais: toda e qualquer ação ou omissão voltada contra os animais, que lhes acarretem ferimento, dor, medo e estresse desnecessários ou sofrimento decorrente de negligência, prática de ato cruel ou abusivo, da falta de atendimento das suas necessidades naturais, físicas e mentais, bem como o que mais “é dispuser a legislação federal, estadual e municipal que trate sobre a matéria; HI. | Animal comunitário: aquele que estabelece com a comunidade em que vive laços de dependência e de manutenção, embora não possua responsável único e definido; Iv. Animal solto: animal doméstico encontrado em logradouros, áreas públicas ou imóveis públicos, com ou sem meio adequado de contenção, sem a presença de seus donos ou prepostos e sem responsável identificado ou não, aceitos pela comunidade local. V. Animal doméstico: cães, gatos e equídeos que, por meio de processos tradicionais e sistematizados de manejo e/ou comportamento zootécnico, tornou-se PAÇO MUNICIPAL ANTÔNIO SKURA Avenida 20 de Dezembro, n.º 725, Centro, Cotriguaçu-MT CEP.: 78.330-000 - Cx. Postal 01 CNPJ/MF n.º 37.465.309/0001-67 Fone: (66) 3555-1224 — (66) 3555-1188 Site: www. cotriquaçu.mt.gov.br E-mail: gabinetecotriguacu.mt gov.br MUNICÍPIO DE COTRIGUAÇU PODER EXECUTIVO ESTADO DE MATO GROSSO GABINETE DO PREFEITO doméstico, com características biológicas e comportamentais em estreita dependência do homem, podendo apresentar fenótipos variáveis diferentes das espécies silvestres que os originaram; VI Animal recolhido: aquele retirado das ruas ou de seus proprietários, mediante autorização destes ou em atendimento a ordem policial ou judicial; VIL | Animal mordedor vicioso: aquele causador de ataques ou mordeduras, de forma repetitiva, a pessoas ou a outros animais, sem que tenha sido identificada provocação ou causa aparente e mediante comprovação pela produção de provas testemunhais, documentais ou periciais; VII. Eutanásia: morte humanitária de um animal, executada por método que produza insensibilização e inconscientização rápida e subsequente morte por parada cardíaca e respiratória do animal, sem evidência de dor, agonia ou sofrimento, praticada por Médico Veterinário, de acordo com a Resolução nº 1000, de 11 de maio de 2012, do Conselho Federal de Medicina Veterinária, ou outra que a substitua; IX. Resgate: restituição do animal ao seu proprietário; X. Proprietário: toda pessoa física, jurídica, de direito público ou privado e entidade sem fins lucrativos, responsável legal pela guarda do animal, seja ele advindo de ninhada, transferência, comprar, adoção ou simplesmente recolhido de vias ou logradouros públicos; Xl. | Identificação: pode ser por tatuagem ou microchip (dispositivo eletrônico de registro, de localização subcutânea, sem riscos para os animais, encapsulado, contendo os dados de identificação do animal e de seu proprietário); XI. Posse responsável: conjunto de compromissos assumidos pela pessoa física ou jurídica ao adquirir, adotar ou utilizar um animal, que consiste no atendimento às necessidades físicas, psicológicas, ambientais e de saúde do animal e PAÇO MUNICIPAL ANTÔNIO SKURA Avenida 20 de Dezembro, n.º 725, Centro, Cotriguaçu-MT CEP.: 78.330-000 - Cx. Postal 01 CNPJ/MF n.º 37.465.309/0001-67 Fone: (66) 3555-1224 -- (66) 3555-1188 Site: www, cotriguaçu.mt gov.br E-mail: gabinetefDeotriguacu. mt. gov. br encima MUNICÍPIO DE COTRIGUAÇU PODER EXECUTIVO ESTADO DE MATO GROSSO CC GABINETEDOPREFEITO||— —— GABINETE DO PREFEITO na prevenção de riscos que esse possa causar à comunidade ou ao ambiente, tais como os de potencial de agressão, de transmissão de doenças ou de danos a terceiros; XII. Lar temporário: ambiente provisório e temporário, onde os animais domésticos recebem alimentação e tratamento enquanto aguardam por uma adoção definitiva; XIV. Estrutura organizacional: é a forma pela qual as atividades relacionadas a Política de Bem-Estar Animal são organizadas e coordenadas; incluindo os aspectos físicos, humanos, financeiros, jurídicos e administrativos; podendo ser alterada e ampliada de forma a se adaptar às mudanças, necessidades e demandas das atividades; XV. Abrigo temporário municipal de bem-estar animal: estrutura física contendo local, estabelecimento veterinário e demais instalações necessárias ao cumprimento da Política Municipal de Bem-Estar Animal de forma a garantir o alojamento temporário, assistência veterinária e bem-estar dos animais recolhidos e que estão alojados para adoção. -—s CAPÍTULO III - DA ESTRUTURA E GESTÃO DO PROGRAMA Art. 4º A aplicação e o controle da Política de Bem Estar Animal estarão vinculados à Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável de Cotriguaçu MT, que deverá: I. Coordenar e supervisionar todas as atividades e metas do programa; H. Estabelecer parcerias estratégicas com instituições e profissionais da area veterinária; HI. Garantir recursos financeiros através do Fundo Municipal de Defesa do Meio Ambiente (FUMDEMA) e outras fontes; IV. | Implementar políticas de incentivo à adoção de animais resgatados. PAÇO MUNICIPAL ANTÔNIO SKURA Avenida 20 de Dezembro, n.º 725, Centro, Cotriguaçu-MT CEP.: 78.330-000 - Cx. Postal 01 CNPJ/MF n.º 37.465.309/0001-67 Fone: (66) 3555-1224 — (66) 3555-1188 Site: www. cotriquaçu. mt. gov.br E-mail: gabinetefdcotriquacu.mt gov. br MUNICÍPIO DE COTRIGUAÇU PODER EXECUTIVO ESTADO DE MATO GROSSO DC GABINETEDOPREFEITO|| ——— SABINETE DO PREFEITO Parágrafo único: A Secretaria promoverá convênios para a realização das castrações, podendo instituir sala de atendimento emergencial com recursos do Fundo Municipal de Defesa do Meio Ambiente (FUMDEMA) de Cotriguaçu MT. CAPÍTULO IV - DA VACINAÇÃO E CONTROLE DE ZOON OSES Art. 5º O programa incluirá a vacinação de animais contra doenças transmissíveis e zoonoses, assegurando a saúde pública e animal. L A vacinação priorizará animais em situação de vulnerabilidade e será focada na imunização contra cinomose, leptospirose, raiva e outras doenças relevantes; H. Durante as campanhas de vacinação, serão ofertados exames clínicos básicos e vermifugação; HI. Poderá ser ofertado através do check-up veterinário, além dos medicamentos, alimentação ao animal nos períodos das campanhas; IV. Distribuição de coleiras repelentes para prevenção da leishmaniose visceral, conforme recomendações técnicos veterinários; V. As atividades serão realizadas em conjunto com os mutirões de castração ss para otimizar os serviços oferecidos à população; VI | A quantidade de vacinas e tratamentos será determinada com base nas necessidades locais, após diagnóstico técnico e de acordo com a disponibilidade de recursos do FUMDEMA. Art. 6º Serão organizados mutirões de castração regularmente, prioritariamente durante: I. A Semana Municipal de Meio Ambiente (mês de junho); H. O “dezembro verde”, campanha contra o abandono animal; HI. O"Abril Laranja”, mês de combate à crueldade animal. CAPÍTULO V - DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS E MONITORAMENTO 5 PAÇO MUNICIPAL ANTÔNIO SKURA Avenida 20 de Dezembro, n.º 725, Centro, Cotriguaçu-MT CEP.: 78.330-000 - Cx. Postal 04 CNPJ/MF n.º 37.465.309/0001-67 Fone: (66) 3555-1224 - (66) 3555-1188 Site: www. cotrigquaçu.mt. gov.br E-mail: gabinete(Deotriguacu. mt gov.br MUNICÍPIO DE COTRIGUAÇU PODER EXECUTIVO ESTADO DE MATO GROSSO GABINETEDO PREFEITO — SA BINETE DO PREFEITO Art. 7º O controle e acompanhamento da execução da Política Municipal de Castração de Cães e Gatos serão feitos por meio do Conselho Municipal de Meio Ambiente (CMMA), que será responsável por: E. Aprovar as instruções normativas que regulamentam os procedimentos operacionais e administrativos; JH. Acompanhar a execução das ações previstas nesta Lei; HI. Avaliar e ajustar a execução do programa, conforme necessário. Art. 8º À Prefeitura poderá firmar convênios com outras entidades, públicas ou privadas, para garantir a execução eficaz das ações previstas nesta Lei Art. 9.º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 10.º Revogam-se as disposições em contrário. Cotriguaçu-MT, 14 de maio de 2025. MOISES 9/48 DE JESUS Prefeito Municipal 6 PAÇO MUNICIPAL ANTÔNIO SKURA Avenida 20 de Dezembro, n.º 725, Centro, Cotriguaçu-MT CEP.: 78.330-000 - Cx. Postal 04 CNPJ/MF n.º 37.465.309/0001-67 Fone: (66) 3555-1224 — (66) 3555-1188 Site: www, cotriguaçu.mt gov.br E-mail: gabineteGcotriguacu.mt. gov.br m E) = ” a 5 Quinta-feira, 15 de Maio de 2025 e Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso e ANO XX | Nº 4736 PREFEITURA MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU EXTRATO DO QUINTO TERMO DE ADITAMENTO A ATA DE REGISTRO DE PREÇO 023/2024. ATA DE REGISTRO DE PREÇO 023/2024; PROCESSO LICITA- TÓRIO: Pregão Eletrônico n.º 011/2024: OBJETO: Revisão de va- lor dos itens 01 - DIESEL COMUM, 02 - COMBUSTIVEL - DIESEL 35-10. CONTRATADA: RK. ALMEIDA LINO EPP; FUNDAMENTO LEGAL DA DECISÃO: art. 124, inciso Il, alínea “d”, da Lei Federal n.º 14.133/2021.; RESUMO DA PARTE DISPOSITIVA: Constitui objeto do presente Quinto Termo de Aditamento a Ata de Registro de Preço Nº 023/2024, a revisão do valor dos itens 01 - DIESEL 5500 com a minoração do valor do item, passando o valor do item registrado de R$ 7,51 (sete reais e cinquenta e um centavos) para R$ 7,24 (sete reais e vinte e quatro centavos).02 - COMBUSTIVEL - DIESEL S-10, com a minoração do valor do item, passando o va- lor do item registrado de R$ 7,52 (sete reais e cinquenta e dois centavos) para R$ 7,29 (sete reais e vinte e nove centavos). Cotriguaçu-MT, 14 de maio de 2025. MOISES FERREIRA DE JESUS Prefeito Municipal DEPARTAMENTO PESSOAL LEI N.º 1,329/2025 Dispõe sobre o controle de Z00noses, controle da população de animais cães e gatos por meio da castração e do bem-estar ani- mal do município de Cotriguaçu - MT, e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU-MT, Faço saber que, a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Esta Lei institui a Política Municipal de Castração de Cães e Gatos e o controle de zoonoses no Município de Cotriguaçu - MT, com o objetivo de: |. Controlar a população de animais abandonados e/ou de rua: Il. Prevenir zoonoses e promover a saúde pública; IH. Reduzir o abandono de animais: IV. Garantir o bem-estar animal e a posse responsável: V. Conscientização da população em geral. Art, 2º Das Diretrizes Gerais E Implementação de programas de castração periódi- cas, com foco em animais de rua e /ou pertencentes à famílias de baixa renda; Il, Parcerias com profissionais habilitados e instituições pertinen- tes para execução dos procedimentos: HI. Campanhas de conscientização sobre a importância da castra- ção e responsabilidade na guarda dos animais. IV. Criação de um cadastro municipal de animais castrados: V A castração será conduzida de forma sistemática e acessível à população, garantindo num impacto positivo para a saúde públi- ca e a qualidade de vida dos munícipes. CAPÍTULO II - DEFINIÇÕES E CONCEITOS Art. 3º Para os efeitos desta Lei, entende-se por: . Bem-estar animal: o atendimento às ne- cessidades físicas, mentais e naturais do animal; a isenção de lesões, doenças, fome, sede, desconforto, dor, medo e estresse desnecessários; a possibilidade de expressar seu comportamento AMM-MT e https://amm.diariomunicipal.org 385 natural, bem como a promoção e preservação da sua saúde; II. Maus-tratos contra animais: toda e qualquer ação ou omissão voltada contra os animais, que lhes acarretem feri- mento, dor, medo e estresse desnecessários ou sofrimento decor- rente de negligência, prática de ato cruel ou abusivo, da falta de atendimento das suas necessidades naturais, físicas e mentais, bem como o que mais dispuser a legislação federal, estadual e municipal que trate sobre a matéria; HH, Animal comunitário: aquele que estabelece com a comunidade em que vive laços de dependência e de manutenção, embora não possua responsável único e definido; IV. Animal solto: animal doméstico encontrado em logra- douros, áreas públicas ou imóveis públicos, com ou sem meio adequado de contenção, sem a presença de seus donos ou pre- postos e sem responsável identificado ou não, aceitos pela comu- nidade local. V. Animal doméstico: cães, gatos e equídeos que, por meio de processos tradicionais e sistematizados de manejo e/ou comportamento zootécnico, tornou-se doméstico, com caracterís- ticas biológicas e comportamentais em estreita dependência do homem, podendo apresentar fenótipos variáveis diferentes das espécies silvestres que os originaram; VI. Animal recolhido: aquele retirado das ruas ou de seus proprietários, mediante autorização destes ou em atendimento a ordem policial ou judicial; VII. Animal mordedor vicioso: aquele causador de ata- ques ou mordeduras, de forma repetitiva, a pessoas ou a outros animais, sem que tenha sido identificada provocação ou causa aparente e mediante comprovação pela produção de provas tes- temunhais, documentais ou periciais; Vit. Eutanásia: morte humanitária de um animal, executada por método que produza insensibilização e inconscientização rá- pida e subsequente morte por parada cardíaca e respiratória do animal, sem evidência de dor, agonia ou sofrimento, praticada por Médico Veterinário, de acordo com a Resolução nº 1000, de 11 de maio de 2012, do Conselho Federal de Medicina Veteriná- ria, ou outra que a substitua: IX. Resgate: restituição do animal ao seu proprietário; X. Proprietário: toda pessoa física, jurídica, de direito público ou privado e entidade sem fins lucrativos, responsável le- gal pela guarda do animal, seja ele advindo de ninhada, transfe- rência, comprar, adoção ou simplesmente recolhido de vias ou lo- gradouros públicos; XI. Identificação: pode ser por tatuagem ou microchip (dispositivo eletrônico de registro, de localização subcutânea, sem riscos para os animais, encapsulado, contendo os dados de identificação do animal e de seu proprietário); XII. Posse responsável: conjunto de compromissos assu- midos pela pessoa física ou jurídica ao adquirir, adotar ou utilizar um animal, que consiste no atendimento às necessidades físicas, psicológicas, ambientais e de saúde do animal e na prevenção de riscos que esse possa causar à comunidade ou ao ambiente, tais como os de potencial de agressão, de transmissão de doenças ou de danos a terceiros; XII, Lar temporário: ambiente provisório e temporário, on- de os animais domésticos recebem alimentação e tratamento en- quanto aguardam por uma adoção definitiva; XIV. Estrutura organizacional: é a forma pela qual as ativi- dades relacionadas a Política de Bem-Estar Animal são organiza- Assinado Digitalmente ne 4 Quinta-feira, 15 de Maio de 2025 e Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso -» ANO XX | Nº 4736 das e coordenadas; incluindo os aspectos físicos, humanos, finan- ceiros, jurídicos e administrativos: podendo ser alterada e ampli- ada de forma a se adaptar às mudanças, necessidades e deman- das das atividades; XV. Abrigo temporário municipal de bem-estar ani- mal: estrutura física contendo local, estabelecimento veterinário e demais instalações necessárias ao cumprimento da Política Mu- nicipal de Bem-Estar Animal de forma a garantir o alojamento temporário, assistência veterinária e bem-estar dos animais reco- lhidos e que estão alojados para adoção. CAPÍTULO Ill - DA ESTRUTURA E GESTÃO DO PROGRAMA Art. 4º A aplicação e o controle da Política de Bem Estar Animal estarão vinculados à Secretaria Municipal de Meio Ambiente e De- senvolvimento Sustentável de Cotriguaçu MT, que deverá: R Coordenar e supervisionar todas as atividades e metas do programa; II. Estabelecer parcerias estratégicas com instituições e profissionais da área veterinária; IH. Garantir recursos financeiros através do Fundo Muni- cipal de Defesa do Meio Ambiente (FUMDEMA) e outras fontes; IV implementar políticas de incentivo à adoção de ani- mais resgatados. Parágrafo único: A Secretaria promoverá convênios para a realiza- ção das castrações, podendo instituir sala de atendimento emer- gencial com recursos do Fundo Municipal de Defesa do Meio Am- biente (FUMDEMA) de Cotriguaçu MT. CAPÍTULO IV - DA VACINAÇÃO E CONTROLE DE ZOONOSES Art. 5º O programa incluirá a vacinação de animais contra do- enças transmissíveis e zoonoses, assegurando a saúde pública e animal. l. A vacinação priorizará animais em situação de vul- nerabilidade e será focada na imunização contra cinomose, lep- tospirose, raiva e outras doenças relevantes: II. Durante as campanhas de vacinação, serão oferta- dos exames clínicos básicos e vermifugação; VIR Poderá ser ofertado através do check-up veterinário, além dos medicamentos, alimentação ao animal nos períodos das “campanhas; IV. Distribuição de coleiras repelentes para prevenção da leishmaniose visceral, conforme recomendações técnicos veteri- nários; A As atividades serão realizadas em conjunto com os mutirões de castração para otimizar os serviços oferecidos à po- pulação; VI. A quantidade de vacinas e tratamentos será determi- nada com base nas necessidades locais, após diagnóstico técnico e de acordo com a disponibilidade de recursos do FUMDEMA. Art. 6º Serão organizados mutirões de castração regularmente, prioritariamente durante: P A Semana Municipal de Meio Ambiente (mês de ju- nho); HI. O “dezembro verde", campanha contra o abandono animal; IR O "Abril Laranja”, mês de combate à crueldade ani- mal. CAPÍTULO V - DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS E MONITORA- MENTO AMM-MT « https://amm.diariomunicipal.org 386 Art. 7º O controle e acompanhamento da execução da Política Mu- nicipal de Castração de Cães e Gatos serão feitos por meio do Conselho Municipal de Meio Ambiente (CMMA), que será respon- sável por: . Aprovar as instruções normativas que regulamen- tam os procedimentos operacionais e administrativos; H. Acompanhar a execução das ações previstas nesta Lei; HH. Avaliar e ajustar a execução do programa, conforme necessário. Art. 8º A Prefeitura poderá firmar convênios com outras entida- des, públicas ou privadas, para garantir a execução eficaz das ações previstas nesta Lei Art. 9.º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 10.º Revogam-se as disposições em contrário. Cotriguaçu-MT, 14 de maio de 2025. MOISES FERREIRA DE JESUS Prefeito Municipal PREFEITURA MUNICIPAL DE CURVELÂNDIA PREFEITURA MUNICIPAL DE CURVELÂNDIA / LICITAÇÕES E CONTRATOS DECISÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO PREGÃO ELETRÔNICO Nº 005/2025 PROCESSO LICITATÓRIO Nº 009/2025 OBJETO: Registro de preços para futura e eventual aquisição de produtos de gêneros alimentícios, copa e cozinha, materiais de hi- giene e limpeza e demais itens de mercado, para atender as de- mandas das Secretarias e Órgãos deste Município. A empresa KM FERRARI interpôs recurso administrativo contra a decisão de inabilitação no Pregão Eletrônico nº 05/2025, sob ale- gação de que os documentos apresentados são suficientes e re- gulares para fins de habilitação. O Parecer Jurídico nº 137/2025 manifestou-se pelo provimento do recurso, entendendo que os documentos atendem às exigênci- as editalícias, concluiu que, diante da boa-fé da K.M, Ferrari, da tempestividade do recurso e do reconhecimento expresso do erro pela SEFAZ/MT, “há possibilidade de conhecimento e provimento do recurso, consoante os princípios da vinculação ao instrumento convocatório, da supremacia do interesse público, da economici- dade, da moralidade, da isonomia, da razoabilidade e da impes- soalidade” Diante do exposto, acolho integralmente o Parecer Jurídico nº 137/2025 e, com fulcro no item 8.5 do Edital e nos princípios da vinculação ao instrumento convocatório, formalismo moderado, razoabilidade, eficiência e supremacia do interesse público, DECI- DO PELO PROVIMENTO DO RECURSO interposto pela empresa KM FERRARI - TRANSPORTE E LOGÍSTICA LTDA, REFORMANDO A DE- CISÃO de inabilitação anteriormente proferida e DETERMINANDO SUA IMEDIATA HABILITAÇÃO no presente certame licitatório. Determino o prosseguimento da licitação. Dê publicidade e comunique as empresas participantes do certa- me quanto esta decisão. Curvelândia/MT, 14 de maio de 2025. JADILSON ALVES DE SOUZA Prefeito Municipal Assinado Digitalmente