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norma nº 1329/2025

Tipo Lei
Número / Ano 1329 / 2025
Date 2025-05-14
EmentaDispõe sobre o controle de zoonoses, controle da população de animais cães e gatos por meio da castração e do bem-estar animal do município de Cotriguaçu-MT, e dá outras providências.
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MUNICÍPIO DE COTRIGUAÇU
PODER EXECUTIVO
ESTADO DE MATO GROSSO
GABINETE DO PREFEITO
LEI N.º 1.329/2025.
Dispõe sobre o controle de zoonoses,
controle da população de animais cães e
gatos por meio da castração e do bem-estar
animal do município de Cotriguaçu - MT,
e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU-MT, Faço saber que, a Câmara
Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei institui a Política Municipal de Castração de Cães e Gatos e 9
controle de zoonoses no Município de Cotriguaçu - MT, com o objetivo de:
I. Controlar a população de animais abandonados e/ou de rua;
H. Prevenir zoonoses e promover a saúde pública;
HI. Reduzir o abandono de animais:
IV. Garantir o bem-estar animale a posse responsável;
V. Conscientização da população em geral.
Art. 2º Das Diretrizes Gerais
I. Implementação de programas de castração periódicas, com foco em
animais de rua e /ou pertencentes à famílias de baixa renda;
H. Parcerias com profissionais habilitados e instituições pertinentes para
execução dos procedimentos;
HI. Campanhas de conscientização sobre a importância da castração e
1
PAÇO MUNICIPAL ANTÔNIO SKURA
Avenida 20 de Dezembro, n.º 725, Centro, Cotriguaçu-MT CEP.: 78.330-000 - Cx. Postal 01
CNPJ/MF n.º 37.465.309/0001-67 Fone: (66) 3555-1224 — (66) 3555-1188
Site: www. cotriquaçu. mt. gov.br E-mail: gabinetefdcotriguacu. mi.gov.br
MUNICÍPIO DE COTRIGUAÇU
PODER EXECUTIVO
ESTADO DE MATO GROSSO
GABINETE DO PREFEITO
— > SS E LO FREPENDO
responsabilidade na guarda dos animais.
IV. Criação de um cadastro municipal de animais castrados;
V. À castração será conduzida de forma sistemática e acessível à população,
garantindo num impacto positivo para a saúde publica e a qualidade de vida dos
munícipes.
CAPÍTULO II - DEFINIÇÕES E CONCEITOS
Art. 3º Para os efeitos desta Lei, entende-se por:
É Bem-estar animal: o atendimento às necessidades físicas, mentais e
naturais do animal; a isenção de lesões, doenças, fome, sede, desconforto, dor, medo e
estresse desnecessários; a possibilidade de expressar seu comportamento natural, bem
como a promoção e preservação da sua saúde;
H. Maus-tratos contra animais: toda e qualquer ação ou omissão voltada
contra os animais, que lhes acarretem ferimento, dor, medo e estresse desnecessários
ou sofrimento decorrente de negligência, prática de ato cruel ou abusivo, da falta de
atendimento das suas necessidades naturais, físicas e mentais, bem como o que mais
“é dispuser a legislação federal, estadual e municipal que trate sobre a matéria;
HI. | Animal comunitário: aquele que estabelece com a comunidade em que
vive laços de dependência e de manutenção, embora não possua responsável único e
definido;
Iv. Animal solto: animal doméstico encontrado em logradouros, áreas
públicas ou imóveis públicos, com ou sem meio adequado de contenção, sem a
presença de seus donos ou prepostos e sem responsável identificado ou não, aceitos
pela comunidade local.
V. Animal doméstico: cães, gatos e equídeos que, por meio de processos
tradicionais e sistematizados de manejo e/ou comportamento zootécnico, tornou-se
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doméstico, com características biológicas e comportamentais em estreita dependência
do homem, podendo apresentar fenótipos variáveis diferentes das espécies silvestres
que os originaram;
VI Animal recolhido: aquele retirado das ruas ou de seus proprietários,
mediante autorização destes ou em atendimento a ordem policial ou judicial;
VIL | Animal mordedor vicioso: aquele causador de ataques ou mordeduras,
de forma repetitiva, a pessoas ou a outros animais, sem que tenha sido identificada
provocação ou causa aparente e mediante comprovação pela produção de provas
testemunhais, documentais ou periciais;
VII. Eutanásia: morte humanitária de um animal, executada por método que
produza insensibilização e inconscientização rápida e subsequente morte por parada
cardíaca e respiratória do animal, sem evidência de dor, agonia ou sofrimento,
praticada por Médico Veterinário, de acordo com a Resolução nº 1000, de 11 de maio
de 2012, do Conselho Federal de Medicina Veterinária, ou outra que a substitua;
IX. Resgate: restituição do animal ao seu proprietário;
X. Proprietário: toda pessoa física, jurídica, de direito público ou privado e
entidade sem fins lucrativos, responsável legal pela guarda do animal, seja ele advindo
de ninhada, transferência, comprar, adoção ou simplesmente recolhido de vias ou
logradouros públicos;
Xl. | Identificação: pode ser por tatuagem ou microchip (dispositivo
eletrônico de registro, de localização subcutânea, sem riscos para os animais,
encapsulado, contendo os dados de identificação do animal e de seu proprietário);
XI. Posse responsável: conjunto de compromissos assumidos pela pessoa
física ou jurídica ao adquirir, adotar ou utilizar um animal, que consiste no
atendimento às necessidades físicas, psicológicas, ambientais e de saúde do animal e
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Avenida 20 de Dezembro, n.º 725, Centro, Cotriguaçu-MT CEP.: 78.330-000 - Cx. Postal 01
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CC GABINETEDOPREFEITO||—
—— GABINETE DO PREFEITO
na prevenção de riscos que esse possa causar à comunidade ou ao ambiente, tais como
os de potencial de agressão, de transmissão de doenças ou de danos a terceiros;
XII. Lar temporário: ambiente provisório e temporário, onde os animais
domésticos recebem alimentação e tratamento enquanto aguardam por uma adoção
definitiva;
XIV. Estrutura organizacional: é a forma pela qual as atividades relacionadas
a Política de Bem-Estar Animal são organizadas e coordenadas; incluindo os aspectos
físicos, humanos, financeiros, jurídicos e administrativos; podendo ser alterada e
ampliada de forma a se adaptar às mudanças, necessidades e demandas das
atividades;
XV. Abrigo temporário municipal de bem-estar animal: estrutura física
contendo local, estabelecimento veterinário e demais instalações necessárias ao
cumprimento da Política Municipal de Bem-Estar Animal de forma a garantir o
alojamento temporário, assistência veterinária e bem-estar dos animais recolhidos e
que estão alojados para adoção.
-—s CAPÍTULO III - DA ESTRUTURA E GESTÃO DO PROGRAMA
Art. 4º A aplicação e o controle da Política de Bem Estar Animal estarão
vinculados à Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável
de Cotriguaçu MT, que deverá:
I. Coordenar e supervisionar todas as atividades e metas do programa;
H. Estabelecer parcerias estratégicas com instituições e profissionais da
area veterinária;
HI. Garantir recursos financeiros através do Fundo Municipal de Defesa do
Meio Ambiente (FUMDEMA) e outras fontes;
IV. | Implementar políticas de incentivo à adoção de animais resgatados.
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DC GABINETEDOPREFEITO||
——— SABINETE DO PREFEITO
Parágrafo único: A Secretaria promoverá convênios para a realização das
castrações, podendo instituir sala de atendimento emergencial com recursos do Fundo
Municipal de Defesa do Meio Ambiente (FUMDEMA) de Cotriguaçu MT.
CAPÍTULO IV - DA VACINAÇÃO E CONTROLE DE ZOON OSES
Art. 5º O programa incluirá a vacinação de animais contra doenças
transmissíveis e zoonoses, assegurando a saúde pública e animal.
L A vacinação priorizará animais em situação de vulnerabilidade e será
focada na imunização contra cinomose, leptospirose, raiva e outras doenças relevantes;
H. Durante as campanhas de vacinação, serão ofertados exames clínicos
básicos e vermifugação;
HI. Poderá ser ofertado através do check-up veterinário, além dos
medicamentos, alimentação ao animal nos períodos das campanhas;
IV. Distribuição de coleiras repelentes para prevenção da leishmaniose
visceral, conforme recomendações técnicos veterinários;
V. As atividades serão realizadas em conjunto com os mutirões de castração
ss para otimizar os serviços oferecidos à população;
VI | A quantidade de vacinas e tratamentos será determinada com base nas
necessidades locais, após diagnóstico técnico e de acordo com a disponibilidade de
recursos do FUMDEMA.
Art. 6º Serão organizados mutirões de castração regularmente, prioritariamente
durante:
I. A Semana Municipal de Meio Ambiente (mês de junho);
H. O “dezembro verde”, campanha contra o abandono animal;
HI. O"Abril Laranja”, mês de combate à crueldade animal.
CAPÍTULO V - DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS E MONITORAMENTO
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Avenida 20 de Dezembro, n.º 725, Centro, Cotriguaçu-MT CEP.: 78.330-000 - Cx. Postal 04
CNPJ/MF n.º 37.465.309/0001-67 Fone: (66) 3555-1224 - (66) 3555-1188
Site: www. cotrigquaçu.mt. gov.br E-mail: gabinete(Deotriguacu. mt gov.br
MUNICÍPIO DE COTRIGUAÇU
PODER EXECUTIVO
ESTADO DE MATO GROSSO
GABINETEDO PREFEITO
— SA BINETE DO PREFEITO
Art. 7º O controle e acompanhamento da execução da Política Municipal de
Castração de Cães e Gatos serão feitos por meio do Conselho Municipal de Meio
Ambiente (CMMA), que será responsável por:
E. Aprovar as instruções normativas que regulamentam os procedimentos
operacionais e administrativos;
JH. Acompanhar a execução das ações previstas nesta Lei;
HI. Avaliar e ajustar a execução do programa, conforme necessário.
Art. 8º À Prefeitura poderá firmar convênios com outras entidades, públicas ou
privadas, para garantir a execução eficaz das ações previstas nesta Lei
Art. 9.º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 10.º Revogam-se as disposições em contrário.
Cotriguaçu-MT, 14 de maio de 2025.
MOISES 9/48 DE JESUS
Prefeito Municipal
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m E) = ” a
5 Quinta-feira, 15 de Maio de 2025 e Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso e ANO XX | Nº 4736
PREFEITURA MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU
EXTRATO DO QUINTO TERMO DE ADITAMENTO A ATA DE
REGISTRO DE PREÇO 023/2024.
ATA DE REGISTRO DE PREÇO 023/2024; PROCESSO LICITA-
TÓRIO: Pregão Eletrônico n.º 011/2024: OBJETO: Revisão de va-
lor dos itens 01 - DIESEL COMUM, 02 - COMBUSTIVEL - DIESEL
35-10. CONTRATADA: RK. ALMEIDA LINO EPP; FUNDAMENTO
LEGAL DA DECISÃO: art. 124, inciso Il, alínea “d”, da Lei Federal
n.º 14.133/2021.; RESUMO DA PARTE DISPOSITIVA: Constitui
objeto do presente Quinto Termo de Aditamento a Ata de Registro
de Preço Nº 023/2024, a revisão do valor dos itens 01 - DIESEL
5500 com a minoração do valor do item, passando o valor do item
registrado de R$ 7,51 (sete reais e cinquenta e um centavos) para
R$ 7,24 (sete reais e vinte e quatro centavos).02 - COMBUSTIVEL
- DIESEL S-10, com a minoração do valor do item, passando o va-
lor do item registrado de R$ 7,52 (sete reais e cinquenta e dois
centavos) para R$ 7,29 (sete reais e vinte e nove centavos).
Cotriguaçu-MT, 14 de maio de 2025.
MOISES FERREIRA DE JESUS
Prefeito Municipal
DEPARTAMENTO PESSOAL
LEI N.º 1,329/2025
Dispõe sobre o controle de Z00noses, controle da população de
animais cães e gatos por meio da castração e do bem-estar ani-
mal do município de Cotriguaçu - MT, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU-MT, Faço saber que, a
Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei institui a Política Municipal de Castração de Cães e
Gatos e o controle de zoonoses no Município de Cotriguaçu - MT,
com o objetivo de:
|. Controlar a população de animais abandonados e/ou de rua:
Il. Prevenir zoonoses e promover a saúde pública;
IH. Reduzir o abandono de animais:
IV. Garantir o bem-estar animal e a posse responsável:
V. Conscientização da população em geral.
Art, 2º Das Diretrizes Gerais
E Implementação de programas de castração periódi-
cas, com foco em animais de rua e /ou pertencentes à famílias de
baixa renda;
Il, Parcerias com profissionais habilitados e instituições pertinen-
tes para execução dos procedimentos:
HI. Campanhas de conscientização sobre a importância da castra-
ção e responsabilidade na guarda dos animais.
IV. Criação de um cadastro municipal de animais castrados:
V A castração será conduzida de forma sistemática e acessível à
população, garantindo num impacto positivo para a saúde públi-
ca e a qualidade de vida dos munícipes.
CAPÍTULO II - DEFINIÇÕES E CONCEITOS
Art. 3º Para os efeitos desta Lei, entende-se por:
. Bem-estar animal: o atendimento às ne-
cessidades físicas, mentais e naturais do animal; a isenção de
lesões, doenças, fome, sede, desconforto, dor, medo e estresse
desnecessários; a possibilidade de expressar seu comportamento
AMM-MT e https://amm.diariomunicipal.org
385
natural, bem como a promoção e preservação da sua saúde;
II. Maus-tratos contra animais: toda e qualquer ação
ou omissão voltada contra os animais, que lhes acarretem feri-
mento, dor, medo e estresse desnecessários ou sofrimento decor-
rente de negligência, prática de ato cruel ou abusivo, da falta de
atendimento das suas necessidades naturais, físicas e mentais,
bem como o que mais dispuser a legislação federal, estadual e
municipal que trate sobre a matéria;
HH, Animal comunitário: aquele que estabelece com a
comunidade em que vive laços de dependência e de manutenção,
embora não possua responsável único e definido;
IV. Animal solto: animal doméstico encontrado em logra-
douros, áreas públicas ou imóveis públicos, com ou sem meio
adequado de contenção, sem a presença de seus donos ou pre-
postos e sem responsável identificado ou não, aceitos pela comu-
nidade local.
V. Animal doméstico: cães, gatos e equídeos que, por
meio de processos tradicionais e sistematizados de manejo e/ou
comportamento zootécnico, tornou-se doméstico, com caracterís-
ticas biológicas e comportamentais em estreita dependência do
homem, podendo apresentar fenótipos variáveis diferentes das
espécies silvestres que os originaram;
VI. Animal recolhido: aquele retirado das ruas ou de seus
proprietários, mediante autorização destes ou em atendimento a
ordem policial ou judicial;
VII. Animal mordedor vicioso: aquele causador de ata-
ques ou mordeduras, de forma repetitiva, a pessoas ou a outros
animais, sem que tenha sido identificada provocação ou causa
aparente e mediante comprovação pela produção de provas tes-
temunhais, documentais ou periciais;
Vit. Eutanásia: morte humanitária de um animal, executada
por método que produza insensibilização e inconscientização rá-
pida e subsequente morte por parada cardíaca e respiratória do
animal, sem evidência de dor, agonia ou sofrimento, praticada
por Médico Veterinário, de acordo com a Resolução nº 1000, de
11 de maio de 2012, do Conselho Federal de Medicina Veteriná-
ria, ou outra que a substitua:
IX. Resgate: restituição do animal ao seu proprietário;
X. Proprietário: toda pessoa física, jurídica, de direito
público ou privado e entidade sem fins lucrativos, responsável le-
gal pela guarda do animal, seja ele advindo de ninhada, transfe-
rência, comprar, adoção ou simplesmente recolhido de vias ou lo-
gradouros públicos;
XI. Identificação: pode ser por tatuagem ou microchip
(dispositivo eletrônico de registro, de localização subcutânea,
sem riscos para os animais, encapsulado, contendo os dados de
identificação do animal e de seu proprietário);
XII. Posse responsável: conjunto de compromissos assu-
midos pela pessoa física ou jurídica ao adquirir, adotar ou utilizar
um animal, que consiste no atendimento às necessidades físicas,
psicológicas, ambientais e de saúde do animal e na prevenção de
riscos que esse possa causar à comunidade ou ao ambiente, tais
como os de potencial de agressão, de transmissão de doenças ou
de danos a terceiros;
XII, Lar temporário: ambiente provisório e temporário, on-
de os animais domésticos recebem alimentação e tratamento en-
quanto aguardam por uma adoção definitiva;
XIV. Estrutura organizacional: é a forma pela qual as ativi-
dades relacionadas a Política de Bem-Estar Animal são organiza-
Assinado Digitalmente
ne
4 Quinta-feira, 15 de Maio de 2025 e Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso -» ANO XX | Nº 4736
das e coordenadas; incluindo os aspectos físicos, humanos, finan-
ceiros, jurídicos e administrativos: podendo ser alterada e ampli-
ada de forma a se adaptar às mudanças, necessidades e deman-
das das atividades;
XV. Abrigo temporário municipal de bem-estar ani-
mal: estrutura física contendo local, estabelecimento veterinário
e demais instalações necessárias ao cumprimento da Política Mu-
nicipal de Bem-Estar Animal de forma a garantir o alojamento
temporário, assistência veterinária e bem-estar dos animais reco-
lhidos e que estão alojados para adoção.
CAPÍTULO Ill - DA ESTRUTURA E GESTÃO DO PROGRAMA
Art. 4º A aplicação e o controle da Política de Bem Estar Animal
estarão vinculados à Secretaria Municipal de Meio Ambiente e De-
senvolvimento Sustentável de Cotriguaçu MT, que deverá:
R Coordenar e supervisionar todas as atividades e
metas do programa;
II. Estabelecer parcerias estratégicas com instituições e
profissionais da área veterinária;
IH. Garantir recursos financeiros através do Fundo Muni-
cipal de Defesa do Meio Ambiente (FUMDEMA) e outras fontes;
IV implementar políticas de incentivo à adoção de ani-
mais resgatados.
Parágrafo único: A Secretaria promoverá convênios para a realiza-
ção das castrações, podendo instituir sala de atendimento emer-
gencial com recursos do Fundo Municipal de Defesa do Meio Am-
biente (FUMDEMA) de Cotriguaçu MT.
CAPÍTULO IV - DA VACINAÇÃO E CONTROLE DE ZOONOSES
Art. 5º O programa incluirá a vacinação de animais contra do-
enças transmissíveis e zoonoses, assegurando a saúde pública e
animal.
l. A vacinação priorizará animais em situação de vul-
nerabilidade e será focada na imunização contra cinomose, lep-
tospirose, raiva e outras doenças relevantes:
II. Durante as campanhas de vacinação, serão oferta-
dos exames clínicos básicos e vermifugação;
VIR Poderá ser ofertado através do check-up veterinário,
além dos medicamentos, alimentação ao animal nos períodos das
“campanhas;
IV. Distribuição de coleiras repelentes para prevenção da
leishmaniose visceral, conforme recomendações técnicos veteri-
nários;
A As atividades serão realizadas em conjunto com os
mutirões de castração para otimizar os serviços oferecidos à po-
pulação;
VI. A quantidade de vacinas e tratamentos será determi-
nada com base nas necessidades locais, após diagnóstico técnico
e de acordo com a disponibilidade de recursos do FUMDEMA.
Art. 6º Serão organizados mutirões de castração regularmente,
prioritariamente durante:
P A Semana Municipal de Meio Ambiente (mês de ju-
nho);
HI. O “dezembro verde", campanha contra o abandono
animal;
IR O "Abril Laranja”, mês de combate à crueldade ani-
mal.
CAPÍTULO V - DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS E MONITORA-
MENTO
AMM-MT « https://amm.diariomunicipal.org
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Art. 7º O controle e acompanhamento da execução da Política Mu-
nicipal de Castração de Cães e Gatos serão feitos por meio do
Conselho Municipal de Meio Ambiente (CMMA), que será respon-
sável por:
. Aprovar as instruções normativas que regulamen-
tam os procedimentos operacionais e administrativos;
H. Acompanhar a execução das ações previstas nesta
Lei;
HH. Avaliar e ajustar a execução do programa, conforme
necessário.
Art. 8º A Prefeitura poderá firmar convênios com outras entida-
des, públicas ou privadas, para garantir a execução eficaz das
ações previstas nesta Lei
Art. 9.º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 10.º Revogam-se as disposições em contrário.
Cotriguaçu-MT, 14 de maio de 2025.
MOISES FERREIRA DE JESUS
Prefeito Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL DE CURVELÂNDIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE CURVELÂNDIA / LICITAÇÕES E
CONTRATOS
DECISÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO PREGÃO
ELETRÔNICO Nº 005/2025
PROCESSO LICITATÓRIO Nº 009/2025
OBJETO: Registro de preços para futura e eventual aquisição de
produtos de gêneros alimentícios, copa e cozinha, materiais de hi-
giene e limpeza e demais itens de mercado, para atender as de-
mandas das Secretarias e Órgãos deste Município.
A empresa KM FERRARI interpôs recurso administrativo contra a
decisão de inabilitação no Pregão Eletrônico nº 05/2025, sob ale-
gação de que os documentos apresentados são suficientes e re-
gulares para fins de habilitação.
O Parecer Jurídico nº 137/2025 manifestou-se pelo provimento do
recurso, entendendo que os documentos atendem às exigênci-
as editalícias, concluiu que, diante da boa-fé da K.M, Ferrari, da
tempestividade do recurso e do reconhecimento expresso do erro
pela SEFAZ/MT, “há possibilidade de conhecimento e provimento
do recurso, consoante os princípios da vinculação ao instrumento
convocatório, da supremacia do interesse público, da economici-
dade, da moralidade, da isonomia, da razoabilidade e da impes-
soalidade”
Diante do exposto, acolho integralmente o Parecer Jurídico nº
137/2025 e, com fulcro no item 8.5 do Edital e nos princípios da
vinculação ao instrumento convocatório, formalismo moderado,
razoabilidade, eficiência e supremacia do interesse público, DECI-
DO PELO PROVIMENTO DO RECURSO interposto pela empresa KM
FERRARI - TRANSPORTE E LOGÍSTICA LTDA, REFORMANDO A DE-
CISÃO de inabilitação anteriormente proferida e DETERMINANDO
SUA IMEDIATA HABILITAÇÃO no presente certame licitatório.
Determino o prosseguimento da licitação.
Dê publicidade e comunique as empresas participantes do certa-
me quanto esta decisão.
Curvelândia/MT, 14 de maio de 2025.
JADILSON ALVES DE SOUZA
Prefeito Municipal
Assinado Digitalmente

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