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norma nº 1336/2025

Tipo Lei
Número / Ano 1336 / 2025
Date 2025-07-01
EmentaDispõe sobre a política Municipal da Pessoa Idosa, cria o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa - CMDPI e o Fundo Municipal da Pessoa Idosa, revoga a Lei Municipal 378, de 06 de setembro de 2004, e dá outras providências.
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MUNICÍPIO DE COTRIGUAÇU
PODER EXECUTIVO
COTRIGUAÇU ESTADO DE MATO GROSSO
PODER EXECUTIVC
LEI Nº 1.336/2025
“Dispõe sobre a Política Municipal da Pessoa
Idosa, Cria o Conselho Municipal dos Direitos da
Pessoa Idosa - CMDPI e o Fundo Municipal da
Pessoa Idosa, Revoga a Lei Municipal 378, de 06
de setembro de 2004 e dá outras providências”.
O Prefeito Municipal de Cotriguaçu - MT, MOISES FERREIRA DE JESUS, no uso de
suas atribuições legais, faz saber a todos os habitantes deste Município que a Câmara
Municipal aprovou, e fica sancionada a presente lei
Capitulo |
Dos Objetivos
Art. 1º - Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa - CMDI, órgão
público com funções deliberativas, normativas, controladoras e coordenadoras da política de
Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa no âmbito do Município de Cotriguaçu - MT.
81º - o CMDPI tem caráter permanente e composição paritária entre o governo
municipal e a sociedade civil, na forma prevista pela Lei Federal nº 8.842, de 04 de janeiro de
1994.
82º — é dever do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa — CMDPI - cumprir
e zelar pelo cumprimento das normas constitucionais e legais referentes ao idoso, sobretudo
a Lei Federal nº. 8.842, de 04 de julho de 1994, a Lei Federal nº. 10.741, de 01 de janeiro de
2003, (Estatuto do Idoso), Lei Federal nº 12.213, de 20 de janeiro de 2010, e leis pertinentes
de caráter estadual e municipal, denunciando à autoridade competente e ao Ministério Público
o descumprimento de qualquer uma delas
Art. 2º Compete ao conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa:
| - Definir diretrizes para a formulação da Política Municipal do Idoso.
Il - Aprovar a Política Municipal do Idoso a ser proposta pelo executivo.
HI - Atuar na formulação de estratégias e controle da execução da Política Municipal
do Idoso.
/ IV - Acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços prestados à população idosa pelos
órgãos, entidades públicas e privadas no município.
. o PAÇO MUNICIPAL ANTÔNIO SKURA
Avenida 20 de Dezembro, n.º 725, Centro, Cotriguaçu-MT CEP.: 78.330-000 - Cx. Postal 01
CNPJ/MF n.º 37.465.309/0001-67 Fone: (66) 3555-1224 - (66) 3555-1188
Site: www, cotriguaçu.mt.gov.br E-mail: gabin otri u.mt.gov.b;
MUNICÍPIO DE COTRIGUAÇU
PODER EXECUTIVO
COTRIGUAÇU ESTADO DE MATO GROSSO
PODER EXECUTIVO
V - Fazer proposições objetivando aperfeiçoar a legislação municipal referente à
política de atendimento ao idoso.
VI — Receber denúncias sobre violações dos direitos da pessoa idosa efetuando o
encaminhamento destas aos Órgãos e Entidades responsáveis e propondo medidas para
apuração e reparação dessas violações.
VIl — Participar na definição dos critérios de destinação dos recursos financeiros
públicos às instituições que prestam serviços aos idosos.
VIII — Elaborar e aprovar seu Regimento Interno.
XI - Zelar pela efetivação do sistema descentralizado e participativo da Lei do Idoso;
XII - Convocar ordinariamente a cada dois anos, ou extraordinariamente, por maioria
absoluta de seus membros, a Conferência Municipal da Pessoa Idosa, que terá a atribuição
de avaliar a situação dos Idosos do Município, e propor diretrizes para o aperfeiçoamento do
sistema.
Capitulo Il,
DA ESTRUTURA E O FUNCIONAMENTO
SEÇÃO |
DA COMPOSIÇÃO
Art. 3º O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa — CMDPI é composto por
08 (oito) membros e respectivos suplentes, assim distribuídos:
a) quatro (04) representantes do Governo Municipal indicado pelos seguintes
órgãos:
1 - Um representante da Secretaria de Educação;
2 - Um representante da Secretaria de Assistência Social
3 - Um representante do Secretaria de Saúde;
4 - Um representante do Departamento de Cultura.
8 1º Os representantes do Poder Executivo serão de livre escolha e nomeação do
Prefeito Municipal.
Mi — a
PAÇO MUNICIPAL ANTÔNIO SKURA
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COTRIGUAÇU ESTADO DE MATO GROSSO
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b) quatro (04) representantes indicados pelas seguintes organizações representativas
da participação popular e nomeados pelo Prefeito Municipal:
1 - Um representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais;
2 - Um representante da Associação Pestalozzi;
3 - Um representante da Câmara de Vereadores;
4 - Um representante do Grupo de Idosos.
$ 1º Somente serão admitidas no CMDl, entidades juridicamente constituídas e em
regular funcionamento.
8 2º Para efeito desta Lei, considera-se:
a) Entidades prestadoras de serviços e organizações de Assistência ao Idoso de
âmbito Municipal, aquelas que prestem serviços, sem fins lucrativos, atendimento social
específico ou assessoramento aos beneficiários abrangido por Lei;
b) Organização de usuários aquelas de âmbito Municipal que participem,
representem e defendem os interesses dos segmentos previstos na Política de Defesa dos
Direitos do Idoso, sendo beneficiados por esta Lei os Idosos do Município;
c) Trabalhadores do setor, as entidades de categorias profissionais, de âmbito
municipal, que tenham, especificadamente, como área de atuação, o trabalho com idosos.
8 3º O mandato dos conselheiros é de dois anos, permitindo uma reeleição.
Art. 4º Caberá ao Poder Público Municipal oferecer suporte administrativo e financeiro
para a manutenção do CMDPI.
Parágrafo único. O CMDPI está vinculado a Secretaria de Assistência Social.
Art. 5º A atividade dos membros do CMDPI reger-se-á pelas disposições seguintes:
| - O exercício da função de Conselheiro é considerado serviço público relevante e
não será remunerado;
Il - Os Conselheiros serão excluídos do CMDPI e substituídos pelos respectivos
suplentes em caso de faltas injustificadas a três reuniões consecutivas ou a cinco intercaladas;
af
A a .
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MUNICÍPIO DE COTRIGUAÇU
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PODER EXECUTIVO
Ill - Os membros do CMDPI poderão ser substituídos mediante solicitação, da
entidade ou autoridade responsável, apresentada ao Prefeito Municipal;
IV - Cada membro do CMDPI terá direito a um único voto na sessão plenária;
V - As decisões do CMDPI serão consubstanciadas em resoluções;
VI - O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa conta, em sua organização,
com uma Diretoria Executiva composta por:
1 - Presidente e Vice-Presidente;
2-1ºe 2º Secretário;
3-1º e 2º Tesoureiro.
SEÇÃO Il
DO FUNCIONAMENTO
Art. 6º O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa - CMDPI, terá seu
funcionamento regulamentado por regimento Interno, discutido e aprovado pelo Conselho no
prazo máximo de 30 (Trinta) dias após a publicação da Lei e levando ao conhecimento público
por ato do Prefeito Municipal.
Parágrafo único. O Regimento Interno do Conselho apresentará, principalmente, as
seguintes normas:
| - Plenário como órgão de deliberação máxima;
Il - As reuniões acontecerão ordinariamente a cada dois meses e extraordinariamente
quando convocadas pelo presidente ou por requerimento da maioria dos membros.
Art. 7º A Secretaria Municipal de Administração prestará o apoio necessário ao
funcionamento do CMDPI.
Art. 8º Para melhor funcionamento de suas funções o CMDPI poderá recorrer a
pessoas e entidades, mediante os seguintes critérios:
| - Entende-se colaboradores do CMDPI, as instituições compostas de recursos
humanos para a Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa e as entidades representativas de
profissionais e usuários dos serviços de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa sem embargo
de sua condição de membro;
e
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Il - Poderão ser convidadas pessoas ou instituições de notável especialização para
assessorar o CMDPI em assuntos específicos.
Art. 9º. Constituirão receitas do Fundo Municipal de Direitos da Pessoa Idosa:
| — recursos provenientes de órgãos da União ou do Estados vinculados à Política
Nacional do Idoso;
Il — transferências do Município;
Ill — as resultantes de doações do Setor Privado, pessoas físicas ou jurídicas;
IV — rendimentos eventuais, inclusive de aplicações financeiras dos recursos
disponíveis;
V-— as advindas de acordos e convênios;
VI - as provenientes das multas aplicadas com base na Lei n. 10.741/03;
VII - os provenientes de captação de recursos através de leis de incentivo;
VII — outras.
Capitulo Ill
DO FUNDO MUNICIPAL DA PESSOA IDOSA
Art. 10. Fica criado o Fundo Municipal da Pessoa Idosa, que ficará vinculado
diretamente ao Departamento Municipal de Assistência Social, tendo sua destinação liberada
através de projetos, programas e atividades aprovados pelo Conselho Municipal de Direitos
da Pessoa Idosa.
81º. Será aberta conta bancária específica em instituição financeira oficial, sob a
denominação “Fundo Municipal de Direitos da Pessoa Idosa”, para movimentação dos
recursos financeiros do Fundo, sendo elaborado, mensalmente balancete demonstrativo da
receita e da despesa, que deverá ser publicado na imprensa oficial, onde houver, ou dada
ampla divulgação no caso de inexistência, após apresentação e aprovação do Conselho
Municipal de Direitos da Pessoa Idosa.
82º. A contabilidade do Fundo tem por objetivo evidenciar a sua situação financeira e
patrimonial, observados os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente.
$3º. Caberá a Secretaria de Assistência Social, gerir Fundo Municipal de Direitos da
Pessoa Idosa, sob a orientação e controle do Conselho Municipal de Direitos da pessoa Idosa,
“cabendo ao seu titular”
PAÇO MUNICIPAL ANTÔNIO SKURA
Avenida 20 de Dezembro, n.º 725, Centro, Cotriguaçu-MT CEP.: 78.330-000 - Cx. Postal 01
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MUNICÍPIO DE COTRIGUAÇU
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GUAÇU ESTADO DE MATO GROSSO
PODER EXECUTIVO
| — solicitar a política de aplicação dos recursos ao Fundo Municipal de Direitos da
Pessoa Idosa;
Il - submeter ao Fundo Municipal de Direitos da Pessoa Idosa demonstrativo contábil
da movimentação financeira do Fundo;
Il — assinar cheques, ordenar empenhos e pagamentos das despesas do Fundo;
IV — outras atividades indispensáveis para o gerenciamento do Fundo.
V — Estabelecer critério de credenciamento de entidades governamentais e não
governamentais;
VI - Estabelecer critério de aprovação de projetos de captação de recursos bem como
sua forma de execução;
VII - outras ações visando à proteção do Direito da Pessoa Idosa.
84º. Na ausência de nomeação do responsável pelo Departamento de que trata este
artigo, o gestor do Fundo Municipal de Direitos da Pessoa Idosa será nomeado por ato do
prefeito municipal ou na ausência de ato, será gerido pelo próprio chefe do poder executivo
municipal
Art. 11. Fica facultado ao Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa - CMDPI,
«deliberar sobre a chancela de projetos, mediante edital especifico que estabelecerá as normas
gerais e específicas da chancela.
$ 1º A chancela deve ser entendida como a autorização para captação de recursos
ao Fundo Municipal de Direitos da Pessoa Idosa, destinados ao financiamento de projetos
aprovados apresentados.
$ 2º Poderá ser fixado percentual do valor captado ao Fundo Municipal dos Direitos
da Pessoa Idosa, como retenção dos recursos captados, em cada chancela, a ser
estabelecido por ato do conselho, ou ainda no próprio edital de chancela.
$ 3º O tempo de duração entre a aprovação do projeto e a captação dos recursos
deverá ser estabelecida no edital;
8 4º A Chancela do projeto não obriga seu financiamento pelo Fundo Municipal de
Direitos da Pessoa Idosa, caso não tenha captado valor suficiente;
Art. 12. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a regulamentar a presente Lei,
3 mediante Decreto.
/
y
PAÇO MUNICIPAL ANTÔNIO SKURA
Avenida 20 de Dezembro, n.º 725, Centro, Cotriguaçu-MT CEP.: 78.330-000 - Cx. Postal 01
CNPJ/MF n.º 37.465.309/0001-67 Fone: (66) 3555-1224 - (66) 3555-1188
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MUNICÍPIO DE COTRIGUAÇU
PODER EXECUTIVO
ESTADO DE MATO GROSSO
Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº 378,
de 06 de setembro de 2004.
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Cotriguaçu — MT, 01 de julho de 2025.
MOISES cena ve JESUS
Prefeito Municipal
PAÇO MUNICIPAL ANTÔNIO SKURA
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“
Pg Quarta-feira, 2 de Julho de 2025 * Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso * ANO XX | Nº 4769
IV - Movimento populares organizadores, associações comunitári-
as e organizações não-governamentais.
$ 3º As instituições representadas no COMSEA devem ter efetiva
atuação no município, especialmente, as que trabalham com ali-
mentos, nutrição, educação e organização popular.
5 4º O COMSEA será instituído através de portaria municipal con-
tendo a indicação dos conselheiros governamentais e não-gover-
namentais com seus respectivos suplentes.
8 5º Os (as) Conselheiros (as) suplentes substituirão os (as) titu- |
lares, em seus impedimentos, nas reuniões do COMSEA e de suas
Câmaras Temáticas, com direito a voz e voto.
$ 6º O mandato dos membros representantes da sociedade civil
no COMSEA será de dois anos, admitidas duas reconduções con-
secutivas.
$ 7º A ausência às reuniões plenárias deve ser justificada em co-
municação por escrito à presidência com antecedência de no mí-
nimo 03 (três) dias, ou 03 (três) dias posteriores à cessão, se im-
previsível a falta.
5 8º O COMSEA será presidido por um(a) conselheiro (a) represen-
tante da sociedade civil, escolhido por seus pares, na reunião de
instalação do Conselho.
$ 9º Na ausência do Presidente será escolhido pelo plenário pre-
sente um representante da sociedade civil para presidir a reunião.
$ 10 Poderão ser convidados a participar das reuniões do COM-
SEA, sem direito a voto, titulares de outros órgãos ou entidades
públicas, bem como pessoas que representem a sociedade civil,
sempre queda pauta constarem assuntos de sua área de atuação.
$ 11 O COMSEA terá como convidados permanentes, na condição
de observadores, um representante de cada um dos Conselhos
Municipais existentes.
8 12 A participação dos Conselheiros no COMSEA não será remu-
nerada.
Art. 5.º O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricio-
nal - COMSEA do município de Cotriguaçu contará com câmaras
temáticas permanentes, que prepararão as propostas a serem por
ele apreciadas.
$ 1º As câmaras temáticas serão compostas por conselheiros(as)
designados(as) pelo plenário do COMSEA, observadas as condi-
ções estabelecidas no seu regimento interno.
$ 2º Na fase de elaboração das propostas a serem submeti das ao |
plenário do COMSEA, as câmaras temáticas poderão convidar re- |
presentantes da sociedade civil, de órgãos e entidades públicas e
técnicos afeitos aos temas nelas em estudo.
Art. 6.º O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricio- |
nal (COMSEA) do Município de Cotriguaçu poderá instituir grupos
de trabalho, de caráter temporário, para estudar e propor medi-
das específicas.
Art. 7.º Cabe ao Governo Municipal assegurar ao Conselho Munici-
pal de Segurança Alimentar e Nutricional - COMSEA do Município |
de Cotriguaçu, assim como a suas câmaras temáticas e grupos de
trabalho, os meios necessários ao exercício de suas competênci- |
as, incluindo suporte administrativo e técnico e recursos financei-
ros assegurados pelo orçamento municipal.
Art. 8º O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricio-
nal - COMSEA do Município de Cotriguaçu reunir-se-á, ordinaria-
mente, em sessões mensais e extraordinariamente, quando con-
vocado por séu Presidente ou, pelo menos, pela metade de seus
a antecedência mínima de 05 (cinco) dias.
(/
AMM-MT * https://amm.diariomunicipal.org
215
Art. 9.º O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutrici-
onal - COMSEA do Município de Cotriguaçu elaborará o seu regi-
mento interno em até 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua
instalação.
Art. 10.º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 11.º Revogam-se as disposições em contrário.
Cotriguaçu-MT, 01 de julho de 2025.
MOISES FERREIRA DE JESUS
Prefeito Municipal
DEPARTAMENTO PESSOAL
LEI Nº 1.336/2025
“Dispõe sobre a Política Municipal da Pessoa Idosa, Cria o Con-
selho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa - CMDPI e o Fundo
Municipal da Pessoa Idosa, Revoga a Lei Municipal 378, de 06 de
setembro de 2004 e dá outras providências”.
O Prefeito Municipal de Cotriguaçu - MT, MOISES FERREIRA DE JE-
SUS, no uso de suas atribuições legais, faz saber a todos os ha-
bitantes deste Município que a Câmara Municipal aprovou, e fica
sancionada a presente lei
Capitulo |
Dos Objetivos
Art. 1º - Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa
Idosa - CMDI, órgão público com funções deliberativas, normati-
vas, controladoras e coordenadoras da política de Defesa dos Di-
| reitos da Pessoa Idosa no âmbito do Município de Cotriguaçu - MT.
| 81º - o CMDPI tem caráter permanente e composição paritária en-
tre o governo municipal e a sociedade civil, na forma prevista pe-
la Lei Federal nº 8.842, de 04 de janeiro de 1994.
82º - é dever do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa
- CMDPI - cumprir e zelar pelo cumprimento das normas consti-
tucionais e legais referentes ao idoso, sobretudo a Lei Federal nº.
8.842, de 04 de julho de 1994, a Lei Federal nº. 10.741, de 01 de
janeiro de 2003, (Estatuto do Idoso), Lei Federal nº 12.213, de 20
de janeiro de 2010, e leis pertinentes de caráter estadual e mu-
nicipal, denunciando à autoridade competente e ao Ministério Pú-
blico o descumprimento de qualquer uma delas
Art. 2º Compete ao conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Ido-
sa:
|- Definir diretrizes para a formulação da Política Municipal do Ido-
so.
Il - Aprovar a Política Municipal do Idoso a ser proposta pelo exe-
cutivo.
HI - Atuar na formulação de estratégias e controle da execução da
Política Municipal do Idoso.
IV - Acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços prestados à po-
pulação idosa pelos órgãos, entidades públicas e privadas no mu-
nicípio.
V - Fazer proposições objetivando aperfeiçoar a legislação muni-
cipal referente à política de atendimento ao idoso.
VI - Receber denúncias sobre violações dos direitos da pessoa
idosa efetuando o encaminhamento destas aos Órgãos e Entida-
des responsáveis e propondo medidas para apuração e reparação
| dessas violações.
| VII - Participar na definição dos critérios de destinação dos recur-
| sos financeiros públicos às instituições que prestam serviços aos
Assinado Digitalmente
Drag Quarta-feira, 2 de Julho de 2025 * Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso * ANO XX | Nº 4769
idosos.
VIII - Elaborar e aprovar seu Regimento Interno.
XI - Zelar pela efetivação do sistema descentralizado e participa-
tivo da Lei do Idoso;
XII - Convocar ordinariamente a cada dois anos, ou extraordina-
riamente, por maioria absoluta de seus membros, a Conferência
Municipal da Pessoa Idosa, que terá a atribuição de avaliar a situ-
ação dos Idosos do Município, e propor diretrizes para o aperfei-
çoamento do sistema.
Capitulo Il
DA ESTRUTURA E O FUNCIONAMENTO
SEÇÃO |
DA COMPOSIÇÃO
Art. 3º O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa - CMDPI
é composto por 08 (oito) membros e respectivos suplentes, assim
distribuídos:
a) quatro (04) representantes do Governo Municipal indicado pe-
los seguintes órgãos:
1 - Um representante da Secretaria de Educação;
2 - Um representante da Secretaria de Assistência Social
3 - Um representante do Secretaria de Saúde;
4 - Um representante do Departamento de Cultura.
$ 1º Os representantes do Poder Executivo serão de livre escolha
e nomeação do Prefeito Municipal.
b) quatro (04) representantes indicados pelas seguintes organi-
zações representativas da participação popular e nomeados pelo
Prefeito Municipal:
1 - Um representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais;
2 - Um representante da Associação Pestalozzi;
3 - Um representante da Câmara de Vereadores;
4 - Um representante do Grupo de Idosos.
5 1º Somente serão admitidas no CMDI, entidades juridicamente
constituídas e em regular funcionamento.
5 2º Para efeito desta Lei, considera-se:
a) Entidades prestadoras de serviços e organizações de Assistên-
cia ao Idoso de âmbito Municipal, aquelas que prestem serviços,
sem fins lucrativos, atendimento social específico ou assessora- |
mento aos beneficiários abrangido por Lei;
b) Organização de usuários aquelas de âmbito Municipal que par-
ticipem, representem e defendem os interesses dos segmentos
previstos na Política de Defesa dos Direitos do Idoso, sendo bene-
ficiados por esta Lei os Idosos do Município;
c) Trabalhadores do setor, as entidades de categorias profissio- |
nais, de âmbito municipal, que tenham, especificadamente, como
área de atuação, o trabalho com idosos.
5 3º O mandato dos conselheiros é de dois anos, permitindo uma
reeleição.
Art. 4º Caberá ao Poder Público Municipal oferecer suporte admi-
nistrativo e financeiro para a manutenção do CMDPI.
Parágrafo único. O CMDPI está vinculado a Secretaria de Assistên-
cia Social.
Art. 5º A atividade dos membros do CMDPI reger-se-á pelas dispo-
sições seguintes: he
|- O exercício da função de Conselheiro é considerado serviço pú-
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216
blico relevante e não será remunerado;
Il - Os Conselheiros serão excluídos do CMDPI e substituídos pelos
respectivos suplentes em caso de faltas injustificadas a três reu-
niões consecutivas ou a cinco intercaladas;
Hll - Os membros do CMDPI poderão ser substituídos mediante so-
licitação, da entidade ou autoridade responsável, apresentada ao
Prefeito Municipal;
IV - Cada membro do CMDPI terá direito a um único voto na ses-
são plenária;
V- As decisões do CMDPI serão consubstanciadas em resoluções;
VI - O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa conta, em
sua organização, com uma Diretoria Executiva composta por:
1 - Presidente e Vice-Presidente;
2-1ºe 2º Secretário;
3-1º2e 2º Tesoureiro. ã
SEÇÃO Il
DO FUNCIONAMENTO
Art. 6º O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa - CMDPI,
terá seu funcionamento regulamentado por regimento Interno,
discutido e aprovado pelo Conselho no prazo máximo de 30 (Trin-
ta) dias após a publicação da Lei e levando ao conhecimento pú-
blico por ato do Prefeito Municipal.
Parágrafo único. O Regimento Interno do Conselho apresentará,
principalmente, as seguintes normas:
|- Plenário como órgão de deliberação máxima;
Il - As reuniões acontecerão ordinariamente a cada dois meses e
extraordinariamente quando convocadas pelo presidente ou por
' requerimento da maioria dos membros.
Art. 7º A Secretaria Municipal de Administração prestará o apoio
necessário ao funcionamento do CMDPI.
Art. 8º Para melhor funcionamento de suas funções o CMDPI po-
derá recorrer a pessoas e entidades, mediante os seguintes crité-
rios:
|- Entende-se colaboradores do CMDPI, as instituições compostas
de recursos humanos para a Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa
e as entidades representativas de profissionais e usuários dos ser-
viços de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa sem embargo de sua
condição de membro;
Il - Poderão ser convidadas pessoas ou instituições de notável es-
pecialização para assessorar o CMDPI em assuntos específicos.
Art. 9º. Constituirão receitas do Fundo Municipal de Direitos da
Pessoa Idosa:
| - recursos provenientes de órgãos da União ou do Estados vin-
culados à Política Nacional do Idoso;
Il - transferências do Município;
HI - as resultantes de doações do Setor Privado, pessoas físicas
ou jurídicas;
IV - rendimentos eventuais, inclusive de aplicações financeiras
dos recursos disponíveis;
V - as advindas de acordos e convênios;
VI - as provenientes das multas aplicadas com base na Lei n.
10.741/03;
VII - os provenientes de captação de recursos através de leis de
incentivo;
VII - outras. u
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big Quarta-feira, 2 de Julho de 2025 * Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso * ANO XX | Nº 4769
Capitulo ll
DO FUNDO MUNICIPAL DA PESSOA IDOSA
Art. 10. Fica criado o Fundo Municipal da Pessoa Idosa, que ficará
vinculado diretamente ao Departamento Municipal de Assistência
Social, tendo sua destinação liberada através de projetos, progra-
mas e atividades aprovados pelo Conselho Municipal de Direitos
da Pessoa Idosa.
$1º. Será aberta conta bancária específica em instituição financei-
ra oficial, sob a denominação “Fundo Municipal de Direitos da Pes-
soa Idosa”, para movimentação dos recursos financeiros do Fun-
Art. 12. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a regulamen-
tar a presente Lei, mediante Decreto.
| Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário, em especial a
do, sendo elaborado, mensalmente balancete demonstrativo da |
receita e da despesa, que deverá ser publicado na imprensa ofi-
cial, onde houver, ou dada ampla divulgação no caso de inexis-
tência, após apresentação e aprovação do Conselho Municipal de
Direitos da Pessoa Idosa.
82º. A contabilidade do Fundo tem por objetivo evidenciar a sua
situação financeira e patrimonial, observados os padrões e nor-
mas estabelecidas na legislação pertinente.
83º. Caberá a Secretaria de Assistência Social, gerir Fundo Muni-
cipal de Direitos da Pessoa Idosa, sob a orientação e controle do
Conselho Municipal de Direitos da pessoa Idosa, cabendo ao seu
titular:
| - solicitar a política de aplicação dos recursos ao Fundo Munici-
pal de Direitos da Pessoa Idosa;
1 - submeter ao Fundo Municipal de Direitos da Pessoa Idosa de-
monstrativo contábil da movimentação financeira do Fundo;
Ill - assinar cheques, ordenar empenhos e pagamentos das des- |
pesas do Fundo;
IV - outras atividades indispensáveis para o gerenciamento do
Fundo.
V - Estabelecer critério de credenciamento de entidades governa-
mentais e não governamentais;
VI - Estabelecer critério de aprovação de projetos de captação de
recursos bem como sua forma de execução;
VII - outras ações visando à proteção do Direito da Pessoa Idosa.
84º. Na ausência de nomeação do responsável pelo Departamen-
to de que trata este artigo, o gestor do Fundo Municipal de Direi-
tos da Pessoa Idosa será nomeado por ato do prefeito municipal |
ou na ausência de ato, será gerido pelo próprio chefe do poder
executivo municipal
Art. 11. Fica facultado ao Conselho Municipal dos Direitos da Pes-
soa Idosa - CMDPI, deliberar sobre a chancela de projetos, medi-
ante edital especifico que estabelecerá as normas gerais e espe-
cíficas da chancela.
$ 1º A chancela deve ser entendida como a autorização para cap-
tação de recursos ao Fundo Municipal de Direitos da Pessoa Ido-
sa, destinados ao financiamento de projetos aprovados apresen-
tados.
5 2º Poderá ser fixado percentual do valor captado ao Fundo Mu-
nicipal dos Direitos da Pessoa Idosa, como retenção dos recursos
captados, em cada chancela, a ser estabelecido por ato do con-
selho, ou ainda no próprio edital de chancela.
$ 3º O tempo de duração entre a aprovação do projeto e a capta-
ção dos recursos deverá ser estabelecida no edital;
$ 4º A Chancela do projeto não obriga seu financiamento pelo Fun-
do Municipal de Direitos da Pessoaddisa, caso não tenha captado
valor suficiente; se
VA
b
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217
Lei Municipal nº 378, de 06 de setembro de 2004.
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Cotriguaçu - MT, 01 de julho de 2025.
MOISES FERREIRA DE JESUS
Prefeito Municipal
EXTRATO DO 1º TERMO DE ADITAMENTO A ATA DE
REGISTRO DE PREÇO 012/2025
EXTRATO DO PRIMEIRO TERMO DE ADITAMENTO A ATA DE REGIS-
TRO DE PREÇO 012/2025. ATA DE REGISTRO DE PREÇO 012/2025;
PROCESSO LICITATÓRIO: Pregão Eletrônico n.º 02/2025; OBJETO: a
troca de marca do item 116 - Sabão em Pó LIMPISSIMA-, alterando
a marca registrada para a marca BARBAREZ. CONTRATADA: SSG
SOLUÇÕES LTDA; FUNDAMENTO LEGAL DA DECISÃO: art. 124, in-
ciso |l, alínea “d”, da Lei Federal n.º 14.133/2021.; RESUMO DA
PARTE DISPOSITIVA: Constitui objeto do presente Primeiro Termo
de Aditamento a Ata de Registro de Preço Nº 012/2025, art. 124,
inciso |l, alínea “d”, da Lei Federal n.º 14.133/2021. Cotriguaçu-
MT, 01 de julho de 2025.
MOISES FERREIRA DE JESUS.
Prefeito Municipal
DEPARTAMENTO PESSOAL
LEI Nº 1.337/2025
Dispõe sobre a alteração do parágrafo único da Lei municipal nº
997/2017 que cria o Distrito de Nova União, bem como a retifica-
ção do perímetro urbano do Distrito de Nova União, Município de
Cotriguaçu-MT, e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Cotriguaçu - MT, MOISES FERREIRA DE JE-
SUS, no uso de suas atribuições legais, faz saber a todos os ha-
bitantes deste Município que a Câmara Municipal aprovou, e fica
sancionada a presente lei:
Art. 1.º Fica alterado o parágrafo único do art. 1º da Lei Municipal
997/2017 para fins de retificação do perímetro urbano do Distrito
de Nova União, passando a vigorar com a seguinte redação.
Parágrafo único. O Distrito de Nova União terá os seguintes limi-
tes:
“Inicia-se a descrição deste perímetro no vértice HAEX-
V-32874 de coordenadas (Longitude: - 58º57'27.2850", La-
titude: -9º21'29.6017"); deste, segue confrontando com
PA Nova Cotriguaçu, proprietário INSTITUTO NACIONAL
DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA, matrícula
nº 2.666, código INCRA 901.016.061.590-5, com o azimute
de 90º43'38" e distância 617,85m, até o vértice HAEX-
M-30355 de coordenadas (Longitude: -58º57'07.0431", La-
titude: -9º21'29.9685"); com os seguintes azimutes e dis-
tâncias: 133º00'19" e 8,50m, até o vértice HAEX-V-32875
de coordenadas (Longitude: -58º57'06.8405", Latitude:
-9º21'30.1582"); 152º54'58" e 11,26m, até o vértice HAEX-
V32876 de coordenadas (Longitude: -58º57'06.6743", La-
titude: -9º21'30.4854"); 111º44'05" e 11,53m, até o vér-
tice HAEX-V-32877 de coordenadas (Longitude:
-58º57'06.3242", Latitude: -9º21'30.6263"); 86º29'36" e
13,41m, até o vértice HAEX-V-32878 de coordenadas (Lon-
Assinado Digitalmente

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