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norma nº 135/2025

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 135 / 2025
Date 2025-06-09
EmentaAltera e cria dispositivos na lei Complementar nº 104/2022, que dispõe sobre a Nova organização da Estrutura Administrativa, do Quadro de Pessoal de Agentes Políticos e Cargos em Comissão e das funções gratificadas da Administração Pública Direta e indireta, do poder Executivo do Município de Cotriguaçu, Estado de Mato Grosso, e dá outras providências.
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MUNICÍPIO DE COTRIGUAÇU
PODER EXECUTIVO
. COTRIGUAÇU ESTADO DE MATO GROSSO
"GABINETE DO PREFEITO
LEI COMPLEMENTAR N.º 135/2025
Altera e cria dispositivos na Lei
complementar nº 104/2022, que dispõe
sobre a Nova Organização da Estrutura
Administrativa, do Quadro de Pessoal de
Agentes Políticos e Cargos em Comissão
e das Funções Gratificadas, da
Ms Administração Pública Direta e Indireta, do
Poder Executivo do Município de
Cotriguaçu, Estado de Mato Grosso, e dá
outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU-MT, faço saber que, a Câmara
Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1.º altera o inciso |, do 8 5º do art. 43, da Lei Complementar Municipal n.º
104/2022, passando a vigorar acrescido a alínea “i”, com a seguinte redação:
|- a Secretaria Municipal de Administração e Planejamento — SMAP, integrada
pelo Gabinete do Secretário, que se subdivide nos seguintes órgãos:
im a) Assessoria de Planejamento e Assuntos Estratégicos;
b) Departamento de Patrimônio e Frotas,
1. Divisão de Patrimônio; e,
2. Divisão de Controle de Frotas;
c) Departamento de Captação de Recursos e Prestação de Contas;
d) Departamento Central de Recursos Humanos,
1. Divisão de Processos e Pagamentos,
e) Departamento Central de Compras e Suprimentos;
VA f) Departamento Central de Licitações e Contratos;
PAÇO MUNICIPAL ANTÔNIO SKURA
Avenida 20 de Dezembro, n.º 725, Centro, Cotriguaçu-MT CEP.: 78.330-000 - Cx. Postal 01
CNPJ/ME n.º 37.465.309/0001-67 Fone: (66) 3555-1224 - (66) 3555-1188
Site: www.cotriguaçu.mt.gov.br E-mail: gabineteQcotriguacu.mt.gov.br
MUNICÍPIO DE COTRIGUAÇU
PODER EXECUTIVO
. COTRIGUAÇU " ESTADO DE MATO GROSSO
PODER EXECUTIVO
GABINETE DO PREFEITO
1. Divisão de Contratos;
9) Departamento de Gestão e Suporte de Informática;
1. Divisão de Sistema de Informática;
h) Departamento de Sistema do APLIC e GEO-OBRAS.
i) Conselho Tutelar;
Art. 2.º altera o inciso Il, do 8 6º do art. 43, da Lei Complementar Municipal n.º
104/2022, passando a vigorar com a seguinte redação:
IH - a Secretaria Municipal de Assistência Social - SMAS, integrada pelo
Gabinete do Secretário, que se subdivide nos seguintes órgãos:
a) Departamento de Assistência Social;
1. Divisão de Proteção Social Especial;
1.1. Casa de Abrigo Transitório;
2. Divisão de Proteção Social Básica;
2.1. CRAS;
2.2. Centro de Convivência do Idoso — CCI;
2.3. Setor do CadÚnico;
2.3.1. Seção do CadÚnico — Distrito de Nova União;
b) Departamento Técnico de Assistência Social;
1. Divisão de Gestão de Projetos, Benefícios e Serviços Sócio Assistenciais;
d) Secretaria Executiva dos Conselhos
Art. 3.º altera o inciso VI do 8 6.º, do art. 43, da Lei Complementar Municipal n.º
104/2022, passando a vigorar com a seguinte redação:
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GABINETE DO PREFEITO
VI - a Secretaria Municipal de Urbanismo - SMU, integrada pelo Gabinete do
Secretário, que se subdivide nos seguintes órgãos:
a) Departamento de Obras;
c) Departamento de Trânsito - DETRAN MUNICIPAL;
d) Departamento de Urbanismo;
1. Divisão de Limpeza Urbana;
e) Departamento de Saneamento Básico;
1. Divisão de Água Tratada;
2. Divisão de Esgoto Sanitário.
Art. 4.º altera o inciso VII do 8 6.º, do art. 43, da Lei Complementar Municipal
n.º 104/2022, passa a vigorar com a seguinte redação:
VII - a Secretaria Municipal de Educação - SMEC, integrada pelo Gabinete do
Secretário, que se subdivide nos seguintes órgãos:
a) Departamento Pedagógico e de Formação;
1. Divisão de Assessoria Pedagógica;
2. Divisão de Formação Continuada;
b) Departamento de Administração, Compras e Suprimentos,
1. Divisão de Merenda Escolar,
2. Divisão de Escrituração e de Escolas Municipais;
3. Divisão de Gestão de Pessoas,
4. Divisão de Transporte Escolar;
c) Departamento de Projetos, Obras e Manutenção Escolares;
Art. 5.º 08 6.º, do art. 43, da Lei Complementar Municipal nº 104/2022, passa
VA “a vigorar acrescido do inciso IX, com a seguinte redação
(4
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|
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IX — a Secretaria Municipal de Turismo, integrada pelo Gabinete do Secretário,
que se subdivide nos seguintes órgãos:
a) Departamento de Esporte e Lazer
b) Departamento de Cultura;
1. Divisão de Eventos Artísticos e de Oficinas Culturais.
Pano 2. Divisão de Gerenciamento de Bibliotecas.
Art. 6º Em função da alteração constate no art. 1º desta lei fica acrescentado o
art. 70 - A, contendo a SEÇÃO X, com o Departamento do Conselho Tutelar, na
Secretaria Municipal de Administração e Planejamento da Lei Complementar
Municipal n.º 104/2022, com a seguinte redação:
SEÇÃO X
DO DEPARTAMENTO DO CONSELHO TUTELAR
Art. 70 - A. Compete ao Conselho Tutelar:
| — atender as crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos arts. 98 e
— 105, aplicando as medidas previstas no art. 101, | a VI, ambos da Lei Federal neo
8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente — ECA);
Il — atender e aconselhar os pais ou responsável, aplicando as medidas
previstas no art. 129, | a Vil, da Lei Federal n.º 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto
da Criança e do Adolescente — ECA);
Ill — promover a execução de suas decisões, podendo para tanto:
a) requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social,
previdência, trabalho e segurança;
b) representar junto à autoridade judiciária nos casos de descumprimento
injustificado de suas deliberações.
IV — encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração
administrativa ou penal contra os direitos da criança ou adolescente;
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PREI
+.)
Tt
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RIGUAGU ESTADO DE MATO GROSSO
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V — encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência;
VI — providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária, dentre as
previstas no art. 101, de la VI, da Lei Federal n.º 8.069/1990, para o adolescente autor
de ato infracional;
VII — expedir notificações;
Vit — requisitar certidões de nascimento e de óbito de criança ou adolescente
quando necessário;
ix — assessorar o Poder Executivo local na elaboração da proposta
orçamentária para planos e programas de atendimento dos direitos da criança e do
adolescente;
X— representar, em nome da pessoa e da família, contra a violação dos direitos
previstos no art. 220, 8 3.º, inciso Il, da Constituição Federal;
XI — representar ao Ministério Público, para efeito das ações de perda ou
suspensão do pátrio poder;
XI — representar ao Ministério Público para efeito das ações de perda ou
suspensão do poder familiar, após esgotadas as possibilidades de manutenção da
criança ou do adolescente junto à família natural; e,
XVII - outras competências previstas na legislação federal, estadual e municipal
vigente.
Art. 7.º Em função da criação da Secretaria Municipal de Turismo e seus
Departamentos conforme previstas no art. 5º da presente Lei Complementar, fica
acrescentada na Lei Complementar Municipal n.º 104/2022 o Capítulo XVIII com os
arts. 160 -A à 160- F, contendo a seguinte redação:
CAPÍTULO XVII
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE TURISMO
Art. 160 — A. Compete a Secretaria Municipal de Turismo:
| - Executar e avaliar a política de turismo, promovendo o desenvolvimento
sustentável e a diversificação da oferta turística
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H - Elaborar planos e programas que visam o crescimento econômico e social
do turismo, em consonância com as políticas do governo.
Ill - Promover o destino, seus atrativos e serviços, tanto em âmbito local quanto
nacional e internacional.
IV - Propor e gerenciar obras e serviços que melhorem a infraestrutura para o
turismo, como estradas, hotéis e outros equipamentos.
V - Induzir e orientar investidores para o setor turístico, buscando recursos
pa financeiros públicos e privados para o desenvolvimento de projetos e programas.
VI - Fomentar a iniciativa privada, oferecendo apoio e orientação a empresários
do setor turístico.
Vil - Apoiar e valorizar a cultura local, realizando eventos e produzindo
materiais que as divulguem.
Mill - Supervisionar a aplicação de recursos públicos e privados destinados ao
turismo, garantindo sua utilização eficiente e transparente.
IX - Estabelecer convênios e parcerias com órgãos públicos e privados para o
desenvolvimento do turismo.
X - outras competências previstas na legislação vigente.
Seção |
Do Gabinete do Secretário
Art. 160 — B. Compete ao Gabinete do Secretário:
| — dirigir, coordenar, gerenciar, executar e supervisionar, por intermédio do
Secretário Municipal, todas as competências da Secretaria Municipal;
Il — assessorar o titular da Secretaria Municipal, naquilo que lhe for de sua
competência;
Ill — efetuar o planejamento orçamentário e financeiro, relativos à Secretaria
Municipal;
IV — responder pelo expediente encaminhado pelo Secretário Municipal ou a
ele dirigido.
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V — emitir pareceres técnicos concernentes à competência da Secretaria
Municipal;
VI — assessorar o Secretário Municipal na tomada de decisões e na análise de
assuntos de relevância para a Secretaria Municipal;
VII — apoiar gerencialmente o Secretário Municipal, contribuindo na direção e
supervisão dos órgãos e competência da Secretaria Municipal;
VIII — prestar suporte e auxílio técnico e administrativo ao Prefeito Municipal,
pm sempre que determinado pelo Secretário Municipal ou requisitado pelo próprio Prefeito
Municipal;
IX — apresentar ao Secretário Municipal quando necessário, informações
pertinentes ao acompanhamento e andamento das atividades, propondo soluções e
estratégias técnicas e administrativas quando houver necessidade, concernente as
competências da Secretaria Municipal; e,
X — executar outras tarefas correlatas, a critério do respectivo Secretário
Municipal.
Parágrafo Único. As competências da Secretaria Municipal e do respectivo
Gabinete são correlatas as atribuições do cargo de Secretário Municipal.
Seção Il
Do Departamento de Esporte, Lazer
Art. 160 - C. Compete ao Departamento de Esporte, Lazer
Il - elaborar, implantar, coordenar e definir critérios de avaliação dos projetos
de esportes, lazer;
IV - elaborar, implantar e implementar critérios e regulamentos para a
realização dos eventos de esportes, lazer,
V - articular-se com instituições públicas e privadas que atuam em áreas
voltadas à cultura, ao esporte e turismo para a troca de informações, de apoio técnico,
cedência de locais e a execução de ações em parceria;
VI - articular-se com federações e associações de esportes para a realização
de eventos;
PA
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VII - gerenciar os projetos de esporte disponibilizados, para atender às
necessidades e peculiaridades, conforme solicitação das comunidades escolares;
VIII - articular-se com os setores da administração pública municipal, ações de
formação continuada aos professores ministrantes dos projetos de esportes;
IX - outras competências previstas na legislação vigente.
Seção V
Do Departamento de Cultura
a
Art. 160 — D. Compete ao Departamento de Cultura:
| - incentivar, apoiar e promover as atividades culturais do Município, visando
atingir todos os níveis da cultura;
1 - desenvolver a cultura, sua expansão e seu melhor aproveitamento
comunitário;
ll - levantar e manter permanentemente atualizado o cadastro cultural do
Município;
IV - programar, dirigir e supervisionar a realização de desfiles e eventos
culturais;
V - propor e supervisionar os trabalhos de ornamentação da cidade para as
festividades municipais;
VI - incentivar e promover nas escolas, atividades que estimulem a apreciação
pelas artes plásticas, cinema, dança, folclore e artesanato, literatura, música, teatro,
fotografia e artes aplicadas e culinária;
VII - apoiar e promover a criação e melhoria de conjuntos, corais, bandas,
conjuntos orquestrais e grupo de teatro amador,
VIII - conscientizar a comunidade a defender, preservar e promover o seu
patrimônio histórico, suas tradições, folclores, culinária e artesanatos locais e todas
as suas manifestações;
IX - incentivar, apoiar e promover exposições, encontros, festivais, convenções
de todas as manifestações culturais dentro do Município;
VA X - elaborar e divulgar o calendário de eventos culturais do município;
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XI - promover o intercâmbio de informações, de eventos, de certames e de
manifestações populares, que possam dotar o município e enriquecer o seu acervo
cultural; e,
XII - outras competências previstas na legislação vigente.
Subseção |
Da Divisão de Eventos Artísticos e de Oficinas Culturais
pa Art. 160 - E. Compete a Divisão de Eventos Artísticos e de Oficinas Culturais:
| - planejar as ações culturais nos locais públicos e fiscalizar as atividades
desenvolvidas;
Il - incentivar a criação de bandas de música;
HI - manter entendimentos visando à cooperação de bandas de música para a
realização de concertos públicos;
V- providenciar e supervisionar a instalação de palanques e coretos provisórios
para festividades;
VI - promover os eventos ligados ao folclore, a cultura em geral e as
manifestações populares;
en VII —- acompanhar todos os eventos culturais realizados pelo Município;
VIII - enviar para área de marketing as informações necessárias relacionadas
aos eventos culturais para que sejam produzidos os materiais gráficos e releases, e,
XIX - outras competências previstas na legislação vigente.
Subseção Il
Da Divisão de Gerenciamento de Bibliotecas
Art. 160 -F. Compete a Divisão de Gerenciamento de Bibliotecas:
| — incentivar a criação, a expansão e a integração de bibliotecas ao Sistema
Municipal de Bibliotecas do Município de Cotriguaçu e assisti-las operacionalmente;
Il - estabelecer as políticas públicas de leitura, literatura e informação em
VA conjunto com Secretaria Municipal de Educação e Cultura;
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coRHiGUAGU ESTADO DE MATO GROSSO
Ill - favorecer a ação de Bibliotecas Públicas, Comunitárias, Escolares e Pontos
de Leitura para que funcionem como agentes culturais em favor do livro, da leitura e
do incremento da produção cultural da comunidade;
IV - incentivar a criação, desenvolvimento e implantação de programas e
projetos nas áreas de leitura, literatura, escrita e da cultura;
V - promover maior integração das atividades das bibliotecas com as
comunidades locais;
VI - democratizar o acesso tecnológico à informação e aos bens de
acessibilidade disponíveis nas bibliotecas,
VII - coordenar a implantação das diretrizes e políticas do Sistema Nacional e
Estadual de Bibliotecas no Município.
VIII - prestar assessoria às Bibliotecas Públicas, Comunitárias, Escolares e
pontos de leitura do Município de Cotriguaçu-MT no que se refere qualificação de
recursos humanos, gestão de softwares administrativos, realização de oficinas,
elaboração de projetos, indicação de acervo para aquisição, produção de carteirinhas
de identificação de usuários, doação de livros e materiais, inserção destas bibliotecas
nas políticas do governo Estadual e Federal.
IX - manter o cadastro ativo e atualizado das bibliotecas públicas do Município
junto ao Sistema Estadual e Nacional de Bibliotecas Públicas;
X - determinar as diretrizes, normas e padrões de funcionamento e gestão;
XI - elaborar políticas de formação, aquisição, manutenção e gestão de
acervos;
XIl - desenvolver processos, serviços e iniciativas que atendam às
necessidades de prover amplo acesso à informação, à leitura e a aquisição e produção
de conhecimento, visando o estímulo da reflexão crítica e da criação cultural; e,
XIII - outras competências previstas na legislação vigente.
Art. 8º. Fica criado na Estrutura Administrativa do Poder Executivo Municipal,
instituída pela Lei Complementar Municipal n.º 104/2022, do Município de Cotriguaçu-
MT, os cargos de provimento em comissão de livre nomeação e exoneração descritos
nos incisos abaixo, acrescidos as vagas conforme anexo | da Presente Lei.
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| — Supervisor do Departamento de Frotas e Gerenciamento — DAS-4.
Il - Assessor Administrativo de urbanismo — DAS-5.
Parágrafo Único. Os vencimentos dos cargos criados pelo caput, do presente
artigo, estão estabelecidos nos ANEXOS Il, da Lei Complementar Municipal n.º
104/2022.
Ar. 9.º O subtítulo “2. CARGOS DE DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO
SUPERIOR — DAS” - CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO - GRUPO DE
pa CATEGORIA FUNCIONAL EM COMISSÃO do ANEXO |, da Lei Complementar
Municipal n.º 104/2022, passa a vigorar conforme tabela que segue no ANEXO |, da
presente Lei Complementar, dessa passando a ser parte integrante.
Art. 10º O subtítulo “2. CARGOS EM COMISSÃO - DIREÇÃO E
ASSESSORAMENTO SUPERIOR — DAS”, do ANEXO Ill - FORMA E REQUISITOS
GERAIS PARA PROVIMENTO E ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS E FUNÇÕES, da Lei
Complementar Municipal n.º 104/2022, passa a vigorar acrescido da tabela que segue
no ANEXO II, da presente Lei Complementar, dessa passando a ser parte integrante.
Art. 11.º O Demonstrativo do Impacto Orçamentário e Financeiro e da
Declaração de Adequação Orçamentária e Financeira, exigidos pela Lei
Complementar Federal n.º 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), seguem
respectivamente nos ANEXOS Ill e IV, da presente Lei Complementar, dessa
passando a ser partes integrantes.
Art. 12.º As despesas oriundas da execução desta Lei Complementar correção
à conta das dotações orçamentárias próprias, ficando o Chefe do Poder Executivo
Municipal autorizado suplementá-las, caso necessário, com a abertura de crédito
adicional suplementar ou especial, bem como realizar a transposição, o
remanejamento, ou a transferência de recursos de uma categoria de programação
para outra ou de um órgão para outro, observando o disposto nos art. 43 e 46, da Lei
Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964, e respeitados os limites estabelecidos
pela Lei Complementar Federal n.º 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de
Responsabilidade Fiscal).
Parágrafo Único. Fica o Poder Executivo autorizado a fazer as alterações
necessárias e proceder à inclusão destas despesas nos instrumentos de
planejamento exigidos pela Lei Complementar Federal n.º 101, de 04 de maio de 2000
(Lei de Responsabilidade Fiscal), entre eles, o Piano Plurianual — PPA, a Lei de
Diretrizes Orçamentárias — LDO e Lei Orçamento Anual - LOA.
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GABINETE DO PREFEITO
Art. 13º. Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação,
exceto as disposições contidas nos artigos 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º e 7º desta lei, que
passará a vigorar em 1º de janeiros de 2026.
Art. 14º Revogam-se as disposições em contrário.
Cotriguaçu-MT, 01 de julho de 2025.
MOISES FERREIRA DE JESUS
Prefeito Municipal
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12
MUNICÍPIO DE COTRIGUAÇU
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“cofRiGUASU ESTADO DE MATO GROSSO
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ANEXO IT
Lei Complementar n.º 135/2025
Lei Complementar n.º 104/2022
QUADRO DE PESSOAL DE CARGOS ELETIVOS, CARGOS DE AGENTES
POLÍTICOS, CARGOS EM COMISSÃO E DE FUNÇÕES GRATIFICADAS
2. CARGO DE DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIOR - DAS
CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
GRUPO DE CATEGORIA FUNCIONAL EM COMISSÃO
+ ATEGORI É
DENOMINAÇÃO DO CARGO E GORI |jorNADA | CÓDIGO o a
Assessor Jurídico do Gabinete Assessoria Em ne a 14 % 01
o Semanais -14
Assessor Administrativo de . Dedicação DAS/ESP o
Representação em Cuiabá — MT Esspesoria Integral -14 ds E
Superintendente de Obras e | Superintend | Dedicação DAS/ESP
Aê 23 % 01
Terraplanagem ência Integral -13
Assistente Jurídico da APGM Assistência onda gê pen 23 % 01
Integral -12
Vo . Dedicação DAS/ESP 5
Assessor Pedagógico Assessoria integral 4 60 % 01
Diretor Escolar Direção Peqfica ea ERR iaaIe 60 % 05
Integral -10
Dedicaçã »
Coordenador Pedagógico SMEC Rondo ella pois pri 55 % 01
| ria Integral -9
Coordenador Escolar crnidenado Pesticadão id 55 % 06
ria Integral -8
Coordenador Hospitalar e SAMU e Dedicação inda 50 % 01
ria Integral -7
pd
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Fone: (66) 3555-1224 - (66) 3555-1188
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13
MUNICÍPIO DE COTRIGUAÇU
PODER EXECUTIVO
ESTADO DE MATO GROSSO
GABINETE DO PREFEITO
Gerente Unidade Básica de Saúde Ko. Dedicação DAS/ESP
Gerência 50 % 01
— Nova União Integral -6
Responsável Técnico da , Dedicação DAS/ESP '
| Enfermagem Hospital e SAMU Rspipfvl Integral -5 SE» al
Gestor de Tesouraria Gestão E peca 70 % 01
Integral -4
Administrador de Licitação e| Administra | Dedicação DAS/ESP
65% 01
| Contratos dor Integral -4
d Dedicaçã DA Pp
“ordenador do CRAS tel atos | Eleelfuaçõão dad 50 % 01
ria Integral -3
Secretária Executiva dos Secretariado Dedicação DAS/ESP 55% o!
Conselhos º Integral -2
Diretor do Departamento de |... Dedicação DAS/ESP o
Trânsito - DETRAN MUNICIPAL | Ditesão Integral 4 A e
Superintendente Empate a DAS-6 40 % 02
— |ência Integral
Assessor Assessoria in -i DAS-5 50 % 16
Integral
; E Dedicação E
Supervisor Supervisão DAS-4 72% 13
Integral
Coordenador Coordenado | Dedicação | maca |50% 03
ria Integral
“> xetor do Departament Direçã Dedicação paso [67% 16
“etor do Departamento ireção atasral - o
Chefe de Divisão Chefia Dedicação Imac |53% 1
Integral
TOTAL DE VAGAS 85
PAÇO MUNICIPAL ANTÔNIO SKURA
Avenida 20 de Dezembro, n.º 725, Centro, Cotriguaçu-MT
CNPJ/MF n.º 37.465.309/0001-67
Site: www. cotriguaçu.mt.gov.br
CEP.: 78.330-000 - Cx. Postal 01
Fone: (66) 3555-1224 - (66) 3555-1188
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14
MUNICÍPIO DE COTRIGUAÇU
E “oi PODER EXECUTIVO
* COTRIGUAÇU ESTADO DE MATO GROSSO
PODER EXECUTIVO
GABINETE DO PREFEITO
ANEXO
Lei Complementar n.º 135/2025
Lei Complementar n.º 104/2022
2. CARGOS EM COMISSÃO - DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIOR -
DAS
——
NOME DO CARGO: ASSESSOR ADMINISTRATIVO DE URBANISMO
FORMA DE PROVIMENTO: Em Comissão, de livre nomeação e exoneração;
REQUISITOS PARA PROVIMENTO: Idade Mínima de 18 anos; Não se encontrar
nas situações previstas na Súmula Vinculante n.º 13, do Supremo Tribunal Federal —
STF; Diploma de conclusão de curso de graduação de nível superior fornecido por
instituição de ensino oficial reconhecido pelo Ministério da Educação.
ATRIBUIÇÕES DO CARGO: Atribuição de assessorar administrativo de
urbanismo; prestar suporte técnico na elaboração, análise e fiscalização de projetos,
planos e políticas urbanísticas; auxiliar na análise e interpretação da legislação
urbanística municipal; organizar e gerenciar processos administrativos e
documentação relacionada às ações de urbanismo; realizar estudos, levantamentos
e pesquisas subsidiárias às atividades de planejamento e gestão urbana; elaborar
relatórios, pareceres técnicos e instrumentos de planejamento; atender e orientar
público intemo e externo acerca de procedimentos urbanísticos; participar de
reuniões, audiências públicas e eventos correlatos; auxiliar na gestão de contratos,
convênios e convocações de serviços na área de urbanismo; realizar outas tarefas
correlatas.
NOME DO CARGO: SUPERVISOR DE FROTA E GERENCIAMENTO
FORMA DE PROVIMENTO: Em Comissão, de livre nomeação e exoneração;
REQUISITOS PARA PROVIMENTO: Idade Mínima de 18 anos; Não se encontrar
nas situações previstas na Súmula Vinculante n.º 13, do Supremo Tribunal Federal —
STF; Diploma de conclusão de curso de graduação de nível superior fornecido por
instituição de ensino oficial reconhecido pelo Ministério da Educação.
ATRIBUIÇÕES DO CARGO: Atribuição do cargo de Supervisor de Frotas E e
Pá Gerenciamento: planejar, coordenar e controlar a manutenção, uso e substituição de
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CNPJ/MF n.º 37.465.309/0001-67 Fone: (66) 3555-1224 - (66) 3555-1188
Site: www.cotriguaçu.mi.gov.br E-mail: gabinete(Dcotriguacu.mt.gov.br
15
MUNICÍPIO DE COTRIGUAÇU
PODER EXECUTIVO
IGUACU ESTADO DE MATO GROSSO
GABINETE DO PREFEITO
veículos oficiais; controla registros e manter cadastros atualizados dos veículos,
incluindo documentação, IPVA, licenciamento, seguro e inspeções; planejamento de
abastecimento: organizar o abastecimento de combustível e verificar o consumo para
otimizar recursos, controle de despesas, acompanha custos de manutenção, reparos,
impostos e seguros, buscando eficiência financeira, zelar pela utilização adequada
dos veículos e pelo cumprimento das normas de trânsito, elaborar relatórios de
despesas, utilização e status da frota, supervisionar condutores e garantir
cumprimento de normas de segurança.
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Avenida 20 de Dezembro, n.º 725, Centro, Cotriguaçu-MT CEP.: 78.330-000 - Cx. Postal 01
CNPJ/MF n.º 37.465.309/0001-67 Fone: (66) 3555-1224 - (66) 3555-1188
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16
MUNICÍPIO DE COTRIGUAÇU
a PODER EXECUTIVO
- COTRIGUACU ESTADO DE MATO GROSSO
PODER EXECUTIVO
GABINETE DO PREFEITO
ANEXO HI
Lei Complementar n.º 135/2025
Lei Complementar n.º 104/2022
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17
| MUNICÍPIO DE COTRIGUAÇU
a PODER EXECUTIVO
. COTRIGUACU ESTADO DE MATO GROSSO
PODER EXECUTIVO
GABINETE DO PREFEITO
ANEXO IV
Lei Complementar n.º 135/2025
Lei Complementar n.º 104/2022
PAÇO MUNICIPAL ANTÔNIO SKURA
Avenida 20 de Dezembro, n.º 725, Centro, Cotriguaçu-MT CEP.: 78.330-000 - Cx. Postal 01
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18
PREFEITURA MUNICIPAL DE
COTRIGUA
PODER EXECUTIVO
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PODER EXECUTIVO
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GABINETE DO PREFEITO
Anexo II
DEMONSTRATIVO DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO (Artigo 16 da Lei Complementar
101/2000)
“DESCRIÇÃO DO EVENTO: Acessor administrativo e Supervisor de Gerenciamento |
CRIAÇÃO X
EXPANSÃO APERFEIÇOAMENTO
DESPESATOTAL COM PESSOAL CONFORME ORÇAMENTO VIGENTE (VALOR APROVADO NO ORÇAMENTO)
Descrição por elemento de despesa cm * Valororçado
3.1.90.07 E “R$3.702,21
3.1.90.11 R$ 13.425.791,26
3.1.90.13 R$ 4.309.462,98
3.1.90.16 R$ 2.857.425,90
3.1.90.91 R$ 1.005.000,00
3.1.90.92 R$ 151.000,00
31.91.43 R$ 6.276.000,00
TOTAL ORÇADO
R$ 28.028.382,35
É DEMONSTRATIVO DA ESTIMATIVA DAS DESPESAS COM PESSOAL PREVISTAS
Descrição das despesas expandidas por 0 : 2026 : 2027 Total da despesa
elemento de despesa
3.1.90.07 R$ 3.702,21 R$ 3.961,36 R$ 4.238,66 R$ 11.902,23
43,1.90.11 R$ 13.425.791,26 R$ 14.365.596,65 R$ 15.371.188,41 R$ 43.162.576,32
3.1.90.13 R$ 4.309.462,98 R$ 4.611.125,39 R$ 4.933.904,17 R$ 13.854.492,53
3.1.90.16 R$ 2.857.425,90 R$ 3.057.445,71 R$ 3.271.466,91 R$ 9.186.338,53
|3.1.90.91 R$ 1.005.000,00 R$ 1.075.350,00 R$ 1.150.624,50 R$ 3.230.974,50
ER -90.92 R$ 151.000,00 R$ 161.570,00 R$ 172.879,90 R$ 485.449,90
3.1.91.13 R$ 6.276.000,00 R$ 6.715.320,00 R$ 7.185.392,40 R$ 20.176.712,40
Total das despesas R$ 28.028.382,35 R$ 29.990.369,11 R$ 32.089,694,95 R$ 90.108.446,42
DEMONSTRATIVO DA ESTIMATIVA DAS DESPESAS COM PESSOAL PREVISTAS PARA 2025.
Descrição das despesas expandidas por PREVISÃO VALOR DO ACRÉSCIMO paia A COM
elemento de despesa ENFERMEIROS E
TÉCNICOS
3.1.90.07 R$ 3.702,21 R$ 0,00 R$3.702,21
3.1.90.11 R$ 13.425.791,26 R$ 90.845,95 R$ 13.516.637,21
3.1.90.13 R$ 4.309.462,98 R$ 19.986,10 R$ 4.329.449,08
PAÇO MUNICIPAL ANTÔNIO SKURA
Avenida 20 de Dezembro, n.º 725, Centro, Cotriguaçu-MT CEP.: 78.330-000 - Cx. Postal 01
CNPJ/MF n.º 37.465.309/0001-67 Fone: (66) 3555-1224 — (66) 3555-1188
Site: www.cotriguaçu.mt.gov.br E-mail: gabinetecotrilDhotmail. com
MUNICÍPIO DE COTRIGUAÇU
PODER EXECUTIVO
ESTADO DE MATO GROSSO
GABINETE DO PREFEITO
3.1.90.16 R$285742590 | R$ 0,00 [| R$2.857.425,90
3.1.90.91 R$ 1.005.000,00 R$ 0,00 | R$ 1.005.000,00
3.1.90.92 R$ 151.000,00 R$ 0,00 | R$ 151.000,00
3.1.91.13 R$ 6.276.000,00 | R$ 0,00 R$ 6.276.000,00
Total das despesas = | R$2602838235 | R$11083205 * R$28.130.214,40]
DEMONSTRATIVO DA ORIGEM DOS RECURSOS PARA O CUSTEIO DO AUMENTO DA DESPESA COM PESSOAL
Descrição do evento 2025 “2026 2027
Total
Previsão de Aumento da arrecadação R$ 66.978.662,45) R$ 70.327.595,57 R$ 73.843.975,35) R$
Municipal/Estadual (Receita 211.150.233,37
Corrente Líquida)
TOTAL CONSOLIDADO - RCL R$ 66.978.662,45) R$ 70.327.595,57] R$ 73.843.975,35) R$
211.150.233,37
Nota Explicativa: Com base na despesa com pessoal prevista para o ano de 2025, observa-se um
acréscimo estimado de aproximadamente R$ 110.832,35 na projeção anual, para fins de cálculo nos baseamos
na previsão da receita corrente líquida que é de R$ 66.978.662,45, previsão esta que se mostra possível de ser
cumprida, pois os valores encontram-se razoáveis com arrecadado do ano anterior. Feita tal análise, estima-se que o
município ficará com limite de pessoal em 47,91%, abaixo do limite alerta.
=" Considerando que os números encontrados no orçamento são provenientes de projeções e estimativas, tanto
orçamentária quanto financeiras, que podem sofrer alterações no ato da sua consolidação devido, principalmente,
ao cenário econômico e financeiro que afetam a RCL- Receita Corrente Liquida para mais ou menos, podendo
apresentar divergências entre orçado e realizado.
Portanto, o valor proposto:
ATENDE ao exigido pelo Artigo 71 da Lei Complementar nº 101/2000 (aumento de até 10% da RCL atual
para a RCL projetada).
ATENDE ao exigido pelo art. 20 incisos III, da Lei Complementar nº 101/2000 (não ultrapassar 54% e
6% da RCL com gasto c/ pessoal no Executivo/Legislativo).
ATENDE ao exigido pelo art. 22, parágrafo único da Lei Complementar nº 101/2000 (não ultrapassar 95%
do limite, sendo 51,3% e 5,7% p/ Executivo/Legislativo).
A PAÇO MUNICIPAL ANTÔNIO SKURA
Avenida 20 de Dezembro, n.º 725, Centro, Cotriguaçu-MT CEP.: 78.330-000 - Cx. Postal 01
CNPJ/MF n.º 37.465.309/0001-67 Fone: (66) 3555-1224 — (66) 3555-1188
Site: wmww.cotriguaçu.mt.gov.br E-mail: gabinetecotritQhotmail.com
MUNICÍPIO DE COTRIGUAÇU
PODER EXECUTIVO
PREFEITURA MUNICIPAL DE
cCOHEVACU ESTADO DE MATO GROSSO
GABINETE DO PREFEITO
Considerando ainda que os Cálculos foram realizados através de uma projeção, sendo utilizado como base
receitas e despesas até 09 de junho de 2025, o Gestor estará atento aos Limites Constituições estabelecidos de
acordo com a Lei de Responsabilidade Fiscal, tomando todas as providencias necessárias para o enquadramento
dos Gastos com Pessoal, observando sempre o comportamento da Receita Corrente Líquida.
Cotriguaçu, 09 de junho de 2025.
JOÃO FRANCI PEREIRA NETO
Contador
e Je
gira O
gre cipal
Moe efeito Muniate
Pr otriguaça
PAÇO MUNICIPAL ANTÔNIO SKURA
Avenida 20 de Dezembro, n.º 725, Centro, Cotriguaçu-MT CEP.: 78.330-000 - Cx. Postal 01
CNPJ/MF n.º 37.465.309/0001-57 Fone: (66) 3555-1224 — (66) 3555-1188
Site: vww.cotriguaçu.mt.gov.br E-mail: gabinetecotritDhotmail.com

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