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norma nº 1343/2025

Tipo Lei
Número / Ano 1343 / 2025
Date 2025-08-06
EmentaAutoriza o Poder Executivo Municipal a firmar instrumento e alienar áreas públicas para construção de unidades habitacionais vinculadas aos programas de habitação federal Minha Casa Minha Vida e estadual Ser Família Habitação e dá outras providências.
native_id1494

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PREFEITURA MUNICIPAL DE.
o EPA
MUNICÍPIO DE COTRIGUAÇU
PODER EXECUTIVO
ESTADO DE MATO GROSSO
GABINETE DO PREFEITO
LEI N.º 1.343/2025.
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A
FIRMAR INSTRUMENTO E ALIENAR ÁREAS
PÚBLICAS PARA CONSTRUÇÃO DE UNIDADES
HABITACIONAIS VINCULADAS AOS PROGRAMAS DE
HABITAÇÃO FEDERAL MINHA CASA MINHA VIDA E
ESTADUAL SER FAMILIA HABITAÇÃO E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU-MT, faço saber que, a
Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar instrumento de
parceria com a MT Participações e Projetos S.A - MTPAR e com as empresas por ela
contratadas ou conveniadas conforme art. 3º desta lei, para viabilizar a construção de
unidades habitacionais de interesse social nas seguintes áreas urbanas deste
município:
|- MATRICULA 5.834 - IMÓVEL: LOTE URBANO COM 10.000,00M: (DEZ
MIL METROS QUADRADOS), DESMEMBRADO DO REMANESCENTE DA
UMA AREA MAIOR DESTINADA AO NÚCLEO URBANO DA CIDADE
COTRIGUAÇU, NO MUNICÍPIO DE COTRIGUAÇU-MT, DENTRO DOS
SEGUINTES LIMITES E CONFRONTAÇÕES: INICIA NO PONTO P02
SITUADO A MARGEM DA RUA ROSA GILIOLI E SEGUE COM AZIMUTE
DE 217º3407” E DISTÂNCIA DE 100,00 METROS, CONFRONTANDO AO
SUDESTE COM A RUA ROSA GILIOLI, ATÉ O PONTO P06; DESTE,
SEGUE COM AZIMUTE DE 307º34'07” E DISTÂNCIA DE 100,00METROS,
CONFRONTANDO AO SUDOESTE COM A ÁREA REMANESCENTE DA
MATRÍCULA 050 DO RGI DA COMARCA DE COTRIGUAÇU-MT, ATÉ O
PONTO P05; DESTE, SEGUE COM AZIMUTE DE 37º34'07” E DISTÂNCIA
DE 100,00 METROS, CONFRONTANDO AO NOROESTE COM A ÁREA
REMANESCENTE DA MATRÍCULA 050 DO RGI DA COMARCA DE
COTRIGUAÇU-MT, ATE O PONTO P03; DESTE, SEGUE COM AZIMUTE
DE 127º34'07” E DISTÂNCIA DE 100,00 METROS, CONFRONTANDO AO
NORDESTE COM A ÁREA REMANESCENTE DA MATRÍCULA 050 DO RGI
DA COMARCA DE COTRIGUAÇU-MT, ATÉ O PONTO P02, PONTO INICIAL
DESTE CAMINHAMENTO.
PAÇO MUNICIPAL ANTÔNIO SKURA
Avenida 20 de Dezembro, n.º 725, Centro, Cotriguaçu-MT CEP.: 78.330-000 - Cx. Postal 01
CNPJ/MF n.º 37.465.309/0001-67 Fone: (66) 3555-1224 -- (66) 3555-1188
Site: www. cotriguaçu.mt.gov.br E-mail: gabinete(Dcotriguacu. mt. gov.br
MUNICÍPIO DE COTRIGUAÇU
PODER EXECUTIVO
ESTADO DE MATO GROSSO
GABINETE DO PREFEITO
| - MATRICULA 5.835 - (IMÓVEL: LOTE URBANO COM 2.231,00Mº (DOIS
MIL, DUZENTOS E TRINTA E UM METROS QUADRADOS),
DESMEMBRADO DO REMANESCENTE DE UMA ÁREA MAIOR
DESTINADA AO NÚCLEO URBANO DA CIDADE DE COTRIGUAÇU, NO
MUNICÍPIO DE COTRIGUAÇU-MT, DENTRO DOS SEGUINTES LIMITES E
CONFRONTAÇÕES: INICIA NO PONTO P01 SITUADO À MARGEM DA
RUA ROSA GILIOLI E SEGUE COM AZIMUTE DE 217º34'07" E DISTÂNCIA
DE 22,31 METROS, CONFRONTANDO AQ SUDESTE COM A RUA ROSA
GILIOLI, ATE O PONTO P02; DESTE, SEGUE COM AZIMUTE DE
307º3407” E DISTÂNCIA DE 100,00 METROS, CONFRONTANDO AO
SUDOESTE COM A ÁREA REMANESCENTE DA MATRÍCULA 050 DO RGI
DA COMARCA DE COTRIGUAÇU-MT, ATÉ O PONTO PO3; DESTE, SEGUE
Pato COM AZIMUTE DE 37º3407” E DISTÂNCIA DE 22,31 METROS,
CONFRONTANDO AO NORDESTE COM A ÁREA REMANESCENTE DA
MATRÍCULA 050 DO RGI DA COMARCA DE COTRIGUAÇU-MT, ATÉ O
PONTO PO4; DESTE, SEGUE COM AZIMUTE DE 127º34'07” E DISTÂNCIA
DE 100,00 METROS, CONFRONTANDO AO NORDESTE COM A ÁREA
REMANESCENTE DA MATRÍCULA 050 DO RGl DA COMARCA DE
COTRIGUAÇU-MT, ATÉ O PONTO P01, PONTO INICIAL DESTE
CAMINHAMENTO, e
Hi —- MATRICULA 5.833 - IMÓVEL: LOTE URBANO COM 10.000,00M? (DEZ
MIL METROS QUADRADOS), DESMEMBRADO DO REMANESCENTE DE
UMA AREA MAIOR DESTINADA AO NUCLEO URBANO DA CIDADE DE
COTRIGUAQU, NO MUNICLPIO DE COTRIGUACE- MT, DENTRO DOS
SEGUINTES LIMITES E CONFRONTAOES: INICIA NO PONTO Po6
SITUADO A MARGEM DA RUA ROSA GILIOLI E SEGUE COM AZIMUTE
DE 217034'07" E DISTANCIA DE 100,00 METROS, CONFRONTANDO AO
SUDESTE COM A RUA ROSA GILIOLI, AT6 O PONTO P08; DESTE,
SEGUE COM AZIMUTE DE 307º34'07" E DISTANCIA DE 100,00 METROS,
CONFRONTANDO AO SUDOESTE COM A AREA REMANESCENTE DA
MATRICULA 050 DO RGI DA COMARCA DE COTRIGUAVU-MT, ATE O
PONTO PO7; DESTE, SEGUE COM AZIMUTE DE 37034'07" E DISTANCIA
DE 100,00 METROS, CONFRONTANDO AO NOROESTE COM A AREA
REMANESCENTE DA MATRICULA 050 DO RGl DA COMARCA DE
COTRIGUAU-MT, ATE O PONTO P05; DESTE, SEGUE COM AZIMUTE DE
127º3407" E DISTANCIA DE 100,00 METROS, CONFRONTANDO AQ
NORDESTE COM A AREA REMANESCENTE DA MATRICULA 050 DO RGI
DA COMARCA DE COTRIGUA"U-MT, ATA O PONTO P06, PONTO INICIA)
DESTE CAMINHAMENTO.
Art. 2º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a doar os lotes ou frações
ideais, resultantes dos imóveis descritos no art. 1º, diretamente aos beneficiários
selecionados e aprovados por meio de contratos firmados junto aos agentes
financeiros de tais programas.
$ 1º Os beneficiários do caput serão selecionados, de acordo com o disposto
no Programa Minha Casa Minha Vida —- MCMV e Programa Ser Família Habitação.
PAÇO MUNICIPAL ANTÔNIO SKURA
Avenida 20 de Dezembro, n.º 725, Centro, Cotriguaçu-MT CEP.: 78.330-000 - Cx. Postal 01
CNPJ/MF n.º 37.465.309/0001-67 Fone: (66) 3555-1224 - (66) 3555-1188
Site: www. cotriguaçu.mt.gov.br E-mail: gabinete(Dcotriguacu.mt.gov.br
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S 2º Após o término da obra, caso ainda existam unidades não alienadas à
beneficiários que cumpriram os requisitos deste artigo, a construtora selecionada, será
responsável pelos custos de manutenção das unidades até a efetiva vendas.
Art. 3º Fica autorizada o MTPAR ou Municipio a efetuar a seleção de empresa
do ramo da construção civil, por meio de Chamamento Público, observando-se a Lei
Federal n.º 13.303, de 30 de junho de 2016, interessada em produzir, nas áreas
relacionadas no art. 1º, empreendimento habitacional de interesse social no âmbito do
Programa Minha Casa Minha Vida, ou outro que vier a substituí-lo, em projeto a ser
aprovado por este município, com recursos de quaisquer das linhas do referido
Programa, bem como do Programa Ser Família Habitação.
Art. 4º A empresa vencedora do chamamento público deverá cumprir
integralmente os prazos e especificações previstas no edital, que será publicado no
prazo máximo de 90 (noventa) dias após a data de publicação desta lei.
Art. 5º Fica o chefe do Poder Executivo, desde já, autorizado a conceder, por
ato próprio ou mediante delegação, Direito Real de Uso sobre as áreas indicadas no
inciso | do art. 1º à empresa vencedora do Edital de Chamamento citado no art. 3º.
$ 1º Tal concessão de direito real de uso será outorgado à empresa vencedora
do Chamamento Público, exclusivamente para fins de implantação do respectivo
empreendimento habitacional, autorizando-a a constituir hipoteca sobre os direitos
concedidos a favor de agente financeiro da operação.
$ 2º Para tanto, o Prefeito, por ato próprio ou mediante delegação ora
autorizada, poderá representar o Município assinando todos os atos, instrumentos de
contrato ou escrituras públicas necessários para a efetivação da concessão de direito
real de uso objeto desta lei, conforme solicitado pela empresa vencedora do
Chamamento Público, devendo ser resguardada a finalidade prevista no parágrafo
anterior.
Art. 6º Ao empreendimento habitacional de que trata esta lei, conceder-se-á:
! - Isenção temporária do ISSQN - Imposto Sobre Serviços de Qualquer
Natureza — incidente sobre a construção de edificações de obras de construção civil,
previstos na Lei Complementar Municipal, referente aos serviços prestados no próprio
local da obra ou relacionados com ele de forma direta;
Hl - Isenção do ITBI - Imposto Sobre a Transmissão de Bens Imóveis — incidente
sobre a transmissão do imóvel ao adquirente, para a primeira transmissão dos
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compradores dos imóveis, podendo ocorrer outra antes dessa;
Hi - Isenção temporária do IPTU — Imposto Territorial e Predial Urbano — sobre
o(s) imóvel(is) onde o empreendimento habitacional será implantado; e
IV - Isenção de taxas de aprovação de projetos, de auto de conclusão — habite-
se e de certidões para o empreendimento habitacional, com base nas disposições
desta lei.
8 1º As isenções temporárias previstas nos incisos | a IV abrangem o período
compreendido entre a aprovação do empreendimento, até a data de expedição do
habite-se da última unidade, válidas somente para atender aos Programas
especificados nesta lei.
$2º O valor do ISSQN — Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, objeto
da isenção de que trata o inciso | do caput, não poderá ser incluído no custo final da
obra a ser financiado pelo mutuário.
Art. 7º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar obras ou aporte
financeiro, como forma de contrapartida e fomento à construção das moradias
populares financiadas pelos programas de que trata esta lei, nas áreas destinadas à
construção das unidades habitacionais, sendo vedada, em qualquer hipótese, a
inclusão no custo final da obra a ser financiado pelo mutuário.
Art. 8º Os lotes urbanos municipais destinados para a realização do
empreendimento, serão precedidos de avalição realizada pelo Poder Executivo
Municipal e pelo agente financeiro responsável pelo empreendimento.
& 1º Os valores atribuídos aos lotes, serão computados como contrapartida do
município ao empreendimento e integrarão a operação de financiamento do
beneficiário, observada a ordem de prioridade abaixo estabelecida:
| - Será atribuído o valor venal informado pelo Poder Executivo Municipal
sempre que estiver inserido nos valores, mínimo e máximo, atribuídos na avaliação
do Agente Financeiro.
H -Verificada a hipótese que o valor venal informado pelo Poder Executivo
Municipal esteja fora do intervalo de valores, mínimo e máximo, atribuídos pela
Avaliação do Agente Financeiro, prevalecerá o valor mínimo indicado pelo Agente
Financeiro.
HH - Verificada a hipótese que o valor venal informado pelo Poder Executivo
Municipal seja superior ao valor máximo atribuídos pela Avaliação do Agente
PAÇO MUNICIPAL ANTÔNIO SKURA
Avenida 20 de Dezembro, n.º 725, Centro, Cotriguaçu-MT CEP.: 78.330-000 - Cx. Postal 01
CNPJ/MF n.º 37.465.309/0001-67 Fone: (66) 3555-1224 - (66) 3555-1188
Site: www. cotriguaçu.mt.gov.br E-mail: gabineteDcotriguacu. mt gov.br
MUNICÍPIO DE COTRIGUAÇU
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“CEHSUACU ESTADO DE MATO GROSSO
PODER EXECUTIVO
"GABINETE DO PREFEITO
Financeiro, prevalecerá o valor máximo indicado pelo Agente Financeiro.
IV — O Valor constante no inciso | deverá ser considerado para fins de
abatimento no valor total do imóvel, bem como não poderá compor o valor a ser
financiado pelo beneficiário.
Art. 92º O Poder Executivo Municipal utilizará o Sistema Habitacional de Mato
Grosso (SiHabMT) para selecionar e destinar as unidades habitacionais produzidas
nos termos desta lei, nos seguintes termos:
ps | - Exclusivamente a interessados que serão beneficiados com operações de
financiamento; ou
H- As famílias integrantes da faixa 1 do Programa Minha Casa, Minha Vida, em
caso de produção habitacional com recursos do Orçamento-Geral da União.
Parágrafo único: Para efeito do disposto no caput, os beneficiários deverão se
enquadrar nas exigências da legislação da respectiva modalidade do Programa Minha
Casa, Minha Vida, bem como observar os requisitos e condições estabelecidas pela
legislação do Programa Estadual SER Família Habitação e do agente financeiro da
operação.
Art. 10º O empreendimento se for construído em condomínio fechado poderá
seguir plantas e condições estipuladas pela Caixa Econômica Federal ou Construtora,
porém, se for aberto, deverá as ruas possuir a largura mínima de 10 (dez) metros e
as construções deverão obedecer recuo entre o meio fio e o início das construções
= (divisão do imóvel), considerado calçado de passagem, de no mínimo 2 (dois) metros.
Art. 11º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a
disposições em contrário.
Cotriguaçu —MT, 06 de agosto de 2025.
MOISES FERREIRA DE JESUS
Prefeito Municipal
PAÇO MUNICIPAL ANTÔNIO SKURA
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CNPJ/MF n.º 37.465.309/0001-67 Fone: (66) 3555-1224 - (66) 3555-1188
Site: wmww.cotriguaçu.mt.gov.br E-mail: gabinete Dcotriguacu.mt.gov.br

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