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norma nº 1348/2025

Tipo Lei
Número / Ano 1348 / 2025
Date 2025-08-28
EmentaAutoriza o Poder Executivo Municipal a contratar operação de crédito junto à Caixa Econômica Federal, no âmbito do Programa de Financiamento à Infraestrutura e ao Saneamento - FINISA, e dá outras providências.
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MUNICÍPIO DE COTRIGUAÇU
PODER EXECUTIVO
COTRIGUAÇU ESTADO DE MATO GROSSO
PODER EXECUTIVO
GABINETE DO PREFEITO
LEI N.º 1.348/2025.
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO
MUNICIPAL A CONTRATAR OPERAÇÃO
DE CRÉDITO JUNTO À CAIXA
ECONÔMICA FEDERAL, NO ÂMBITO DO
PROGRAMA DE FINANCIAMENTO À
INFRAESTRUTURA E AO SANEAMENTO
— FINISA E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
MOISES FERREIRA DE JESUS, Prefeito Municipal de Cotriguaçu-MT, no uso
de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona
a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operação de crédito
junto à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, até o valor de R$ 7.000.000,00 ( sete milhões
de reais), no âmbito do FINISA, nos termos da Resolução CMN nº 4.995, de
24/03/2022, e suas alterações, tendo como destinação R$ 2.000.000,00 (dois milhões
de reais) empregados na Reforma do Prédio da Prefeitura Municipal e R$
5.000.000,00 (cinco milhões de reais) em Pavimentação Asfáltica em vias Urbanas,
observada a legislação vigente, em especial as disposições da Lei Complementar nº
101, de 04 de maio de 2000.
Parágrafo único. Os recursos provenientes da operação de crédito autorizada
serão obrigatoriamente aplicados na execução dos empreendimentos previstos no
caput deste artigo, sendo vedada a aplicação de tais recursos em despesas correntes,
em consonância com o 8 1º do art. 35 da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de
maio de 2000.
Art. 2º. Os recursos provenientes da operação de crédito a que se refere esta
Lei deverão ser consignados como receita no Orçamento ou em créditos adicionais,
nos termos do inc. Il, 8 1º, art. 32, da Lei Complementar 101/2000 e art. 42 e inc. IV,
8 1º, art. 43 da Lei nº 4.320/1964.
Art. 3º. Os orçamentos ou os créditos adicionais deverão consignar,
anualmente, as dotações necessárias às amortizações e aos pagamentos dos
encargos, relativos aos contratos de financiamento a que se refere o artigo primeiro.
Y
PAÇO MUNICIPAL ANTÔNIO SKURA
Avenida 20 de Dezembro, n.º 725, Centro, Cotriguaçu-MT CEP.: 78.330-000 - Cx. Postal 01
CNPJ/MF n.º 37.465.309/0001-67 Fone: (66) 3555-1224 - (66) 3555-1188
Site: www. cotriguaçu.mt.gov.br E-mail: gabinetecotriQhotmail. com
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GABINETE DO PREFEITO
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Art. 4º. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais
destinados a fazer face aos pagamentos de obrigações decorrentes da operação de
crédito ora autorizada.
Art. 5º. Para pagamento do principal, juros, tarifas bancárias e outros encargos
da operação de crédito, fica o município de Cotriguaçu - MT autorizado a ceder ou
vincular em garantia, em caráter irrevogável e irretratável, receitas provenientes do
FPM — Fundo de Participação dos Municípios e, caso necessário, acrescidas receitas
provenientes do ICMS — Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços.
Art. 6º. Para pagamento do principal, juros, tarifas bancárias e demais encargos
financeiros e despesas da operação de crédito, fica a Caixa Econômica Federal
autorizada a debitar a conta corrente de titularidade do município, a ser indicada no
contrato, em que são efetuados os créditos dos recursos do município, ou
qualquer(isquer) outra(s) conta(s), salvo a(s) de destinação específica, mantida em
sua agência, os montantes necessários às amortizações e pagamento final da dívida,
nos prazos contratualmente estipulados.
Parágrafo único — Fica dispensada a emissão da nota de empenho para a
realização das despesas a que se refere este artigo, nos termos do $1º, do art. 60, da
Lei 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 7º. Os valores destinados a construção de pavimentação asfáltica deverão
ser realizados mediante a modalidade execução própria, estando vedada a
contratação de empresa para tal mister.
Art. 8º. O projeto e a pavimentação asfáltica obrigatoriamente devem incluir a
construção de meio fio, caneleta coletora de água fluvial ou semelhante, bem como
deve observar o desnível dos imóveis já existente de forma que fique adequado o
acesso sem necessidade de construção de rampas de acesso, eis que tais impedem
a acessibilidade dos transeuntes. No caso de impossibilidade, deve-se buscar meios
de suavizar sua necessidade.
Parágrafo primeiro: Fica vedado a construção de rampas para acesso aos
imóveis em área de circulação, denominadas popularmente como calçadas, devendo
priorizar a construção de rampas dentro dos prédios beneficiados com a
pavimentação.
Parágrafo segundo: A construção da pavimentação deve integra e harmonizar
com as vias pavimentadas, não podendo serem construídas de forma que não dê
continuidade. sempre privilegiando a acessibilidade dos portadores de deficiência.
PAÇO MUNICIPAL ANTÔNIO SKURA
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Parágrafo terceiro: O município deve fazer campanha e fiscalização de
construções de calçadas em ruas pavimentadas de forma que impeça ou suavize a
construção de rampas nas áreas denominadas calçadas de circulação.
Art. 9º. Deverá ser fixada informações sobre a obra em construção (trecho que
será executada a obra) contendo valor a ser aplicado, metragem a ser construída,
data início e fim, responsável técnico e origem dos recursos, de forma que se tenha
transparência e a população possa ter a integralidade das informações da obra, sendo
vedada a apresentação unicamente do total do projeto, já que notoriamente o
município tem sua capacidade executória limitada, ou seja, deverá disponibilizar
informações somente do que realmente será executado e os recursos que serão
empregados.
Parágrafo primeiro: A placa informativa constante no caput deve ter medidas
mínimas de 120cm/100cm e deve ser instalada no início e onde será o fim da obra.
Art. 10º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Cotriguaçu - MT, 27 de agosto de 2025.
MOISES FERREIRA DE JESUS
Prefeito Municipal
PAÇO MUNICIPAL ANTÔNIO SKURA
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CNPJ/MF n.º 37.465.309/0001-67 Fone: (66) 3555-1224 - (66) 3555-1188
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