| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 156 / 1998 |
| Date | 1998-07-21 |
| Ementa | LEI Nº 156/1998 – DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 1.999. |
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1957 - 2000 o TRIGUAÇ ESTADO DE MATO GROSSO EE am ;2ê voo? PREFEITURA MUNICIPAL DE COTRIGUAÇO é LEINº 156/98 GILMAR PRANGE, Prefeito Municipal de Cotriguaçu, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas na LEI ORGÂNICA MUNICIPAL, artigo 81, inciso IL das DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS combinado com o artigo 3º da Lei nº 137 de 13 de dezembro de 1.997. FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele e sanciona a seguinte Lei: s DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 1.999. Art 1º - A elaboração da proposta orçamentária para o exercício financeiro de 1.999, abrangerá os Poderes Legislativo, Executivo. e os Fundos e Entidades da Administração direta, assim como, a execução orçamentária obedecerá as diretrizes aqui estabelecidas. Art, 2º - O Projeto de Lei orçamentária anual será elaborado em observância às diretrizes fixadas nesta lei, ao artigo 1165, 995º, 6º, 7 e 8º da Cc CONSTITUIÇÃO FEDERAL e a Lei Federal nº 4320, de 17 de março de 1.964, Parágrafo Único - A Lei Orçamentária anual compreenderá o Orçamento Fiscal. Art 3º - A proposta orçamentária para 1.999, conterá as prioridades da administração municipal, estabelecido no ANEXO 1 que acompanha esta Lei. Art 4º - A proposta parcial da CÂMARA MUNICIPAL, será encaminhada até 31 de julho de 1.998, para ser compatibilizada com os demais órgãos da “administração e com a receita estimada. PREFEITURA Av. 20 do Dezembro, sin - Fones/Fax (065) 555-1212 - 1224 - 1180 = 1154 “ CEC 3) 455 309/0001-67 Cop 78.330-000 - COTRIGUAÇU - Mato Grosso ESC de APOIO: Rua Dazambargador Ferreira Mendes, 233 - Sola 15 - Edificio Master Center = Fono/Fax (D65) 6723-602 CEP 78020-760 - CUIABÁ - MT QTRIGUAÇ ESTADO DE MATO GROSSO CORE = aerea uunciras ne cormicunço e; Art, 5º - Os valores da receita e da despesa serão orçados com base na arrecadação de 1.998, considerando-se as alterações na legislação tributária, a expansão ou diminuição dos serviços públicos e taxa inflacionári parcialmente superior aos últimos 12 (doze) meses antes da apresentação da proposta Art 6º - A proposta orçamentária que o Poder Executivo encaminhar ao Poder Legislativo obedecerá às seguintes diretrizes: I— as obras cm execução terão prioridades sobre novos projetos, não podendo ser paralisadas sem autorização legislativa; 1 — as despesas com o pagamento da dívida pública, encargos sociais c de salários do pessoal civil e de contratados, terão prioridades sobre as ações de expansão dos serviços públicos; Art, 7º - A concessão de auxílios e subvenções dependerá de autorização legislativa através de Lei especial, caso não constar na Lei Orçamentária. Art 8º - As despesas com o pessoal ativo e inativo da administração direta poderão sofrer aumentos reais, sem, contudo, atingir o limite estabelecido na Lei Complementar nº 82. Art 9º - É vedada a inclusão na Lei Orçamentária, bem como, em suas alterações, de qualquer recurso do Município para a carteira de previdência de Vereadores e Prefeitos do Estado de Mato Grosso. Art. 10 — As prioridades estabelecidas no Anexo I à presente Lei poderão ser ajustadas na proposta/orçamentária, desde que plenamente justificadas na Mensagem de encaminhamento do Projeto de Lei do Orçamento Anual. Art 11 — A Lei Orçamentária Anual, fixará os critérios de atualização das dotações orçamentária a serem aplicados durante o exercício de 1,999, considerando-se o periodo de julho a dezembro. Art, 12 — O Prefeito Municipal enviará até o dia 31 de agosto de 1.998, o Projeto de Lei do ORÇAMENTO ANUAL à CÂMARA MUNICIPAL, que o apreciará, devolvendo-o para sanção até o encerramento da sessão legislativa, PREFEITURA: Av. 20 de Dezembro, sin . Fones/Fax (065) 555-1ZIZ » 1224 - 1180 « 174 - CGC 37 455 309/0001-67 Cep 78.330-200 - COTRIGUAÇU . Mato Grosso ESC. do APOIO: Run Dezembargador Ferreira Mendes, 223 » Sala 75 - Edificio Mester Conter = Fone/fax (065) 6236012 CEP 7a020-70 - CUIABÁ - MT e oTRIGUAÇo, ESTADO DE MATO GROSSO 1997 . 2000 der *commconmonma” PREFEITURA MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU E o ed, (mos termos do artigo 15, inciso II DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS da LOM, combinado com o artigo 35, $ 2º, inciso III do ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS, da Carta Magna). Art. 13 — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Art. 14 — Revogam-se as disposições em contrário. 7 Prefeito Municipal Registrada no livro próprio e publicada por afixação no local de costume, na mesma data, º E) NQELI ATX NDI Chefe de Expediente Õ PREFEITURA Av. 20 de Dezembro, s/n . Fones/Fex (065) 5551212 « 1224 - 1180 « 1184 ” CGC 37 465 309/0001.67 Cop 78.332-000 - COTRIGUAÇU - Mato Grosso ] ESC do APOIO: Rus Dezembargador Ferreira Mendos. 233 - Sala 75 - Edilicio Master Center » Fone/Fax (065) 6236012 CEP 78,020-250 - CUIABÁ - MT