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norma nº 156/1998

Tipo Lei
Número / Ano 156 / 1998
Date 1998-07-21
EmentaLEI Nº 156/1998 – DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 1.999.
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1957 - 2000
o TRIGUAÇ ESTADO DE MATO GROSSO
EE am ;2ê voo? PREFEITURA MUNICIPAL DE COTRIGUAÇO
é
LEINº 156/98
GILMAR PRANGE, Prefeito Municipal de
Cotriguaçu, Estado de Mato Grosso, no uso das
atribuições que lhe são conferidas na LEI
ORGÂNICA MUNICIPAL, artigo 81, inciso IL das
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
combinado com o artigo 3º da Lei nº 137 de 13 de
dezembro de 1.997.
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele
e sanciona a seguinte Lei:
s
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O
EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 1.999.
Art 1º - A elaboração da proposta orçamentária para o exercício financeiro de
1.999, abrangerá os Poderes Legislativo, Executivo. e os Fundos e Entidades
da Administração direta, assim como, a execução orçamentária obedecerá as
diretrizes aqui estabelecidas.
Art, 2º - O Projeto de Lei orçamentária anual será elaborado em observância
às diretrizes fixadas nesta lei, ao artigo 1165, 995º, 6º, 7 e 8º da
Cc CONSTITUIÇÃO FEDERAL e a Lei Federal nº 4320, de 17 de março de
1.964,
Parágrafo Único - A Lei Orçamentária anual compreenderá o Orçamento
Fiscal.
Art 3º - A proposta orçamentária para 1.999, conterá as prioridades da
administração municipal, estabelecido no ANEXO 1 que acompanha esta Lei.
Art 4º - A proposta parcial da CÂMARA MUNICIPAL, será encaminhada até
31 de julho de 1.998, para ser compatibilizada com os demais órgãos da
“administração e com a receita estimada.
PREFEITURA Av. 20 do Dezembro, sin - Fones/Fax (065) 555-1212 - 1224 - 1180 = 1154 “ CEC 3) 455 309/0001-67
Cop 78.330-000 - COTRIGUAÇU - Mato Grosso
ESC de APOIO: Rua Dazambargador Ferreira Mendes, 233 - Sola 15 - Edificio Master Center = Fono/Fax (D65) 6723-602
CEP 78020-760 - CUIABÁ - MT
QTRIGUAÇ ESTADO DE MATO GROSSO
CORE = aerea uunciras ne cormicunço
e;
Art, 5º - Os valores da receita e da despesa serão orçados com base na
arrecadação de 1.998, considerando-se as alterações na legislação tributária, a
expansão ou diminuição dos serviços públicos e taxa inflacionári parcialmente
superior aos últimos 12 (doze) meses antes da apresentação da proposta
Art 6º - A proposta orçamentária que o Poder Executivo encaminhar ao Poder
Legislativo obedecerá às seguintes diretrizes:
I— as obras cm execução terão prioridades sobre novos projetos, não podendo
ser paralisadas sem autorização legislativa;
1 — as despesas com o pagamento da dívida pública, encargos sociais c de
salários do pessoal civil e de contratados, terão prioridades sobre as ações de
expansão dos serviços públicos;
Art, 7º - A concessão de auxílios e subvenções dependerá de autorização
legislativa através de Lei especial, caso não constar na Lei Orçamentária.
Art 8º - As despesas com o pessoal ativo e inativo da administração direta
poderão sofrer aumentos reais, sem, contudo, atingir o limite estabelecido na
Lei Complementar nº 82.
Art 9º - É vedada a inclusão na Lei Orçamentária, bem como, em suas
alterações, de qualquer recurso do Município para a carteira de previdência de
Vereadores e Prefeitos do Estado de Mato Grosso.
Art. 10 — As prioridades estabelecidas no Anexo I à presente Lei poderão ser
ajustadas na proposta/orçamentária, desde que plenamente justificadas na
Mensagem de encaminhamento do Projeto de Lei do Orçamento Anual.
Art 11 — A Lei Orçamentária Anual, fixará os critérios de atualização das
dotações orçamentária a serem aplicados durante o exercício de 1,999,
considerando-se o periodo de julho a dezembro.
Art, 12 — O Prefeito Municipal enviará até o dia 31 de agosto de 1.998, o
Projeto de Lei do ORÇAMENTO ANUAL à CÂMARA MUNICIPAL, que o
apreciará, devolvendo-o para sanção até o encerramento da sessão legislativa,
PREFEITURA: Av. 20 de Dezembro, sin . Fones/Fax (065) 555-1ZIZ » 1224 - 1180 « 174 - CGC 37 455 309/0001-67
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e oTRIGUAÇo, ESTADO DE MATO GROSSO
1997 . 2000
der *commconmonma” PREFEITURA MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU
E o
ed,
(mos termos do artigo 15, inciso II DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E
TRANSITÓRIAS da LOM, combinado com o artigo 35, $ 2º, inciso III do
ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS, da Carta
Magna).
Art. 13 — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Art. 14 — Revogam-se as disposições em contrário.
7 Prefeito Municipal
Registrada no livro próprio e publicada por afixação no local de costume, na
mesma data,
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NQELI ATX NDI
Chefe de Expediente
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PREFEITURA Av. 20 de Dezembro, s/n . Fones/Fex (065) 5551212 « 1224 - 1180 « 1184 ” CGC 37 465 309/0001.67
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