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norma nº 1367/2025

Tipo Lei
Número / Ano 1367 / 2025
Date 2025-11-18
EmentaInstitui o "Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora", que promove o acolhimento de crianças e adolescentes afastados do convívio familiar, no município de Cotriguaçu, Estado de Mato Grosso, e dá outras providências.
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MUNICÍPIO DE COTRIGUAÇU
PODER EXECUTIVO
ESTADO DE MATO GROSSO
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 1.367/2025
Institui o “Serviço de Acolhimento em Família
Acolhedora”, que promove o acolhimento de
crianças e adolescentes afastados do convívio
familiar, no município de Cotriguaçu, Estado
do Mato Grosso, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU-MT, faço saber que, a Câmara
Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Capítulo |
DO SERVIÇO
Art. 1º. Fica instituído o “Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora" para
atender às disposições do art. 227, caput, e seu $ 3º, inciso VI, e 8 7º da Constituição
Federal, como parte integrante da política de atendimento à criança e ao adolescente
do Município de Cotriguaçu, de proteção social especial de alta complexidade, que
visa propiciar o Acolhimento Familiar de Crianças e Adolescentes afastados do
convívio familiar por determinação judicial, com os seguintes objetivos:
|- Reconstrução de vínculos familiares e comunitários;
Il- Garantia do direito à convivência familiar e comunitária;
HlI- Oferta de atenção especial a crianças e adolescentes, bem como às suas famílias,
através de trabalho psicossocial realizado pela equipe técnica designada através de
portaria expedida pelo Prefeito Municipal, em conjunto com as demais políticas
sociais;
IV- Rompimento do ciclo da violência e da violação de direitos em famílias
socialmente vulneráveis;
V- Inserção e acompanhamento sistemático na rede de serviços, visando à
proteção integral da criança e/ou adolescente e de sua família;
VI- Contribuir na superação da situação vivida pelas crianças e adolescentes com
fmenor grau de sofrimento e perda, preparando-os para a reintegração familiar ou
colocação em família substituta.
PAÇO MUNICIPAL ANTÔNIO SKURA
Avenida 20 de Dezembro, n.º 725, Centro, Cotriguaçu-MT CEP.: 78.330-000 - Cx. Postal 01
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Art. 2º. As crianças e adolescentes somente serão encaminhados pela equipe
técnica designada para o "Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora" através
de determinação da autoridade judiciária competente, considerando a existência de
disponibilidade de famílias cadastradas e a manifestação do "Serviço", ficando a este
também vinculadas.
. - Capítulo Il
ORGÃOS ENVOLVIDOS
Art. 3º. A gestão do "Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora" fica
vinculada à Secretaria Municipal de Assistência Social e sua execução se dá através
da Equipe Técnica designada, dos serviços públicos e da rede de organizações de
assistência social, tendo como principais parceiros:
| - Poder Judiciário;
H - Ministério Público;
HI - Procuradoria Geral do Município;
IV - Conselho Tutelar;
V - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
VI - Conselho Municipal de Assistência Social;
VII - Secretaria Municipal de Saúde;
VIII - Secretaria Municipal de Educação;
IX - Defensoria Pública;
Parágrafo único. Caberá a Equipe Técnica com o auxílio e supervisão da
Secretaria Municipal de Assistência Social a elaboração do Termo de Adesão do
“Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora”.
Art. 4º. Compete a Equipe Técnica, executores dos Serviços de Acolhimento
em Famílias Acolhedoras:
|- Selecionar e capacitar às famílias ou indivíduos que serão habilitados como
“família acolhedora";
Il- Encaminhar o Termo de Adesão da Família Acolhedora para a assinatura do
coordenador do Serviço ou Gestor da Secretaria Municipal de Assistência Social;
H- Encaminhar o Termo de Adesão da Família Acolhedora para o conhecimento da
Promotoria de Justiça e o Juízo da Vara da Infância e Juventude desta comarca;
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IV- Acompanhar e preparar as crianças e adolescentes, após aplicação da medida de
proteção pelos órgãos competentes, para o encaminhamento à Família Acolhedora;
V- Manter informações atualizadas do Serviço de Acolhimento Familiar com, no
mínimo, a data da inscrição da Família Acolhedora, nome dos responsáveis, seus
documentos pessoais e endereço atualizado, nome da criança ou adolescente
acolhido, data de nascimento, número da medida de proteção e período previsto de
acolhimento e outras informações pertinentes;
VI- Acompanhar o desenvolvimento com rigor mínimo bimestral das crianças e
adolescentes na Família Acolhedora;
Vil- Acompanhar sistematicamente a Família Acolhedora com o objetivo de avaliar
sua efetividade e propor medidas para o seu aprimoramento;
VIlI- Atender e acompanhar a família de origem, visando à reintegração familiar ou o
encaminhamento para a família substituta, sempre por determinação de ordem
judicial;
IX- Garantir que a família de origem mantenha vínculos com a criança e/ou
adolescente, nos casos em que tal atitude não represente risco para este, e quando
não houver proibição do Poder Judiciário.
X- Encaminhar o Termo de Desligamento da Família Acolhedora para ciência e
controle da Secretaria Municipal de Assistência Social, Promotoria de Justiça e o Juízo
da Vara da Infância e Juventude desta comarca;
XI- Cumprir as obrigações previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente,
orientações técnicas para os Serviços de Acolhimento e normativas do Sistema Unico
de Assistência Social.
Parágrafo único. Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, ao Conselho Municipal de Assistência Social e ao Conselho Tutelar
acompanhar e fiscalizar o Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora.
Capítulo Il .
REQUISITOS, INSCRIÇÃO E SELEÇÃO DAS FAMÍLIAS CANDIDATAS AO
ACOLHIMENTO FAMILIAR
Art. 5º. São requisitos obrigatórios para que as famílias participem do "Serviço
e Acolhimento em Família Acolhedora”:
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|- Ser residentes e domiciliados no município de Cotriguaçu, sendo vedada a mudança
de domicílio;
Hl- Ao menos um de seus membros seja maior de 21 (vinte e um) anos, sem restrição
de gênero ou estado civil;
Hll- Apresentar idoneidade moral, boas condições de saúde física e mental e esteja
interessadas em ter sob sua responsabilidade crianças ou adolescentes, zelando
pelo seu bem estar;
Iv- Não apresentar problemas psiquiátricos ou de dependência de substâncias
psicoativas;
V- Possuir disponibilidade para participar do processo de habilitação e das
atividades do serviço;
VI- Não integrar o Cadastro Nacional de Adoção;
VIl- Estar todos os membros da família em comum acordo com o acolhimento,
apresentando a concordância por escrito.
Art. 6º. A inscrição das famílias interessadas em participar do "Serviço de
Acolhimento em Família Acolhedora" será gratuita e permanente, realizada por meio
do preenchimento de Ficha de Cadastro do Serviço, cuja disponibilização será
amplamente divulgada na imprensa oficial e no sítio eletrônico da Prefeitura Municipal,
com a apresentação dos documentos listados abaixo, que deverá ser entregue na
sede da Secretaria Municipal de Assistência Social do Município:
I- Ficha de Cadastro do Serviço;
ll- Cópias da Carteira de Identidade - RG e Cadastro de Pessoas Físicas - CPF/MF
de todos os membros da família;
HI- Certidão de Nascimento ou Casamento, do responsável familiar;
IV - Comprovante de residência atualizado;
V- Certidão negativa de antecedentes criminais de todos os membros da família que
jam maiores de idade, emitida em no máximo de 90 (noventa) dias quando de sua
apresentação fornecida:
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a) pelas comarcas em que residiram nos últimos 05 (cinco) anos;
b) pelo Departamento da Policia Federal, por meio de sua página eletrônica;
VI- Atestado médico, atestando o estado de saúde física e mental do responsável
familiar;
Vil - Comprovante de renda de todos os membros da família.
Vit - cópia do cartão do Instituto Nacional de Seguridade Social, no caso de
beneficiários da Previdência Social;
Parágrafo único. Poderão ser exigidos outros documentos, além dos descritos
neste artigo, para a elucidação de fatos por agentes públicos no decurso do processo
de inscrição e seleção da Família Acolhedora.
Art. 7º. A seleção das famílias inscritas ocorrerá de forma permanente, através
de estudo psicossocial de responsabilidade de equipe específica, designada para
atuar perante o Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora, e as instituições de
acolhimento de crianças e adolescentes existentes no Município.
81º. O estudo psicossocial envolverá todos os membros da família e serão
realizados através de visitas domiciliares, entrevistas, contatos colaterais, atividades
grupais e observação das relações familiares e comunitárias.
82º. Após a emissão de parecer psicossocial favorável à inclusão da família no
Serviço, esta assinará um Termo de Adesão.
Capítulo IV
DO ACOMPANHAMENTO, DAS RESPONSABILIDADES E DO
DESLIGAMENTO
Art. 8º. A família acolhedora, sempre que possível, será previamente informada
com relação à previsão de tempo do acolhimento da criança ou adolescente para o
qual foi chamada a acolher, considerando as disposições do art. 19 da Lei nº 8.069,
de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente, devendo ser informada
que a duração do acolhimento pode variar de acordo com a situação apresentada.
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Art. 9º. As famílias selecionadas receberão acompanhamento e preparação
contínua, através da equipe interdisciplinar do Serviço, sendo orientadas sobre os
objetivos deste, sobre a diferenciação com a medida de adoção, sobre a recepção,
manutenção e o desligamento das crianças ou adolescentes.
Art. 10. O acompanhamento das famílias cadastradas será feito através de:
| - Orientação direta às famílias nas visitas domiciliares e entrevistas;
Il - Obrigatoriedade de participação nos encontros de estudo e troca de experiência
com todas as famílias, com abordagem do Estatuto da Criança e do Adolescente,
questões sociais relatadas à família de origem, relações intrafamiliares, guarda,
papel da família acolhedora e outras questões pertinentes;
lil - Participação em cursos e eventos de formação;
IV - Supervisão e visitas periódicas da Equipe Técnica do Serviço.
Art. 11. A família acolhedora tem a responsabilidade familiar pelas crianças e
adolescentes acolhidos, responsabilizando-se por:
| - Todos os direitos e responsabilidades legais reservados ao guardião, obrigando-
se à prestação de assistência material, moral e educacional a criança e ao
adolescente, conferindo ao seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive
aos pais, nos termos no artigo 33 do Estatuto da Criança e do Adolescente;
Il - Participar do processo de preparação, formação e acompanhamento;
HI - Prestar informações sobre a situação da criança ou adolescente acolhido aos
profissionais que estão acompanhando a situação sempre que solicitado;
IV - Contribuir na preparação da criança ou adolescente para o retorno à família de
origem, sempre sob orientação técnica dos profissionais do Serviço de Acolhimento
em Família Acolhedora;
VY - Nos casos de inadaptação, proceder à desistência formal da guarda,
responsabilizando-se pelos cuidados da criança ou adolescente acolhido até novo
“encaminhamento.
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Art. 12. A família poderá ser desligada do serviço:
| - Por solicitação por escrito da própria família, indicando os motivos, e
estabelecimento do prazo em conjunto com a Equipe Técnica do Serviço de
Acolhimento para a efetivação da decisão;
H - Em caso de perda de quaisquer dos requisitos previstos no art. 10 ou
descumprimento das obrigações e responsabilidades de acompanhamento;
Hll - Por determinação judicial, atendendo aos encaminhamentos pertinentes ao
retorno à família de origem ou colocação em família substituta;
Parágrafo único. Caso o desligamento ocorra com base no inciso | do caput, a
Família Acolhedora assinará um Termo de Desligamento e se responsabilizará pelas
atribuições delegadas pelo inciso | do art. 11 desta Lei, até a realização de novo
acolhimento ou tomada de providências pela autoridade judiciária competente.
Art. 13. Em qualquer caso de desligamento serão realizadas pelo Serviço de
Acolhimento as seguintes medidas:
| - Acompanhamento psicossocial à família acolhedora após o desligamento da
criança ou adolescente, atendendo às suas necessidades;
Il - Orientação e supervisão, quando a equipe técnica e os envolvidos avaliarem como
pertinente, do processo de visitas entre a família acolhedora e a família de origem ou
extensa que recebeu a criança ou o adolescente, visando à manutenção do vínculo.
Capítulo V
DA BOLSA AUXÍLIO
Art. 14. Fica instituída a Bolsa-Auxílio para as famílias inseridas no “Serviço de
Acolhimento em Família Acolhedora” e que prestarem os serviços às crianças ou
adolescentes, por meio da Equipe Técnica da Secretaria Municipal de Assistência
Social Trabalho e Habitação:
$1º. O valor da Bolsa-Auxílio será fixado por meio de Decreto Municipal.
W
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82º. O valor da bolsa auxílio será repassado mensalmente à família através de
depósito em conta bancária, em nome do membro designado no Termo de Guarda,
até 05 (cinco) dias úteis após a inserção da criança ou adolescente na família.
83º. A Bolsa-Auxílio se destina ao suprimento de despesas com a alimentação,
vestuário, higiene pessoal, lazer, educação, saúde e outras necessidades básicas das
crianças ou adolescentes inseridos no Serviço de Acolhimento em Família
Acolhedora.
84º. Em casos de crianças ou adolescentes com deficiência ou com demandas
específicas de saúde, devidamente comprovadas com laudo médico, o valor máximo
poderá ser ampliado até o (dobro) do montante, após relatório favorável da equipe
técnica de referência;
85º. Em caso de acolhimento, pela mesma família, de mais de uma criança e/ou
adolescente, como no caso de irmãos, o valor da bolsa auxílio será proporcional ao
número de crianças e/ou adolescentes até o máximo de 3 (três) vezes o valor mensal,
ainda que o número de crianças e/ou adolescentes acolhidos ultrapasse 3 (três).
86º. Nos casos em que o acolhimento familiar for inferior a 1 (um) mês, a família
acolhedora receberá bolsa auxílio proporcionalmente ao tempo do acolhimento, não
sendo inferior a 25% (vinte e cinco por cento) do valor mensal;
87º. As despesas decorrentes desta Lei ocorrerão por recursos próprios e
recursos do Governo Federal, oriundos da Proteção Social Especial (Alta
Complexidade).
$8º. A Família Acolhedora poderá dispensar o recebimento da Bolsa-Auxílio,
devidamente fundamentado pelo profissional Assistente Social em relatório social.
Art. 15. A família acolhedora que tenha recebido a bolsa auxílio e não tenha
cumprido as prescrições desta Lei fica obrigada ao ressarcimento da importância
recebida durante o período da irregularidade.
Capítulo VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
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Art. 16. Fica autorizado o Executivo Municipal a editar normas é procedimentos
de execução e fiscalização do "Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora",
através de Decreto Regulamentar, que deverão seguir a legislação nacional, bem
como as políticas, planos e orientações dos demais órgãos oficiais.
Art. 17. A família acolhedora prestará serviço de caráter voluntário não gerando,
em nenhuma hipótese, vínculo empregatício ou profissional com o órgão executor do
Serviço.
Art. 18. A família acolhedora, em nenhuma hipótese, poderá se ausentar do
Município de Sinop com a criança ou adolescente acolhido sem a prévia autorização
por escrito da Equipe Técnica do Serviço.
Art. 19. Fica o Município de Cotriguaçu autorizado a celebrar convênios, termos
de cooperação técnica e outros, com entidades de direito público ou privado, a fim de
desenvolver atividades complementares relativas ao Serviço de Acolhimento em
Família Acolhedora e/ou subsidiar os custos do Serviço de Acolhimento em Família
Acolhedora.
Art. 20. O Poder Executivo deverá, no que for necessário, regulamentar esta
Lei no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 21. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as
disposições em contrário.
Cotriguaçu-MT, 18 de novembro de 2025.
A
MOISES F RA DE JESUS
Prefeito Municipal
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SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE E
DESENVOLVIMENTO SUSTENTAVEL
Lei n.º 1.367/2025
ANEXO ÚNICO
PLANO DE AÇÃO DA
COLETA SELETIVA
INTRODUÇÃO
A crescente geração de resíduos sólidos é um dos principais desafios ambientais
enfrentados pela sociedade contemporânea. O aumento do consumo, aliado à falta de destinação
adequada do lixo, tem provocado sérios impactos ao meio ambiente, à saúde pública e à
qualidade de vida nas cidades. Nesse contexto, a coleta seletiva surge como uma estratégia
essencial para promover a gestão sustentável dos resíduos sólidos, possibilitando a separação.
reaproveitamento e reciclagem de materiais, reduzindo a quantidade de rejeitos destinados aos
aterros sanitários.
No Brasil. a Lei nº 12.305/2010, que institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos
(PNRS). representa um marco legal nesse campo, ao estabelecer princípios e diretrizes voltados
à responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos e à priorização da não
geração. redução. reutilização, reciclagem e tratamento dos resíduos sólidos. Além disso, a Lei
nº 11.445/2007. que define as diretrizes nacionais para o saneamento básico, também destaca a
importância da gestão integrada de resíduos. reforçando a necessidade de políticas públicas
voltadas à sustentabilidade ambiental.
A implementação eficaz da coleta seletiva, portanto, não se limita a uma questão
ambiental. mas envolve aspectos sociais. econômicos e educativos. uma vez que promove a
A de catadores de materiais recicláveis, estimula a educação ambiental e contribui para
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SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE E
DESENVOLVIMENTO SUSTENTAVEL
o desenvolvimento sustentável. Diante disso, torna-se fundamental compreender a importância
da coleta seletiva como instrumento de cidadania e de preservação dos recursos naturais, em
conformidade com as legislações vigentes e com os compromissos assumidos pelo Brasil em
prol de um futuro mais sustentável.
PROGRAMA DE IMPLANTAÇÃO DA COLETA SELETIVA DE
RESÍDUOS SOLIDOS - PICSRS
DEFINIÇÃO
Com o aumento populacional esperado para o município nos próximos anos, foi
observado a necessidade de implantação da coleta seletiva de resíduos sólidos no município de
Cotriguaçu-M'T, sendo assim. o Poder Público local vem adotar soluções para o adequado
descarte, coleta. tratamento. destinação final e reaproveitamento do material descartado.
A coleta seletiva de lixo é um processo que consiste na separação e recolhimento dos
resíduos descartados por empresas e pessoas. Desta forma, os materiais que podem ser
reciclados são separados do lixo orgânico (restos de carne, frutas, verduras e outros alimentos).
Os não recicláveis serão descartados no Aterro Sanitário.
OBJETIVO
O objetivo da Coleta Seletiva é criar uma consciência da sustentabilidade aos cidadãos.
promovendo o reaproveitamento de resíduos (reciclagem) que seriam descartadas sem o menor
aproveitamento, causando grandes danos ao Meio Ambiente. A proposta vem a atender aos
ditames da Lei Federal nº. 12.305/2010, da Política Nacional de Resíduos Sólidos -PNRS.
Essa iniciativa tem como objetivo diminuir a quantia de resíduos que serão destinados em
aterros, gerando renda para as pessoas envolvidas no processo de separação e reciclagem dos
resíduos.
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DESENVOLVIMENTO SUSTENTAVEL
COORDENAÇÃO DO PROGRAMA
O programa será desenvolvido e Coordenado pela Secretaria Municipal de Meio
Ambiente, juntamente com demais Secretarias, Órgãos Competentes e o CMMADS — Conselho
Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável.
PROPOSTA
A proposta é um processo que consiste na separação e recolhimento dos resíduos descartados e
que contribuirá para a melhoria do meio ambiente, na medida em que:
Diminui a exploração de recursos naturais;
Reduz o consumo de energia:
Diminui a poluição do solo. da água e do ar;
Prolonga a vida útil dos aterros sanitários;
Possibilita a reciclagem de materiais que seriam descartados para o lixo:
Diminui os custos da produção, com o aproveitamento de recicláveis pelas indústrias:
Diminui o desperdício;
Diminui os gastos com a limpeza urbana;
Cria oportunidade de fortalecer organizações comunitárias:
Gera emprego e renda pela comercialização dos recicláveis.
PRIMEIRA ETAPA
CONSCIENTIZAÇÃO:
Educação Ambiental nas Escolas.
A Iº etapa do projeto consiste na conscientização Ambiental que serão feitas em todas as
Escolas do município distribuindo folders Educativos juntamente com a Secretaria Municipal
de Educação.
Educação Ambiental nos Comércios
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SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE E
DESENVOLVIMENTO SUSTENTAVEL
A SEMMADS desenvolvera folders educativos para serem distribuídos em todos os órgãos
Públicos e Privados.
Educação Ambiental nas Residências
Nas residências serão feitas uma panfletagem em sistema de mutirão. com a participação efetiva
de todos os órgãos da Prefeitura Municipal.
SEGUNDA ETAPA
PARCERIAS COM ASSOCIAÇÃO DOS COLETORES.
Será proposto a associação dos coletores uma parceria com a prefeitura para auxiliar os mesmos
em suas atividades onde poderá ser disponibilizado maquinas, equipamentos, ajudade custo
com combustível e estrutura física para que os mesmos possam estar desenvolvendo suas
atividades de forma mais eficiente, gerando assim oportunidade para que a associação se
desenvolva e gere melhor qualidade de trabalho para os envolvidos nas atividades de coleta dos
materiais recicláveis.
TERCEIRA ETAPA
COLETA:
A coleta dos materiais recicláveis deverá ser dividida por setores e realizada uma vez por
semana. podendo ser dividida por bairros.
Será implementado Ecopontos para que os munícipes que desejam classificar seus resíduos em
suas casas possam levar durantes os dias que não ocorrer a coleta.
Todos os pontos comerciais que vendem pilhas e baterias terão que receber as mesmas.
colocando em recipiente plástico transparente para que possa ser coletado no dia certo da rota
de coleta.
UARTA ETAPA
DESTINAÇÃO DOS RESÍDUOS:
PAÇO MUNICIPAL ANTÔNIO SKURA
Avenida 20 de Dezembro, n.º 725, Centro, Cotriguaçu-MT GEP.: 78.330-000 - Gx. Postal 01
CNPJ/MF n.º 37.465.309/0001-67 Fone: (66) 3555-1224 — (66) 3555-1188
Site: www. cotriguaçu mt. gov.br E-mail: gabinete(Deotriguacu.mt.gov.br
MUNICÍPIO DE COTRIGUAÇU
PODER EXECUTIVO
COTRIGUAÇU ESTADO DE MATO GROSSO
SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE E
DESENVOLVIMENTO SUSTENTAVEL
Após a coleta ter sido feita por caminhão apropriado, o Resíduo seguira para o centro de triagem
o qual ainda está em estudo para ser implantado no município, os resíduos que possuírem
possibilidade de reaproveitamento serão separados e classificados para o reaproveitamento pela
associação dos coletores.
Para os materiais que não serão aproveitados serão destinados ao aterro licenciado mais
próximo ou mais viável, realizando assim a desativação do “lixão” municipal.
Os resíduos de poda de arvore e resto de construção terão espaço adequado para serem
descartados. onde será avaliado a possibilidade de ser ao entorno do local da triagem. ficando
assim toda logística concentrada em um só local.
PRAZOS ESTIMADOS
Tendo em vista que a estruturação de um espaço para conseguir atender as exigências
para realizar o processo de triagem com eficiência e de acordo com as normas ambientais terá
um alto custo e tratasse de um processo que dependera da cooperação de várias secretarias. é
estimado o prazo de 36 meses para realizar todas as obras necessárias.
Também será necessário buscar apoio para realizar a compra de equipamentos próprios para
realizar a coleta. pois a prefeitura não possui nenhum equipamento específico.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
É importante salientar que a implantação de um programa de coleta seletiva e o apoio
constante para associação de catadores, requer um envolvimento do poder público municipal.
ciente dos benefícios e das responsabilidades referentes à disponibilidade de recursos
financeiros. desenvolvimento de infraestrutura, compromisso e integração em todo o processo,
devendo para isso buscar parcerias junto à inciativa privada e sociedade, valendo-se das
diversas áreas da administração municipal.
PAÇO MUNICIPAL ANTÔNIO SKURA
Avenida 20 de Dezembro, n.º 725, Centro, Cotriguaçu-MT CEP.: 78.330-000 - Cx. Postal 01
CNPJ/MF n.º 37.465.309/0001-67 Fone: (66) 3555-1224 — (66) 3555-1188
Site: wyw.cotriguaçu.mi.gov.br E-mail: gabinete(Dcotriguacu.mt.gov.br
= Sexta-feira, 21 de Novembro de 2025 e Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso « ANO XX Nº
4870
Se
SULA SEGUNDA DO ADITIVO - ITENS: CLÁUSULA TERCEIRA
DO ADITIVO - VALOR: O presente contrato tem o valor global
até a data do dia 13 de novembro de 2023 o valor de R$ R$
453.375,00 (quatrocentos e cinquenta e três mil trezentos e se-
tenta e cinco reais) o valor atualizado na data de 13/11/2025 é de
R$ 192.150,00 (cento e noventa e dois mil cento e cinquenta re-
ais) em alguns itens e o acréscimo dos itens 1, 5, 6, 11 assim rea-
justando o valor até R$ 76.950,00 (setenta e seis mil novecentos
e cinquenta reais), renovando o valor dos itens acima.CLÁUSULA
QUARTA DO ADITIVO - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS - Perma-
necem inalteradas as demais cláusulas constantes do Contrato as
quais serão respeitadas pelas partes.E por estarem justos e acor-
dados, ambas as partes assinam o presente.Cotriguaçu-MT, 19 de
Novembro de 2025.
PREFEITURA MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU
MOISES FERREIRA DE JESUS
CONTRATANTE
SEC. GOVERNO
LEI Nº 1.367/2025
Institui o “Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora”, que
promove o acolhimento de crianças e adolescentes afastados do
convívio familiar, no município de Cotriguaçu, Estado do Mato
Grosso, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU-MT, faço saber que, a
Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Capítulo |
DO SERVIÇO
Art. 1º. Fica instituído o "Serviço de Acolhimento em Família Aco-
lhedora" para atender às disposições do art. 227, caput, e seu $
3º, inciso VI, e 8 7º da Constituição Federal, como parte integran-
te da política de atendimento à criança e ao adolescente do Mu-
nicípio de Cotriguaçu, de proteção social especial de alta comple-
xidade, que visa propiciar o Acolhimento Familiar de Crianças e
Adolescentes afastados do convívio familiar por determinação ju-
dicial, com os seguintes objetivos:
I- Reconstrução de vínculos familiares e comunitários;
ll- Garantia do direito à convivência familiar e comunitária;
Ill- Oferta de atenção especial a crianças e adolescentes, bem co-
mo às suas famílias, através de trabalho psicossocial realizado
pela equipe técnica designada através de portaria expedida pelo
Prefeito Municipal, em conjunto com as demais políticas sociais;
IV- Rompimento do ciclo da violência e da violação de direitos em
famílias socialmente vulneráveis;
V- Inserção e acompanhamento sistemático na rede de serviços,
visando à proteção integral da criança e/ou adolescente e de sua
família;
Vi- Contribuir na superação da situação vivida pelas crianças e
adolescentes com menor grau de sofrimento e perda, preparan-
do-os para a reintegração familiar ou colocação em família subs-
tituta.
Art. 2º. As crianças e adolescentes somente serão encaminhados
pela equipe técnica designada para o "Serviço de Acolhimento em
Família Acolhedora" através de determinação da autoridade judi-
ciária competente, considerando a existência de disponibilidade
de famílias cadastradas e a manifestação do “Serviço”, ficando a
este também vinculadas.
AMM-MT « https://amm.diariomunicipal.org
459
Capítulo ll
ÓRGÃOS ENVOLVIDOS
Art. 3º. A gestão do "Serviço de Acolhimento em Família Acolhe-
dora” fica vinculada à Secretaria Municipal de Assistência Social
e sua execução se dá através da Equipe Técnica designada, dos
serviços públicos e da rede de organizações de assistência social,
tendo como principais parceiros:
!- Poder Judiciário;
Il - Ministério Público;
Hl - Procuradoria Geral do Município;
IV - Conselho Tutelar;
V- Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
VI - Conselho Municipal de Assistência Social;
VI - Secretaria Municipal de Saúde;
Mill - Secretaria Municipal de Educação;
IX - Defensoria Pública;
Parágrafo único. Caberá a Equipe Técnica com o auxílio e supervi-
são da Secretaria Municipal de Assistência Social a elaboração do
Termo de Adesão do “Serviço de Acolhimento em Família Acolhe-
dora”.
Art. 4º, Compete a Equipe Técnica, executores dos Serviços de
Acolhimento em Famílias Acolhedoras:
|- Selecionar e capacitar às famílias ou indivíduos que serão habi-
litados como "família acolhedora";
!l- Encaminhar o Termo de Adesão da Família Acolhedora para a
assinatura do coordenador do Serviço ou Gestor da Secretaria Mu-
nicipal de Assistência Social;
Hl- Encaminhar o Termo de Adesão da Família Acolhedora para o
conhecimento da Promotoria de Justiça e o Juízo da Vara da Infân-
cia e Juventude desta comarca;
IV- Acompanhar e preparar as crianças e adolescentes, após apli-
cação da medida de proteção pelos órgãos competentes, para o
encaminhamento à Família Acolhedora;
V- Manter informações atualizadas do Serviço de Acolhimento Fa-
miliar com, no mínimo, a data da inscrição da Família Acolhedo-
ra, nome dos responsáveis, seus documentos pessoais e endere-
co atualizado, nome da criança ou adolescente acolhido, data de
nascimento, número da medida de proteção e período previsto de
acolhimento e outras informações pertinentes;
Vi- Acompanhar o desenvolvimento com rigor mínimo bimestral
das crianças e adolescentes na Família Acolhedora;
Vil- Acompanhar sistematicamente a Família Acolhedora com o
objetivo de avaliar sua efetividade e propor medidas para o seu
aprimoramento;
VIll- Atender e acompanhar a família de origem, visando à rein-
tegração familiar ou o encaminhamento para a família substituta,
sempre por determinação de ordem judicial;
IX- Garantir que a família de origem mantenha vínculos com a cri-
ança e/ou adolescente, nos casos em que tal atitude não repre-
sente risco para este, e quando não houver proibição do Poder Ju-
diciário.
X- Encaminhar o Termo de Desligamento da Família Acolhedora
para ciência e controle da Secretaria Municipal de Assistência So-
cial, Promotoria de Justiça e o Juízo da Vara da Infância e Juventu-
de desta comarca;
XI- Cumprir as obrigações previstas no Estatuto da Criança e do
Assinado Digitalmente
WE Sexta-feira, 21 de Novembro de 2025 » jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso « ANO XX | Nº
4870
aeee
Adolescente, orientações técnicas para os Serviços de Acolhimen-
to e normativas do Sistema Único de Assistência Social.
Parágrafo único. Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente, ao Conselho Municipal de Assistência
Social e ao Conselho Tutelar acompanhar e fiscalizar o Serviço de
Acolhimento em Família Acolhedora.
Capítulo Hll
REQUISITOS, INSCRIÇÃO E SELEÇÃO DAS FAMÍLIAS CANDI-
DATAS AO ACOLHIMENTO FAMILIAR
Art. 5º. São requisitos obrigatórios para que as famílias partici-
pem do “Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora":
|- Ser residentes e domiciliados no município de Cotriguaçu, sen-
do vedada a mudança de domicílio;
!l- Ao menos um de seus membros seja maior de 21 (vinte e um)
anos, sem restrição de gênero ou estado civil;
Hll- Apresentar idoneidade moral, boas condições de saúde física
e mental e esteja interessadas em ter sob sua responsabilidade
crianças ou adolescentes, zelando pelo seu bem estar;
IV- Não apresentar problemas psiquiátricos ou de dependência de
substâncias psicoativas;
V- Possuir disponibilidade para participar do processo de habilita-
ção e das atividades do serviço;
VI- Não integrar o Cadastro Nacional de Adoção;
VIl- Estar todos os membros da família em comum acordo com o
acolhimento, apresentando a concordância por escrito.
Art. 6º. A inscrição das famílias interessadas em participar do
“Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora" será gratuita e
permanente, realizada por meio do preenchimento de Ficha de
Cadastro do Serviço, cuja disponibilização será amplamente divul-
gada na imprensa oficial e no sítio eletrônico da Prefeitura Muni-
cipal, com a apresentação dos documentos listados abaixo, que
deverá ser entregue na sede da Secretaria Municipal de Assistên-
cia Social do Município:
|- Ficha de Cadastro do Serviço;
Hl- Cópias da Carteira de Identidade - RG e Cadastro de Pessoas
Físicas - CPF/MF de todos us membros da família;
Ill- Certidão de Nascimento ou Casamento, do responsável famili-
ar;
IV - Comprovante de residência atualizado;
MY- Certidão negativa de antecedentes criminais de todos os mem-
bros da família que sejam maiores de idade, emitida em no máxi-
mo de 90 (noventa) dias quando de sua apresentação fornecida:
a) pelas comarcas em que residiram nos últimos 05 (cinco) anos;
b) pelo Departamento da Policia Federal, por meio de sua página
eletrônica;
Vl- Atestado médico, atestando o estado de saúde física e mental
do responsável familiar;
VII - Comprovante de renda de todos os membros da família.
Vill - cópia do cartão do Instituto Nacional de Seguridade Social,
ho caso de beneficiários da Previdência Social;
Parágrafo único. Poderão ser exigidos outros documentos, além
dos descritos neste artigo, para a elucidação de fatos por agentes
públicos no decurso do processo de inscrição e seleção da Família
Acolhedora.
Art, 7º. A seleção das famílias inscritas ocorrerá de forma per-
manente, através de estudo psicossocial de responsabilidade de
AMM-MT = https://amm.diariomunicipal.org
460
equipe específica, designada para atuar perante o Serviço de Aco-
lhimento em Família Acolhedora, e as instituições de acolhimento
de crianças e adolescentes existentes no Município.
$1º. O estudo psicossocial envolverá todos os membros da família
e serão realizados através de visitas domiciliares, entrevistas,
contatos colaterais, atividades grupais e observação das relações
familiares e comunitárias.
52º. Após a emissão de parecer psicossocial favorável à inclusão
da família no Serviço, esta assinará um Termo de Adesão.
Capítulo IV
DO ACOMPANHAMENTO, DAS RESPONSABILIDADES E DO
DESLIGAMENTO
Art. 8º. A família acolhedora, sempre que possível, será previa-
mente informada com relação à previsão de tempo do acolhimen-
to da criança ou adolescente para o qual foi chamada a acolher,
considerando as disposições do art. 19 da Lei nº 8.069, de 13 de
julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente, devendo
ser informada que a duração do acolhimento pode variar de acor-
do com a situação apresentada.
Art. 9º. As famílias selecionadas receberão acompanhamento e
preparação contínua, através da equipe interdisciplinar do Servi-
ço, sendo orientadas sobre os objetivos deste, sobre a diferencia-
ção com a medida de adoção, sobre a recepção, manutenção e o
desligamento das crianças ou adolescentes.
Art. 10. O acompanhamento das famílias cadastradas será feito
através de:
1 - Orientação direta às famílias nas visitas domiciliares e entre-
vistas;
Il - Obrigatoriedade de participação nos encontros de estudo é
troca de experiência com todas as famílias, com abordagem do
Estatuto da Criança e do Adolescente, questões sociais relatadas
à família de origem, relações intrafamiliares, guarda, papel da fa-
mília acolhedora e outras questões pertinentes:
HI - Participação em cursos e eventos de formação;
IV - Supervisão e visitas periódicas da Equipe Técnica do Serviço.
Art. 11, A família acolhedora tem a responsabilidade familiar pe-
las crianças e adolescentes acolhidos, responsabilizando-se por:
| - Todos os direitos e responsabilidades legais reservados ao
guardião, obrigando-se à prestação de assistência material, moral
e educacional a criança e ao adolescente, conferindo ao seu de-
tentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais, nos ter-
mos no artigo 33 do Estatuto da Criança e do Adolescente;
H - Participar do processo de preparação, formação e acompanha-
mento;
HI - Prestar informações sobre a situação da criança ou adolescen-
te acolhido aos profissionais que estão acompanhando a situação
sempre que solicitado;
IV = Contribuir na preparação da criança ou adolescente para o
retorno à família de origem, sempre sob orientação técnica dos
profissionais do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora;
V - Nos casos de inadaptação, proceder à desistência formal da
guarda, responsabilizando-se pelos cuidados da criança ou ado-
lescente acolhido até novo encaminhamento.
Art. 12. A família poderá ser desligada do serviço:
1 - Por solicitação por escrito da própria família, indicando os mo-
tivos, e estabelecimento do prazo em conjunto com a Equipe Téc-
nica do Serviço de Acolhimento para a efetivação da decisão:
Assinado Digitalmente
“e Sexta-feira, 21 de Novembro de 2025 « Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso « ANO XX | Nº
4870
—m0 1 M/f—<—ÇÕ£rlç
H - Em caso de perda de quaisquer dos requisitos previstos no
art. 10 ou descumprimento das obrigações e responsabilidades
de acompanhamento:
lil - Por determinação judicial, atendendo aos encaminhamentos
pertinentes ao retorno à família de origem ou colocação em famí-
lia substituta;
Parágrafo único. Caso o desligamento ocorra com base no inciso
l do caput, a Família Acolhedora assinará um Termo de Desliga-
mento e se responsabilizará pelas atribuições delegadas pelo in-
ciso | do art. 11 desta Lei, até a realização de novo acolhimento
ou tomada de providências pela autoridade judiciária competen-
tê,
Art. 13. Em qualquer caso de desligamento serão realizadas pelo
Serviço de Acolhimento as seguintes medidas:
!- Acompanhamento psicossocial à família acolhedora após o des-
ligamento da criança ou adolescente, atendendo às suas necessi-
dades;
ll - Orientação e supervisão, quando a equipe técnica e os envol-
vidos avaliarem como pertinente, do processo de visitas entre a
família acolhedora e a família de origem ou extensa que recebeu
a criança ou o adolescente, visando à manutenção do vínculo.
Capítulo V
DA BOLSA AUXÍLIO
Art. 14, Fica instituída a Bolsa-Auxílio para as famílias inseridas
no “Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora" e que presta-
rem os serviços às crianças ou adolescentes, por meio da Equipe
Técnica da Secretaria Municipal de Assistência Social Trabalho e
Habitação:
81º, O valor da Bolsa-Auxílio será fixado por meio de Decreto Mu-
nicipal.
$2º. O valor da bolsa auxílio será repassado mensalmente à famí-
lia através de depósito em conta bancária, em nome do membro
designado no Termo de Guarda, até 05 (cinco) dias úteis após a
inserção da criança ou adolescente na família.
83º. A Bolsa-Auxílio se destina ao suprimento de despesas com a
alimentação, vestuário, higiene pessoal, lazer, educação, saúde e
outras necessidades básicas das crianças ou adolescentes inseri-
dos no Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora.
$4º, Em casos de crianças ou adolescentes com deficiência ou
com demandas específicas de saúde, devidamente comprovadas
com laudo médico, o valor máximo poderá ser ampliado até o (do-
bro) do montante, após relatório favorável da equipe técnica de
referência;
85º. Em caso de acolhimento, pela mesma família, de mais de
uma criança e/ou adolescente, como no caso de irmãos, o valor
da bolsa auxílio será proporcional ao número de crianças e/ou
adolescentes até o máximo de 3 (três) vezes o valor mensal, ain-
da que o número de crianças e/ou adolescentes acolhidos ultra-
passe 3 (três).
86º. Nos casos em que o acolhimento familiar for inferior a 1
(um) mês, a família acolhedora receberá bolsa auxílio proporci-
onalmente ao tempo do acolhimento, não sendo inferior a 25%
(vinte e cinco por cento) do valor mensal;
57º. As despesas decorrentes desta Lei ocorrerão por recursos
próprios e recursos do Governo Federal, oriundos da Proteção So-
cial Especial (Alta Complexidade).
88º. A Família Acolhedora poderá dispensar o recebimento da Bol-
sa-Auxílio, devidamente fundamentado pelo profissional Assisten-
AMM-MT « https://amm.diariomunicipal.org
461
te Social em relatório social.
Art. 15. A família acolhedora que tenha recebido a bolsa auxílio
e não tenha cumprido as prescrições desta Lei fica obrigada ao
ressarcimento da importância recebida durante o período da irre-
gularidade,
Capítulo VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 16. Fica autorizado o Executivo Municipal a editar normas e
procedimentos de execução e fiscalização do "Serviço de Acolhi-
mento em Família Acolhedora", através de Decreto Regulamen-
tar, que deverão seguir a legislação nacional, bem como as políti-
cas, planos e orientações dos demais órgãos oficiais.
Art, 17. A família acolhedora prestará serviço de caráter voluntá-
rio não gerando, em nenhuma hipótese, vínculo empregatício ou
profissional com o órgão executor do Serviço.
Art. 18. A família acolhedora, em nenhuma hipótese, poderá se
ausentar do Município de Sinop com a criança ou adolescente
acolhido sem a prévia autorização por escrito da Equipe Técnica
do Serviço.
Art. 19. Fica o Município de Cotriguaçu autorizado a celebrar con-
vênios, termos de cooperação técnica e outros, com entidades de
direito público ou privado, a fim de desenvolver atividades com-
plementares relativas ao Serviço de Acolhimento em Família Aco-
lhedora e/ou subsidiar os custos do Serviço de Acolhimento em
Família Acolhedora.
Art. 20. O Poder Executivo deverá, no que for necessário, regula-
mentar esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data
de sua publicação.
Art. 21. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, re-
vogando as disposições em contrário.
Cotriguaçu-MT, 18 de novembro de 2025.
MOISES FERREIRA DE JESUS
Prefeito Municipal
SEC. GOVERNO
ANEXO LEI Nº 1.367/2025
Lei n.º 1.367/2025
ANEXO ÚNICO
PLANO DE AÇÃO DA
COLETA SELETIVA
INTRODUÇÃO
A crescente geração de resíduos sólidos é um dos principais de-
safios ambientais enfrentados pela sociedade contemporânea. O
aumento do consumo, aliado à falta de destinação adequada do
lixo, tem provocado sérios impactos ao meio ambiente, à saúde
pública e à qualidade de vida nas cidades. Nesse contexto, a co-
leta seletiva surge como uma estratégia essencial para promo-
ver a gestão sustentável dos resíduos sólidos, possibilitando
a separação, reaproveitamento e reciclagem de materiais, redu-
zindo a quantidade de rejeitos destinados aos aterros sanitários.
No Brasil, a Lei nº 12.305/2010, que institui a Política Naci-
onal de Resíduos Sólidos (PNRS), representa um marco le-
gal nesse campo, ao estabelecer princípios e diretrizes voltados
à responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos
produtos e à priorização da não geração, redução, reutili-
zação, reciclagem e tratamento dos resíduos sólidos. Além
Assinado Digitalmente
ae Sexta-feira, 21 de Novembro de 2025 * Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso « ANO XX ne
4870
—se
disso, a Lei nº 11.445/2007, que define as diretrizes nacionais
para o saneamento básico, também destaca a importância da
gestão integrada de resíduos, reforçando a necessidade de políti-
cas públicas voltadas à sustentabilidade ambiental.
A implementação eficaz da coleta seletiva, portanto, não se limita
a uma questão ambiental, mas envolve aspectos sociais, econô-
micos e educativos, uma vez que promove a inclusão de ca-
tadores de materiais recicláveis, estimula a educação ambi-
ental e contribui para o desenvolvimento sustentável. Diante
disso, torna-se fundamental compreender a importância da cole-
ta seletiva como instrumento de cidadania e de preservação dos
recursos naturais, em conformidade com as legislações vigentes
e com os compromissos assumidos pelo Brasil em prol de um fu-
turo mais sustentável.
PROGRAMA DE IMPLANTAÇÃO DA COLETA SELETIVA DE RE-
SÍDUOS SOLIDOS - PICSRS
DEFINIÇÃO
Com o aumento populacional esperado para o município nos pró-
» ximos anos, foi observado a necessidade de implantação da co-
leta seletiva de resíduos sólidos no município de Cotriguaçu-MT,
sendo assim, o Poder Público local vem adotar soluções para o
adequado descarte, coleta, tratamento, destinação final e reapro-
veitamento do material descartado.
A coleta seletiva de lixo é um processo que consiste na separação
e recolhimento dos resíduos descartados por empresas e pesso-
as. Desta forma, os materiais que podem ser reciclados são sepa-
rados do lixo orgânico (restos de carne, frutas, verduras e outros
alimentos). Os não recicláveis serão descartados no Aterro Sani-
tário.
OBJETIVO
O objetivo da Coleta Seletiva é criar uma consciência da susten-
tabilidade aos cidadãos, promovendo o reaproveitamento de resí-
duos (reciclagem) que seriam descartadas sem o menor aprovei-
tamento, causando grandes danos ao Meio Ambiente. A proposta
vem a atender aos ditames da Lei Federal nº. 12.305/2010, da Po-
lítica Nacional de Resíduos Sólidos -PNRS.
Essa iniciativa tem como objetivo diminuir a quantia de resíduos
que serão destinados em aterros, gerando renda para as pessoas
envolvidas no processo de separação e reciclagem dos resíduos.
COORDENAÇÃO DO PROGRAMA
O programa será desenvolvido e Coordenado pela Secretaria Mu-
nicipal de Meio Ambiente, juntamente com demais Secretarias,
Órgãos Competentes e o CMMADS - Conselho Municipal de Meio
Ambiente e Desenvolvimento Sustentável.
PROPOSTA
A proposta é um processo que consiste na separação e recolhi-
mento dos resíduos descartados e que contribuirá para a melho-
ria do meio ambiente, na medida em que:
Diminui a exploração de recursos naturais;
Reduz o consumo de energia;
Diminui a poluição do solo, da água e do ar;
Prolonga a vida útil dos aterros sanitários;
Possibilita a reciclagem de materiais que seriam descartados para
o lixo;
Diminui os custos da produção, com o aproveitamento de reciclá-
veis pelas indústrias;
Diminui o desperdício;
AMM-MT « https://amm.diariomunicipal.org
462
Diminui os gastos com a limpeza urbana;
Cria oportunidade de fortalecer organizações comunitárias;
Gera emprego e renda pela comercialização dos recicláveis.
PRIMEIRA ETAPA
CONSCIENTIZAÇÃO;
Educação Ambiental nas Escolas.
A 12 etapa do projeto consiste na conscientização Ambiental que
serão feitas em todas as Escolas do município distribuindo folders
Educativos juntamente com a Secretaria Municipal de Educação.
Educação Ambiental nos Comércios
A SEMMADS desenvolvera folders educativos para serem distri-
buídos em todos os órgãos Públicos e Privados.
Educação Ambiental nas Residências
Nas residências serão feitas uma panfletagem em sistema de mu-
tirão, com a participação efetiva de todos os órgãos da Prefeitura
Municipal.
SEGUNDA ETAPA
PARCERIAS COM ASSOCIAÇÃO DOS COLETORES.
Será proposto a associação dos coletores uma parceria com a pre-
feitura para auxiliar os mesmos em suas atividades onde poderá
ser disponibilizado maquinas, equipamentos, ajudade custo com
combustível e estrutura física para que os mesmos possam estar
desenvolvendo suas atividades de forma mais eficiente, gerando
assim oportunidade para que a associação se desenvolva e gere
melhor qualidade de trabalho para os envolvidos nas atividades
de coleta dos materiais recicláveis.
TERCEIRA ETAPA
COLETA;
A coleta dos materiais recicláveis deverá ser dividida por setores
e realizada uma vez por semana, podendo ser dividida por bair-
ros.
Será implementado Ecopontos para que os munícipes que dese-
jam classificar seus resíduos em suas casas possam levar duran-
tes os dias que não ocorrer a coleta.
Todos os pontos comerciais que vendem pilhas e baterias terão
que receber as mesmas, colocando em recipiente plástico trans-
parente para que possa ser coletado no dia certo da rota de cole-
ta.
QUARTA ETAPA
DESTINAÇÃO DOS RESÍDUOS:
Após a coleta ter sido feita por caminhão apropriado, o Resíduo
seguira para o centro de triagem o qual ainda está em estudo pa-
ra ser implantado no município, os resíduos que possuírem possi-
bilidade de reaproveitamento serão separados e classificados pa-
ra o reaproveitamento pela associação dos coletores.
Para os materiais que não serão aproveitados serão destinados ao
aterro licenciado mais próximo ou mais viável, realizando assim a
desativação do “lixão” municipal.
Os resíduos de poda de arvore e resto de construção terão espaço
adequado para serem descartados, onde será avaliado a possibi-
lidade de ser ao entorno do local da triagem, ficando assim toda
logística concentrada em um só local.
PRAZOS ESTIMADOS
Tendo em vista que a estruturação de um espaço para conseguir
atender as exigências para realizar o processo de triagem com
Assinado Digitalmente
o
= Sexta-feira, 21 de Novembro de 2025 « Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso « ANO XX Ino
4870
— mem MM
eficiência e de acordo com as normas ambientais terá um alto
custo e tratasse de um processo que dependera da cooperação
de várias secretarias, é estimado o prazo de 36 meses para reali-
zar todas as obras necessárias.
Também será necessário buscar apoio para realizar a compra de
equipamentos próprios para realizar a coleta, pois a prefeitura
não possui nenhum equipamento específico.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
É importante salientar que a implantação de um programa de co-
leta seletiva e o apoio constante para associação de catadores,
requer um envolvimento do poder público municipal, ciente dos
benefícios e das responsabilidades referentes à disponibilidade
de recursos financeiros, desenvolvimento de infraestrutura, com-
promisso e integração em todo o processo, devendo para isso
buscar parcerias junto à inciativa privada e sociedade, valendo-se
das diversas áreas da administração municipal.
PLANO DE CONTRATAÇÕES ANUAL 2025 ANEXO - XI EXECUÇÃO DAS CONTRATAÇÕES INSERIDAS NO PLANO
Para organizar o calendário das suas contratações, as unidades requisitantes precisam observar o período do exercício financeiro dado
pela Lei Municipal nº.1.290/2024 (LOA-2025).
CONSIDERANDO, o que dispõe sobre o Plano de Contratação no âmbito da Administração Municipal durante ano de sua execução, o
Plano de Contratações Anual só poderá ser alterado, por meio de justificativa, as quais foram apresentadas por meio de oficio e apro-
vadas pela autoridade competente.
REGISTRA-SE, E PUBLICA-SE.
= ITEM 2 - SERVIÇOS
. Natureza) Grau delEstimativo de previsão!
Subitem Secretaria do Obje- Descrição do Objeto Prioridade da licitação ou renova-
to | E ção contratual
Secretaria de Ad- CONTRATAÇÃO, DE PESSOA JURÍDICA ESPECIALIZADA PARA PRESTAÇÃO DE SER-
2.87 ministração eiContinuo|VICOS DE PERÍCIAS MÉDICAS, EXAMES ADMISSIONAIS E DEMISSIONAIS PARA A Média NOVEMBRO/2025
Planejamento PREFEITURA MUNICIPAL DE COTRIGUACU-MT
Obs: O Plano de Contratação Anual é passível de alterações, também prevê a possível contenção de gastos, caso seja necessário, e
posteriores avaliações.
Cotriguaçu - MT, 19 de novembro de 2025.
Moisés Ferreira de jesus
Prefeito Municipal
SEC. GOVERNO
LEI N.º 1.371/2025.
Autoriza a Associação Augusta e Respeitável Loja Simbólica Aura
Iluminada a erigir monumento/obelisco da Maçonaria Universal
no espaço físico que menciona, e dá outras Providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU-MT, faço saber que, a
Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
1.º Fica autorizada a Associação Augusta e Respeitável Loja Sim-
bólica Aura Iluminada Nº 3644, devidamente inscrita no CNP) sob
o nº 25.103,341/0001-13, com sede na Avenida 20 de Dezembro,
na cidade de Cotriguaçu, Mato Grosso, a usar um espaço no can-
teiro central da Avenida 20 de Dezembro, na cidade de Cotrigua-
gu, Mato Grosso, por prazo 30 anos, prorrogáveis pelo mesmo pe-
ríodo, com a finalidade de erigir um monumento/obelisco da Ma-
conaria Universal.
$1.º A permissão é feita em caráter precário, vedada outra desti-
nação para o seu uso que não a especificada.
$ 2.º A permissão tratada neste artigo é gratuita, devendo o Per-
missionário arcar com as despesas relativas à construção e insta-
lação do monumento/obelisco, bem como à conservação do local.
83.º O espaço utilizado só não poderá abranger a parte da rota-
tória, que é destinada a jardinagem.
Art. 2.º A presente permissão não acarretará ônus à Prefeitura
Municipal de Cotriguaçu, responsabilizando-se o permissionário
por quaisquer danos materiais ou morais, decorrentes da utiliza-
ção da área descrita no artigo 1.º, causados à municipalidade ou
a terceiros.
AMM-MT = https://amm.diariomunicipal.org
463
Art. 3.º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.º Revogam-se as disposições em contrário.
Cotriguaçu-MT, 18 de novembro de 2025.
MOISES FERREIRA DE JESUS
Prefeito Municipal
SEC. GOVERNO
LEI Nº 1.370, 18 DE NOVEMBRO DE 2025
“Dispõe sobre as alterações na lei nº 1340/2025, de 23 de julho
de 2025, que estabelece o plano plurianual do município para o
período 2026 a 2029, e lei nº 1355/2025, de 23 de setembro de
2025, que trata das diretrizes orçamentárias do exercício finan-
ceiro de 2026, de modo a compatibilizar totalmente as peças de
Planejamento e as reavaliações realizadas nos programas, ativi-
dades, projetos e operações especiais aprovadas para o orçamen-
to do exercício de 2026,” e da outras providencias;
O Sr. Moisés Ferreira de Jesus, Prefeito Municipal do Município de
Cotriguaçu, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições le-
gais, encaminha para deliberação na Câmara Municipal o seguin-
te projeto de Lei:
Art, 1º Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a readeguar e
incluir as Metas Financeiras dos anexos da Lei Municipal nº 1340/
2025 - PPA 2026/2029, para os Exercícios de 2026 a 2029 e Lei
Municipal nº 1355/2025 - LDO 2026.
Art, 2º Fica compatibilizado as Metas Físicas e Financeiras para o
exercício de 2025, das 03 (três) peças de planejamento Munici-
Assinado Digitalmente

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