| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1367 / 2025 |
| Date | 2025-11-18 |
| Ementa | Institui o "Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora", que promove o acolhimento de crianças e adolescentes afastados do convívio familiar, no município de Cotriguaçu, Estado de Mato Grosso, e dá outras providências. |
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MUNICÍPIO DE COTRIGUAÇU PODER EXECUTIVO ESTADO DE MATO GROSSO GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 1.367/2025 Institui o “Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora”, que promove o acolhimento de crianças e adolescentes afastados do convívio familiar, no município de Cotriguaçu, Estado do Mato Grosso, e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU-MT, faço saber que, a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Capítulo | DO SERVIÇO Art. 1º. Fica instituído o “Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora" para atender às disposições do art. 227, caput, e seu $ 3º, inciso VI, e 8 7º da Constituição Federal, como parte integrante da política de atendimento à criança e ao adolescente do Município de Cotriguaçu, de proteção social especial de alta complexidade, que visa propiciar o Acolhimento Familiar de Crianças e Adolescentes afastados do convívio familiar por determinação judicial, com os seguintes objetivos: |- Reconstrução de vínculos familiares e comunitários; Il- Garantia do direito à convivência familiar e comunitária; HlI- Oferta de atenção especial a crianças e adolescentes, bem como às suas famílias, através de trabalho psicossocial realizado pela equipe técnica designada através de portaria expedida pelo Prefeito Municipal, em conjunto com as demais políticas sociais; IV- Rompimento do ciclo da violência e da violação de direitos em famílias socialmente vulneráveis; V- Inserção e acompanhamento sistemático na rede de serviços, visando à proteção integral da criança e/ou adolescente e de sua família; VI- Contribuir na superação da situação vivida pelas crianças e adolescentes com fmenor grau de sofrimento e perda, preparando-os para a reintegração familiar ou colocação em família substituta. PAÇO MUNICIPAL ANTÔNIO SKURA Avenida 20 de Dezembro, n.º 725, Centro, Cotriguaçu-MT CEP.: 78.330-000 - Cx. Postal 01 CNPJ/MF n.º 37.465.309/0001-67 Fone: (66) 3555-1224 - (66) 3555-1188 Site: www. cotriguaçu.mt. gov.br E-mail: gabinetecotri(Dhotmail.com MUNICÍPIO DE COTRIGUAÇU PODER EXECUTIVO COTRIGUAÇU ESTADO DE MATO GROSSO PODER EXECUTIVO GABINETE DO PREFEITO Art. 2º. As crianças e adolescentes somente serão encaminhados pela equipe técnica designada para o "Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora" através de determinação da autoridade judiciária competente, considerando a existência de disponibilidade de famílias cadastradas e a manifestação do "Serviço", ficando a este também vinculadas. . - Capítulo Il ORGÃOS ENVOLVIDOS Art. 3º. A gestão do "Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora" fica vinculada à Secretaria Municipal de Assistência Social e sua execução se dá através da Equipe Técnica designada, dos serviços públicos e da rede de organizações de assistência social, tendo como principais parceiros: | - Poder Judiciário; H - Ministério Público; HI - Procuradoria Geral do Município; IV - Conselho Tutelar; V - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; VI - Conselho Municipal de Assistência Social; VII - Secretaria Municipal de Saúde; VIII - Secretaria Municipal de Educação; IX - Defensoria Pública; Parágrafo único. Caberá a Equipe Técnica com o auxílio e supervisão da Secretaria Municipal de Assistência Social a elaboração do Termo de Adesão do “Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora”. Art. 4º. Compete a Equipe Técnica, executores dos Serviços de Acolhimento em Famílias Acolhedoras: |- Selecionar e capacitar às famílias ou indivíduos que serão habilitados como “família acolhedora"; Il- Encaminhar o Termo de Adesão da Família Acolhedora para a assinatura do coordenador do Serviço ou Gestor da Secretaria Municipal de Assistência Social; H- Encaminhar o Termo de Adesão da Família Acolhedora para o conhecimento da Promotoria de Justiça e o Juízo da Vara da Infância e Juventude desta comarca; PAÇO MUNICIPAL ANTÔNIO SKURA Avenida 20 de Dezembro, n.º 725, Centro, Cotriguaçu-MT CEP.: 78.330-000 - Cx. Postal 01 CNPJ/MF n.º 37.465.309/0001-67 Fone: (66) 3555-1224 - (66) 3555-1188 Site: www. cotriguaçu.mt.gov.br E-mail: gabinetecotrilDhotmail.com MUNICÍPIO DE COTRIGUAÇU PODER EXECUTIVO ESTADO DE MATO GROSSO GABINETE DO PREFEITO IV- Acompanhar e preparar as crianças e adolescentes, após aplicação da medida de proteção pelos órgãos competentes, para o encaminhamento à Família Acolhedora; V- Manter informações atualizadas do Serviço de Acolhimento Familiar com, no mínimo, a data da inscrição da Família Acolhedora, nome dos responsáveis, seus documentos pessoais e endereço atualizado, nome da criança ou adolescente acolhido, data de nascimento, número da medida de proteção e período previsto de acolhimento e outras informações pertinentes; VI- Acompanhar o desenvolvimento com rigor mínimo bimestral das crianças e adolescentes na Família Acolhedora; Vil- Acompanhar sistematicamente a Família Acolhedora com o objetivo de avaliar sua efetividade e propor medidas para o seu aprimoramento; VIlI- Atender e acompanhar a família de origem, visando à reintegração familiar ou o encaminhamento para a família substituta, sempre por determinação de ordem judicial; IX- Garantir que a família de origem mantenha vínculos com a criança e/ou adolescente, nos casos em que tal atitude não represente risco para este, e quando não houver proibição do Poder Judiciário. X- Encaminhar o Termo de Desligamento da Família Acolhedora para ciência e controle da Secretaria Municipal de Assistência Social, Promotoria de Justiça e o Juízo da Vara da Infância e Juventude desta comarca; XI- Cumprir as obrigações previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente, orientações técnicas para os Serviços de Acolhimento e normativas do Sistema Unico de Assistência Social. Parágrafo único. Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, ao Conselho Municipal de Assistência Social e ao Conselho Tutelar acompanhar e fiscalizar o Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora. Capítulo Il . REQUISITOS, INSCRIÇÃO E SELEÇÃO DAS FAMÍLIAS CANDIDATAS AO ACOLHIMENTO FAMILIAR Art. 5º. São requisitos obrigatórios para que as famílias participem do "Serviço e Acolhimento em Família Acolhedora”: PAÇO MUNICIPAL ANTÔNIO SKURA Avenida 20 de Dezembro, n.º 725, Centro, Cotriguaçu-MT CEP.: 78.330-000 - Cx. Postal 01 CNPJ/MF n.º 37.465.309/0001-67 Fone: (66) 3555-1224 - (66) 3555-1188 Site: www. cotriguaçu.mti gov.br E-mail: gabinetecotrilDhotmail. com MUNICÍPIO DE COTRIGUAÇU PODER EXECUTIVO COTRIGUÃS ESTADO DE MATO GROSSO PODER EXECUTIVO GABINETE DO PREFEITO |- Ser residentes e domiciliados no município de Cotriguaçu, sendo vedada a mudança de domicílio; Hl- Ao menos um de seus membros seja maior de 21 (vinte e um) anos, sem restrição de gênero ou estado civil; Hll- Apresentar idoneidade moral, boas condições de saúde física e mental e esteja interessadas em ter sob sua responsabilidade crianças ou adolescentes, zelando pelo seu bem estar; Iv- Não apresentar problemas psiquiátricos ou de dependência de substâncias psicoativas; V- Possuir disponibilidade para participar do processo de habilitação e das atividades do serviço; VI- Não integrar o Cadastro Nacional de Adoção; VIl- Estar todos os membros da família em comum acordo com o acolhimento, apresentando a concordância por escrito. Art. 6º. A inscrição das famílias interessadas em participar do "Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora" será gratuita e permanente, realizada por meio do preenchimento de Ficha de Cadastro do Serviço, cuja disponibilização será amplamente divulgada na imprensa oficial e no sítio eletrônico da Prefeitura Municipal, com a apresentação dos documentos listados abaixo, que deverá ser entregue na sede da Secretaria Municipal de Assistência Social do Município: I- Ficha de Cadastro do Serviço; ll- Cópias da Carteira de Identidade - RG e Cadastro de Pessoas Físicas - CPF/MF de todos os membros da família; HI- Certidão de Nascimento ou Casamento, do responsável familiar; IV - Comprovante de residência atualizado; V- Certidão negativa de antecedentes criminais de todos os membros da família que jam maiores de idade, emitida em no máximo de 90 (noventa) dias quando de sua apresentação fornecida: PAÇO MUNICIPAL ANTÔNIO SKURA Avenida 20 de Dezembro, n.º 725, Centro, Cotriguaçu-MT CEP.: 78.330-000 - Ox. Postal 01 CNPJ/MF n.º 37.465.309/0001-67 Fone: (66) 3555-1224 - (66) 3555-1188 Site: www. cotriguaçu.mt gov.br E-mail: gabinetecotri(Dhotmail. com MUNICÍPIO DE COTRIGUAÇU PODER EXECUTIVO ESTADO DE MATO GROSSO GABINETE DO PREFEITO a) pelas comarcas em que residiram nos últimos 05 (cinco) anos; b) pelo Departamento da Policia Federal, por meio de sua página eletrônica; VI- Atestado médico, atestando o estado de saúde física e mental do responsável familiar; Vil - Comprovante de renda de todos os membros da família. Vit - cópia do cartão do Instituto Nacional de Seguridade Social, no caso de beneficiários da Previdência Social; Parágrafo único. Poderão ser exigidos outros documentos, além dos descritos neste artigo, para a elucidação de fatos por agentes públicos no decurso do processo de inscrição e seleção da Família Acolhedora. Art. 7º. A seleção das famílias inscritas ocorrerá de forma permanente, através de estudo psicossocial de responsabilidade de equipe específica, designada para atuar perante o Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora, e as instituições de acolhimento de crianças e adolescentes existentes no Município. 81º. O estudo psicossocial envolverá todos os membros da família e serão realizados através de visitas domiciliares, entrevistas, contatos colaterais, atividades grupais e observação das relações familiares e comunitárias. 82º. Após a emissão de parecer psicossocial favorável à inclusão da família no Serviço, esta assinará um Termo de Adesão. Capítulo IV DO ACOMPANHAMENTO, DAS RESPONSABILIDADES E DO DESLIGAMENTO Art. 8º. A família acolhedora, sempre que possível, será previamente informada com relação à previsão de tempo do acolhimento da criança ou adolescente para o qual foi chamada a acolher, considerando as disposições do art. 19 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente, devendo ser informada que a duração do acolhimento pode variar de acordo com a situação apresentada. PAÇO MUNICIPAL ANTÔNIO SKURA Avenida 20 de Dezembro, n.º 725, Centro, Cotriguaçu-MT CGEP.: 78.330-000 - Cx. Postal 01 CNPJ/MF n.º 37.465.309/0001-67 Fone: (66) 3555-1224 - (66) 3555-1188 Site: www. cotriquaçu.mt. gov.br E-mail: gabinetecotrilDhotmail.com MUNICÍPIO DE COTRIGUAÇU PODER EXECUTIVO ESTADO DE MATO GROSSO GABINETE DO PREFEITO Art. 9º. As famílias selecionadas receberão acompanhamento e preparação contínua, através da equipe interdisciplinar do Serviço, sendo orientadas sobre os objetivos deste, sobre a diferenciação com a medida de adoção, sobre a recepção, manutenção e o desligamento das crianças ou adolescentes. Art. 10. O acompanhamento das famílias cadastradas será feito através de: | - Orientação direta às famílias nas visitas domiciliares e entrevistas; Il - Obrigatoriedade de participação nos encontros de estudo e troca de experiência com todas as famílias, com abordagem do Estatuto da Criança e do Adolescente, questões sociais relatadas à família de origem, relações intrafamiliares, guarda, papel da família acolhedora e outras questões pertinentes; lil - Participação em cursos e eventos de formação; IV - Supervisão e visitas periódicas da Equipe Técnica do Serviço. Art. 11. A família acolhedora tem a responsabilidade familiar pelas crianças e adolescentes acolhidos, responsabilizando-se por: | - Todos os direitos e responsabilidades legais reservados ao guardião, obrigando- se à prestação de assistência material, moral e educacional a criança e ao adolescente, conferindo ao seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais, nos termos no artigo 33 do Estatuto da Criança e do Adolescente; Il - Participar do processo de preparação, formação e acompanhamento; HI - Prestar informações sobre a situação da criança ou adolescente acolhido aos profissionais que estão acompanhando a situação sempre que solicitado; IV - Contribuir na preparação da criança ou adolescente para o retorno à família de origem, sempre sob orientação técnica dos profissionais do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora; VY - Nos casos de inadaptação, proceder à desistência formal da guarda, responsabilizando-se pelos cuidados da criança ou adolescente acolhido até novo “encaminhamento. PAÇO MUNICIPAL ANTÔNIO SKURA Avenida 20 de Dezembro, n.º 725, Centro, Cotriguaçu-MT CEP.: 78.330-000 - Cx. Postal 01 CNPJ/MF n.º 37.465.309/0001-67 Fone: (66) 3555-1224 - (66) 3555-1188 Site: www. cotriquaçu.mt.gov.br E-mail: gabinetecotrilghotmail. com MUNICÍPIO DE COTRIGUAÇU PODER EXECUTIVO ESTADO DE MATO GROSSO GABINETE DO PREFEITO Art. 12. A família poderá ser desligada do serviço: | - Por solicitação por escrito da própria família, indicando os motivos, e estabelecimento do prazo em conjunto com a Equipe Técnica do Serviço de Acolhimento para a efetivação da decisão; H - Em caso de perda de quaisquer dos requisitos previstos no art. 10 ou descumprimento das obrigações e responsabilidades de acompanhamento; Hll - Por determinação judicial, atendendo aos encaminhamentos pertinentes ao retorno à família de origem ou colocação em família substituta; Parágrafo único. Caso o desligamento ocorra com base no inciso | do caput, a Família Acolhedora assinará um Termo de Desligamento e se responsabilizará pelas atribuições delegadas pelo inciso | do art. 11 desta Lei, até a realização de novo acolhimento ou tomada de providências pela autoridade judiciária competente. Art. 13. Em qualquer caso de desligamento serão realizadas pelo Serviço de Acolhimento as seguintes medidas: | - Acompanhamento psicossocial à família acolhedora após o desligamento da criança ou adolescente, atendendo às suas necessidades; Il - Orientação e supervisão, quando a equipe técnica e os envolvidos avaliarem como pertinente, do processo de visitas entre a família acolhedora e a família de origem ou extensa que recebeu a criança ou o adolescente, visando à manutenção do vínculo. Capítulo V DA BOLSA AUXÍLIO Art. 14. Fica instituída a Bolsa-Auxílio para as famílias inseridas no “Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora” e que prestarem os serviços às crianças ou adolescentes, por meio da Equipe Técnica da Secretaria Municipal de Assistência Social Trabalho e Habitação: $1º. O valor da Bolsa-Auxílio será fixado por meio de Decreto Municipal. W PAÇO MUNICIPAL ANTÔNIO SKURA Avenida 20 de Dezembro, n.º 725, Centro, Cotriguaçu-MT CEP.: 78.330-000 - Cx. Postal 01 CNPJ/MF n.º 37.465.309/0001-67 Fone: (66) 3555-1224 - (66) 3555-1188 Site: www. cotriquaçu.mt. gov.br E-mail: gabinetecotrilDhotmail. com MUNICÍPIO DE COTRIGUAÇU PODER EXECUTIVO COTRIGUAÇU ESTADO DE MATO GROSSO PODER EXECUTIVO GABINETE DO PREFEITO 82º. O valor da bolsa auxílio será repassado mensalmente à família através de depósito em conta bancária, em nome do membro designado no Termo de Guarda, até 05 (cinco) dias úteis após a inserção da criança ou adolescente na família. 83º. A Bolsa-Auxílio se destina ao suprimento de despesas com a alimentação, vestuário, higiene pessoal, lazer, educação, saúde e outras necessidades básicas das crianças ou adolescentes inseridos no Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora. 84º. Em casos de crianças ou adolescentes com deficiência ou com demandas específicas de saúde, devidamente comprovadas com laudo médico, o valor máximo poderá ser ampliado até o (dobro) do montante, após relatório favorável da equipe técnica de referência; 85º. Em caso de acolhimento, pela mesma família, de mais de uma criança e/ou adolescente, como no caso de irmãos, o valor da bolsa auxílio será proporcional ao número de crianças e/ou adolescentes até o máximo de 3 (três) vezes o valor mensal, ainda que o número de crianças e/ou adolescentes acolhidos ultrapasse 3 (três). 86º. Nos casos em que o acolhimento familiar for inferior a 1 (um) mês, a família acolhedora receberá bolsa auxílio proporcionalmente ao tempo do acolhimento, não sendo inferior a 25% (vinte e cinco por cento) do valor mensal; 87º. As despesas decorrentes desta Lei ocorrerão por recursos próprios e recursos do Governo Federal, oriundos da Proteção Social Especial (Alta Complexidade). $8º. A Família Acolhedora poderá dispensar o recebimento da Bolsa-Auxílio, devidamente fundamentado pelo profissional Assistente Social em relatório social. Art. 15. A família acolhedora que tenha recebido a bolsa auxílio e não tenha cumprido as prescrições desta Lei fica obrigada ao ressarcimento da importância recebida durante o período da irregularidade. Capítulo VI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS PAÇO MUNICIPAL ANTÔNIO SKURA Avenida 20 de Dezembro, n.º 725, Centro, Cotriguaçu-MT CEP.: 78.330-000 - Cx. Postal 01 CNPJ/MF n.º 37.465.309/0001-67 Fone: (66) 3555-1224 - (66) 3555-1188 Site: www cotriguagu.mt. gov.br E-mail: gabinetecotrifDhotmail. com MUNICÍPIO DE COTRIGUAÇU PODER EXECUTIVO ESTADO DE MATO GROSSO GABINETE DO PREFEITO Art. 16. Fica autorizado o Executivo Municipal a editar normas é procedimentos de execução e fiscalização do "Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora", através de Decreto Regulamentar, que deverão seguir a legislação nacional, bem como as políticas, planos e orientações dos demais órgãos oficiais. Art. 17. A família acolhedora prestará serviço de caráter voluntário não gerando, em nenhuma hipótese, vínculo empregatício ou profissional com o órgão executor do Serviço. Art. 18. A família acolhedora, em nenhuma hipótese, poderá se ausentar do Município de Sinop com a criança ou adolescente acolhido sem a prévia autorização por escrito da Equipe Técnica do Serviço. Art. 19. Fica o Município de Cotriguaçu autorizado a celebrar convênios, termos de cooperação técnica e outros, com entidades de direito público ou privado, a fim de desenvolver atividades complementares relativas ao Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora e/ou subsidiar os custos do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora. Art. 20. O Poder Executivo deverá, no que for necessário, regulamentar esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação. Art. 21. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário. Cotriguaçu-MT, 18 de novembro de 2025. A MOISES F RA DE JESUS Prefeito Municipal PAÇO MUNICIPAL ANTÔNIO SKURA Avenida 20 de Dezembro, n.º 725, Centro, Cotriguaçu-MT CEP.: 78.330-000 - Cx. Postal 01 CNPJ/MF n.º 37.465.309/0001-67 Fone: (66) 3555-1224 - (66) 3555-1188 Site: www. cotriquaçu.mt. gov.br E-mail: gabinetecotrilQhotmail. com MUNICÍPIO DE COTRIGUAÇU | PODER EXECUTIVO Çu ESTADO DE MATO GROSSO SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTAVEL Lei n.º 1.367/2025 ANEXO ÚNICO PLANO DE AÇÃO DA COLETA SELETIVA INTRODUÇÃO A crescente geração de resíduos sólidos é um dos principais desafios ambientais enfrentados pela sociedade contemporânea. O aumento do consumo, aliado à falta de destinação adequada do lixo, tem provocado sérios impactos ao meio ambiente, à saúde pública e à qualidade de vida nas cidades. Nesse contexto, a coleta seletiva surge como uma estratégia essencial para promover a gestão sustentável dos resíduos sólidos, possibilitando a separação. reaproveitamento e reciclagem de materiais, reduzindo a quantidade de rejeitos destinados aos aterros sanitários. No Brasil. a Lei nº 12.305/2010, que institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos (PNRS). representa um marco legal nesse campo, ao estabelecer princípios e diretrizes voltados à responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos e à priorização da não geração. redução. reutilização, reciclagem e tratamento dos resíduos sólidos. Além disso, a Lei nº 11.445/2007. que define as diretrizes nacionais para o saneamento básico, também destaca a importância da gestão integrada de resíduos. reforçando a necessidade de políticas públicas voltadas à sustentabilidade ambiental. A implementação eficaz da coleta seletiva, portanto, não se limita a uma questão ambiental. mas envolve aspectos sociais. econômicos e educativos. uma vez que promove a A de catadores de materiais recicláveis, estimula a educação ambiental e contribui para PAÇO MUNICIPAL ANTÔNIO SKURA Avenida 20 de Dezembro, n.º 725, Centro, Cotriguaçu-MT CEP.: 78.330-000 - Cx. Postal 01 CNPJ/MF n.º 37.465.309/0001-67 Fone: (66) 3555-1224 - (66) 3555-1188 Site: vww.cotriguaçu.mt.gov.br E-mail: gabineteQncotriguacu.mt.gov.br MUNICÍPIO DE COTRIGUAÇU PODER EXECUTIVO COTRIGUAÇU ESTADO DE MATO GROSSO SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTAVEL o desenvolvimento sustentável. Diante disso, torna-se fundamental compreender a importância da coleta seletiva como instrumento de cidadania e de preservação dos recursos naturais, em conformidade com as legislações vigentes e com os compromissos assumidos pelo Brasil em prol de um futuro mais sustentável. PROGRAMA DE IMPLANTAÇÃO DA COLETA SELETIVA DE RESÍDUOS SOLIDOS - PICSRS DEFINIÇÃO Com o aumento populacional esperado para o município nos próximos anos, foi observado a necessidade de implantação da coleta seletiva de resíduos sólidos no município de Cotriguaçu-M'T, sendo assim. o Poder Público local vem adotar soluções para o adequado descarte, coleta. tratamento. destinação final e reaproveitamento do material descartado. A coleta seletiva de lixo é um processo que consiste na separação e recolhimento dos resíduos descartados por empresas e pessoas. Desta forma, os materiais que podem ser reciclados são separados do lixo orgânico (restos de carne, frutas, verduras e outros alimentos). Os não recicláveis serão descartados no Aterro Sanitário. OBJETIVO O objetivo da Coleta Seletiva é criar uma consciência da sustentabilidade aos cidadãos. promovendo o reaproveitamento de resíduos (reciclagem) que seriam descartadas sem o menor aproveitamento, causando grandes danos ao Meio Ambiente. A proposta vem a atender aos ditames da Lei Federal nº. 12.305/2010, da Política Nacional de Resíduos Sólidos -PNRS. Essa iniciativa tem como objetivo diminuir a quantia de resíduos que serão destinados em aterros, gerando renda para as pessoas envolvidas no processo de separação e reciclagem dos resíduos. PAÇO MUNICIPAL ANTÔNIO SKURA Avenida 20 de Dezembro, n.º 725, Centro, Cotriguaçu-MT GEP.: 78.330-000 - Ox. Postal 01 CNPJIME n.º 37.465.309/0001-67 Fone: (66) 3555-1224 — (66) 3555-1188 Site: wmww.cotriguaçu.mi.gov.br E-mail: gabineteDcotriguacu.mt.gov.br MUNICÍPIO DE COTRIGUAÇU a EO PODER EXECUTIVO COTRIGUAÇU ESTADO DE MATO GROSSO SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTAVEL COORDENAÇÃO DO PROGRAMA O programa será desenvolvido e Coordenado pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, juntamente com demais Secretarias, Órgãos Competentes e o CMMADS — Conselho Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável. PROPOSTA A proposta é um processo que consiste na separação e recolhimento dos resíduos descartados e que contribuirá para a melhoria do meio ambiente, na medida em que: Diminui a exploração de recursos naturais; Reduz o consumo de energia: Diminui a poluição do solo. da água e do ar; Prolonga a vida útil dos aterros sanitários; Possibilita a reciclagem de materiais que seriam descartados para o lixo: Diminui os custos da produção, com o aproveitamento de recicláveis pelas indústrias: Diminui o desperdício; Diminui os gastos com a limpeza urbana; Cria oportunidade de fortalecer organizações comunitárias: Gera emprego e renda pela comercialização dos recicláveis. PRIMEIRA ETAPA CONSCIENTIZAÇÃO: Educação Ambiental nas Escolas. A Iº etapa do projeto consiste na conscientização Ambiental que serão feitas em todas as Escolas do município distribuindo folders Educativos juntamente com a Secretaria Municipal de Educação. Educação Ambiental nos Comércios PAÇO MUNICIPAL ANTÔNIO SKURA Avenida 20 de Dezembro, n.º 725, Centro, Cotriguaçu-MT CEP.: 78.330-000 - Ox. Postal 01 CNPJ/MF n.º 37.465.309/0001-67 Fone: (66) 3555-1224 - (66) 3555-1188 Site: mww.cotriguaçu.mt.gov.br E-mail: gabineteQncotriquacu.mt.gov.br MUNICÍPIO DE COTRIGUAÇU PODER EXECUTIVO COTRIGUAÇU ESTADO DE MATO GROSSO SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTAVEL A SEMMADS desenvolvera folders educativos para serem distribuídos em todos os órgãos Públicos e Privados. Educação Ambiental nas Residências Nas residências serão feitas uma panfletagem em sistema de mutirão. com a participação efetiva de todos os órgãos da Prefeitura Municipal. SEGUNDA ETAPA PARCERIAS COM ASSOCIAÇÃO DOS COLETORES. Será proposto a associação dos coletores uma parceria com a prefeitura para auxiliar os mesmos em suas atividades onde poderá ser disponibilizado maquinas, equipamentos, ajudade custo com combustível e estrutura física para que os mesmos possam estar desenvolvendo suas atividades de forma mais eficiente, gerando assim oportunidade para que a associação se desenvolva e gere melhor qualidade de trabalho para os envolvidos nas atividades de coleta dos materiais recicláveis. TERCEIRA ETAPA COLETA: A coleta dos materiais recicláveis deverá ser dividida por setores e realizada uma vez por semana. podendo ser dividida por bairros. Será implementado Ecopontos para que os munícipes que desejam classificar seus resíduos em suas casas possam levar durantes os dias que não ocorrer a coleta. Todos os pontos comerciais que vendem pilhas e baterias terão que receber as mesmas. colocando em recipiente plástico transparente para que possa ser coletado no dia certo da rota de coleta. UARTA ETAPA DESTINAÇÃO DOS RESÍDUOS: PAÇO MUNICIPAL ANTÔNIO SKURA Avenida 20 de Dezembro, n.º 725, Centro, Cotriguaçu-MT GEP.: 78.330-000 - Gx. Postal 01 CNPJ/MF n.º 37.465.309/0001-67 Fone: (66) 3555-1224 — (66) 3555-1188 Site: www. cotriguaçu mt. gov.br E-mail: gabinete(Deotriguacu.mt.gov.br MUNICÍPIO DE COTRIGUAÇU PODER EXECUTIVO COTRIGUAÇU ESTADO DE MATO GROSSO SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTAVEL Após a coleta ter sido feita por caminhão apropriado, o Resíduo seguira para o centro de triagem o qual ainda está em estudo para ser implantado no município, os resíduos que possuírem possibilidade de reaproveitamento serão separados e classificados para o reaproveitamento pela associação dos coletores. Para os materiais que não serão aproveitados serão destinados ao aterro licenciado mais próximo ou mais viável, realizando assim a desativação do “lixão” municipal. Os resíduos de poda de arvore e resto de construção terão espaço adequado para serem descartados. onde será avaliado a possibilidade de ser ao entorno do local da triagem. ficando assim toda logística concentrada em um só local. PRAZOS ESTIMADOS Tendo em vista que a estruturação de um espaço para conseguir atender as exigências para realizar o processo de triagem com eficiência e de acordo com as normas ambientais terá um alto custo e tratasse de um processo que dependera da cooperação de várias secretarias. é estimado o prazo de 36 meses para realizar todas as obras necessárias. Também será necessário buscar apoio para realizar a compra de equipamentos próprios para realizar a coleta. pois a prefeitura não possui nenhum equipamento específico. CONSIDERAÇÕES FINAIS É importante salientar que a implantação de um programa de coleta seletiva e o apoio constante para associação de catadores, requer um envolvimento do poder público municipal. ciente dos benefícios e das responsabilidades referentes à disponibilidade de recursos financeiros. desenvolvimento de infraestrutura, compromisso e integração em todo o processo, devendo para isso buscar parcerias junto à inciativa privada e sociedade, valendo-se das diversas áreas da administração municipal. PAÇO MUNICIPAL ANTÔNIO SKURA Avenida 20 de Dezembro, n.º 725, Centro, Cotriguaçu-MT CEP.: 78.330-000 - Cx. Postal 01 CNPJ/MF n.º 37.465.309/0001-67 Fone: (66) 3555-1224 — (66) 3555-1188 Site: wyw.cotriguaçu.mi.gov.br E-mail: gabinete(Dcotriguacu.mt.gov.br = Sexta-feira, 21 de Novembro de 2025 e Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso « ANO XX Nº 4870 Se SULA SEGUNDA DO ADITIVO - ITENS: CLÁUSULA TERCEIRA DO ADITIVO - VALOR: O presente contrato tem o valor global até a data do dia 13 de novembro de 2023 o valor de R$ R$ 453.375,00 (quatrocentos e cinquenta e três mil trezentos e se- tenta e cinco reais) o valor atualizado na data de 13/11/2025 é de R$ 192.150,00 (cento e noventa e dois mil cento e cinquenta re- ais) em alguns itens e o acréscimo dos itens 1, 5, 6, 11 assim rea- justando o valor até R$ 76.950,00 (setenta e seis mil novecentos e cinquenta reais), renovando o valor dos itens acima.CLÁUSULA QUARTA DO ADITIVO - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS - Perma- necem inalteradas as demais cláusulas constantes do Contrato as quais serão respeitadas pelas partes.E por estarem justos e acor- dados, ambas as partes assinam o presente.Cotriguaçu-MT, 19 de Novembro de 2025. PREFEITURA MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU MOISES FERREIRA DE JESUS CONTRATANTE SEC. GOVERNO LEI Nº 1.367/2025 Institui o “Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora”, que promove o acolhimento de crianças e adolescentes afastados do convívio familiar, no município de Cotriguaçu, Estado do Mato Grosso, e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU-MT, faço saber que, a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Capítulo | DO SERVIÇO Art. 1º. Fica instituído o "Serviço de Acolhimento em Família Aco- lhedora" para atender às disposições do art. 227, caput, e seu $ 3º, inciso VI, e 8 7º da Constituição Federal, como parte integran- te da política de atendimento à criança e ao adolescente do Mu- nicípio de Cotriguaçu, de proteção social especial de alta comple- xidade, que visa propiciar o Acolhimento Familiar de Crianças e Adolescentes afastados do convívio familiar por determinação ju- dicial, com os seguintes objetivos: I- Reconstrução de vínculos familiares e comunitários; ll- Garantia do direito à convivência familiar e comunitária; Ill- Oferta de atenção especial a crianças e adolescentes, bem co- mo às suas famílias, através de trabalho psicossocial realizado pela equipe técnica designada através de portaria expedida pelo Prefeito Municipal, em conjunto com as demais políticas sociais; IV- Rompimento do ciclo da violência e da violação de direitos em famílias socialmente vulneráveis; V- Inserção e acompanhamento sistemático na rede de serviços, visando à proteção integral da criança e/ou adolescente e de sua família; Vi- Contribuir na superação da situação vivida pelas crianças e adolescentes com menor grau de sofrimento e perda, preparan- do-os para a reintegração familiar ou colocação em família subs- tituta. Art. 2º. As crianças e adolescentes somente serão encaminhados pela equipe técnica designada para o "Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora" através de determinação da autoridade judi- ciária competente, considerando a existência de disponibilidade de famílias cadastradas e a manifestação do “Serviço”, ficando a este também vinculadas. AMM-MT « https://amm.diariomunicipal.org 459 Capítulo ll ÓRGÃOS ENVOLVIDOS Art. 3º. A gestão do "Serviço de Acolhimento em Família Acolhe- dora” fica vinculada à Secretaria Municipal de Assistência Social e sua execução se dá através da Equipe Técnica designada, dos serviços públicos e da rede de organizações de assistência social, tendo como principais parceiros: !- Poder Judiciário; Il - Ministério Público; Hl - Procuradoria Geral do Município; IV - Conselho Tutelar; V- Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; VI - Conselho Municipal de Assistência Social; VI - Secretaria Municipal de Saúde; Mill - Secretaria Municipal de Educação; IX - Defensoria Pública; Parágrafo único. Caberá a Equipe Técnica com o auxílio e supervi- são da Secretaria Municipal de Assistência Social a elaboração do Termo de Adesão do “Serviço de Acolhimento em Família Acolhe- dora”. Art. 4º, Compete a Equipe Técnica, executores dos Serviços de Acolhimento em Famílias Acolhedoras: |- Selecionar e capacitar às famílias ou indivíduos que serão habi- litados como "família acolhedora"; !l- Encaminhar o Termo de Adesão da Família Acolhedora para a assinatura do coordenador do Serviço ou Gestor da Secretaria Mu- nicipal de Assistência Social; Hl- Encaminhar o Termo de Adesão da Família Acolhedora para o conhecimento da Promotoria de Justiça e o Juízo da Vara da Infân- cia e Juventude desta comarca; IV- Acompanhar e preparar as crianças e adolescentes, após apli- cação da medida de proteção pelos órgãos competentes, para o encaminhamento à Família Acolhedora; V- Manter informações atualizadas do Serviço de Acolhimento Fa- miliar com, no mínimo, a data da inscrição da Família Acolhedo- ra, nome dos responsáveis, seus documentos pessoais e endere- co atualizado, nome da criança ou adolescente acolhido, data de nascimento, número da medida de proteção e período previsto de acolhimento e outras informações pertinentes; Vi- Acompanhar o desenvolvimento com rigor mínimo bimestral das crianças e adolescentes na Família Acolhedora; Vil- Acompanhar sistematicamente a Família Acolhedora com o objetivo de avaliar sua efetividade e propor medidas para o seu aprimoramento; VIll- Atender e acompanhar a família de origem, visando à rein- tegração familiar ou o encaminhamento para a família substituta, sempre por determinação de ordem judicial; IX- Garantir que a família de origem mantenha vínculos com a cri- ança e/ou adolescente, nos casos em que tal atitude não repre- sente risco para este, e quando não houver proibição do Poder Ju- diciário. X- Encaminhar o Termo de Desligamento da Família Acolhedora para ciência e controle da Secretaria Municipal de Assistência So- cial, Promotoria de Justiça e o Juízo da Vara da Infância e Juventu- de desta comarca; XI- Cumprir as obrigações previstas no Estatuto da Criança e do Assinado Digitalmente WE Sexta-feira, 21 de Novembro de 2025 » jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso « ANO XX | Nº 4870 aeee Adolescente, orientações técnicas para os Serviços de Acolhimen- to e normativas do Sistema Único de Assistência Social. Parágrafo único. Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, ao Conselho Municipal de Assistência Social e ao Conselho Tutelar acompanhar e fiscalizar o Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora. Capítulo Hll REQUISITOS, INSCRIÇÃO E SELEÇÃO DAS FAMÍLIAS CANDI- DATAS AO ACOLHIMENTO FAMILIAR Art. 5º. São requisitos obrigatórios para que as famílias partici- pem do “Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora": |- Ser residentes e domiciliados no município de Cotriguaçu, sen- do vedada a mudança de domicílio; !l- Ao menos um de seus membros seja maior de 21 (vinte e um) anos, sem restrição de gênero ou estado civil; Hll- Apresentar idoneidade moral, boas condições de saúde física e mental e esteja interessadas em ter sob sua responsabilidade crianças ou adolescentes, zelando pelo seu bem estar; IV- Não apresentar problemas psiquiátricos ou de dependência de substâncias psicoativas; V- Possuir disponibilidade para participar do processo de habilita- ção e das atividades do serviço; VI- Não integrar o Cadastro Nacional de Adoção; VIl- Estar todos os membros da família em comum acordo com o acolhimento, apresentando a concordância por escrito. Art. 6º. A inscrição das famílias interessadas em participar do “Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora" será gratuita e permanente, realizada por meio do preenchimento de Ficha de Cadastro do Serviço, cuja disponibilização será amplamente divul- gada na imprensa oficial e no sítio eletrônico da Prefeitura Muni- cipal, com a apresentação dos documentos listados abaixo, que deverá ser entregue na sede da Secretaria Municipal de Assistên- cia Social do Município: |- Ficha de Cadastro do Serviço; Hl- Cópias da Carteira de Identidade - RG e Cadastro de Pessoas Físicas - CPF/MF de todos us membros da família; Ill- Certidão de Nascimento ou Casamento, do responsável famili- ar; IV - Comprovante de residência atualizado; MY- Certidão negativa de antecedentes criminais de todos os mem- bros da família que sejam maiores de idade, emitida em no máxi- mo de 90 (noventa) dias quando de sua apresentação fornecida: a) pelas comarcas em que residiram nos últimos 05 (cinco) anos; b) pelo Departamento da Policia Federal, por meio de sua página eletrônica; Vl- Atestado médico, atestando o estado de saúde física e mental do responsável familiar; VII - Comprovante de renda de todos os membros da família. Vill - cópia do cartão do Instituto Nacional de Seguridade Social, ho caso de beneficiários da Previdência Social; Parágrafo único. Poderão ser exigidos outros documentos, além dos descritos neste artigo, para a elucidação de fatos por agentes públicos no decurso do processo de inscrição e seleção da Família Acolhedora. Art, 7º. A seleção das famílias inscritas ocorrerá de forma per- manente, através de estudo psicossocial de responsabilidade de AMM-MT = https://amm.diariomunicipal.org 460 equipe específica, designada para atuar perante o Serviço de Aco- lhimento em Família Acolhedora, e as instituições de acolhimento de crianças e adolescentes existentes no Município. $1º. O estudo psicossocial envolverá todos os membros da família e serão realizados através de visitas domiciliares, entrevistas, contatos colaterais, atividades grupais e observação das relações familiares e comunitárias. 52º. Após a emissão de parecer psicossocial favorável à inclusão da família no Serviço, esta assinará um Termo de Adesão. Capítulo IV DO ACOMPANHAMENTO, DAS RESPONSABILIDADES E DO DESLIGAMENTO Art. 8º. A família acolhedora, sempre que possível, será previa- mente informada com relação à previsão de tempo do acolhimen- to da criança ou adolescente para o qual foi chamada a acolher, considerando as disposições do art. 19 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente, devendo ser informada que a duração do acolhimento pode variar de acor- do com a situação apresentada. Art. 9º. As famílias selecionadas receberão acompanhamento e preparação contínua, através da equipe interdisciplinar do Servi- ço, sendo orientadas sobre os objetivos deste, sobre a diferencia- ção com a medida de adoção, sobre a recepção, manutenção e o desligamento das crianças ou adolescentes. Art. 10. O acompanhamento das famílias cadastradas será feito através de: 1 - Orientação direta às famílias nas visitas domiciliares e entre- vistas; Il - Obrigatoriedade de participação nos encontros de estudo é troca de experiência com todas as famílias, com abordagem do Estatuto da Criança e do Adolescente, questões sociais relatadas à família de origem, relações intrafamiliares, guarda, papel da fa- mília acolhedora e outras questões pertinentes: HI - Participação em cursos e eventos de formação; IV - Supervisão e visitas periódicas da Equipe Técnica do Serviço. Art. 11, A família acolhedora tem a responsabilidade familiar pe- las crianças e adolescentes acolhidos, responsabilizando-se por: | - Todos os direitos e responsabilidades legais reservados ao guardião, obrigando-se à prestação de assistência material, moral e educacional a criança e ao adolescente, conferindo ao seu de- tentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais, nos ter- mos no artigo 33 do Estatuto da Criança e do Adolescente; H - Participar do processo de preparação, formação e acompanha- mento; HI - Prestar informações sobre a situação da criança ou adolescen- te acolhido aos profissionais que estão acompanhando a situação sempre que solicitado; IV = Contribuir na preparação da criança ou adolescente para o retorno à família de origem, sempre sob orientação técnica dos profissionais do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora; V - Nos casos de inadaptação, proceder à desistência formal da guarda, responsabilizando-se pelos cuidados da criança ou ado- lescente acolhido até novo encaminhamento. Art. 12. A família poderá ser desligada do serviço: 1 - Por solicitação por escrito da própria família, indicando os mo- tivos, e estabelecimento do prazo em conjunto com a Equipe Téc- nica do Serviço de Acolhimento para a efetivação da decisão: Assinado Digitalmente “e Sexta-feira, 21 de Novembro de 2025 « Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso « ANO XX | Nº 4870 —m0 1 M/f—<—ÇÕ£rlç H - Em caso de perda de quaisquer dos requisitos previstos no art. 10 ou descumprimento das obrigações e responsabilidades de acompanhamento: lil - Por determinação judicial, atendendo aos encaminhamentos pertinentes ao retorno à família de origem ou colocação em famí- lia substituta; Parágrafo único. Caso o desligamento ocorra com base no inciso l do caput, a Família Acolhedora assinará um Termo de Desliga- mento e se responsabilizará pelas atribuições delegadas pelo in- ciso | do art. 11 desta Lei, até a realização de novo acolhimento ou tomada de providências pela autoridade judiciária competen- tê, Art. 13. Em qualquer caso de desligamento serão realizadas pelo Serviço de Acolhimento as seguintes medidas: !- Acompanhamento psicossocial à família acolhedora após o des- ligamento da criança ou adolescente, atendendo às suas necessi- dades; ll - Orientação e supervisão, quando a equipe técnica e os envol- vidos avaliarem como pertinente, do processo de visitas entre a família acolhedora e a família de origem ou extensa que recebeu a criança ou o adolescente, visando à manutenção do vínculo. Capítulo V DA BOLSA AUXÍLIO Art. 14, Fica instituída a Bolsa-Auxílio para as famílias inseridas no “Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora" e que presta- rem os serviços às crianças ou adolescentes, por meio da Equipe Técnica da Secretaria Municipal de Assistência Social Trabalho e Habitação: 81º, O valor da Bolsa-Auxílio será fixado por meio de Decreto Mu- nicipal. $2º. O valor da bolsa auxílio será repassado mensalmente à famí- lia através de depósito em conta bancária, em nome do membro designado no Termo de Guarda, até 05 (cinco) dias úteis após a inserção da criança ou adolescente na família. 83º. A Bolsa-Auxílio se destina ao suprimento de despesas com a alimentação, vestuário, higiene pessoal, lazer, educação, saúde e outras necessidades básicas das crianças ou adolescentes inseri- dos no Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora. $4º, Em casos de crianças ou adolescentes com deficiência ou com demandas específicas de saúde, devidamente comprovadas com laudo médico, o valor máximo poderá ser ampliado até o (do- bro) do montante, após relatório favorável da equipe técnica de referência; 85º. Em caso de acolhimento, pela mesma família, de mais de uma criança e/ou adolescente, como no caso de irmãos, o valor da bolsa auxílio será proporcional ao número de crianças e/ou adolescentes até o máximo de 3 (três) vezes o valor mensal, ain- da que o número de crianças e/ou adolescentes acolhidos ultra- passe 3 (três). 86º. Nos casos em que o acolhimento familiar for inferior a 1 (um) mês, a família acolhedora receberá bolsa auxílio proporci- onalmente ao tempo do acolhimento, não sendo inferior a 25% (vinte e cinco por cento) do valor mensal; 57º. As despesas decorrentes desta Lei ocorrerão por recursos próprios e recursos do Governo Federal, oriundos da Proteção So- cial Especial (Alta Complexidade). 88º. A Família Acolhedora poderá dispensar o recebimento da Bol- sa-Auxílio, devidamente fundamentado pelo profissional Assisten- AMM-MT « https://amm.diariomunicipal.org 461 te Social em relatório social. Art. 15. A família acolhedora que tenha recebido a bolsa auxílio e não tenha cumprido as prescrições desta Lei fica obrigada ao ressarcimento da importância recebida durante o período da irre- gularidade, Capítulo VI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 16. Fica autorizado o Executivo Municipal a editar normas e procedimentos de execução e fiscalização do "Serviço de Acolhi- mento em Família Acolhedora", através de Decreto Regulamen- tar, que deverão seguir a legislação nacional, bem como as políti- cas, planos e orientações dos demais órgãos oficiais. Art, 17. A família acolhedora prestará serviço de caráter voluntá- rio não gerando, em nenhuma hipótese, vínculo empregatício ou profissional com o órgão executor do Serviço. Art. 18. A família acolhedora, em nenhuma hipótese, poderá se ausentar do Município de Sinop com a criança ou adolescente acolhido sem a prévia autorização por escrito da Equipe Técnica do Serviço. Art. 19. Fica o Município de Cotriguaçu autorizado a celebrar con- vênios, termos de cooperação técnica e outros, com entidades de direito público ou privado, a fim de desenvolver atividades com- plementares relativas ao Serviço de Acolhimento em Família Aco- lhedora e/ou subsidiar os custos do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora. Art. 20. O Poder Executivo deverá, no que for necessário, regula- mentar esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação. Art. 21. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, re- vogando as disposições em contrário. Cotriguaçu-MT, 18 de novembro de 2025. MOISES FERREIRA DE JESUS Prefeito Municipal SEC. GOVERNO ANEXO LEI Nº 1.367/2025 Lei n.º 1.367/2025 ANEXO ÚNICO PLANO DE AÇÃO DA COLETA SELETIVA INTRODUÇÃO A crescente geração de resíduos sólidos é um dos principais de- safios ambientais enfrentados pela sociedade contemporânea. O aumento do consumo, aliado à falta de destinação adequada do lixo, tem provocado sérios impactos ao meio ambiente, à saúde pública e à qualidade de vida nas cidades. Nesse contexto, a co- leta seletiva surge como uma estratégia essencial para promo- ver a gestão sustentável dos resíduos sólidos, possibilitando a separação, reaproveitamento e reciclagem de materiais, redu- zindo a quantidade de rejeitos destinados aos aterros sanitários. No Brasil, a Lei nº 12.305/2010, que institui a Política Naci- onal de Resíduos Sólidos (PNRS), representa um marco le- gal nesse campo, ao estabelecer princípios e diretrizes voltados à responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos e à priorização da não geração, redução, reutili- zação, reciclagem e tratamento dos resíduos sólidos. Além Assinado Digitalmente ae Sexta-feira, 21 de Novembro de 2025 * Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso « ANO XX ne 4870 —se disso, a Lei nº 11.445/2007, que define as diretrizes nacionais para o saneamento básico, também destaca a importância da gestão integrada de resíduos, reforçando a necessidade de políti- cas públicas voltadas à sustentabilidade ambiental. A implementação eficaz da coleta seletiva, portanto, não se limita a uma questão ambiental, mas envolve aspectos sociais, econô- micos e educativos, uma vez que promove a inclusão de ca- tadores de materiais recicláveis, estimula a educação ambi- ental e contribui para o desenvolvimento sustentável. Diante disso, torna-se fundamental compreender a importância da cole- ta seletiva como instrumento de cidadania e de preservação dos recursos naturais, em conformidade com as legislações vigentes e com os compromissos assumidos pelo Brasil em prol de um fu- turo mais sustentável. PROGRAMA DE IMPLANTAÇÃO DA COLETA SELETIVA DE RE- SÍDUOS SOLIDOS - PICSRS DEFINIÇÃO Com o aumento populacional esperado para o município nos pró- » ximos anos, foi observado a necessidade de implantação da co- leta seletiva de resíduos sólidos no município de Cotriguaçu-MT, sendo assim, o Poder Público local vem adotar soluções para o adequado descarte, coleta, tratamento, destinação final e reapro- veitamento do material descartado. A coleta seletiva de lixo é um processo que consiste na separação e recolhimento dos resíduos descartados por empresas e pesso- as. Desta forma, os materiais que podem ser reciclados são sepa- rados do lixo orgânico (restos de carne, frutas, verduras e outros alimentos). Os não recicláveis serão descartados no Aterro Sani- tário. OBJETIVO O objetivo da Coleta Seletiva é criar uma consciência da susten- tabilidade aos cidadãos, promovendo o reaproveitamento de resí- duos (reciclagem) que seriam descartadas sem o menor aprovei- tamento, causando grandes danos ao Meio Ambiente. A proposta vem a atender aos ditames da Lei Federal nº. 12.305/2010, da Po- lítica Nacional de Resíduos Sólidos -PNRS. Essa iniciativa tem como objetivo diminuir a quantia de resíduos que serão destinados em aterros, gerando renda para as pessoas envolvidas no processo de separação e reciclagem dos resíduos. COORDENAÇÃO DO PROGRAMA O programa será desenvolvido e Coordenado pela Secretaria Mu- nicipal de Meio Ambiente, juntamente com demais Secretarias, Órgãos Competentes e o CMMADS - Conselho Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável. PROPOSTA A proposta é um processo que consiste na separação e recolhi- mento dos resíduos descartados e que contribuirá para a melho- ria do meio ambiente, na medida em que: Diminui a exploração de recursos naturais; Reduz o consumo de energia; Diminui a poluição do solo, da água e do ar; Prolonga a vida útil dos aterros sanitários; Possibilita a reciclagem de materiais que seriam descartados para o lixo; Diminui os custos da produção, com o aproveitamento de reciclá- veis pelas indústrias; Diminui o desperdício; AMM-MT « https://amm.diariomunicipal.org 462 Diminui os gastos com a limpeza urbana; Cria oportunidade de fortalecer organizações comunitárias; Gera emprego e renda pela comercialização dos recicláveis. PRIMEIRA ETAPA CONSCIENTIZAÇÃO; Educação Ambiental nas Escolas. A 12 etapa do projeto consiste na conscientização Ambiental que serão feitas em todas as Escolas do município distribuindo folders Educativos juntamente com a Secretaria Municipal de Educação. Educação Ambiental nos Comércios A SEMMADS desenvolvera folders educativos para serem distri- buídos em todos os órgãos Públicos e Privados. Educação Ambiental nas Residências Nas residências serão feitas uma panfletagem em sistema de mu- tirão, com a participação efetiva de todos os órgãos da Prefeitura Municipal. SEGUNDA ETAPA PARCERIAS COM ASSOCIAÇÃO DOS COLETORES. Será proposto a associação dos coletores uma parceria com a pre- feitura para auxiliar os mesmos em suas atividades onde poderá ser disponibilizado maquinas, equipamentos, ajudade custo com combustível e estrutura física para que os mesmos possam estar desenvolvendo suas atividades de forma mais eficiente, gerando assim oportunidade para que a associação se desenvolva e gere melhor qualidade de trabalho para os envolvidos nas atividades de coleta dos materiais recicláveis. TERCEIRA ETAPA COLETA; A coleta dos materiais recicláveis deverá ser dividida por setores e realizada uma vez por semana, podendo ser dividida por bair- ros. Será implementado Ecopontos para que os munícipes que dese- jam classificar seus resíduos em suas casas possam levar duran- tes os dias que não ocorrer a coleta. Todos os pontos comerciais que vendem pilhas e baterias terão que receber as mesmas, colocando em recipiente plástico trans- parente para que possa ser coletado no dia certo da rota de cole- ta. QUARTA ETAPA DESTINAÇÃO DOS RESÍDUOS: Após a coleta ter sido feita por caminhão apropriado, o Resíduo seguira para o centro de triagem o qual ainda está em estudo pa- ra ser implantado no município, os resíduos que possuírem possi- bilidade de reaproveitamento serão separados e classificados pa- ra o reaproveitamento pela associação dos coletores. Para os materiais que não serão aproveitados serão destinados ao aterro licenciado mais próximo ou mais viável, realizando assim a desativação do “lixão” municipal. Os resíduos de poda de arvore e resto de construção terão espaço adequado para serem descartados, onde será avaliado a possibi- lidade de ser ao entorno do local da triagem, ficando assim toda logística concentrada em um só local. PRAZOS ESTIMADOS Tendo em vista que a estruturação de um espaço para conseguir atender as exigências para realizar o processo de triagem com Assinado Digitalmente o = Sexta-feira, 21 de Novembro de 2025 « Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso « ANO XX Ino 4870 — mem MM eficiência e de acordo com as normas ambientais terá um alto custo e tratasse de um processo que dependera da cooperação de várias secretarias, é estimado o prazo de 36 meses para reali- zar todas as obras necessárias. Também será necessário buscar apoio para realizar a compra de equipamentos próprios para realizar a coleta, pois a prefeitura não possui nenhum equipamento específico. CONSIDERAÇÕES FINAIS É importante salientar que a implantação de um programa de co- leta seletiva e o apoio constante para associação de catadores, requer um envolvimento do poder público municipal, ciente dos benefícios e das responsabilidades referentes à disponibilidade de recursos financeiros, desenvolvimento de infraestrutura, com- promisso e integração em todo o processo, devendo para isso buscar parcerias junto à inciativa privada e sociedade, valendo-se das diversas áreas da administração municipal. PLANO DE CONTRATAÇÕES ANUAL 2025 ANEXO - XI EXECUÇÃO DAS CONTRATAÇÕES INSERIDAS NO PLANO Para organizar o calendário das suas contratações, as unidades requisitantes precisam observar o período do exercício financeiro dado pela Lei Municipal nº.1.290/2024 (LOA-2025). CONSIDERANDO, o que dispõe sobre o Plano de Contratação no âmbito da Administração Municipal durante ano de sua execução, o Plano de Contratações Anual só poderá ser alterado, por meio de justificativa, as quais foram apresentadas por meio de oficio e apro- vadas pela autoridade competente. REGISTRA-SE, E PUBLICA-SE. = ITEM 2 - SERVIÇOS . Natureza) Grau delEstimativo de previsão! Subitem Secretaria do Obje- Descrição do Objeto Prioridade da licitação ou renova- to | E ção contratual Secretaria de Ad- CONTRATAÇÃO, DE PESSOA JURÍDICA ESPECIALIZADA PARA PRESTAÇÃO DE SER- 2.87 ministração eiContinuo|VICOS DE PERÍCIAS MÉDICAS, EXAMES ADMISSIONAIS E DEMISSIONAIS PARA A Média NOVEMBRO/2025 Planejamento PREFEITURA MUNICIPAL DE COTRIGUACU-MT Obs: O Plano de Contratação Anual é passível de alterações, também prevê a possível contenção de gastos, caso seja necessário, e posteriores avaliações. Cotriguaçu - MT, 19 de novembro de 2025. Moisés Ferreira de jesus Prefeito Municipal SEC. GOVERNO LEI N.º 1.371/2025. Autoriza a Associação Augusta e Respeitável Loja Simbólica Aura Iluminada a erigir monumento/obelisco da Maçonaria Universal no espaço físico que menciona, e dá outras Providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU-MT, faço saber que, a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 1.º Fica autorizada a Associação Augusta e Respeitável Loja Sim- bólica Aura Iluminada Nº 3644, devidamente inscrita no CNP) sob o nº 25.103,341/0001-13, com sede na Avenida 20 de Dezembro, na cidade de Cotriguaçu, Mato Grosso, a usar um espaço no can- teiro central da Avenida 20 de Dezembro, na cidade de Cotrigua- gu, Mato Grosso, por prazo 30 anos, prorrogáveis pelo mesmo pe- ríodo, com a finalidade de erigir um monumento/obelisco da Ma- conaria Universal. $1.º A permissão é feita em caráter precário, vedada outra desti- nação para o seu uso que não a especificada. $ 2.º A permissão tratada neste artigo é gratuita, devendo o Per- missionário arcar com as despesas relativas à construção e insta- lação do monumento/obelisco, bem como à conservação do local. 83.º O espaço utilizado só não poderá abranger a parte da rota- tória, que é destinada a jardinagem. Art. 2.º A presente permissão não acarretará ônus à Prefeitura Municipal de Cotriguaçu, responsabilizando-se o permissionário por quaisquer danos materiais ou morais, decorrentes da utiliza- ção da área descrita no artigo 1.º, causados à municipalidade ou a terceiros. AMM-MT = https://amm.diariomunicipal.org 463 Art. 3.º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 4.º Revogam-se as disposições em contrário. Cotriguaçu-MT, 18 de novembro de 2025. MOISES FERREIRA DE JESUS Prefeito Municipal SEC. GOVERNO LEI Nº 1.370, 18 DE NOVEMBRO DE 2025 “Dispõe sobre as alterações na lei nº 1340/2025, de 23 de julho de 2025, que estabelece o plano plurianual do município para o período 2026 a 2029, e lei nº 1355/2025, de 23 de setembro de 2025, que trata das diretrizes orçamentárias do exercício finan- ceiro de 2026, de modo a compatibilizar totalmente as peças de Planejamento e as reavaliações realizadas nos programas, ativi- dades, projetos e operações especiais aprovadas para o orçamen- to do exercício de 2026,” e da outras providencias; O Sr. Moisés Ferreira de Jesus, Prefeito Municipal do Município de Cotriguaçu, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições le- gais, encaminha para deliberação na Câmara Municipal o seguin- te projeto de Lei: Art, 1º Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a readeguar e incluir as Metas Financeiras dos anexos da Lei Municipal nº 1340/ 2025 - PPA 2026/2029, para os Exercícios de 2026 a 2029 e Lei Municipal nº 1355/2025 - LDO 2026. Art, 2º Fica compatibilizado as Metas Físicas e Financeiras para o exercício de 2025, das 03 (três) peças de planejamento Munici- Assinado Digitalmente