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norma nº 1368/2025

Tipo Lei
Número / Ano 1368 / 2025
Date 2025-11-18
EmentaInstitui a política Municipal de Educação Especial inclusiva e cria a Rede Municipal de Educação Especial Inclusiva no âmbito do Município de Cotriguaçu-MT e dá outras providências.
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MUNICÍPIO DE COTRIGUAÇU
PODER EXECUTIVO
ESTADO DE MATO GROSSO
GABINETE DO PREFEITO
LEI N.º 1.368/2025.
Institui a Política Municipal de
Educação Especial Inclusiva e cria a
Rede Municipal de Educação Especial
Inclusiva no âmbito do Município de
Cotriguaçu-MT [) dá outras
providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU-MT, faço saber que, a
Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município de Cotriguaçu-MT, a
Política Municipal de Educação Especial Inclusiva, com a finalidade de garantir
o direito à educação em um sistema educacional inclusivo para estudantes com
deficiência intelectual e múltipla, com transtorno global do desenvolvimento,
com transtorno do especiro autista (TEA) e com altas habilidades ou
superdotação, sem discriminação e com base na igualdade de oportunidades.
Art. 2º A Política Municipal de Educação Especial Inclusiva será
implementada em conformidade com os seguintes princípios:
| — respeito à dignidade da pessoa humana;
Il — igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;
HI — valorização da diversidade humana;
IV — acessibilidade física, pedagógica e comunicacional;
V — formação continuada de profissionais da educação;
VI — desenvolvimento e uso de tecnologias assistivas;
VII — articulação com políticas públicas de saúde, assistência social e
direitos humanos.
Art. 3º Fica criada a Rede Municipal de Educação Especial Inclusiva,
A por:
. PAÇO MUNICIPAL ANTÔNIO SKURA
Avenida 20 de Dezembro, n.º 725, Centro, Cotriguaçu-MT CEP.: 78.330-000 - Cx. Postal 01
CNPJ/MF n.º 37.465.309/0001-67 Fone: (66) 3555-1224 - (66) 3555-1188
Site: www. cotriguaçu. mt. gov.br E-mail: gabinetecotriohotmail. com
MUNICÍPIO DE COTRIGUAÇU
PODER EXECUTIVO
COTRIGUAGU ESTADO DE MATO GROSSO
PODER EXECUTIVO
GABINETE DO PREFEITO
| - unidades escolares da rede pública municipal;
Il - salas de recursos multifuncionais;
Ill - equipes multiprofissionais de apoio à inclusão;
IV — parceria com a Associação Pestalozzi ou outras instituições sem fins
lucrativos que atuam na área de educação especial.
Art. 4º Compete ao Poder Executivo Municipal:
| — elaborar e implementar o Plano Municipal de Educação Especial
Inclusiva;
Il — promover a formação continuada de professores e demais
profissionais da educação;
Ill — garantir recursos financeiros, humanos e materiais para a efetivação
da política;
IV — realizar parcerias com instituições públicas e privadas para o
fortalecimento da rede;
V — dispor sobre a oferta de profissional de apoio escolar, que será
realizada por meio de avaliação diagnóstica a ser disciplinada pela equipe
técnica e pedagógica da SMEC, garantindo sua disponibilidade sempre que
necessário.
Art. 5º Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo Municipal no
prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da data de sua publicação.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Cotriguaçu-MT, 18 de novembro de 2025.
MOISES FERREIRA DE JESUS
Prefeito Municipal
PAÇO MUNICIPAL ANTÔNIO SKURA
Avenida 20 de Dezembro, n.º 725, Centro, Cotriguaçu-MT CEP.: 78.330-000 - Cx. Postal 01
CNPJ/MF n.º 37.465.309/0001-67 Fone: (66) 3555-1224 — (66) 3555-1188
Site: www. cotriguaçu.mtgov.br E-mail: gabinetecotritDhotmail. com
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we Sexta-feira, 21 de Novembro de 2025 « Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso « ANO XX ne
—————.. mo
ll - definição de procedimentos relativos ao acondicionamento,
Coleta, transporte, triagem, comercialização e destinação final
dos resíduos;
Hll - incentivo à ampliação e modernização de centrais de triagem
e reciclagem;
IV - estímulo à criação e fortalecimento de cooperativas e associ-
ações de catadores e tratadores de resíduos recicláveis;
V - promoção de parcerias entre Estado, Municípios e sociedade
civil;
VI - prioridade nas compras públicas de produtos sustentáveis e
recicláveis;
Vil - fomento à criação de conselhos e fóruns de participação so-
cial;
VIII - integração da Política de Coleta Seletiva com as políticas de
saúde, meio ambiente, saneamento e desenvolvimento urbano.
Seção IV
Dos Instrumentos
Art. 7º São instrumentos da Política Municipal de Coleta Seletiva:
1! - o Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos;
H - o cadastro municipal de programas e iniciativas de coleta se-
letiva;
Hi - a capacitação técnica e valorização profissional dos envolvi-
dos;
IV - a divulgação e transparência das informações;
V- o monitoramento, fiscalização e avaliação de resultados;
VI - a cooperação técnica e financeira entre os setores público e
privado;
VII - a educação ambiental permanente:
VII - a caracterização quantitativa e qualitativa dos resíduos ge-
rados;
IX - incentivos fiscais, financeiros e creditícios;
X - programas de certificação e reconhecimento público de boas
práticas.
CAPÍTULO IH
DA GESTÃO E IMPLEMENTAÇÃO DA COLETA SELETIVA
Art. 8º A Política Municipal de Coleta Seletiva será implementada
por meio de programas que envolvam:
| - educação ambiental e conscientização pública;
H - inserção social e econômica dos catadores;
IH - logística de coleta, triagem, beneficiamento e comercializa-
ção;
IV - parcerias público-privadas e intermunicipais;
V - outros programas que venham a ser instituídos pelo Poder
Executivo.
Parágrafo único. A Prefeitura Municipal de Cotriguaçu poderá per-
mitir o uso de bens públicos municipais por cooperativas e asso-
ciações de catadores conveniadas, mediante concessão ou per-
missão de uso, observada a legislação pertinente e os critérios de
interesse público.
CAPÍTULO IV
DA PARTICIPAÇÃO SOCIAL E EDUCAÇÃO AMBIENTAL
Art, 9º O Município estimulará a participação da população na se-
paração e destinação correta dos resíduos, por meio de campa-
AMM-MT » https://amm.diariomunicipal.org
465
nhas educativas permanentes e programas escolares de educa-
cão ambiental.
Art. 10. Fica facultada a criação ou vinculação da Política Munici-
pal de Coleta Seletiva ao Conselho Municipal de Meio Ambiente,
com o objetivo de acompanhar e avaliar a execução da política,
assegurando a participação de representantes do poder público,
sociedade civil e cooperativas de catadores.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 11. Cabe ao Poder Público Municipal, por meio de sua admi-
nistração direta e indireta, adotar as providências necessárias ao
cumprimento desta Lei.
Art. 12. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão
por conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no or-
samento vigente, podendo ser suplementadas, se necessário.
Art. 13. Fica autorizada a inscrição de publicidade institucional, de
apoiadores ou parceiros do programa, nos recipientes e veículos
utilizados na coleta seletiva.
Art. 14. O Poder Executivo Municipal poderá firmar convênios com
associações e cooperativas de catadores, visando ao desenvolvi-
mento e ampliação da coleta seletiva no Município.
Art. 15. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de
até 120 (cento e vinte) dias a contar da data de sua publicação,
apresentando proposta operacional conforme o Plano de Ação de
Coleta Seletiva contido no ANEXO ÚNICO, que contemple todo o
território municipal.
Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Cotriguaçu-MT, 18 de novembro de 2025.
MOISES FERREIRA DE JESUS
Prefeito Municipal
SEC. GOVERNO
LEI N.º 1.368/2025
Institui a Política Municipal de Educação Especial Inclusiva e cria a
Rede Municipal de Educação Especial Inclusiva no âmbito do Mu-
nicípio de Cotriguaçu-MT e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU-MT, faço saber que, a
Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município de Cotriguaçu-MT,
a Política Municipal de Educação Especial Inclusiva, com a finali-
dade de garantir o direito à educação em um sistema educacio-
nal inclusivo para estudantes com deficiência intelectual e múl-
tipla, com transtorno global do desenvolvimento, com transtorno
do espectro autista (TEA) e com altas habilidades ou superdota-
ção, sem discriminação e com base na igualdade de oportunida-
des.
Art. 2º A Política Municipal de Educação Especial Inclusiva será
implementada em conformidade com os seguintes princípios:
1 - respeito à dignidade da pessoa humana;
1! - igualdade de condições para o acesso e permanência na esco-
la;
ti - valorização da diversidade humana;
IV - acessibilidade física, pedagógica e comunicacional;
V - formação continuada de profissionais da educação;
Vt - desenvolvimento e uso de tecnologias assistivas:
Assinado Digitalmente
ze Sexta-feira, 21 de Novembro de 2025 * jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso « A
4870
O eRa Dono Semana SS
Vil - articulação com políticas públicas de saúde, assistência soci-
al e direitos humanos.
Art. 3º Fica criada a Rede Municipal de Educação Especial Inclusi-
va, composta por:
| - unidades escolares da rede pública municipal;
1 - salas de recursos multifuncionais;
HI - equipes multiprofissionais de apoio à inclusão:
Iv - parceria com a Associação Pestalozzi ou outras instituições
sem fins lucrativos que atuam na área de educação especial.
Art, 4º Compete ao Poder Executivo Municipal:
!- elaborar e implementar o Plano Municipal de Educação Especi-
al Inclusiva;
Il - promover a formação continuada de professores e demais pro-
fissionais da educação;
Hi - garantir recursos financeiros, humanos e materiais para a efe-
tivação da política;
IV - realizar parcerias com instituições públicas e privadas para o
fortalecimento da rede;
V- dispor sobre a oferta de profissional de apoio escolar, que será
realizada por meio de avaliação diagnóstica a ser disciplinada pe-
la equipe técnica e pedagógica da SMEC, garantindo sua disponi-
bilidade sempre que necessário.
Art. 5º Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo Munici-
pal no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da data de sua
publicação.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Cotriguaçu-MT, 18 de novembro de 2025.
MOISES FERREIRA DE JESUS
Prefeito Municipal
SEC, GOVERNO
PORTARIA N.º 458/2025
Dispõe sobre a designação de Comissão para avaliação de Teste
de Conformidade e/ou Prova de Conceito do sistema de ponto ele-
» trônico, referente ao Pregão Eletrônico nº 033/2025 - Processo
Administrativo nº 220/2025.
O PREFEITO MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU - MT, no uso das atribui-
ções legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, no
uso de suas atribuições legais e regulamentares, e considerando
a necessidade de avaliação técnica do sistema de ponto eletrôni-
co ofertado no âmbito do Pregão Eletrônico nº 033/2025 - Proces-
so Administrativo nº 220/2025,
RESOLVE:
Art. 1º Designar a Comissão de Avaliação Técnica responsável! por
acompanhar, analisar e emitir parecer sobre o Teste de Conformi-
dade e/ou Prova de Conceito (POC) do sistema de ponto eletrô-
nico a ser apresentado pela empresa TRD Soluções e Tecnologia
Ltda - CNPJ 28.914.728/0001-48, composta pelos seguintes mem-
bros, sob presidência do primeiro:
| - Dawid de Azevedo Araujo - Chefe de Divisão;
Il - Katiely Reis Cruz - Assessor Administrativo;
Hll - Sandra Aline de Lima Prange - Supervisor
IV - Elaine Coutinho Weber - Supervisor;
V - Ana Carolina Richetti -
AMM-MT »- https://amm.diariomunicipal.org
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Vt - Mirian Miranda de Oliveira - Secretário Municipal.
Art. 2º Compete à Comissão:
1 - acompanhar a apresentação, demonstração e testes do siste-
ma de ponto eletrônico, conforme especificações técnicas previs-
tas no edital e anexos;
!l - registrar todas as verificações realizadas, Incluindo funciona-
lidades, integrações, usabilidade, conformidade com a legislação
aplicável e requisitos técnicos;
Hi - avaliar o desempenho e a aderência do sistema às necessida-
des da Administração Municipal;
IV - elaborar Relatório Técnico Conclusivo, registrando o resultado
da avaliação e recomendando ou não a plena aceitação da solu-
ção apresentada.
Art. 3º O Teste de Conformidade e/ou Prova de Concepção deverá
ser realizado no dia 24 de novembro as 9:00hrs, devendo a em-
presa licitante prestar todo o suporte necessário para sua execu-
ção.
Art. 4º A Comissão poderá requisitar informações adicionais, do-
cumentos técnicos, manuais, acessos ao sistema ou demais ele-
mentos indispensáveis à perfeita análise do objeto.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Cotriguaçu/MT, 19 de novembro de 2025.
MOISES FERREIRA DE JESUS
Prefeito Municipal
REGISTRADO e PUBLICADO por afixação na data supra no local
de costume.
SEC. GOVERNO
DECRETO N.º 1.834, DE 18 NOVEMBRO DE 2025
Dispõe sobre o recesso funcional das repartições públicas no mu-
nicípio de Cotriguaçu - MT entre o período de 22 de dezembro de
2025 à 04 de janeiro de 2026, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU-MT, MOISES FERREIRA
DE JESUS, no uso das suas atribuições legais, conferidas pela
Constituição Federal e pelo art. 81, inciso Ill, da Lei Orgânica do
Município de Cotriguaçu - MT;
CONSIDERANDO as festividades natalícias e de final de ano;
CONSIDERANDO a necessidade de paralisação dos serviços públi-
cos não essenciais nestes dias comemorativos;
CONSIDERANDO a necessidade de redução no custeio da Admi-
nistração Pública Municipal.
DECRETA,
Art. 1.º Fica Decretado Recesso nas Repartições Públicas do Muni-
cípio de Cotriguaçu - MT, entre o período de 22 de dezembro de
2025 à 04 de janeiro de 2026, retornando normalmente as ativi-
dades no dia 05 de janeiro de 2026, tendo em vista as festivida-
des alusivas ao Natal e ao Final de Ano.
Art. 2.º Para todos os efeitos, o disposto no art. 1.º, do presente
Decreto, não será aplicado para:
!- Para todos os efeitos, o recesso administrativo que trata o ar-
tigo anterior, não será aplicado às unidades e serviços conside-
rados essenciais, tais como aqueles pertinentes às áreas de saú-
de (Hospital Municipal, SAMU, Postos de Saúde, Unidade Básica
de Saúde, Farmácia Básica, Laboratório Municipal), limpeza públi-
ca urbana, coleta de lixo, Conselho Tutelar, e outros que se fizer
necessários , ou que por sua natureza não possam ser paralisa-
Assinado Digitalmente

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