| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1368 / 2025 |
| Date | 2025-11-18 |
| Ementa | Institui a política Municipal de Educação Especial inclusiva e cria a Rede Municipal de Educação Especial Inclusiva no âmbito do Município de Cotriguaçu-MT e dá outras providências. |
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MUNICÍPIO DE COTRIGUAÇU PODER EXECUTIVO ESTADO DE MATO GROSSO GABINETE DO PREFEITO LEI N.º 1.368/2025. Institui a Política Municipal de Educação Especial Inclusiva e cria a Rede Municipal de Educação Especial Inclusiva no âmbito do Município de Cotriguaçu-MT [) dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU-MT, faço saber que, a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município de Cotriguaçu-MT, a Política Municipal de Educação Especial Inclusiva, com a finalidade de garantir o direito à educação em um sistema educacional inclusivo para estudantes com deficiência intelectual e múltipla, com transtorno global do desenvolvimento, com transtorno do especiro autista (TEA) e com altas habilidades ou superdotação, sem discriminação e com base na igualdade de oportunidades. Art. 2º A Política Municipal de Educação Especial Inclusiva será implementada em conformidade com os seguintes princípios: | — respeito à dignidade da pessoa humana; Il — igualdade de condições para o acesso e permanência na escola; HI — valorização da diversidade humana; IV — acessibilidade física, pedagógica e comunicacional; V — formação continuada de profissionais da educação; VI — desenvolvimento e uso de tecnologias assistivas; VII — articulação com políticas públicas de saúde, assistência social e direitos humanos. Art. 3º Fica criada a Rede Municipal de Educação Especial Inclusiva, A por: . PAÇO MUNICIPAL ANTÔNIO SKURA Avenida 20 de Dezembro, n.º 725, Centro, Cotriguaçu-MT CEP.: 78.330-000 - Cx. Postal 01 CNPJ/MF n.º 37.465.309/0001-67 Fone: (66) 3555-1224 - (66) 3555-1188 Site: www. cotriguaçu. mt. gov.br E-mail: gabinetecotriohotmail. com MUNICÍPIO DE COTRIGUAÇU PODER EXECUTIVO COTRIGUAGU ESTADO DE MATO GROSSO PODER EXECUTIVO GABINETE DO PREFEITO | - unidades escolares da rede pública municipal; Il - salas de recursos multifuncionais; Ill - equipes multiprofissionais de apoio à inclusão; IV — parceria com a Associação Pestalozzi ou outras instituições sem fins lucrativos que atuam na área de educação especial. Art. 4º Compete ao Poder Executivo Municipal: | — elaborar e implementar o Plano Municipal de Educação Especial Inclusiva; Il — promover a formação continuada de professores e demais profissionais da educação; Ill — garantir recursos financeiros, humanos e materiais para a efetivação da política; IV — realizar parcerias com instituições públicas e privadas para o fortalecimento da rede; V — dispor sobre a oferta de profissional de apoio escolar, que será realizada por meio de avaliação diagnóstica a ser disciplinada pela equipe técnica e pedagógica da SMEC, garantindo sua disponibilidade sempre que necessário. Art. 5º Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo Municipal no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da data de sua publicação. Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Cotriguaçu-MT, 18 de novembro de 2025. MOISES FERREIRA DE JESUS Prefeito Municipal PAÇO MUNICIPAL ANTÔNIO SKURA Avenida 20 de Dezembro, n.º 725, Centro, Cotriguaçu-MT CEP.: 78.330-000 - Cx. Postal 01 CNPJ/MF n.º 37.465.309/0001-67 Fone: (66) 3555-1224 — (66) 3555-1188 Site: www. cotriguaçu.mtgov.br E-mail: gabinetecotritDhotmail. com " we Sexta-feira, 21 de Novembro de 2025 « Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso « ANO XX ne —————.. mo ll - definição de procedimentos relativos ao acondicionamento, Coleta, transporte, triagem, comercialização e destinação final dos resíduos; Hll - incentivo à ampliação e modernização de centrais de triagem e reciclagem; IV - estímulo à criação e fortalecimento de cooperativas e associ- ações de catadores e tratadores de resíduos recicláveis; V - promoção de parcerias entre Estado, Municípios e sociedade civil; VI - prioridade nas compras públicas de produtos sustentáveis e recicláveis; Vil - fomento à criação de conselhos e fóruns de participação so- cial; VIII - integração da Política de Coleta Seletiva com as políticas de saúde, meio ambiente, saneamento e desenvolvimento urbano. Seção IV Dos Instrumentos Art. 7º São instrumentos da Política Municipal de Coleta Seletiva: 1! - o Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos; H - o cadastro municipal de programas e iniciativas de coleta se- letiva; Hi - a capacitação técnica e valorização profissional dos envolvi- dos; IV - a divulgação e transparência das informações; V- o monitoramento, fiscalização e avaliação de resultados; VI - a cooperação técnica e financeira entre os setores público e privado; VII - a educação ambiental permanente: VII - a caracterização quantitativa e qualitativa dos resíduos ge- rados; IX - incentivos fiscais, financeiros e creditícios; X - programas de certificação e reconhecimento público de boas práticas. CAPÍTULO IH DA GESTÃO E IMPLEMENTAÇÃO DA COLETA SELETIVA Art. 8º A Política Municipal de Coleta Seletiva será implementada por meio de programas que envolvam: | - educação ambiental e conscientização pública; H - inserção social e econômica dos catadores; IH - logística de coleta, triagem, beneficiamento e comercializa- ção; IV - parcerias público-privadas e intermunicipais; V - outros programas que venham a ser instituídos pelo Poder Executivo. Parágrafo único. A Prefeitura Municipal de Cotriguaçu poderá per- mitir o uso de bens públicos municipais por cooperativas e asso- ciações de catadores conveniadas, mediante concessão ou per- missão de uso, observada a legislação pertinente e os critérios de interesse público. CAPÍTULO IV DA PARTICIPAÇÃO SOCIAL E EDUCAÇÃO AMBIENTAL Art, 9º O Município estimulará a participação da população na se- paração e destinação correta dos resíduos, por meio de campa- AMM-MT » https://amm.diariomunicipal.org 465 nhas educativas permanentes e programas escolares de educa- cão ambiental. Art. 10. Fica facultada a criação ou vinculação da Política Munici- pal de Coleta Seletiva ao Conselho Municipal de Meio Ambiente, com o objetivo de acompanhar e avaliar a execução da política, assegurando a participação de representantes do poder público, sociedade civil e cooperativas de catadores. CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 11. Cabe ao Poder Público Municipal, por meio de sua admi- nistração direta e indireta, adotar as providências necessárias ao cumprimento desta Lei. Art. 12. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no or- samento vigente, podendo ser suplementadas, se necessário. Art. 13. Fica autorizada a inscrição de publicidade institucional, de apoiadores ou parceiros do programa, nos recipientes e veículos utilizados na coleta seletiva. Art. 14. O Poder Executivo Municipal poderá firmar convênios com associações e cooperativas de catadores, visando ao desenvolvi- mento e ampliação da coleta seletiva no Município. Art. 15. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até 120 (cento e vinte) dias a contar da data de sua publicação, apresentando proposta operacional conforme o Plano de Ação de Coleta Seletiva contido no ANEXO ÚNICO, que contemple todo o território municipal. Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Cotriguaçu-MT, 18 de novembro de 2025. MOISES FERREIRA DE JESUS Prefeito Municipal SEC. GOVERNO LEI N.º 1.368/2025 Institui a Política Municipal de Educação Especial Inclusiva e cria a Rede Municipal de Educação Especial Inclusiva no âmbito do Mu- nicípio de Cotriguaçu-MT e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU-MT, faço saber que, a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município de Cotriguaçu-MT, a Política Municipal de Educação Especial Inclusiva, com a finali- dade de garantir o direito à educação em um sistema educacio- nal inclusivo para estudantes com deficiência intelectual e múl- tipla, com transtorno global do desenvolvimento, com transtorno do espectro autista (TEA) e com altas habilidades ou superdota- ção, sem discriminação e com base na igualdade de oportunida- des. Art. 2º A Política Municipal de Educação Especial Inclusiva será implementada em conformidade com os seguintes princípios: 1 - respeito à dignidade da pessoa humana; 1! - igualdade de condições para o acesso e permanência na esco- la; ti - valorização da diversidade humana; IV - acessibilidade física, pedagógica e comunicacional; V - formação continuada de profissionais da educação; Vt - desenvolvimento e uso de tecnologias assistivas: Assinado Digitalmente ze Sexta-feira, 21 de Novembro de 2025 * jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso « A 4870 O eRa Dono Semana SS Vil - articulação com políticas públicas de saúde, assistência soci- al e direitos humanos. Art. 3º Fica criada a Rede Municipal de Educação Especial Inclusi- va, composta por: | - unidades escolares da rede pública municipal; 1 - salas de recursos multifuncionais; HI - equipes multiprofissionais de apoio à inclusão: Iv - parceria com a Associação Pestalozzi ou outras instituições sem fins lucrativos que atuam na área de educação especial. Art, 4º Compete ao Poder Executivo Municipal: !- elaborar e implementar o Plano Municipal de Educação Especi- al Inclusiva; Il - promover a formação continuada de professores e demais pro- fissionais da educação; Hi - garantir recursos financeiros, humanos e materiais para a efe- tivação da política; IV - realizar parcerias com instituições públicas e privadas para o fortalecimento da rede; V- dispor sobre a oferta de profissional de apoio escolar, que será realizada por meio de avaliação diagnóstica a ser disciplinada pe- la equipe técnica e pedagógica da SMEC, garantindo sua disponi- bilidade sempre que necessário. Art. 5º Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo Munici- pal no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da data de sua publicação. Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Cotriguaçu-MT, 18 de novembro de 2025. MOISES FERREIRA DE JESUS Prefeito Municipal SEC, GOVERNO PORTARIA N.º 458/2025 Dispõe sobre a designação de Comissão para avaliação de Teste de Conformidade e/ou Prova de Conceito do sistema de ponto ele- » trônico, referente ao Pregão Eletrônico nº 033/2025 - Processo Administrativo nº 220/2025. O PREFEITO MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU - MT, no uso das atribui- ções legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, no uso de suas atribuições legais e regulamentares, e considerando a necessidade de avaliação técnica do sistema de ponto eletrôni- co ofertado no âmbito do Pregão Eletrônico nº 033/2025 - Proces- so Administrativo nº 220/2025, RESOLVE: Art. 1º Designar a Comissão de Avaliação Técnica responsável! por acompanhar, analisar e emitir parecer sobre o Teste de Conformi- dade e/ou Prova de Conceito (POC) do sistema de ponto eletrô- nico a ser apresentado pela empresa TRD Soluções e Tecnologia Ltda - CNPJ 28.914.728/0001-48, composta pelos seguintes mem- bros, sob presidência do primeiro: | - Dawid de Azevedo Araujo - Chefe de Divisão; Il - Katiely Reis Cruz - Assessor Administrativo; Hll - Sandra Aline de Lima Prange - Supervisor IV - Elaine Coutinho Weber - Supervisor; V - Ana Carolina Richetti - AMM-MT »- https://amm.diariomunicipal.org 466 Vt - Mirian Miranda de Oliveira - Secretário Municipal. Art. 2º Compete à Comissão: 1 - acompanhar a apresentação, demonstração e testes do siste- ma de ponto eletrônico, conforme especificações técnicas previs- tas no edital e anexos; !l - registrar todas as verificações realizadas, Incluindo funciona- lidades, integrações, usabilidade, conformidade com a legislação aplicável e requisitos técnicos; Hi - avaliar o desempenho e a aderência do sistema às necessida- des da Administração Municipal; IV - elaborar Relatório Técnico Conclusivo, registrando o resultado da avaliação e recomendando ou não a plena aceitação da solu- ção apresentada. Art. 3º O Teste de Conformidade e/ou Prova de Concepção deverá ser realizado no dia 24 de novembro as 9:00hrs, devendo a em- presa licitante prestar todo o suporte necessário para sua execu- ção. Art. 4º A Comissão poderá requisitar informações adicionais, do- cumentos técnicos, manuais, acessos ao sistema ou demais ele- mentos indispensáveis à perfeita análise do objeto. Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Cotriguaçu/MT, 19 de novembro de 2025. MOISES FERREIRA DE JESUS Prefeito Municipal REGISTRADO e PUBLICADO por afixação na data supra no local de costume. SEC. GOVERNO DECRETO N.º 1.834, DE 18 NOVEMBRO DE 2025 Dispõe sobre o recesso funcional das repartições públicas no mu- nicípio de Cotriguaçu - MT entre o período de 22 de dezembro de 2025 à 04 de janeiro de 2026, e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU-MT, MOISES FERREIRA DE JESUS, no uso das suas atribuições legais, conferidas pela Constituição Federal e pelo art. 81, inciso Ill, da Lei Orgânica do Município de Cotriguaçu - MT; CONSIDERANDO as festividades natalícias e de final de ano; CONSIDERANDO a necessidade de paralisação dos serviços públi- cos não essenciais nestes dias comemorativos; CONSIDERANDO a necessidade de redução no custeio da Admi- nistração Pública Municipal. DECRETA, Art. 1.º Fica Decretado Recesso nas Repartições Públicas do Muni- cípio de Cotriguaçu - MT, entre o período de 22 de dezembro de 2025 à 04 de janeiro de 2026, retornando normalmente as ativi- dades no dia 05 de janeiro de 2026, tendo em vista as festivida- des alusivas ao Natal e ao Final de Ano. Art. 2.º Para todos os efeitos, o disposto no art. 1.º, do presente Decreto, não será aplicado para: !- Para todos os efeitos, o recesso administrativo que trata o ar- tigo anterior, não será aplicado às unidades e serviços conside- rados essenciais, tais como aqueles pertinentes às áreas de saú- de (Hospital Municipal, SAMU, Postos de Saúde, Unidade Básica de Saúde, Farmácia Básica, Laboratório Municipal), limpeza públi- ca urbana, coleta de lixo, Conselho Tutelar, e outros que se fizer necessários , ou que por sua natureza não possam ser paralisa- Assinado Digitalmente