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norma nº 1369/2025

Tipo Lei
Número / Ano 1369 / 2025
Date 2025-11-18
EmentaDispõe sobre política de coleta seletiva de resíduos sólidos e a criação de cooperativas e associações de catadores de resíduos sólidos no Município de Cotriguaçu-MT, e dá outras providências.
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MUNICÍPIO DE COTRIGUAÇU
PODER EXECUTIVO
COTRIGUAÇU ESTADO DE MATO GROSSO
PODER EXECUTIVO
GABINETE DO PREFEITO
LEINº 1.369/2025
Dispõe sobre a Política de Coleta Seletiva
de Resíduos Sólidos e a criação de
cooperativas e associações de catadores de
resíduos sólidos no Município de
Cotriguaçu-MT, e da outras providencias.
O PREFEITO MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU - ESTADO DE MATO GROSSO, no
uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a
Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
CAPÍTULO I- DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica instituída no Município de Cotriguaçu - MT, a Política Municipal de Coleta
Seletiva de Resíduos Sólidos, com o objetivo de promover a inclusão social e a geração
de trabalho e renda aos catadores de materiais recicláveis, organizados em
cooperativas ou associações.
8 1º Para os fins desta Lei, consideram-se cooperativas ou associações de catadores de
resíduos sólidos recicláveis aquelas formadas exclusivamente por pessoas físicas que
têm como ocupação principal a prestação de serviços de coleta, triagem,
beneficiamento e comercialização de resíduos sólidos recicláveis, bem como a
realização de ações de educação ambiental, mediante permissão outorgada pela
Prefeitura Municipal.
$ 2º As cooperativas e associações de catadores prestarão serviços de coleta, triagem,
beneficiamento e comercialização de resíduos sólidos recicláveis, bem como de
educação ambiental, mediante permissão ou convênio com o Poder Público Municipal.
Art. 220 Poder Executivo Municipal desenvolverá e executará a Política Municipal de
Coleta Seletiva por meio de ações que coordenem, apoiem e disciplinem as atividades
relacionadas à gestão de resíduos no Município.
PAÇO MUNICIPAL ANTÔNIO SKURA
Avenida 20 de Dezembro, n.º 725, Centro, Cotriguaçu-MT CEP.: 78.330-000 - Cx. Postal 01
CNPJ/ME n.º 37.465.309/0001-67 Fone: (66) 3555-1224 - (66) 3555-1188
Site: www. cotrigquaçu. mt.gov.br E-mail: gabinetecotrifDhotmail.com
MUNICÍPIO DE COTRIGUAÇU
PODER EXECUTIVO
cOHISUAEU ESTADO DE MATO GROSSO
PODER EXECUTIVO
GABINETE DO PREFEITO
8 1º No desenvolvimento das ações da Política Municipal de Coleta Seletiva, o Poder
Executivo dará prioridade ao estabelecimento de parcerias com entidades da
sociedade civil e organizações não governamentais.
8 2º O Poder Público priorizará parcerias que promovam a geração de emprego e
renda, com ênfase na atuação das cooperativas e associações de catadores de materiais
recicláveis.
Art. 3º Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I - Coleta seletiva: o recolhimento diferenciado de materiais potencialmente
recicláveis, previamente separados nas fontes geradoras, realizado por administrações
públicas, cooperativas de catadores ou empresas credenciadas, com a finalidade de
encaminhar esses materiais à reciclagem, compostagem, reuso, tratamento ou outro
destino ambientalmente adequado;
H - Materiais recicláveis:
a) papéis e papelões;
b) plásticos;
c) metais;
d) vidro;
e) matéria orgânica;
f) outros materiais passíveis de retorno ao ciclo produtivo ou que, por sua natureza,
requeiram destinação final específica;
II — Rejeitos: resíduos que, após esgotadas todas as possibilidades de tratamento e
recuperação, não apresentem outra possibilidade senão a disposição final
ambientalmente adequada.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS, OBJETIVOS, DIRETRIZES E INSTRUMENTOS
Seção I
Dos Princípios
Art. 4º São princípios da Política Municipal de Coleta Seletiva:
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PODER EXECUTIVO
COTRIGUAGU ESTADO DE MATO GROSSO
PORER EXECUTIVO
GABINETE DO PREFEITO
I— a integração das ações nas áreas de saneamento, meio ambiente, saúde pública,
recursos hídricos e assistência social;
H- a promoção de padrões sustentáveis de produção e consumo;
HI — a redução, ao mínimo, da geração de resíduos sólidos, com incentivo à
reutilização, reciclagem e recuperação;
IV —a participação social no gerenciamento dos resíduos;
Va regularidade, continuidade e universalidade do sistema de coleta seletiva;
VI—a valorização do trabalho dos catadores e sua inclusão socioeconômica;
VII - a promoção da educação ambiental voltada ao gerador de resíduos sólidos;
VII — a integração da Política Municipal de Coleta Seletiva às políticas de erradicação
do trabalho infantil;
IX — a transparência e o controle social sobre a execução da política pública.
Seção IH
Dos Objetivos
Art. 5º São objetivos da Política Municipal de Coleta Seletiva:
I- preservar a saúde pública;
Il - proteger e melhorar a qualidade do meio ambiente;
HH — estimular a recuperação de áreas degradadas;
IV — assegurar o uso racional e sustentável dos recursos naturais;
V — disciplinar o gerenciamento dos resíduos sólidos;
VI — gerar benefícios sociais, econômicos e ambientais;
VIH —- ampliar o nível de informação e conscientização ambiental dos cidadãos;
VII — incentivar a cooperação entre municípios e a adoção de soluções conjuntas;
IX — atingir as metas estabelecidas no Plano de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos
(PGRS);
X — promover a inclusão produtiva e social dos catadores.
Seção HI
Das Diretrizes
Art. 6º A ação do Poder Público Municipal na implementação da Política de Coleta
Seletiva obedecerá às seguintes diretrizes:
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PODER EXECUTIVO
IGUAÇU ESTADO DE MATO GROSSO
GABINETE DO PREFEITO
I — redução, reutilização e reciclagem de resíduos, priorizando a destinação
ambientalmente adequada dos rejeitos;
H — definição de procedimentos relativos ao acondicionamento, coleta, transporte,
triagem, comercialização e destinação final dos resíduos;
HI - incentivo à ampliação e modernização de centrais de triagem e reciclagem;
IV - estímulo à criação e fortalecimento de cooperativas e associações de catadores e
tratadores de resíduos recicláveis;
V — promoção de parcerias entre Estado, Municípios e sociedade civil;
VI- prioridade nas compras públicas de produtos sustentáveis e recicláveis;
VE — fomento à criação de conselhos e fóruns de participação social;
VII — integração da Política de Coleta Seletiva com as políticas de saúde, meio
ambiente, saneamento e desenvolvimento urbano.
Seção IV
Dos Instrumentos
Art. 7º São instrumentos da Política Municipal de Coleta Seletiva:
I-o Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos;
IH — o cadastro municipal de programas e iniciativas de coleta seletiva;
HI — a capacitação técnica e valorização profissional dos envolvidos;
IV — a divulgação e transparência das informações;
V — o monitoramento, fiscalização e avaliação de resultados;
VI—a cooperação técnica e financeira entre os setores público e privado;
VII — a educação ambiental permanente;
VHI- a caracterização quantitativa e qualitativa dos resíduos gerados;
IX — incentivos fiscais, financeiros e creditícios;
X— programas de certificação e reconhecimento público de boas práticas.
CAPÍTULO HI
DA GESTÃO E IMPLEMENTAÇÃO DA COLETA SELETIVA
Art. 8º A Política Municipal de Coleta Seletiva será implementada por meio de
programas que envolvam:
* I-educação ambiental e conscientização pública;
1 — inserção social e econômica dos catadores;
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COTRÍIGUAÇU ESTADO DE MATO GROSSO
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GABINETE DO PREFEITO
IH — logística de coleta, triagem, beneficiamento e comercialização;
IV — parcerias público-privadas e intermunicipais;
V —- outros programas que venham a ser instituídos pelo Poder Executivo.
Parágrafo único. A Prefeitura Municipal de Cotriguaçu poderá permitir o uso de bens
públicos municipais por cooperativas e associações de catadores conveniadas,
mediante concessão ou permissão de uso, observada a legislação pertinente e os
critérios de interesse público.
CAPÍTULO IV
DA PARTICIPAÇÃO SOCIAL E EDUCAÇÃO AMBIENTAL
Art. 9º O Município estimulará a participação da população na separação e destinação
correta dos resíduos, por meio de campanhas educativas permanentes e programas
escolares de educação ambiental.
Art. 10. Fica facultada a criação ou vinculação da Política Municipal de Coleta Seletiva
ao Conselho Municipal de Meio Ambiente, com o objetivo de acompanhar e avaliar a
execução da política, assegurando a participação de representantes do poder público,
sociedade civil e cooperativas de catadores.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 11. Cabe ao Poder Público Municipal, por meio de sua administração direta e
indireta, adotar as providências necessárias ao cumprimento desta Lei.
Art. 12. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, podendo ser
suplementadas, se necessário.
Art. 13. Fica autorizada a inscrição de publicidade institucional, de apoiadores ou
parceiros do programa, nos recipientes e veículos utilizados na coleta seletiva.
Art. 14, O Poder Executivo Municipal poderá firmar convênios com associações e
cooperativas de catadores, visando ao desenvolvimento e ampliação da coleta seletiva
no Município.
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MUNICÍPIO DE COTRIGUAÇU
PODER EXECUTIVO
COTRIGUAGU ESTADO DE MATO GROSSO
ODER EXECUTIVO
GABINETE DO PREFEITO
Art. 15. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até 120 (cento e vinte)
dias a contar da data de sua publicação, apresentando proposta operacional conforme
o Plano de Ação de Coleta Seletiva contido no ANEXO ÚNICO, que contemple todo o
território municipal.
Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Cotriguaçu-MT, 18 de novembro de 2025.
MOISES ME JESUS
Prefeito Municipal
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ESTADO DE MATO GROSSO
SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE E
DESENVOLVIMENTO SUSTENTAVEL
Lei n.º /2025
ANEXO ÚNICO
PLANO DE AÇÃO DA
COLETA SELETIVA
INTRODUÇÃO
A crescente geração de resíduos sólidos é um dos principais desafios ambientais
enfrentados pela sociedade contemporânea. O aumento do consumo. aliado à falta de destinação
adequada do lixo. tem provocado sérios impactos ao meio ambiente, à saúde pública e à
qualidade de vida nas cidades. Nesse contexto, a coleta seletiva surge como uma estratégia
essencial para promover a gestão sustentável dos resíduos sólidos. possibilitando a separação.
reaproveitamento e reciclagem de materiais, reduzindo a quantidade de rejeitos destinados aos
aterros sanitários.
No Brasil, a Lei nº 12.305/2010, que institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos
(PNRS), representa um marco legal nesse campo. ao estabelecer princípios c diretrizes voltados
à responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos e à priorização da não
geração, redução. reutilização, reciclagem e tratamento dos resíduos sólidos. Além disso, a Lei
nº 11.445/2007, que define as diretrizes nacionais para o saneamento básico. também destaca a
importância da gestão integrada de resíduos, reforçando a necessidade de políticas públicas
voltadas à sustentabilidade ambiental.
A implementação eficaz da coleta seletiva, portanto, não se limita a uma questão
ambiental. mas envolve aspectos sociais, econômicos e educativos, uma vez que promove a
inclusão de catadores de materiais recicláveis. estimula a educação ambiental e contribui para
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SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE E
DESENVOLVIMENTO SUSTENTAVEL
o desenvolvimento sustentável. Diante disso, torna-se fundamental compreender a importância
da coleta seletiva como instrumento de cidadania e de preservação dos recursos naturais, em
conformidade com as legislações vigentes e com os compromissos assumidos pelo Brasil em
prol de um futuro mais sustentável.
PROGRAMA DE IMPLANTAÇÃO DA COLETA SELETIVA DE
RESÍDUOS SOLIDOS - PICSRS
DEFINIÇÃO
Com o aumento populacional esperado para o município nos próximos anos. foi
observado a necessidade de implantação da coleta seletiva de resíduos sólidos no município de
Cotriguaçu-MT. sendo assim, o Poder Público local vem adotar soluções para o adequado
descarte. coleta, tratamento. destinação final e reaproveitamento do material descartado.
A coleta seletiva de lixo é um processo que consiste na separação e recolhimento dos
resíduos descartados por empresas e pessoas. Desta forma, os materiais que podem ser
reciclados são separados do lixo orgânico (restos de carne, frutas, verduras e outros alimentos).
Os não recicláveis serão descartados no Aterro Sanitário.
OBJETIVO
O objetivo da Coleta Seletiva é criar uma consciência da sustentabilidade aos cidadãos.
promovendo o reaproveitamento de resíduos (reciclagem) que seriam descartadas sem o menor
aproveitamento. causando grandes danos ao Meio Ambiente. A proposta vem a atender aos
ditames da Lei Federal nº. 12.305/2010, da Política Nacional de Resíduos Sólidos -PNRS.
Essa iniciativa tem como objetivo diminuir a quantia de resíduos que serão destinados em
aterros, gerando renda para as pessoas envolvidas no processo de separação e reciclagem dos
resíduos.
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MUNICÍPIO DE COTRIGUAÇU
R PODER EXECUTIVO
cótHiGUAÇU ESTADO DE MATO GROSSO
SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE E
DESENVOLVIMENTO SUSTENTAVEL
COORDENAÇÃO DO PROGRAMA
O programa será desenvolvido e Coordenado pela Secretaria Municipal de Meio
Ambiente, juntamente com demais Secretarias, Órgãos Competentes eo CMMADS — Conselho
Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável.
PROPOSTA
À proposta é um processo que consiste na separação e recolhimento dos resíduos descartados c
que contribuirá para a melhoria do meio ambiente, na medida em que:
Diminui a exploração de recursos naturais:
Reduz o consumo de energia:
Diminui a poluição do solo. da água e do ar;
Prolonga a vida útil dos aterros sanitários;
Possibilita a reciclagem de materiais que seriam descartados para o lixo:
Diminui os custos da produção, com o aproveitamento de recicláveis pelas indústrias;
Diminui o desperdício;
Diminui os gastos com a limpeza urbana;
Cria oportunidade de fortalecer organizações comunitárias:
Gera emprego e renda pela comercialização dos recicláveis.
PRIMEIRA ETAPA
CONSCIENTIZAÇÃO:
Educação Ambiental nas Escolas.
A 1º etapa do projeto consiste na conscientização Ambiental que serão feitas em todas as
Escolas do município distribuindo folders Educativos juntamente com a Secretaria Municipal
de Educação.
Educação Ambiental nos Comércios
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SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE E
DESENVOLVIMENTO SUSTENTAVEL .
A SEMMADS desenvolvera folders educativos para serem distribuídos em todos os órgãos
Públicos e Privados.
Educação Ambiental nas Residências
Nas residências serão feitas uma panfletagem em sistema de mutirão, com a participação efetiva
de todos os órgãos da Prefeitura Municipal.
SEGUNDA ETAPA
PARCERIAS COM ASSOCIAÇÃO DOS COLETORES.
Será proposto a associação dos coletores uma parceria com a prefeitura para auxiliar os mesmos
em suas atividades onde poderá ser disponibilizado maquinas, equipamentos, ajudade custo
com combustível e estrutura física para que os mesmos possam estar desenvolvendo suas
atividades de forma mais eficiente, gerando assim oportunidade para que a associação se
desenvolva e gere melhor qualidade de trabalho para os envolvidos nas atividades de coleta dos
materiais recicláveis.
TERCEIRA ETAPA
COLETA:
A coleta dos materiais recicláveis deverá ser dividida por setores e realizada uma vez por
semana, podendo ser dividida por bairros.
Será implementado Ecopontos para que os munícipes que desejam classificar seus resíduos em
suas casas possam levar durantes os dias que não ocorrer a coleta.
Todos os pontos comerciais que vendem pilhas e baterias terão que receber as mesmas.
colocando em recipiente plástico transparente para que possa ser coletado no dia certo da rota
de coleta.
QUARTA ETAPA
DESTINAÇÃO DOS RESÍDUOS:
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pm,
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PODER EXECUTIVO
ESTADO DE MATO GROSSO
SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE E
DESENVOLVIMENTO SUSTENTAVEL
Após a coleta ter sido feita por caminhão apropriado, o Resíduo seguira para o centro de triagem
o qual ainda está em estudo para ser implantado no município, os resíduos que possuírem
possibilidade de reaproveitamento serão separados e classificados para o reaproveitamento pela
associação dos coletores.
Para os materiais que não serão aproveitados serão destinados ao aterro licenciado mais
próximo ou mais viável, realizando assim a desativação do “lixão” municipal.
Os resíduos de poda de arvore e resto de construção terão espaço adequado para serem
descartados. onde será avaliado a possibilidade de ser ao entorno do local da triagem, ficando
assim toda logística concentrada em um só local.
PRAZOS ESTIMADOS
Tendo em vista que a estruturação de um espaço para conseguir atender as exigências
para realizar o processo de triagem com eficiência e de acordo com as normas ambientais terá
um alto custo e tratasse de um processo que dependera da cooperação de várias secretarias, é
estimado o prazo de 36 meses para realizar todas as obras necessárias.
Também será necessário buscar apoio para realizar a compra de equipamentos próprios para
realizar a coleta, pois a prefeitura não possui nenhum equipamento específico.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
É importante salientar que a implantação de um programa de coleta seletiva e o apoio
constante para associação de catadores, requer um envolvimento do poder público municipal.
ciente dos benefícios e das responsabilidades referentes à disponibilidade de recursos
financeiros, desenvolvimento de infraestrutura, compromisso e integração em todo o processo,
devendo para isso buscar parcerias junto à inciativa privada e sociedade, valendo-se das
diversas áreas da administração municipal.
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2 Sexta-feira, 21 de Novembro de 2025 * Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso « ANO XX Ne
4870
si re are ires
pal, PPA 2026/2029, LDO 2026 e LOA 2026 conforme Anexo Ie Il,
parte integrante desta lei.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, re-
vogando-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Cotriguaçu, Estado de Mato
Grosso, em 18 de novembro de 2025.
Moisés Ferreira de Jesus
Prefeito Municipal
SEC. GOVERNO
LEI Nº 1.369/2025
Dispõe sobre a Política de Coleta Seletiva de Resíduos Sólidos e a
criação de cooperativas e associações de catadores de resíduos
sólidos no Município de Cotriguaçu-MT, e da outras providencias.
O PREFEITO MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU - ESTADO DE MATO
GROSSO, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Or-
gânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele
sanciona a seguinte Lei:
CAPÍTULO | - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica instituída no Município de Cotriguaçu - MT, a Política
Municipal de Coleta Seletiva de Resíduos Sólidos, com o objetivo
de promover a inclusão social e a geração de trabalho e renda aos
catadores de materiais recicláveis, organizados em cooperativas
ou associações.
$ 1º Para os fins desta Lei, consideram-se cooperativas ou asso-
ciações de catadores de resíduos sólidos recicláveis aquelas for-
madas exclusivamente por pessoas físicas que têm como ccupa-
ção principal a prestação de serviços de coleta, triagem, benefici-
amento e comercialização de resíduos sólidos recicláveis, bem co-
mo a realização de ações de educação ambiental, mediante per-
missão outorgada pela Prefeitura Municipal.
5 2º As cooperativas e associações de catadores prestarão servi-
tos de coleta, triagem, beneficiamento e comercialização de resí-
duos sólidos recicláveis, bem como de educação ambiental, me-
diante permissão ou convênio com o Poder Público Municipal.
Art, 2º O Poder Executivo Municipal desenvolverá e executará a
Política Municipal de Coleta Seletiva por meio de ações que coor-
denem, apoiem e disciplinem as atividades relacionadas à gestão
de resíduos no Município.
S 1º No desenvolvimento das ações da Política Municipal de Cole-
ta Seletiva, o Poder Executivo dará prioridade ao estabelecimento
de parcerias com entidades da sociedade civil e organizações não
governamentais.
$2º 0 Poder Público priorizará parcerias que promovam a geração
de emprego e renda, com ênfase na atuação das cooperativas e
associações de catadores de materiais recicláveis.
Art. 3º Para os efeitos desta Lei, considera-se:
| - Coleta seletiva: o recolhimento diferenciado de materiais po-
tencialmente recicláveis, previamente separados nas fontes ge-
radoras, realizado por administrações públicas, cooperativas de
catadores ou empresas credenciadas, com a finalidade de enca-
minhar esses materiais à reciclagem, compostagem, reuso, trata-
mento ou outro destino ambientalmente adequado;
1 - Materiais recicláveis:
a) papéis e papelões;
b) plásticos;
AMM-MT « https://amm.diariomunicipal.org
464
c) metais;
d) vidro;
e) matéria orgânica;
f) outros materiais passíveis de retorno ao ciclo produtivo ou que,
por sua natureza, requeiram destinação final específica;
Hi - Rejeitos: resíduos que, após esgotadas todas as possibilida-
des de tratamento e recuperação, não apresentem outra possibi-
lidade senão a disposição final ambientalmente adequada.
CAPÍTULO 1
DOS PRINCÍPIOS, OBJETIVOS, DIRETRIZES E INSTRUMEN-
Tos
Seção |
Dos Princípios
Art. 4º São princípios da Política Municipal de Coleta Seletiva:
| - a integração das ações nas áreas de saneamento, meio ambi-
ente, saúde pública, recursos hídricos e assistência social:
H- a promoção de padrões sustentáveis de produção e consumo;
Hi - a redução, ao mínimo, da geração de resíduos sólidos, com
incentivo à reutilização, reciclagem e recuperação;
IV - a participação social no gerenciamento dos resíduos;
V- a regularidade, continuidade e universalidade do sistema de
coleta seletiva;
VI - a valorização do trabalho dos catadores e sua inclusão socio-
econômica;
Vil - a promoção da educação ambiental voltada ao gerador de
resíduos sólidos;
Mill - a integração da Política Municipal de Coleta Seletiva às polí-
ticas de erradicação do trabalho infantil;
IX - a transparência e o controle social sobre a execução da polí-
tica pública.
Seção Il
Dos Objetivos
Art. 5º São objetivos da Política Municipal de Coleta Seletiva:
| - preservar a saúde pública;
tl - proteger e melhorar a qualidade do meio ambiente;
Hi — estimular a recuperação de áreas degradadas;
IV - assegurar o uso racional e sustentável dos recursos naturais;
V - disciplinar o gerenciamento dos resíduos sólidos;
VI - gerar benefícios sociais, econômicos e ambientais;
Vil - ampliar o nível de informação e conscientização ambiental
dos cidadãos;
VII - incentivar a cooperação entre municípios e a adoção de so-
luções conjuntas;
IX - atingir as metas estabelecidas no Plano de Gestão Integrada
de Resíduos Sólidos (PGRS);
X - promover a inclusão produtiva e social dos catadores.
Seção II
Das Diretrizes
Art. 6º A ação do Poder Público Municipal na implementação da
Política de Coleta Seletiva obedecerá às seguintes diretrizes:
| - redução, reutilização e reciclagem de resíduos, priorizando a
destinação ambientalmente adequada dos rejeitos;
Assinado Digitalmente
= Sexta-feira, 21 de Novembro de 2025 * jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso « ANO XX | Nº
4870
DM a aos ns n oo SU
U - definição de procedimentos relativos ao acondicionamento,
coleta, transporte, triagem, comercialização e destinação final
dos resíduos;
Hi] - incentivo à ampliação e modernização de centrais de triagem
e reciclagem;
IV - estímulo à criação e fortalecimento de cooperativas e associ-
ações de catadores e tratadores de resíduos recicláveis;
V - promoção de parcerias entre Estado, Municípios e sociedade
civil;
VI - prioridade nas compras públicas de produtos sustentáveis e
recicláveis;
VII - fomento à criação de conselhos e fóruns de participação so-
cial;
VIII - integração da Política de Coleta Seletiva com as políticas de
saúde, meio ambiente, saneamento e desenvolvimento urbano.
Seção IV
Dos Instrumentos
Art. 7º São instrumentos da Política Municipal de Coleta Seletiva:
| - o Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos;
Il - o cadastro municipal de programas e iniciativas de coleta se-
letiva;
W - à capacitação técnica e valorização profissional dos envolvi-
dos;
IV - a divulgação e transparência das informações;
V- o monitoramento, fiscalização e avaliação de resultados;
VI - a cooperação técnica e financeira entre os setores público e
privado;
Vil - a educação ambiental permanente;
VIll - a caracterização quantitativa e qualitativa dos resíduos ge-
rados;
IX- incentivos fiscais, financeiros e creditícios;
X - programas de certificação e reconhecimento público de boas
práticas.
CAPÍTULO Ill
DA GESTÃO E IMPLEMENTAÇÃO DA COLETA SELETIVA
Art, 8º A Política Municipal de Coleta Seletiva será implementada
por meio de programas que envolvam:
| - educação ambiental e conscientização pública;
Il - inserção social e econômica dos catadores;
HW - logística de coleta, triagem, beneficiamento e comercializa-
ção;
IV - parcerias público-privadas e intermunicipais;
V - outros programas que venham a ser instituídos pelo Poder
Executivo.
Parágrafo único. A Prefeitura Municipal de Cotriguaçu poderá per-
mitir o uso de bens públicos municipais por cooperativas e asso-
ciações de catadores conveniadas, mediante concessão ou per-
missão de uso, observada a legislação pertinente e os critérios de
interesse público.
CAPÍTULO IV
DA PARTICIPAÇÃO SOCIAL E EDUCAÇÃO AMBIENTAL
Art. 9º O Município estimulará a participação da população na se-
paração e destinação correta dos resíduos, por meio de campa-
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nhas educativas permanentes e programas escolares de educa-
ção ambiental.
Art. 10. Fica facultada a criação ou vinculação da Política Munici-
pal de Coleta Seletiva ao Conselho Municipal de Meio Ambiente,
com o objetivo de acompanhar e avaliar a execução da política,
assegurando a participação de representantes do poder público,
sociedade civil e cooperativas de catadores.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 11. Cabe ao Poder Público Municipal, por meio de sua admi-
nistração direta e indireta, adotar as providências necessárias ao
cumprimento desta Lei.
Art. 12. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão
por conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no or-
camento vigente, podendo ser suplementadas, se necessário.
Art. 13. Fica autorizada a inscrição de publicidade institucional, de
apoiadores ou parceiros do programa, nos recipientes e veículos
utilizados na coleta seletiva.
Art. 14. O Poder Executivo Municipal poderá firmar convênios com
associações e cooperativas de catadores, visando ao desenvolvi-
mento e ampliação da coleta seletiva no Município.
Art. 15. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de
até 120 (cento e vinte) dias a contar da data de sua publicação,
apresentando proposta operacional conforme o Plano de Ação de
Coleta Seletiva contido no ANEXO ÚNICO, que contemple todo o
território municipal.
Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Cotriguaçu-MT, 18 de novembro de 2025.
MOISES FERREIRA DE JESUS
Prefeito Municipal
SEC. GOVERNO
LEI N.º 1.368/2025
Institui a Política Municipal de Educação Especial Inclusiva e cria a
Rede Municipal de Educação Especial Inclusiva no âmbito do Mu-
nicípio de Cotriguaçu-MT e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU-MT, faço saber que, a
Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município de Cotriguaçu-MT,
a Política Municipal de Educação Especial Inclusiva, com a finali-
dade de garantir o direito à educação em um sistema educacio-
nal inclusivo para estudantes com deficiência intelectual e múl-
tipla, com transtorno global do desenvolvimento, com transtorno
do espectro autista (TEA) e com altas habilidades ou superdota-
ção, sem discriminação e com base na igualdade de oportunida-
des.
Art, 2º A Política Municipal de Educação Especial Inclusiva será
implementada em conformidade com os seguintes princípios:
| - respeito à dignidade da pessoa humana;
1 - igualdade de condições para o acesso e permanência na esco-
la;
tt - valorização da diversidade humana;
IV - acessibilidade física, pedagógica e comunicacional;
V - formação continuada de profissionais da educação;
VI - desenvolvimento e uso de tecnologias assistivas;
Assinado Digitalmente

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