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norma nº 142/2026

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 142 / 2026
Date 2026-02-10
EmentaDispõe sobre Condições de Pagamento da Dívida Ativa, no período que menciona, para a concessão de Parcelamento Especial de Débitos Fiscais, dispensa de juros e multas, nas condições que estabelece, no âmbito do Município de Cotriguaçu, Estado de Mato Grosso, e dá outras providências.
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Í E COTRIGUAÇU
UNICIP ler EXECUTIVO
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA FUBICIPAL DE
ist —CABINETE DO PREFEITO
LEI COMPLEMENTAR N.º 142/2026.
Dispõe sobre Condições de Pagamento da
Dívida Ativa, no período que menciona,
para a concessão de Parcelamento
Especial de Débitos Fiscais, dispensa de
juros e multas, nas condições que
estabelece, no âmbito do Municipio de
Cotriguaçu, Estado de Mato Grosso, e dá
outras providências.
o PREFEITO MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU-MT, faço saber que, à
Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar o parcelamento
para Pagamento da Divida Ativa, no Município de Cotriguaçu-MT, no período de
01/03/2026 a 18/12/2026, possibilitando a transação com o sujeito passivo da
obrigação tributária, mediante concessões mútuas, visando à solução da pendência,
administrativa e/ou judicial, com O objetivo da consequente extinção do crédito
tributário, nas cobranças administrativas de débitos fiscais vencidos e vincendos,
inscritos na dívida ativa, & nas ações fiscais em curso, ajuizados ou não, parcelados
ou não, protestados ou não extrajudicialmente, relativos aos exercícios financeiros de
aà 2024 é anteriores, cuja causa refira-se à cobrança de impostos, taxas, contribuição de
melhoria e multas por infração de qualquer natureza.
Art. 2.º Para viabilizar as negociações de Pagamento da Dívida Ativa, que trata
o art. 1.º, da presente Lei, o sujeito passivo da obrigação tributária, nos casos de
pagamento espontâneo de débitos fará jus a redução da multa e dos juros de mora
devidos, previstos nos dispositivos do Código Tributário do Município de Cotriguaçu-
MT, caso aderir ao parcelamento entre a data da publicação da presente Lei até
18/12/2026, observando os parâmetros seguintes:
| - Redução de 98% (noventa e oito por cento) do total da multa e dos juros se
o pagamento do crédito tributário for efetuado à vista;
|| - Redução de 80% (oitenta por cento) dos valores relativos ao total da multa
e dos juros, se o pagamento do crédito tributário for efetuado em até 03 (três) parcelas
mensais e sucessivas;
A PAÇO MUNICIPAL ANTÔNIO SKURA
Avenida 20 de Dezembro, n.º 725, Centro, Cotriguaçu-MT
CNPJ/ME n.º 37.465.309/0001-67
Site: www. cotriguaçu.mt.gov.br
CEP.: 78.330-000 - Cx. Postal 01
Fone: (66) 3555-1224 — (66) 35551 188
E-mail: gabinetefDcotriguacu. mt. gov.br
MUNICÍPIO DE COTRIGUAÇU
PODER EXECUTIVO
E... ao ESTADO DE MATO GROSSO
COTRIGUAÇU
GABINETE DO PREFEITO
S$ 2.º No pedido de parcelamento, o Contribuinte autorizará o Fisco a emitir
boletos de cobrança ou Documento de Arrecadação Municipal - DAM para o
pagamento do respectivo débito.
$ 3.º O parcelamento concedido na forma prevista na presente Lei, deverá ser
rescindido de pleno direito, retornando o débito fiscal ao status quo ante, com as
devidas multas e juros, deduzidos os valores eventualmente pagos, quando se
verificar o vencimento e não pagamento de 02 (duas) parcelas consecutivas ou 04
(quatro) intercaladas, ou ainda, qualquer número de parcelas no vencimento da última
parcela do ajuste.
8 4.º No caso de o acordo ter sido celebrado com pagamento a vista aplicar-
se-á o disposto do parágrafo anterior quando não efetivado o pagamento na data do
seu vencimento.
8 5.º Ocorrendo uma das situações ou circunstâncias previstas nos $$ 3.º e 4.º,
do caput, do presente artigo, o débito fiscal, deverá retornar ao status quo ante, com
as devidas multas e juros, deduzidos os valores eventualmente pagos, e ser
encaminhado a cobrança ou execução do débito, caso ainda não tenha sido ajuizado.
8 6.º Acordos compostos por CDAs enviadas para protesto, quando cancelados
por uma das situações ou circunstâncias previstas nos $$ 3.º e 4.º, do caput, do
presente artigo, deverão, após aplicação do previsto no 85º, ser enviadas novamente
para execução extrajudicial, sem necessidade de nova comunicação, mesmo que via
edital, à pessoa devedora.
Art. 5.º Tratando-se de débitos tributários já parcelados, aplicar-se-á, antes do
novo parcelamento, o contido no $ 3.º, do art. 4.º da presente Lei.
Parágrafo Único. É vedado o parcelamento de débitos referentes ao exercício
de 2026.
Art. 6.º Para viabilizar as negociações autorizadas pelo art. 1.º, da presente Lei,
nos casos das execuções fiscais em curso, o Advogado da Municipalidade, ou servidor
designado pelo Prefeito para substituí-lo, deverá conceder ao executado, a redução
de juros e multas nos percentuais e prazos admitidos nos incisos do art. 2.º, da
presente Lei, sobre os valores dessas verbas integrantes do débito ajuizado,
devidamente corrigidos pelo Departamento de Tributação, mediante Termo de
Confissão e Parcelamento de Débito Fiscal - TCPDF ou acordo judicial nos autos do
processo, devidamente homologado por sentença judicial.
$1.º O Termo de Confissão e Parcelamento de Débito Fiscal - TCPDF poderá
ser substituído por acordo judicial nos autos da Execução Fiscal, observado os termos
da presente Lei.
PAÇO MUNICIPAL ANTÔNIO SKURA
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PODER EXECUTIVO
o ESTADO DE MATO GROSSO
COTRIGUAÇU
GABINETE DO PREFEITO
PODER EXECUTIVO.
$ 2.º No Termo de Confissão e Parcelamento de Débito Fiscal - TCPDF
constará que o atraso de 02 (duas) parcelas consecutivas, de 04 (quatro) intercaladas
ou qualquer número de parcelas no vencimento da última parcela do ajuste - ou ainda,
o inadimplemento na data do vencimento no caso do acordo ter sido celebrado com
pagamento a vista - ocasionará a perda do benefício e rescisão do referido Termo,
hipótese em que a execução será retomada nos próprios autos, considerando-se as
parcelas pagas mera amortização da dívida anterior ao ajuste, ficando, portanto, sem
efeito, o respectivo Termo, voltando a incidir sobre a dívida todos os encargos legais,
inclusive multa e juros.
$ 3.º No Requerimento de Parcelamento o contribuinte reconhecerá e
confessará formalmente o débito a ser pago à vista ou parcelado, indicando o número
de parcelas pretendidas de acordo com a presente Lei, comprometendo-se ao
pagamento das custas processuais, taxas judiciárias, diligências dos Oficiais de
Justiça e outros arcados pela Administração para a cobrança de seus créditos, se
houver.
8 4.º Os acordos efetuados por meios eletrônicos somente serão validados com
o pagamento da primeira parcela, tornando assim confessadas as dívidas a serem
pagas nas condições acordadas,
8 5.º Os valores relativos à eventual antecipação de valores de custas judiciais,
taxas judiciárias, diligências dos Oficiais de Justiça e outros arcados pela
Administração para a cobrança de seus créditos, não poderão ser parcelados e
deverão ser pagos à vista mediante o mesmo Documento de Arrecadação Municipal
— DAM do crédito tributário, devidamente, discriminado,
8 6.º Nos termos da presente Lei, é vedada a cobrança de taxa de expediente
zm para efeitos da expedição do Requerimento de Parcelamento de Débito Fiscal —
RPDF, da expedição e celebração do Termo de Confissão e Parcelamento de Débito
Fiscal - TCPDF, assim como dos Documentos de Arrecadação Municipal —- DAMs, do
pagamento a vista ou das demais parcelas correspondentes.
Ar. 7.º A fruição dos benefícios contemplados pela presente Lei não confere
direito à restituição ou compensação de importâncias pagas, a qualquer título.
Art. 8.º A adesão aos benefícios previstos na presente Lei somente poderá ser
requerida até a data de 18/12/2026, observadas as datas constantes nos incisos do
art. 2.º, para fins de fazer jus às reduções nos valores de muitas e juros, assim como
no número de parcelas.
Art. 9.º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder os benefícios previstos
na presente Lei, nos casos de dação em pagamento de imóveis ou de outros bens de
interesse da Municipalidade, para fins de extinção do crédito tributário, conforme o
PA
PAÇO MUNICIPAL ANTÔNIO SKURA
Avenida 20 de Dezembro, n.º 725, Centro, Cotriguaçu-MT CEP.: 78.330-000 - Cx. Postal 01
CNPJ/MF n.º 37.465.309/0001-67 Fone: (66) 3555-1224 - (66) 3555-1188
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PODER EXECUTIVO
es ESTADO DE MATO GROSSO
COTRIGUÁÇU
GABINETE DO PREFEITO
PODER EXECUTIVO
procedimento constante no Código Tributário Municipal ou regulamentado por lei
própria municipal.
Art. 10. Os Formulários do Requerimento de Parcelamento de Débito Fiscal —
RPDF e do Termo de Confissão e Parcelamento de Débito Fiscal — TCPDF,
necessários para a formalização do Parcelamento da Dívida Ativa seguem,
respectivamente, como estabelecidos nos ANEXOS | e Il, da presente Lei, dessa
passando a ser partes integrantes.
Art. 11. Demonstrativo do Impacto Orçamentário e Financeiro exigido pelo art.
14, da Lei Complementar Federal n.º 101, de 04 de maio de 2000, segue no ANEXO
Ill e IV, da presente Lei, que dessa passa a ser parte integrante.
Parágrafo Único. Os Formulários que trata o caput, do presente artigo, são
exemplificativos, podendo constar com formato distinto no Sistema Informatizado do
Setor de Tributação da Municipalidade, mas não com disposições contrárias as
constantes da presente Lei.
Art. 12. Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a baixar os atos
regulamentares que se fizerem necessários à implementação da presente Lei.
Art. 13. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 14. Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei
Complementar nº 128/2025.
Cotriguaçu-MT, 24 de fevereiro de 2026.
MOISÉS FERREIRA DE JESUS
Prefeito Municipal
PAÇO MUNICIPAL ANTÔNIO SKURA
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MUNICÍPIO DE COTRIGUAÇU
PODER EXECUTIVO
CSTEIGUTE ESTADO DE MATO GROSSO
OTRIGUAÇU
GABINETE DO PREFEITO
ANEXO |
Lei Complementar n.º 142/2026
FORMULÁRIO DO REQUERIMENTO DE
PARCELAMENTO DE DEBITO FISCAL - RPDF
“REQUERIMENTO DE PARCELAMENTO DE
DÉBITO FISCAL - RPDF Nº 4/2026
ILUSTRÍSSIMO SENHOR SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FAZENDA DO MUNICÍPIO DE
COTRIGUAÇU-MT:
IDENTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE/REQUERENTE |
NOME/RAZÃO SOCIAL:
ESTADO CIVIL: RG: CPF/CNPJ/MF:
ENDEREÇO: Nº:
BAIRRO:
MUNICÍPIO: UF:
Neste ato REPRESENTADO/A pessoalmente ou por seu bastante procurador, ou ainda, pelo possuidor a
—! qualquer título:
Pelo presente REQUERIMENTO, pessoalmente ou pelo Representante Legal acima qualificado, REQUEIRO
com base no art. 2.º, Lei Complementar Municipal n.º /2026, que dispõe sobre os procedimentos para
concessão de Parcelamento Especial de Débitos Fiscais, dispensa de juros e multas, nas condições que
estabelece, no âmbito do Município de Cotriguaçu, Estado de Mato Grosso, a concessão de parcelamento
para o pagamento da/s seguinte/s Certidão/ões de Dívida Ativa — CDAs, devidamente, corrigida e atualizada
pela FAZENDA MUNICIPAL:
NUMERO DA CDA/LANÇAMENTO ANO VALOR/R$
PAÇO MUNICIPAL ANTÔNIO SKURA
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MUNICÍPIO DE COTRIGUAÇU
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cotuEUÃEU ESTADO DE MATO GROSSO
GABINETE DO PREFEITO
Outrossim, SOLICITO que o parcelamento para o pagamento do valor total registrado acima seja
concedido em:
( ) | PARCELA ÚNICA - | REDUÇÃO DE 98% (MULTAS E JUROS)
( ) | 3 (TRÊS) PARCELAS MENSAIS: - REDUÇÃO DE 80% (MULTAS E JUROS)
( ) | 6 (SEIS) PARCELAS MENSAIS; - | REDUÇÃO DE 70% (MULTAS E JUROS)
( ) | 9 (NOVE) PARCELAS MENSAIS; - REDUÇÃO DE 50% (MULTAS E JUROS)
| (|) | 12 (DOZE) PARCELAS MENSAIS; - | REDUÇÃO DE 30% (MULTAS E JUROS)
6 (SEIS) PARCELAS MENSAIS; - | SEM REDUÇÃO — VALOR INTEGRAL
O/A REQUERENTE está ciente de que o deferimento do presente REQUERIMENTO está
condicionado às disposições da Lei Complementar Municipal n.º 12026, que dispõe sobre os
procedimentos para concessão de Parcelamento Especial de Débitos Fiscais, dispensa de juros e
—! multas, nas condições que estabelece, no âmbito do Município de Cotriguaçu, Estado de Mato
Grosso, DECLARANDO ainda, estar ciente de que o indeferimento do pedido, uma vez não
preenchidas as condições da mencionada Lei, ocorrerá independentemente de qualquer
comunicação, ocasionando o encaminhamento do débito para execução fiscal, ou o prosseguimento
da cobrança ou da execução judicial da dívida, se existentes.
LOCAL. DIA MES ANO
COTRIGUAÇU-MT 2026
NOME/CARIMBO/ASSINATURA DO SERVIDOR:
RECEBI EM / 12026
CPF/CNPJIMF n.º
CONTRIBUINTE/REQUERENTE
REPRESENTANTE LEGAL
É 7
rd PAÇO MUNICIPAL ANTÔNIO SKURA
Avenida 20 de Dezembro, n.º 725, Centro, Cotriguaçu-MT CEP.: 78.330-000 - Cx. Postal 01
CNPJ/MF n.º 37.465.309/0001-67 Fone: (66) 3555-1224 — (66) 3555-1188
Site: mww.cotriguaçu. mt.gov.br E-mail: gabinetecotriguacu.mt.gov.br
MUNICÍPIO DE COTRIGUAÇU
PODER EXECUTIVO
cSTHEUAEU ESTADO DE MATO GROSSO
— Sc GABINETE DO PREFEITO
ANEXO Il
Lei Complementar n.º 142/2026
FORMULÁRIO DO TERMO DE CONFISSÃO E
PARCELAMENTO DE DÉBITO FISCAL - TCPDF
—,
TERMO DE CONFISSÃO E PARCELAMENTO |
DE DÉBITO FISCAL — TCPDF NO /2026]
PREÂMBULO
IDENTIFICAÇÃO DA FAZENDA MUNICIPAL
MUNICÍPIO DE COTRIGUAÇU-MT | CNPJIME: [37.465.309/0001-67
ENDEREÇO: Avenida 20 de Dezembro, nº 725, Centro | MUNICÍPIO:|. “Cotriguaçu [ UF:| MT
Neste ato REPRESENTADO pelo Secretário Municipal de Fazenda, WILLIAM LUIS SULZBACH, brasileiro, , Servidor
público municipal, portador da identidade n.º , SSP/ |, e inscrito no CPF/MF sob o n.º com
endereço profissional na Avenida 20 de Dezembro, n.º 725, Centro, Cotriguaçu-MT, ou pela pessoa designada por Portaria
do Prefeito Municipal, cópia em anexo
IDENTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE/DEVEDOR/A
RAZÃO SOCIAL:
NOME/RAZÃO SOCIAL:
ESTADO CIVIL: RG: [| CPE/CNPJIME
ENDEREÇO: N.º: 7
BAIRRO: o o =
MUNICÍPIO: UF:
Neste ato REPRESENTADOY/A pessoalmente ou por seu bastante procurador, ou ainda, pelo possuidor a qualquer título:
RESOLVEM celebrar o presente Termo de Confissão e Parcelamento de Débito Fiscal, com base no art. 2.º, da Lei
Complementar Municipal n.º !2026, que dispõe sobre os procedimentos para concessão de Parcelamento Especial
de Débitos Fiscais, dispensa de juros e multas, nas condições que estabelece, no âmbito do Município de Cotriguaçu,
Estado de Mato Grosso, mediante as condições e cláusulas seguintes:
CLAUSULA PRIMEIRA
O/A DEVEDORYIA, renunciando expressamente a qualquer contestação quanto ao valor e procedência da dívida, confessa
em caráter irretratável, que deve nesta data para a FAZENDA MUNICIPAL a importância corrigida e atualizada
monetariamente de R$
). conforme Demonstrativo
que segue em ANEXO, parte integrante do presente Termo, da/s seguinte/s Certidão/ões de Divida Ativa — CDASs, assim
discriminada:
NUMERO DA CDA/LANÇAMENTO ANO L VALOR/R$
o 8
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MUNICÍPIO DE COTRIGUAÇU
PODER EXECUTIVO
cOTHIGUARU ESTADO DE MATO GROSSO
PODER EXECUTIVO
RIGUAG
GABINETE DO PREFEITO
TOTAL GERAL... imateriais
PARÁGRAFO ÚNICO. Caso o valor da Certidão de Divida Ativa - CDA seja objeto de Execução Fiscal deverá ser
recolhido juntamente com a 1.º (primeira) parcela do presente Termo, mediante Documento de Arrecadação Municipal —
DAM, os acréscimos relativos à antecipação de valores de custas judiciais, taxas judiciárias, diligências dos Oficiais de
Justiça e outros arcados pela Administração para a cobrança de seus créditos, se houver.
CLÁUSULA SEGUNDA
O/A DEVEDOR/A assume integral responsabilidade do pagamento das Certidões de Dívida Ativa — CDAs, que
representam o débito discriminado na CLÁUSULA PRIMEIRA, deste Termo, apurado de acordo com a legislação aplicável,
ficando comprometido ao pagamento do débito de acordo com o demonstrativo abaixo:
PARCELANS DATADO VENCIMENTO | | VALORIRS
CLAUSULA TERCEIRA
A dívida constante deste instrumento é definitiva e irretratável, sendo ressalvado à FAZENDA MUNICIPAL o direito de sua
cobrança, na hipótese de descumprimento das obrigações assumidas pelo/a DEVEDORY/A, ficando, entretanto, ressalvado
à FAZENDA MUNICIPAL o direito de apurar, a qualquer tempo, a existência de outras importâncias devidas e não incluídas
neste instrumento, ainda que relativas ao mesmo período.
CLÁUSULA QUARTA :
O/A DEVEDOR/A compromete-se a pagar as parcelas relacionadas na CLAUSULA SEGUNDA, deste Termo, nas datas
do respectivo vencimento, através de guia ou Documento de Arrecadação Municipal - DAM, emitida pela FAZENDA
MUNICIPAL. E
| CLAUSULA QUINTA
A FAZENDA MUNICIPAL poderá, a qualquer tempo, durante o período ajustado para quitação da dívida, abater neste
parcelamento os créditos do/a DEVEDORY/A oriundos de pedido de restituição de valores recolhidos indevidamente, e de
reembolso, nos limites dos valores deferidos em decisão administrativa transitada em julgado, ainda que mantida a
| regularidade do pagamento das prestações, para reduzir o saldo devedor ou promover a sua liquidação total.
e a aa aa ia ama A SE MS Aids
Constitui justo motivo para rescisão do presente parcelamento, independente de qualquer intimação, notificação ou
* "nterpelação judicial ou extrajudicial:
: — vencimento e não pagamento da parcela única quanto o pagamento for a vista;
Il - vencimento e não pagamento da 1.º (primeira) parcela quando o acordo for parcelado em 02 (duas) parcelas;
ll - vencimento e não pagamento de 02 (duas) parcelas consecutivas ou de 04 (quatro) intercaladas, quando o acordo for
parcelado em mais de 03 (três) parcelas;
IV - não pagamento no vencimento da última parcela do ajuste;
V - insolvência ou falência do/a DEVEDORY/A; e,
VI — descumprimento de qualquer dispositivo do presente parcelamento.
CLÁUSULA SÉTIMA
No caso de rescisão do presente ajuste, acarretará o vencimento antecipado de todas as parcelas, com o retorno do débito
ao status quo ante, com as devidas correção monetária, multas e juros previstas na Lei Complementar Municipal n.º
002/2001, que dispõe sobre o Sistema Tributário do Município de Cotriguaçu (MT), deduzidos os valores eventualmente
pagos, e o remanescente deverá ser objeto do ajuizamento da cobrança judicial ou a retomada do curso da execução
fiscal, se existente. -
CLÁUSULA OITAVA
A FAZENDA MUNICIPAL compromete-se a requerer a suspensão do curso da execução judicial, caso seu objeto é comum
ao presente Termo, após efetivado e reconhecido o pagamento à vista ou da 1.2 (primeira) parcela, assim como enquanto
estiverem sendo cumpridas todas as obrigações nele assumidas, bem como a requerer a extinção do feito judicial ante o
cumprimento de todas as obrigações.
PAÇO MUNICIPAL ANTÔNIO SKURA
Avenida 20 de Dezembro, n.º 725, Centro, Cotriguaçu-MT CEP.: 78.330-000 - Cx, Postal 01
CNPJ/MF n.º 37.465.309/0001-67 Fone: (66) 3555-1224 — (66) 3555-1188
Site: www. cotriguaçu.mt.gov.br E-mail: gabinete(Bcotriguacu.mi.gov.br
MUNICÍPIO DE COTRIGUAÇU
PODER EXECUTIVO
STUSULE ESTADO DE MATO GROSSO
GABINETE DO PREFEITO
CLÁUSULA NONA
Para dirimir quaisquer dúvidas ou litígios emergentes ou remanescentes no que diz respeito ao presente Instrumento
elegem o Fórum da Comarca de Cotriguaçu-MT, Estado de Mato Grosso, com renúncia expressa de qualquer, outro, por
mais privilegiado que seja. rara
CLÁUSULA DÉCIMA
Integram o presente Termo de Confissão e Parcelamento de Débito Fiscal - TCPDF, mesmo não estando escritas neste
instrumento, todas as disposições da Lei Complementar Municipal n.º 002/2001, que dispõe sobre o Sistema Tributário do
Município de Cotriguaçu (MT), e, da Lei Complementar Municipal n.º — — 12026, que dispõe sobre os procedimentos para
concessão de Parcelamento Especial de Débitos Fiscais, dispensa de juros e multas, nas condições que estabelece, no
âmbito do Município de Cotriguaçu, Estado de Mato Grosso.
CLAUSULA DECIMA PRIMEIRA
As partes DECLARAM que este Termo de Confissão e Parcelamento de Débito Fiscal - TCPDF corresponde à
manifestação final, completa e exclusiva do concerto entre elas celebrado, sendo que, por estarem de pleno acordo,
assinam o presente Instrumento, em 03 (três) vias, de igual teor e forma, para todos os fins de direito, juntamente com 2
«duas) testemunhas instrumentárias, revestindo o presente instrumento contratual com eficácia título executivo extrajudicial
nos termos da legislação civil e processual civil vigente.
LOCAL: DIA: MÊS: ANO:
COTRIGUAÇU-MT 2026
MUNICÍPIO DE COTRIGUAÇU-MT
CNPJ/MF n.º 37.465.309/0001-67 CHORE TT meme
FAZENDA MUNICIPAL CONTRIBUINTE/DEVEDORIA
WILLIAM LUIS SULZBACH
" Secretário Municipal de Fazenda
TESTEMUNHAS:
Representante Legal
iai ei | riam ni crie
CPF/MF n.º CPF/MF n.º
í o 10
PAÇO MUNICIPAL ANTÔNIO SKURA
Avenida 20 de Dezembro, n.º 725, Centro, Cotriguaçu-MT CEP.: 78.330-000 - Cx. Postal 01
CNPJ/MF n.º 37.465.309/0001-67 Fone: (66) 3555-1224 — (66) 3555-1188
Site: www. cotriguaçu mt gov.br E-mail: gabinetefDcotrigquacu.mt gov.br
MUNICÍPIO DE COTRIGUAÇU
PODER EXECUTIVO
eosctura PORTA, e ESTADO DE MATO GROSSO
GABINETE DO PREFEITO
ANEXO III
Lei Complementar n.º /2026
ESTIMATIVA DO IMPACTO FINANCEIRO
DEMONSTRATIVO DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO NOS
TERMOS DO ARTIGO 14, CAPUT E INC. Il DA LEI COMPLEMENTAR Nº 101/2000.
No presente caso, quando da elaboração da Lei de Diretrizes Orçamentárias
para o exercício de 2026, a renúncia de receita já foi debitada da projeção do Imposto
sobre a Propriedade Territorial Urbana - IPTU, não sendo possível elencar qualquer
impacto orçamentário e também financeiro, como resta evidenciado no Anexo Il que
acompanha o presente Projeto. Noutras palavras, quando se elaborou a LDO os
valores referentes às receitas de IPTU já foram lançados levando-se em conta a
renúncia de receita que doravante ocorreria.
No tocante aos dois exercícios subsequentes não se pode cogitar impacto, uma
vez que o Projeto em tela resulta em lei de caráter anual, logo, não debruçaria seus
efeitos para os próximos exercícios. Como não se aventam impactos, uma vez que a
despesa já foi fixada levando em consideração a receita projetada, também não há o
que se falar em medidas de compensação, a não serem aquelas já demonstradas na
tabela que acompanha o Anexo desta Lei, mais especificamente na coluna
"Compensação". Dessa forma, em face da impossibilidade de se demonstrar qualquer
impacto orçamentário e financeiro decorrente deste Projeto, eis que inexistentes,
serve o presente, justamente, para declarar sua ausência.
Cotriguaçu-MT, 10 de fevereiro de 2026.
MOISÉS 748 JESUS
Prefeito Municipal
PAÇO MUNICIPAL ANTÔNIO SKURA
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CNPJ/MF n.º 37.465.309/0001-67 Fone; (66) 3555-1224 — (66) 3555-1188
Site: www.cotriguaçu.mi. gov.br E-mail: gabinete(Dcotriguacu.mt.gov.br
1
MUNICÍPIO DE COTRIGUAÇU
PODER EXECUTIVO
edi De ESTADO DE MATO GROSSO
GABINETE DO PREFEITO
ANEXO IV
Lei Complementar n.º /2026
DEMONSTRATIVO DE QUE A RENÚNCIA FOI CONSIDERADA NA ESTIMATIVA
DA LEI ORÇAMENTÁRIA E DE QUE NÃO AFETARÁ AS METAS DE
RESULTADOS FISCAIS DA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS (ART. 14,
INC. |, LEI COMPLEMENTAR nº 101/2000).
Ea
Com relação ao demonstrativo que ora se apresenta, defende-se que a
finalidade deste encontra coincidência com o exigido no Anexo Ill desta Lei.
Como explicitado no título do presente, pretende este Anexo demonstrar que a
“renúncia” (colocou-se entre aspas pois como defendido no anexo anterior, não se
trata propriamente de uma renúncia) está adequadamente prevista e que não afetará
o equilíbrio financeiro e fiscal do Município de Cotriguaçu estado de Mato Grosso.
ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA LDO 2026
SETORES/PROGRAMAS/ ;
/BENEFICIÁRIO COMPENSAÇÃO
Modalidade 2026 2027 2028
O Município de Cotriguaçu Considera) po po [o
— isenção de Tributos relativamente ao
imposto Predial Territorial Urbano - IPTU,
nos Termos da Lei Nº 991/2017, Lei
Nº1.025/2018 Sendo isenção para único a
asie Tributos
imóvel pertencente a aposentados, os
pensionistas inválidos, cujos rendimento 65000,00 | 70000,00 75000 ISENÇÃO
mensal não ultrapasse 2,5 salários
Minimos mensais, comprovados (ART.
86, inciso & 3º) Lei Complementar nº 007
de 007, de 02/01/2000 essa renúncia
considera na Estimativa de Receita para os
exercicios de 2026, 2027, 2028. |
Aumento Permanente da
Receita.
REFIS/2026 nua a Tira dei de Expansão da Base Tributária e
Dívida Ativa dos tributos e taxas incentivado Racólhilimaiito do
Tributos 300.000,00 0,00 0,00 | | Tributos Municipais.
TOTAL “1 365.000,00 | 70.000,00 | 75.000,00 | 0
PAÇO MUNICIPAL ANTÔNIO SKURA
Avenida 20 de Dezembro, n.º 725, Centro, Cotriguaçu-MT CEP.: 78.330-000 - Cx. Postal 01
CNPJ/MF n.º 37.465.309/0001-67 Fone: (66) 3555-1224 — (66) 3555-1188
Site: www. cotriguaçu.mt.gov.br E-mail: gabinete(Dcotriguacu. mt gov.br
MUNICÍPIO DE COTRIGUAÇU
PODER EXECUTIVO
E cáciPA SERRAS ESTADO DE MATO GROSSO
GABINETE DO PREFEITO
Neste sentido, o conteúdo do demonstrativo regionalizado do efeito sobre as
receitas e despesas decorrentes de isenções, anistias, remissões, subsídios e
benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia, da Lei de Diretrizes
Orçamentárias, notadamente em relação a sua tabela principal, resta apresentado nos
seguintes termos: ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA
2025, Tabela 8 (LRF, art. 4º, 8 2º, inciso V) Desta feita, percebe-se que a finalidade
dos Anexos | e Il é idêntica, qual seja, demonstrar que o desconto ora concedido não
afetará as metas financeiras do município para o exercício de 2026.
Sendo estes os fundamentos de fato e de direito que se tinha a apresentar,
encaminho o presente Projeto de lei a esta Câmara Municipal de Vereadores de
Cotriguaçu-MT, esperando sua conversão em diploma legal, se assim Vossas
Excelências entenderem.
Cotriguaçu-MT, 10 de fevereiro de 2026.
MOISÉS FERREIRA DE JESUS
Prefeito Municipal
PAÇO MUNICIPAL ANTÔNIO SKURA
Avenida 20 de Dezembro, n.º 725, Centro, Cotriguaçu-MT CEP.: 78.330-000 - Cx. Postal 01
CNPJ/MF n.º 37.465.309/0001-67 Fone: (66) 35551 224 — (66) 3555-1188
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13
Va E "ur Aus
5 Sexta-feira, 6 de Março de 2026 * Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso * ANO XXI | Nº 4942
DO COM O QUE PRESCREVE O ARTIGO 49 DA LEI Nº 101/2000 JOAO FRANCISCO PEREIRA NETO
LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. A DISPONIBILIDADE DA-SE DO
DIA 15/02/2026 À 31/12/2026. ontetigr
SEC. GOVERNO
LEI COMPLEMENTAR N.º 142/2026
Dispõe sobre Condições de Pagamento da Dívida Ativa, no período que menciona, para a concessão de Parcelamento Especial de Dé-
bitos Fiscais, dispensa de juros e multas, nas condições que estabelece, no âmbito do Município de Cotriguaçu, Estado de Mato Grosso,
e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU-MT, faço saber que, a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar o parcelamento para Pagamento da Dívida Ativa, no Município de Cotri-
guaçu-MT, no período de 01/03/2026 a 18/12/2026, possibilitando a transação com o sujeito passivo da obrigação tributária, mediante
concessões mútuas, visando à solução da pendência, administrativa e/ou judicial, com o objetivo da consequente extinção do crédi-
to tributário, nas cobranças administrativas de débitos fiscais vencidos e vincendos, inscritos na dívida ativa, e nas ações fiscais em
curso, ajuizados ou não, parcelados ou não, protestados ou não extrajudicialmente, relativos aos exercícios financeiros de 2024 e an-
teriores, cuja causa refira-se à cobrança de impostos, taxas, contribuição de melhoria e multas por infração de qualquer natureza.
Art. 2.º Para viabilizar as negociações de Pagamento da Dívida Ativa, que trata o art. 1.º, da presente Lei, o sujeito passivo da obrigação
tributária, nos casos de pagamento espontâneo de débitos fará jus a redução da multa e dos juros de mora devidos, previstos nos
dispositivos do Código Tributário do Município de Cotriguaçu-MT, caso aderir ao parcelamento entre a data da publicação da presente
Lei até 18/12/2026, observando os parâmetros seguintes:
!- Redução de 98% (noventa e oito por cento) do total da multa e dos juros se o pagamento do crédito tributário for efetuado à vista;
H - Redução de 80% (oitenta por cento) dos valores relativos ao total da multa e dos juros, se o pagamento do crédito tributário for
efetuado em até 03 (três) parcelas mensais e sucessivas;
ll - redução de 70% (setenta por cento) dos valores relativos ao total da multa e dos juros, se o pagamento do crédito tributário for
efetuado em até 06 (seis) parcelas mensais e sucessivas;
IV - Redução de 50% (cinquenta por cento) dos valores reiativos ao total da multa e dos juros, se o pagamento do crédito tributário
for efetuado em até 09 (nove) parcelas mensais e sucessivas; e,
V - Redução de 30% (trinta por cento) dos valores relativos ao total da multa e dos juros, se o pagamento do crédito tributário for
efetuado em até 12 (doze) parcelas mensais e sucessivas.
VI - Entre 01/12/2026 e 18/12/2026, poderá o contribuinte parcelar o valor integral de seus débitos, sem desconto, em até 06 (seis)
parcelas mensais e sucessivas.
$ 1.º Nos processos de Execuções Fiscais poderá ser firmado acordo em audiência ou mediante juntada de petição nos autos, obser-
vado a data da realização do parcelamento, o quantum de redução de juros e multas, com o respectivo número de parcelas, previstas
nos incisos do caput, deste artigo.
$ 2.º Durante o período autorizado pela presente Lei para celebração dos Termos de Confissão e Parcelamento de Débito Fiscal - TCPDF,
o contribuinte poderá optar pelo número de parcelas, previstas nos incisos do caput, deste artigo, o que definirá o quantum de redu-
ção de juros e multas a ser concedido.
Art, 3.º O valor de cada parcela, a que aludem os incisos, do art. 2.º, da presente Lei, não poderá ser inferior a R$ 80,00 (oitenta reais),
se pessoa física, e, R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), se pessoa jurídica.
Parágrafo Único. No valor da parcela que trata este artigo, deverá ser considerado os acréscimos relativos à antecipação de valores
de custas judiciais, taxas judiciárias, diligências dos Oficiais de Justiça e outros arcados pela Administração para a cobrança de seus
créditos, se houver.
Art. 4.º O Requerimento de Parcelamento de Débito Fiscal - RPDF deverá ser protocolado no Departamento de Tributação e dirigido ao
Secretário Municipal de Fazenda, com a indicação do percentual de redução dos valores relativos ao total de multa e juros, do número
de parcelas pretendidas.
$1.º O contribuinte, por ocasião do Requerimento de Parcelamento, deverá fazer confissão irretratável de débito, mediante um Termo
de Confissão e Parcelamento de Débito Fiscal - TCPDF, que deverá conter as condições e os motivos das concessões mutuamente
feitas.
$ 2.º No pedido de parcelamento, o Contribuinte autorizará o Fisco a emitir boletos de cobrança ou Documento de Arrecadação Muni-
cipal - DAM para o pagamento do respectivo débito.
$3.º O parcelamento concedido na forma prevista na presente Lei, deverá ser rescindido de pleno direito, retornando o débito fiscal ao
status quo ante, com as devidas multas e juros, deduzidos os valores eventualmente pagos, quando se verificar o vencimento e não
pagamento de 02 (duas) parcelas consecutivas ou 04 (quatro) intercaladas, ou ainda, qualquer número de parcelas no vencimento da
última parcela do ajuste.
$ 4.º No caso de o acordo ter sido celebrado com pagamento a vista aplicar-se-á o disposto do parágrafo anterior quando não efetivado
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a
5 Sexta-feira, 6 de Março de 2026 « Jornal Oficial Eletrônico dos Municípi
os do Estado de Mato Grosso « ANO XXI INº 4942
o pagamento na data do seu vencimento.
$ 5.º Ocorrendo uma das situações ou circunstâncias previstas nos 58 3.º e 4.º, do caput, do presente artigo, o débito fiscal, deverá
retornar ao status quo ante, com as devidas multas e juros, deduzidos os valores eventualmente pagos, e ser encaminhado a cobrança
ou execução do débito, caso ainda não tenha sido ajuizado.
8 6.º Acordos compostos por CDAs enviadas para protesto, quando cancelados por uma das situações ou circunstâncias previstas nos
88 3.º e 4.º, do caput, do presente artigo, deverão, após aplicação do previsto no 55º, ser enviadas novamente para execução extraju-
dicial, sem necessidade de nova comunicação, mesmo que via edital, à pessoa devedora.
Art. 5.º Tratando-se de débitos tributários já parcelados, aplicar-se-á, antes do novo parcelamento, o contido no $ 3.º, do art. 4.º da
presente Lei.
Parágrafo Único. É vedado o parcelamento de débitos referentes ao exercício de 2026.
Art. 6.º Para viabilizar as negociações autorizadas pelo art. 1.º, da presente Lei, nos casos das execuções fiscais em curso, o Advogado
da Municipalidade, ou servidor designado pelo Prefeito para substituí-lo, deverá conceder ao executado, a redução de juros e mul-
tas nos percentuais e prazos admitidos nos incisos do art. 2.º, da presente Lei, sobre os valores dessas verbas integrantes do débito
ajuizado, devidamente corrigidos pelo Departamento de Tributação, mediante Termo de Confissão e Parcelamento de Débito Fiscal -
TCPDF ou acordo judicial nos autos do processo, devidamente homologado por sentença judicial.
8 1.º O Termo de Confissão e Parcelamento de Débito Fiscal - TCPDF poderá ser substituído por acordo judicial nos autos da Execução
Fiscal, observado os termos da presente Lei.
$ 2.º No Termo de Confissão e Parcelamento de Débito Fiscal - TCPDF constará que o atraso de 02 (duas) parcelas consecutivas, de
04 (quatro) intercaladas ou qualquer número de parcelas no vencimento da última parcela do ajuste - ou ainda, o inadimplemento
na data do vencimento no caso do acordo ter sido celebrado com pagamento a vista - ocasionará a perda do benefício e rescisão do
referido Termo, hipótese em que a execução será retomada nos próprios autos, considerando-se as parcelas pagas mera amortização
da dívida anterior ao ajuste, ficando, portanto, sem efeito, o respectivo Termo, voltando a incidir sobre a dívida todos os encargos
legais, inclusive multa e juros.
$ 3.º No Requerimento de Parcelamento o contribuinte reconhecerá e confessará formalmente o débito a ser pago à vista ou parcelado,
indicando o número de parcelas pretendidas de acordo com a presente Lei, comprometendo-se ao pagamento das custas processuais,
taxas judiciárias, diligências dos Oficiais de Justiça e outros arcados pela Administração para a cobrança de seus créditos, se houver.
$ 4.º Os acordos efetuados por meios eletrônicos somente serão validados com o pagamento da primeira parcela, tornando assim
confessadas as dívidas a serem pagas nas condições acordadas,
8 5.º Os valores relativos à eventual antecipação de valores de custas judiciais, taxas judiciárias, diligências dos Oficiais de Justiça e
outros arcados pela Administração para a cobrança de seus créditos, não poderão ser parcelados e deverão ser pagos à vista median-
te o mesmo Documento de Arrecadação Municipal - DAM do crédito tributário, devidamente, discriminado,
$ 6.º Nos termos da presente Lei, é vedada a cobrança de taxa de expediente para efeitos da expedição do Requerimento de Parce-
lamento de Débito Fiscal - RPDF, da expedição e celebração do Termo de Confissão e Parcelamento de Débito Fiscal - TCPDF, assim
como dos Documentos de Arrecadação Municipal - DAMs, do pagamento a vista ou das demais parcelas correspondentes.
Art. 7.º A fruição dos benefícios contemplados pela presente Lei não confere direito à restituição ou compensação de importâncias
pagas, a qualquer título.
Art. 8.º A adesão aos benefícios previstos na presente Lei somente poderá ser requerida até a data de 18/12/2026, observadas as
datas constantes nos incisos do art. 2.º, para fins de fazer jus às reduções nos valores de multas e juros, assim como no número de
parcelas.
Art. 9.º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder os benefícios previstos na presente Lei, nos casos de dação em pagamento de
imóveis ou de outros bens de interesse da Municipalidade, para fins de extinção do crédito tributário, conforme o procedimento cons-
tante no Código Tributário Municipal ou regulamentado por lei própria municipal.
Art. 10. Os Formulários do Requerimento de Parcelamento de Débito Fiscal - RPDF e do Termo de Confissão e Parcelamento de Débito
Fiscal - TCPDF, necessários para a formalização do Parcelamento da Dívida Ativa seguem, respectivamente, como estabelecidos nos
ANEXOS 1 e Il, da presente Lei, dessa passando a ser partes integrantes.
Art. 11. Demonstrativo do Impacto Orçamentário e Financeiro exigido pelo art. 14, da Lei Complementar Federal n.º 101, de 04 de
maio de 2000, segue no ANEXO III e IV, da presente Lei, que dessa passa a ser parte integrante.
Parágrafo Único. Os Formulários que trata o caput, do presente artigo, são exemplificativos, podendo constar com formato distinto no
Sistema Informatizado do Setor de Tributação da Municipalidade, mas não com disposições contrárias as constantes da presente Lei.
Art. 12. Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a baixar os atos regulamentares que se fizerem necessários à implemen-
tação da presente Lei.
Art. 13. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 14. Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei Complementar nº 128/2025.
Cotriguaçu-MT, 24 de fevereiro de 2026.
MOISÉS FERREIRA DE JESUS
Prefeito Municipal
AMM-MT * https://amm .diariomunicipal.org 283 Assinado Digitalmente
j
“WE Sexta-feira, 6 de Março de 2026 + Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso « ANO XXI | Nº 4942
ANEXO |
Lei Complementar n.º 142/2026
FORMULÁRIO DO REQUERIMENTO DE PARCELAMENTO DE DÉBITO FISCAL - RPDF
[
[ REQUERIMENTO DE PARCELAMENTO DE DÉBITO FISCAL - RPDF E NS) . 72026]
ILUSTRÍSSIMO SENHOR SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FAZENDA DO MUNICÍPIO DE COTRIGUAÇU-MT:
IDENTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE/REQUERENTE
|NOME/RAZÃO SOCIAL: . .
[ESTADO CIVIL: . RG: [ JCPE/CNPIME: |
ENDEREÇO: INS: LT]
(BAIRRO: o 1
ÍUE: [|
Neste ato REPRESENTADO/A pessoalmente ou por seu bastante procurador, ou ainda, pelo possuidor a qualquer título: |
'Pelo presente REQUERIMENTO, pessoalmente ou pelo Representante Legal acima qualificado, REQUEIRO com base no art. 2.º, Lei Complementar Muni-,
(cipal n.º /2026, que dispõe sobre os procedimentos para concessão de Parcelamento Especial de Débitos Fiscais, dispensa de juros e multas, nas
condições que estabel lece, no âmbito do Município de Cotriguaçu, Estado de Mato Grosso, a concessão de parcelamento para o pagamento da/s seguin-
te/s Certidão/ões de Dívida Ativa - CDASs, devidamente, corrigida e atualizada pela FAZENDA MUNICIPAL:
NUMERO DA CDA/LANÇAMENTO É ANO VALOR/R$ ]
alor total registrado acima seja concedido em:
(0) PARCELA ÚNICA - [REDUÇÃO DE 98% (MULTAS E JUROS)
() 3 (TRÊS) PARCELAS MENSAIS; - REDUÇÃO DE 80% (MULTAS E JUROS)
() (6 (SEIS) PARCELAS MENSAIS; REDUÇÃO DE 70% (MULTAS E JUROS)
O
O
[6
9 (NOVE) PARCELAS MENSAIS; REDUÇÃO DE 50% (MULTAS E JUROS)
12 (DOZE) PARCELAS MENSAIS; 'REDUÇÃO DE 30% (MULTAS E JUROS)
Ê 6 (SEIS) PARCELAS MENSAIS; SEM REDUÇÃO - VALOR INTEGRAL
(O/A REQUERENTE está ciente de que o deferimento do presente REQUERIMENTO está condicionado às pinpslaEs da Lei Complementar Municipal A
| — 12026, que dispõe sobre os procedimentos para concessão de Parcelamento ia de Débitos Fiscais, dispensa de juros e multas, nas con: aa
(que estabelece, no âmbito do Município de Cotriguaçu, Estado de Mato Grosso, DECLARANDO ainda, estar ciente de que o indeferimento do pedido,
uma vez não preenchidas as condições da mencionada Lei, ocorrerá independentemente de qualquer comunicação, ocasionando o encaminhamento do,
débito para execução fiscal, ou o prosseguimento da cobrança ou da execução judicial da dívida, se existentes. |]
fLocaL: TIA: aan ANO:
| COTRIGUAÇU-MT pia: MÊS: 2026
| MN PRIBUINTE REQUERENTE — NOME/CARIMBO/ASSINATURA DO SERVIDOR:
| RECEBI EM f 12026 |
|
| REPRESENTANTE LEGAL |
ANEXO Il
Lei Complementar n.º 142/2026
FORMULÁRIO DO TERMO DE CONFISSÃO E PARCELAMENTO DE DÉBITO FISCAL - TCPDF
TERMO DE CONFISSÃO E PARCELAMENTO DE DÉBITO FISCAL - TCPDF N.º: 12026]
o PREAMBULO E - :|
Lc o o IDENTIFICAÇÃO DA FAZENDA MUNICIPAL |
RAZÃO SOCIAL: MUNICÍPIO DE COTRIGUAÇU-MT. CNPJ/MF:| 37.465.309/0001-67 |
ENDEREÇO: Avenida 20 de Dezembro, n.º 725, Centro [ MUNICÍPIO: Cotriguaçu UF.: MT. |
Neste ato REPRESENTADO pelo Secretário Municipal de Fazenda, WILLIAM LUIS SULZBACH, brasileiro, . Servidor público municipal, portador da iden-|
tidade n.º + SSP/ , e inscrito no CPF/MF sob o n.º + Com endereço profissional na Avenida 20 de Dezembro, n.º 725, Centro, Cotrigua-.
(gu-MT, ou pela pessoa designada por Portaria do Prefeito Municipal, Cópia em anexo
IDENTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE/DEVEDOR/A = . E
|NOME/RAZÃO SOCIAL: |
ESTADO CIVIL: RG: [ [CPF/CNPJ/ME
ENDEREÇO: N.º:
BAIRRO:
MUNICÍPIO: Jur: 4
Neste ato REPRESENTADO/A pessoalmente ou por seu bastante procurador, ou ainda, pelo possuidor a qualquer título: |
RESOLVEM celebrar o presente Termo de Confissão e Parcelamento de Débito Fiscal, com base no art. 2.º, da Lei Complementar Municipal n.º /2026,|
ique dispõe sobre os procedimentos para concessão de Parcelamento Especial de Débitos Fiscais, dispensa de juros e multas, nas condições que estabe-
lece, no âmbito do Município de Cotriguaçu, Estado de Mato Grosso, mediante as condições e cláusulas seguintes: ]
CLÁUSULA PRIMEIRA |
O/A DEVEDOR/A, renunciando expressamente a qualquer contestação quanto ao valor e procedência da dívida, confessa em caráter irretratável, que,
deve nesta data para a FAZENDA MUNICIPAL a importância corrigida e atualizada monetariamente de R$ (
|
), conforme Demonstrativo que segue em ANEXO, parte integrante do presente Termo, da/s|
seguinte/s Certidão/0es de Divida Ativa - CDAs, assim discriminada:
DR es
NÚMERO DA CDA/LANÇAMENTO [ ANO T VALORIR$
= =E = S
TOTAL GERAL = a = : pi |
PARÁGRAFO ÚNICO. Caso o valor da Certidão de Dívida Ativa - CDA seja objeto de Execução Fiscal deverá ser recolhido juntamente com a 1.º (primeira)
iparcela do presente Termo, mediante Documento de Arrecadação Municipal - DAM, os acréscimos relativos à antecipação de valores de custas judiciais, |
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a
&$ Sexta-feira, 6 de Março de 2026 e Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso « ANO XXI | Nº 4942
'taxas judiciárias, diligências dos Oficiais de Justiça e outros arcados pela Administração para a cobrança de seus créditos, se houver. |
CLÁUSULA SEGUNDA : . |
IOjA DEVEDOR/A assume integral responsabilidade do pagamento das Certidões de Dívida Ativa - CDAs, que representam o débito discriminado na CLÂU-
RR SIRI deste Termo, apurado de acordo com a legislação aplicável, ficando comprometido ao pagamento do débito de acordo com o demons-
| aixo:
—— A a
PARCELA N.º rag VALOR/R$ |
Io = CLÁUSULA TERCEIRA E o CD]
A dívida constante deste instrumento] é definitiva e irretratável, sendo ressalvado à FAZENDA MUNICIPAL q direito de sua cobrança, na hipótese de,
descumprimento das obrigações assumidas pelo/a DEVEDORY/A, ficando, entretanto, ressalvado 3 FAZENDA MUNICIPAL o direito de apurar, a qualquer,
tempo, a existência de outras importâncias devidas e não incluídas neste instrumento, ainda que relativas ao mesmo período. |
CLÁUSULA QUARTA E
|
'O/A DEVEDOR/A compromete-se a pagar as parcelas relacionadas na CLAUSULA SEGUNDA, deste Termo, nas datas do respectivo vencimento, através!
EE guia ou Documento de Arrecadação Municipal - DAM, emitida pela FAZENDA MUNICIPAL. |
| “CLÁUSULA QUINTA O
/A FAZENDA MUNICIPAL poderá, a qualquer tempo, durante o período ajustado para quitação da dívida, abater neste parcelamento os créditos doja DEVEI
DOR/A oriundos de pedido de restituição de valores recolhidos indevi amente, e de reembolso, nos limites dos valores deferidos em decisão administra-.
five qria em julgado, ainda que mantida a regularidade do pagamento das prestações, para reduzir o saldo devedor ou promover a sua liquidação,
pel:
= = ur mts |
. o CLÁUSULA SEXTA = o = . |
[Constitui Justo motivo para rescisão do presente parcelamento, independente de qualquer intimação, notificação ou interpelação judicial ou extrajudicial:|
= vencimento e não pagamento da parcela única quanto o pagamento for a vista; |
|! - vencimento e não pagamento da 1.º (primeira) parcela quando o acordo for parcelado em 02 (duas) parcelas; |
dL- Sencimento: e não pagamento de 02 (duas) parcelas consecutivas ou de 04 (quatro) intercaladas, quando o acordo for parcelado em mais de 03 (três).
iparcelas;
|V - não pagamento no vencimento da última parcela do ajuste; |
V - insolvência ou falência do/a DEVEDOR/A; e, |
MI - descumprimento de qualquer dispositivo do presente parcelamento.
CLÁUSULA SÉTIMA
E cisão do presente ajuste, acarretará o vencimento antecipado de todas as parcelas, com o retorno do débito ao status quo ante, com as|
(devidas correção monetária, multas e juros previstas na Lei Complementar Municipal n.º 002/2001, que dispõe sobre o Sistema Tributário do Município!
ide Cotriguaçu (MT), deduzidos os valores eventualmente pagos, e o remanescente deverá ser objeto do ajuizamento da cobrança judicial ou a retomada!
(do curso da execução fiscal, se existente. o |
[o Cm E — “CLÁUSULA OITAVA TT
'A FAZENDA MUNICIPAL compromete-se a requerer a suspensão do curso da execução judicial, caso seu objeto é comum ao presente Termo, após efe-.
tivado e reconhecido o pagamento à vista ou da 1.º (primeira) parcela, assim como enquanto estiverem sendo cumpridas todas as obrigações nele
'assumidas, bem como a requerer a extinção do feito judicial ante o cumprimento de todas as obrigações. Í
CLÁUSULA NONA
Para, dirimir quaisquer dúvidas ou litígios emergentes ou remanescentes no que diz respeito ao presente instrumento elegem o Fórum da Comarca de.
'Cotriguaçu-MT, Estado de Mato Grosso, com renúncia expressa de qualquer, outro, por mais privilegiado que seja.
[ CLÁUSULA DÉCIMA
iIntegram o presente Termo de Confissão e Parcelamento de Débito Fiscal - TCPDF, mesmo não estando escritas neste instrumento, todas as disposições
'da Lei Complementar Municipal n.º 002/2001, que dispõe sobre o Sistema Tributário do Município de Cotriguaçu (MT), e, da Lei Complementar Municipal
in. /2026, que dispõe sobre os procedimentos para concessão de Parcelamento Especial de Débitos Fiscais, dispensa de juros e multas, nas condi-,
(ções que estabelece, no âmbito do Município de Cotriguaçu, Estado de Mato Grosso. = o n o
[ E CLÁUSULA DÉCIMA primeira : . o DO
'As partes DECLARAM que este Termo de Confissão e Parcelamento de Débito Fiscal - TCPDF corresponde à manifestação final, completa e exclusiva!
ido concerto entre elas celebrado, sendo que, por estarem de pleno acordo, assinam o presente Instrumento, em 03 (três) vias, de igual teor e forma,
(para todos os fins de direito, juntamente com 2 (duas) testemunhas instrumentárias, revestindo o presente instrumento contratual com eficácia úulo,
(executivo extrajudicial nos termos da legislação civil e processual civil vigente. i
(LOCAL: À mês: JANO: |
| COTRIGUAÇU-MT pia: MÊS: | Zé |
| MUNICÍPIO DE COTRIGUAÇU-MT | |
| CNPJ/MF n.º 37.465.309/0001-67 | CPENPJNERT O DD |
| FAZENDA MUNICIPAL | CONTRIBUINTEJDEVEDORIA |
| WILLIAM LUIS SULZBACH |
| Secretário Municipal de Fazenda ! Representante Legal |
(TESTEMUNHAS: = o
Lo . — SPFIMF 7 ; E CPF/MF n.º
ANEXO Ill
Lei Complementar n.º /2026
ESTIMATIVA DO IMPACTO FINANCEIRO
DEMONSTRATIVO DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO NOS TERMOS DO ARTIGO 14, CAPUT E INC. Il DA LEI COM-
PLEMENTAR Nº 101/2000.
No presente caso, quando da elaboração da Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2026, a renúncia de receita já foi debi-
tada da projeção do Imposto sobre a Propriedade Territorial Urbana - IPTU, não sendo possível elencar qualquer impacto orçamentário
e também financeiro, como resta evidenciado no Anexo Il que acompanha o presente Projeto. Noutras palavras, quando se elaborou a
LDO os valores referentes às receitas de IPTU já foram lançados levando-se em conta a renúncia de receita que doravante ocorreria.
No tocante aos dois exercícios subsequentes não se pode cogitar impacto, uma vez que o Projeto em tela resulta em lei de caráter
anual, logo, não debruçaria seus efeitos para os próximos exercícios. Como não se aventam impactos, uma vez que a despesa já foi
fixada levando em consideração a receita projetada, também não há o que se falar em medidas de compensação, a não serem aque-
las já demonstradas na tabela que acompanha o Anexo desta Lei, mais especificamente na coluna "Compensação". Dessa forma, em
face da impossibilidade de se demonstrar qualquer impacto orçamentário e financeiro decorrente deste Projeto, eis que inexistentes,
serve o presente, justamente, para declarar sua ausência.
Cotriguaçu-MT, 10 de fevereiro de 2026.
AMM-MT « https://amm.diariomunicipal.org 285 Assinado Digitalmente
x
Ed
vs Sexta
-feira, 6 de Março de 2026 e Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso * ANO XXI INº 4942
MOISÉS FERREIRA DE JESUS
Prefeito Municipal
ANEXO IV
Lei Complementar n.º /2026
DEMONSTRATIVO DE QUE A RENÚNCIA FOI CONSIDERADA NA ESTIMATIVA DA LEI ORÇAMENTÁRIA E DE QUE NÃO AFETA-
RÁ AS METAS DE RESULTADOS FISCAIS DA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS (ART. 14, INC. 1, LEI COMPLEMENTAR nº
101/2000).
Com relação ao demonstrativo que ora se apresenta, defende-se que a finalidade deste encontra coincidência com o exigido no Anexo
Hi desta Lei. Como explicitado no título do presente, pretende este Anexo demonstrar que a "renúncia" (colocou-se entre aspas pois
como defendido no anexo anterior, não se trata propriamente de uma renúncia) está adequadamente prevista e que não afetará o
equilíbrio financeiro e fiscal do Município de Cotriguaçu estado de Mato Grosso.
ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA LDO 2026
o S/PROGRAMAS/ /BENEFICIÁRIO o - E O E = TÍCOMPENSAÇÃO]
== = E a o e = o Modalidade, 2026 | 2027 | 2028 | o |
cípio de Cotriguaçu Considera isenção de Tributos relativamente ao imposto Predial | | E | 1
o Caça IPTU, nos Termos da Lei Nº 991/2017, Lei re Sendo isenção) | ] | | j
para único imóvel pertencente a aposentados, os pensionistas inválidos, cujos rendimento! i | z Í
imensal não ultrapasse 2.5 salários Mínimos mensais, comprovados (ART. 86, inciso & 3º) Tributos | 65000,00 70000,00 | 75000 ISENÇÃO |
|Lei Complementar nº 007 de 007, de 02/01/2000 essa renúncia considera na Estimativa de, | |
'Receita para os exercícios de 2026, 2027, 2028. o o Lo ns o E A | B|
| [ 'Aumento Per-,
| | manente da
| | | |Receita.
REFIS/2026 Multa e Juros de Mora da | Tributos | [Ee mbuteria,
| n k | utos 300.000,00] 0,00 0,00 le
Dívida Ativa dos tributos e taxas | lincentivo ao,
k | Recolhimento |
| ] do |
| Tributos Muni-,
e ss a e Ea ipais. |
TOTAL | o — o - |365.000,00/70.000,00/75.000,000 |
Neste sentido, o conteúdo do demonstrativo regionalizado do efeito sobre as receitas e despesas decorrentes de isenções, anistias,
remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia, da Lei de Diretrizes Orçamentárias, notadamente em
relação a sua tabela principal, resta apresentado nos seguintes termos: ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA 2025,
Tabela 8 (LRF, art. 4º, 8 2º, inciso V) Desta feita, percebe-se que a finalidade dos Anexos | e | é idêntica, qual seja, demonstrar que o
desconto ora concedido não afetará as metas financeiras do município para o exercício de 2026.
Sendo estes os fundamentos de fato e de direito que se tinha a apresentar, encaminho o presente Projeto de lei a esta Câmara Muni-
cipal de Vereadores de Cotriguaçu-MT, esperando sua conversão em diploma legal, se assim Vossas Excelências entenderem.
Cotriguaçu-MT, 10 de fevereiro de 2026.
MOISÉS FERREIRA DE JESUS
Prefeito Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL DE CURVELÂNDIA TRATADA Sr. VALDEMAR ÁBILA, Representante Legal.
CONTRATOS
EXTRATO DO CONTRATO Nº 013/2026 CONTRATOS
EXTRATO DO CONTRATO Nº 014/2026
EXTRATO DE CONTRATO
ESPÉCIE: Contrato Administrativo Nº 013/2026
CONTRATANTE: Município de Curvelândia - MT
CONTRATADO: BRINK MOBIL EQUIPAMENTOS EDUCACIO-
NAIS LTDA
CNPJ: 79.788.766/0027-71
OBJETO: Aquisição de uniformes escolares, calçados estu-
dantis, uniformes para servidores públicos municipais e
kits de enxoval destinados a gestantes em situação de
vulnerabilidade social do Município de Curvelândia - MT.
VALOR: R$: 418.312,82 (Quatrocentos e Dezoito Mil, Tre-
EXTRATO DE CONTRATO
ESPÉCIE: Contrato Administrativo Nº 014/2026
CONTRATANTE: Município de Curvelândia - MT
CONTRATADO: CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DO
OESTE DE MATO GROSSO - CISOMT
CNPJ: 01.870.663/0001-20
OBJETO: Contrato de Rateio, aquisição de serviços médi-
cos para atender a demanda reprimida de toda população
de Curvelândia, conforme solicitação do Município de Cur-
velândia/MT, através do programa Fila Zero.
zentos e Doze Reais e Oitenta e Dois Centavos).
VIGÊNCIA: Este contrato terá vigência até 24/02/2027.
DATA DE ASSINATURA: 25/02/2026.
ASSINAM: Pelo Município de Curvelândia - MT, o Sr. JADIL-
SON ALVES DE SOUZA, Prefeito Municipal. Pela parte CON-
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VALOR: R$ 300.000,00 (Trezentos Mil Reais).
VIGÊNCIA: Este contrato terá vigência até 31/12/2026.
DATA DE ASSINATURA: 02/03/2026.
ASSINAM: Pelo Município de Curvelândia - MT, o Sr. JADIL-
SON ALVES DE SOUZA, Prefeito Municipal. Pela parte CON-
86 Assinado Digitalmente

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