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norma nº 1373/2025

Tipo Lei
Número / Ano 1373 / 2025
Date 2025-12-03
EmentaDispõe sobre o tombamento da embarcação Capitão Nobre, passando a integrar como patrimônio histórico e cultural do Município de Cotriguaçu-MT, e dá outra providência.
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MUNICÍPIO DE COTRIGUAÇU
PODER EXECUTIVO
ESTADO DE MATO GROSSO
GABINETE DO PREFEITO
LEIN.º 1.373/2025.
Dispõe sobre o tombamento da Embarcação
Capitão Nobre, passando a integrar como
patrimônio histórico e cultural do Município
de Cotriguaçu — MT, e da outra providencias.
O PREFEITO MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU, MOISES FERREIRA DE
JESUS, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou
e ele sanciona a seguinte Lei.
Art. 1º - Fica tombado como patrimônio histórico e cultural do Município de
Cotriguaçu - MT, a EMBARCAÇÃO CAPITÃO NOBRE”, localizado na Rua
Parágrafo Unico — Fica incluído neste Tombamento todo o acervo que integra a
embarcação.
Art. 2º - O tombamento de que trata a presente lei, deverá constar no Livro de
Tombo de Bens móveis, destinado a registrar os tombamentos históricos e culturais
verificados no Município.
Art. 3º - O bem tombado, não poderá em caso nenhum, ser descaracterizado,
destruído, demolido ou mutilado, sendo o responsável pela infração, incurso ao
pagamento de multa, fixada pelo Poder Executivo, sendo-lhe ainda imposta a
reconstrução ou recuperação da parte danificada.
Parágrafo único — As intervenções no bem tombado, tais como, as restaurações,
reformas e quaisquer obras a serem efetuadas na edificação deverão ser submetidas,
previamente, ao exame do órgão municipal competente para parecer técnico.
Art. 4º - As despesas descritas no parágrafo anterior, correrão por conta das
verbas próprias do orçamento vigente, suplementadas se necessário.
PAÇO MUNICIPAL ANTÔNIO SKURA
Avenida 20 de Dezembro, n.º 725, Centro, Cotriguaçu-MT CEP.: 78.330-000 - Cx. Postal 01
CNPJ/MF n.º 37.465.309/0001-67 Fone: (66) 3555-1224 - (66) 3555-1188
Site: mww.cotriguaçu. mt. gov.br E-mail: gabinetecotritQhotmail. com
MUNICÍPIO DE COTRIGUAÇU
PODER EXECUTIVO
ESTADO DE MATO GROSSO
GABINETE DO PREFEITO
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogam-se as disposições
em contrário.
Cotriguaçu — MT, 03 de dezembro de 2025.
MOISES FERREIRA DE JESUS
Prefeito Municipal
PAÇO MUNICIPAL ANTÔNIO SKURA
Avenida 20 de Dezembro, n.º 725, Centro, Cotriguaçu-MT CEP.: 78.330-000 - Cx. Postal 01
CNPJ/MF n.º 37.465.309/0001-67 Fone: (66) 3555-1224 — (66) 3555-1188
Site: www. cotriguaçu. mt. gov.br E-mail: gabinetecotritDhotmail. com
“e; Sexta-feira, 5 dê Dezembro de 2025 « Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso « ANO XX
E . az8o
| MANUTENÇÃO E TE Ê É Livia] 122
ias) PAO E OM ao POLÊNCIA CON viação educação| Administração | UN 10.000,00 10.000,00 10.000,00
ANEXO Il
INCLUI NO ANEXO DE METAS E PRIORIDADES DA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ra , Unidadi RE
Órgão Unidade | Programa Ação Função | Sub função Produto! de mer Meta Fis Metal
a dida E
001 : 2115
E 0004 - GESTÃO DA 122
06 . GESTÃO DA POLITI-| MANUTENÇÃO E Com- 06 q ii22
leducação| CA DA EDUCAÇÃO O E COLEIRA | BATE A VIOLENCIA educação Administração UN | UN 10.000,00 10.000,00
— É CULTURA
SEC. GOVERNO
LEI N.º 1.373/2025
Dispõe sobre o tombamento da Embarcação Capitão Nobre, pas-
sando a integrar como patrimônio histórico e cultural do Município
de Cotriguaçu - MT, e da outra providencias.
O PREFEITO MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU, MOISES FERREI-
RA DE JESUS, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a
Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei.
Art. 1º - Fica tombado como patrimônio histórico e cultural do Mu-
nicípio de Cotriguaçu - MT, a “EMBARCAÇÃO CAPITÃO NOBRE”, lo-
calizado na Rua
Parágrafo Único - Fica incluído neste Tombamento todo o acervo
que integra à embarcação.
Art. 2º - O tombamento de que trata a presente lei, deverá cons-
tar no Livro de Tombo de Bens móveis, destinado a registrar os
tombamentos históricos e culturais verificados no Município.
Art. 3º - O bem tombado, não poderá em caso nenhum, ser des-
caracterizado, destruído, demolido ou mutilado, sendo o respon-
sável pela infração, incurso ao pagamento de multa, fixada pelo
Poder Executivo. sendo-lhe ainda imposta a reconstrução ou re-
cuperação da parte danificada.
Parágrafo único - As intervenções no bem tombado, tais como,
as restaurações, reformas e quaisquer obras a serem efetuadas
na edificação deverão ser submetidas, previamente, ao exame do
órgão municipal competente para parecer técnico.
Art. 4º - As despesas descritas no parágrafo anterior, correrão por
conta das verbas próprias do orçamento vigente, suplementadas
se necessário.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revo-
gam-se as disposições em contrário.
Cotriguaçu - MT, 03 de dezembro de 2025.
MOISES FERREIRA DE JESUS
Prefeito Municipal
SEC. GOVERNO
LEI N.º 1.372/2025
Institui o programa de incentivo de transferência de veículos au-
tomotores para o município de Cotriguaçu-MT, e dá outras provi-
dencias.
MOISES FERREIRA DE JESUS, Prefeito Municipal de Cotriguaçu-MT,
no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Muni-
cipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1.º Esta lei instituiu o Programa de Incentivo de Transferência
de veículos automotores no município de Cotriguaçu - MT, com o
AMM-MT * https://amm.diariomunicipal.org
CONTRA MULHER
356
objetivo de incentivar a transferência de veículos automotores li-
cenciados em outros municípios para o Município de Cotriguaçu e
de incrementar a arrecadação municipal na divisão do IPVA - Im
posto sobre propriedades de veículos automotores prevista no in
ciso Ill, do Art. 158 da Constituição Federal.
Art. 2.º Fica o poder executivo Municipal autorizado à restituir, na
forma do disposto do Art. 3º desta Lei, o valor correspondente ao
pagamento da taxa de transferência de veiculo de ate 12 (doze)
anos de fabricação, efetivado para realização da transferência de
veículos licenciado em outro município para o Município de Cotr-
guaçu, conforme tabela do DETRAN /MT.
Parágrafo único. O incentivo abrange somente:
|- A emissão de CRV - Transferência;
Art. 3.º O incentivo previsto nesta Lei será realizado apos a eto
tiva transferência do veiculo para Município de Cotriguaçu, me-
diante a apresentação de Requerimento do proprietario do vor
culo, com o preenchimento do formulário que integra a presente
lei, conforme anexo |, junto ao Departamento Municipal de Arre-
cadação e Fiscalização Tributária, instruído com os seguintes do-
cumentos:
| - Cópia do certificado de Registro de licenciamento (CRLV):
H - Cópia da guia de recolhimento do pagamento da taxa de tran
ferência do veículo;
Ill - Cópia do extrato do veículo constando informações do ultimo
processo;
IV - Cópia dos documentos pessoais do proprietário do veículo;
V- Comprovante da residência do proprietário no Município de Co
triguaçu - MT
Parágrafo único. O benefício será indeferido quando o requerente
não apresentar a documentação exigida neste artigo ou quando
for constatado que o veículo possui débitos vencidos de licencia-
mento e/ou IPVA.
Art. 4.º Estão excluídos do incentivo de que trata esta lei, os ve
culos automotores:
!- De propriedade de pessoas jurídicas de direito público, incluin-
do as autarquias, fundações públicas, sociedades de economia
mista e empresas públicas.
4 - De propriedades de pessoas físicas ou jurídicas que gozam de
imunidade, isenção ou não contribuinte do IPVA, de conformidad
com legislação do Estado do Mato Grossa
Hll - Motocicletas, motonetas, triciclos reboques e semirreboques
IV - De propriedade de pessoas físicas ou jurídicas cuja atividade
econômica principal ou secundária, formal ou informal, consista
na comercialização, intermediação ou exposição para venda de
veículos automotores;
Assinado Digitalmente

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