| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1373 / 2025 |
| Date | 2025-12-03 |
| Ementa | Dispõe sobre o tombamento da embarcação Capitão Nobre, passando a integrar como patrimônio histórico e cultural do Município de Cotriguaçu-MT, e dá outra providência. |
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MUNICÍPIO DE COTRIGUAÇU PODER EXECUTIVO ESTADO DE MATO GROSSO GABINETE DO PREFEITO LEIN.º 1.373/2025. Dispõe sobre o tombamento da Embarcação Capitão Nobre, passando a integrar como patrimônio histórico e cultural do Município de Cotriguaçu — MT, e da outra providencias. O PREFEITO MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU, MOISES FERREIRA DE JESUS, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei. Art. 1º - Fica tombado como patrimônio histórico e cultural do Município de Cotriguaçu - MT, a EMBARCAÇÃO CAPITÃO NOBRE”, localizado na Rua Parágrafo Unico — Fica incluído neste Tombamento todo o acervo que integra a embarcação. Art. 2º - O tombamento de que trata a presente lei, deverá constar no Livro de Tombo de Bens móveis, destinado a registrar os tombamentos históricos e culturais verificados no Município. Art. 3º - O bem tombado, não poderá em caso nenhum, ser descaracterizado, destruído, demolido ou mutilado, sendo o responsável pela infração, incurso ao pagamento de multa, fixada pelo Poder Executivo, sendo-lhe ainda imposta a reconstrução ou recuperação da parte danificada. Parágrafo único — As intervenções no bem tombado, tais como, as restaurações, reformas e quaisquer obras a serem efetuadas na edificação deverão ser submetidas, previamente, ao exame do órgão municipal competente para parecer técnico. Art. 4º - As despesas descritas no parágrafo anterior, correrão por conta das verbas próprias do orçamento vigente, suplementadas se necessário. PAÇO MUNICIPAL ANTÔNIO SKURA Avenida 20 de Dezembro, n.º 725, Centro, Cotriguaçu-MT CEP.: 78.330-000 - Cx. Postal 01 CNPJ/MF n.º 37.465.309/0001-67 Fone: (66) 3555-1224 - (66) 3555-1188 Site: mww.cotriguaçu. mt. gov.br E-mail: gabinetecotritQhotmail. com MUNICÍPIO DE COTRIGUAÇU PODER EXECUTIVO ESTADO DE MATO GROSSO GABINETE DO PREFEITO Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogam-se as disposições em contrário. Cotriguaçu — MT, 03 de dezembro de 2025. MOISES FERREIRA DE JESUS Prefeito Municipal PAÇO MUNICIPAL ANTÔNIO SKURA Avenida 20 de Dezembro, n.º 725, Centro, Cotriguaçu-MT CEP.: 78.330-000 - Cx. Postal 01 CNPJ/MF n.º 37.465.309/0001-67 Fone: (66) 3555-1224 — (66) 3555-1188 Site: www. cotriguaçu. mt. gov.br E-mail: gabinetecotritDhotmail. com “e; Sexta-feira, 5 dê Dezembro de 2025 « Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso « ANO XX E . az8o | MANUTENÇÃO E TE Ê É Livia] 122 ias) PAO E OM ao POLÊNCIA CON viação educação| Administração | UN 10.000,00 10.000,00 10.000,00 ANEXO Il INCLUI NO ANEXO DE METAS E PRIORIDADES DA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ra , Unidadi RE Órgão Unidade | Programa Ação Função | Sub função Produto! de mer Meta Fis Metal a dida E 001 : 2115 E 0004 - GESTÃO DA 122 06 . GESTÃO DA POLITI-| MANUTENÇÃO E Com- 06 q ii22 leducação| CA DA EDUCAÇÃO O E COLEIRA | BATE A VIOLENCIA educação Administração UN | UN 10.000,00 10.000,00 — É CULTURA SEC. GOVERNO LEI N.º 1.373/2025 Dispõe sobre o tombamento da Embarcação Capitão Nobre, pas- sando a integrar como patrimônio histórico e cultural do Município de Cotriguaçu - MT, e da outra providencias. O PREFEITO MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU, MOISES FERREI- RA DE JESUS, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei. Art. 1º - Fica tombado como patrimônio histórico e cultural do Mu- nicípio de Cotriguaçu - MT, a “EMBARCAÇÃO CAPITÃO NOBRE”, lo- calizado na Rua Parágrafo Único - Fica incluído neste Tombamento todo o acervo que integra à embarcação. Art. 2º - O tombamento de que trata a presente lei, deverá cons- tar no Livro de Tombo de Bens móveis, destinado a registrar os tombamentos históricos e culturais verificados no Município. Art. 3º - O bem tombado, não poderá em caso nenhum, ser des- caracterizado, destruído, demolido ou mutilado, sendo o respon- sável pela infração, incurso ao pagamento de multa, fixada pelo Poder Executivo. sendo-lhe ainda imposta a reconstrução ou re- cuperação da parte danificada. Parágrafo único - As intervenções no bem tombado, tais como, as restaurações, reformas e quaisquer obras a serem efetuadas na edificação deverão ser submetidas, previamente, ao exame do órgão municipal competente para parecer técnico. Art. 4º - As despesas descritas no parágrafo anterior, correrão por conta das verbas próprias do orçamento vigente, suplementadas se necessário. Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revo- gam-se as disposições em contrário. Cotriguaçu - MT, 03 de dezembro de 2025. MOISES FERREIRA DE JESUS Prefeito Municipal SEC. GOVERNO LEI N.º 1.372/2025 Institui o programa de incentivo de transferência de veículos au- tomotores para o município de Cotriguaçu-MT, e dá outras provi- dencias. MOISES FERREIRA DE JESUS, Prefeito Municipal de Cotriguaçu-MT, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Muni- cipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1.º Esta lei instituiu o Programa de Incentivo de Transferência de veículos automotores no município de Cotriguaçu - MT, com o AMM-MT * https://amm.diariomunicipal.org CONTRA MULHER 356 objetivo de incentivar a transferência de veículos automotores li- cenciados em outros municípios para o Município de Cotriguaçu e de incrementar a arrecadação municipal na divisão do IPVA - Im posto sobre propriedades de veículos automotores prevista no in ciso Ill, do Art. 158 da Constituição Federal. Art. 2.º Fica o poder executivo Municipal autorizado à restituir, na forma do disposto do Art. 3º desta Lei, o valor correspondente ao pagamento da taxa de transferência de veiculo de ate 12 (doze) anos de fabricação, efetivado para realização da transferência de veículos licenciado em outro município para o Município de Cotr- guaçu, conforme tabela do DETRAN /MT. Parágrafo único. O incentivo abrange somente: |- A emissão de CRV - Transferência; Art. 3.º O incentivo previsto nesta Lei será realizado apos a eto tiva transferência do veiculo para Município de Cotriguaçu, me- diante a apresentação de Requerimento do proprietario do vor culo, com o preenchimento do formulário que integra a presente lei, conforme anexo |, junto ao Departamento Municipal de Arre- cadação e Fiscalização Tributária, instruído com os seguintes do- cumentos: | - Cópia do certificado de Registro de licenciamento (CRLV): H - Cópia da guia de recolhimento do pagamento da taxa de tran ferência do veículo; Ill - Cópia do extrato do veículo constando informações do ultimo processo; IV - Cópia dos documentos pessoais do proprietário do veículo; V- Comprovante da residência do proprietário no Município de Co triguaçu - MT Parágrafo único. O benefício será indeferido quando o requerente não apresentar a documentação exigida neste artigo ou quando for constatado que o veículo possui débitos vencidos de licencia- mento e/ou IPVA. Art. 4.º Estão excluídos do incentivo de que trata esta lei, os ve culos automotores: !- De propriedade de pessoas jurídicas de direito público, incluin- do as autarquias, fundações públicas, sociedades de economia mista e empresas públicas. 4 - De propriedades de pessoas físicas ou jurídicas que gozam de imunidade, isenção ou não contribuinte do IPVA, de conformidad com legislação do Estado do Mato Grossa Hll - Motocicletas, motonetas, triciclos reboques e semirreboques IV - De propriedade de pessoas físicas ou jurídicas cuja atividade econômica principal ou secundária, formal ou informal, consista na comercialização, intermediação ou exposição para venda de veículos automotores; Assinado Digitalmente